R E S O L U Ç Ã O No 109/2005-CEP

CERTIDÃO

Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 26/7/2005.

 

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

Aprova regulamento para projetos de ensino e revoga a Resolução nº 107/96-CEP.

 

Considerando o contido das fls. 201 a 263 do processo no 738/1985;

considerando o Parecer nº 003/2005 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional;

considerando o disposto no Artigo 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

  O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º As normas seguintes visam a orientar os proponentes e órgãos competentes da Universidade Estadual de Maringá (UEM) quanto ao que deve ser observado no processo de institucionalização de projetos de ensino.

Da Caracterização

Art. 2º Entende-se por projeto de ensino toda proposta de atividade formulada com vista à melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem dos docentes e discentes, que tenha como objetivos:

I – desencadear um processo de inovação da prática pedagógica, comprometido com as exigências socioeconômicas e político-culturais;

II – propiciar uma reflexão crítica das questões de ensino-aprendizagem, indicando meios para sua reformulação e desenvolvimento;

III – atender às necessidades de melhoria da prática pedagógica;

IV – promover o aprimoramento do conhecimento científico, do saber sistematizado e organizado, que conduza o aluno, o professor, a Instituição e a própria sociedade a um processo de análise e avaliação crítica.

Da Participação

Art. 3º As categorias de participação em projeto de ensino são definidas como:

I – coordenador: responde pelo projeto, coordena as ações da equipe, recebe e dá encaminhamento às correspondências, elabora relatórios, convoca e coordena reuniões, além de executar atividades inerentes ao projeto;

.../

 

/... Resolução nº 109/2005-CEP fl. 02

 

II – participante(s): participa(m) do projeto em todas as suas atividades, conforme previsto no plano de trabalho do projeto.

Art. 4º Podem participar de projetos de ensino docentes, servidores técnicos-administrativos e discentes da UEM, bem como membros da comunidade externa.

§ 1º Docentes da UEM aposentados podem participar de projetos de ensino desde que mantenham vínculo de serviço voluntário.

§ 2º Membros da comunidade externa somente podem participar quando da assinatura de convênios institucionais ou da assinatura de termo de responsabilidade.

Art. 5º A coordenação do projeto fica a cargo de um único professor, o qual deve ser integrante da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior da UEM.

Parágrafo único. Professores que mantenham vínculo temporário com a UEM podem, a critério dos departamentos, coordenar projetos de ensino, desde que a data de conclusão da execução do projeto e a de apresentação do relatório final sejam de, no mínimo, 60 dias antes da data de vencimento de seus contratos.

Art. 6º A carga horária do coordenador e do(s) participante(s) vinculadas a projetos de ensino deve ser de, no máximo, 20 horas semanais.

Da Tramitação e Deliberação

Art. 7º O projeto de ensino deve ser encaminhado à Diretoria de Ensino de Graduação (DEG) da Pró-Reitoria de Ensino (PEN), via formulário eletrônico, para cadastramento e encaminhamentos.

Art. 8º A DEG recebe o projeto, via on line, e o disponibiliza para análise e deliberação.

Parágrafo único. O prazo para a DEG executar o disposto no caput deste artigo será de cinco dias úteis, a contar da data de recebimento do projeto.

Art. 9º No julgamento dos projetos, o departamento deve fundamentar sua decisão nos seguintes aspectos, além de outros que julgar relevantes:

I - importância do projeto para o processo de ensino-aprendizagem de docentes e discentes;

II - viabilidade de atribuição de encargos aos envolvidos no projeto;

III - disponibilidade de recursos físicos e financeiros necessários ao projeto;

IV - compatibilidade da carga horária com as atividades propostas.

Art. 10. O projeto deve ter seu início somente após a aprovação pelo departamento proponente.

§ 1º O departamento, ao qual o coordenador estiver vinculado, tem o prazo de 30 dias úteis, a contar da data de recebimento do projeto, para deliberação.

§ 2º Caso haja a necessidade de reformulação do projeto, o departamento deve decidir quanto à sua aprovação, no prazo adicional de 20 dias.

.../

 

/... Resolução nº 109/2005-CEP fl. 03

 

§ 3º No caso de o projeto incluir participante(s) docente(s) ou técnico-administrativo(s) de outro(s) departamento(s), a DEG encaminha o processo, primeiramente, a esse(s) departamento(s), para que delibere(m) sobre a(s) participação(ões) para, em seguida, encaminhá-lo ao departamento proponente.

§ 4º Os projetos que implicam a necessidade de aprovação pelo Comitê de Ética somente podem ter início após parecer do comitê.

Art. 11. O projeto de ensino aprovado por agências financiadoras, mediante comprovação, deve ser encaminhado ao departamento apenas para ciência.

Art. 12. O projeto de ensino que envolva acordos ou convênios com outras instituições é encaminhado pela DEG à Assessoria de Planejamento (ASP) para as providências necessárias.

Da Execução, Acompanhamento e Avaliação

Art. 13. O coordenador deve encaminhar relatório anual ou final à DEG, de acordo com as especificações contidas no formulário eletrônico.

§ 1º Os relatórios anual ou final devem ser encaminhados à DEG no prazo máximo de 60 dias após a data prevista no projeto.

§ 2º O coordenador do projeto de ensino é considerado inadimplente após 60 dias do vencimento da data para a apresentação do relatório anual ou final, não podendo coordenar novos projetos na UEM até que apresente o referido relatório, não se excluindo também as providências legais previstas no Estatuto, Regimento Geral e Resoluções pertinentes da UEM.

Art. 14. A DEG encaminha o relatório anual ou final ao departamento no qual estiver lotado o coordenador, para análise e deliberação.

Parágrafo único. O departamento deve analisar o relatório, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de seu recebimento.

Art. 15. Em caso de necessidade de prorrogação do prazo para conclusão do projeto, o coordenador deve solicitar à DEG, via formulário eletrônico, alteração do cronograma de execução com antecedência mínima de 30 dias úteis da data prevista para conclusão.

§ 1º A DEG encaminha a solicitação ao departamento pertinente, para análise e deliberação.

§ 2º A prorrogação pode ser feita uma vez, com prazo máximo da metade do tempo previsto para a execução do projeto.

Art. 16. Em caso de suspensão, cancelamento ou reativação do projeto, o coordenador deve encaminhar solicitação circunstanciada à DEG, via formulário eletrônico.

Parágrafo único. A DEG encaminha a solicitação ao departamento ao qual o coordenador está lotado, para análise e deliberação.

Art. 17. A mudança de coordenador ou inclusão e exclusão de participantes durante a execução do projeto devem se encaminhadas à DEG, via formulário eletrônico, para encaminhamentos.

.../

 

/... Resolução nº 109/2005-CEP fl. 04

 

§ 1º A DEG encaminha a solicitação ao departamento ao qual o coordenador está lotado, para análise e deliberação.

§ 2º No caso de o projeto incluir participante(s) docente(s) ou técnico-administrativo(s) de outro(s) departamento(s), a DEG encaminha o processo, primeiramente, a esse(s) departamento(s), para que delibere(m) sobre a(s) alteração(ões) para, em seguida, encaminhá-lo ao departamento proponente.

§ 3º. A inclusão ou a exclusão de participantes discentes devem ser comunicadas à DEG, via formulário eletrônico, e são referendadas pelo departamento nos relatórios anual e final.

Art. 18. A transformação de um projeto de ensino em projeto permanente somente pode ser solicitada ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP), a partir do seu terceiro ano de vigência.

Disposições Transitórias e Finais

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela PEN e DEG, ouvido o departamento envolvido, quando necessário.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data da implantação do sistema eletrônico de gestão on line, revogada a Resolução nº 107/96-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 13 de julho de 2005.

 

 

 

Angelo Aparecido Priori

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 2/8/2005. (Artigo 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)