R E S O L U Ç Ã O  No  131/2005-CEP

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 14/9/2005.

 

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

Aprova, parcialmente, relatório da Comissão instituída pela Portaria nº 010/2005-PEN – Curso de Licenciatura Plena em Ciências e dá outras providências.

 

Considerando o contido no processo 388/1992 – volumes 1 e 2;

considerando o disposto na Resolução no 058/2005-CEP;

considerando os trabalhos realizados pela Comissão instituída pela Portaria nº 010/2005-PEN;

considerando o Parecer no 086/2005 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º  Fica aprovado, parcialmente, o relatório da Comissão instituída pela Portaria nº 010/2005-PEN, visando à analise do curso de graduação em Licenciatura Plena, bem como o oferta de vagas para o Concurso Vestibular.

Art. 2º  Fica determinada a reabertura das inscrições para o Concurso Vestibular do curso de graduação em Licenciatura Plena em Ciências.

Art. 3º A Pró-reitoria de Ensino (PEN) deverá providenciar, no prazo de quatro meses, a contar da data da publicação desta Resolução, por meio do Departamento de Estatística ou empresa especializada, conforme sugestão da Comissão instituída pela Portaria nº 010/2005-PEN, em seu item 2, conclusão, uma pesquisa de opinião em Goioerê e região, com alunos matriculados e egressos do curso, alunos do ensino médio, Núcleos Regionais de Educação da região noroeste do Estado do Paraná e Secretarias Municipais de Educação, visando:

I – investigar o interesse pelo curso de Ciências da maneira como está formulado, considerando que o impasse com a Secretaria de Estado da Educação (SEED) não apresenta, até o momento, solução;

II – investigar e comparar a demanda pelos cursos de licenciatura das áreas de Ciências (Física, Química e Biologia) e Matemática, considerando uma possível conversão do curso atual;

III – investigar a viabilidade institucional e municipal da possível conversão para o curso apontado como o mais demandado.

Art.  4º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 31 de agosto de 2005.

 

 

Gilberto Cezar Pavanelli

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 21/9/2005. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)