R E S O L U Ç Ã O No 148/2005-CEP

 

CERTIDÃO

Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 16/11/05

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

Aprova regulamento do componente curricular Trabalho de Conclusão de Curso do curso de graduação em Tecnologia em Construção Civil.

 

Considerando o contido das fls. 269 a 280, 285 a 288 do processo nº 622/2002;

considerando o disposto nas Resoluções nos 119/2002-CEP, 079/2004-CEP e 090/2005-CEP;

considerando o Parecer no 095/2005 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional;

considerando o disposto no Artigo 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

CAPÍTULO I

Da conceituação e objetivos

 

Art. 1° O Trabalho de Conclusão de Curso, doravante denominado TCC, constitui um componente curricular de sistematização do conhecimento sobre um objeto de estudo pertinente à profissão ou curso de graduação, desenvolvido mediante controle, orientação e avaliação docente.

§ 1° O TCC deve articular e inter-relacionar os conteúdos curriculares com as experiências cotidianas, dentro e fora da instituição, para ratificar, retificar e/ou ampliar o campo de conhecimento.

§ 2° O TCC deve propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com o projeto pedagógico e este Regulamento de Trabalho de Conclusão de Curso de Graduação.

Art. 2° São objetivos do TCC:

I - oportunizar ao aluno a iniciação à pesquisa;

II - sistematizar o conhecimento adquirido no decorrer do curso;

III - garantir a abordagem científica de temas relacionados à prática profissional, inserida na dinâmica da realidade local, regional e nacional;

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IV - subsidiar o processo de ensino, contribuindo para a realimentação dos conteúdos programáticos das disciplinas integrantes do currículo;

V -proporcionar meios para o desenvolvimento da autonomia intelectual do estudante.

Art. 3° O TCC compõe-se de:

I – elaboração de projeto;

II – relatório de pesquisa/monografia;

III – apresentação perante Banca Examinadora.

CAPÍTULO II

Da organização administrativa e didática

Art. 4° O TCC, como componente curricular integrante do projeto pedagógico, tem um coordenador geral responsável pela sua operacionalização e permanente avaliação das atividades docentes e discentes.

Art. 5° Delimitado o tema do TCC, o aluno deve formalizar a respectiva intenção de pesquisa, junto ao coordenador ou ao presidente da comissão, solicitando a indicação de um orientador.

Parágrafo Único. Fica preservado o direito de o aluno solicitar a mudança da orientação ao coordenador ou ao presidente da comissão, mediante justificativa formalizada.

Art. 6° A definição do projeto de pesquisa do TCC deve atender aos seguintes requisitos:

I – versar sobre conteúdo pertinente da área de formação profissional do aluno;

II – vincular-se às linhas dos diferentes grupos de pesquisa do(s) departamentos(s).

CAPÍTULO III

Das atribuições

Art. 7° Compete à goordenação geral:

I - articular com a coordenação do curso e chefia do Departamento de Engenharia Civil (DEC) a compatibilização de diretrizes, a organização e o desenvolvimento dos trabalhos;

II - coordenar a elaboração e/ou reformulação do regulamento específico do TCC;

III - elaborar a relação contendo os nomes dos professores orientadores com suas respectivas áreas de atuação e número de vagas;

IV - auxiliar os alunos na escolha de professores orientadores;

V - convocar, sempre que necessário, os orientadores para discutir questões relativas à organização, ao planejamento, ao desenvolvimento e à avaliação do TCC;

VI - organizar, junto à chefia do DEC, a listagem de alunos por orientador, encaminhando-a para homologação departamental;

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VII - administrar, quando for o caso, o processo de substituição de orientador, encaminhando-o para homologação departamental;

VIII - coordenar o processo de constituição das Bancas Examinadoras e definir o cronograma de apresentação de trabalhos a cada ano letivo, com a homologação do DEC;

IX - divulgar, por meio de editais, devidamente datados e assinados, a listagem de orientadores e orientandos e a composição das Bancas Examinadoras, bem como o cronograma de desenvolvimento do componente curricular e as datas de defesa do trabalho, de acordo com o calendário acadêmico;

X - providenciar o arquivamento dos documentos referentes ao TCC.

Art. 8° Compete ao orientador do TCC:

I - orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do trabalho em todas as suas fases;

II - estabelecer o plano e cronograma de trabalho em conjunto com o orientando;

III - informar o orientando sobre as normas, procedimentos e critérios de avaliação respectivos;

IV - avaliar o TCC, encaminhando-o para a Banca Examinadora, no caso da sua aprovação;

V - presidir a Banca Examinadora do trabalho orientado;

VI - registrar, na folha individual do Diário de Classe, a freqüência, o acompanhamento e a nota final da Banca Examinadora;

VII - encaminhar à coordenação do TCC, no final do período letivo, a folha individual do Diário de Classe, devidamente preenchida.

Art. 9° Compete ao orientando:

I - definir a temática do TCC, em conformidade com as linhas de pesquisa estabelecidas pelo colegiado de curso;

II - informar-se sobre as normas e regulamentos do TCC;

III - cumprir as normas e regulamentos do TCC;

IV - cumprir o plano e o cronograma estabelecidos em conjunto com o seu orientador.

Art. 10. Compete ao DEC:

I - disponibilizar professores para orientação de TCC;

II - homologar a listagem de alunos por orientador, as eventuais substituições de orientadores e a composição das Bancas Examinadoras.

CAPÍTULO IV

Da avaliação

 

Art. 11. A avaliação do TCC compreende:

I - acompanhamento contínuo pelo professor orientador;

II - avaliação final pela Banca Examinadora.

Art. 12. A Banca Examinadora é composta pelo orientador, que a preside, e por dois professores da UEM.

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§ 1° O orientador e o orientando podem sugerir a composição da Banca Examinadora.

§ 2° A critério da coordenação geral do TCC, pode integrar a Banca Examinadora docente de outra instituição ou profissional considerado autoridade na temática do TCC a ser avaliado.

§ 3° No caso em que o orientador não autorize a submissão do TCC para avaliação pela Banca Examinadora, o aluno pode solicitar à coordenação geral a composição desta, assumindo a responsabilidade pelo trabalho apresentado.

Art. 13. A avaliação do TCC pela Banca Examinadora envolve a apreciação:

I - do trabalho escrito, quando for o caso, ou da demonstração do produto ou materiais resultantes do trabalho realizado;

II - da apresentação oral.

Art. 14. A aprovação no componente curricular TCC exige freqüência mínima de 75% e nota mínima 6,0 em uma escala de zero a 10,0.

Art. 15. Nos casos de freqüência inferior a 75% é vedada ao aluno a apresentação do trabalho perante a Banca Examinadora.

Art. 16. Nos casos em que o aluno não obtenha a nota mínima para aprovação, as características didático-pedagógicas do componente curricular TCC não permitem a sua reapresentação perante a Banca Examinadora, a realização de avaliação final e a possibilidade de cursá-lo em regime de dependência.

CAPÍTULO V

Das disposições transitórias e gerais

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art.  18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 5 de outubro de 2005.

 

 

 

Angelo Aparecido Priori

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 23/11/05. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)