R E S O L U Ç Ã O No 029/2005-COU
CERTIDÃO Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia 18/01/2006. Esmeralda Alves Moro, Secretária. |
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Aprova o
Regulamento para Composição da Lista para Escolha de Reitor e Vice-Reitor da
UEM, calendário das eleições e revoga as Resoluções nºs
013/90-COU, 009/94-COU e 031/98-COU. |
Considerando o contido das fls. 597
a 642 do processo nº 709/1998 – volume
3;
considerando o relatório da Comissão
instituída pela Portaria nº 910/2005-GRE;
considerando o Parecer nº 014/2005
da Câmara de Assuntos Administrativos;
O
CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para Composição da Lista para a
Escolha de Reitor e Vice-reitor, conforme o Anexo I, parte integrante desta
Resolução.
Art.
2º Fica
aprovado o calendário da eleição direta e secreta para a composição da lista de
escolha de reitor e vice-reitor, para o mandato a iniciar-se em 10 de outubro
de 2006, conforme o Anexo II, parte integrante desta Resolução.
Art.
3º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogada a Resolução nº 031/98-COU e demais disposições
em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
19 de dezembro de 2005.
Gilberto Cezar Pavanelli
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 25/01/2006.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
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ANEXO I
REGULAMENTO PARA COMPOSIÇÃO DA LISTA PARA ESCOLHA DE
REITOR E VICE-REITOR
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O
Conselho Universitário (COU) fixará, em tempo hábil para atendimento ao
disposto no Inciso XVI do Artigo 10 do Estatuto, data do período letivo para a
realização de eleição direta e secreta na comunidade universitária, bem como o
calendário da eleição a ser realizada em conformidade com o disposto nesta
Resolução, visando à indicação de nomes para a composição da lista para escolha
de reitor e vice-reitor.
Art. 2º O
Presidente do Conselho Universitário deverá, até o dia 20 de fevereiro do ano
do término de seu mandato, solicitar ao mesmo Conselho providências quanto ao
estabelecido na presente Resolução.
Art. 3º O
calendário a que se refere o Artigo 1º deverá respeitar o intervalo mínimo de
dias corridos entre as fases do processo eleitoral estabelecidas nos incisos
seguintes:
I - 14 dias entre a realização do 1º e do 2º turno, caso
haja necessidade deste último, nos termos do disposto no § 1º do Artigo 28;
II - 42 dias entre a homologação das chapas e a realização
do 1º turno;
III - 7 dias entre a data final de inscrições das chapas e a
data de homologação das chapas;
IV - 21 dias entre a data de nomeação da comissão eleitoral
e a data das inscrições das chapas.
Art. 4º A
eleição de que trata o Artigo 1º será realizada por votação direta e secreta.
§ 1º Poderão
se candidatar a reitor e vice-reitor os que forem brasileiros e integrantes da
carreira docente da Universidade Estadual de Maringá (UEM), nos termos do
Artigo 22 do Estatuto.
§ 2º A
inscrição dos candidatos a reitor e vice-reitor, em chapa única, será feita via
Protocolo Geral, em requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, no prazo
estipulado pelo calendário, tal como prevê o Artigo 3º, acompanhado da expressa
aquiescência dos candidatos, sendo vedada a inscrição de qualquer candidato em
mais de uma chapa, simultaneamente.
§ 3º Será
permitido o cancelamento de inscrições, bem como a recomposição de chapas até a
data da homologação das chapas.
§ 4º No
ato da inscrição de cada chapa, deverão ser entregues o curriculum vitae dos candidatos e os respectivos planos de
trabalho.
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§ 5º O
Conselho de Administração (CAD) fixará dotação orçamentária destinada a
proporcionar a multiplicação de cópias do curriculum
vitae resumido e do plano de trabalho dos candidatos, para divulgação junto
à comunidade universitária.
TÍTULO II
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 5º A
Comissão Eleitoral, composta por sete membros, será nomeada pelo reitor,
respeitando o prazo previsto no Inciso IV do Artigo 3º.
§ 1º A
Comissão Eleitoral será assim constituída: quatro docentes indicados pelo COU,
um representante da Associação dos Docentes da Universidade Estadual de Maringá
(ADUEM), um representante da Associação dos Funcionários da Universidade
Estadual de Maringá ( AFUEM) e um representante do Diretório Central dos
Estudantes (DCE).
§ 2º O
presidente da Comissão Eleitoral será designado pelo COU, dentre seus
representantes na Comissão.
§ 3º Estarão
impedidos de integrar a Comissão Eleitoral, bem como auxiliá-la para qualquer
finalidade, os candidatos a reitor e vice-reitor, seus cônjuges e parentes até
o terceiro grau, consangüíneos ou afins.
§ 4º A
Comissão Eleitoral será assessorada por uma equipe técnica composta por 1
técnico em informática do Núcleo de Processamento de Dados (NPD), três
técnico-administrativos, sendo um da Pró-reitoria de Recursos Humanos e
Assuntos Comunitários (PRH), um da Prefeitura do Câmpus (PCU) e um da Diretoria
de Assuntos Acadêmicos (DAA), e por um(a) secretário(a) ad hoc a ser indicado(a) pela Reitoria.
§ 5º O(a)
secretário(a) a que se refere o parágrafo anterior ficará à disposição da
Comissão Eleitoral, em tempo integral, do início até a conclusão dos trabalhos
da referida Comissão.
Art. 6º À
Comissão Eleitoral compete:
I - homologar as inscrições das chapas;
II - coordenar e supervisionar todo o processo de eleição a
que se refere este regulamento;
III - decidir, como primeira instância, acerca das
reclamações e impugnações relativas à execução do processo eleitoral;
IV - credenciar os fiscais indicados pelos candidatos;
V - estabelecer a quantidade das seções eleitorais;
VI - coordenar a apuração dos votos;
VII - tomar providências contra o descumprimento de normas
previstas na presente Resolução.
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TÍTULO III
DAS LISTAS DE ELEITORES
Art. 7º No
mínimo sete dias antes do início do prazo de inscrição das chapas, a Comissão
Eleitoral publicará a lista prévia dos eleitores, por categoria.
Art. 8º A
lista oficial definitiva será publicada até a data da homologação das chapas.
Parágrafo
único. A lista poderá ser atualizada somente até a data em que
forem homologadas as inscrições das chapas. Após esta data, a única alteração
admitida será a exclusão daqueles que deixaram de pertencer à comunidade
universitária.
Art. 9º A
lista oficial dos alunos será fornecida pela DAA e a de docentes e de
servidores será fornecida pela PRH, observados os prazos previstos nos Artigos
7º e 8º.
Parágrafo
único. Em caso de um mesmo eleitor possuir mais de uma vinculação
com a Universidade, o seu direito a voto será exercido nas seguintes condições:
I - o docente que também for aluno ou servidor
técnico-administrativo, votará como docente;
II - o servidor técnico-administrativo que também for aluno
da Universidade, votará como servidor;
III
- o aluno matriculado em mais de um curso, votará em apenas um deles.
TÍTULO IV
DA VOTAÇÃO
Art. 10. A
votação será concentrada em três locais no câmpus sede e em local único nos Campi
e nas Extensões.
Art. 11. O
transporte coletivo de eleitores somente será permitido em veículo oficial da
Universidade, previamente credenciado pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo
único. Excetua-se da proibição prevista no caput deste artigo o transporte realizado regularmente durante o
período letivo por veículos pertencentes aos municípios vizinhos e por veículos
particulares contratados especialmente para tal fim.
Art. 12. O
eleitor votará na seção eleitoral em que estiver incluído o seu nome, conforme
lista das seções eleitorais a ser divulgada pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo
único. A lista das secções eleitorais a que se refere o caput deste artigo será divulgada pela
Comissão Eleitoral dez dias antes da votação.
Art. 13. Estão
aptos a votar integrantes da comunidade universitária no pleno exercício de
suas funções ou atividades, obedecido o prazo de composição da lista previsto
no Artigo 8º deste Regulamento, conforme discriminação abaixo:
I - docentes integrantes da carreira do magistério superior;
II - servidores integrantes da carreira
técnico-administrativa;
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III - corpo discente:
a) alunos matriculados nos cursos regulares de graduação;
b) alunos matriculados nos cursos de pós-graduação stricto sensu.
Art. 14. Na
cédula oficial, o eleitor assinalará com um “x”, no respectivo quadrilátero, a
chapa de sua preferência.
Parágrafo
único. A cédula oficial, única na sua forma e composição, será
impressa em papel amarelo para o eleitor-docente, em papel verde para o
eleitor-servidor técnico-administrativo e em papel branco para o eleitor-aluno.
Art. 15. O sigilo do voto será assegurado por:
I - uso de cédula oficial, com os nomes dos candidatos a
reitor e vice-reitor, componentes de chapa, em ordem resultante de sorteio,
respectivamente;
II - isolamento do eleitor em cabine indevassável;
III - verificação da cédula oficial à vista de rubricas;
IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
Art. 16. Cada
eleitor tem direito a votar com apenas uma cédula.
Parágrafo
único. Não será admitido voto por procuração ou por correspondência
e em trânsito, isto é, o eleitor só poderá votar na respectiva secção eleitoral
do Câmpus onde estiver lotado ou matriculado.
Art. 17. As
mesas receptoras constituir-se-ão de um presidente, de dois mesários e de três
suplentes, cujos nomes serão indicados pela Comissão Eleitoral e homologados
pelo COU.
§ 1º Na
indicação de membros titulares deverá constar, no mínimo, um professor, um
servidor técnico-administrativo e um aluno.
§ 2º Na
falta do presidente, assume, pela ordem, o 1º mesário e o 2º mesário e, na
falta ou ausência de um destes, em lugar do mesário faltoso, assume o suplente.
§ 3º Fica
autorizada a Comissão Eleitoral a proceder às alterações propostas nas mesas
receptoras que irão atuar na eleição.
§ 4º Fica
concedida à Comissão Eleitoral a autonomia para compor ou modificar as mesas
receptoras e apuradoras, nos casos do não comparecimento dos titulares das
mesmas.
Art. 18. A
mesa receptora é responsável pela recepção e entrega da urna e dos documentos
da seção à Comissão Eleitoral, bem como pela elaboração da respectiva ata.
Art. 19. Ao
presidente da mesa receptora cabe a fiscalização e o controle da disciplina no
recinto destinado à votação.
Art. 20. No
recinto da votação será admitida apenas a presença:
I - dos membros da mesa receptora;
II - do eleitor, durante o tempo estritamente necessário ao
exercício do voto;
III - de um fiscal de cada chapa, devidamente credenciado
pela Comissão Eleitoral;
Art. 21. A
votação realizar-se-á de acordo com os seguintes procedimentos:
I - a ordem de votação é a de chegada do eleitor;
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II - o eleitor deverá identificar-se perante a mesa
receptora mediante apresentação da carteira de identificação funcional para
docentes e servidores técnico-administrativos; os alunos deverão identificar-se
pelo registro acadêmico ou por qualquer documento de identificação, com foto,
expedido por órgão oficial;
III - a mesa receptora localizará o nome do eleitor na lista
oficial e este assinará de imediato a sua presença como votante;
IV - o eleitor assinalará, em cabine indevassável, na cédula
única e oficial, com um “x” no respectivo quadrilátero, a chapa de sua
preferência;
V - após o depósito, pelo eleitor, da cédula na urna
correspondente à sua seção, à vista dos mesários, o presidente lhe devolverá o
documento de identificação.
Parágrafo único. As
cédulas deverão ser rubricadas pelos mesários antes de serem entregues ao
eleitor para votação.
TÍTULO V
DA APURAÇÃO
Art. 22. A
Comissão Eleitoral indicará ao COU, para homologação, a quantidade de mesas
apuradoras necessárias, bem como seus membros; cada mesa será composta de um
presidente e quatro escrutinadores, cuja indicação não poderá recair em pessoas
que tenham atuado como mesários, observados ainda os impedimentos constantes no
§ 2º do Artigo 5º.
Parágrafo
único. Na mesma ocasião, a Comissão Eleitoral indicará também, 15
suplentes, para substituições eventuais dos membros das mesas apuradoras, sendo
que, no caso de falta ou ausência do presidente, deverá assumir um dos
escrutinadores indicado pela Comissão Eleitoral.
Art. 23. A
apuração será pública e realizar-se-á logo em seguida ao encerramento da
votação, em local previamente designado por portaria do reitor, ouvida a
Comissão Eleitoral.
§ 1º Iniciada
a apuração, os trabalhos não serão interrompidos até a proclamação do resultado
que, de imediato será registrado, em ata lavrada e assinada pelos integrantes
da Comissão Eleitoral, para atender ao disposto no Artigo 30, parágrafo único.
§ 2º Em
cada mesa, a apuração poderá ser acompanhada por um fiscal de cada chapa
inscrita, devidamente credenciado pela
Comissão Eleitoral.
Art. 24. Será
aberta uma urna por vez, em cada mesa apuradora, conferindo-se inicialmente o
número de votos com o número de votantes constante da ata da mesa receptora.
Parágrafo
único. Caso o número de votos não coincida com o número de
votantes, far-se-á a apuração de votos se não houver pedido de impugnação no ato.
Art. 25. Somente
será considerado voto a manifestação de vontade expressa através da cédula
oficial devidamente rubricada pela mesa receptora e serão considerados nulos os
votos que:
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I - contiverem indicação de mais de uma chapa;
II - contiverem indicação de candidato ou chapa não inscrita
regularmente;
III - contiverem expressões, frases ou sinais ou quaisquer
caracteres;
IV - estiverem assinalados fora do quadrilátero próprio,
desde que se torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.
Art. 26. Após
a apuração dos votos, o conteúdo da urna deverá retornar à mesma, que será
lacrada e guardada para efeito de julgamento de eventuais recursos interpostos.
Art. 27. Cada
mesa apuradora elaborará um mapa por urna apurada, firmado por seus membros e
pelos fiscais. Igualmente será confeccionado pela Comissão Eleitoral um mapa
geral firmado por esta e pelos fiscais, no qual deverá constar:
I - o número de eleitores professores, servidores
técnico-administrativos e alunos, separadamente;
II - o número de votantes professores, servidores
técnico-administrativos e alunos, separadamente;
III - o número de votos nulos, brancos e válidos de
professores, servidores técnico-administrativos e estudantes, separadamente;
IV - o número de votos de professores, servidores
técnico-administrativos e estudantes, separadamente, em cada chapa;
V - o somatório dos resultados apurados em cada uma das
alíneas anteriores.
Art. 28. O
resultado da apuração obedecerá ao critério estabelecido no § 4º do Artigo 22
do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá (redação alterada pela
Resolução nº 024/2004-COU), e a ponderação dos votos para cada chapa será feita
de acordo com a seguinte expressão:
onde:
Nd = Número de docentes votantes
Na = Número de alunos votantes
Ns = Número de servidores votantes
Vd = Número de votos de docentes na Chapa
Va = Número de votos
de alunos na Chapa
Vs = Número de votos de servidores na Chapa
Parágrafo
único. Para cada chapa deverão ser consideradas duas decimais no
cálculo das parcelas da expressão e uma decimal no resultado da mesma,
fazendo-se o arredondamento da primeira decimal para o inteiro imediatamente
superior, se a segunda decimal for maior ou igual a cinco ou mantida a primeira
decimal se a segunda decimal for inferior a cinco.
Art. 29. Será
considerada vencedora a chapa cujo percentual de votos, obtido segundo a
expressão do Artigo 28, for superior à metade da soma dos percentuais de todas
as chapas concorrentes.
§ 1º Se
nenhuma das chapas alcançar percentual de votos que satisfaça o caput deste artigo, será realizada nova
votação, onde concorrerão as duas chapas que obtiverem o maior percentual de
votos, segundo a expressão do Artigo 28.
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§ 2º. Para
a realização desta nova votação serão obedecidas as mesmas normas estabelecidas
neste regulamento.
Art. 30. Em
caso de empate no resultado da apuração dos votos em qualquer votação, serão
classificadas, pela ordem, sucessivamente, a chapa cujo candidato a reitor:
I - tiver maior grau acadêmico;
II - tiver maior tempo de serviço na Universidade como
docente;
III - for mais idoso.
Parágrafo único. Encerrada
a apuração, a Comissão Eleitoral encaminhará, de imediato, o resultado da
eleição ao reitor, que convocará reunião do COU.
TÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art.
31. Iniciando
os trabalhos de apuração, somente os candidatos ou os fiscais credenciados das
chapas (§ 2º do Artigo 23) poderão apresentar impugnação, decidida de imediato
pela Comissão Eleitoral, pelo voto da maioria de seus membros efetivos, cabendo
ao seu presidente apenas o voto de qualidade, constando em ata a ocorrência.
Art.
32. Os recursos contra decisão da
Comissão Eleitoral serão interpostos perante o COU, no prazo de 24 horas,
contados do encerramento da apuração, o qual se reunirá e decidirá os recursos
no prazo de 72 horas.
Parágrafo
único. Será liminarmente indeferido
o recurso que não tiver fundamento legal.
TÍTULO VII
DA CAMPANHA ELEITORAL E DA PROPAGANDA
Art. 33. A
campanha eleitoral obedecerá os princípios da ética, da moralidade e da
legalidade, devendo ser conduzida em clima de respeito mútuo entre os
candidatos, de modo a evitar tensões e intranqüilidades que prejudiquem o
andamento normal dos trabalhos didáticos, científicos e administrativos nos campi universitários.
Parágrafo
único. Os candidatos devem adequar suas campanhas à finalidade
educativa da Instituição universitária, de modo que a eleição de reitor e
vice-reitor se constitua, ela própria, em ato educativo, isto é, que se traduza
em edificante exemplo de debate de idéias e de exercício sereno dos direitos e
deveres inerentes à cidadania numa sociedade pluralista.
Art. 34. A
propaganda eleitoral destina-se precipuamente à exposição das idéias e dos programas
dos candidatos, ficando expressamente vedado:
I - o uso de carros de sons e de instrumentos sonoros
similares nos campi universitários e
adjacências;
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II - o uso de material de propaganda que prejudique a higiene
e a estética dos campi e extensões;
III - fazer pichações em edifícios da Universidade;
IV - promover, no recinto dos campi universitários e das extensões, shows artísticos, atividades
esportivas, ou confraternizações com fins eleitorais;
V - promover qualquer tipo de propaganda eleitoral no dia da
votação.
Art. 35. A
Comissão Eleitoral indicará locais para a colocação de painéis de divulgação
das propostas, assegurando aos candidatos igualdade de condições na forma e
utilização destes locais.
Art. 36. A
Reitoria, com a supervisão da Comissão Eleitoral, disponibilizará a todas as
chapas inscritas:
I - um sítio com conexão, via internet, na página principal
da UEM;
II - o endereço eletrônico disponível dos membros do colégio
eleitoral;
III - uma edição especial do Informativo da UEM para
divulgação e discussão das propostas das chapas;
IV - dois jogos de etiquetas com endereço funcional dos
membros do colégio eleitoral;
V - espaço físico para acomodar os comitês eleitorais das
chapas inscritas, dotado de ramal telefônico e computador;
VI - dez minutos diários na rádio e TV universitária para
cada chapa divulgar seu programa e dialogar com os eleitores. A produção de
cada programa transmitido será de inteira responsabilidade da própria chapa. A
fita gravada do programa transmitido ficará à disposição da Comissão Eleitoral
até o encerramento do processo eleitoral.
Art. 37. As
visitas dos candidatos às salas de aula poderão ser feitas mediante autorização
do professor responsável pela aula.
Parágrafo
único. Evitar-se-á a visita de mais de uma chapa na mesma aula.
Art. 38. As
visitas dos candidatos aos servidores técnico-administrativos poderão ser
realizadas em dias e horários estabelecidos pelos chefes imediatos dos
respectivos órgãos, e não poderão exceder a dez minutos.
Art. 39. A
chapa que praticar abusos na propaganda eleitoral poderá ter o seu registro
cassado pelo COU, mediante representação fundamentada da Comissão Eleitoral.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Os
casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, aplicando-se
subsidiariamente o Código Eleitoral Brasileiro.
Art. 41. Após
o encaminhamento, pelo reitor, da lista a que se refere o Artigo 22 do
Estatuto, todos os documentos relativos à eleição direta e secreta deverão ser
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incinerados pela Comissão Eleitoral, mantendo-se em arquivo,
porém, os mapas a que se refere o Artigo 27 deste Regulamento.
Art. 42. As
chapas inscritas deverão apresentar à comunidade universitária, via COU, toda
movimentação financeira realizada durante a campanha, especificando a origem e
a destinação dos recursos à vista de documentos hábeis a tal comprovação.
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ANEXO II
CALENDÁRIO DAS ELEIÇÕES PARA REITOR E VICE-REITOR
Envio do processo ao COU para relato |
20/02/2006 |
Reunião do COU para aprovar comissão |
08/06/2006 |
Publicação da Resolução do COU
nomeando comissão |
15/06/2006 |
Nomeação da comissão eleitoral |
22/06/2006 |
Publicação da lista prévia do colégio
eleitoral |
06/07/2006 |
Início das inscrições das chapas |
13/07/2006 |
Data final para inscrição de chapas |
27/07/2006 |
Data final para homologação das
chapas e lista definitiva de eleitores |
03/08/2006 |
Realização do primeiro turno |
14/09/2006 |
Realização do segundo turno |
28/09/2006 |
Reunião do COU para indicar lista |
02/10/2006 |
Posse do reitor e vice-reitor |
10/10/2006 |