R E S O L U Ç Ã O No
029/2005-COU
(Revogada pela Resolução N.º 016/2017-COU, de 03 de julho de 2017).
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Considerando o contido das fls. 597
a 642 do processo nº 709/1998 – volume 3;
considerando
o relatório da Comissão instituída pela Portaria nº 910/2005-GRE;
considerando o Parecer nº 014/2005
da Câmara de Assuntos Administrativos;
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU
E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento
para Composição da Lista para a Escolha de Reitor e Vice-reitor, conforme o
Anexo I, parte integrante desta Resolução.
Art. 2º Fica aprovado o calendário da eleição direta e secreta para a
composição da lista de escolha de reitor e vice-reitor, para o mandato a
iniciar-se em 10 de outubro de 2006, conforme o Anexo II, parte integrante
desta Resolução.
Art.
3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a
Resolução nº 031/98-COU e demais disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
19 de dezembro de 2005.
Gilberto
Cezar Pavanelli
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ANEXO
I
REGULAMENTO
PARA COMPOSIÇÃO DA LISTA PARA ESCOLHA DE
REITOR
E VICE-REITOR
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Conselho
Universitário (COU) fixará, em tempo hábil para atendimento ao disposto no
Inciso XVI do Artigo 10 do Estatuto, data do período letivo para a realização
de eleição direta e secreta na comunidade universitária, bem como o calendário
da eleição a ser realizada em conformidade com o disposto nesta Resolução,
visando à indicação de nomes para a composição da lista para escolha de reitor
e vice-reitor.
Art. 2º O Presidente do
Conselho Universitário deverá, até o dia 20 de fevereiro do ano do término de
seu mandato, solicitar ao mesmo Conselho providências quanto ao estabelecido na
presente Resolução.
Art. 3º O calendário a que se
refere o Artigo 1º deverá respeitar o intervalo mínimo de dias corridos entre
as fases do processo eleitoral estabelecidas nos incisos seguintes:
I - 14 dias entre a
realização do 1º e do 2º turno, caso haja necessidade deste último, nos termos
do disposto no § 1º do Artigo 28;
II - 42 dias entre a
homologação das chapas e a realização do 1º turno;
III - 7 dias entre a
data final de inscrições das chapas e a data de homologação das chapas;
IV - 21 dias entre a
data de nomeação da comissão eleitoral e a data das inscrições das chapas.
Art. 4º A eleição de que trata
o Artigo 1º será realizada por votação direta e secreta.
§ 1º Poderão se candidatar a
reitor e vice-reitor os que forem brasileiros e integrantes da carreira docente
da Universidade Estadual de Maringá (UEM), nos termos do Artigo 22 do Estatuto.
§ 2º A inscrição dos
candidatos a reitor e vice-reitor, em chapa única, será feita via Protocolo
Geral, em requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, no prazo estipulado pelo
calendário, tal como prevê o Artigo 3º, acompanhado da expressa aquiescência
dos candidatos, sendo vedada a inscrição de qualquer candidato em mais de uma
chapa, simultaneamente.
§ 3º Será permitido o
cancelamento de inscrições, bem como a recomposição de chapas até a data da
homologação das chapas.
§ 4º No ato da inscrição de
cada chapa, deverão ser entregues o curriculum vitae dos candidatos e os
respectivos planos de trabalho.
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§ 5º O Conselho de
Administração (CAD) fixará dotação orçamentária destinada a proporcionar a
multiplicação de cópias do curriculum vitae resumido e do plano de
trabalho dos candidatos, para divulgação junto à comunidade universitária.
TÍTULO
II
DA
COMISSÃO ELEITORAL
Art. 5º A Comissão Eleitoral,
composta por sete membros, será nomeada pelo reitor, respeitando o prazo
previsto no Inciso IV do Artigo 3º.
§ 1º A Comissão Eleitoral
será assim constituída: quatro docentes indicados pelo COU, um representante da
Associação dos Docentes da Universidade Estadual de Maringá (ADUEM), um
representante da Associação dos Funcionários da Universidade Estadual de
Maringá ( AFUEM) e um representante do Diretório Central dos Estudantes (DCE).
§ 2º O presidente da
Comissão Eleitoral será designado pelo COU, dentre seus representantes na
Comissão.
§ 3º Estarão impedidos de
integrar a Comissão Eleitoral, bem como auxiliá-la para qualquer finalidade, os
candidatos a reitor e vice-reitor, seus cônjuges e parentes até o terceiro
grau, consangüíneos ou afins.
§ 4º A Comissão Eleitoral
será assessorada por uma equipe técnica composta por 1 técnico em informática
do Núcleo de Processamento de Dados (NPD), três técnico-administrativos, sendo
um da Pró-reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários (PRH), um da Prefeitura
do Câmpus (PCU) e um da Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA), e por um(a)
secretário(a) ad hoc a ser indicado(a) pela Reitoria.
§ 5º O(a) secretário(a) a
que se refere o parágrafo anterior ficará à disposição da Comissão Eleitoral,
em tempo integral, do início até a conclusão dos trabalhos da referida
Comissão.
Art. 6º À Comissão Eleitoral
compete:
I - homologar as
inscrições das chapas;
II - coordenar e
supervisionar todo o processo de eleição a que se refere este regulamento;
III - decidir, como
primeira instância, acerca das reclamações e impugnações relativas à execução
do processo eleitoral;
IV - credenciar os
fiscais indicados pelos candidatos;
V - estabelecer a
quantidade das seções eleitorais;
VI - coordenar a
apuração dos votos;
VII - tomar
providências contra o descumprimento de normas previstas na presente Resolução.
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TÍTULO
III
DAS
LISTAS DE ELEITORES
Art. 7º No mínimo sete dias
antes do início do prazo de inscrição das chapas, a Comissão Eleitoral
publicará a lista prévia dos eleitores, por categoria.
Art. 8º A lista oficial
definitiva será publicada até a data da homologação das chapas.
Parágrafo único. A lista poderá ser
atualizada somente até a data em que forem homologadas as inscrições das
chapas. Após esta data, a única alteração admitida será a exclusão daqueles que
deixaram de pertencer à comunidade universitária.
Art. 9º A lista oficial dos
alunos será fornecida pela DAA e a de docentes e de servidores será fornecida
pela PRH, observados os prazos previstos nos Artigos 7º e 8º.
Parágrafo único. Em caso de um mesmo
eleitor possuir mais de uma vinculação com a Universidade, o seu direito a voto
será exercido nas seguintes condições:
I - o docente que
também for aluno ou servidor técnico-administrativo, votará como docente;
II - o servidor
técnico-administrativo que também for aluno da Universidade, votará como
servidor;
III - o aluno matriculado em mais de um curso,
votará em apenas um deles.
TÍTULO
IV
DA
VOTAÇÃO
Art. 10. A votação será
concentrada em três locais no câmpus sede e em local único nos Campi e nas
Extensões.
Art. 11. O transporte coletivo
de eleitores somente será permitido em veículo oficial da Universidade,
previamente credenciado pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição
prevista no caput deste artigo o transporte realizado regularmente
durante o período letivo por veículos pertencentes aos municípios vizinhos e
por veículos particulares contratados especialmente para tal fim.
Art. 12. O eleitor votará na
seção eleitoral em que estiver incluído o seu nome, conforme lista das seções
eleitorais a ser divulgada pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. A lista das secções
eleitorais a que se refere o caput deste artigo será divulgada pela
Comissão Eleitoral dez dias antes da votação.
Art. 13. Estão aptos a votar
integrantes da comunidade universitária no pleno exercício de suas funções ou
atividades, obedecido o prazo de composição da lista previsto no Artigo 8º
deste Regulamento, conforme discriminação abaixo:
I - docentes
integrantes da carreira do magistério superior;
II - servidores
integrantes da carreira técnico-administrativa;
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III - corpo discente:
a) alunos matriculados
nos cursos regulares de graduação;
b) alunos matriculados
nos cursos de pós-graduação stricto sensu.
Art. 14. Na cédula oficial, o
eleitor assinalará com um “x”, no respectivo quadrilátero, a chapa de sua
preferência.
Parágrafo único. A cédula oficial, única
na sua forma e composição, será impressa em papel amarelo para o
eleitor-docente, em papel verde para o eleitor-servidor técnico-administrativo
e em papel branco para o eleitor-aluno.
Art.
15. O
sigilo do voto será assegurado por:
I - uso de cédula
oficial, com os nomes dos candidatos a reitor e vice-reitor, componentes de
chapa, em ordem resultante de sorteio, respectivamente;
II - isolamento do
eleitor em cabine indevassável;
III - verificação da
cédula oficial à vista de rubricas;
IV - emprego de urna
que assegure a inviolabilidade do voto.
Art. 16. Cada eleitor tem
direito a votar com apenas uma cédula.
Parágrafo único. Não será admitido voto
por procuração ou por correspondência e em trânsito, isto é, o eleitor só
poderá votar na respectiva secção eleitoral do Câmpus onde estiver lotado ou
matriculado.
Art. 17. As mesas receptoras
constituir-se-ão de um presidente, de dois mesários e de três suplentes, cujos
nomes serão indicados pela Comissão Eleitoral e homologados pelo COU.
§ 1º Na indicação de membros
titulares deverá constar, no mínimo, um professor, um servidor
técnico-administrativo e um aluno.
§ 2º Na falta do presidente,
assume, pela ordem, o 1º mesário e o 2º mesário e, na falta ou ausência de um
destes, em lugar do mesário faltoso, assume o suplente.
§ 3º Fica autorizada a
Comissão Eleitoral a proceder às alterações propostas nas mesas receptoras que
irão atuar na eleição.
§ 4º Fica concedida à
Comissão Eleitoral a autonomia para compor ou modificar as mesas receptoras e
apuradoras, nos casos do não comparecimento dos titulares das mesmas.
Art. 18. A mesa receptora é
responsável pela recepção e entrega da urna e dos documentos da seção à
Comissão Eleitoral, bem como pela elaboração da respectiva ata.
Art. 19. Ao presidente da mesa
receptora cabe a fiscalização e o controle da disciplina no recinto destinado à
votação.
Art. 20. No recinto da votação
será admitida apenas a presença:
I - dos membros da mesa
receptora;
II - do eleitor,
durante o tempo estritamente necessário ao exercício do voto;
III - de um fiscal de
cada chapa, devidamente credenciado pela Comissão Eleitoral;
Art. 21. A votação realizar-se-á
de acordo com os seguintes procedimentos:
I - a ordem de votação
é a de chegada do eleitor;
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II - o eleitor deverá
identificar-se perante a mesa receptora mediante apresentação da carteira de
identificação funcional para docentes e servidores técnico-administrativos; os
alunos deverão identificar-se pelo registro acadêmico ou por qualquer documento
de identificação, com foto, expedido por órgão oficial;
III - a mesa receptora
localizará o nome do eleitor na lista oficial e este assinará de imediato a sua
presença como votante;
IV - o eleitor
assinalará, em cabine indevassável, na cédula única e oficial, com um “x” no
respectivo quadrilátero, a chapa de sua preferência;
V - após o depósito,
pelo eleitor, da cédula na urna correspondente à sua seção, à vista dos
mesários, o presidente lhe devolverá o documento de identificação.
Parágrafo único. As cédulas deverão ser
rubricadas pelos mesários antes de serem entregues ao eleitor para votação.
TÍTULO
V
DA
APURAÇÃO
Art. 22. A Comissão Eleitoral
indicará ao COU, para homologação, a quantidade de mesas apuradoras
necessárias, bem como seus membros; cada mesa será composta de um presidente e
quatro escrutinadores, cuja indicação não poderá recair em pessoas que tenham
atuado como mesários, observados ainda os impedimentos constantes no § 2º do
Artigo 5º.
Parágrafo único. Na mesma ocasião, a
Comissão Eleitoral indicará também, 15 suplentes, para substituições eventuais
dos membros das mesas apuradoras, sendo que, no caso de falta ou ausência do
presidente, deverá assumir um dos escrutinadores indicado pela Comissão Eleitoral.
Art. 23. A apuração será pública
e realizar-se-á logo em seguida ao encerramento da votação, em local
previamente designado por portaria do reitor, ouvida a Comissão Eleitoral.
§ 1º Iniciada a apuração, os
trabalhos não serão interrompidos até a proclamação do resultado que, de
imediato será registrado, em ata lavrada e assinada pelos integrantes da
Comissão Eleitoral, para atender ao disposto no Artigo 30, parágrafo único.
§ 2º Em cada mesa, a
apuração poderá ser acompanhada por um fiscal de cada chapa inscrita,
devidamente credenciado pela Comissão Eleitoral.
Art. 24. Será aberta uma urna
por vez, em cada mesa apuradora, conferindo-se inicialmente o número de votos
com o número de votantes constante da ata da mesa receptora.
Parágrafo único. Caso o número de votos
não coincida com o número de votantes, far-se-á a apuração de votos se não
houver pedido de impugnação no ato.
Art. 25. Somente será
considerado voto a manifestação de vontade expressa através da cédula oficial
devidamente rubricada pela mesa receptora e serão considerados nulos os votos
que:
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I - contiverem
indicação de mais de uma chapa;
II - contiverem
indicação de candidato ou chapa não inscrita regularmente;
III - contiverem
expressões, frases ou sinais ou quaisquer caracteres;
IV - estiverem
assinalados fora do quadrilátero próprio, desde que se torne duvidosa a
manifestação da vontade do eleitor.
Art. 26. Após a apuração dos
votos, o conteúdo da urna deverá retornar à mesma, que será lacrada e guardada
para efeito de julgamento de eventuais recursos interpostos.
Art. 27. Cada mesa apuradora
elaborará um mapa por urna apurada, firmado por seus membros e pelos fiscais.
Igualmente será confeccionado pela Comissão Eleitoral um mapa geral firmado por
esta e pelos fiscais, no qual deverá constar:
I - o número de
eleitores professores, servidores técnico-administrativos e alunos,
separadamente;
II - o número de
votantes professores, servidores técnico-administrativos e alunos,
separadamente;
III - o número de votos
nulos, brancos e válidos de professores, servidores técnico-administrativos e
estudantes, separadamente;
IV - o número de votos
de professores, servidores técnico-administrativos e estudantes, separadamente,
em cada chapa;
V - o somatório dos
resultados apurados em cada uma das alíneas anteriores.
Art. 28. O resultado da apuração
obedecerá ao critério estabelecido no § 4º do Artigo 22 do Estatuto da
Universidade Estadual de Maringá (redação alterada pela Resolução nº
024/2004-COU), e a ponderação dos votos para cada chapa será feita de acordo
com a seguinte expressão:
![]()
onde:
Nd = Número de docentes
votantes
Na = Número de alunos
votantes
Ns = Número de
servidores votantes
Vd = Número de votos de
docentes na Chapa
Va = Número de votos
de alunos na Chapa
Vs = Número de votos de
servidores na Chapa
Parágrafo único. Para cada chapa deverão
ser consideradas duas decimais no cálculo das parcelas da expressão e uma
decimal no resultado da mesma, fazendo-se o arredondamento da primeira decimal
para o inteiro imediatamente superior, se a segunda decimal for maior ou igual
a cinco ou mantida a primeira decimal se a segunda decimal for inferior a
cinco.
Art. 29. Será considerada
vencedora a chapa cujo percentual de votos, obtido segundo a expressão do
Artigo 28, for superior à metade da soma dos percentuais de todas as chapas
concorrentes.
§ 1º Se nenhuma das chapas
alcançar percentual de votos que satisfaça o caput deste artigo, será
realizada nova votação, onde concorrerão as duas chapas que obtiverem o maior
percentual de votos, segundo a expressão do Artigo 28.
.../
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§ 2º. Para a realização desta
nova votação serão obedecidas as mesmas normas estabelecidas neste regulamento.
Art. 30. Em caso de empate no
resultado da apuração dos votos em qualquer votação, serão classificadas, pela
ordem, sucessivamente, a chapa cujo candidato a reitor:
I - tiver maior grau
acadêmico;
II - tiver maior tempo
de serviço na Universidade como docente;
III -
for mais idoso.
Parágrafo único. Encerrada
a apuração, a Comissão Eleitoral encaminhará, de imediato, o resultado da
eleição ao reitor, que convocará reunião do COU.
TÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 31. Iniciando os trabalhos
de apuração, somente os candidatos ou os fiscais credenciados das chapas (§ 2º
do Artigo 23) poderão apresentar impugnação, decidida de imediato pela Comissão
Eleitoral, pelo voto da maioria de seus membros efetivos, cabendo ao seu
presidente apenas o voto de qualidade, constando em ata a ocorrência.
Art. 32. Os recursos contra
decisão da Comissão Eleitoral serão interpostos perante o COU, no prazo de 24
horas, contados do encerramento da apuração, o qual se reunirá e decidirá os
recursos no prazo de 72 horas.
Parágrafo único. Será
liminarmente indeferido o recurso que não tiver fundamento legal.
TÍTULO
VII
DA
CAMPANHA ELEITORAL E DA PROPAGANDA
Art. 33. A campanha eleitoral
obedecerá os princípios da ética, da moralidade e da legalidade, devendo ser
conduzida em clima de respeito mútuo entre os candidatos, de modo a evitar
tensões e intranqüilidades que prejudiquem o andamento normal dos trabalhos
didáticos, científicos e administrativos nos campi universitários.
Parágrafo único. Os candidatos devem
adequar suas campanhas à finalidade educativa da Instituição universitária, de
modo que a eleição de reitor e vice-reitor se constitua, ela própria, em ato
educativo, isto é, que se traduza em edificante exemplo de debate de idéias e de
exercício sereno dos direitos e deveres inerentes à cidadania numa sociedade
pluralista.
Art. 34. A propaganda eleitoral
destina-se precipuamente à exposição das idéias e dos programas dos candidatos,
ficando expressamente vedado:
I - o uso de carros de
sons e de instrumentos sonoros similares nos campi universitários e
adjacências;
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II - o uso de material
de propaganda que prejudique a higiene e a estética dos campi e
extensões;
III - fazer pichações
em edifícios da Universidade;
IV - promover, no
recinto dos campi universitários e das extensões, shows artísticos,
atividades esportivas, ou confraternizações com fins eleitorais;
V - promover qualquer
tipo de propaganda eleitoral no dia da votação.
Art. 35. A Comissão Eleitoral
indicará locais para a colocação de painéis de divulgação das propostas,
assegurando aos candidatos igualdade de condições na forma e utilização destes
locais.
Art. 36. A Reitoria, com a
supervisão da Comissão Eleitoral, disponibilizará a todas as chapas inscritas:
I - um sítio com
conexão, via internet, na página principal da UEM;
II - o endereço
eletrônico disponível dos membros do colégio eleitoral;
III - uma edição
especial do Informativo da UEM para divulgação e discussão das propostas das
chapas;
IV - dois jogos de
etiquetas com endereço funcional dos membros do colégio eleitoral;
V - espaço físico para
acomodar os comitês eleitorais das chapas inscritas, dotado de ramal telefônico
e computador;
VI - dez minutos
diários na rádio e TV universitária para cada chapa divulgar seu programa e
dialogar com os eleitores. A produção de cada programa transmitido será de
inteira responsabilidade da própria chapa. A fita gravada do programa
transmitido ficará à disposição da Comissão Eleitoral até o encerramento do
processo eleitoral.
Art. 37. As visitas dos
candidatos às salas de aula poderão ser feitas mediante autorização do
professor responsável pela aula.
Parágrafo único. Evitar-se-á a visita de
mais de uma chapa na mesma aula.
Art. 38. As visitas dos
candidatos aos servidores técnico-administrativos poderão ser realizadas em
dias e horários estabelecidos pelos chefes imediatos dos respectivos órgãos, e
não poderão exceder a dez minutos.
Art. 39. A chapa que praticar
abusos na propaganda eleitoral poderá ter o seu registro cassado pelo COU,
mediante representação fundamentada da Comissão Eleitoral.
TÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Os casos omissos serão
resolvidos pela Comissão Eleitoral, aplicando-se subsidiariamente o Código
Eleitoral Brasileiro.
Art. 41. Após o encaminhamento,
pelo reitor, da lista a que se refere o Artigo 22 do Estatuto, todos os
documentos relativos à eleição direta e secreta deverão ser
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incinerados pela
Comissão Eleitoral, mantendo-se em arquivo, porém, os mapas a que se refere o
Artigo 27 deste Regulamento.
Art. 42. As chapas inscritas
deverão apresentar à comunidade universitária, via COU, toda movimentação
financeira realizada durante a campanha, especificando a origem e a destinação
dos recursos à vista de documentos hábeis a tal comprovação.
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ANEXO
II
CALENDÁRIO
DAS ELEIÇÕES PARA REITOR E VICE-REITOR
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