R E S O L U Ç Ã O  No  067/2006-CAD

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 24/2/2006.

 

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

Aprova regulamento do Proarte.

 

 

            Considerando o contido no processo nº 2.244/2005;

            considerando manifestação da Coordenadoria  de Sistemas e Métodos da Assessoria de Planejamento,

            considerando o Parecer nº 1.237/2005-PJU,

 

 

            O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

 

            Art. 1º  O Programa de Incentivo à Arte e Cultura (Proarte), formado por profissionais das áreas de Artes Plásticas, Musicais e Cênicas e vinculado à Diretoria de Cultura (DCU)/Pró-Reitoria de Extensão e Cultura (PEC) da  Universidade Estadual de Maringá (UEM)), tem por finalidades:

            I - fortalecer o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa, extensão e prestação de serviços  voltadas às artes;

            II - integrar a comunidade universitária, bem como a comunidade em geral, às atividades culturais, envolvendo-as em apresentações, cursos, eventos e demais atividades culturais oferecidas pelo Proarte;

III - contribuir para o desenvolvimento de estudos e inovações culturais que permitam incrementar a formação do profissional;

            IV - promover atendimento à comunidade não-escolar, valorizando a cultura, por meio de cursos e eventos dirigidos à comunidade em geral;

            V - promover, através das artes, a inclusão social;

            VI - articular as atividades interdisciplinares envolvendo ciência, cultura e arte;

            VII - prestar assessoria, consultoria e/ou outros serviços relacionados às finalidades do programa, a estabelecimentos de ensino, empresas e/ou outros afins;

            VIII - divulgar os resultados anuais das atividades desenvolvidas, quando da realização do Fórum de Extensão e Cultura da PEC.

            Art. 2º  O Proarte reger-se-á pelo Estatuto e Regimento Geral da UEM, pelas disposições deste regulamento e por outras normas e determinações superiores.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

            Art. 3º  O Proarte será composto pelos seguintes membros:

            I - membros permanentes: servidores docentes e técnico-administrativos vinculados à DCU e que desenvolvam atividades compatíveis com a área de atuação do programa;

            II - membros esporádicos: participantes de cursos oferecidos pela DCU, desde que possuam vínculo com a UEM (docentes, técnico-administrativos ou alunos).

            Parágrafo único. A inclusão de membros permanentes ou esporádicos deverá ser proposta por um membro permanente do programa e submetida à aprovação do Conselho Permanente.

            Art. 4º  Para a consecução de suas finalidades, o Proarte constituir-se -á de:

            I - Conselho Permanente;

            II - Coordenação Geral;

III - Vice-coordenação Geral;

            IV - coordenação de projetos das áreas envolvidas;

            V - atividades de secretaria;

            VI - atividades discentes.

            Art. 5º  O Conselho Permanente será composto por:

            I - coordenador geral, que o preside;

            II - vice-coordenador geral;

            III - um coordenador de projeto de cada área;

            IV - um representante dos servidores técnico-administrativos participantes do programa.

            Parágrafo único. O Conselho Permanente reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação do presidente.

            Art. 6º  A Coordenação Geral caberá sempre ao diretor de cultura, e a Vice-Coordenação Geral será ocupada por um dos membros permanentes do programa, escolhido pelos seus pares e nomeados pelo reitor, de acordo com as normas vigentes.

            § 1º  O mandato do vice-coordenador geral obedecerá o período de gestão da Reitoria, não sendo permitidas reconduções.

            § 2º  Nas faltas ou impedimentos do coordenador geral, suas atribuições serão exercidas pelo vice-coordenador geral.

            Art. 7º  Os coordenadores de projetos serão escolhidos pelos seus pares dentre os participantes dos respectivos projetos, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, e serão nomeados pelo coordenador geral.

            Art. 8º  O representante dos servidores técnico-administrativos será escolhido pelos seus pares, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, e será nomeado pelo coordenador geral.

            Art. 9º  As atividades de secretaria poderão ser exercidas por um servidor técnico-administrativo lotado na DCU.

            Art. 10.  As atividades discentes serão executadas pelos alunos estagiários participantes dos projetos desenvolvidos pelo programa.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Seção I

Do Conselho Permanente

 

            Art. 11.  Ao Conselho Permanente compete:

            I - supervisionar e apreciar as atividades a serem desenvolvidas pelo programa;

            II - propor e aprovar diretrizes gerais de ações a serem desenvolvidas pelo programa;

            III - apreciar a inclusão de membros permanentes e esporádicos;

            IV - avaliar e aprovar, no âmbito de suas competências, o plano e o relatório anual de atividades do programa;

            V - avaliar e aprovar projetos e relatórios de cursos, eventos, projetos de extensão e projetos de prestação de serviços, vinculados à DCU;

            VI - propor e delegar funções e atividades aos membros do programa, compatíveis com os seus cargos.

 

Seção II

Do Coordenador Geral

 

            Art. 12.  Ao coordenador geral do programa compete:

            I - administrar e representar o programa;

            II - supervisionar, coordenar e orientar as atividades do programa;

III - prever, solicitar e gerir os recursos necessários ao bom desempenho das atividades do programa;

            IV - convocar e presidir reuniões;

V - manter o programa articulado a órgãos e instituições afins;

            VI - submeter à apreciação do Conselho Permanente propostas de acordos, convênios, projetos e outras atividades a serem desenvolvidas pelo programa;

            VII - elaborar e apresentar ao Conselho Permanente e aos órgãos competentes o plano e o relatório anual de atividades;

            VIII - cumprir e fazer cumprir este regulamento;

            IX - executar outras atividades correlatas.

 

Seção III

Do Vice-Coordenador Geral

 

            Art. 13.  Ao vice-coordenador geral compete:

            I - substituir o coordenador geral em suas faltas e impedimentos;

            II - executar as atribuições compatíveis com o seu cargo, que lhe forem designadas pelo coordenador geral.

 

Seção IV

Dos Coordenadores de Projetos

 

            Art. 14.  Aos coordenadores de projetos compete:

            I - encaminhar à Coordenação Geral propostas de cursos, eventos, projetos e outras atividades do programa, através de seus projetos específicos;

            II - supervisionar, coordenar, orientar, divulgar e acompanhar o desenvolvimento das atividades de seus projetos específicos;

            III - elaborar, em conjunto com a Coordenação Geral, o plano e o relatório anual de atividades do programa;

            IV - participar de reuniões convocadas no âmbito do programa;

            V - cumprir e fazer cumprir  o presente regulamento;

            VI - executar outras atividades correlatas.

 

Seção V

Das Atividades de Secretaria

 

            Art. 15.  As atividades de secretaria compreendem:

            I - efetuar o registro de reuniões, eventos, cursos, planos e relatórios executados pelo programa;

            II - receber correspondências e acompanhar seu fluxo interno;

            III - organizar e atualizar os arquivos, cadastros e catálogos indispensáveis ao bom desempenho das atividades do programa;

            IV - participar de reuniões convocadas pelo coordenador geral;

            V - zelar pelo material científico, dados, equipamentos, acervo bibliográfico e outros bens patrimoniais vinculados ao programa;

            VI - executar outras atividades correlatas.

 

Seção VI

Das Atividades Discentes

 

            Art. 16.  As atividades discentes compreendem a participação dos alunos nos diversos cursos e eventos desenvolvidos através do programa, bem como respeitar as normas internas do Proarte.

 

Seção VII

Dos Membros do Programa

 

            Art. 17.  Aos membros do programa compete:

            I - observar e cumprir o estabelecido neste regulamento e nas normas internas do Proarte, bem como o disposto no Estatuto e regimento Geral da UEM e em outras normas e determinações superiores;

            II - zelar pelo material científico, dados, equipamentos, acervo bibliográfico e outros bens  patrimoniais vinculados ao programa;

            III - participar das atividades que lhes são atribuídas, compatíveis com o seu cargo;

            IV - citar, em todas as comunicações e trabalhos resultantes de suas pesquisas, seu vínculo com o Proarte.

 

 CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

            Art. 18.  Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo coordenador geral do programa, ouvido o pró-reitor de extensão e cultura.

Art. 19.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

Maringá, 9 de fevereiro de 2006.

 

 

 

Angelo Aparecido Priori

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 7/3/2006. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)