R E S O L U Ç Ã O No 150/2005-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia 11/10/2005. Esmeralda Alves Moro, Secretária. |
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Altera
regulamento do PQU. |
Considerando o contido das fls. 1.175 a 1.180 do processo nº 1.075/1981 – volume 4;
considerando o disposto no Artigo 31 do Regimento Geral da
Universidade Estadual de Maringá;
considerando o disposto nas Resoluções nºs 221/2002-CEP e
070/2003-CEP;
considerando o Parecer no 073/2005 da Câmara de
Pós-graduação e Pesquisa;
considerando o disposto no Artigo 23 do Estatuto da
Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E
EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E
REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Ficam alterados os Artigos 18, 19, 35 e 38 do
regulamento do Programa de Pós-graduação em Química, aprovado pela Resolução n° 070/2003-CEP,
conforme segue:
“Art. 18. O candidato ao grau de mestre deverá
cumprir no mínimo 14 créditos,
sendo 4 créditos em uma das disciplinas avançadas, 2 créditos em seminários e 8 créditos em disciplinas eletivas ou complementares, a serem
indicadas pelo orientador.
Art. 19.
O candidato ao grau de doutor deverá cumprir no mínimo 28 créditos, sendo 4 créditos em uma das disciplinas
avançadas, 2 créditos em seminários e 22 créditos em
disciplinas eletivas ou complementares, a serem indicadas pelo orientador.
Art. 35.
....................................................................................................................
I - .............................................................................................................................
II - poderá
ser solicitado após a conclusão dos créditos exigidos, num prazo máximo de 36
meses a partir do início do curso, ou 48 no caso específico de
mudança de nível;
III - será realizado perante uma banca examinadora
constituída pelo orientador como presidente, e por mais três professores e um
suplente;
IV - ...........................................................................................................................
Art. 38.
....................................................................................................................
§ 1°
..........................................................................................................................
§ 2º Um dos
membros da banca de dissertação e dois dos membros da banca de tese deverão ser
de outra Instituição.
§ 3°
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 5 de outubro de 2005.
Angelo
Aparecido Priori
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 19/10/2005.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |