R E S O L U Ç Ã O No 130/2005-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia 5/9/2005. Esmeralda Alves Moro, Secretária. |
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Institui
parâmetros para a definição do número de vagas e de alunos por turmas
teóricas e práticas. |
Considerando o contido no processo 3.386/2004;
considerando o contido no Processo nº 611/1980;
considerando a necessidade de definir e estabelecer
parâmetros para o número de vagas e de alunos por turmas teóricas e práticas;
considerando o trabalho apresentado pela comissão instituída
pela Portaria nº 476/2004-GRE;
considerando o Parecer nº 071/2005 da Câmara de Graduação,
Extensão e Educação Básica e Profissional,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E
EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art.1º Os projetos pedagógicos dos cursos de graduação da UEM deverão definir suas turmas teóricas e práticas.
Parágrafo único. Fica autorizada a Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA) somente proceder à abertura de turmas com o número de vagas e de alunos por turma que atender às normas estabelecidas nesta Resolução.
Art.
2º
O número mínimo de vagas deverá ser de 40 vagas por turma teórica.
§
1º A
oferta de turma teórica única não dependerá do número mínimo de alunos
matriculados.
§
2º
Poderá ocorrer divisão de turma teórica com número de alunos matriculados
superior ao número mínimo de vagas definido no Artigo 2º desta Resolução, se
este for superior a 10% do mesmo, mediante autorização da coordenação de curso
e ouvido o departamento responsável.
Art.
3º O número de vagas das turmas
teórico-práticas e práticas obedecerá ao projeto pedagógico de cada curso.
Art.
4º As disciplinas com aulas teóricas e práticas
terão unidas as suas turmas nos
horários de aulas teóricas, respeitando-se as normas e os limites de vagas e
alunos matriculados, estabelecidos no Artigo 2º desta Resolução e/ou as
especificidades das disciplinas caracterizadas no projeto pedagógico.
Art.
5º O projeto pedagógico de cada curso deve
definir a carga horária teórica e prática, a carga horária total - anual,
semestral, modular e outras modalidades - desses componentes curriculares, bem
como a carga horária que é de competência de cada departamento, quando
departamentalizados em mais de um departamento responsável.
Art.
6º Os componentes curriculares como Estágio
Supervisionado, Trabalho de Conclusão de Curso e as Práticas de Ensino terão
regulamentação específica quanto à formação de turma(s).
Art. 7º Os casos omissos serão deliberados pela Pró-reitoria de
Ensino ouvido as coordenações dos cursos.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor a partir do ano letivo de
2006, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 24 de agosto de 2005.
Gilberto Cezar
Pavanelli
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 13/9/2005.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |