R E S O L U Ç Ã O No 068/2006-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente Resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 23/2/2006. Esmeralda Alves Moro, Secretária. |
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Aprova regulamento
do Promuc. |
Considerando o
contido no processo nº 1.902/2005;
considerando
manifestação da Coordenadoria de
Sistemas e Métodos da Assessoria de Planejamento,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU,
REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1º
O Programa Museu Multidisciplinar do
Câmpus Regional do Noroeste (Promuc) é formado por profissionais das áreas de
história, educação, biologia, química, física, saúde, estatística, agronomia,
zootecnia, geografia, turismo, psicologia e comunidade. Vincula-se ao Câmpus
Regional do Noroeste (CRN) da Universidade Estadual de Maringá (UEM)), e tem
por finalidades:
I -
fortalecer o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão
voltadas à multidisciplinaridade e interdisciplinaridade;
II - integrar
alunos do ensino médio, alunos de graduação e pós-graduação da UEM, bem como a
comunidade, às atividades de ensino, pesquisa e extensão, envolvendo-os em
palestras, cursos e demais atividades científicas e culturais oferecidas pelo Promuc;
III - contribuir para o
desenvolvimento de estudos e inovações pedagógicas que permitam incrementar o
ensino em seus diferentes níveis;
IV -
promover atendimento à comunidade não-escolar, valorizando a educação informal,
por meio de palestras e cursos para grupos de funcionários de empresas, corpo
de bombeiros, pastoral da saúde, prefeituras, produtores rurais, entre outros;
V -
promover, periodicamente, cursos de capacitação, atualização, educação
continuada e especialização para os docentes do ensino fundamental e médio;
VI -
preparar recursos humanos para atuar em atividades técnicas de apoio ao ensino;
VII -
prestar assessoria, consultoria e/ou outros serviços relacionados às
finalidades do programa, a estabelecimentos de ensino;
VIII -
divulgar os resultados das pesquisas e estudos por meio de publicação regular.
Art. 2º O Promuc reger-se-á pelo Estatuto e Regimento
Geral da UEM, pelas disposições deste Regulamento e por outras normas e
determinações superiores.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º O Promuc será composto pelos seguintes
membros:
I - membros
permanentes: docentes vinculados a órgãos da UEM e que desenvolvam atividades
compatíveis com a área de atuação do programa;
II -
membros associados: instituições ou profissionais, nacionais ou estrangeiros,
que tenham interesse em intercâmbio e cooperação com o programa;
III -
servidores técnico-administrativos da UEM e da Secretaria Estadual de Educação
(SEED): participantes de atividades relacionadas à área de atuação do programa;
IV - alunos
estagiários: com orientador e atividades vinculados ao programa.
§ 1º O Promuc poderá ainda, contar com a
participação de representantes das comunidades local e regional para o
desenvolvimento de atividades específicas.
§ 2º A inclusão
de membros permanentes e associados deverá ser proposta por um membro
permanente do programa e submetida à aprovação do Conselho Permanente.
Art. 4º Para a consecução de suas finalidades, o Promuc
constituir-se-á de:
I - Conselho
Permanente;
II -
Coordenação Geral;
III - Vice-coordenação Geral;
IV -
Coordenação de Projetos das áreas envolvidas;
V - atividades
de secretaria;
VI - atividades
discentes.
Art. 5º O Conselho Permanente será composto por:
I - coordenador
geral, que o preside;
II - vice-coordenador
geral;
III - um
coordenador de projeto de cada área;
IV - um
representante dos servidores técnico-administrativos participantes do programa;
V - um
representante dos alunos estagiários;
VI - um
representante da comunidade local, indicado pela Prefeitura do Município de
Diamante do Norte;
VII - um
representante da comunidade regional, indicado pela Associação dos Municípios
do Noroeste do Paraná (Amunpar).
§ 1º Os representantes dos servidores
técnico-administrativos e dos alunos serão escolhidos entre seus pares, para um
mandato de dois anos, sendo permitidas reconduções.
§ 2º O mandato dos representantes da comunidade
local e da comunidade regional será de dois anos, sendo permitidas reconduções.
§ 3º O Conselho Permanente reunir-se-á,
ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, quando necessário,
por convocação do presidente.
Art. 6º O coordenador geral e o vice-coordenador geral
serão escolhidos entre os membros permanentes do programa e nomeados pelo reitor,
de acordo com as normas vigentes.
§ 1º O mandato do coordenador geral e o do vice-coordenador
geral será de dois anos, sendo permitidas reconduções.
§ 2º Nas faltas ou impedimentos do coordenador geral,
suas atribuições serão exercidas pelo vice-coordenador geral.
Art. 7º Os coordenadores de projetos serão escolhidos
dentre os participantes dos respectivos projetos.
Art. 8º As atividades de secretaria poderão ser
exercidas por um servidor técnico-administrativo lotado em um dos órgãos
envolvidos no programa.
Art. 9º As atividades discentes serão executadas pelos
alunos estagiários participantes dos projetos desenvolvidos pelo programa.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Conselho Permanente
Art. 10. Ao Conselho Permanente compete:
I -
supervisionar e apreciar as atividades do programa propostas pelos coordenadores:
geral e de projetos e pela comunidade;
II - propor
e aprovar diretrizes gerais de ações a serem desenvolvidas pelo programa;
III -
apreciar a inclusão de membros permanentes, associados e estagiários;
IV -
avaliar e aprovar, no âmbito de suas competências, o plano e o relatório anual
de atividades do programa;
V - propor
e delegar funções e atividades aos membros do programa, compatíveis com os seus
cargos.
Seção II
Do Coordenador Geral
Art. 11. Ao coordenador geral do programa compete:
I -
administrar e representar o programa;
II -
supervisionar, coordenar e orientar as atividades do programa;
III - prever, solicitar e gerir os
recursos necessários ao bom desempenho das atividades do programa;
IV -
convocar e presidir reuniões;
V - manter o programa articulado a
órgãos e instituições afins;
VI -
submeter à apreciação do Conselho Permanente propostas de acordos, convênios,
projetos e outras atividades a serem desenvolvidas pelo programa;
VII -
elaborar e apresentar ao Conselho Permanente e aos órgãos competentes o plano e
o relatório anual de atividades;
VIII -
cumprir e fazer cumprir este Regulamento;
IX -
executar outras atividades correlatas.
Seção III
Do Vice-Coordenador
Geral
Art. 12 -
Ao vice-coordenador geral compete:
I -
substituir o coordenador geral em suas faltas e impedimentos;
II - executar
as atribuições compatíveis com o seu cargo, que lhe forem designadas pelo
coordenador geral.
Seção IV
Dos Coordenadores de
Projetos
Art. 13. Aos coordenadores de projetos compete:
I -
encaminhar à Coordenação Geral propostas de acordos, convênios, projetos
(ensino, pesquisa e extensão) e outras atividades do programa, através de seus
projetos específicos;
II -
supervisionar, coordenar, orientar, divulgar e acompanhar o desenvolvimento das
atividades de seus projetos específicos;
III -
elaborar, em conjunto com a Coordenação Geral, o plano e o relatório anual de
atividades do programa;
IV -
participar de reuniões convocadas no âmbito do programa;
V - cumprir
e fazer cumprir o presente regulamento;
VI -
executar outras atividades correlatas.
Seção V
Das Atividades de
Secretaria
Art. 14. As atividades de secretaria compreendem:
I - efetuar
o registro de reuniões, eventos, cursos, planos e relatórios executados pelo
programa;
II -
organizar o fluxo de acesso dos professores e alunos às atividades do programa;
III -
receber correspondências e acompanhar seu fluxo interno;
IV -
organizar e atualizar os arquivos, cadastros e catálogos indispensáveis ao bom
desempenho das atividades do programa;
V -
participar de reuniões convocadas pelo coordenador geral;
VI - zelar
pelo material científico, dados, equipamentos, acervo bibliográfico e outros
bens patrimoniais vinculados ao programa;
VII -
executar outras atividades correlatas.
Seção VI
Das Atividades
Discentes
Art. 15. As atividades discentes compreendem a
participação dos alunos estagiários nos projetos multidisciplinares e
interdisciplinares relacionados ao ensino, pesquisa e extensão vinculados ao
programa e o atendimento às normas internas do Promuc.
Seção VII
Dos Membros do
Programa
Art. 16. Aos membros do programa compete:
I -
observar e cumprir o estabelecido neste regulamento e nas normas internas do Promuc,
bem como o disposto no Estatuto e Regimento Geral da UEM e em outras normas e
determinações superiores;
II - zelar pelo material científico,
dados, equipamentos, acervo bibliográfico e outros bens patrimoniais vinculados
ao programa;
III
- participar das atividades que lhes são atribuídas, compatíveis com o seu
cargo;
IV - citar,
em todas as comunicações e trabalhos resultantes de suas pesquisas, seu vínculo
com o Promuc.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os casos omissos neste Regulamento serão
resolvidos pelo coordenador geral do programa, ouvido o diretor do CRN.
Art. 18. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em
contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 16 de fevereiro de 2006.
Angelo
Aparecido Priori
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 6/3/2006.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |