R E S O L U Ç Ã O No 108/2005-CEP

CERTIDÃO

Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 26/7/2005.

 

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

Altera Resolução nº 064/2001-CEP – Normas sobre Critérios de Avaliação da aprendizagem dos Cursos de Graduação da UEM.

 

Considerando o contido das fls. 301 a 305 do processo nº 543/2001;

considerando o disposto nas Resoluções nos 064/2001 e 079/2004-CEP;

considerando o Parecer nº 072/2005 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional;

considerando o disposto no Artigo 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

  O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º Fica alterada a redação do Artigo 21 da Resolução nº 064/2001-CEP, que aprova Normas sobre Critérios de Avaliação da Aprendizagem dos Cursos de Graduação da Universidade Estadual de Maringá, conforme segue:

"Art. 21. ...................................................................................................................

§ 1º  A realização de avaliação final em dia, horário e local diversos do estabelecido no caput deste Artigo poderá ocorrer, desde que haja anuência, por escrito, do docente e de todos os acadêmicos a serem avaliados, cujo documento comprobatório deverá ser anexado ao Diário de Classe.

§ 2º  A anuência, por escrito, dos alunos a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser dispensada na definição do dia, horário e local, desde que:

I  - sejam publicados, em edital do departamento responsável pela disciplina, com, no mínimo, sete dias de antecedência, o dia, horário e local da avaliação final, respeitados os prazos estabelecidos em Calendário Acadêmico;

II - sejam respeitados o turno de oferta do curso e o local de seu funcionamento;

III - a avaliação final se realize em dia útil e não haja conflito de horário com outras avaliações de disciplinas da mesma série do currículo do curso.

§ 3º  No caso de diversas turmas ofertadas em uma mesma disciplina, o professor ou grupo de professores responsáveis pelas turmas, observado o conteúdo programático ministrado, poderá unir os alunos das diferentes turmas para a realização da avaliação final, observado o disposto nos parágrafos anteriores."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 13 de julho de 2005.

 

Angelo Aparecido Priori

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 2/8/2005. (Artigo 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)