R E S O L U Ç Ã O No 066/2006-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente Resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 20/2/2006. Esmeralda Alves Moro, Secretária. |
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Aprova
regulamento do Estágio Probatório para servidores técnico-administrativos. |
Considerando o contido no processo nº 908/2004;
considerando o Artigo 41 da Constituição Federal;
considerando o Artigo 43 da Lei Estadual 6.174/70 – Estatuto
dos Servidores Civis do Estado do Paraná;
considerando o Parecer nº 1.069/2005-PJU,
O
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º O servidor técnico-administrativo a partir do
exercício no cargo/função efetivo para o qual foi nomeado, nos termos do Artigo
43 da Lei nº 6.174/70, estará sujeito a estágio probatório no período de 36
meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação por
comissão de avaliação no cargo/função, considerados os seguintes aspectos:
I –
assiduidade, pontualidade e permanência no serviço;
II –
produtividade;
III –
disciplina;
IV –
idoneidade moral;
V –
eficiência.
Art. 2º Ao iniciar o exercício no cargo/função, o
servidor técnico-administrativo em estágio probatório deverá ser orientado e
acompanhado pela chefia imediata com relação às atividades que irá desenvolver,
de acordo com suas atribuições.
§ 1º O servidor
técnico-administrativo em estágio probatório deverá ser orientado, acompanhado
e avaliado em suas atribuições, periodicamente, pela chefia imediata, sob pena de
responsabilidade da mesma.
§ 2º Este Regulamento de
Estágio deve ser apresentado e informado do seu conteúdo ao servidor pela
Pró-reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários (PRH) quando da
contratação do mesmo.
Art. 3º. Em atendimento ao disposto no §1º do
Artigo 2º, serão feitas as avaliações circunstanciadas de seu desempenho pela
Comissão de Avaliação do Estágio Probatório no nono, décimo quinto, vigésimo
primeiro, vigésimo sétimo e trigésimo terceiro mês, contados a partir da data
do início do exercício do servidor técnico-administrativo no cargo/função,
segundo formulários e instruções (Anexos I e II) que integram o presente
Regulamento.
§ 1º Em quaisquer
casos de infringência ao disposto nos Artigos 279 e 285 da Lei nº 6.174/70 e
Artigos 5º e 9º da Resolução nº 557/2000-CAD, bem como nas hipóteses de
inaptidão ou incapacidade do servidor técnico-administrativo para o exercício
do cargo/função, a avaliação de que trata este regulamento poderá ser antecipada
por solicitação da chefia imediata, da Comissão de Avaliação do Estágio
Probatório e a critério da PRH, sem prejuízo da instauração do competente
processo administrativo.
§ 2º A Comissão de
Avaliação do Estágio Probatório deverá exercer as atribuições previstas no caput, sob pena de responsabilidade,
quando em declaração pública este revelar ser cônjuge, parente consangüíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do servidor
técnico-administrativo avaliado devendo tais atribuições, neste caso, serem
delegadas pela PRH a um dos servidores técnico-administrativos estáveis do
órgão/setor.
Art. 4º A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório
a que se refere o artigo anterior será composta de três servidores estáveis, de
cargos iguais ou superiores ao do avaliado.
§ 1º O Presidente da
Comissão de Avaliação será escolhido entre os membros da Comissão de Avaliação,
devendo o chefe imediato somente ser ouvido pela Comissão.
§ 2º A Comissão de
Avaliação do Estágio Probatório será indicada pelo setor/departamento em que
estiver lotado o servidor técnico-administrativo em estágio probatório e
nomeada através de portaria da PRH.
Art. 5º Cabe à PRH/Diretoria de Recursos
Humanos/Divisão de Treinamento e Desenvolvimento (DRH/TDE) a coordenação dos
procedimentos de acompanhamento e avaliação do servidor técnico-administrativo,
a qual disponibilizará as normas e instrumentos próprios a serem aplicados pela
Comissão de Avaliação do Estágio Probatório.
Art. 6º O servidor técnico-administrativo que estiver
em estágio probatório não poderá ser removido, salvo deslocamento interno em
função de comprovado interesse público da administração.
Parágrafo único. Somente poderá haver remoção em caso
de incapacidade física decorrente ou não do exercício da função, desde que
devidamente comprovada por laudo médico ou psicológico e analisado caso a caso.
Art. 7º Ao servidor técnico-administrativo em estágio
probatório poderão ser concedidas as licenças previstas nos Incisos I a VI do
Artigo 208 da Lei 6.174/70.
§ 1º Será igualmente
avaliado o servidor técnico-administrativo em gozo de quaisquer licenças
previstas no caput do Artigo
anterior.
§ 2º Os períodos
referentes aos afastamentos de que trata o caput,
quando inferiores a 30 dias, serão desconsiderados para efeito do cômputo do
prazo do estágio probatório.
Art. 8º É vedada a concessão de licença para iniciar
curso de pós-graduação ao servidor técnico-administrativo em estágio
probatório.
Parágrafo único. O servidor técnico-administrativo em
estágio probatório que ao ser nomeado já estiver cursando pós-graduação terá
sua situação analisada pelo Conselho de Administração (CAD).
Art. 9º O servidor técnico-administrativo que
em cada uma das avaliações atingir a pontuação 60 será automaticamente
efetivado ao término do Estágio Probatório, e aquele que não atingi-la, será
exonerado.
Art.
Parágrafo único. Nas avaliações constantes no Artigo 3º
a Comissão de Avaliação do Estágio Probatório emitirá um parecer final que
concluirá sobre a conveniência ou não da inclusão do servidor
técnico-administrativo avaliado no quadro permanente da Universidade Estadual
de Maringá (UEM), ou seja, sua efetivação, exoneração ou remoção, se for o
caso.
Art. 11. Na hipótese da não concordância pelo
servidor técnico-administrativo em estágio probatório quanto ao resultado de
cada avaliação, caberá pedido de reconsideração à Comissão Coordenadora da
Avaliação do Estágio Probatório, a ser requerido no Protocolo Geral da UEM, no
prazo máximo de cinco dias úteis contados da publicação da ata da avaliação
correspondente.
§ 1º A Comissão
Coordenadora da Avaliação do Estágio Probatório de que trata o caput será composta de um representante
da PRH, um representante da DRH/TDE, um
representante do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de
Maringá (Sinteemar) e um representante da Associação dos Funcionários da UEM
(Afuem), a serem nomeados por meio de portaria da PRH, para um mandato de dois
anos, prorrogável por igual período.
§ 2º Ao
representante da PRH na Comissão Coordenadora da Avaliação do Estágio
Probatório, caberá presidi-la.
Art. 12. Na hipótese do resultado da avaliação
feita pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório ser favorável à inclusão
do servidor técnico-administrativo no quadro efetivo da UEM, o mesmo será
encaminhado à Comissão Coordenadora da Avaliação do Estágio Probatório para
emissão de relatório final a ser enviado à PRH, observando-se o prazo de três
meses antes do vencimento do estágio probatório, para a respectiva homologação
e publicação em edital, do resultado.
Parágrafo único. A PRH/TDE, emitirá a portaria de
efetivação do servidor técnico-administrativo.
Art. 13. Na hipótese do resultado da avaliação
realizada pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório ser desfavorável à
inclusão do servidor técnico-administrativo no quadro efetivo da UEM, o
processo de avaliação será encaminhado à Comissão Coordenadora da Avaliação do
Estágio Probatório, observado o prazo de três meses que antecede o vencimento
do estágio probatório.
§ 1º Deste
resultado caberá pedido de reconsideração por parte do servidor dirigido à
Comissão Coordenadora da Avaliação do Estágio Probatório, no prazo de cinco
dias úteis, contados da sua ciência, por meio de requerimento a ser
protocolizado no Protocolo Geral da UEM, para apresentação de rol de
testemunhas, bem como a vista ao processo durante este prazo, na dependência
onde funcione a respectiva Comissão, garantindo o direito do contraditório e da
ampla defesa.
§ 2º Compete à
Comissão Coordenadora da Avaliação do Estágio Probatório analisar, apurar os
fatos, ouvir as testemunhas arroladas e emitir o parecer final, no prazo de dez
dias úteis, o qual será remetido à PRH para homologação e publicação por meio
de Portaria.
§ 3º Apresentado o
Relatório Final da Comissão Coordenadora da Avaliação do Estágio Probatório e
concluindo pela não aprovação do servidor técnico-administrativo, será o mesmo
exonerado pela PRH, por meio de portaria a ser emitida pela TDE nos termos da
legislação vigente.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo
CAD.
Art. 15. Este Regulamento entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 9 de fevereiro de 2006.
Angelo Aparecido Priori
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 1º/3/2006.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |