R E S O L U Ç Ã O  No  130/2005-CEP

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 5/9/2005.

 

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

Institui parâmetros para a definição do número de vagas e de alunos por turmas teóricas e práticas.

 

 

Considerando o contido no processo 3.386/2004;

considerando o contido no Processo nº 611/1980;

considerando a necessidade de definir e estabelecer parâmetros para o número de vagas e de alunos por turmas teóricas e práticas;

considerando o trabalho apresentado pela comissão instituída pela Portaria nº 476/2004-GRE;

considerando o Parecer nº 071/2005 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art.1º Os projetos pedagógicos dos cursos de graduação da UEM deverão definir suas turmas teóricas e práticas.

Parágrafo único. Fica autorizada a Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA) somente proceder à abertura de turmas com o número de vagas e de alunos por turma que atender às normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 2º O número mínimo de vagas deverá ser de 40 vagas por turma teórica.

§ 1º A oferta de turma teórica única não dependerá do número mínimo de alunos matriculados.

§ 2º Poderá ocorrer divisão de turma teórica com número de alunos matriculados superior ao número mínimo de vagas definido no Artigo 2º desta Resolução, se este for superior a 10% do mesmo, mediante autorização da coordenação de curso e ouvido o departamento responsável.

Art. 3º  O número de vagas das turmas teórico-práticas e práticas obedecerá ao projeto pedagógico de cada curso.

Art. 4º  As disciplinas com aulas teóricas e práticas terão  unidas as suas turmas nos horários de aulas teóricas, respeitando-se as normas e os limites de vagas e alunos matriculados, estabelecidos no Artigo 2º desta Resolução e/ou as especificidades das disciplinas caracterizadas no projeto pedagógico.

Art. 5º  O projeto pedagógico de cada curso deve definir a carga horária teórica e prática, a carga horária total - anual, semestral, modular e outras modalidades - desses componentes curriculares, bem como a carga horária que é de competência de cada departamento, quando departamentalizados em mais de um departamento responsável.

Art. 6º  Os componentes curriculares como Estágio Supervisionado, Trabalho de Conclusão de Curso e as Práticas de Ensino terão regulamentação específica quanto à formação de turma(s).

Art. 7º Os casos omissos serão deliberados pela Pró-reitoria de Ensino ouvido as coordenações dos cursos.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor a partir do ano letivo de 2006, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 24 de agosto de 2005.

 

 

 

 

Gilberto Cezar Pavanelli

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 13/9/2005. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)