R E S O L U Ç Ã O No 131/2005-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia 14/9/2005. Esmeralda Alves Moro, Secretária. |
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Aprova,
parcialmente, relatório da Comissão instituída pela Portaria nº 010/2005-PEN
– Curso de Licenciatura Plena em Ciências e dá outras providências. |
Considerando o contido no processo 388/1992 – volumes 1 e 2;
considerando
o disposto na Resolução no 058/2005-CEP;
considerando
os trabalhos realizados pela Comissão instituída pela Portaria nº 010/2005-PEN;
considerando
o Parecer no 086/2005 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação
Básica e Profissional,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E
EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica
aprovado, parcialmente, o relatório da Comissão instituída pela Portaria nº
010/2005-PEN, visando à analise do curso de graduação em Licenciatura Plena,
bem como o oferta de vagas para o Concurso Vestibular.
Art. 2º Fica determinada a reabertura das inscrições
para o Concurso Vestibular do curso de graduação em Licenciatura Plena em
Ciências.
Art. 3º A
Pró-reitoria de Ensino (PEN) deverá providenciar, no prazo de quatro meses, a
contar da data da publicação desta Resolução, por meio do Departamento de
Estatística ou empresa especializada, conforme sugestão da Comissão instituída
pela Portaria nº 010/2005-PEN, em seu item 2, conclusão, uma pesquisa de
opinião em Goioerê e região, com alunos matriculados e egressos do curso,
alunos do ensino médio, Núcleos Regionais de Educação da região noroeste do
Estado do Paraná e Secretarias Municipais de Educação, visando:
I – investigar o interesse pelo curso de Ciências da maneira
como está formulado, considerando que o impasse com a Secretaria de Estado da
Educação (SEED) não apresenta, até o momento, solução;
II – investigar e comparar a demanda pelos cursos de
licenciatura das áreas de Ciências (Física, Química e Biologia) e Matemática,
considerando uma possível conversão do curso atual;
III – investigar a viabilidade institucional e municipal da
possível conversão para o curso apontado como o mais demandado.
Art. 4º. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais
disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 31 de agosto de 2005.
Gilberto Cezar
Pavanelli
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 21/9/2005.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |