R E S O L U Ç Ã O  No  029/2005-COU

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 18/01/2006.

 

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

Aprova o Regulamento para Composição da Lista para Escolha de Reitor e Vice-Reitor da UEM, calendário das eleições e revoga as Resoluções nºs 013/90-COU, 009/94-COU e 031/98-COU.

 

 

            Considerando o contido das fls. 597 a 642 do processo nº 709/1998 – volume 3;

            considerando o relatório da Comissão instituída pela Portaria nº 910/2005-GRE;

            considerando o Parecer nº 014/2005 da Câmara de Assuntos Administrativos;

 

 

            O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

            Art. 1º  Fica aprovado o Regulamento para Composição da Lista para a Escolha de Reitor e Vice-reitor, conforme o Anexo I, parte integrante desta Resolução.

            Art. 2º  Fica aprovado o calendário da eleição direta e secreta para a composição da lista de escolha de reitor e vice-reitor, para o mandato a iniciar-se em 10 de outubro de 2006, conforme o Anexo II, parte integrante desta Resolução.

            Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 031/98-COU e demais disposições em contrário.

            Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

 

                                                                                  Maringá, 19 de dezembro de 2005.

 

 

 

                                                                                  Gilberto Cezar Pavanelli

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 25/01/2006. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 

 

 

 


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ANEXO  I

 

 

REGULAMENTO PARA COMPOSIÇÃO DA LISTA PARA ESCOLHA DE

REITOR E VICE-REITOR

 

 

TÍTULO  I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  O Conselho Universitário (COU) fixará, em tempo hábil para atendimento ao disposto no Inciso XVI do Artigo 10 do Estatuto, data do período letivo para a realização de eleição direta e secreta na comunidade universitária, bem como o calendário da eleição a ser realizada em conformidade com o disposto nesta Resolução, visando à indicação de nomes para a composição da lista para escolha de reitor e vice-reitor.

Art. 2º  O Presidente do Conselho Universitário deverá, até o dia 20 de fevereiro do ano do término de seu mandato, solicitar ao mesmo Conselho providências quanto ao estabelecido na presente Resolução.

Art. 3º  O calendário a que se refere o Artigo 1º deverá respeitar o intervalo mínimo de dias corridos entre as fases do processo eleitoral estabelecidas nos incisos seguintes:

I - 14 dias entre a realização do 1º e do 2º turno, caso haja necessidade deste último, nos termos do disposto no § 1º do Artigo 28;

II - 42 dias entre a homologação das chapas e a realização do 1º turno;

III - 7 dias entre a data final de inscrições das chapas e a data de homologação das chapas;

IV - 21 dias entre a data de nomeação da comissão eleitoral e a data das inscrições das chapas.

Art. 4º  A eleição de que trata o Artigo 1º será realizada por votação direta e secreta.

§ 1º  Poderão se candidatar a reitor e vice-reitor os que forem brasileiros e integrantes da carreira docente da Universidade Estadual de Maringá (UEM), nos termos do Artigo 22 do Estatuto.

§ 2º  A inscrição dos candidatos a reitor e vice-reitor, em chapa única, será feita via Protocolo Geral, em requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, no prazo estipulado pelo calendário, tal como prevê o Artigo 3º, acompanhado da expressa aquiescência dos candidatos, sendo vedada a inscrição de qualquer candidato em mais de uma chapa, simultaneamente.

§ 3º  Será permitido o cancelamento de inscrições, bem como a recomposição de chapas até a data da homologação das chapas.

§ 4º  No ato da inscrição de cada chapa, deverão ser entregues o curriculum vitae dos candidatos e os respectivos planos de trabalho.

 

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§ 5º  O Conselho de Administração (CAD) fixará dotação orçamentária destinada a proporcionar a multiplicação de cópias do curriculum vitae resumido e do plano de trabalho dos candidatos, para divulgação junto à comunidade universitária.

 

TÍTULO  II

DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 5º  A Comissão Eleitoral, composta por sete membros, será nomeada pelo reitor, respeitando o prazo previsto no Inciso IV do Artigo 3º.

§ 1º  A Comissão Eleitoral será assim constituída: quatro docentes indicados pelo COU, um representante da Associação dos Docentes da Universidade Estadual de Maringá (ADUEM), um representante da Associação dos Funcionários da Universidade Estadual de Maringá ( AFUEM) e um representante do Diretório Central dos Estudantes (DCE).

§ 2º  O presidente da Comissão Eleitoral será designado pelo COU, dentre seus representantes na Comissão.

§ 3º  Estarão impedidos de integrar a Comissão Eleitoral, bem como auxiliá-la para qualquer finalidade, os candidatos a reitor e vice-reitor, seus cônjuges e parentes até o terceiro grau, consangüíneos ou afins.

§ 4º  A Comissão Eleitoral será assessorada por uma equipe técnica composta por 1 técnico em informática do Núcleo de Processamento de Dados (NPD), três técnico-administrativos, sendo um da Pró-reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários (PRH), um da Prefeitura do Câmpus (PCU) e um da Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA), e por um(a) secretário(a) ad hoc a ser indicado(a) pela Reitoria.

§ 5º  O(a) secretário(a) a que se refere o parágrafo anterior ficará à disposição da Comissão Eleitoral, em tempo integral, do início até a conclusão dos trabalhos da referida Comissão.

Art. 6º  À Comissão Eleitoral compete:

I - homologar as inscrições das chapas;

II - coordenar e supervisionar todo o processo de eleição a que se refere este regulamento;

III - decidir, como primeira instância, acerca das reclamações e impugnações relativas à execução do processo eleitoral;

IV - credenciar os fiscais indicados pelos candidatos;

V - estabelecer a quantidade das seções eleitorais;

VI - coordenar a apuração dos votos;

VII - tomar providências contra o descumprimento de normas previstas na presente Resolução.

 

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TÍTULO  III

DAS LISTAS DE ELEITORES

 

Art. 7º  No mínimo sete dias antes do início do prazo de inscrição das chapas, a Comissão Eleitoral publicará a lista prévia dos eleitores, por categoria.

Art. 8º  A lista oficial definitiva será publicada até a data da homologação das chapas.

Parágrafo único.  A lista poderá ser atualizada somente até a data em que forem homologadas as inscrições das chapas. Após esta data, a única alteração admitida será a exclusão daqueles que deixaram de pertencer à comunidade universitária.

Art. 9º  A lista oficial dos alunos será fornecida pela DAA e a de docentes e de servidores será fornecida pela PRH, observados os prazos previstos nos Artigos 7º e 8º.

Parágrafo único.  Em caso de um mesmo eleitor possuir mais de uma vinculação com a Universidade, o seu direito a voto será exercido nas seguintes condições:

I - o docente que também for aluno ou servidor técnico-administrativo, votará como docente;

II - o servidor técnico-administrativo que também for aluno da Universidade, votará como servidor;

III - o aluno matriculado em mais de um curso, votará em apenas um deles.

 

TÍTULO  IV

DA VOTAÇÃO

 

Art. 10.  A votação será concentrada em três locais no câmpus sede e em local único nos Campi e nas Extensões.

Art. 11.  O transporte coletivo de eleitores somente será permitido em veículo oficial da Universidade, previamente credenciado pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo único.  Excetua-se da proibição prevista no caput deste artigo o transporte realizado regularmente durante o período letivo por veículos pertencentes aos municípios vizinhos e por veículos particulares contratados especialmente para tal fim.

Art. 12.  O eleitor votará na seção eleitoral em que estiver incluído o seu nome, conforme lista das seções eleitorais a ser divulgada pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo único.  A lista das secções eleitorais a que se refere o caput deste artigo será divulgada pela Comissão Eleitoral dez dias antes da votação.

Art. 13.  Estão aptos a votar integrantes da comunidade universitária no pleno exercício de suas funções ou atividades, obedecido o prazo de composição da lista previsto no Artigo 8º deste Regulamento, conforme discriminação abaixo:

I - docentes integrantes da carreira do magistério superior;

II - servidores integrantes da carreira técnico-administrativa;

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III - corpo discente:

a) alunos matriculados nos cursos regulares de graduação;

b) alunos matriculados nos cursos de pós-graduação stricto sensu.

Art. 14.  Na cédula oficial, o eleitor assinalará com um “x”, no respectivo quadrilátero, a chapa de sua preferência.

Parágrafo único.  A cédula oficial, única na sua forma e composição, será impressa em papel amarelo para o eleitor-docente, em papel verde para o eleitor-servidor técnico-administrativo e em papel branco para o eleitor-aluno.

Art. 15.  O sigilo do voto será assegurado por:

I - uso de cédula oficial, com os nomes dos candidatos a reitor e vice-reitor, componentes de chapa, em ordem resultante de sorteio, respectivamente;

II - isolamento do eleitor em cabine indevassável;

III - verificação da cédula oficial à vista de rubricas;

IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

Art. 16.  Cada eleitor tem direito a votar com apenas uma cédula.

Parágrafo único.  Não será admitido voto por procuração ou por correspondência e em trânsito, isto é, o eleitor só poderá votar na respectiva secção eleitoral do Câmpus onde estiver lotado ou matriculado.

Art. 17.  As mesas receptoras constituir-se-ão de um presidente, de dois mesários e de três suplentes, cujos nomes serão indicados pela Comissão Eleitoral e homologados pelo COU.

§ 1º  Na indicação de membros titulares deverá constar, no mínimo, um professor, um servidor técnico-administrativo e um aluno.

§ 2º  Na falta do presidente, assume, pela ordem, o 1º mesário e o 2º mesário e, na falta ou ausência de um destes, em lugar do mesário faltoso, assume o suplente.

§ 3º  Fica autorizada a Comissão Eleitoral a proceder às alterações propostas nas mesas receptoras que irão atuar na eleição.

§ 4º  Fica concedida à Comissão Eleitoral a autonomia para compor ou modificar as mesas receptoras e apuradoras, nos casos do não comparecimento dos titulares das mesmas.

Art. 18.  A mesa receptora é responsável pela recepção e entrega da urna e dos documentos da seção à Comissão Eleitoral, bem como pela elaboração da respectiva ata.

Art. 19.  Ao presidente da mesa receptora cabe a fiscalização e o controle da disciplina no recinto destinado à votação.

Art. 20.  No recinto da votação será admitida apenas a presença:

I - dos membros da mesa receptora;

II - do eleitor, durante o tempo estritamente necessário ao exercício do voto;

III - de um fiscal de cada chapa, devidamente credenciado pela Comissão Eleitoral;

Art. 21.  A votação realizar-se-á de acordo com os seguintes procedimentos:

I - a ordem de votação é a de chegada do eleitor;

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II - o eleitor deverá identificar-se perante a mesa receptora mediante apresentação da carteira de identificação funcional para docentes e servidores técnico-administrativos; os alunos deverão identificar-se pelo registro acadêmico ou por qualquer documento de identificação, com foto, expedido por órgão oficial;

III - a mesa receptora localizará o nome do eleitor na lista oficial e este assinará de imediato a sua presença como votante;

IV - o eleitor assinalará, em cabine indevassável, na cédula única e oficial, com um “x” no respectivo quadrilátero, a chapa de sua preferência;

V - após o depósito, pelo eleitor, da cédula na urna correspondente à sua seção, à vista dos mesários, o presidente lhe devolverá o documento de identificação.

Parágrafo único.  As cédulas deverão ser rubricadas pelos mesários antes de serem entregues ao eleitor para votação.

 

TÍTULO  V

DA APURAÇÃO

 

Art. 22.  A Comissão Eleitoral indicará ao COU, para homologação, a quantidade de mesas apuradoras necessárias, bem como seus membros; cada mesa será composta de um presidente e quatro escrutinadores, cuja indicação não poderá recair em pessoas que tenham atuado como mesários, observados ainda os impedimentos constantes no § 2º do Artigo 5º.

Parágrafo único.  Na mesma ocasião, a Comissão Eleitoral indicará também, 15 suplentes, para substituições eventuais dos membros das mesas apuradoras, sendo que, no caso de falta ou ausência do presidente, deverá assumir um dos escrutinadores indicado pela Comissão Eleitoral.

Art. 23.  A apuração será pública e realizar-se-á logo em seguida ao encerramento da votação, em local previamente designado por portaria do reitor, ouvida a Comissão Eleitoral.

§ 1º  Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos até a proclamação do resultado que, de imediato será registrado, em ata lavrada e assinada pelos integrantes da Comissão Eleitoral, para atender ao disposto no Artigo 30, parágrafo único.

§ 2º  Em cada mesa, a apuração poderá ser acompanhada por um fiscal de cada chapa inscrita,  devidamente credenciado pela Comissão Eleitoral.

Art. 24.  Será aberta uma urna por vez, em cada mesa apuradora, conferindo-se inicialmente o número de votos com o número de votantes constante da ata da mesa receptora.

Parágrafo único.  Caso o número de votos não coincida com o número de votantes, far-se-á a apuração de votos se não houver pedido de impugnação no ato.

Art. 25.  Somente será considerado voto a manifestação de vontade expressa através da cédula oficial devidamente rubricada pela mesa receptora e serão considerados nulos os votos que:

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I - contiverem indicação de mais de uma chapa;

II - contiverem indicação de candidato ou chapa não inscrita regularmente;

III - contiverem expressões, frases ou sinais ou quaisquer caracteres;

IV - estiverem assinalados fora do quadrilátero próprio, desde que se torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.

Art. 26.  Após a apuração dos votos, o conteúdo da urna deverá retornar à mesma, que será lacrada e guardada para efeito de julgamento de eventuais recursos interpostos.

Art. 27.  Cada mesa apuradora elaborará um mapa por urna apurada, firmado por seus membros e pelos fiscais. Igualmente será confeccionado pela Comissão Eleitoral um mapa geral firmado por esta e pelos fiscais, no qual deverá constar:

I - o número de eleitores professores, servidores técnico-administrativos e alunos, separadamente;

II - o número de votantes professores, servidores técnico-administrativos e alunos, separadamente;

III - o número de votos nulos, brancos e válidos de professores, servidores técnico-administrativos e estudantes, separadamente;

IV - o número de votos de professores, servidores técnico-administrativos e estudantes, separadamente, em cada chapa;

V - o somatório dos resultados apurados em cada uma das alíneas anteriores.

Art. 28.  O resultado da apuração obedecerá ao critério estabelecido no § 4º do Artigo 22 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá (redação alterada pela Resolução nº 024/2004-COU), e a ponderação dos votos para cada chapa será feita de acordo com a seguinte expressão:

onde:

Nd = Número de docentes votantes

Na = Número de alunos votantes

Ns = Número de servidores votantes

Vd = Número de votos de docentes na Chapa

Va =  Número de votos de alunos na Chapa

Vs = Número de votos de servidores na Chapa

Parágrafo único.  Para cada chapa deverão ser consideradas duas decimais no cálculo das parcelas da expressão e uma decimal no resultado da mesma, fazendo-se o arredondamento da primeira decimal para o inteiro imediatamente superior, se a segunda decimal for maior ou igual a cinco ou mantida a primeira decimal se a segunda decimal for inferior a cinco.

Art. 29.  Será considerada vencedora a chapa cujo percentual de votos, obtido segundo a expressão do Artigo 28, for superior à metade da soma dos percentuais de todas as chapas concorrentes.

§ 1º  Se nenhuma das chapas alcançar percentual de votos que satisfaça o caput deste artigo, será realizada nova votação, onde concorrerão as duas chapas que obtiverem o maior percentual de votos, segundo a expressão do Artigo 28.

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§ 2º.  Para a realização desta nova votação serão obedecidas as mesmas normas estabelecidas neste regulamento.

Art. 30.  Em caso de empate no resultado da apuração dos votos em qualquer votação, serão classificadas, pela ordem, sucessivamente, a chapa cujo candidato a reitor:

I - tiver maior grau acadêmico;

II - tiver maior tempo de serviço na Universidade como docente;

III - for mais idoso.

Parágrafo único.  Encerrada a apuração, a Comissão Eleitoral encaminhará, de imediato, o resultado da eleição ao reitor, que convocará reunião do COU.

 

TÍTULO  VI

DOS RECURSOS

 

            Art. 31.  Iniciando os trabalhos de apuração, somente os candidatos ou os fiscais credenciados das chapas (§ 2º do Artigo 23) poderão apresentar impugnação, decidida de imediato pela Comissão Eleitoral, pelo voto da maioria de seus membros efetivos, cabendo ao seu presidente apenas o voto de qualidade, constando em ata a ocorrência.

            Art. 32.  Os recursos contra decisão da Comissão Eleitoral serão interpostos perante o COU, no prazo de 24 horas, contados do encerramento da apuração, o qual se reunirá e decidirá os recursos no prazo de 72 horas.

            Parágrafo único.  Será liminarmente indeferido o recurso que não tiver fundamento legal.

 

TÍTULO  VII

DA CAMPANHA ELEITORAL E DA PROPAGANDA

 

Art. 33.  A campanha eleitoral obedecerá os princípios da ética, da moralidade e da legalidade, devendo ser conduzida em clima de respeito mútuo entre os candidatos, de modo a evitar tensões e intranqüilidades que prejudiquem o andamento normal dos trabalhos didáticos, científicos e administrativos nos campi universitários.

Parágrafo único.  Os candidatos devem adequar suas campanhas à finalidade educativa da Instituição universitária, de modo que a eleição de reitor e vice-reitor se constitua, ela própria, em ato educativo, isto é, que se traduza em edificante exemplo de debate de idéias e de exercício sereno dos direitos e deveres inerentes à cidadania numa sociedade pluralista.

Art. 34.  A propaganda eleitoral destina-se precipuamente à exposição das idéias e dos programas dos candidatos, ficando expressamente vedado:

I - o uso de carros de sons e de instrumentos sonoros similares nos campi universitários e adjacências;

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II - o uso de material de propaganda que prejudique a higiene e a estética dos campi e extensões;

III - fazer pichações em edifícios da Universidade;

IV - promover, no recinto dos campi universitários e das extensões, shows artísticos, atividades esportivas, ou confraternizações com fins eleitorais;

V - promover qualquer tipo de propaganda eleitoral no dia da votação.

Art. 35.  A Comissão Eleitoral indicará locais para a colocação de painéis de divulgação das propostas, assegurando aos candidatos igualdade de condições na forma e utilização destes locais.

Art. 36.  A Reitoria, com a supervisão da Comissão Eleitoral, disponibilizará a todas as chapas inscritas:

I - um sítio com conexão, via internet, na página principal da UEM;

II - o endereço eletrônico disponível dos membros do colégio eleitoral;

III - uma edição especial do Informativo da UEM para divulgação e discussão das propostas das chapas;

IV - dois jogos de etiquetas com endereço funcional dos membros do colégio eleitoral;

V - espaço físico para acomodar os comitês eleitorais das chapas inscritas, dotado de ramal telefônico e computador;

VI - dez minutos diários na rádio e TV universitária para cada chapa divulgar seu programa e dialogar com os eleitores. A produção de cada programa transmitido será de inteira responsabilidade da própria chapa. A fita gravada do programa transmitido ficará à disposição da Comissão Eleitoral até o encerramento do processo eleitoral.

Art. 37.  As visitas dos candidatos às salas de aula poderão ser feitas mediante autorização do professor responsável pela aula.

Parágrafo único.  Evitar-se-á a visita de mais de uma chapa na mesma aula.

Art. 38.  As visitas dos candidatos aos servidores técnico-administrativos poderão ser realizadas em dias e horários estabelecidos pelos chefes imediatos dos respectivos órgãos, e não poderão exceder a dez minutos.

Art. 39.  A chapa que praticar abusos na propaganda eleitoral poderá ter o seu registro cassado pelo COU, mediante representação fundamentada da Comissão Eleitoral.

 

TÍTULO  VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 40.  Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, aplicando-se subsidiariamente o Código Eleitoral Brasileiro.

Art. 41.  Após o encaminhamento, pelo reitor, da lista a que se refere o Artigo 22 do Estatuto, todos os documentos relativos à eleição direta e secreta deverão ser

 

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incinerados pela Comissão Eleitoral, mantendo-se em arquivo, porém, os mapas a que se refere o Artigo 27 deste Regulamento.

Art. 42.  As chapas inscritas deverão apresentar à comunidade universitária, via COU, toda movimentação financeira realizada durante a campanha, especificando a origem e a destinação dos recursos à vista de documentos hábeis a tal comprovação.

 


 


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ANEXO  II

 

 

CALENDÁRIO DAS ELEIÇÕES PARA REITOR E VICE-REITOR

 

 

 

Envio do processo ao COU para relato

20/02/2006

Reunião do COU para aprovar comissão

08/06/2006

Publicação da Resolução do COU nomeando comissão

15/06/2006

Nomeação da comissão eleitoral

22/06/2006

Publicação da lista prévia do colégio eleitoral

06/07/2006

Início das inscrições das chapas

13/07/2006

Data final para inscrição de chapas

27/07/2006

Data final para homologação das chapas e lista definitiva de eleitores

03/08/2006

Realização do primeiro turno

14/09/2006

Realização do segundo turno

28/09/2006

Reunião do COU para indicar lista

02/10/2006

Posse do reitor e vice-reitor

10/10/2006