R E S O L U Ç Ã O N°
581/2006-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 10/01/2007. Jane Aparecida Rupp Rosa, Secretária. |
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Dispõe sobre os aspectos orçamentários e financeiros dos
cursos de Mestrado Profissional na UEM e revoga a Resolução |
Considerando o conteúdo das fls.
considerando as orientações da Capes sobre a criação de cursos
de Mestrado Profissional em áreas específicas;
considerando a Resolução nº 059/2006-CEP, que aprovou a
criação do Programa de Pós-graduação Stricto Sensu – modalidade:
Mestrado Profissional;
considerando o disposto no Artigo 23 do Estatuto da
Universidade Estadual de Maringá,
O
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS
ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º O curso de Mestrado Profissional
deve ser autofinanciável e constar no seu projeto a previsão de recursos
próprios suficientes para suprir as despesas previstas para sua realização, que
deverão ser cobertas por receitas provenientes de convênios firmados com
instituições públicas ou privadas.
§ 1º Os recursos previstos no caput deste artigo deverão apresentar as
seguintes disposições:
I – 80% destinado às
despesas previstas com:
a) obras e instalações;
b) material permanente e equipamentos;
c) material bibliográfico;
d) despesas com recursos humanos incluídos os
encargos sociais;
e) diárias, passagens e ressarcimentos de despesas;
f )serviços de terceiros e encargos diversos;
g) material de consumo;
h) reserva técnica de 5%;
i) convênios com institutos
ou fundações sem fins lucrativos até 7%, demais convênios até 5%.
II – 6% destinado ao
centro do órgão proponente;
III – 3% para o fundo de
reserva vinculado à Assessoria de Planejamento a ser administrado pelo Conselho
de Administração;
IV – 3% à Pró-Reitoria
de Pesquisa e Pós-Graduação. para apoio a pós-graduação Stricto Sensu;
V – 8% destinado ao órgão
proponente.
§ 2º As despesas realizadas com
pagamento de pessoal, incluído os encargos sociais, interno e externo, não
poderão ultrapassar 55% do montante de recursos estabelecidos no
projeto/convênio.
Art. 2º Quando o curso for oferecido no
horário normal de trabalho e sem remuneração, a carga horária da disciplina poderá
ser incorporada à carga horária do docente, em conformidade com os parâmetros
estabelecidos pelo(s) proponente(s).
Art. 3º Fica vedada a atribuição de função
gratificada (FG) para o coordenador, para o secretário ou para o responsável
por quaisquer outras atividades ligadas ao Mestrado Profissional.
Art. 4º Após a conclusão de todas as
atividades do curso, o coordenador deverá apresentar, no prazo máximo de 30
dias, relatório de execução financeira, que deverá ser aprovado pelo órgão
proponente do curso e com parecer da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e
ser encaminhado para apreciação pelo Conselho de Administração.
Art. 5º O eventual saldo financeiro positivo
obtido, após a conclusão de todas as atividades do curso, será repassado
integralmente ao órgão proponente.
Art. 6º O orçamento dos projetos, bem como
o relatório previsto no Artigo 4º, deverão obedecer aos formulários propostos
pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação/Diretoria de Pós-Graduação.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos
pelo Conselho de Administração, ouvida a Pró-Reitoria de Pesquisa e
Pós-Graduação.
Art. 8º Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 174/2000-CAD
e demais disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 7 de dezembro
de 2006.
Mário
Luiz Neves de Azevedo,
Vice-Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em
____/____/____. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |