R E S O L U Ç Ã O No 110/2005-CEP

CERTIDÃO

Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 26/7/2005.

 

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

Aprova regulamento para projetos de pesquisa e revoga a Resolução nº 060/2003-CEP.

 

Considerando o contido no processo no 119/1985-volume 2;

considerando o Parecer nº 003/2005 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa;

considerando o disposto no Artigo 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

  O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º As normas seguintes visam a orientar os proponentes e órgãos competentes da Universidade Estadual de Maringá quanto ao que deve ser observado no processo de institucionalização de projetos de pesquisas.

Da Caracterização

Art. 2º Entende-se por projeto de pesquisa toda proposta de atividade formulada com vista a produzir informações que complementam ou superam o conhecimento já produzido e que buscam a solução de um problema considerado de relevância social, sendo que esta atividade:

I - é o meio formal, sistemático e intensivo, dirigido ao desenvolvimento de um corpo organizado de conhecimentos, já produzido ou em processo de construção;

II - implica qualquer nível da investigação (compreensão ou extensão), com início e final definidos, fundamentado em objetivos específicos, visando à produção de conhecimentos e/ou construção de teorias;

III - constitui-se em reflexão minuciosa sobre um determinado assunto, que exige a explicitação do referencial teórico a partir do qual o pesquisador vai abordar o problema, assim como a definição conceitual ou operacional dos termos básicos com os quais será organizada a investigação científica;

IV - é um processo estreitamente vinculado à teoria ou ao desenvolvimento de uma teoria, independentemente de ser caracterizada como básica ou aplicada;

V - é o estudo controlado, que implica propor hipóteses e/ou pressupostos acerca de relações presumíveis entre fenômenos que circundam o problema identificado como objeto da investigação.

.../

 

/... Resolução nº 110/2005-CEP fl. 02

Da Participação

Art. 3º As categorias de participação em projetos de pesquisa são definidas como:

I – coordenador: responde pelo projeto, coordena as ações da equipe, recebe e dá encaminhamentos às correspondências, elabora relatórios, convoca e coordena reuniões, além de executar atividades inerentes ao projeto;

II – participantes: participam do projeto em todas as suas atividades, conforme previsto no plano de trabalho do projeto.

Art. 4º Podem participar de projetos de pesquisa docentes, servidores técnicos-administrativos e discentes da UEM, bem como membros da comunidade externa.

§1º Docentes da UEM aposentados poderão participar de projetos de pesquisa desde que mantenham vínculo de serviço voluntário.

§2º Membros da comunidade externa somente podem participar quando da assinatura de convênios institucionais ou da assinatura de termo de responsabilidade.

Art. 5º A coordenação do projeto fica a cargo de um único professor, o qual deve ser integrante da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior da UEM.

Parágrafo único. Pesquisadores que mantenham vínculo temporário com a UEM poderão, a critério dos departamentos, coordenar projetos de pesquisa. Nestes casos, a data de conclusão da execução do projeto e a de apresentação do relatório final deverão ser de, no mínimo, 60 dias antes da data de vencimento de seus estágios e/ou contratos.

Art. 6º A carga horária do coordenador e do participante(s) vinculadas a projetos de pesquisa deve ser de, no máximo, 20 horas semanais.

Da Tramitação e Deliberação

Art. 7º O projeto de pesquisa deve ser encaminhado à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG), via formulário eletrônico, para cadastramento e encaminhamentos.

Art. 8º A PPG receberá o projeto via on line e o disponibilizará para análise e deliberação.

Parágrafo único. O prazo para a PPG executar o disposto no caput deste Artigo será de cinco dias úteis, a contar da data de recebimento do projeto.

Art. 9º No julgamento dos projetos, o departamento deve fundamentar sua decisão nos seguintes aspectos, além de outros que julgar necessários:

I  - importância da pesquisa para o departamento e adequação à linha de pesquisa à qual se vincula o proponente;

II - viabilidade de atribuição de encargos aos envolvidos no projeto;

III - disponibilidade de recursos físicos, materiais e humanos necessários à pesquisa;

IV – compatibilidade da carga horária com as atividades propostas.

.../

 

/... Resolução nº 110/2005-CEP fl. 03

 

Art. 10 O projeto deve ter seu início somente após a aprovação pelo departamento proponente.

§ 1º O departamento, ao qual o coordenador estiver vinculado, tem o prazo de 30 dias úteis, a contar da data de recebimento do projeto, para deliberação.

§ 2º Caso haja necessidade de reformulação do projeto, o departamento deve decidir quanto à sua aprovação, no prazo adicional de 20 dias.

§ 3º No caso de o projeto incluir participante(s) docente(s) ou técnico-administrativo(s) de outro(s) departamento(s), a PPG encaminha o processo, primeiramente, a esse(s) departamento(s), para que delibere(m) sobre a(s) alteração(ões) para, em seguida, encaminhá-lo ao departamento proponente.

§ 4º Os projetos que implicam à necessidade de aprovação pelo Comitê de Ética, somente poderão ter início após parecer do comitê.

Art. 11. O projeto de pesquisa aprovado por agências financiadoras, ou ainda aprovado pelo colegiado de programa de pós-graduação, mediante comprovação, deve ser encaminhado ao departamento apenas para ciência.

Art.12. O projeto de pesquisa que envolva acordos ou convênios com outras instituições será encaminhado pela PPG à Assessoria de Planejamento (ASP) para as providências necessárias.

Da Execução, Acompanhamento e Avaliação

Art.13. O coordenador deve encaminhar relatório final ou parcial à PPG, de acordo com as especificações contidas no formulário eletrônico.

§ 1º Os relatórios final ou parcial devem ser encaminhados à PPG no prazo máximo de 60 dias após a data prevista para conclusão do projeto ou triênio.

§ 2º O coordenador do projeto de pesquisa é considerado inadimplente após 60 (sessenta) dias do vencimento da data para a apresentação do relatório final ou parcial, não podendo coordenar novos projetos na UEM até que apresente o referido relatório, não se excluindo as providências legais previstas no Estatuto, Regimento Geral e Resoluções pertinentes da UEM.

§ 3º Para projetos com duração superior a três anos, será exigido relatório parcial trienal.

Art.14. A PPG encaminha o relatório parcial ou final ao departamento no qual estiver lotado o coordenador, para análise e deliberação.

Parágrafo único: O departamento deve analisar o relatório, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data de seu recebimento.

Art. 15. Em caso de necessidade de prorrogação do prazo para conclusão do projeto, o coordenador deverá solicitar à PPG, via formulário eletrônico, alteração do cronograma de execução com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis da data prevista para conclusão.

§ 1º A PPG encaminha a solicitação ao departamento pertinente, para análise e deliberação.

.../

 

/... Resolução nº 110/2005-CEP fl. 04

 

§ 2º A prorrogação pode ser feita uma vez, com prazo máximo da metade do tempo previsto para a execução do projeto.

Art. 16. Em caso de suspensão, cancelamento ou reativação do projeto, o coordenador dever encaminhar solicitação circunstanciada à PPG, via formulário eletrônico.

Parágrafo único. A PPG encaminha a solicitação ao departamento ao qual o coordenador está lotado, para análise e deliberação.

Art.17. A mudança de coordenador ou inclusão e exclusão de participantes durante a execução do projeto devem ser encaminhadas à PPG, via formulário eletrônico, para encaminhamentos.

§ 1º A PPG encaminha a solicitação ao departamento ao qual o coordenador está lotado, para análise e deliberação.

§ 2º No caso de o projeto incluir participante(s) docente(s) ou técnico-administrativo(s) de outro(s) departamento(s), a PPG encaminha o processo, primeiramente, a esse(s) departamento(s), para que delibere(m) sobre a(s) alteração(ões) para, em seguida, encaminhá-lo ao departamento proponente.

Disposições Finais

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino e Pesquisa (CEP), ouvido(s) o(s) departamento(s) envolvido(s).

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data da implantação do sistema eletrônico de gestão on line, revogada a Resolução n0 060/2003-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 13 de julho de 2005.

 

 

 

Angelo Aparecido Priori

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 2/8/2005. (Artigo 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)