R E S O L U Ç Ã O  No  133/2005-CEP

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 14/9/2005.

 

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

Normas e procedimentos para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, na modalidade de educação a distância e semipresencial.

 

 

Considerando o contido no processo 1.216/2005;

considerando os trabalhos realizados pela Comissão instituída pela Portaria nº 415/2005-GRE;

considerando o disposto na Resolução nº 119/2005-CEP;

considerando o Parecer nº 070/2005 da Câmara de Pós-graduação e Pesquisa,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art.  1º  A organização e o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, na modalidade de educação a distância e semipresencial, obedecem ao disposto nas normas gerais que regem esta modalidade de ensino na Universidade Estadual de Maringá (UEM), na legislação vigente e nas normas contidas nesta Resolução.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.  2º  O curso de pós-graduação lato sensu é caracterizado por um conjunto de disciplinas e por um trabalho individual de conclusão, cuja finalidade é a ampliação vertical em determinada área de conhecimento.

Parágrafo único.  Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu os cursos designados como MBA (Master of Business Administration) ou equivalentes.

Art.  3o  O curso pode ser oferecido mediante convênio, parceria ou cooperação acadêmica, devendo, nestes casos, ser orientado e acompanhado pela Assessoria de Planejamento/Coordenadoria de Projetos e Convênios (ASP/CPC) da UEM.

Art.  4o O projeto pedagógico do curso deve ser proposto pelo departamento ou órgão a que o curso se vinculará.

§ 1º  No caso de o projeto pedagógico do curso envolver mais de um departamento ou órgão, o proponente deve ser, preferencialmente, aquele que ofertar maior carga horária em disciplinas ou módulos do curso.

§ 2º  Para a oferta de cursos, o departamento ou órgão proponente conta com a estrutura de Pólos Regionais de Educação a Distância da UEM, localizados nos campi da Universidade e de instituições conveniadas, e Centros de Estudos de Educação a Distância (CEEAD) da UEM, localizados nos municípios legalmente credenciados com convênios aprovados pelo Conselho de Administração (CAD).

Art. 5o O corpo docente do curso deve ser constituído, necessariamente, por, pelo menos, 75% de professores portadores de títulos de mestre ou de doutor, obtidos em programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC).

§ 1º  A titulação mínima exigida para os orientadores e membros de comissões julgadoras do trabalho de conclusão e do coordenador do curso é a de mestre, obtida em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo MEC.

§ 2o  Docentes não portadores da titulação exigida podem atuar no curso, desde que sua qualificação seja julgada adequada pelo departamento ou órgão proponente e pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP), observada a legislação vigente.

§ 3o  A apreciação da qualificação de docentes não portadores da titulação exigida será específica para cada curso.

§ 4o  O número de docentes envolvidos no curso sem a titulação mínima exigida não deve ultrapassar a 25% do total do seu corpo docente.

§ 5o  Quando o projeto envolver docentes de outros órgãos ou departamentos da UEM, ou de outros órgãos e instituições conveniadas, a proposta deve conter a anuência dos envolvidos.

§ 6o  O projeto pedagógico do curso deve prever a qualificação mínima de especialista para os tutores que atuarão nos CEEAD da UEM, assim como a viabilização de cursos de capacitação ofertados a tutores que estejam atuando pela primeira vez na modalidade de educação a distância.

Art. 6o  A carga horária mínima dos cursos de especialização é de 360 horas, incluindo, obrigatoriamente, na estrutura curricular, a disciplina Iniciação à Pesquisa com carga horária mínima de 30 horas.

§ 1º  O curso que se destinar à qualificação de docentes para o magistério superior deve incluir em sua estrutura curricular disciplinas de formação didático-pedagógica, com carga horária igual ou superior a 60 horas.

§ 2º A duração do curso deve perfazer o mínimo de seis meses e o máximo de dois anos, incluindo o tempo destinado à elaboração do trabalho de conclusão.

§ 3o  As disciplinas podem ser ministradas em uma ou mais etapas, módulos ou outra forma de oferta, de acordo com o cronograma estabelecido no projeto pedagógico do curso.

Art.  7º  Os momentos presenciais do curso a distância, os quais não devem exceder a 20% da carga horária total do curso, podem ser ministrados em uma ou mais etapas.

§ 1º  No caso de curso ministrado na modalidade semipresencial, o porcentual de momentos presenciais, maior que aquele previsto para os cursos na modalidade de ensino a distância, deve ser fixado no projeto pedagógico do curso.

§ 2º  Os cursos devem incluir, necessariamente, provas e atividades presenciais, e defesa presencial ou por videoconferência de trabalho de conclusão, conforme estabelecido no projeto pedagógico do curso.

§ 3º  As atividades presenciais devem ser assistidas pelos docentes e tutores, de acordo com as normas constantes do projeto pedagógico do curso.

Art.  8º  Para viabilizar o curso, a Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-graduação (PPG) deve manter articulação com a Pró-reitoria de Ensino (PEN), objetivando os suportes técnico e tecnológico do Núcleo de Educação a Distância (NEAD).

 

DO PROJETO PEDAGÓGICO, DA TRAMITAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

 

Art.  9o  O departamento ou órgão proponente deve apresentar o projeto pedagógico, atendendo às normas vigentes na UEM, e elaborado de acordo com o “Manual para Elaboração de Projeto Pedagógico de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu na Modalidade de Educação a Distância”, organizado pela PPG.

§ 1o  Compete à Divisão de Pós-graduação, da PPG, acompanhar, orientar e fornecer apoio técnico-administrativo ao proponente e coordenador dos cursos, bem como controlar a tramitação dos processos.

§ 2º  Ao NEAD compete os suportes técnico e tecnológico necessários ao desenvolvimento do curso.

§ 3o  Cada projeto pedagógico de curso ou de abertura de nova turma, após aprovação do departamento ou órgão proponente, deve ser encaminhado à PPG para, após análise, providenciar abertura de processo específico no Protocolo Geral da UEM e o cadastramento no MEC.

§ 4º  O projeto pedagógico do curso, após instrução e parecer técnico da PPG e do NEAD, deve ser aprovado em seus aspectos didático-pedagógicos e orçamentários nas seguintes instâncias:

I  - departamento ou órgão proponente;

II -  CEP, quando existirem docentes sem a titulação mínima exigida;

III -  CAD.

§ 5o  As atividades didático-pedagógicas do curso somente devem ser iniciadas após sua aprovação nas respectivas instâncias, e a sua divulgação e publicidade, após aprovação pelo órgão proponente.

Art.  10.  São competências do órgão proponente:

I - responsabilizar-se pela execução do curso;

II  - aprovar por meio de resolução, o projeto pedagógico do curso, encaminhando-o à PPG;

III - indicar um coordenador para o curso, dentre os docentes de seu quadro efetivo;

IV - publicar edital com as datas para inscrição, seleção e matrícula, de acordo com o cronograma previsto no projeto pedagógico do curso;

V - receber as fichas de inscrição e selecionar os alunos;

VI - aprovar as alterações no projeto pedagógico do curso, bem como o Relatório Preliminar de Conclusão de Disciplinas;

VII - aprovar o Relatório Final, em primeira instância, encaminhando-o à PPG para as demais providências.

Art.  11.  São competências do coordenador do curso:

I  - supervisionar o desenvolvimento do curso;

II - viabilizar os recursos e materiais necessários para a execução do projeto pedagógico do curso, de acordo com o orçamento previsto;

III - coordenar a equipe de docentes e técnicos encarregada pela elaboração do material didático do curso, compatível com a modalidade de educação a distância;

IV – instrumentalizar, com informações e material didático, o NEAD, a fim de alimentar a plataforma didática para o desenvolvimento do curso;

V - encaminhar à Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA):

a) relação dos alunos selecionados, acompanhada da ficha de inscrição e dos documentos exigidos no ato da inscrição, no prazo de 15 dias, após o encerramento do prazo de matrícula;

b) registro de freqüência e avaliações dos momentos presenciais das disciplinas, devidamente preenchidos, assinados pelo professor e vistados pelo chefe do departamento ou do órgão proponente até, no máximo, 20 dias úteis após o encerramento da disciplina;

c) Relatório Preliminar de Conclusão das Disciplinas, em modelo próprio, devidamente aprovado pelo departamento ou órgão proponente;

d) as atas de avaliação dos trabalhos de conclusão do curso, após a regularização de todas as obrigações do aluno no curso;

VI - propor alterações no projeto pedagógico do curso, ouvida a PPG, submetendo-as posteriormente à aprovação do departamento ou órgão proponente;

VII - conceder aproveitamento de estudos, após análise de equivalência de conteúdo e carga horária, realizada pelo professor da disciplina envolvida ou por banca examinadora;

VIII - providenciar o edital de composição das bancas responsáveis pela avaliação dos trabalhos de conclusão do curso;

IX - encaminhar à Biblioteca Central (BCE) um exemplar de cada trabalho de conclusão aprovado, no prazo de 30 dias após a sua defesa;

X - encaminhar o Relatório Final à PPG, para parecer e demais providências, até 60 dias após o término do curso.

Art.  12.  O departamento ou órgão proponente somente pode apresentar nova proposta de curso ou de turma, quando tiverem sido cumpridas todas as exigências formais relativas a projetos anteriores.

 

DAS VAGAS, DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E MATRÍCULA

 

Art.  13.  Cada projeto pedagógico de curso deve prever um número mínimo e um número máximo de vagas para a turma, reservando um percentual mínimo de 7% de vagas a servidores da UEM ou obedecendo às normas em vigor.

Parágrafo único.  Para o desenvolvimento do curso, deve ser observada a indicação de um tutor para cada grupo de 25 alunos.

Art.  14.  A inscrição ao curso é permitida aos portadores de diploma de curso superior que apresentarem, dentro dos prazos estabelecidos, os seguintes documentos:

I - formulário de inscrição;

II - duas fotos 3cm x 4cm, recentes;

III - fotocópia da certidão de nascimento ou casamento;

IV - fotocópia da Cédula de Identidade;

V - histórico escolar e fotocópia do diploma de curso superior;

VI - outros exigidos pelo projeto pedagógico de cada curso.

§ 1o  É permitida inscrição de candidato em fase de conclusão de curso de graduação, mediante apresentação de documento comprobatório de conclusão do curso que expresse a data provável da colação de grau, ficando, entretanto, a sua matrícula condicionada à apresentação do histórico escolar e da fotocópia do diploma de curso superior.

§ 2o  O projeto pedagógico do curso deve fixar as normas de seleção e os critérios de preenchimento das vagas, os quais devem constar nos editais de divulgação do curso e de abertura das inscrições.

§ 3º  No caso de inscrição realizada na plataforma didática, com acesso via Internet, o coordenador do curso deve encaminhar as informações ao NEAD, visando à sua alimentação.

§ 4º  No ato da inscrição on-line, o aluno deve registrar seu acordo com o Termo de Prestação de Serviços Educacionais, disponibilizado no site do NEAD, o qual inclui, além das regras e condições contratuais, as taxas e os demais encargos que incidem sobre serviços administrativos e acadêmicos  adicionais.

Art.  15.  O candidato classificado deve efetivar a matrícula no CEEAD, da UEM, localizado no município de vinculação do aluno, no prazo previsto no cronograma, divulgado por meio de edital, constante do projeto pedagógico do curso.

§ 1o  Em caráter excepcional podem ser matriculados:

I - alunos da UEM que, embora não tenham colado grau, apresentem documento de conclusão de curso de graduação, expedido pela DAA, ficando, neste caso, a expedição de certificado de conclusão do curso lato sensu, condicionada à apresentação de documento comprobatório da colação de grau;

II -  candidatos selecionados graduados em outras instituições, mediante a apresentação de certificado de colação de grau de curso reconhecido pelo MEC.

§ 2o  O caráter excepcional de matrícula finda-se com a entrega da cópia do diploma de curso superior, passando o aluno à condição de “matriculado”.

§ 3o  As fichas de inscrição dos alunos selecionados, acompanhadas da documentação exigida, devem ser encaminhadas à DAA para efetivação de matrícula.

§ 4o  Os Contratos de Prestação de Serviços Educacionais, em três vias, devidamente assinados e rubricados, devem ser encaminhados à Diretoria de Contabilidade e Finanças (DCF), ou aos órgãos conveniados.

§ 5o  O projeto pedagógico do curso pode prever a matrícula de discente não-regular e as condições em que essa matrícula pode ser efetuada.

Art.  16.  É vedado o trancamento de matrícula no curso ou em suas disciplinas.

Art.  17.  A solicitação de cancelamento de matrícula no curso deve ser protocolizada na DAA ou via Plataforma Didática do NEAD e encaminhada à coordenação do curso para ciência e providências.

 

DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS E DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

 

Art.  18.  A concessão de aproveitamento de estudos somente pode ser realizada no caso de disciplinas de cursos de pós-graduação, no mesmo nível ou superior, cursadas em tempo não superior a quatro anos, em instituições reconhecidas pelo MEC, ou mediante banca examinadora, no caso de instituições ou órgãos não supervisionados por aquele Ministério.

§ 1o  O aproveitamento de estudos não pode exceder a um terço da carga horária total do curso.

§ 2o  A solicitação de aproveitamento de estudos de disciplina, acompanhada do histórico escolar, com a nota e freqüência, o programa e a qualificação dos professores responsáveis, deve ser protocolizada, endereçada ao coordenador do curso, até 15 dias antes do início da disciplina pretendida.

Art.  19.  Em cada disciplina, o rendimento escolar do aluno é avaliado por meio de verificações de aprendizagem, incluindo, obrigatoriamente, avaliações presenciais, com nota de cada avaliação expressa na escala de zero a dez.

Art.  20.  É considerado aprovado na disciplina, o aluno que obtiver freqüência mínima de 75% dos momentos presenciais e atingir nota final igual ou superior a 7,0.

§ 1o  O aluno que, em determinada disciplina, atingir nota final inferior a 7,0, porém maior ou igual a 5,0, pode submeter-se a uma nova avaliação, prevalecendo, para registro, a maior nota obtida.

§ 2o  A avaliação a que se refere o parágrafo anterior deve ser requerida ao coordenador do curso, até 5 dias úteis após a publicação dos resultados, e realizada até 30 dias após o término da disciplina, restringindo-se sua realização a até 2 disciplinas.

Art.  21.  O coordenador do curso pode, mediante requerimento justificado pelo aluno, conceder nova oportunidade para a realização de verificação de aprendizagem.

Parágrafo único.  O requerimento deve ser dirigido ao coordenador do curso e protocolizado no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data de realização da verificação.

Art.  22.  O aluno pode requerer revisão das verificações de aprendizagem ao coordenador do curso, mediante exposição de motivos, em que conste, necessariamente, a especificação do conteúdo em que se julgar prejudicado, até cinco dias úteis após a divulgação da nota em edital.

Parágrafo único.  Em caso de deferimento da solicitação, a revisão deve ser realizada por uma comissão composta por dois docentes do curso, designados pelo coordenador, além do professor da disciplina.

 

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO

 

Art.  23.  O trabalho de conclusão, elaborado individualmente nas formas de monografia ou artigo científico, conforme opção prevista no projeto pedagógico do curso, deve versar sobre um tema relacionado aos conteúdos ministrados no curso.

Parágrafo único. O trabalho de conclusão deve ser entregue em três cópias à coordenação do curso, um mês antes da data prevista para sua defesa.

Art.  24.  Para a execução e avaliação do trabalho de conclusão, devem ser observados os seguintes critérios:

I - cada aluno deve ter um orientador, pertencente, preferencialmente, ao corpo docente da UEM, escolhido na relação constante do projeto pedagógico do curso, e divulgado pelo coordenador, até 60 dias após o início das atividades do curso;

II - cada orientador pode orientar, no máximo, cinco alunos num mesmo período, dentre os cursos  lato sensu oferecidos pela UEM;

III - o trabalho de conclusão deve ser redigido em língua portuguesa, obedecendo aos critérios para elaboração de trabalhos científicos;

IV - quando for desenvolvido trabalho de conclusão que envolva pesquisa com seres humanos, animais ou organismos geneticamente modificados, antes do seu início, o trabalho deve ser submetido à apreciação dos Comitês de Ética da UEM;

- a avaliação dos trabalhos de conclusão de curso, com resultado expresso nos termos “aprovado” ou “reprovado”, é feita por uma comissão julgadora, constituída pelo orientador e mais 2 docentes com titulação mínima de mestre, vinculados a uma instituição de nível superior, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da entrega do trabalho à coordenação do curso;

VI - para se atribuir a menção “aprovado”, o trabalho de conclusão avaliado deverá ter obtido uma nota igual ou superior a 7,0.

§ 1o  Nos cursos de língua ou de literatura estrangeira, excepcionalmente e conforme previsão no projeto pedagógico do curso, a redação do trabalho de conclusão pode ser feita na respectiva língua estrangeira.

§ 2o  O trabalho de conclusão pode ser objeto de apresentação em sessão pública, desde que prevista no projeto pedagógico do curso.

 

DOS CERTIFICADOS

 

Art.  25.  A DAA expedirá os certificados com grau de especialista aos concluintes que tenham sido aprovados em todas as disciplinas e no trabalho de conclusão, bem como tenham cumprido todas as exigências constantes neste Regulamento.

§ 1o  Os certificados devem ser acompanhados do histórico escolar, emitidos de acordo com a legislação vigente para os cursos ofertados na modalidade de educação a distância.

§ 2o  O aluno que não satisfizer as condições estabelecidas no caput deste Artigo, tendo concluído um mínimo de duas disciplinas, pode obter até dois certificados de atualização em disciplinas, observadas as condições estabelecidas no projeto pedagógico do curso e nos documentos que regulamentam os cursos de atualização.

§ 3o  O certificado de conclusão com o grau de especialista é emitido somente após encaminhamento dos Diários de Classe, do Relatório Preliminar de Conclusão de Disciplinas e do Relatório Final.

§ 4o  O certificado de conclusão com o grau de especialista é expedido somente aos alunos que:

I - entregarem uma cópia do trabalho de conclusão em sua versão definitiva ao coordenador do curso no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data da defesa;

II - estiverem matriculados como alunos regulares;

III – tiverem cumprido todas as obrigações do curso.

Art.  26.  Aos docentes serão expedidos, pela DAA, certificados de participação correspondentes às atividades desenvolvidas.

 

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.  27.  Entende-se como término do curso o encerramento de todas as atividades didático-pedagógicas previstas no cronograma do projeto pedagógico do curso.

Art.  28.  O Relatório Final deve ser aprovado pelo departamento ou pelo órgão que aprovou o projeto pedagógico do curso, com parecer da PPG.

§ 1o  O Relatório Final deve conter a prestação de contas, de acordo com o projeto orçamentário, e ser encaminhado ao CAD, para aprovação.

§ 2o  O coordenador do curso em cuja gestão ocorrerem irregularidades fica impedido de participar de novos cursos de pós-graduação lato sensu, pelo período de, no mínimo, dois anos, sendo considerado neste período inadimplente na UEM.

§ 3o  As irregularidades a que se refere o Parágrafo anterior são definidas, em cada caso, no aspecto didático-pedagógico pelo CEP e, no aspecto administrativo e financeiro, pelo CAD.

Art.  29.  Os casos omissos serão resolvidos pela PPG.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 31 de agosto de 2005.

 

 

 

 

Gilberto Cezar Pavanelli

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 21/9/2005. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)