R E S O L U Ç Ã O  No  006/2005-COU

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 28/4/2005.

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

Aprova Regulamento da UPM-LEPEMC.

 

 

Considerando o contido no processo nº 996/2003;

considerando o disposto nas Resoluções nos 022/2004-COU e 042/2005-CAD;

considerando o Parecer nº 003/2005 da Câmara de Planejamento;

considerando o disposto no Artigo 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

REGULAMENTO PARA A UNIDADE DE PRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS - LABORATÓRIO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO EM MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS – UPM-LEPEMC

 

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

 

Art. 1º  A Unidade de Produção de Medicamentos: Laboratório de Ensino, Pesquisa e Extensão em  Medicamentos e Cosméticos (UPM-LEPEMC) da Universidade Estadual de Maringá (UEM), vinculada administrativamente ao Centro de Ciências da Saúde (CCS) e academicamente ao Departamento de Farmácia e Farmacologia (DFF), tem por finalidades:

I - promover condições e estrutura para atender ao ensino nas áreas de Tecnologia e Controle de Qualidade do Curso de Farmácia, visando à sua melhoria através da inserção do acadêmico no processo de desenvolvimento, produção e controle de qualidade de produtos farmacêuticos;

II - proporcionar oportunidades de estágios curricular e extra-curricular a acadêmicos, de acordo com as normas da UEM;

III - oferecer estrutura para pesquisa e desenvolvimento de novos produtos farmacêuticos, bem como, para a padronização de novos métodos analíticos;

IV - prestar serviços através da produção de medicamentos (fabricar, embalar, armazenar e distribuir medicamentos);

V - atender a convênios com prefeituras, hospitais e divisões sanitárias nos âmbitos municipal, estadual e federal;

VI - oferecer estrutura para o desenvolvimento de atividades que visem a promover melhorias das condições de saúde da população regional, no tocante às necessidades de produtos;

VII        - promover cursos de interesse da UPM-LEPEMC e da habilitação Farmácia Industrial, após aprovação orçamentária pelo Conselho Deliberativo, de acordo com as normas da UEM;

VIII       - possibilitar a realização de trabalhos relacionados às áreas de atuação da Unidade, de acordo com as normas da UEM.

Art. 2º  As atividades deverão ser executadas através de projetos de ensino, pesquisa, extensão e prestação de serviços, propostos pelo DFF e/ou UPM-LEPEMC.

            Art. 3º  A UPM-LEPEMC reger-se-á pelo Estatuto e pelo Regimento Geral desta Universidade, pelas disposições deste regulamento e por outras normas e determinações superiores.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 4º  Para a consecução de suas finalidades, a UPM-LEPEMC compreenderá a seguinte estrutura organizacional:

I - Conselho Deliberativo;

II - Coordenadoria Geral;

III - Vice-Coordenadoria Geral;

IV - Coordenadoria Técnica,

V - Secretaria.

Art. 5º  O Conselho Deliberativo é o órgão máximo da UPM-LEPEMC e, é composto pelos seguintes membros:

I - coordenador geral, que o preside e seu vice;

II - coordenador técnico;

III - chefe do DFF;

IV - um docente, lotado no DFF, indicado pelos seus pares;

V - um servidor técnico-administrativo, lotado na UPM-LEPEMC, indicado pelos seus pares.

            Parágrafo único. Quando o chefe do departamento for oriundo do grupo executor do projeto de prestação de serviços, deverá ser eleito outro representante para compor o Conselho Deliberativo.

            Art. 6º  O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou por dois terços de seus membros.

Art. 7º  Os cargos de coordenador geral e de vice-coordenador da UPM-LEPEMC serão ocupados  por docentes das áreas de Tecnologia e Controle de Qualidade do Curso de Farmácia.

Art. 8º  A ocupação do cargo de coordenador geral e seu vice, far-se-á por eleição, cujas normas estarão definidas em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Deliberativo da UPM-LEPEMC e pelo CCS.

Parágrafo único.  Os eleitos serão nomeados pelo reitor, de acordo com as normas vigentes.

            Art. 9º.  O mandato dos cargos de coordenador geral e de vice-coordenador geral será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 1º  Na vacância do cargo de coordenador geral, se cumpridos dois terços do mandato, o vice-coordenador assumirá e completará o mesmo.

            § 2º  No caso do não-cumprimento de dois terços do mandato do coordenador, o vice-coordenador assumirá e convocará novas eleições imediatamente.

§ 3º  Em havendo vacância permanente e simultânea dos cargos de coordenador e vice-coordenador, o coordenador técnico ocupará o cargo, devendo convocar novas eleições imediatamente.

            Art. 10.  A Coordenadoria Técnica será exercida por um farmacêutico com formação em Farmácia Industrial, pertencente à UPM-LEPEMC, indicado pelo coordenador Geral e nomeado pelo reitor, de acordo com as normas vigentes.

Parágrafo único.  O coordenador técnico será o responsável técnico ante o Ministério da Saúde, Agência Nacional de Vigilância Sanitária e Conselho Regional de Farmácia, pelos medicamentos produzidos pela UPM-LEPEMC.

Art. 11.  A secretaria da UPM-LEPEMC será exercida por servidor técnico-administrativo, indicado pelo coordenador geral e nomeado pelo reitor, de acordo com as normas vigentes.

Art. 12.  O mandato dos representantes citados nos Incisos II, III, IV e V do Artigo 5o será de dois anos, permitida uma recondução.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Seção I

Do Conselho Deliberativo

 

Art. 13.  Ao Conselho Deliberativo compete:

I - deliberar sobre as diretrizes gerais da UPM-LEPEMC, de acordo com as suas finalidades;

II - deliberar sobre modificações neste regulamento, para posterior encaminhamento aos órgãos competentes;

III - deliberar sobre o plano e o relatório anuais de atividades da UPM-LEPEMC, encaminhando-os ao CCS;

IV        - deliberar sobre assuntos de interesse da UPM-LEPEMC que lhe forem encaminhados;

V - deliberar sobre as verbas a serem utilizadas em projetos de ensino, pesquisa, extensão e prestação de serviços propostos, que envolvam a UPM-LEPEMC e, respeitadas as normas vigentes;

 

Seção II

Do Coordenador Geral

 

Art. 14.  Ao coordenador geral compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades da UPM-LEPEMC  e representá-la interna e externamente;

II - indicar ao reitor os nomes para ocupar os cargos de coordenador técnico e secretário da UPM-LEPEMC;

III - orientar e executar todos os atos necessários à eficiência e bom andamento dos serviços;

IV - incentivar o pessoal sob sua coordenação, visando à formação continuada de seu nível de conhecimento e aprimoramento de suas atividades técnicas;

V - sugerir providências e métodos visando à melhoria e eficiência das atividades;

VI - manter contatos externos visando ao bom andamento e divulgação dos serviços e produtos da UPM-LEPEMC;

VII - gestionar recursos junto à UEM e agências financiadoras públicas, bem como, junto ao governo nas suas esferas municipal, estadual e/ou federal, na forma de convênios e/ou acordos de cooperação mútua, visando sempre à concretização da Política Nacional de Medicamentos Básicos e Essenciais;

VIII - responsabilizar-se, juntamente com o coordenador técnico, pelos equipamentos e materiais de consumo e produtos, acervo bibliográfico e outros bens patrimoniais vinculados à  UPM-LEPEMC;

IX - apresentar planos e relatórios anuais de atividades e submete-los ao Conselho Deliberativo;

X - emitir parecer, quando consultado, juntamente com o coordenador técnico, sobre assuntos relacionados à UPM-LEPEMC;

XI - cumprir e fazer cumprir este regulamento,

XII - executar outras atribuições compatíveis com o seu cargo.

Art. 15.  Compete ao vice-coordenador geral:

I - substituir o coordenador geral em suas faltas ou impedimentos;

II - executar as atribuições que forem designadas pelo coordenador geral, compatíveis com o seu cargo.

 

Seção III

Do Coordenador Técnico

 

Art. 16.  Ao coordenador técnico compete:

I - gerenciar tecnicamente o bom andamento das atividades da UPM-LEPEMC;

II - responsabilizar-se pelo cumprimento das exigências referentes às inspeções realizadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem como, pela documentação referente ao cumprimento de exigências relativas ao registro de medicamentos;

III - responsabilizar-se, juntamente com o coordenador geral, pelos equipamentos e materiais de consumo e produtos, acervo bibliográfico e outros bens patrimoniais vinculados à  UPM-LEPEMC;

IV - supervisionar e acompanhar o desenvolvimento das atividades de produção, controle de qualidade, manutenção, garantia de qualidade, pesquisa e desenvolvimento e almoxarifado (armazenagem de matéria-prima e produto acabado);

V - cumprir e fazer cumprir as Boas Práticas de Fabricação e Boas Práticas de Laboratório;

VI - substituir o vice-coordenador em seus impedimentos, e o coordenador geral na vacância dos dois cargos;

VII - cumprir e fazer cumprir este regulamento, no que lhe compete;

VIII - executar outras atividades correlatas.

 

Seção IV

Do Secretário

 

Art. 17.  Ao secretário da UPM-LEPEMC compete:

I - coordenar todas as atividades da secretaria;

II - instruir e padronizar todo o expediente a ser assinado pelo coordenador geral;

III - requisitar materiais e solicitar serviços necessários ao bom andamento da UPM-LEPEMC;

IV - redigir, expedir e dar conhecimento aos interessados das determinações do coordenador geral;

V - dar suporte administrativo para o bom andamento de todas as atividades pertinentes à UPM-LEPEMC, e especificamente quanto às atividades de custos, almoxarifado, expedição e pessoal;

VI - responsabilizar-se pela organização, guarda e emissão dos documentos pertinentes às atividades administrativas da UPM-LEPEMC;

VII - responsabilizar-se, em consonância com o coordenador geral, pelas atividades relacionadas à aquisição de materiais utilizados nas atividades de produção e controle de qualidade, bem como nos trâmites relacionados à distribuição dos produtos acabados;

VIII - cumprir e fazer cumprir este regulamento, no que lhe compete;

IX - executar outras atribuições que lhe forem designadas pelo coordenador geral e coordenador técnico, compatíveis com o seu cargo.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

            Art. 18.  Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Conselho Departamental do CCS, ouvido o Conselho Deliberativo da UPM-LEPEMC.

Art. 19.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

Maringá, 18 de abril de 2005.

 

 

 

Angelo Aparecido Priori

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 5/5/2005. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)