R E S O L U Ç Ã O No 219/2005-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia 10/1/2006. Esmeralda Alves Moro, Secretária. |
|
Aprova novo
regulamento para os cursos de pós-graduação lato sensu. |
Considerando o contido das fls. 494
a 548 do processo nº 558/1978 – volume
2;
Considerando o disposto na Resolução
nº 098/2003-CEP;
Considerando o Parecer nº 111/2005
da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa;
Considerando o disposto no Artigo 23
do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE
MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Artigo
1º Fica aprovado o novo Regulamento dos Cursos de Pós-graduação Lato Sensu da Universidade Estadual
de Maringá, conforme anexo, que é parte integrante desta resolução.
Art. 2º
Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
14 de dezembro de 2005.
Angelo Aparecido Priori
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 17/1/2006.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
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fl. 02 |
ANEXO
REGULAMENTO DOS CURSOS DE
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
TÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 1o A Universidade
Estadual de Maringá (UEM) poderá oferecer cursos de pós-graduação lato sensu nas modalidades
Especialização Presencial e a Distância e Residência Médica para portadores de diploma
de curso superior.
§ 1o Os cursos de
especialização são caracterizados por um conjunto de disciplinas e por um
trabalho individual de conclusão, tendo como finalidade a ampliação vertical do
conhecimento em determinada área.
§ 2o Os cursos a serem
oferecidos nas modalidades Residência Médica
e Especialização a Distância obedecerão às normas específicas.
Art. 2o O curso poderá ser
oferecido mediante convênio, parceria ou cooperação acadêmica, devendo, neste
caso, ser orientado e acompanhado pela Assessoria de Planejamento/Coordenadoria
de Projetos e Convênios (ASP/CPC) da UEM.
Art. 3o O projeto poderá
ser proposto pelo departamento, centro, programa de pós-graduação ou núcleo que
possua um quadro de mestres e/ou doutores que possa compor 50% do corpo docente
do curso.
§ 1o O
quadro de docentes externos a UEM não deverá ultrapassar 25% do total de
docentes do curso.
§ 2º Quando o projeto
envolver vários órgãos, setores ou unidades, o proponente será
preferencialmente aquele que ofertar maior carga horária em disciplinas.
Art. 4o A titulação mínima
exigida dos docentes ministrantes, dos orientadores e membros de comissões
julgadoras do trabalho de conclusão e do coordenador do curso é a de mestre,
devendo a mesma ser obtida em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido por Órgão Federal pertinente.
§ 1o Quando o projeto
envolver docentes ou técnicos de outros órgãos ou departamentos, deverá ser
acompanhado da anuência dos servidores envolvidos, bem como da liberação do(s)
órgão (aos) de origem.
§ 2o Os docentes ou técnicos da UEM envolvidos no projeto
deverão estar cadastrados no Lattes-Institucional.
Art. 5o Os cursos de
especialização terão uma carga horária mínima de 360 horas, incluindo a
disciplina com ementa voltada para iniciação à pesquisa com carga horária
mínima de 30 horas/aula, não sendo computado, neste total, o tempo de estudo
individual ou em grupo sem assistência docente, nem o tempo despendido na
elaboração do trabalho de conclusão.
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fl. 03 |
Parágrafo
único. No caso do curso visar a qualificação de
docentes para o ensino superior, este poderá apresentar em sua grade curricular
disciplinas de formação didático-pedagógica de, no mínimo, 60 horas/aula.
Art.
6o O prazo de duração
do curso não poderá ser inferior a 06 meses e superior a 24 meses, incluindo o
tempo destinado à elaboração e avaliação do trabalho de conclusão.
§
1o As disciplinas
poderão ser ministradas em uma ou mais etapas, de acordo com o cronograma
estabelecido no projeto.
§
2o O prazo a que se
refere o caput deste artigo poderá
ser prorrogado, desde que não sejam ultrapassados 36 meses, mediante
solicitação, devidamente justificada,
ao CEP.
§
3o O coordenador terá
um prazo de 60 dias, após o término do curso, para a entrega do relatório
final.
TÍTULO II
Art. 7o O órgão proponente
deverá apresentar um projeto de curso que, atendendo às normas vigentes na
Instituição, seja elaborado de acordo com o “Formulário Próprio de Projetos de
Cursos de Pós-graduação Lato Sensu”,
organizado pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação (PPG).
§
1o Caberá à Divisão de
Pós-graduação (PGD) acompanhar, orientar e fornecer apoio
técnico-administrativo aos proponentes e/ou coordenadores dos cursos, bem como
controlar a tramitação dos processos.
§
2o Cada projeto de
curso ou de abertura de nova turma, após aprovação do órgão proponente, deverá
ser encaminhado à PPG, para, após conferência, providenciar abertura de
processo específico junto ao Protocolo Geral (PRO) da UEM.
§
3o Os projetos de
cursos, após instrução e parecer técnico da PPG, deverão ser aprovados em seus
aspectos didático-pedagógicos (Incisos I e/ou II) e orçamentários, (Inciso III) nas seguintes instâncias:
I - pelo órgão proponente
(núcleo, centro, programa de pós-graduação, ou departamento);
II - pelo CEP quando existirem
docentes sem a titulação mínima exigida;
III - pelo Conselho de
Administração (CAD).
§
4o As atividades
didático-pedagógicas do curso somente poderão ser iniciadas após a aprovação
pelos órgãos competentes.
§ 5o Os cursos de que
trata o presente regulamento, somente poderão ser objeto de divulgação e
publicidade depois de aprovados pelo órgão proponente.
§ 6o Os
trabalhos de conclusão que envolvam seres humanos, animais ou organismos
geneticamente modificados deverão ser submetidos, antes de sua execução, a apreciação dos comitês de ética da UEM.
Art. 8o Ao órgão
proponente, além da coordenação geral do curso, compete:
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fl. 04 |
I - aprovar por meio de resolução, o projeto do curso,
encaminhando-o para a PPG;
II - indicar um coordenador para o curso, pertencente ao seu
quadro efetivo de docentes;
III - publicar edital divulgando as datas para inscrição,
seleção e matrícula, de acordo com o previsto no projeto do curso;
IV - receber as fichas de inscrição e selecionar os alunos a
serem matriculados;
V - aprovar as alterações que se fizerem necessárias ao
desenvolvimento do curso e o Relatório Preliminar de Conclusão de Disciplinas;
VI – aprovar o relatório final, em primeira instância,
encaminhando-o à PPG para as demais providências.
Art. 9o Ao coordenador
compete:
I - supervisionar o desenvolvimento do curso;
II
- viabilizar os recursos e materiais para a execução do projeto, de acordo com
o orçamento previsto;
III
- encaminhar à Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA), no prazo de 15 dias,
após o encerramento do prazo de matrícula, a relação dos alunos a serem
matriculados, acompanhada da ficha de inscrição e dos documentos exigidos no
ato da inscrição, conforme Artigos 12 e 13;
IV - propor alterações no projeto do curso, ouvida a PPG,
submetendo-as à aprovação pelo órgão proponente;
V - conceder aproveitamento de estudos, ouvido o(s)
professor(es) da(s) disciplina(s) envolvida(s);
VI - encaminhar à DAA o registro de freqüência e de
avaliação das disciplinas devidamente preenchido, assinado pelo professor da
disciplina e vistado pelo órgão proponente até, no máximo, dez dias úteis após
o encerramento da disciplina;
VII - encaminhar à DAA o Relatório Preliminar de Conclusão
das Disciplinas, em modelo próprio, devidamente aprovado pelo órgão proponente,
quando do encerramento das disciplinas;
VIII - providenciar o edital de composição das bancas
responsáveis pela avaliação dos trabalhos de conclusão de curso;
IX - encaminhar à DAA as atas de avaliação dos trabalhos de
conclusão de curso, após a regularização de todas as obrigações do aluno no
curso;
X
- encaminhar à Biblioteca Central (BCE) 1 exemplar de cada trabalho de conclusão
aprovado no prazo de 30 dias após o término do curso;
XI - encaminhar o relatório final à PPG, para parecer e
demais providências, até 60 dias após o término do curso.
Art. 10. O órgão proponente
somente poderá apresentar nova proposta de curso ou de turma quando tiverem
sido atendidas todas as exigências formais relativas a projetos anteriores.
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TÍTULO III
DAS VAGAS, DA
INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E MATRÍCULA DOS CANDIDATOS.
Art.
11. Cada projeto de curso deverá prever um
número mínimo e um número máximo de vagas para a turma, respeitando-se um
mínimo de três vagas para servidores da UEM ou conforme normas em vigor.
Parágrafo
único. Ultrapassando o
número máximo de alunos previsto, poderá haver um desdobramento da turma,
mediante manifestação dos órgãos que aprovaram inicialmente o projeto quanto a
sua viabilidade.
Art.12. A inscrição será
permitida aos portadores de diploma de curso superior que apresentarem, dentro
dos prazos estabelecidos, os seguintes documentos:
I - formulário de inscrição;
II - duas fotos 3x4 cm, recentes;
III - fotocópia da certidão de nascimento ou casamento;
IV - fotocópia da cédula de identidade;
V - histórico escolar e fotocópia do diploma de curso
superior;
VI
- outros exigidos pelo projeto de cada curso.
§
1o Serão aceitas inscrições de alunos em fase
de conclusão de curso de graduação, mediante apresentação de documento
comprobatório de conclusão do curso, que contenha a data provável da colação de
grau, ficando a matrícula condicionada à apresentação da documentação contida
no Inciso V deste artigo.
§
2o O projeto de cada curso fixará as normas de
seleção e os critérios de preenchimento das vagas, que deverão constar nos
editais de divulgação do curso e de abertura das inscrições.
§
3o O projeto do curso poderá prever a matrícula
de aluno não regular e as condições em que essa matrícula poderá ser efetuada.
Art.
13. O candidato classificado deverá efetivar a
matrícula junto ao órgão proponente, no prazo previsto no projeto do curso e
divulgado por meio de edital.
§ 1o Em caráter
excepcional poderão ser matriculados:
I - alunos da UEM que, embora não
tenham colado grau, apresentem documento expedido pelo órgão de controle
acadêmico de que seu curso foi concluído, condicionando-se a expedição de
certificado à apresentação de documento comprobatório de colação de grau;
II – candidatos selecionados
graduados em outras instituições mediante a apresentação de certificado de
colação de grau de curso reconhecido pelo MEC.
§
2o O caráter excepcional de matrícula se finda
com a entrega da cópia do diploma de curso superior, passando o aluno a
condição de “matriculado”.
§
3o As fichas de inscrição dos alunos
selecionados, acompanhadas da documentação exigida no Artigo 12, deverão ser
encaminhadas à DAA para efetivação de matrícula, após conferência.
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§ 4o Os contratos de
prestação de serviços, em três vias, deverão ser encaminhados devidamente
assinados e rubricados à Diretoria de Contabilidade e Finanças (DCF) ou aos
órgãos conveniados.
Art. 14. Não haverá
trancamento de matrícula no curso ou em disciplinas.
Art. 15. A solicitação de
cancelamento de matrícula no curso deverá ser protocolizada junto à DAA e
encaminhada à coordenação do curso para ciência e providências.
DO
APROVEITAMENTO DE ESTUDOS E DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 16. A concessão de
aproveitamento de estudos somente poderá ser realizada no caso de disciplinas
de cursos de pós-graduação, no mesmo nível, cursadas em tempo não superior a
quatro anos, em instituições reconhecidas pelo Órgão Federal pertinente.
§ 1o O aproveitamento de
estudos não poderá exceder a um terço da carga horária do curso.
§
2o A solicitação de aproveitamento de estudos de disciplina,
acompanhada do histórico escolar, com a nota e freqüência, o programa e a
qualificação dos professores responsáveis, deverá ser protocolizada, ao
coordenador do curso, até 15 dias antes do início da disciplina equivalente a
ser oferecida no curso em que o aluno estiver matriculado.
Art.17. Em cada disciplina,
o rendimento escolar do aluno será avaliado por meio de verificações de
aprendizagem, sendo a nota de cada avaliação expressa na escala de 0 a 10.
Art.18. Será considerado
aprovado na disciplina, o discente que obtiver freqüência mínima de 75% das
aulas ministradas e nota final igual ou superior a 7,0.
§ 1o O aluno que em
determinada disciplina atingir nota final inferior a 7,0, porém maior ou igual
a 5,0, poderá submeter-se a uma nova avaliação, prevalecendo, para registro, a
maior nota obtida.
§ 2o A avaliação a que
se refere o parágrafo anterior deverá realizar-se até 30 dias após o término da
disciplina, podendo ser efetuada no máximo em 2 disciplinas, mediante
requerimento ao coordenador do curso, até 5 dias úteis após a publicação dos
resultados.
Art.19. O coordenador do
curso poderá, mediante requerimento justificado, conceder nova oportunidade
para a realização de verificação de aprendizagem.
Parágrafo
único. O requerimento deverá ser dirigido ao coordenador
do curso e protocolizado no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data
de realização da verificação.
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Art. 20. O
aluno poderá requerer revisão das verificações de aprendizagem ao coordenador
do curso, mediante exposição de motivos, em que conste, necessariamente, a
especificação do conteúdo prejudicado, até cinco dias úteis após a divulgação
da nota em edital.
Parágrafo
único. Em caso de deferimento da solicitação, a
revisão será feita por uma comissão composta por dois membros, designados pelo
coordenador do curso, além do professor da disciplina.
Art. 21. O trabalho de conclusão, elaborado individualmente nas
modalidades de monografia e/ou de artigo científico, deverá versar sobre um
tema ou assunto relacionado aos conteúdos ministrados no curso.
Parágrafo Único: No caso de o projeto contemplar as duas modalidades de
trabalho de conclusão, o aluno deverá optar formalmente por uma das
modalidades, com a concordância do orientador.
Art. 22. Para a execução e
avaliação do trabalho de conclusão, adotar-se-ão os seguintes critérios:
I
- cada aluno deverá ter um orientador, pertencente ao corpo docente da UEM,
escolhido da relação constante do projeto do curso e divulgada pelo
coordenador, até o início da última disciplina ministrada no curso.
II
- cada orientador poderá orientar, no máximo cinco discentes, nos cursos
presenciais e no máximo dez, se o docente orientar nas duas modalidades
(presencial e a distância) no mesmo período, dentre os cursos oferecidos pela
UEM;
III
- o trabalho de conclusão deverá ser redigido em português e de acordo com os
procedimentos utilizados na elaboração de trabalhos científicos;
IV - quando for desenvolvido
trabalhos de conclusão que envolva pesquisas com seres humanos, animais ou
organismos geneticamente modificados, antes do seu início, deverão ser
submetidos à apreciação dos comitês de ética da UEM;
V - a avaliação dos trabalhos de conclusão será feita por
uma comissão julgadora, constituída por 3 três docentes com a titulação mínima
de mestre, um dos quais será o orientador que a presidirá;
VI - a avaliação deverá ser realizada no prazo máximo de 30
dias a contar da data da entrega do trabalho de conclusão à coordenação;
VII – será considerado aprovado o trabalho de conclusão
avaliado com nota igual ou superior a 7,0.
§ 1o Em se tratando de
curso de língua ou literatura estrangeira, mediante previsão no projeto do
curso, a redação do trabalho de conclusão poderá ser feita em outro idioma.
§ 2o O trabalho de
conclusão poderá ser objeto de apresentação em sessão pública, desde que seja
previsto no projeto do curso.
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fl. 08 |
TÍTULO VI
DOS
CERTIFICADOS
Art. 23. A Universidade
expedirá, por meio do órgão de controle acadêmico, os certificados de conclusão
de curso aos alunos que tenham sido aprovados em todas as disciplinas, bem como
no trabalho de conclusão e cumprido com as demais exigências constantes neste
regulamento.
§ 1o Os certificados
deverão ser acompanhados do histórico escolar, emitidos de acordo com a
legislação vigente no país.
§ 2o Alunos que não
satisfizerem as condições estabelecidas no caput
deste artigo, tendo concluído um mínimo de duas disciplinas, poderão obter até
dois certificados de atualização em disciplinas, observadas as condições
estabelecidas no projeto do curso e nos documentos que regulamentam os cursos
de atualização.
§ 3o Os certificados de conclusão somente serão emitidos após
encaminhamento dos Diários de Classe e do Relatório Preliminar de Conclusão de
Disciplinas.
§ 4o Os certificados de
conclusão somente serão expedidos aos alunos que:
I
- entregarem cópia(s) do seu trabalho de conclusão em sua versão definitiva ao
coordenador do curso no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data da
defesa;
II - não estiverem matriculados em caráter excepcional.
Art.
24. A DAA emitirá aos docentes certificados de
participações correspondentes às atividades desenvolvidas, após aprovação do
relatório final pelos órgãos competentes (órgão proponente/CEP/CAD).
TÍTULO VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Entender-se-á como
término do curso o encerramento de todas as atividades didático-pedagógicas
previstas, de acordo com o cronograma estabelecido.
Art. 26. O relatório final
deverá ser aprovado pelo órgão que aprovou o projeto do curso, com parecer da
PPG.
§ 1o O relatório final
conterá a prestação de contas e deverá ser encaminhado ao CAD, para aprovação.
§ 2o O
coordenador, que atuar no período de vigência do projeto em que ocorrerem
irregularidades, fica impedido de participar de novos cursos de pós-graduação lato sensu, pelo período de, no mínimo,
dois anos. Neste período deverá constar como inadimplente junto à Instituição.
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fl. 09 |
§ 3o As
irregularidades a que se refere o parágrafo anterior serão definidas, em cada
caso, no aspecto didático-pedagógico pelo CEP e, no aspecto administrativo e
financeiro, pelo CAD.
Art. 27. Os cursos aprovados
anteriormente à data de publicação da presente Resolução continuarão regidos
pela Resolução nº 098/2003-CEP, exceto se solicitado expressamente pelo órgão
proponente para ser regido por esta Resolução.
Art. 28. Os casos omissos
serão resolvidos pela PPG, ouvida a Câmara de Pós-graduação e Pesquisa (CPG) do
CEP.