R E S O L U Ç Ã O  N°  274/2006-CAD

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 20/6/2006.

 

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

Aprova novo Regulamento para Concessão de Licença sem Vencimentos para Trato de Interesses Particulares aos Servidores da UEM e revoga a Resolução nº 501/96-CAD.

 

Considerando o contido das fls. 13 a 29 do processo nº 1.333/1996;

considerando o parecer nº 1.089/2005-PJU;

considerando o disposto na Lei Estadual nº 6.174/70 - Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Paraná,

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º  Depois de estável, o servidor poderá obter licença sem vencimentos para trato de interesses particulares.

§ 1º  O servidor aguardará em exercício a concessão da licença.

§ 2º  A licença não perdurará por tempo superior a dois anos contínuos e só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos do término da anterior.

§ 3º  O pedido de prorrogação da licença deverá ser protocolizado 60 dias antes do término da licença em gozo.

Art. 2º  Não será concedida a licença quando inconveniente ao serviço, nem ao servidor nomeado, removido ou transferido antes de assumir o exercício.

Art. 3º  No mesmo órgão, unidade ou subunidade, não poderão gozar a licença, simultaneamente, servidores em número superior à sexta parte do total do respectivo quadro de lotação. Quando o número de servidores for inferior a seis, somente um deles poderá entrar no gozo da licença.

Art. 4º  Para apreciação do pedido da licença pelo Conselho de Administração, o processo deve ser instruído com a devida autorização da unidade/órgão onde o servidor estiver lotado.

Parágrafo único. Nos casos em que houver a necessidade de substituição do servidor, a Licença sem Vencimentos para Trato de Interesses Particulares será concedida mediante previsão de contratação/teste seletivo expedida pelos órgãos competentes.

Art. 5º  O servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da licença.

Art. 6º  Em caso de comprovado interesse público, a licença poderá ser cancelada pela autoridade competente, devendo o servidor ser expressamente notificado do fato.

Parágrafo único.  Na hipótese de que trata este artigo, o servidor deverá retornar às suas atividades, no prazo de 30 dias, a partir da notificação, findo os quais a sua ausência será computada como falta ao trabalho.

Art. 7º  Ao servidor no exercício de cargo comissionado ou de função gratificada, não será concedida a licença.

Art. 8º  Não será concedida licença, igualmente, ao servidor que, a qualquer título, esteja obrigado a indenização ou devolução aos cofres públicos.

Art. 9º  Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração.

Art. 10.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 501/96-CAD e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

Maringá, 1º de junho de 2006.

 

 

 

Angelo Aparecido Priori

 

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 27/6/2006. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)