R E S O L U Ç Ã O  No  066/2006-CAD

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 20/2/2006.

 

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

Aprova regulamento do Estágio Probatório para servidores técnico-administrativos.

 

 

Considerando o contido no processo nº 908/2004;

considerando o Artigo 41 da Constituição Federal;

considerando o Artigo 43 da Lei Estadual 6.174/70 – Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Paraná;

considerando o Parecer nº 1.069/2005-PJU,

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º  O servidor técnico-administrativo a partir do exercício no cargo/função efetivo para o qual foi nomeado, nos termos do Artigo 43 da Lei nº 6.174/70, estará sujeito a estágio probatório no período de 36 meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação por comissão de avaliação no cargo/função, considerados os seguintes aspectos:

I – assiduidade, pontualidade e permanência no serviço;

II – produtividade;

III – disciplina;

IV – idoneidade moral;

V – eficiência.

Art. 2º  Ao iniciar o exercício no cargo/função, o servidor técnico-administrativo em estágio probatório deverá ser orientado e acompanhado pela chefia imediata com relação às atividades que irá desenvolver, de acordo com suas atribuições.

§ 1º  O servidor técnico-administrativo em estágio probatório deverá ser orientado, acompanhado e avaliado em suas atribuições, periodicamente, pela chefia imediata, sob pena de responsabilidade da mesma.

§ 2º  Este Regulamento de Estágio deve ser apresentado e informado do seu conteúdo ao servidor pela Pró-reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários (PRH) quando da contratação do mesmo.

Art. 3º. Em atendimento ao disposto no §1º do Artigo 2º, serão feitas as avaliações circunstanciadas de seu desempenho pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório no nono, décimo quinto, vigésimo primeiro, vigésimo sétimo e trigésimo terceiro mês, contados a partir da data do início do exercício do servidor técnico-administrativo no cargo/função, segundo formulários e instruções (Anexos I e II) que integram o presente Regulamento.

§ 1º  Em quaisquer casos de infringência ao disposto nos Artigos 279 e 285 da Lei nº 6.174/70 e Artigos 5º e 9º da Resolução nº 557/2000-CAD, bem como nas hipóteses de inaptidão ou incapacidade do servidor técnico-administrativo para o exercício do cargo/função, a avaliação de que trata este regulamento poderá ser antecipada por solicitação da chefia imediata, da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório e a critério da PRH, sem prejuízo da instauração do competente processo administrativo.

§ 2º  A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório deverá exercer as atribuições previstas no caput, sob pena de responsabilidade, quando em declaração pública este revelar ser cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do servidor técnico-administrativo avaliado devendo tais atribuições, neste caso, serem delegadas pela PRH a um dos servidores técnico-administrativos estáveis do órgão/setor.

Art. 4º  A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório a que se refere o artigo anterior será composta de três servidores estáveis, de cargos iguais ou superiores ao do avaliado.

§ 1º  O Presidente da Comissão de Avaliação será escolhido entre os membros da Comissão de Avaliação, devendo o chefe imediato somente ser ouvido pela Comissão.

§ 2º  A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório será indicada pelo setor/departamento em que estiver lotado o servidor técnico-administrativo em estágio probatório e nomeada através de portaria da PRH.

Art. 5º  Cabe à PRH/Diretoria de Recursos Humanos/Divisão de Treinamento e Desenvolvimento (DRH/TDE) a coordenação dos procedimentos de acompanhamento e avaliação do servidor técnico-administrativo, a qual disponibilizará as normas e instrumentos próprios a serem aplicados pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório.

Art. 6º  O servidor técnico-administrativo que estiver em estágio probatório não poderá ser removido, salvo deslocamento interno em função de comprovado interesse público da administração.

Parágrafo único. Somente poderá haver remoção em caso de incapacidade física decorrente ou não do exercício da função, desde que devidamente comprovada por laudo médico ou psicológico e analisado caso a caso.

Art. 7º  Ao servidor técnico-administrativo em estágio probatório poderão ser concedidas as licenças previstas nos Incisos I a VI do Artigo 208 da Lei 6.174/70.

§ 1º  Será igualmente avaliado o servidor técnico-administrativo em gozo de quaisquer licenças previstas no caput do Artigo anterior.

§ 2º  Os períodos referentes aos afastamentos de que trata o caput, quando inferiores a 30 dias, serão desconsiderados para efeito do cômputo do prazo do estágio probatório.

Art. 8º  É vedada a concessão de licença para iniciar curso de pós-graduação ao servidor técnico-administrativo em estágio probatório.

Parágrafo único. O servidor técnico-administrativo em estágio probatório que ao ser nomeado já estiver cursando pós-graduação terá sua situação analisada pelo Conselho de Administração (CAD).

Art. 9º O servidor técnico-administrativo que em cada uma das avaliações atingir a pontuação 60 será automaticamente efetivado ao término do Estágio Probatório, e aquele que não atingi-la, será exonerado.

Art. 10. A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório, sob pena de responsabilidade, terá o prazo de cinco dias úteis para realização da avaliação e encaminhamento dos resultados finais à PRH/DRH/TDE, apresentando sugestões ou medidas para a sua melhor adaptação ao trabalho, ou se for o caso, opinando pela sua exoneração ou remoção, observando-se o disposto no Parágrafo único do Artigo 6º deste Regulamento.

Parágrafo único. Nas avaliações constantes no Artigo 3º a Comissão de Avaliação do Estágio Probatório emitirá um parecer final que concluirá sobre a conveniência ou não da inclusão do servidor técnico-administrativo avaliado no quadro permanente da Universidade Estadual de Maringá (UEM), ou seja, sua efetivação, exoneração ou remoção, se for o caso.

Art. 11. Na hipótese da não concordância pelo servidor técnico-administrativo em estágio probatório quanto ao resultado de cada avaliação, caberá pedido de reconsideração à Comissão Coordenadora da Avaliação do Estágio Probatório, a ser requerido no Protocolo Geral da UEM, no prazo máximo de cinco dias úteis contados da publicação da ata da avaliação correspondente.

§ 1º  A Comissão Coordenadora da Avaliação do Estágio Probatório de que trata o caput será composta de um representante da PRH, um representante da  DRH/TDE, um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Maringá (Sinteemar) e um representante da Associação dos Funcionários da UEM (Afuem), a serem nomeados por meio de portaria da PRH, para um mandato de dois anos, prorrogável por igual período.

§ 2º  Ao representante da PRH na Comissão Coordenadora da Avaliação do Estágio Probatório, caberá presidi-la.

Art. 12. Na hipótese do resultado da avaliação feita pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório ser favorável à inclusão do servidor técnico-administrativo no quadro efetivo da UEM, o mesmo será encaminhado à Comissão Coordenadora da Avaliação do Estágio Probatório para emissão de relatório final a ser enviado à PRH, observando-se o prazo de três meses antes do vencimento do estágio probatório, para a respectiva homologação e publicação em edital, do resultado.

Parágrafo único. A PRH/TDE, emitirá a portaria de efetivação do servidor técnico-administrativo.

Art. 13. Na hipótese do resultado da avaliação realizada pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório ser desfavorável à inclusão do servidor técnico-administrativo no quadro efetivo da UEM, o processo de avaliação será encaminhado à Comissão Coordenadora da Avaliação do Estágio Probatório, observado o prazo de três meses que antecede o vencimento do estágio probatório.

§ 1º  Deste resultado caberá pedido de reconsideração por parte do servidor dirigido à Comissão Coordenadora da Avaliação do Estágio Probatório, no prazo de cinco dias úteis, contados da sua ciência, por meio de requerimento a ser protocolizado no Protocolo Geral da UEM, para apresentação de rol de testemunhas, bem como a vista ao processo durante este prazo, na dependência onde funcione a respectiva Comissão, garantindo o direito do contraditório e da ampla defesa.

§ 2º  Compete à Comissão Coordenadora da Avaliação do Estágio Probatório analisar, apurar os fatos, ouvir as testemunhas arroladas e emitir o parecer final, no prazo de dez dias úteis, o qual será remetido à PRH para homologação e publicação por meio de Portaria.

§ 3º  Apresentado o Relatório Final da Comissão Coordenadora da Avaliação do Estágio Probatório e concluindo pela não aprovação do servidor técnico-administrativo, será o mesmo exonerado pela PRH, por meio de portaria a ser emitida pela TDE nos termos da legislação vigente.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo CAD.

Art. 15. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

Maringá, 9 de fevereiro de 2006.

 

 

 

 

Angelo Aparecido Priori

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 1º/3/2006. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)