R E S O L U Ç Ã O No 006/2005-COU
CERTIDÃO Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia 28/4/2005. Esmeralda Alves Moro, Secretária. |
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Aprova
Regulamento da UPM-LEPEMC. |
Considerando o
contido no processo nº 996/2003;
considerando o
disposto nas Resoluções nos 022/2004-COU e 042/2005-CAD;
considerando o
Parecer nº 003/2005 da Câmara de Planejamento;
considerando o
disposto no Artigo 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO
APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E
REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
REGULAMENTO PARA A UNIDADE DE PRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS - LABORATÓRIO DE
ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO EM MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS – UPM-LEPEMC
DAS
FINALIDADES
Art. 1º A Unidade de Produção de
Medicamentos: Laboratório de Ensino, Pesquisa e Extensão em Medicamentos e Cosméticos (UPM-LEPEMC) da
Universidade Estadual de Maringá (UEM), vinculada administrativamente ao Centro
de Ciências da Saúde (CCS) e academicamente ao Departamento de Farmácia e
Farmacologia (DFF), tem por finalidades:
I - promover
condições e estrutura para atender ao ensino nas áreas de Tecnologia e Controle
de Qualidade do Curso de Farmácia, visando à sua melhoria através da inserção
do acadêmico no processo de desenvolvimento, produção e controle de qualidade
de produtos farmacêuticos;
II -
proporcionar oportunidades de estágios curricular e extra-curricular a
acadêmicos, de acordo com as normas da UEM;
III - oferecer estrutura para pesquisa e
desenvolvimento de novos produtos farmacêuticos, bem como, para a padronização
de novos métodos analíticos;
IV - prestar
serviços através da produção de medicamentos (fabricar, embalar, armazenar e
distribuir medicamentos);
V - atender a
convênios com prefeituras, hospitais e divisões sanitárias nos âmbitos
municipal, estadual e federal;
VI - oferecer
estrutura para o desenvolvimento de atividades que visem a promover melhorias
das condições de saúde da população regional, no tocante às necessidades de
produtos;
VII - promover cursos de interesse da
UPM-LEPEMC e da habilitação Farmácia Industrial, após aprovação orçamentária
pelo Conselho Deliberativo, de acordo com as normas da UEM;
VIII - possibilitar a realização de trabalhos
relacionados às áreas de atuação da Unidade, de acordo com as normas da UEM.
Art. 2º As atividades deverão ser executadas através
de projetos de ensino, pesquisa, extensão e prestação de serviços, propostos
pelo DFF e/ou UPM-LEPEMC.
Art. 3º A UPM-LEPEMC reger-se-á pelo Estatuto e pelo Regimento Geral
desta Universidade, pelas disposições deste regulamento e por outras normas e
determinações superiores.
DA
ORGANIZAÇÃO
Art. 4º Para a consecução de suas
finalidades, a UPM-LEPEMC compreenderá a seguinte estrutura organizacional:
I - Conselho
Deliberativo;
II -
Coordenadoria Geral;
III -
Vice-Coordenadoria Geral;
IV -
Coordenadoria Técnica,
V -
Secretaria.
Art. 5º O Conselho Deliberativo é o
órgão máximo da UPM-LEPEMC e, é composto pelos seguintes membros:
I -
coordenador geral, que o preside e seu vice;
II -
coordenador técnico;
III - chefe do
DFF;
IV - um
docente, lotado no DFF, indicado pelos seus pares;
V - um
servidor técnico-administrativo, lotado na UPM-LEPEMC, indicado pelos seus
pares.
Parágrafo único. Quando o chefe do
departamento for oriundo do grupo executor do projeto de prestação de serviços,
deverá ser eleito outro representante para compor o Conselho Deliberativo.
Art. 6º O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente a cada três
meses e extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou por dois
terços de seus membros.
Art. 7º Os cargos de coordenador geral
e de vice-coordenador da UPM-LEPEMC serão ocupados por docentes das áreas de Tecnologia e Controle de Qualidade do
Curso de Farmácia.
Art. 8º A ocupação do cargo de
coordenador geral e seu vice, far-se-á por eleição, cujas normas estarão
definidas em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Deliberativo da
UPM-LEPEMC e pelo CCS.
Parágrafo único.
Os eleitos serão nomeados pelo reitor, de acordo com as normas vigentes.
Art. 9º. O mandato dos cargos de coordenador geral e de vice-coordenador geral
será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1º Na vacância do
cargo de coordenador geral, se cumpridos dois terços do mandato, o
vice-coordenador assumirá e completará o mesmo.
§ 2º No caso do não-cumprimento de dois terços do
mandato do coordenador, o vice-coordenador assumirá e convocará novas eleições
imediatamente.
§ 3º Em havendo vacância
permanente e simultânea dos cargos de coordenador e vice-coordenador, o
coordenador técnico ocupará o cargo, devendo convocar novas eleições
imediatamente.
Art. 10.
A Coordenadoria Técnica será exercida por um farmacêutico com
formação em Farmácia Industrial, pertencente à UPM-LEPEMC, indicado pelo
coordenador Geral e nomeado pelo reitor, de acordo com as normas vigentes.
Parágrafo único. O coordenador técnico
será o responsável técnico ante o Ministério da Saúde, Agência Nacional de
Vigilância Sanitária e Conselho Regional de Farmácia, pelos medicamentos
produzidos pela UPM-LEPEMC.
Art. 11. A secretaria da UPM-LEPEMC
será exercida por servidor técnico-administrativo, indicado pelo coordenador
geral e nomeado pelo reitor, de acordo com as normas vigentes.
Art. 12. O mandato dos representantes
citados nos Incisos II, III, IV e V do Artigo 5o será de dois anos,
permitida uma recondução.
Do
Conselho Deliberativo
Art. 13. Ao Conselho Deliberativo
compete:
I - deliberar
sobre as diretrizes gerais da UPM-LEPEMC, de acordo com as suas finalidades;
II - deliberar
sobre modificações neste regulamento, para posterior encaminhamento aos órgãos
competentes;
III -
deliberar sobre o plano e o relatório anuais de atividades da UPM-LEPEMC,
encaminhando-os ao CCS;
IV - deliberar sobre assuntos de interesse
da UPM-LEPEMC que lhe forem encaminhados;
V - deliberar
sobre as verbas a serem utilizadas em projetos de ensino, pesquisa, extensão e
prestação de serviços propostos, que envolvam a UPM-LEPEMC e, respeitadas as
normas vigentes;
Do
Coordenador Geral
Art. 14. Ao coordenador geral compete:
I - coordenar
e supervisionar as atividades da UPM-LEPEMC
e representá-la interna e externamente;
II - indicar
ao reitor os nomes para ocupar os cargos de coordenador técnico e secretário da
UPM-LEPEMC;
III - orientar
e executar todos os atos necessários à eficiência e bom andamento dos serviços;
IV -
incentivar o pessoal sob sua coordenação, visando à formação continuada de seu
nível de conhecimento e aprimoramento de suas atividades técnicas;
V -
sugerir providências e métodos visando à melhoria e eficiência das atividades;
VI - manter
contatos externos visando ao bom andamento e divulgação dos serviços e produtos
da UPM-LEPEMC;
VII -
gestionar recursos junto à UEM e agências financiadoras públicas, bem como,
junto ao governo nas suas esferas municipal, estadual e/ou federal, na forma de
convênios e/ou acordos de cooperação mútua, visando sempre à concretização da
Política Nacional de Medicamentos Básicos e Essenciais;
VIII -
responsabilizar-se, juntamente com o coordenador técnico, pelos equipamentos e
materiais de consumo e produtos, acervo bibliográfico e outros bens
patrimoniais vinculados à UPM-LEPEMC;
IX -
apresentar planos e relatórios anuais de atividades e submete-los ao Conselho
Deliberativo;
X - emitir
parecer, quando consultado, juntamente com o coordenador técnico, sobre
assuntos relacionados à UPM-LEPEMC;
XI - cumprir e
fazer cumprir este regulamento,
XII - executar
outras atribuições compatíveis com o seu cargo.
Art. 15. Compete ao vice-coordenador geral:
I - substituir
o coordenador geral em suas faltas ou impedimentos;
II - executar
as atribuições que forem designadas pelo coordenador geral, compatíveis com o
seu cargo.
Do
Coordenador Técnico
Art. 16. Ao coordenador técnico
compete:
I - gerenciar tecnicamente o bom andamento das atividades da UPM-LEPEMC;
II - responsabilizar-se pelo cumprimento das
exigências referentes às inspeções realizadas pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, bem como, pela documentação referente ao cumprimento de
exigências relativas ao registro de medicamentos;
III -
responsabilizar-se, juntamente com o coordenador geral, pelos equipamentos e
materiais de consumo e produtos, acervo bibliográfico e outros bens
patrimoniais vinculados à UPM-LEPEMC;
IV
- supervisionar e acompanhar o desenvolvimento das atividades de produção,
controle de qualidade, manutenção, garantia de qualidade, pesquisa e
desenvolvimento e almoxarifado (armazenagem de matéria-prima e produto
acabado);
V - cumprir e
fazer cumprir as Boas Práticas de Fabricação e Boas Práticas de Laboratório;
VI -
substituir o vice-coordenador em seus impedimentos, e o coordenador geral na
vacância dos dois cargos;
VII - cumprir
e fazer cumprir este regulamento, no que lhe compete;
VIII -
executar outras atividades correlatas.
Do
Secretário
Art. 17. Ao secretário da UPM-LEPEMC
compete:
I - coordenar
todas as atividades da secretaria;
II - instruir
e padronizar todo o expediente a ser assinado pelo coordenador geral;
III -
requisitar materiais e solicitar serviços necessários ao bom andamento da
UPM-LEPEMC;
IV - redigir, expedir e dar
conhecimento aos interessados das determinações do coordenador geral;
V - dar
suporte administrativo para o bom andamento de todas as atividades pertinentes
à UPM-LEPEMC, e especificamente quanto às atividades de custos, almoxarifado,
expedição e pessoal;
VI -
responsabilizar-se pela organização, guarda e emissão dos documentos
pertinentes às atividades administrativas da UPM-LEPEMC;
VII -
responsabilizar-se, em consonância com o coordenador geral, pelas atividades
relacionadas à aquisição de materiais utilizados nas atividades de produção e
controle de qualidade, bem como nos trâmites relacionados à distribuição dos
produtos acabados;
VIII - cumprir
e fazer cumprir este regulamento, no que lhe compete;
IX - executar
outras atribuições que lhe forem designadas pelo coordenador geral e
coordenador técnico, compatíveis com o seu cargo.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os casos omissos neste
regulamento serão resolvidos pelo Conselho Departamental do CCS, ouvido o
Conselho Deliberativo da UPM-LEPEMC.
Art. 19. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 18 de
abril de 2005.
Angelo Aparecido Priori
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 5/5/2005. (Art. 175 - § 1o
do Regimento Geral da UEM) |