R E S O L U Ç Ã O  No  019/2006-CEP

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 2/3/2006.

 

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

Fixa normas sobre reconhecimento de títulos obtidos de pós-graduação Stricto Sensu oferecido no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais.

 

 

 

Considerando o contido nos protocolizados n°s 17.862/2005 e 636/2006;

considerando o disposto na Resolução nº 02/2005-CNE/CES;

considerando o Parecer nº 004/2006, da Câmara de Pós-graduação e Pesquisa,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º  Serão objeto de análise de reconhecimento nos termos desta  resolução, os graus, títulos e certificados de pós-graduação Stricto Sensu expedidos por cursos de pós-graduação oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais.

§ 1º  Serão analisados, nos termos desta resolução, os pleitos dos diplomados ou os alunos matriculados interessados que constem do cadastro da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), no prazo estabelecido no Artigo 1° da Resolução CNE/CES n° 2/2005.

 § 2º  Não merecerá exame do mérito o diploma de mestrado ou doutorado conferido por Instituição de Educação Superior que não seja credenciada no respectivo sistema de acreditação do país de origem, sendo esse fato determinante para o indeferimento do pedido de reconhecimento.

Art. 2º  Entende-se por reconhecimento, no âmbito desta resolução, a declaração de equivalência dos graus, títulos e certificados de pós-graduação Stricto Sensu expedidos por cursos de pós-graduação oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais, com aqueles expedidos pela Universidade Estadual de Maringá (UEM) e, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

 

CAPÍTULO II

DO TRÂMITE DO PROCESSO

 

Art. 3º  O processo de reconhecimento é instaurado mediante requerimento do interessado ao Protocolo Geral (PRO) da UEM e o recolhimento de taxa específica estipulada pelo Conselho de Administração (CAD), e instruído com os seguintes documentos:

I - regulamento do curso ou equivalente;

II - cópia do diploma ou certificado;

III - histórico escolar;

IV - exemplar da tese, dissertação ou trabalho equivalente;

V - outros julgados necessários, a juízo do colegiado do programa de pós-graduação.

§ 1º  Os documentos arrolados nos Incisos II e III deste artigo deverão ser autenticados pela autoridade consular competente e acompanhados de tradução oficial:

I - a juízo do colegiado do programa de pós-graduação, poderá ser solicitada a tradução não oficial dos documentos arrolados nos Incisos I e IV deste artigo.

§ 2º  A UEM deverá pronunciar-se sobre o pedido de revalidação no prazo de até seis meses da data de recebimento do pedido.

§ 3º  Após protocolizado, o pedido é encaminhado à Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-graduação (PPG) para análise quanto à instrução dos documentos arrolados nos Incisos I a IV.

§ 4º  A PPG terá até 30 dias para proceder à análise do contido no parágrafo anterior e encaminhar o pedido ao colegiado do programa de pós-graduação pertinente.

§ 5º  No caso de documentação incompleta, a PPG encaminhará a solicitação ao interessado.

§ 6º  No caso de complementação de documentação, a data de recebimento desta será considerada como data inicial para o trâmite do processo no que se refere o § 2º.

§ 7º  Antes da defesa, fica vedada a modificação do trabalho original, de dissertação ou tese, que ensejou a titulação objeto de pedido de reconhecimento.

Art. 4º  É facultada ao programa a elaboração de um calendário no qual se definirá o mês/ano em que será realizada a análise do solicitado.

§ 1º Na elaboração do calendário referido no caput deste artigo o programa procederá a análise de, no mínimo, uma solicitação por bimestre, e deverá seguir a ordem de protocolizado.

§ 2º Para atendimento do prazo estipulado no § 2º do Artigo 3º desta resolução, após efetuar o calendário que trata o caput deste artigo, deverá o programa pronunciar-se formalmente a cada solicitante quanto ao mês/ano em que a solicitação será julgada, com ciência formal destes.

 

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE E JULGAMENTO

 

Art. 5º  O julgamento para o reconhecimento do título constituir-se-á na defesa pública da dissertação ou tese, perante Banca Examinadora instituída especialmente para esse fim pelo programa de pós-graduação credenciado em área de conhecimento idêntica ou afim e em nível igual ou superior ao do título.

Parágrafo único. A constituição da Banca Examinadora deverá seguir as normas previstas no regulamento do programa, com a exceção de que poderá dispensar a participação de docentes externos.

Art. 6º A decisão da Banca Examinadora, expressa em ata e comunicada à Capes pelo programa de pós-graduação que analisou o pleito, deverá, no caso de reconhecimento do título, ser averbada no verso do diploma do requerente, fazendo referência à Resolução CNE/CES nº 2 de 2 de junho de 2005, e, no caso de indeferimento, ser expressa por declaração específica, nos mesmos termos.

Parágrafo único. Os diplomados que tenham ou tiverem seus requerimentos indeferidos, sem que tenha havido avaliação de mérito, terão preservado o direito de recurso ao Conselho de Ensino e Pesquisa (CEP) da UEM.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º  Concluído o processo de reconhecimento, a averbação que trata o Artigo 4º efetuar-se-á no órgão competente da UEM.

Art. 8º  O termo de averbação, a que se refere o artigo anterior, será assinado pelo reitor, após o qual, será efetuado o registro.

Art. 9º Os pedidos de reconhecimento protocolizados na UEM após 10 de junho de 2005, data da publicação da Resolução CNE/CES nº 2/2005, deverão ser analisados à luz da presente resolução.

Art. 10.  Os casos omissos serão resolvidos pelo CEP da UEM.

Art. 11.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 22 de fevereiro de 2006.

 

 

Angelo Aparecido Priori

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 9/3/2006. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)