R E S O L U Ç Ã O N°
322/2006-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 24/7/2006. Esmeralda Alves Moro, Secretária. |
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Decide
pedidos de reconsideração referentes à Resolução nº 617/2004-CAD e dá outras
providências. |
Considerando o contido das fls.
considerando a Resolução nº 617/2004-CAD;
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica negado provimento aos pedidos de
reconsideração da Resolução nº 617/2004-CAD, solicitados pelos servidores Eduardo Brandani da Silva, protocolo nº
849/2005; Nelson Martins Garcia,
protocolo nº 850/2005; Alexandre José
Santana, protocolo nº 851/2005; Emerson
Luiz do Monte Carmelo, protocolo nº 852/2005; Joilson Dias e Natalino Henrique
Medeiros, protocolo nº 863/2005, e pela Pró-reitoria de Pesquisa e
Pós-graduação (PPG), protocolo nº 866, referentes à revogação da referida
resolução.
Art. 2º Fica
dado provimento parcial ao pedido de reconsideração da Resolução nº
617/2004-CAD, solicitado pelo Departamento de Economia (DCO), protocolo nº
866/2005, referente à alteração da mesma, conforme segue:
“Art. 12. ........................................................................................
§ 1º ................................................................................................
§ 2º .................................................................................................
§ 3º Deve
ser anexado ao requerimento o Currículo Lattes
com as atividades desenvolvidas no interstício a ser avaliado, acompanhado de
documentação comprobatória.
§ 4º Caso
o requerente não encontre no Curriculo Lattes
o campo adequado para enquadrar alguma atividade/produção, poderá citá-la em
documento a parte.
Art. 13. Caso
o docente não protocolize o pedido de avaliação até 45 dias após o término do
período a ser avaliado, deve a Copertide comunicar o fato à chefia do
departamento e à direção do centro ao qual o docente estiver lotado.
Art. 14. A
avaliação do desempenho do docente, mediante análise do Currículo Lattes e seus anexos, será realizada por uma comissão,
nominada Comissão de Avaliação, designada pelo departamento ao qual o docente
estiver lotado, sendo que as informações não constantes do mesmo, sejam
apresentadas separadamente.
Parágrafo único. A
Comissão de Avaliação poderá solicitar ao docente a comprovação das atividades,
caso entender necessário.
Art. 15. ..........................................................................................
a) avaliar o Currículo Lattes e seus anexos,
consignando a pontuação adequada;
b) ....................................................................................................
Art. 16. A
avaliação do Currículo Lattes e seus
anexos deverá ser feita com base na tabela de pontuação do Anexo 2 desta resolução.
Art. 22. Será
atribuição do departamento promover, até o primeiro trimestre do período letivo
subseqüente, a avaliação do desempenho didático dos seus docentes com a
participação discente.”
Art. 3º Ficam
alterados os Artigos 2º e 11, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................................................................
Parágrafo
único. No caso de Professor Titular e de
Professor Associado C, deverá ser mantida a data de aniversário da última
progressão, para efeitos da avaliação de que trata o caput deste artigo.
Art. 11. O
docente será avaliado a cada dois anos, por ocasião do aniversário de sua ascensão
de nível ou classe e para o docente ocupante da classe de Professor Titular e
Professor Associado C, será considerada a data de aniversário de sua última
progressão.”
Art. 4º Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
13 de julho de 2006.
Angelo
Aparecido Priori
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 31/7/2006.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |