R E S O L U Ç Ã O  No  001/2005-COU

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 20/1/2005.

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

Aprova normas para constituição, eleição, atribuições e funcionamento da Comissão Própria de Avaliação – CPA.

 

 

 

Considerando o contido no protocolizado nº 18.149/2004;

considerando o que dispõe a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), especificamente o contido em seu Artigo 11, determinando que cada instituição de ensino superior deve constituir uma Comissão Própria de Avaliação (CPA);

considerando a Portaria nº 2.051 de 9 de julho de 2004, do Ministério da Educação, que regulamenta os procedimentos do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), instituído pela Lei nº 10.861/2004;

            considerando o Parecer nº 011/2004 da Câmara de Planejamento,

 

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE DA CPA

 

Art. 1º.  A Comissão Própria de Avaliação (CPA), executora de parte do processo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), tem por finalidade coordenar o processo interno de avaliação da educação superior da Universidade Estadual de Maringá (UEM) em suas múltiplas dimensões.

Parágrafo único. A CPA ficará localizada junto à Assessoria de Planejamento (ASP).

 

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO E FORMA DE ATUAÇÃO

 

Art. 2º.  A composição da CPA contempla representantes de todos os segmentos da comunidade universitária e da sociedade civil organizada, conforme segue:

I – cinco docentes com titulação mínima de doutor e com pelo menos 10 anos de atividade na UEM;

II -  dois servidores técnico-administrativos de nível superior com pelo menos 10 anos de atividade na UEM;

III – dois discentes cursando a segunda série ou séries superiores do respectivo curso;

IV – dois representantes da sociedade civil organizada, preferencialmente ex-alunos da UEM, um da classe empresarial e outro da classe trabalhadora.

§ 1º  Os membros representantes de que tratam os Incisos I e II do caput deste Artigo serão indicados por eleição direta pelos respectivos segmentos da comunidade universitária.

§ 2º  Os membros representantes de que trata o Inciso III do caput deste Artigo serão indicados pelo corpo discente da UEM, mediante processo próprio.

§ 3º  Os membros representantes de que trata o Inciso IV do caput deste Artigo serão indicados pelos respectivos segmentos da sociedade civil organizada, mediante processo próprio.

§ 4º É vedada a participação na CPA de membros de conselhos superiores, participantes da administração e de demais órgãos colegiados.

§ 5º Os representantes da CPA serão nomeados pelo reitor e terão mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.

§ 6º Na primeira reunião da CPA, convocada pelo Reitor, os membros presentes elegerão o coordenador, que deve ser um membro da carreira docente, o qual será nomeado pelo Reitor.

Art. 3º  A partir da nomeação do Coordenador a CPA iniciará a nova gestão que terá atuação autônoma, desvinculada dos gestores, dos conselhos e outros órgãos colegiados.

Art. 4º  A CPA poderá se assessorar de professores, técnico-administrativos e outras pessoas qualificadas para executar a auto-avaliação da IES.

Art. 5º  A CPA poderá, a critério de seus membros, dividir-se em subcomissões.

Art. 6º  As atividades desenvolvidas pelos docentes e técnico-administrativos, participantes da CPA, serão computadas em suas atribuições de encargos semanais junto ao órgão em que estiverem lotados.

 

CAPÍTULO III

DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DA CPA – DOCENTES E TÉCNICO-ADMINSTRATIVO

 

Art. 7º  O Gabinete da Reitoria (GRE) dará início ao processo eleitoral, dos representantes docentes e técnico-administrativos, mediante portaria, definindo períodos para a inscrição de candidatos; documentos necessários do candidato e local para inscrição, Comissão Eleitoral e compromissos da mesma, data para a eleição e data de entrega dos resultados do pleito.

§ 1º  As mesas receptoras dos votos constituídas por docentes e por técnico-administrativos, organizadas pela Comissão Eleitoral, receberão, em urnas próprias, os votos dos docentes e dos técnico-administrativos.

§ 2º  As cédulas eleitorais para docentes e para técnico-administrativos conterão os nomes de todos os candidatos inscritos que preencheram os requisitos.

§ 3º  O eleitor votará em um nome da respectiva lista.

Art. 8º  A Comissão Eleitoral encaminhará ao GRE a relação dos nomes dos candidatos e respectivo número de votos recebidos em ordem decrescente do número de votos.

Parágrafo único. Serão considerados eleitos os cinco docentes e os dois técnico-administrativos mais votados das respectivas listas.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

 

Seção 1

Da Comissão Própria de Avaliação

 

Art. 9º  À CPA caberá:

I – elaborar a proposta de Avaliação Própria da Instituição, nela contemplando as dimensões consideradas obrigatórias pela legislação pertinente, submetendo-a ao debate na comunidade acadêmica e à aprovação dos seus conselhos superiores;

II – conduzir o processo de auto-avaliação da UEM;

III – encaminhar aos órgãos competentes da Instituição relatório das avaliações realizadas, antes de qualquer divulgação;

IV – sistematizar e encaminhar ao INEP as informações solicitadas;

V - divulgar suas atividades junto à comunidade.

 

Seção 2

Do Coordenador da CPA

 

Art. 10.  Ao Coordenador da CPA compete:

I – administrar e representar a comissão;

II – supervisionar, coordenar e orientar as atividades da comissão;

III – prever, solicitar e gerir os recursos necessários ao bom desempenho das atividades da comissão;

IV – convocar e presidir as reuniões da comissão;

V – manter a comissão articulada com órgãos e instituições afins;

VI – cumprir e fazer cumprir este regulamento;

VII – executar outras atividades correlatas.

 

Seção 3

Dos Membros da CPA

 

Art. 11.  Aos membros da CPA compete:

I – fomentar, integrar e articular as diversas atividades da comissão;

II – participar de reuniões convocadas pelo Coordenador da CPA;

III – executar atividades atribuídas pela coordenação, compatíveis com o seu cargo;

IV – cumprir o presente regulamento;

V – executar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO V

DO APOIO À CPA

 

Art. 12.  À administração da instituição cabe oferecer à CPA as condições necessárias para o desempenho de suas atividades. Entre estas condições encontram-se:

I – o suporte físico (espaço, máquinas, secretaria, etc);

II – um banco de dados completo das informações pertinentes ao ensino, pesquisa, extensão e outras que a administração da instituição deve ter.

Art. 13.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Universitário, ouvida a comissão.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 14.  A CPA terá 60 dias, a partir da sua instalação, para apresentar a proposta de Avaliação Própria da Instituição para a respectiva aprovação, conforme Artigo 9º, Inciso I, desta Resolução.

Art. 15.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

Maringá, 17 de janeiro de 2005.

 

 

 

Angelo Aparecido Priori

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 27/1/2005. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)