R E S O L U Ç Ã O N°
274/2006-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 20/6/2006. Esmeralda Alves Moro, Secretária. |
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Aprova
novo Regulamento para Concessão de Licença sem Vencimentos para Trato de
Interesses Particulares aos Servidores da UEM e revoga a Resolução nº
501/96-CAD. |
Considerando o contido das fls.
considerando o parecer nº 1.089/2005-PJU;
considerando o disposto na Lei Estadual nº 6.174/70 - Estatuto dos
Servidores Civis do Estado do Paraná,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Depois de
estável, o servidor poderá obter licença sem vencimentos para trato de
interesses particulares.
§ 1º O servidor aguardará em exercício a concessão da
licença.
§ 2º A licença não
perdurará por tempo superior a dois anos contínuos e só poderá ser concedida
nova licença depois de decorridos dois anos do término da anterior.
§ 3º O pedido de prorrogação da licença deverá ser
protocolizado 60 dias antes do término da licença em gozo.
Art. 2º Não será
concedida a licença quando inconveniente ao serviço, nem ao servidor nomeado,
removido ou transferido antes de assumir o exercício.
Art. 3º No mesmo órgão,
unidade ou subunidade, não poderão gozar a licença, simultaneamente, servidores
em número superior à sexta parte do total do respectivo quadro de lotação.
Quando o número de servidores for inferior a seis, somente um deles poderá
entrar no gozo da licença.
Art. 4º Para
apreciação do pedido da licença pelo Conselho de Administração, o processo deve
ser instruído com a devida autorização da unidade/órgão onde o servidor estiver
lotado.
Parágrafo único. Nos casos em que
houver a necessidade de substituição do servidor, a Licença sem Vencimentos
para Trato de Interesses Particulares será concedida mediante previsão de
contratação/teste seletivo expedida pelos órgãos competentes.
Art. 5º O
servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da licença.
Art. 6º Em caso de
comprovado interesse público, a licença poderá ser cancelada pela autoridade
competente, devendo o servidor ser expressamente notificado do fato.
Parágrafo único. Na
hipótese de que trata este artigo, o servidor deverá retornar às suas atividades,
no prazo de 30 dias, a partir da notificação, findo os quais a sua ausência
será computada como falta ao trabalho.
Art. 7º Ao servidor no
exercício de cargo comissionado ou de função gratificada, não será concedida a licença.
Art. 8º Não será concedida
licença, igualmente, ao servidor que, a qualquer título, esteja obrigado a
indenização ou devolução aos cofres públicos.
Art. 9º Os
casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração.
Art. 10. Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 501/96-CAD
e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
1º de junho de 2006.
Angelo
Aparecido Priori
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 27/6/2006.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |