R E S O L U Ç Ã O No 019/2006-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente Resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 2/3/2006. Esmeralda Alves Moro, Secretária. |
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Fixa normas sobre
reconhecimento de títulos obtidos de pós-graduação Stricto Sensu oferecido no Brasil por instituições estrangeiras,
diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais. |
Considerando o contido nos protocolizados n°s 17.862/2005 e
636/2006;
considerando o disposto na Resolução nº 02/2005-CNE/CES;
considerando o Parecer nº 004/2006, da Câmara de
Pós-graduação e Pesquisa,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E
EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Serão objeto de análise de reconhecimento nos
termos desta resolução, os graus,
títulos e certificados de pós-graduação Stricto
Sensu expedidos por cursos de pós-graduação oferecidos no Brasil por
instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições
nacionais.
§ 1º Serão analisados, nos termos desta resolução, os
pleitos dos diplomados ou os alunos matriculados interessados que constem do
cadastro da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes),
no prazo estabelecido no Artigo 1° da Resolução CNE/CES n° 2/2005.
§ 2º Não merecerá exame do
mérito o diploma de mestrado ou doutorado conferido por Instituição de Educação
Superior que não seja credenciada no respectivo sistema de acreditação do país
de origem, sendo esse fato determinante para o indeferimento do pedido de
reconhecimento.
Art. 2º Entende-se
por reconhecimento, no âmbito desta resolução, a declaração de equivalência dos
graus, títulos e certificados de pós-graduação Stricto Sensu expedidos por cursos de pós-graduação oferecidos no
Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com
instituições nacionais, com aqueles expedidos pela Universidade Estadual de
Maringá (UEM) e, quando registrados, terão validade nacional como prova da
formação recebida por seu titular.
CAPÍTULO
II
DO TRÂMITE DO PROCESSO
Art. 3º O
processo de reconhecimento é instaurado mediante requerimento do interessado ao
Protocolo Geral (PRO) da UEM e o recolhimento de taxa específica estipulada
pelo Conselho de Administração (CAD), e instruído com os seguintes documentos:
I - regulamento do curso
ou equivalente;
II - cópia do diploma ou
certificado;
III - histórico escolar;
IV - exemplar da tese,
dissertação ou trabalho equivalente;
V - outros julgados necessários, a juízo do colegiado do programa
de pós-graduação.
§ 1º
Os
documentos arrolados nos Incisos II e III deste artigo deverão ser autenticados
pela autoridade consular competente e acompanhados de tradução oficial:
I - a juízo do colegiado do programa
de pós-graduação, poderá ser solicitada a tradução não oficial dos documentos
arrolados nos Incisos I e IV deste artigo.
§ 2º
A
UEM deverá pronunciar-se sobre o pedido de revalidação no prazo de até seis
meses da data de recebimento do pedido.
§ 3º Após protocolizado, o pedido é encaminhado à
Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-graduação (PPG) para análise quanto à instrução
dos documentos arrolados nos Incisos I a IV.
§ 4º A
PPG terá até 30 dias para proceder à análise do contido no parágrafo anterior e
encaminhar o pedido ao colegiado do programa de pós-graduação pertinente.
§ 5º
No caso de documentação incompleta, a PPG encaminhará a solicitação ao
interessado.
§ 6º No caso de complementação de documentação, a
data de recebimento desta será considerada como data inicial para o trâmite do
processo no que se refere o § 2º.
§ 7º Antes da defesa,
fica vedada a modificação do trabalho original, de dissertação ou tese, que
ensejou a titulação objeto de pedido de reconhecimento.
Art. 4º É facultada ao programa a elaboração de um
calendário no qual se definirá o mês/ano em que será realizada a análise do
solicitado.
§ 1º Na elaboração do calendário referido
no caput deste artigo o programa
procederá a análise de, no mínimo, uma solicitação por bimestre, e deverá
seguir a ordem de protocolizado.
§ 2º Para
atendimento do prazo estipulado no § 2º do Artigo 3º desta resolução, após
efetuar o calendário que trata o caput
deste artigo, deverá o programa pronunciar-se formalmente a cada solicitante
quanto ao mês/ano em que a solicitação será julgada, com ciência formal destes.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE E JULGAMENTO
Art. 5º O
julgamento para o reconhecimento do título constituir-se-á na defesa pública da
dissertação ou tese, perante Banca Examinadora instituída especialmente para
esse fim pelo programa de pós-graduação credenciado em área de conhecimento
idêntica ou afim e em nível igual ou superior ao do título.
Parágrafo único. A constituição da Banca
Examinadora deverá seguir as normas previstas no regulamento do programa, com a
exceção de que poderá dispensar a participação de docentes externos.
Art. 6º A decisão da Banca
Examinadora, expressa em ata e comunicada à Capes pelo programa de pós-graduação
que analisou o pleito, deverá, no caso de reconhecimento do título, ser
averbada no verso do diploma do requerente, fazendo referência à Resolução
CNE/CES nº 2 de 2 de junho de 2005, e, no caso de indeferimento, ser expressa
por declaração específica, nos mesmos termos.
Parágrafo único. Os diplomados que
tenham ou tiverem seus requerimentos indeferidos, sem que tenha havido
avaliação de mérito, terão preservado o direito de recurso ao Conselho de
Ensino e Pesquisa (CEP) da UEM.
CAPÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Concluído o processo
de reconhecimento, a averbação que trata o Artigo 4º efetuar-se-á no órgão
competente da UEM.
Art. 8º O
termo de averbação, a que se refere o artigo anterior, será assinado pelo
reitor, após o qual, será efetuado o registro.
Art. 9º Os pedidos de
reconhecimento protocolizados na UEM após 10 de junho de 2005, data da
publicação da Resolução CNE/CES nº 2/2005, deverão ser analisados à luz da
presente resolução.
Art. 10.
Os
casos omissos serão resolvidos pelo CEP da UEM.
Art. 11.
Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 22 de fevereiro de 2006.
Angelo
Aparecido Priori
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 9/3/2006.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |