R E S O L U Ç Ã O No 190/2005-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia 6/12/2005. Esmeralda Alves Moro, Secretária. |
|
Aprova nova
estrutura curricular, regulamento e abertura de vagas para o PGB. |
Considerando o contido das fls. 628 a 669 do processo n° 3.902/2004 – volume 2;
considerando o disposto no Inciso XVII do Artigo 13 do
Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;
considerando o disposto no Artigo 31 do Regimento Geral da
Universidade Estadual de Maringá;
considerando o disposto nas Resoluções nos
221/2002-CEP e 084/2005-CEP;
considerando o Parecer nº 103/2005 da Câmara de
Pós-Graduação e Pesquisa,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E
EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Ficam
aprovadas a nova estrutura curricular, a redepartamentalização das disciplinas,
e o novo regulamento do Programa de Pós-graduação em Biologia Comparada (PGB),
conforme Anexos I e II, que são partes integrantes desta Resolução.
Art. 2º Fica
autorizada a abertura de 15 vagas para seleção ao PGB, em nível de mestrado,
para o ano de 2006.
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Anexos I e III
da Resolução 084/2005-CEP e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 23 de novembro de 2005.
Gilberto Cezar
Pavanelli
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 13/12/2005.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
/...
Res. 190/2005-CEP. |
fl. 02 |
ANEXO I
ESTRUTURA CURRICULAR DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM
BIOLOGIA COMPARADA
DISCIPLINA |
CRÉDITOS E NÍVEL |
C / H |
TIPO |
LOTAÇÃO |
Biologia Estrutural dos Organismos |
5 M* |
75 |
O |
DBI/DCM |
Biologia das Interações entre Organismos |
5 M* |
75 |
O |
DBC/DBI |
Biologia da Adaptação ao Ambiente |
5 M* |
75 |
O |
DBI |
Seminários |
1 M |
15 |
O |
DBC/DBI |
Atividades Científicas I |
3 M |
45 |
O |
DBC/DBI |
Tópicos Especiais em Biologia Comparada |
3 M |
45 |
E |
DBC/DBI |
Técnicas de Experimentação em Biologia |
4 M |
60 |
E |
DBC |
Interações dos Organismos com o Ambiente |
3 M |
45 |
E |
DBI |
Expressão Gênica e Desenvolvimento Fisiológico em Eucariotos |
4 M |
60 |
E |
DBC |
Mecanismos de Evolução Orgânica |
4 M |
60 |
E |
DBC |
Mecanismos Moleculares de Evolução Orgânica |
3 M |
45 |
E |
DBC |
Organização Química dos Organismos |
3 M |
45 |
E |
DQI |
Mutagênese |
4 M |
60 |
E |
DBC |
Mecanismos de Controle da Proliferação e Diferenciação Celular |
3 M |
45 |
E |
DBC |
Estratégias de Desenvolvimento Sustentável |
4 M |
60 |
E |
DBI |
Análise Genômica Aplicada à Biologia Comparada |
4 M |
60 |
E |
DBC |
Manejo e Conservação de Recursos Naturais |
4 M |
60 |
E |
DBI |
Polimorfismos Genéticos em Populações Naturais |
3 M |
45 |
E |
DBC |
Estágio na Docência I |
2 M |
30 |
DC |
|
* 4 créditos em sala e 1 crédito em
estudo dirigido.
O – disciplinas obrigatórias
E – disciplinas eletivas
DC – Domínio Conexo
.../
/...
Res. 190/2005-CEP. |
fl. 03 |
ANEXO II
REGULAMENTO DO
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM BIOLOGIA COMPARADA - ÁREA DE CONCENTRAÇÃO:
BIOLOGIA DAS INTERAÇÕES ORGÂNICAS
Art.
1º O Programa de Pós-Graduação em
Biologia Comparada (PGB), área de concentração: Biologia das Interações
Orgânicas, stricto sensu, vinculado
ao Centro de Ciências Biológicas (CCB) da Universidade Estadual de Maringá
(UEM), tem por objetivo enriquecer a competência científica de docentes,
pesquisadores e profissionais, em áreas de conhecimentos englobadas nesse campo
interdisciplinar da ciência.
Art. 2º O
PGB é constituído de um ciclo de estudos e trabalhos, regular e
sistematicamente organizado, além de atividades de pesquisa, que tem por
objetivo conduzir à obtenção de grau acadêmico em nível de mestrado, que
conferirá o título de "mestre” (MSc).
Parágrafo
único. O mestrado tem como objetivo proporcionar a formação
profissional e científica aos portadores de título de nível superior.
Art. 3º O
PGB será oferecido na área de concentração Biologia das Interações Orgânicas.
Art. 4º O
PGB reger-se-á pelo Estatuto e Regimento Geral da UEM, pelo Regulamento dos
Cursos de Pós-Graduação stricto sensu
da UEM, pelo presente Regulamento e normas aprovadas pelo colegiado do curso.
CAPÍTULO II
DA
ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 5º O
mestrado terá duração mínima de dois semestres e máxima de quatro semestres,
respectivamente, contados a partir da data de admissão.
§ 1º Serão
computados, para cálculo da duração máxima, os períodos em que o aluno, por
qualquer razão, afastar-se da Universidade, salvo os casos motivados por
problemas de saúde nos termos da legislação vigente.
§ 2º Excepcionalmente,
por recomendação do orientador e com a aprovação do colegiado do curso, poderá
ser concedida a extensão do prazo máximo, por um período de até seis meses,
observados os seguintes requisitos:
I - o aluno deverá completar todos os requisitos do curso,
exceto a apresentação ou defesa da dissertação;
.../
/...
Res. 190/2005-CEP. |
fl. 04 |
II - o pedido formulado pelo aluno,
devidamente justificado, deverá estar acompanhado do documento de aprovação do
projeto de pesquisa pelo Colegiado do PGB, no qual deverão ser registrados o
estágio de desenvolvimento da pesquisa e o notado empenho do aluno em completar
o trabalho no prazo previsto no pedido de prorrogação.
Art. 6º Para
obter o título, além de outras exigências, o aluno deverá cursar as disciplinas
obrigatórias e certo número de disciplinas eletivas da área de concentração e
do domínio conexo do programa.
Parágrafo
único. São disciplinas da área de concentração as que caracterizam
o campo de estudo da referida área de concentração e disciplinas do domínio
conexo as que não pertencem a esse campo, mas são tidas como convenientes ou
necessárias para completar a formação do aluno.
CAPÍTULO III
DO COLEGIADO
DO CURSO
Art. 7º À
coordenação do PGB caberá a um colegiado constituído de:
I – cinco membros escolhidos entre
os professores do quadro permanente do programa
II – um representante do corpo discente
eleito pelos alunos regulares do PGB.
Art.
8º Deverão ser observadas as
seguintes condições básicas quanto à estrutura e funcionamento do colegiado do
curso:
I - o colegiado terá um coordenador
e um vice-coordenador;
II - o colegiado reunir-se-á com a
maioria de seus membros em primeira convocação, ou com qualquer número de
presentes, 15 minutos após, em segunda convocação, e deliberará por maioria de
votos dos presentes;
III - o vice-coordenador substituirá
o coordenador em suas faltas ou impedimentos;
IV - os docentes terão mandato de
dois anos e o discente de um ano, permitida uma recondução;
V - nas faltas e impedimentos do
coordenador e vice-coordenador, assumirá a coordenação o membro do colegiado
mais antigo na docência da UEM;
VI - no caso de vacância do cargo de
coordenador ou vice-coordenador, observar-se-á o seguinte:
a) se tiverem decorrido dois terços
do mandato, o professor remanescente assumirá sozinho a coordenação para
complementação do mandato;
b) se não tiverem decorrido dois
terços do mandato, deverá ser realizada, no prazo máximo de 30 dias, eleição
para provimento pelo restante do mandato;
c) na vacância simultânea do cargo
de coordenador e vice-coordenador, a coordenação será exercida pelo docente
indicado conforme o Inciso V deste Artigo, observadas as Alíneas "a"
e "b" do Inciso VI.
.../
/...
Res. 190/2005-CEP. |
fl. 05 |
Art.
9º Os membros do colegiado de curso
inclusive coordenador e vice-coordenador serão escolhidos pelos docentes e
representante discente do programa.
Parágrafo
único. O coordenador e
vice-coordenador serão necessariamente professores permanentes do programa.
Art.
10. Compete ao colegiado do curso:
I - propor alterações curriculares e submetê-las à
apreciação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP);
II - aprovar programas de trabalho, programas de
disciplinas, créditos e critérios de avaliação;
III - designar professores integrantes do quadro docente do
programa para proceder à seleção dos candidatos;
IV - propor e aprovar quaisquer medidas julgadas úteis à
execução do programa de pós-graduação;
V - credenciar e descredenciar docentes e orientadores do
programa;
VI - propor ao CEP modificações no presente Regulamento;
VII - propor anualmente ao CEP o número de vagas do
programa;
VIII - colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e
Pós-Graduação (PPG) na elaboração do Catálogo Geral dos Cursos de
Pós-Graduação;
IX - julgar recursos e pedidos;
X - decidir sobre o aproveitamento de créditos obtidos no
PGB e em outros programas de pós-graduação;
XI - designar docentes para comporem as Comissões Julgadoras
de Dissertações e Comissões Examinadoras de Exame de Proficiência em Língua
Inglesa;
XII - designar semestralmente um docente para coordenar as
disciplinas Seminários, Atividades Científicas I e Tópicos Especiais em
Biologia Comparada;
XIII - aprovar a escolha e mudança de orientadores;
XIV - apreciar e aprovar projetos de dissertação;
XV - indicar membros da Comissão de Bolsas;
XVI - homologar as inscrições e os resultados do exame de
seleção de ingresso no programa;
XVII - aprovar o número de vagas a serem abertas, por
orientador, para cada processo de seleção;
XVIII - aprovar normas do PGB.
Art. 11. São
atribuições específicas do coordenador do colegiado do curso:
I
- coordenar a execução do programa;
II - representar o programa no CEP;
III - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
IV - executar as deliberações do colegiado;
V - elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem
como organizar processo de pedido de credenciamento ou recredenciamento de
docentes;
VI - elaborar e deixar disponível à PPG o calendário das
principais atividades acadêmicas de cada ano;
VII - expedir declarações relativas às atividades de
pós-graduação;
.../
/...
Res. 190/2005-CEP. |
fl. 06 |
VIII - administrar recursos oriundos do fomento à
pós-graduação;
Art.
12. A coordenação contará com uma
secretaria que terá as seguintes atribuições:
I
- receber a inscrição dos candidatos ao Exame de Seleção;
II - receber matrícula dos alunos;
III - providenciar editais de
convocação e secretariar as reuniões do colegiado;
IV - manter em dia o livro de atas;
V - manter os corpos docente e
discente informados sobre resoluções do colegiado e do CEP;
VI - enviar ao órgão de controle
acadêmico toda a documentação necessária para dar cumprimento ao Artigo 24 da
Resolução nº 221/2002-CEP da UEM;
VII - colaborar com a coordenação
para o bom funcionamento do programa de pós-graduação.
CAPÍTULO IV
DA DOCÊNCIA
Art.
13. O corpo docente do PGB é
formado por professores permanentes, professores visitantes e professores
colaboradores.
Art
14. Serão considerados professores
permanentes, do Núcleo de Referência Docente, os docentes assim enquadrados
pelo programa e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:
I – desenvolvam atividades de ensino na pós-graduação e/ou
graduação;
II - participem de projeto de pesquisa do programa;
III - orientem alunos de mestrado ou doutorado do programa,
sendo devidamente credenciados como orientador pelo colegiado do curso;
IV - tenham vínculo funcional com a UEM ou se enquadrem em
uma das seguintes condições especiais:
a) recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de
agências federais ou estaduais de fomento;
b) na qualidade de professor ou pesquisador aposentado,
tenham firmado com a instituição termo de compromisso de participação como
docente do programa;
c) tenham sido cedidos, por convênio formal, para atuar como
docente do programa.
V - mantenham regime de dedicação integral à Instituição –
caracterizada pela prestação de 40 horas semanais de trabalho – admitindo-se
que parte não majoritária desses docentes tenha regime de dedicação parcial;
VI - não participem de mais de um programa de pós-graduação
como professor permanente, além do Curso de Pós-Graduação Comparada.
Parágrafo
único. Enquadrar-se-á como
docente permanente o docente que não atender ao estabelecido pelo Inciso I do caput deste Artigo, devido à não
programação de disciplina sob sua responsabilidade ou ao seu afastamento para a
realização de estágio pós-doutoral,
estágio sênior ou atividade
relevante em educação, ciência e tecnologia, desde que atendidos todos os
demais requisitos fixados por este artigo para tal enquadramento.
.../
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fl. 07 |
Art. 15. Integram a categoria de professores visitantes os docentes
ou pesquisadores com vínculo funcional com outras instituições que sejam
liberados das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um
período contínuo de tempo, e em regime de dedicação integral, em projeto de
pesquisa e/ou atividades de ensino no programa, permitindo-se que atuem como
orientadores e em atividades de extensão.
Parágrafo
único. Enquadram-se como visitantes os docentes que atendam ao
estabelecido no caput deste artigo e
tenham sua atuação no programa viabilizada por contrato de trabalho por tempo
determinado com a UEM, ou por bolsa concedida, para esse fim, pela UEM ou por
agência de fomento.
Art. 16. Integram
a categoria de professores colaboradores os demais membros do corpo docente do
programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como
professores permanentes ou como visitantes, mas participem de forma sistemática
do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão
e/ou da orientação de alunos, independentemente do fato de possuírem ou não
vínculo com a UEM.
§ 1º O
desempenho de atividades esporádicas como conferencista, membro de banca de
exame ou co-autor de trabalhos não caracteriza um profissional como integrante
do corpo docente do programa, não podendo, pois, os mesmos serem enquadrados
como docentes colaboradores.
§ 2º A
produção científica de professores colaboradores
pode ser incluída como produção do programa apenas quando relativa à atividade
nele efetivamente desenvolvida.
Art.
17. São atribuições do corpo
docente:
I
- ministrar aulas teóricas e práticas;
II - desenvolver projetos de
pesquisa;
III - orientar trabalhos
teórico-práticos;
IV - promover seminários;
V - participar de comissões
examinadoras e julgadoras;
VI - orientar dissertações e teses
quando escolhido para esse fim;
VII - desempenhar todas as
atividades, dentro dos dispositivos regulamentares, que possam beneficiar o
programa de pós-graduação.
§
1º Os membros do corpo docente
deverão oferecer as disciplinas sob sua responsabilidade, de forma condensada
ou extensiva, ao menos uma vez a cada dois anos, caso contrário ficarão
impedidos de aceitar novos orientandos.
§
2º O credenciamento e
descredenciamento de docentes e orientadores seguirão normas aprovadas pelo
colegiado do curso.
CAPÍTULO V
DA
ORIENTAÇÃO
Art. 18. O
orientador, obrigatoriamente portador do grau de doutor, deve ser membro
credenciado do corpo docente.
.../
/...
Res. 190/2005-CEP. |
fl. 08 |
§ 1º Cada
aluno terá um orientador de dissertação, compatível com sua linha de pesquisa,
por ele escolhido dentre os professores credenciados no programa, aprovados
pelo colegiado do curso.
§ 2º O
aluno poderá solicitar ao colegiado do curso mudança de orientador, mediante
requerimento justificado.
§ 3º O
orientador poderá solicitar ao colegiado do curso dispensa da função de
orientador de determinado aluno, mediante solicitação justificada por escrito.
Art.
19. São atribuições do orientador:
I - orientar o aluno com relação aos aspectos acadêmicos;
II - aprovar, ouvido o aluno, sua programação de estudo;
III - acompanhar o desempenho e o progresso do aluno nas
atividades do PGB, e sugerir medidas cabíveis quando necessárias;
IV - aprovar o projeto de pesquisa de seus orientandos;
V - solicitar a designação de Comissões Julgadoras de
Dissertações ou Tese;
VI - presidir as comissões referidas no item anterior;
VII - acompanhar e orientar o desenvolvimento do trabalho de
dissertação ou tese;
VIII - cumprir os prazos e normas estabelecidos no presente
regulamento e em outras instruções emitidas pelo colegiado do curso.
Art. 20. Em
casos excepcionais, poderão ser aceitos como co-orientadores, doutores, desde
que haja aprovação do colegiado do curso.
Art. 21. O número
máximo de orientandos por orientador será de:
I - cinco por professor do Núcleo de Referência Docente;
II - dois por professor colaborador
e visitante.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, o número de orientandos por orientador
poderá ser ampliado, a critério do colegiado do curso, mediante solicitação e
justificativa do orientador.
DO CORPO DISCENTE, DA MATRÍCULA E
DA FREQÜÊNCIA
Art. 22. O
corpo discente do PGB será formado de alunos regulares e não regulares,
portadores de diplomas de cursos de graduação de instituições de ensino
superior, nacionais e estrangeiras.
Parágrafo
único. A entrada de alunos regulares far-se-á por uma avaliação que será normatizada pelo colegiado do
curso.
Art.
23. O ingresso como aluno regular no
PGB se dará com a matrícula.
Parágrafo
único. A não efetivação da matrícula dentro do prazo implicará em
perda automática da condição de candidato selecionado.
Art.
24. A matrícula ficará na dependência
de:
I - aprovação nos exames de seleção, respeitando-se o número
de vagas abertas pelo programa e pelo orientador;
II - apresentação da documentação necessária.
.../
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fl. 09 |
Art. 25. As matrículas
serão feitas por disciplinas, dentre aquelas prescritas no programa de estudo.
Parágrafo
único. As matrículas dos alunos regulares devem ser renovadas
semestralmente, mesmo quando os créditos em disciplinas tenham sido
integralizados sendo, nestes casos, efetuadas em pesquisa.
Art.
26. É obrigatória a freqüência mínima
de 75% às aulas de disciplinas e atividades correlatas de pós-graduação.
Parágrafo
único. Aulas, demonstrações e/ou outras atividades consideradas de
fundamental importância e de difícil reposição terão freqüência obrigatória.
Art.
27. Os alunos regulares poderão ser
beneficiados com bolsas, com base em critérios normativos do colegiado do curso
e em normas estabelecidas pelos órgãos de fomento.
Art.
28. Será exigida do aluno regular
dedicação total e integral às atividades do curso nas fases de integralização
de créditos e desenvolvimento dos trabalhos de pesquisa.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, e a critério do colegiado do curso, com
base em exposição de motivos encaminhada pelo orientando com a concordância do
orientador, esta condição poderá ser dispensada.
Art.
29. Os alunos regulares do PGB
deverão submeter ao colegiado do curso, no decorrer do primeiro semestre
letivo, após a sua admissão, um projeto de pesquisa devidamente aprovado pelo
orientador.
Art.
30. Alunos não regulares serão
aqueles que tiverem matrícula autorizada pela coordenação, em uma ou mais disciplinas,
sem direito à obtenção do grau de mestre.
§
1º O aluno não regular ficará
sujeito, no que couber, às normas aplicáveis ao aluno regular, fazendo jus a
certificado de aprovação em disciplina, expedido pelo órgão competente.
§ 2º
A matrícula de aluno não
regular far-se-á sempre após finalizado o prazo estabelecido para a matrícula
dos alunos regulares, estando a sua aceitação condicionada à existência de
vagas e concordância do docente responsável pela disciplina.
CAPÍTULO VII
DO REGIME
DIDÁTICO
Art.
31. Os programas das disciplinas de
pós-graduação deverão ser aprovados pelo colegiado do curso, ouvidos os
docentes responsáveis.
Art.
32. O aproveitamento em cada
disciplina será avaliado por meio de provas, exames, seminários, trabalhos e/ou
mini projetos, bem como pela participação e interesse demonstrados pelo aluno,
conforme o plano de ensino aprovado pelo colegiado do curso.
§
1º O rendimento escolar do aluno
será expresso de acordo com os seguintes conceitos:
B = Bom;
...
/...
Res. 190/2005-CEP. |
fl. 10 |
C = Regular;
I = Incompleto;
S = Suficiente;
J = Abandono justificado;
R = Reprovado.
§ 2º Para
efeito de registro acadêmico, adotar-se-á a seguinte equivalência em notas:
B = 7,5 a 8,9;
C = 6,0 a 7,4;
R = Inferior a 6,0.
§ 3º Será
atribuído o conceito I - Incompleto,
ao aluno que deixar de completar, por motivo justificado e comprovado, uma
pequena parte do total de trabalhos ou provas exigidas. É nível provisório que
deverá ser transformado em conceitos A,
B, C ou R, no prazo máximo de 30
dias após a divulgação dos conceitos da avaliação da respectiva disciplina.
Vencido o prazo estipulado de 30 dias, a indicação I será automaticamente transformada em conceito R.
§ 4º O
conceito J - Abandono justificado,
poderá ser atribuído ao aluno que, com autorização expressa de seu orientador,
ouvido o colegiado do curso, abandonar uma disciplina em sua segunda metade,
estando com bom aproveitamento. Este nível não será levado em consideração para
contagem de créditos.
§ 5º As disciplinas cursadas fora do PGB e cujos créditos foram
aceitos para a integralização do programa pelo colegiado, deverão ser indicadas
no Histórico Escolar do aluno mantendo a avaliação obtida no curso externo.
Art. 33.
O aluno que, com a anuência
de seu orientador, requerer cancelamento de matrícula em uma disciplina,
enquanto não houver cumprido um terço de sua carga horária, não terá a referida
disciplina incluída no seu Histórico Escolar. Tal cancelamento não terá efeito
suspensivo em relação aos prazos máximos regulamentares.
Art. 34.
A avaliação do aproveitamento, ao término de cada período letivo,
será feita através da média ponderada, tomando-se como peso o número de
créditos das disciplinas e atribuindo-se aos níveis os valores:
A - igual a 3;
B - igual a 2;
C - igual a 1;
R - igual a 0.
§
1º O resultado da média ponderada
referida no caput deste Artigo será
aproximado até a primeira casa decimal.
§
2º Disciplinas as quais tenham sido
atribuídos níveis I e J não serão consideradas no cômputo da
média ponderada, devendo, entretanto, constar do Histórico Escolar.
§
3º O aluno que obtiver nível R em qualquer disciplina poderá
repeti-la, atribuindo-se como resultado final o nível obtido posteriormente.
.../
/... Res. 190/2005-CEP. |
fl. 11 |
Art. 35.
Será desligado do
programa o aluno que se enquadrar em uma ou mais das seguintes situações:
I - obtiver, no seu primeiro período
letivo, coeficiente de rendimento inferior a um vírgula zero;
II - obtiver, no seu segundo período
letivo, coeficiente de rendimento acumulado inferior a um vírgula seis décimos;
III - obtiver, no seu terceiro
período letivo e nos subseqüentes, coeficiente de rendimento acumulado inferior
a dois vírgula zero;
IV - obtiver conceito R em qualquer disciplina repetida;
V - ultrapassar os prazos
regimentais fixados neste regulamento;
VI - caracterizar sua desistência,
pelo não cumprimento da matrícula semestral.
Art.
36. Os alunos desligados do
programa poderão reingressar no mesmo, observadas as seguintes condições:
I - deverá submeter-se a novo
processo de seleção, em condições de igualdade com os demais candidatos;
II - caso seja selecionado e cumpra
as demais exigências para matrícula, só poderá submeter ao colegiado do curso
pedido de convalidação de créditos em disciplinas cursadas em que tenha obtido,
no mínimo, conceito B;
III - nos casos em que o
desligamento ocorrer após a aprovação do projeto de dissertação, o orientador
deverá submeter ao colegiado do curso novo projeto, com justificativa circunstanciada,
caso seja mantido o mesmo tema.
CAPÍTULO VIII
DOS CRÉDITOS
Art.
37. A integralização dos estudos
necessários ao mestrado será expressa em unidades de crédito.
Parágrafo
único. Cada unidade de crédito
corresponderá a 15 horas de atividades programadas sob a forma de disciplinas,
ministradas como aulas teóricas, preleções, seminários e estudos dirigidos, e
de 30 horas as atividades de aulas práticas.
Art.
38. O número mínimo de créditos
exigidos para o curso de mestrado será de 24.
Art.
39. O aproveitamento de créditos de
um programa em outro, dentro do mesmo nível não deverá atingir mais do que 50%
do mínimo exigido no Artigo 38 deste regulamento.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto
neste Artigo, o aluno, ao requerer ao seu orientador que submeta ao colegiado
do curso a proposta de convalidação de tais créditos, deverá fornecer os
certificados de conclusão com aproveitamento, acompanhados dos respectivos
programas lecionados nas disciplinas cursadas.
Art.
40. O aproveitamento de créditos de
aluno não regular poderá ocorrer se obtidos até dois anos antes da matrícula
como aluno regular e em três disciplinas com o número de créditos não superior
a nove.
...
/... Res. 190/2005-CEP. |
fl. 12 |
Art. 41.
Apenas as disciplinas
com conceito A e B poderão ser aproveitadas para o cômputo do número mínimo de
créditos exigidos.
Art.
42. Para o caso de aproveitamento
de créditos obtidos em curso do mesmo nível ou como aluno não regular, os
créditos serão transcritos no Histórico Escolar e entrarão no cômputo do
coeficiente de rendimento escolar.
Art.
43. O candidato ao grau de mestre
deverá demonstrar conhecimento em língua inglesa.
§
1º No caso de candidatos
estrangeiros, naturais de países de língua inglesa, estarão dispensados da prova
de conhecimento em inglês.
§
2º A verificação do conhecimento em
língua estrangeira será realizada de acordo com critérios e em períodos fixados
pelo colegiado do curso.
§
3º Os resultados dos exames de
conhecimento em língua estrangeira deverão ser homologados pelo colegiado do
curso.
CAPÍTULO IX
DAS
DISSERTAÇÕES E TÍTULOS
Art.
44. Todo aluno de pós-graduação,
candidato ao grau de mestre, deverá preparar e defender uma dissertação e nela
ser aprovado.
Art.
45. Para apresentação da
dissertação, o aluno deverá integralizar os créditos exigidos em disciplinas e
outras atividades equivalentes, além de estar matriculado em pesquisa e obter
aprovação no exame de conhecimento em idioma estrangeiro.
Art.
46. A dissertação deve ser redigida
em língua portuguesa, com resumo em língua portuguesa e inglesa.
Art.
47. O julgamento da dissertação
deverá ser requerido pelo candidato e pelo orientador ao colegiado do curso,
que indicará os membros da Banca Examinadora.
§
1º O requerimento de julgamento deverá
ser acompanhado pelos exemplares da dissertação, em número igual ao dos membros
da Banca Examinadora.
§
2º O orientador encaminhará os
exemplares da dissertação, com seu parecer, ao colegiado do curso.
Art. 48.
A dissertação será
defendida perante uma banca composta de, no mínimo, três membros, sob a
presidência do orientador.
§
1º Os membros da Banca Examinadora,
propostos pelo orientador, serão designados pelo colegiado do curso.
§
2º Na falta ou impedimento do
orientador, o colegiado do curso designará um substituto.
§
3º Os membros das Comissões
Julgadoras deverão ser portadores, no mínimo, do grau de doutor.
§
4º A Banca Examinadora deverá ter
um suplente.
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Res. 190/2005-CEP. |
fl. 13 |
§
5º Designada a banca, a defesa pública
da dissertação deverá processar-se após um período mínimo de 15 dias, cabendo
ao orientador informar aos membros da banca e ao aluno a data, a hora e o local
da defesa.
§
6º A defesa poderá limitar-se não
apenas à dissertação em si, mas também aos conhecimentos adquiridos pelo
candidato durante o curso.
§
7º Será considerado aprovado o
candidato que obtiver a indicação unânime dos membros da Banca Examinadora.
§
8º O candidato que não obtiver a
aprovação poderá apresentar reformulação no prazo máximo de seis meses, ficando
a critério da Banca Examinadora estipular a necessidade de nova defesa pública.
Art.
49. A Banca Examinadora, em decisão
por maioria de seus membros, anteriormente à defesa, poderá rejeitar in limine a dissertação.
§
1º A Banca Examinadora deverá,
nestes casos, emitir parecer consubstanciado que será submetido à homologação
do colegiado do curso.
§
2º Nestes casos, a dissertação não
será admitida à defesa.
Art. 50.
Aprovada, elaborada conforme as instruções vigentes e assinada pelos
membros da Banca Examinadora, a dissertação deverá ser entregue ao colegiado do
curso no prazo de 30 dias, com prorrogação justificada por, no máximo, dois
períodos de 30 dias, mediante aprovação da coordenação do colegiado do curso,
findo o qual o direito ao título fica extinto.
Art.
51. O candidato que tenha
satisfeito todas as exigências deste regulamento fará jus ao respectivo
diploma.
Parágrafo
único. O grau de mestre será
qualificado pela área de concentração do programa de pós-graduação.
CAPÍTULO X
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
52. Este Regulamento estará sujeito
às demais normas estabelecidas para o programa da pós-graduação da UEM.
Parágrafo
único. Poderão ser apreciadas pelo
colegiado do curso sugestões para modificações do presente regulamento que, se
aprovadas, serão submetidas ao CEP.
Art.
53. Os casos omissos serão
resolvidos pelo colegiado do curso.