R E S O L U Ç Ã O  N°  581/2006-CAD

 

 

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 10/01/2007.

 

 

Jane Aparecida Rupp Rosa,

Secretária.

 

Dispõe sobre os aspectos orçamentários e financeiros dos cursos de Mestrado Profissional na UEM e revoga a Resolução
nº 174/2000-CAD.

 

 

Considerando o conteúdo das fls. 230 a 244, do processo nº 1.973/1999;

considerando as orientações da Capes sobre a criação de cursos de Mestrado Profissional em áreas específicas;

considerando a Resolução nº 059/2006-CEP, que aprovou a criação do Programa de Pós-graduação Stricto Sensu – modalidade: Mestrado Profissional;

considerando o disposto no Artigo 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º  O curso de Mestrado Profissional deve ser autofinanciável e constar no seu projeto a previsão de recursos próprios suficientes para suprir as despesas previstas para sua realização, que deverão ser cobertas por receitas provenientes de convênios firmados com instituições públicas ou privadas.

§ 1º  Os recursos previstos no caput deste artigo deverão apresentar as seguintes disposições:

I – 80% destinado às despesas previstas com:

a) obras e instalações;

b) material permanente e equipamentos;

c) material bibliográfico;

d) despesas com recursos humanos incluídos os encargos sociais;

e) diárias, passagens e ressarcimentos de despesas;

f )serviços de terceiros e encargos diversos;

g) material de consumo;

h) reserva técnica de 5%;

i) convênios com institutos ou fundações sem fins lucrativos até 7%, demais convênios até 5%.

II – 6% destinado ao centro do órgão proponente;

III – 3% para o fundo de reserva vinculado à Assessoria de Planejamento a ser administrado pelo Conselho de Administração;

IV – 3% à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação. para apoio a pós-graduação Stricto Sensu;

V – 8% destinado ao órgão proponente.

§ 2º  As despesas realizadas com pagamento de pessoal, incluído os encargos sociais, interno e externo, não poderão ultrapassar 55% do montante de recursos estabelecidos no projeto/convênio.

Art. 2º  Quando o curso for oferecido no horário normal de trabalho e sem remuneração, a carga horária da disciplina poderá ser incorporada à carga horária do docente, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo(s) proponente(s).

Art. 3º  Fica vedada a atribuição de função gratificada (FG) para o coordenador, para o secretário ou para o responsável por quaisquer outras atividades ligadas ao Mestrado Profissional.

Art. 4º  Após a conclusão de todas as atividades do curso, o coordenador deverá apresentar, no prazo máximo de 30 dias, relatório de execução financeira, que deverá ser aprovado pelo órgão proponente do curso e com parecer da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e ser encaminhado para apreciação pelo Conselho de Administração.

Art. 5º  O eventual saldo financeiro positivo obtido, após a conclusão de todas as atividades do curso, será repassado integralmente ao órgão proponente.

Art. 6º  O orçamento dos projetos, bem como o relatório previsto no Artigo 4º, deverão obedecer aos formulários propostos pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação/Diretoria de Pós-Graduação.

Art. 7º  Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração, ouvida a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

Art. 8º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 174/2000-CAD e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 7 de dezembro de 2006.

 

 

 

Mário Luiz Neves de Azevedo,

Vice-Reitor.

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ____/____/____. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)