R E S O L U Ç Ã O No 196/2005-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia 22/12/2005. Esmeralda Alves Moro, Secretária. |
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Aprova
regulamento do componente Estágio Curricular Supervisionado do Curso de
Engenharia Química. |
Considerando
o contido das fls. 200 a 215 do processo nº 1.658/1991;
considerando
o disposto nas Resoluções nos 165/91-CEP, 016/95-CEP, 118/95-CEP e
027/2005-CEP;
considerando
o Parecer nº 124/2005 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e
Profissional;
considerando
o disposto no Artigo 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE
ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS
ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento do componente Estágio
Curricular Supervisionado do curso de graduação em Engenharia Química, a vigorar a partir do ano letivo
de 2006, conforme anexo que é parte integrante desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 14 de dezembro de 2005.
Angelo
Aparecido Priori
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 13/01/2006.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
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REGULAMENTO DO COMPONENTE ESTÁGIO
CURRICULAR SUPERVISIONADO DO CURSO DE
GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA QUÍMICA
Art. 1º O Estágio Curricular Supervisionado integrante do projeto
pedagógico do curso de graduação em Engenharia Química da Universidade Estadual
de Maringá (UEM), na forma de componente curricular desenvolver-se-á em
empresas ou instituições (unidade concedente) de acordo com as normas
estabelecidas neste Regulamento e pela legislação vigente, doravante denominado
estágio no âmbito deste Regulamento.
§ 1º A carga
horária de Estágio Curricular Supervisionado, estabelecida do currículo pleno
do curso, deve ser integralizada até o final da 5ª série do curso.
§ 2º A
matrícula do aluno será realizada na 5ª série do curso, sendo que o estágio
pode ser desenvolvido em horário, período e cronogramas especiais.
§ 3º As
disciplinas que compõem a 5ª série serão ministradas em horário e período
letivo especial, sem modificação de suas cargas horárias, obedecendo os
critérios de avaliação previstos pelos regulamentos da UEM.
§ 4º Excepcionalmente,
o estágio na unidade concedente pode ser substituído por um projeto de
graduação a ser desenvolvido no Departamento de Engenharia Química (DEQ).
Art. 2º O estágio
realizar-se-á em unidades que desenvolvam atividades relacionadas à engenharia
química que disponham de técnico de nível superior na área do estágio,
registrado no devido conselho e que tenham condições de proporcionar
experiência, aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento
humano ao estagiário.
Art. 3º Os
estagiários podem desenvolver quaisquer atividades previstas para as áreas de
atuação da engenharia química.
Art. 4º Para a
realização do estágio, é necessária a existência de instrumento jurídico
celebrado entre a unidade concedente, a UEM e o estagiário, no qual estarão
acordadas todas as condições de realização do estágio.
Art. 5º O estágio
deve proporcionar ao estagiário a vivência de situações profissionais nas áreas
de atuação da engenharia química, de modo a:
I - possibilitar uma visão realista do funcionamento
da unidade concedente, bem como, a familiarização com seu futuro ambiente de
trabalho;
II - propiciar condições de treinamento específico
pela aplicação, aprimoramento e complementação dos conhecimentos adquiridos no
curso;
III - oferecer subsídios à identificação de
preferências em campos de futuras atividades profissionais;
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IV - facilitar a aquisição de experiência específica
em processos, métodos e técnicas de produção;
V - ensejar oportunidade para aplicação dos
conhecimentos adquiridos, com vista a equacionar e resolver problemas
detectados pelo aluno.
Art. 6º Oferecer
oportunidade de retroalimentação ao curso, visando o aprimoramento dos docentes
e do próprio curso.
Art. 7º A
coordenação de estágio será exercida por um professor indicado pelo DEQ, com
experiência de, no mínimo, dois anos de orientação de estágio.
§ 1º O mandato
do coordenador será de dois anos, sendo permitida a recondução.
§ 2º A carga
horária para o desenvolvimento da atividade de coordenação de estágio será de
quatro horas-aula semanais.
Art. 8º A
coordenação de estágio indicará um professor orientador para cada estagiário,
preferencialmente da área objeto do estágio e a unidade concedente do estágio
indicará um profissional de nível superior, devidamente credenciado junto ao
seu conselho pertinente, que atuará como supervisor de estágio na unidade
concedente.
Parágrafo único.
A carga horária para a atividade de orientação de estágio
será de uma hora-aula semanal, por orientando.
Art. 9º O
estagiário deve apresentar plano de estágio e relatório final conforme modelos
e normas estabelecidas pela coordenação de estágio.
Parágrafo único.
O plano de estágio será elaborado pelo estagiário em
conjunto com o supervisor de estágio da unidade concedente, submetendo-o ao
professor orientador que o encaminhará, após a aprovação, à coordenação.
Art. 10. A carga
horária total de atividades em estágio não deve ser inferior a 160 horas,
devendo compatibilizar-se com o horário escolar do estagiário e com o
funcionamento da unidade concedente.
Art. 11. A jornada
total não deve ser inferior a um semestre letivo ou 100 dias, podendo ser
integralizada de forma fracionada se:
I - o termo de compromisso contiver cláusula
específica de cumprimento de tempo restante, sob pena de não caracterização de
estágio;
II - o estágio for realizado em uma única unidade
concedente;
III - a prorrogação do termo de compromisso se
oficializar mediante celebração de termo aditivo.
Art. 12. A jornada
máxima para o estágio não pode ser superior a 6 horas diárias e 30 horas
semanais, admitindo-se, porém, jornada semanal de 40 horas, quando da sua
realização em períodos que não obriguem a presença do aluno em sala de aula.
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Art.
13. Nos períodos de férias escolares,
a jornada de estágio é estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a
unidade concedente do estágio, sempre com interveniência da instituição de
ensino.
Art. 14. O
estagiário pode propor, de forma voluntária, carga horária excedente de estágio
curricular supervisionado, a partir da terceira série do curso, seguindo as
normatizações deste Regulamento.
§ 1º A carga
horária proposta voluntariamente pelo aluno deve seguir este Regulamento
excluindo somente a sistemática de avaliação.
§ 2º Para ser
reconhecida a carga horária de Estágio Voluntário pelo DEQ, o aluno deve
entregar à coordenação de estágio:
I - declaração oficial da unidade concedente (cópia)
constando a carga horária integralizada pelo aluno durante o período de
estágio;
II - declaração (cópia) do supervisor de estágio da
unidade concedente atestando o desempenho do aluno quanto à realização do
estágio;
III – declaração (cópia) do orientador de estágio
atestando o desempenho do aluno quanto à realização do estágio.
Art. 15. O estagiário
pode receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada,
ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária.
Art. 16. O estágio
não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, devendo o estagiário, em
qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais, sob a
responsabilidade da instituição de ensino ou da unidade concedente do estágio.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO
Art. 17. O
estagiário deve encaminhar o relatório final ao professor orientador nas datas
previstas pelo calendário a ser estabelecido pela coordenação de estágio,
respeitado o Calendário Acadêmico da UEM.
Art. 18. O DEQ
publicará, em edital, a relação dos estagiários que procederam a entrega do
relatório final até a data prevista, definindo, para cada um, data, horário,
local da defesa do relatório final e a constituição da Banca Examinadora.
§ 1º A Banca
Examinadora será constituída pelo professor orientador, que presidirá os
trabalhos, e por dois professores de áreas afins.
§ 2º A defesa
do relatório final será realizada em sessão pública, respeitados os prazos
acadêmicos do período letivo.
§ 3º O
estagiário terá um prazo de até sete dias corridos, após a defesa do relatório
final, para efetuar as possíveis alterações sugeridas pela Banca Examinadora e
encaminhar o trabalho definitivo ao presidente da mesma.
§ 4º A nota
final será publicada em edital final oficial, com a nota dos demais alunos
da(s) turma(s), somente após a entrega do relatório final corrigido,
devidamente documentado e em sua versão definitiva.
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Art. 19 O supervisor do estágio deve
preencher uma ficha de avaliação do desempenho do estagiário, conforme modelo
elaborado pela coordenação de estágio, encaminhando-a ao professor orientador,
de acordo com o calendário estabelecido pela coordenação.
Art. 20. A
verificação da aprendizagem obedecerá ao contido no critério de avaliação do
componente curricular aprovado pelo DEQ e pelo Colegiado do Curso de Graduação
em Engenharia Química.
Parágrafo único.
Em função das especificidades didático-pedagógicas do
componente curricular, não haverá revisão de avaliação e realização de
avaliação final, bem como, não será permitido cursá-lo em dependência.
Art. 21. A nota
final do estágio será emitida de acordo com as normas internas da UEM.
Art. 22. À
coordenação de estágio cabe:
I - responder pelo componente Estágio Curricular
Supervisionado junto ao departamento e zelar pelo cumprimento da sua
legislação;
II - providenciar o cadastramento de unidades
concedentes que potencialmente apresentam condições de atender a programação
curricular e didático-pedagógica do curso de graduação em Engenharia Química;
III - propiciar o contato entre os alunos e unidades
concedentes, tendo em vista a viabilização do Estágio Curricular
Supervisionado;
IV - orientar e encaminhar os estagiários para a
elaboração da documentação referente ao estágio junto à Coordenadoria Geral de
Estágio da UEM;
V - verificar se a formação teórico-prática do supervisor
designado pela unidade concedente é compatível com o plano de atividades do
estágio;
VI - providenciar junto ao departamento a relação de
professores orientadores;
VII - esclarecer o professor orientador sobre os
procedimentos pedagógicos e regulamentares que devem ser adotados para a
orientação do estagiário;
VIII - receber, orientar e encaminhar os estagiários
para os respectivos professores orientadores;
IX - realizar reuniões periódicas com os estagiários
e/ou com os professores orientadores;
X - manter fluxo de informações relativas ao
acompanhamento e desenvolvimento dos estágios em processo, bem como assegurar a
socialização de informações junto à coordenação de curso e aos campos de
estágio;
XI - estabelecer o calendário de atividades do estágio,
contemplando as datas para as avaliações previstas no critério de avaliação do
componente curricular;
XII - encaminhar ao departamento a constituição das
Bancas Examinadoras de defesa do estágio, para a devida publicação em edital;
XIII - confirmar aprovação final do estágio, tendo em
seu poder o relatório final sobre a situação do estagiário, encaminhado pelo
professor orientador;
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XIV - encaminhar à Diretoria de Assuntos Acadêmicos
(DAA) os editais de notas e faltas, de acordo com as informações recebidas do
professor orientador;
XV - garantir um processo de avaliação continuada da
atividade de estágio, envolvendo estagiários, orientadores, professores do
curso, supervisores e representantes dos campos de estágio.
Art. 23 À unidade concedente cabe:
I - propiciar experiência teórico-prática na área de
formação do estagiário;
II - elaborar e executar com o departamento o plano
de atividades do estagiário;
III - proporcionar a vivência de situações concretas
de vida e trabalho, dentro dos campos de atuação do engenheiro químico;
IV - designar o supervisor de estágio responsável
pelo acompanhamento da execução do plano de atividades do estagiário;
V - fazer cumprir as normas de estágio da UEM.
Art. 24. Ao
supervisor de estágio cabe:
I - receber o estagiário e informá-lo sobre as normas
do ambiente de estágio;
II - elaborar, em comum acordo com o estagiário e o
professor orientador, o plano de estágio a ser cumprido;
III - acompanhar as atividades desenvolvidas pelo estagiário
e supervisionar a execução do plano de estágio;
IV - avaliar o desempenho do estagiário durante a
realização do estágio;
V - encaminhar os instrumentos de avaliação ao
professor orientador do estágio;
VI - comunicar qualquer ocorrência de anormalidade
durante o estágio ao professor orientador para as providências cabíveis.
Art. 25. Ao
professor orientador de estágio cabem:
I - elaborar o plano de atividades de estágio com a
unidade concedente e com o estagiário;
II - elaborar plano de acompanhamento do estagiário,
a ser aprovado pela coordenação de estágio e anexado ao plano de atividades;
III - orientar o estagiário no desenvolvimento do
trabalho;
IV - orientar o estagiário na elaboração do relatório
final do estágio;
V - manter informada a coordenação de estágio sobre o
desenvolvimento das atividades e participar das reuniões convocadas pelo
coordenador;
VI - avaliar o relatório final escrito do estagiário
e analisar a avaliação do supervisor de estágio;
VII - presidir os trabalhos da Banca Examinadora, por
ocasião da defesa do relatório final do estágio.
VIII - elaborar o relatório final a cerca da situação
do estagiário quanto ao seu desempenho no componente curricular e encaminhar à
coordenação de estágio a documentação pertinente para o fechamento da caderneta
do aluno, respeitando o calendário estabelecido pela coordenação.
Art. 26. Ao DEQ
compete:
I - indicar o coordenador de estágio;
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II - designar os professores orientadores;
III - conceder, quando possível, apoio financeiro
para o custeio relativo a orientação/coordenação do estágio;
IV - aprovar a(s) vaga(s) de estágio, as quais
deverão ser compatíveis com o contexto básico da profissão de engenheiro
químico.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES E DIREITOS DO ESTAGIÁRIO
Art. 27. São
deveres dos estagiários, além de outros previstos pelo Regimento Geral da UEM e
pela legislação em vigor:
I - cumprir este Regulamento;
II - encaminhar à coordenação de estágio do DEQ,
pedido de estágio, antes do seu início;
III - participar da elaboração do plano de estágio;
IV - observar e obedecer às normas internas da
unidade concedente, bem como outras eventuais recomendações ou requisitos
ajustados entre as partes;
V - cumprir com empenho e interesse toda a programação
estabelecida para o seu estágio, bem como o termo de compromisso firmado;
VI - zelar pela manutenção das instalações e
equipamentos por ele utilizados durante o desenvolvimento do estágio;
VII - comunicar e justificar ao supervisor do estágio
na unidade concedente, com antecedência, sua eventual ausência nas atividades
de estágio;
VIII - comparecer as reuniões convocadas pelo
professor orientador e/ou pela coordenação de estágio;
IX - manter uma postura profissional e um padrão de
comportamento e de relações humanas, condizentes com as atividades a serem
desenvolvidas;
X - elaborar e entregar ao professor orientador um
relatório de estágio, na forma, prazo e padrões estabelecidos;
XI - submeter-se às avaliações previstas no critério
de avaliação do componente curricular;
XII - encaminhar ao professor orientador certificado
de conclusão de estágio, emitido pela unidade concedente, constando, no mínimo,
o número de horas e o período de estágio.
Dos Direitos
Art. 28. São
direitos dos estagiários, além de outros assegurados pelo Regimento Geral da
UEM e pela legislação vigente:
I - dispor de elementos necessários à execução de
suas atividades, dentro das possibilidades científicas, técnicas e financeiras
da UEM;
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II - receber orientação necessária para realizar as
atividades do estágio dentro da opção escolhida;
III - ter esclarecimento sobre os convênios firmados
para a realização de seu estágio;
IV - conhecer a programação das atividades a serem
desenvolvidas no estágio;
V - apresentar propostas ou sugestões que possam
contribuir para o aprimoramento das atividades de estágio.
Art. 29. A
solicitação da vaga de estágio dar-se-á por intermédio da coordenação de estágio
do DEQ, e o aluno deverá:
I - preencher a ficha de solicitação de estágio,
II - dispor-se a estagiar na unidade concedente cuja
vaga for viabilizada.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Os casos
omissos serão analisados pelo DEQ, ouvidos a coordenação de estágio e o
professor orientador.