R E S O L U Ç Ã O No 133/2005-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia 14/9/2005. Esmeralda Alves Moro, Secretária. |
|
Normas e
procedimentos para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, na modalidade de educação a distância e
semipresencial. |
Considerando o contido no processo 1.216/2005;
considerando os trabalhos realizados pela Comissão
instituída pela Portaria nº 415/2005-GRE;
considerando o disposto na Resolução nº 119/2005-CEP;
considerando o Parecer nº 070/2005 da Câmara de
Pós-graduação e Pesquisa,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E
EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º A organização e o funcionamento de cursos de
pós-graduação lato sensu, em nível de
especialização, na modalidade de educação a distância e semipresencial,
obedecem ao disposto nas normas gerais que regem esta modalidade de ensino na
Universidade Estadual de Maringá (UEM), na legislação vigente e nas normas
contidas nesta Resolução.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 2º O curso de pós-graduação lato sensu é caracterizado por um conjunto de disciplinas e por um
trabalho individual de conclusão, cuja finalidade é a ampliação vertical em
determinada área de conhecimento.
Parágrafo único. Incluem-se na categoria de curso de
pós-graduação lato sensu os cursos
designados como MBA (Master of Business
Administration) ou equivalentes.
Art. 3o O
curso pode ser oferecido mediante convênio, parceria ou cooperação acadêmica,
devendo, nestes casos, ser orientado e acompanhado pela Assessoria de
Planejamento/Coordenadoria de Projetos e Convênios (ASP/CPC) da UEM.
Art. 4o O projeto pedagógico do curso deve ser proposto pelo
departamento ou órgão a que o curso se vinculará.
§ 1º No caso de o projeto pedagógico do curso
envolver mais de um departamento ou órgão, o proponente deve ser,
preferencialmente, aquele que ofertar maior carga horária em disciplinas ou
módulos do curso.
§ 2º Para a oferta de cursos, o departamento ou órgão
proponente conta com a estrutura de Pólos Regionais de Educação a Distância da
UEM, localizados nos campi da Universidade e de instituições
conveniadas, e Centros de Estudos de Educação a Distância (CEEAD) da UEM,
localizados nos municípios legalmente credenciados com convênios aprovados pelo
Conselho de Administração (CAD).
Art. 5o O corpo docente do curso deve ser constituído,
necessariamente, por, pelo menos, 75% de
professores portadores de títulos de mestre ou de doutor, obtidos em programas
de pós-graduação stricto sensu reconhecidos
pelo Ministério da Educação (MEC).
§ 1º A titulação mínima exigida para os orientadores
e membros de comissões julgadoras do trabalho de conclusão e do coordenador do
curso é a de mestre, obtida em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo MEC.
§ 2o Docentes não portadores da titulação exigida
podem atuar no curso, desde que sua qualificação seja julgada adequada pelo
departamento ou órgão proponente e pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
(CEP), observada a legislação vigente.
§ 3o A apreciação da qualificação de docentes não
portadores da titulação exigida será específica para cada curso.
§ 4o O número de docentes envolvidos no curso sem a
titulação mínima exigida não deve ultrapassar a 25% do total do seu corpo
docente.
§ 5o Quando o projeto envolver docentes de outros
órgãos ou departamentos da UEM, ou de outros órgãos e instituições conveniadas,
a proposta deve conter a anuência dos envolvidos.
§ 6o O projeto pedagógico do curso deve prever a
qualificação mínima de especialista para os tutores que atuarão nos CEEAD da
UEM, assim como a viabilização de cursos de capacitação ofertados a tutores que
estejam atuando pela primeira vez na modalidade de educação a distância.
Art. 6o A carga horária mínima dos cursos de
especialização é de 360 horas, incluindo, obrigatoriamente, na estrutura
curricular, a disciplina Iniciação à Pesquisa com carga horária mínima de 30
horas.
§ 1º O curso que se destinar à qualificação de
docentes para o magistério superior deve incluir em sua estrutura curricular
disciplinas de formação didático-pedagógica, com carga horária igual ou
superior a 60 horas.
§ 2º A duração do curso deve perfazer o mínimo de seis
meses e o máximo de dois anos, incluindo o tempo destinado à elaboração do
trabalho de conclusão.
§ 3o As disciplinas podem ser ministradas em uma ou
mais etapas, módulos ou outra forma de oferta, de acordo com o cronograma
estabelecido no projeto pedagógico do curso.
Art. 7º Os momentos presenciais do curso a distância, os
quais não devem exceder a 20% da carga horária total do curso, podem ser
ministrados em uma ou mais etapas.
§ 1º No caso de curso ministrado na modalidade
semipresencial, o porcentual de momentos presenciais, maior que aquele previsto
para os cursos na modalidade de ensino a distância, deve ser fixado no projeto
pedagógico do curso.
§ 2º Os cursos devem incluir, necessariamente, provas
e atividades presenciais, e defesa presencial ou por videoconferência de
trabalho de conclusão, conforme estabelecido no projeto pedagógico do curso.
§ 3º As atividades presenciais devem ser assistidas
pelos docentes e tutores, de acordo com as normas constantes do projeto
pedagógico do curso.
Art. 8º Para viabilizar o curso, a Pró-reitoria de
Pesquisa e Pós-graduação (PPG) deve manter articulação com a Pró-reitoria de
Ensino (PEN), objetivando os suportes técnico e tecnológico do Núcleo de
Educação a Distância (NEAD).
DO PROJETO
PEDAGÓGICO, DA TRAMITAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9o O departamento ou órgão proponente deve
apresentar o projeto pedagógico, atendendo às normas vigentes na UEM, e
elaborado de acordo com o “Manual para Elaboração de Projeto Pedagógico de Cursos
de Pós-Graduação Lato Sensu na Modalidade de Educação a Distância”, organizado pela PPG.
§ 1o Compete à Divisão de Pós-graduação, da PPG,
acompanhar, orientar e fornecer apoio técnico-administrativo ao proponente e
coordenador dos cursos, bem como controlar a tramitação dos processos.
§ 2º Ao NEAD compete os suportes técnico e
tecnológico necessários ao desenvolvimento do curso.
§ 3o Cada projeto pedagógico de curso ou de abertura
de nova turma, após aprovação do departamento ou órgão proponente, deve ser
encaminhado à PPG para, após análise, providenciar abertura de processo
específico no Protocolo Geral da UEM e o cadastramento no MEC.
§ 4º O projeto pedagógico do curso, após instrução e
parecer técnico da PPG e do NEAD, deve ser aprovado em seus aspectos
didático-pedagógicos e orçamentários nas seguintes instâncias:
I - departamento ou órgão proponente;
II - CEP, quando existirem docentes sem a
titulação mínima exigida;
III - CAD.
§ 5o As atividades didático-pedagógicas do curso somente
devem ser iniciadas após sua aprovação nas respectivas instâncias, e a sua
divulgação e publicidade, após aprovação pelo órgão proponente.
Art. 10. São competências do órgão proponente:
I - responsabilizar-se pela execução do curso;
II - aprovar por meio de resolução, o projeto
pedagógico do curso, encaminhando-o à PPG;
III - indicar um coordenador para o curso, dentre os
docentes de seu quadro efetivo;
IV - publicar edital com as datas para inscrição,
seleção e matrícula, de acordo com o cronograma previsto no projeto pedagógico
do curso;
V - receber as fichas de inscrição e selecionar os
alunos;
VI - aprovar as alterações no projeto pedagógico do
curso, bem como o Relatório Preliminar de Conclusão de Disciplinas;
VII - aprovar o Relatório Final, em primeira instância,
encaminhando-o à PPG para as demais providências.
Art. 11. São competências do coordenador do curso:
I - supervisionar o desenvolvimento do curso;
II - viabilizar os recursos e materiais necessários
para a execução do projeto pedagógico do curso, de acordo com o orçamento
previsto;
III - coordenar a equipe de docentes e técnicos
encarregada pela elaboração do material didático do curso, compatível com a
modalidade de educação a distância;
IV – instrumentalizar, com informações e material
didático, o NEAD, a fim de alimentar a plataforma didática para o
desenvolvimento do curso;
V - encaminhar à Diretoria de Assuntos Acadêmicos
(DAA):
a) relação dos alunos
selecionados, acompanhada da ficha de inscrição e dos documentos exigidos no
ato da inscrição, no prazo de 15 dias, após o encerramento do prazo de
matrícula;
b) registro de freqüência e
avaliações dos momentos presenciais das disciplinas, devidamente preenchidos,
assinados pelo professor e vistados pelo chefe do departamento ou do órgão
proponente até, no máximo, 20 dias úteis após o encerramento da disciplina;
c) Relatório Preliminar de
Conclusão das Disciplinas, em modelo próprio, devidamente aprovado pelo
departamento ou órgão proponente;
d) as atas de avaliação dos
trabalhos de conclusão do curso, após a regularização de todas as obrigações do
aluno no curso;
VI - propor alterações no projeto pedagógico do
curso, ouvida a PPG, submetendo-as posteriormente à aprovação do departamento
ou órgão proponente;
VII - conceder aproveitamento de estudos, após
análise de equivalência de conteúdo e carga horária, realizada pelo professor
da disciplina envolvida ou por banca examinadora;
VIII - providenciar o edital de composição das bancas
responsáveis pela avaliação dos trabalhos de conclusão do curso;
IX - encaminhar à Biblioteca Central (BCE) um
exemplar de cada trabalho de conclusão aprovado, no prazo de 30 dias após a sua
defesa;
X - encaminhar o Relatório Final à PPG, para
parecer e demais providências, até 60 dias após o término do curso.
Art. 12. O departamento ou órgão proponente somente pode
apresentar nova proposta de curso ou de turma, quando tiverem sido cumpridas
todas as exigências formais relativas a projetos anteriores.
DAS VAGAS, DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO
E MATRÍCULA
Art. 13. Cada projeto pedagógico de curso deve prever um
número mínimo e um número máximo de vagas para a turma, reservando um
percentual mínimo de 7% de vagas a servidores da UEM ou obedecendo às normas em
vigor.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento do curso, deve ser
observada a indicação de um tutor para cada grupo de 25 alunos.
Art. 14. A inscrição ao curso é permitida aos portadores
de diploma de curso superior que apresentarem, dentro dos prazos estabelecidos,
os seguintes documentos:
I - formulário de inscrição;
II - duas fotos 3cm x 4cm, recentes;
III - fotocópia da certidão de nascimento ou
casamento;
IV - fotocópia da Cédula de Identidade;
V - histórico escolar e fotocópia do diploma de
curso superior;
VI - outros exigidos pelo projeto pedagógico de cada
curso.
§ 1o É permitida inscrição de candidato em fase de
conclusão de curso de graduação, mediante apresentação de documento
comprobatório de conclusão do curso que expresse a data provável da colação de
grau, ficando, entretanto, a sua matrícula condicionada à apresentação do
histórico escolar e da fotocópia do diploma de curso superior.
§ 2o O projeto pedagógico do curso deve fixar as
normas de seleção e os critérios de preenchimento das vagas, os quais devem
constar nos editais de divulgação do curso e de abertura das inscrições.
§ 3º No caso de inscrição realizada na plataforma
didática, com acesso via Internet, o coordenador do curso deve encaminhar as informações
ao NEAD, visando à sua alimentação.
§ 4º No ato da inscrição on-line, o aluno deve registrar seu acordo com o Termo de Prestação
de Serviços Educacionais, disponibilizado no site do NEAD, o qual
inclui, além das regras e condições contratuais, as taxas e os demais encargos
que incidem sobre serviços administrativos e acadêmicos adicionais.
Art. 15. O candidato classificado deve efetivar a
matrícula no CEEAD, da UEM, localizado no município de vinculação do aluno, no
prazo previsto no cronograma, divulgado por meio de edital, constante do
projeto pedagógico do curso.
§ 1o Em caráter excepcional podem ser matriculados:
I - alunos da UEM que, embora não tenham colado
grau, apresentem documento de conclusão de curso de graduação, expedido pela DAA,
ficando, neste caso, a expedição de certificado de conclusão do curso lato sensu, condicionada à apresentação
de documento comprobatório da colação de grau;
II - candidatos selecionados graduados em
outras instituições, mediante a apresentação de certificado de colação de grau
de curso reconhecido pelo MEC.
§ 2o O caráter excepcional de matrícula finda-se com
a entrega da cópia do diploma de curso superior, passando o aluno à condição de
“matriculado”.
§ 3o As fichas de inscrição dos alunos selecionados,
acompanhadas da documentação exigida, devem ser encaminhadas à DAA para
efetivação de matrícula.
§ 4o Os Contratos de Prestação de Serviços
Educacionais, em três vias, devidamente assinados e rubricados, devem ser
encaminhados à Diretoria de Contabilidade e Finanças (DCF), ou aos órgãos
conveniados.
§ 5o O projeto pedagógico do curso pode prever a
matrícula de discente não-regular e as condições em que essa matrícula pode ser
efetuada.
Art. 16. É vedado o trancamento de matrícula no curso ou
em suas disciplinas.
Art. 17. A solicitação de cancelamento de matrícula no
curso deve ser protocolizada na DAA ou via Plataforma Didática do NEAD e
encaminhada à coordenação do curso para ciência e providências.
DO
APROVEITAMENTO DE ESTUDOS E DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 18. A concessão de aproveitamento de estudos somente
pode ser realizada no caso de disciplinas de cursos de pós-graduação, no mesmo
nível ou superior, cursadas em tempo não superior a quatro anos, em
instituições reconhecidas pelo MEC, ou mediante banca examinadora, no caso de
instituições ou órgãos não supervisionados por aquele Ministério.
§ 1o O aproveitamento de estudos não pode exceder a
um terço da carga horária total do curso.
§ 2o A solicitação de aproveitamento de estudos de
disciplina, acompanhada do histórico escolar, com a nota e freqüência, o
programa e a qualificação dos professores responsáveis, deve ser protocolizada,
endereçada ao coordenador do curso, até 15 dias antes do início da disciplina
pretendida.
Art. 19. Em cada disciplina, o rendimento escolar do
aluno é avaliado por meio de verificações de aprendizagem, incluindo,
obrigatoriamente, avaliações presenciais, com nota de cada avaliação expressa
na escala de zero a dez.
Art. 20. É considerado aprovado na disciplina, o aluno
que obtiver freqüência mínima de 75% dos momentos presenciais e atingir nota
final igual ou superior a 7,0.
§ 1o O aluno que, em determinada disciplina, atingir
nota final inferior a 7,0, porém maior ou igual a 5,0, pode submeter-se a uma
nova avaliação, prevalecendo, para registro, a maior nota obtida.
§ 2o A avaliação a que se refere o parágrafo anterior
deve ser requerida ao coordenador do curso, até 5 dias úteis após a publicação
dos resultados, e realizada até 30 dias após o término da disciplina,
restringindo-se sua realização a até 2 disciplinas.
Art. 21. O coordenador do curso pode, mediante
requerimento justificado pelo aluno, conceder nova oportunidade para a
realização de verificação de aprendizagem.
Parágrafo único. O requerimento deve ser dirigido ao coordenador
do curso e protocolizado no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data
de realização da verificação.
Art. 22. O aluno pode requerer revisão das verificações
de aprendizagem ao coordenador do curso, mediante exposição de motivos, em que
conste, necessariamente, a especificação do conteúdo em que se julgar
prejudicado, até cinco dias úteis após a divulgação da nota em edital.
Parágrafo único. Em caso de deferimento da solicitação, a revisão
deve ser realizada por uma comissão composta por dois docentes do curso,
designados pelo coordenador, além do professor da disciplina.
DO TRABALHO DE
CONCLUSÃO
Art. 23. O trabalho de conclusão, elaborado
individualmente nas formas de monografia ou artigo científico, conforme opção
prevista no projeto pedagógico do curso, deve versar sobre um tema relacionado
aos conteúdos ministrados no curso.
Parágrafo único. O trabalho de conclusão deve ser entregue em três
cópias à coordenação do curso, um mês antes da data prevista para sua defesa.
Art. 24. Para a execução e avaliação do trabalho de
conclusão, devem ser observados os seguintes critérios:
I - cada aluno deve ter um orientador, pertencente,
preferencialmente, ao corpo docente da UEM, escolhido na relação constante do
projeto pedagógico do curso, e divulgado pelo coordenador, até 60 dias após o
início das atividades do curso;
II - cada
orientador pode orientar, no máximo, cinco alunos num mesmo período, dentre os
cursos lato sensu oferecidos pela UEM;
III - o trabalho de conclusão deve ser redigido em
língua portuguesa, obedecendo aos critérios para elaboração de trabalhos
científicos;
IV - quando for desenvolvido trabalho de conclusão
que envolva pesquisa com seres humanos, animais ou organismos geneticamente
modificados, antes do seu início, o trabalho deve ser submetido à apreciação
dos Comitês de Ética da UEM;
V - a avaliação dos trabalhos de conclusão de curso, com
resultado expresso nos termos “aprovado” ou “reprovado”, é feita por uma
comissão julgadora, constituída pelo orientador e mais 2 docentes com titulação
mínima de mestre, vinculados a uma instituição de nível superior, no prazo
máximo de 30 dias a contar da data da entrega do trabalho à coordenação do
curso;
VI - para se atribuir a menção “aprovado”, o
trabalho de conclusão avaliado deverá ter obtido uma nota igual ou superior a
7,0.
§ 1o Nos
cursos de língua ou de literatura estrangeira, excepcionalmente e conforme
previsão no projeto pedagógico do curso, a redação do trabalho de conclusão
pode ser feita na respectiva língua estrangeira.
§ 2o O trabalho de conclusão pode ser objeto de
apresentação em sessão pública, desde que prevista no projeto pedagógico do
curso.
DOS
CERTIFICADOS
Art. 25. A DAA expedirá os certificados com grau de
especialista aos concluintes que tenham sido aprovados em todas as disciplinas
e no trabalho de conclusão, bem como tenham cumprido todas as exigências
constantes neste Regulamento.
§ 1o Os certificados devem ser acompanhados do
histórico escolar, emitidos de acordo com a legislação vigente para os cursos
ofertados na modalidade de educação a distância.
§ 2o O aluno que não satisfizer as condições
estabelecidas no caput deste Artigo,
tendo concluído um mínimo de duas disciplinas, pode obter até dois certificados
de atualização em disciplinas, observadas as condições estabelecidas no projeto
pedagógico do curso e nos documentos que regulamentam os cursos de atualização.
§ 3o O certificado de conclusão com o grau de
especialista é emitido somente após encaminhamento dos Diários de Classe, do
Relatório Preliminar de Conclusão de Disciplinas e do Relatório Final.
§ 4o O certificado de conclusão com o grau de
especialista é expedido somente aos alunos que:
I - entregarem uma cópia do trabalho de conclusão
em sua versão definitiva ao coordenador do curso no prazo máximo de 30 dias,
contados a partir da data da defesa;
II - estiverem matriculados como alunos regulares;
III – tiverem cumprido todas as obrigações do curso.
Art. 26. Aos docentes serão expedidos, pela DAA,
certificados de participação correspondentes às atividades desenvolvidas.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Entende-se como término do curso o encerramento
de todas as atividades didático-pedagógicas previstas no cronograma do projeto
pedagógico do curso.
Art. 28. O Relatório Final deve ser aprovado pelo
departamento ou pelo órgão que aprovou o projeto pedagógico do curso, com
parecer da PPG.
§ 1o O Relatório Final deve conter a prestação de
contas, de acordo com o projeto orçamentário, e ser encaminhado ao CAD, para
aprovação.
§ 2o O coordenador do curso em cuja gestão ocorrerem
irregularidades fica impedido de participar de novos cursos de pós-graduação lato sensu, pelo período de, no mínimo,
dois anos, sendo considerado neste período inadimplente na UEM.
§ 3o As irregularidades a que se refere o Parágrafo
anterior são definidas, em cada caso, no aspecto didático-pedagógico pelo CEP
e, no aspecto administrativo e financeiro, pelo CAD.
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela PPG.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 31 de agosto de 2005.
Gilberto Cezar
Pavanelli
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 21/9/2005.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |