R E S O L U Ç Ã O  No  024/2006-CEP

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 29/3/2006.

 

 

Amâncio Corrêa Maciel,

Secretário em exercício.

 

Aprova novo regulamento para os cursos de pós-graduação lato sensu e revoga a Resolução nº 219/2005-CEP.

 

 

 

            Considerando o contido das fls. 558 a 565 do processo nº 558/1978 – volume 2;

            considerando o Parecer nº 006/2006 da Câmara de Pós-graduação e Pesquisa;

            considerando o disposto no Artigo 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

            O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

            Artigo 1º  Fica aprovado o novo Regulamento dos Cursos de Pós-graduação Lato Sensu da Universidade Estadual de Maringá, conforme anexo, parte integrante desta resolução.

            Art. 2º   Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 219/2005-CEP e demais disposições em contrário.

            Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

 

                                                                                  Maringá, 22 de março de 2006.

 

 

 

                                                                                  Angelo Aparecido Priori

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 5/4/2006. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 

 

ANEXO

 

 

REGULAMENTO DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

 

 

TÍTULO I

GENERALIDADES

 

Art. 1o  A Universidade Estadual de Maringá (UEM) poderá oferecer cursos de pós-graduação lato sensu nas modalidades Especialização Presencial e a Distância e Residência Médica para portadores de diploma de curso superior.

§ 1o  Os cursos de especialização são caracterizados por um conjunto de disciplinas e por um trabalho individual de conclusão, tendo como finalidade a ampliação vertical do conhecimento em determinada área.

§ 2o  Os cursos a serem oferecidos nas modalidades Residência Médica  e Especialização a Distância obedecerão às normas específicas.

Art. 2o  O curso poderá ser oferecido mediante convênio, parceria ou cooperação acadêmica, devendo, neste caso, ser orientado e acompanhado pela Assessoria de Planejamento/Coordenadoria de Projetos e Convênios (ASP/CPC) da UEM.

Art. 3o  O projeto poderá ser proposto pelo departamento, centro, programa de pós-graduação ou núcleo que possua um quadro de mestres e/ou doutores que possa compor 50% do corpo docente do curso.

§ 1o  O quadro de docentes externos a UEM não deverá ultrapassar 25% do total de docentes do curso.

§ 2º  Quando o projeto envolver vários órgãos, setores ou unidades, o proponente será preferencialmente aquele que ofertar maior carga horária em disciplinas.

Art. 4o  A titulação mínima exigida dos docentes ministrantes, dos orientadores e membros de comissões julgadoras do trabalho de conclusão e do coordenador do curso é a de mestre, devendo a mesma ser obtida em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido por Órgão Federal pertinente.

§ 1o  Quando o projeto envolver docentes ou técnicos de outros órgãos ou departamentos, deverá ser acompanhado da anuência dos servidores envolvidos, bem como da liberação do(s) órgão (aos) de origem.

§ 2o  Os docentes  ou técnicos da UEM envolvidos no projeto deverão estar cadastrados no Lattes-Institucional.

Art. 5o  Os cursos de especialização terão uma carga horária mínima de 360 horas, incluindo a disciplina com ementa voltada para iniciação à pesquisa com carga horária mínima de 30 horas/aula, não sendo computado, neste total, o tempo de estudo individual ou em grupo sem assistência docente, nem o tempo despendido na elaboração do trabalho de conclusão. 

Parágrafo único.  No caso do curso visar a qualificação de docentes para o ensino superior, este poderá apresentar em sua grade curricular disciplinas de formação didático-pedagógica de, no mínimo, 60 horas/aula.

Art. 6o  O prazo de duração do curso não poderá ser inferior a 06 meses e superior a 24 meses, incluindo o tempo destinado à elaboração e avaliação do trabalho de conclusão.

§ 1o  As disciplinas poderão ser ministradas em uma ou mais etapas, de acordo com o cronograma estabelecido no projeto.

§ 2o  O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser de no máximo 30 meses, para projetos com carga horária maior ou igual a 540 horas.

§ 3o  O coordenador terá um prazo de 60 dias, após o término do curso, para a entrega do relatório final.

 

TÍTULO  II

 DO PROJETO, DA TRAMITAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS.

 

Art. 7o  O órgão proponente deverá apresentar um projeto de curso que, atendendo às normas vigentes na Instituição, seja elaborado de acordo com o “Formulário Próprio de Projetos de Cursos de Pós-graduação Lato Sensu”, organizado pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação (PPG).

§ 1o  Caberá à Divisão de Pós-graduação (PGD) acompanhar, orientar e fornecer apoio técnico-administrativo aos proponentes e/ou coordenadores dos cursos, bem como controlar a tramitação dos processos.

§ 2o  Cada projeto de curso ou de abertura de nova turma, após aprovação do órgão proponente, deverá ser encaminhado à PPG, para, após conferência, providenciar abertura de processo específico junto ao Protocolo Geral (PRO) da UEM.

§ 3o  Os projetos de cursos, após instrução e parecer técnico da PPG, deverão ser aprovados em seus aspectos didático-pedagógicos (Incisos I e/ou II) e orçamentários, (Inciso III) nas seguintes instâncias:

I - pelo órgão proponente (núcleo, centro, programa de pós-graduação, ou departamento);

II - pelo CEP quando existirem docentes sem a titulação mínima exigida;

III - pelo Conselho de Administração (CAD).

§ 4o  As atividades didático-pedagógicas do curso somente poderão ser iniciadas após a aprovação pelos órgãos competentes.

§ 5o  Os cursos de que trata o presente regulamento, somente poderão ser objeto de divulgação e publicidade depois de aprovados pelo órgão proponente.

§ 6o  Os trabalhos de conclusão que envolvam seres humanos, animais ou organismos geneticamente modificados deverão ser submetidos, antes de sua execução, a  apreciação dos comitês de ética da UEM.

Art. 8o  Ao órgão proponente, além da coordenação geral do curso, compete:

I - aprovar por meio de resolução, o projeto do curso, encaminhando-o para a PPG;

II - indicar um coordenador para o curso, pertencente ao seu quadro efetivo de docentes;

III - publicar edital divulgando as datas para inscrição, seleção e matrícula, de acordo com o previsto no projeto do curso;

IV - receber as fichas de inscrição e selecionar os alunos a serem matriculados;

V - aprovar as alterações que se fizerem necessárias ao desenvolvimento do curso e o Relatório Preliminar de Conclusão de Disciplinas;

VI – aprovar o relatório final, em primeira instância, encaminhando-o à PPG para as demais providências.

Art. 9o  Ao coordenador compete:

I - supervisionar o desenvolvimento do curso;

II - viabilizar os recursos e materiais para a execução do projeto, de acordo com o orçamento previsto;

III - encaminhar à Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA), no prazo de 15 dias, após o encerramento do prazo de matrícula, a relação dos alunos a serem matriculados, acompanhada da ficha de inscrição e dos documentos exigidos no ato da inscrição, conforme Artigos 12 e 13;

IV - propor alterações no projeto do curso, ouvida a PPG, submetendo-as à aprovação pelo órgão proponente;

V - conceder aproveitamento de estudos, ouvido o(s) professor(es) da(s) disciplina(s) envolvida(s);

VI - encaminhar à DAA o registro de freqüência e de avaliação das disciplinas devidamente preenchido, assinado pelo professor da disciplina e vistado pelo órgão proponente até, no máximo, dez dias úteis após o encerramento da disciplina;

VII - encaminhar à DAA o Relatório Preliminar de Conclusão das Disciplinas, em modelo próprio, devidamente aprovado pelo órgão proponente, quando do encerramento das disciplinas;

VIII - providenciar o edital de composição das bancas responsáveis pela avaliação dos trabalhos de conclusão de curso;

IX - encaminhar à DAA as atas de avaliação dos trabalhos de conclusão de curso, após a regularização de todas as obrigações do aluno no curso;

X - encaminhar à Biblioteca Central (BCE) 1 exemplar de cada trabalho de conclusão aprovado no prazo de 30 dias após o término do curso;

XI - encaminhar o relatório final à PPG, para parecer e demais providências, até 60 dias após o término do curso.

Art. 10.  O órgão proponente somente poderá apresentar nova proposta de curso ou de turma quando tiverem sido atendidas todas as exigências formais relativas a projetos anteriores.

 

TÍTULO III

DAS VAGAS, DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E MATRÍCULA DOS CANDIDATOS.

 

Art. 11.  Cada projeto de curso deverá prever um número mínimo e um número máximo de vagas para a turma, respeitando-se um mínimo de três vagas para servidores da UEM ou conforme normas em vigor.

Parágrafo único. Ultrapassando o número máximo de alunos previsto, poderá haver um desdobramento da turma, mediante manifestação dos órgãos que aprovaram inicialmente o projeto quanto a sua viabilidade.

Art.12.  A inscrição será permitida aos portadores de diploma de curso superior que apresentarem, dentro dos prazos estabelecidos, os seguintes documentos:

I - formulário de inscrição;

II - duas fotos 3x4 cm, recentes;

III - fotocópia da certidão de nascimento ou casamento;

IV - fotocópia da cédula de identidade;

V - histórico escolar e fotocópia do diploma de curso superior;

VI - outros exigidos pelo projeto de cada curso.

§ 1o  Serão aceitas inscrições de alunos em fase de conclusão de curso de graduação, mediante apresentação de documento comprobatório de conclusão do curso, que contenha a data provável da colação de grau, ficando a matrícula condicionada à apresentação da documentação contida no Inciso V deste artigo.

§ 2o  O projeto de cada curso fixará as normas de seleção e os critérios de preenchimento das vagas, que deverão constar nos editais de divulgação do curso e de abertura das inscrições.

§ 3o  O projeto do curso poderá prever a matrícula de aluno não regular e as condições em que essa matrícula poderá ser efetuada.

Art. 13.  O candidato classificado deverá efetivar a matrícula junto ao órgão proponente, no prazo previsto no projeto do curso e divulgado por meio de edital.

§ 1o  Em caráter excepcional poderão ser matriculados:

I - alunos da UEM que, embora não tenham colado grau, apresentem documento expedido pelo órgão de controle acadêmico de que seu curso foi concluído, condicionando-se a expedição de certificado à apresentação de documento comprobatório de colação de grau;

II – candidatos selecionados graduados em outras instituições mediante a apresentação de certificado de colação de grau de curso reconhecido pelo MEC.

§ 2o  O caráter excepcional de matrícula se finda com a entrega da cópia do diploma de curso superior, passando o aluno a condição de “matriculado”.

§ 3o  As fichas de inscrição dos alunos selecionados, acompanhadas da documentação exigida no Artigo 12, deverão ser encaminhadas à DAA para efetivação de matrícula, após conferência.

§ 4o  Os contratos de prestação de serviços, em três vias, deverão ser encaminhados devidamente assinados e rubricados à Diretoria de Contabilidade e Finanças (DCF) ou aos órgãos conveniados.

Art. 14.  Não haverá trancamento de matrícula no curso ou em disciplinas.

Art. 15.  A solicitação de cancelamento de matrícula no curso deverá ser protocolizada junto à DAA e encaminhada à coordenação do curso para ciência e providências.

 

TÍTULO  IV

 DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS E DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

 

Art. 16.  A concessão de aproveitamento de estudos somente poderá ser realizada no caso de disciplinas de cursos de pós-graduação, no mesmo nível, cursadas em tempo não superior a quatro anos, em instituições reconhecidas pelo Órgão Federal pertinente.

§ 1o  O aproveitamento de estudos não poderá exceder a um terço da carga horária do curso.

§ 2o A solicitação de aproveitamento de estudos de disciplina, acompanhada do histórico escolar, com a nota e freqüência, o programa e a qualificação dos professores responsáveis, deverá ser protocolizada, ao coordenador do curso, até 15 dias antes do início da disciplina equivalente a ser oferecida no curso em que o aluno estiver matriculado.

Art. 17.  Em cada disciplina, o rendimento escolar do aluno será avaliado por meio de verificações de aprendizagem, sendo a nota de cada avaliação expressa na escala de 0 a 10.

Art. 18.  Será considerado aprovado na disciplina, o discente que obtiver freqüência mínima de 75% das aulas ministradas e nota final igual ou superior a 7,0.

§ 1o  O aluno que em determinada disciplina atingir nota final inferior a 7,0, porém maior ou igual a 5,0, poderá submeter-se a uma nova avaliação, prevalecendo, para registro, a maior nota obtida.

§ 2o  A avaliação a que se refere o parágrafo anterior deverá realizar-se até 30 dias após o término da disciplina, podendo ser efetuada no máximo em 2 disciplinas, mediante requerimento ao coordenador do curso, até 5 dias úteis após a publicação dos resultados.

Art.19.  O coordenador do curso poderá, mediante requerimento justificado, conceder nova oportunidade para a realização de verificação de aprendizagem.

Parágrafo único.  O requerimento deverá ser dirigido ao coordenador do curso e protocolizado no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de realização da verificação.

            Art. 20.  O aluno poderá requerer revisão das verificações de aprendizagem ao coordenador do curso, mediante exposição de motivos, em que conste, necessariamente, a especificação do conteúdo prejudicado, até cinco dias úteis após a divulgação da nota em edital.

Parágrafo único.  Em caso de deferimento da solicitação, a revisão será feita por uma comissão composta por dois membros, designados pelo coordenador do curso, além do professor da disciplina.

 

TÍTULO  V

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO

 

Art. 21. O trabalho de conclusão, elaborado individualmente nas modalidades de monografia e/ou de artigo científico, deverá versar sobre um tema ou assunto relacionado aos conteúdos ministrados no curso.

Parágrafo Único: No caso de o projeto contemplar as duas modalidades de trabalho de conclusão, o aluno deverá optar formalmente por uma das modalidades, com a concordância do orientador.

Art. 22.  Para a execução e avaliação do trabalho de conclusão, adotar-se-ão os seguintes critérios:

I - cada aluno deverá ter um orientador escolhido dentre os constantes na relação do projeto do curso e divulgada pelo coordenador, até o início da última disciplina ministrada no curso.

II - cada orientador poderá orientar, no máximo cinco discentes, nos cursos presenciais e no máximo dez, se o docente orientar nas duas modalidades (presencial e a distância) no mesmo período, dentre os cursos oferecidos pela UEM;

III - o trabalho de conclusão deverá ser redigido em português e de acordo com os procedimentos utilizados na elaboração de trabalhos científicos;

IV - quando for desenvolvido trabalhos de conclusão que envolva pesquisas com seres humanos, animais ou organismos geneticamente modificados, antes do seu início, deverão ser submetidos à apreciação dos comitês de ética da UEM;

V - a avaliação dos trabalhos de conclusão será feita por uma comissão julgadora, constituída por 3 três docentes com a titulação mínima de mestre, um dos quais será o orientador que a presidirá;

VI - a avaliação deverá ser realizada no prazo máximo de 30 dias a contar da data da entrega do trabalho de conclusão à coordenação;

VII – será considerado aprovado o trabalho de conclusão avaliado com nota igual ou superior a 7,0.

§ 1o  Em se tratando de curso de língua ou literatura estrangeira, mediante previsão no projeto do curso, a redação do trabalho de conclusão poderá ser feita em outro idioma.

§ 2o  O trabalho de conclusão poderá ser objeto de apresentação em sessão pública, desde que seja previsto no projeto do curso.

 

TÍTULO  VI

DOS CERTIFICADOS

 

Art. 23.  A Universidade expedirá, por meio do órgão de controle acadêmico, os certificados de conclusão de curso aos alunos que tenham sido aprovados em todas as disciplinas, bem como no trabalho de conclusão e cumprido com as demais exigências constantes neste regulamento.

§ 1o  Os certificados deverão ser acompanhados do histórico escolar, emitidos de acordo com a legislação vigente no país.

§ 2o  Alunos que não satisfizerem as condições estabelecidas no caput deste artigo, tendo concluído um mínimo de duas disciplinas, poderão obter até dois certificados de atualização em disciplinas, observadas as condições estabelecidas no projeto do curso e nos documentos que regulamentam os cursos de atualização.

§ 3o Os certificados de conclusão somente serão emitidos após encaminhamento dos Diários de Classe e do Relatório Preliminar de Conclusão de Disciplinas.

§ 4o  Os certificados de conclusão somente serão expedidos aos alunos que:

I - entregarem cópia(s) do seu trabalho de conclusão em sua versão definitiva ao coordenador do curso no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data da defesa;

II - não estiverem matriculados em caráter excepcional.

Art. 24.  A DAA emitirá aos docentes certificados de participações correspondentes às atividades desenvolvidas, após aprovação do relatório final pelos órgãos competentes (órgão proponente/CEP/CAD).

 

TÍTULO  VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 25.  Entender-se-á como término do curso o encerramento de todas as atividades didático-pedagógicas previstas, de acordo com o cronograma estabelecido.

Art. 26.  O relatório final deverá ser aprovado pelo órgão que aprovou o projeto do curso, com parecer da PPG.

§ 1o  O relatório final conterá a prestação de contas e deverá ser encaminhado ao CAD, para aprovação.

§ 2o  O coordenador, que atuar no período de vigência do projeto em que ocorrerem irregularidades, fica impedido de participar de novos cursos de pós-graduação lato sensu, pelo período de, no mínimo, dois anos. Neste período deverá constar como inadimplente junto à Instituição.

§ 3o  As irregularidades a que se refere o parágrafo anterior serão definidas, em cada caso, no aspecto didático-pedagógico pelo CEP e, no aspecto administrativo e financeiro, pelo CAD.

Art. 27.  Os cursos aprovados anteriormente à data de publicação da presente resolução continuarão regidos pela Resolução nº 098/2003-CEP, exceto se solicitado expressamente pelo órgão proponente para ser regido por esta Resolução.

Art. 28.  Os casos omissos serão resolvidos pela PPG, ouvida a Câmara de Pós-graduação e Pesquisa (CPG) do CEP.