R E S O L U Ç Ã O No 001/2005-COU
CERTIDÃO Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia 20/1/2005. Esmeralda Alves Moro, Secretária. |
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Aprova normas para
constituição, eleição, atribuições e funcionamento da Comissão Própria de
Avaliação – CPA. |
Considerando o
contido no protocolizado nº 18.149/2004;
considerando
o que dispõe a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), especificamente o contido
em seu Artigo 11, determinando que cada instituição de ensino superior deve
constituir uma Comissão Própria de Avaliação (CPA);
considerando
a Portaria nº 2.051 de 9 de julho de 2004, do Ministério da Educação, que
regulamenta os procedimentos do Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior (Sinaes), instituído pela Lei nº 10.861/2004;
considerando o Parecer nº 011/2004
da Câmara de Planejamento,
O CONSELHO
UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
Art. 1º. A Comissão Própria de Avaliação (CPA), executora de parte do
processo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), tem
por finalidade coordenar o processo interno de avaliação da educação superior
da Universidade Estadual de Maringá (UEM) em suas múltiplas dimensões.
Parágrafo único. A
CPA ficará localizada junto à Assessoria de Planejamento (ASP).
CAPÍTULO II
DA
CONSTITUIÇÃO E FORMA DE ATUAÇÃO
Art. 2º. A composição da
CPA contempla representantes de todos os segmentos da comunidade universitária
e da sociedade civil organizada, conforme segue:
I – cinco
docentes com titulação mínima de doutor e com pelo menos 10 anos de atividade
na UEM;
II -
dois servidores técnico-administrativos de nível superior com pelo menos 10
anos de atividade na UEM;
III
– dois discentes cursando a segunda série ou séries superiores do
respectivo curso;
IV – dois representantes da sociedade civil organizada,
preferencialmente ex-alunos da UEM, um da classe empresarial e outro da classe
trabalhadora.
§ 1º Os membros representantes de que tratam os Incisos I e II do caput deste Artigo serão indicados por
eleição direta pelos respectivos segmentos da comunidade universitária.
§ 2º Os membros representantes de que trata o
Inciso III do caput deste Artigo
serão indicados pelo corpo discente da UEM, mediante processo próprio.
§ 3º Os membros representantes de que trata o
Inciso IV do caput deste Artigo serão
indicados pelos respectivos segmentos da sociedade civil organizada, mediante
processo próprio.
§ 4º É
vedada a participação na CPA de membros de conselhos superiores, participantes
da administração e de demais órgãos colegiados.
§ 5º Os representantes da
CPA serão nomeados pelo reitor e terão mandato de dois anos, sendo permitida
uma recondução.
§ 6º Na primeira reunião
da CPA, convocada pelo Reitor, os membros presentes elegerão o coordenador, que
deve ser um membro da carreira docente, o qual será nomeado pelo Reitor.
Art. 3º A partir da nomeação do Coordenador a CPA
iniciará a nova gestão que terá atuação autônoma, desvinculada dos gestores,
dos conselhos e outros órgãos colegiados.
Art. 4º A CPA poderá se assessorar de professores, técnico-administrativos
e outras pessoas qualificadas para executar a auto-avaliação da IES.
Art. 5º A CPA poderá, a critério de seus membros,
dividir-se em subcomissões.
Art. 6º As atividades desenvolvidas pelos docentes e
técnico-administrativos, participantes da CPA, serão computadas em suas
atribuições de encargos semanais junto ao órgão em que estiverem lotados.
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DA CPA – DOCENTES E TÉCNICO-ADMINSTRATIVO
Art. 7º O Gabinete da Reitoria (GRE) dará início ao processo eleitoral, dos
representantes docentes e técnico-administrativos, mediante portaria, definindo
períodos para a inscrição de candidatos; documentos necessários do candidato e
local para inscrição, Comissão Eleitoral e compromissos da mesma, data para a
eleição e data de entrega dos resultados do pleito.
§ 1º As mesas receptoras dos votos constituídas por docentes e por
técnico-administrativos, organizadas pela Comissão Eleitoral, receberão, em
urnas próprias, os votos dos docentes e dos técnico-administrativos.
§ 2º As cédulas eleitorais para docentes e para técnico-administrativos
conterão os nomes de todos os candidatos inscritos que preencheram os
requisitos.
§ 3º O eleitor votará em um nome da respectiva lista.
Art. 8º A Comissão Eleitoral encaminhará ao GRE a relação
dos nomes dos candidatos e respectivo número de votos recebidos em ordem
decrescente do número de votos.
Parágrafo único.
Serão considerados eleitos os cinco docentes e os dois técnico-administrativos
mais votados das respectivas listas.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Seção 1
Da Comissão Própria de Avaliação
Art.
9º À CPA caberá:
I – elaborar a proposta de Avaliação Própria da Instituição, nela
contemplando as dimensões consideradas obrigatórias pela legislação pertinente,
submetendo-a ao debate na comunidade acadêmica e à aprovação dos seus conselhos
superiores;
II – conduzir o processo de auto-avaliação da UEM;
III
– encaminhar aos órgãos competentes da Instituição relatório das avaliações
realizadas, antes de qualquer divulgação;
IV
– sistematizar e encaminhar ao INEP as informações solicitadas;
V
- divulgar suas atividades junto à comunidade.
Seção 2
Do Coordenador da CPA
Art. 10. Ao Coordenador da CPA compete:
I
– administrar e representar a comissão;
II
– supervisionar, coordenar e orientar as atividades da comissão;
III
– prever, solicitar e gerir os recursos necessários ao bom desempenho das
atividades da comissão;
IV
– convocar e presidir as reuniões da comissão;
V
– manter a comissão articulada com órgãos e instituições afins;
VI
– cumprir e fazer cumprir este regulamento;
VII
– executar outras atividades correlatas.
Seção 3
Dos Membros da CPA
Art. 11. Aos membros da CPA compete:
I
– fomentar, integrar e articular as diversas atividades da comissão;
II
– participar de reuniões convocadas pelo Coordenador da CPA;
III
– executar atividades atribuídas pela coordenação, compatíveis com o seu cargo;
IV
– cumprir o presente regulamento;
V
– executar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DO APOIO À CPA
Art. 12.
À administração da instituição cabe oferecer à CPA as condições
necessárias para o desempenho de suas atividades. Entre estas condições
encontram-se:
I
– o suporte físico (espaço, máquinas, secretaria, etc);
II
– um banco de dados completo das informações pertinentes ao ensino, pesquisa,
extensão e outras que a administração da instituição deve ter.
Art.
13. Os casos omissos serão
resolvidos pelo Conselho Universitário, ouvida a comissão.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 14. A CPA terá 60 dias, a partir da sua
instalação, para apresentar a proposta de Avaliação Própria da Instituição para
a respectiva aprovação, conforme Artigo 9º, Inciso I, desta Resolução.
Art. 15.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 17 de
janeiro de 2005.
Angelo Aparecido Priori
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 27/1/2005. (Art. 175 - § 1o
do Regimento Geral da UEM) |