R E S O L U Ç Ã O No 018/2006-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente Resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 2/3/2006. Esmeralda Alves Moro, Secretária. |
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Fixa normas
para revalidação de títulos de pós-graduação Stricto Sensu de origem estrangeira e revoga a Resolução nº
015/2005-CEP |
Considerando o contido nos protocolizados n°s 17.862/2005 e
636/2006;
considerando o disposto nas Resoluções nos 01 e 02/2001-CNE/CES;
considerando o Parecer nº 004/2006, da Câmara de
Pós-graduação e Pesquisa,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E
EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Art. 1º Serão objeto de análise de revalidação por
este Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP) os graus, títulos e
certificados de pós-graduação Stricto Sensu
expedidos por instituições estrangeiras de acordo com a legislação vigente
e nos termos desta resolução.
Art. 2º Entende-se por revalidação a declaração de
equivalência dos graus, títulos e certificados de pós-graduação Stricto Sensu expedidos por instituições
estrangeiras com aqueles expedidos pela Universidade Estadual de Maringá (UEM)
e, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida
por seu titular.
DO TRÂMITE DO PROCESSO
Art. 3º O processo de revalidação é instaurado
mediante requerimento do interessado ao Protocolo Geral (PRO) da UEM e o
recolhimento de taxa específica estipulada pelo Conselho de Administração
(CAD), e instruído com os seguintes documentos:
I - regulamento
do curso ou equivalente;
II - cópia do
diploma ou certificado;
III - histórico
escolar;
IV - exemplar da
tese, dissertação ou trabalho equivalente;
V - outros julgados necessários, a
juízo do colegiado do curso de pós-graduação.
§ 1º Os documentos arrolados nos Incisos
II e III deste artigo deverão ser autenticados pela autoridade consular
competente e acompanhados de tradução oficial:
I - a juízo do
colegiado do curso de pós-graduação, poderá ser solicitada a tradução não
oficial dos documentos arrolados nos Incisos I e IV deste
artigo.
§ 2º A UEM deverá pronunciar-se sobre o
pedido de revalidação no prazo de até seis meses da data de recebimento do
pedido.
§ 3º Após protocolizado, o pedido é
encaminhado à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação (PPG) para análise
quanto à instrução dos documentos arrolados nos Incisos I a IV.
§ 4º A PPG terá até 30 dias para proceder à
análise do contido no parágrafo anterior e encaminhar o pedido ao colegiado de
curso de pós-graduação pertinente.
§ 5º No caso de documentação incompleta, a PPG
encaminhará a solicitação ao interessado.
§ 6º No caso de complementação de documentação, a
data de recebimento desta será considerada como data inicial para o trâmite do
processo no que se refere o § 2º.
Art. 4º É facultada ao programa a elaboração de um
calendário no qual se definirá o mês/ano em que será realizada a análise do
solicitado.
§ 1º Na elaboração do calendário referido
no caput deste artigo o programa
procederá a análise de, no mínimo, uma solicitação por bimestre, e deverá
seguir a ordem de protocolizado.
§ 2º Para
atendimento do prazo estipulado no § 2º do Artigo 3º desta resolução, após
efetuar o calendário que trata o caput
deste artigo, deverá o programa pronunciar-se formalmente a cada solicitante
quanto ao mês/ano em que a solicitação será julgada, com ciência formal destes.
CAPÍTULO III
Art. 5º O julgamento da equivalência é
efetuado pelo colegiado do curso de pós-graduação credenciado em área de
conhecimento idêntica ou afim e em nível igual ou superior ao do título
estrangeiro.
Art. 6º O colegiado de que trata o artigo
anterior deve examinar, entre outros, os seguintes aspectos:
I - qualificação conferida pelo
título e adequação da documentação que o acompanha;
II - correspondência do curso
realizado no exterior com o que é oferecido na UEM.
Art. 7º Cabe ao colegiado elaborar relatório circunstanciado
sobre os procedimentos adotados e, com base no atendimento às exigências
estabelecidas para o reconhecimento de equivalência, emitir parecer sobre a
viabilidade da revalidação pretendida, a ser aprovado pelo Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão.
Parágrafo único. O CEP deverá promulgar parecer final
do pedido baseando-se no parecer emitido pelo colegiado de curso, após análise
da Câmara de Pós-graduação e Pesquisa (CPG), e na legislação nacional
pertinente.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Concluído o processo de revalidação, o
apostilamento se efetuará no órgão competente da UEM, mediante o pagamento de
taxa de diploma estipulada pelo CAD.
Art. 9º. O termo de apostilamento, a que se refere o
artigo anterior, será assinado pelo reitor, após o qual, será efetuado o
registro.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos
pelo CEP da UEM.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogada a Resolução nº 015/2005-CEP e demais
disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 22 de fevereiro de 2006.
Angelo
Aparecido Priori
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 9/3/2006.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |