R E S O L U Ç Ã O  No  068/2006-CAD

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 23/2/2006.

 

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

Aprova regulamento do Promuc.

 

 

            Considerando o contido no processo nº 1.902/2005;

            considerando manifestação da Coordenadoria  de Sistemas e Métodos da Assessoria de Planejamento,

 

 

            O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

 

            Art. 1º  O Programa Museu Multidisciplinar do Câmpus Regional do Noroeste (Promuc) é formado por profissionais das áreas de história, educação, biologia, química, física, saúde, estatística, agronomia, zootecnia, geografia, turismo, psicologia e comunidade. Vincula-se ao Câmpus Regional do Noroeste (CRN) da Universidade Estadual de Maringá (UEM)), e tem por finalidades:

            I - fortalecer o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão voltadas à multidisciplinaridade e interdisciplinaridade;

            II - integrar alunos do ensino médio, alunos de graduação e pós-graduação da UEM, bem como a comunidade, às atividades de ensino, pesquisa e extensão, envolvendo-os em palestras, cursos e demais atividades científicas e culturais oferecidas pelo Promuc;

III - contribuir para o desenvolvimento de estudos e inovações pedagógicas que permitam incrementar o ensino em seus diferentes níveis;

            IV - promover atendimento à comunidade não-escolar, valorizando a educação informal, por meio de palestras e cursos para grupos de funcionários de empresas, corpo de bombeiros, pastoral da saúde, prefeituras, produtores rurais, entre outros;

            V - promover, periodicamente, cursos de capacitação, atualização, educação continuada e especialização para os docentes do ensino fundamental e médio;

            VI - preparar recursos humanos para atuar em atividades técnicas de apoio ao ensino;

 

            VII - prestar assessoria, consultoria e/ou outros serviços relacionados às finalidades do programa, a estabelecimentos de ensino;

            VIII - divulgar os resultados das pesquisas e estudos por meio de publicação regular.

            Art. 2º  O Promuc reger-se-á pelo Estatuto e Regimento Geral da UEM, pelas disposições deste Regulamento e por outras normas e determinações superiores.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

            Art. 3º  O Promuc será composto pelos seguintes membros:

            I - membros permanentes: docentes vinculados a órgãos da UEM e que desenvolvam atividades compatíveis com a área de atuação do programa;

            II - membros associados: instituições ou profissionais, nacionais ou estrangeiros, que tenham interesse em intercâmbio e cooperação com o programa;

            III - servidores técnico-administrativos da UEM e da Secretaria Estadual de Educação (SEED): participantes de atividades relacionadas à área de atuação do programa;

            IV - alunos estagiários: com orientador e atividades vinculados ao programa.

            § 1º  O Promuc poderá ainda, contar com a participação de representantes das comunidades local e regional para o desenvolvimento de atividades específicas.

            § 2º  A inclusão de membros permanentes e associados deverá ser proposta por um membro permanente do programa e submetida à aprovação do Conselho Permanente.

            Art. 4º  Para a consecução de suas finalidades, o Promuc constituir-se-á de:

            I - Conselho Permanente;

            II - Coordenação Geral;

III - Vice-coordenação Geral;

            IV - Coordenação de Projetos das áreas envolvidas;

            V - atividades de secretaria;

            VI - atividades discentes.

            Art. 5º  O Conselho Permanente será composto por:

            I - coordenador geral, que o preside;

            II - vice-coordenador geral;

            III - um coordenador de projeto de cada área;

            IV - um representante dos servidores técnico-administrativos participantes do programa;

            V - um representante dos alunos estagiários;

            VI - um representante da comunidade local, indicado pela Prefeitura do Município de Diamante do Norte;

            VII - um representante da comunidade regional, indicado pela Associação dos Municípios do Noroeste do Paraná (Amunpar).

            § 1º  Os representantes dos servidores técnico-administrativos e dos alunos serão escolhidos entre seus pares, para um mandato de dois anos, sendo permitidas reconduções.

§ 2º  O mandato dos representantes da comunidade local e da comunidade regional será de dois anos, sendo permitidas reconduções.

§ 3º  O Conselho Permanente reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação do presidente.

            Art. 6º  O coordenador geral e o vice-coordenador geral serão escolhidos entre os membros permanentes do programa e nomeados pelo reitor, de acordo com as normas vigentes.

            § 1º  O mandato do coordenador geral e o do vice-coordenador geral será de dois anos, sendo permitidas reconduções.

            § 2º  Nas faltas ou impedimentos do coordenador geral, suas atribuições serão exercidas pelo vice-coordenador geral.

            Art. 7º  Os coordenadores de projetos serão escolhidos dentre os participantes dos respectivos projetos.

            Art. 8º  As atividades de secretaria poderão ser exercidas por um servidor técnico-administrativo lotado em um dos órgãos envolvidos no programa.

            Art. 9º  As atividades discentes serão executadas pelos alunos estagiários participantes dos projetos desenvolvidos pelo programa.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Seção I

Do Conselho Permanente

 

            Art. 10.  Ao Conselho Permanente compete:

            I - supervisionar e apreciar as atividades do programa propostas pelos coordenadores: geral e de projetos e pela comunidade;

            II - propor e aprovar diretrizes gerais de ações a serem desenvolvidas pelo programa;

            III - apreciar a inclusão de membros permanentes, associados e estagiários;

            IV - avaliar e aprovar, no âmbito de suas competências, o plano e o relatório anual de atividades do programa;

            V - propor e delegar funções e atividades aos membros do programa, compatíveis com os seus cargos.

 

Seção II

Do Coordenador Geral

 

            Art. 11.  Ao coordenador geral do programa compete:

            I - administrar e representar o programa;

            II - supervisionar, coordenar e orientar as atividades do programa;

III - prever, solicitar e gerir os recursos necessários ao bom desempenho das atividades do programa;

            IV - convocar e presidir reuniões;

V - manter o programa articulado a órgãos e instituições afins;

            VI - submeter à apreciação do Conselho Permanente propostas de acordos, convênios, projetos e outras atividades a serem desenvolvidas pelo programa;

            VII - elaborar e apresentar ao Conselho Permanente e aos órgãos competentes o plano e o relatório anual de atividades;

            VIII - cumprir e fazer cumprir este Regulamento;

            IX - executar outras atividades correlatas.

 

Seção III

Do Vice-Coordenador Geral

 

            Art. 12 - Ao vice-coordenador geral compete:

            I - substituir o coordenador geral em suas faltas e impedimentos;

            II - executar as atribuições compatíveis com o seu cargo, que lhe forem designadas pelo coordenador geral.

 

Seção IV

Dos Coordenadores de Projetos

 

            Art. 13.  Aos coordenadores de projetos compete:

            I - encaminhar à Coordenação Geral propostas de acordos, convênios, projetos (ensino, pesquisa e extensão) e outras atividades do programa, através de seus projetos específicos;

            II - supervisionar, coordenar, orientar, divulgar e acompanhar o desenvolvimento das atividades de seus projetos específicos;

            III - elaborar, em conjunto com a Coordenação Geral, o plano e o relatório anual de atividades do programa;

            IV - participar de reuniões convocadas no âmbito do programa;

            V - cumprir e fazer cumprir  o presente regulamento;

            VI - executar outras atividades correlatas.

 

Seção V

Das Atividades de Secretaria

 

            Art. 14.  As atividades de secretaria compreendem:

            I - efetuar o registro de reuniões, eventos, cursos, planos e relatórios executados pelo programa;

            II - organizar o fluxo de acesso dos professores e alunos às atividades do programa;

            III - receber correspondências e acompanhar seu fluxo interno;

            IV - organizar e atualizar os arquivos, cadastros e catálogos indispensáveis ao bom desempenho das atividades do programa;

            V - participar de reuniões convocadas pelo coordenador geral;

            VI - zelar pelo material científico, dados, equipamentos, acervo bibliográfico e outros bens patrimoniais vinculados ao programa;

            VII - executar outras atividades correlatas.

 

Seção VI

Das Atividades Discentes

 

            Art. 15.  As atividades discentes compreendem a participação dos alunos estagiários nos projetos multidisciplinares e interdisciplinares relacionados ao ensino, pesquisa e extensão vinculados ao programa e o atendimento às normas internas do Promuc.

 

Seção VII

Dos Membros do Programa

 

            Art. 16.  Aos membros do programa compete:

            I - observar e cumprir o estabelecido neste regulamento e nas normas internas do Promuc, bem como o disposto no Estatuto e Regimento Geral da UEM e em outras normas e determinações superiores;

II - zelar pelo material científico, dados, equipamentos, acervo bibliográfico e outros bens patrimoniais vinculados ao programa;

            III - participar das atividades que lhes são atribuídas, compatíveis com o seu cargo;

            IV - citar, em todas as comunicações e trabalhos resultantes de suas pesquisas, seu vínculo com o Promuc.

 

 CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

            Art. 17.  Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo coordenador geral do programa, ouvido o diretor do CRN.

Art. 18.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

Maringá, 16 de fevereiro de 2006.

 

 

Angelo Aparecido Priori

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 6/3/2006. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)