R E S O L U Ç Ã O No 047/2006-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 22/5/2006. Esmeralda Alves Moro, Secretária. |
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Aprova
regulamento do componente Estágio Curricular Supervisionado do curso de
graduação |
Considerando o contido das fls.
considerando o disposto nas Resoluções nºs 121/2002-CEP e 027/2005-CEP;
considerando o Parecer nº 025/2006 da Câmara de Graduação,
Extensão e Educação Básica e Profissional;
considerando o disposto no Artigo 24 do Estatuto da
Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E
EU, DIRETOR DO CENTRO DE CIÊNCIAS EXATAS, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES
ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento do componente Estágio Curricular Supervisionado do projeto pedagógico do curso de
graduação
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 3 de maio de 2006.
Nilson
Evelázio de Souza
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 29/5/2006.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
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fl. 2 |
REGULAMENTO DO
COMPONENTE ESTÁGIO CURRICULAR SUPERVISIONADO DO CURSO DE GRADUAÇÃO
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art.
1° Este
regulamento estabelece as diretrizes e normas básicas para organização e
funcionamento do componente Estágio Curricular Supervisionado de alunos
matriculados no curso de graduação
Art. 2º O Estágio Curricular Supervisionado
Art. 3º O Estágio Curricular Supervisionado
Parágrafo único. O Estágio Curricular
Supervisionado deve ser desenvolvido no segundo semestre letivo da
última série do curso.
Art. 4º O estágio pode ser realizado tanto
em instalações da UEM como em outros locais (empresas, indústrias,
cooperativas, propriedades rurais, hospitais veterinários, clínicas
veterinárias, laboratórios de análise, universidades, instituições de pesquisa,
etc.) que desenvolvam atividades de Medicina Veterinária, que disponham de
técnicos de nível superior na(s) área(s) de conhecimento escolhida(s) e que
tenham condições de proporcionar ao estagiário experiência e aperfeiçoamento
técnico, cultural, científico e de relacionamento humano.
Art. 5º Para a realização do estágio em
locais fora da UEM, deve ser
celebrado um Termo de Compromisso entre o aluno e a unidade concedente, com
anuência desta Instituição, responsável
pelas condições de realização do mesmo.
Parágrafo único. O seguro de acidentes pessoais em
favor do estagiário é obrigatório e deve ser assinado antes do início do
estágio, com vigência para o período de estágio.
Art. 6° O
estágio pode ocorrer
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fl. 3 |
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 7º Além de proporcionar ao estagiário a
vivência de situações profissionais nas diferentes áreas de atuação do médico veterinário,
o Estágio Curricular Supervisionado deve:
I-
preparar
o estagiário para o pleno exercício profissional por meio de:
a) participação em situações reais de
trabalho;
b) aplicação dos conhecimentos
adquiridos no curso;
c) aperfeiçoamento e complementação do
ensino e da aprendizagem;
d) atividades de aprendizagem social,
profissional e cultural.
II- oferecer oportunidade de
retroalimentação aos docentes visando à atualização do currículo do curso.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º O
cadastro das unidades concedentes deve ser aprovado pela Câmara Departamental
do Departamento de Zootecnia (DZO).
Art. 9° As atividades de Estágio Curricular Supervisionado
Art. 10. Os estagiários e os orientadores
serão supervisionados pela coordenação do Estágio Curricular Supervisionado, indicada em reunião da Câmara do
DZO.
Parágrafo único. A coordenação do Estágio Curricular
Supervisionado
Art. 11. Quando o Estágio Curricular Supervisionado
for realizado nas instalações da UEM, o supervisor poderá ser o próprio
orientador ou professor responsável pelo setor.
§ 1º Quando o Estágio Curricular
Supervisionado for realizado
§ 2º O
estagiário pode ser orientado por professor de outro departamento com área
correlata à Medicina Veterinária pertencente à UEM.
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fl. 4 |
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO
Art. 12. À coordenação do Estágio Curricular
Supervisionado
I - coordenar
todas as atividades inerentes ao desenvolvimento do Estágio Curricular Supervisionado;
II - manter o DZO permanentemente informado a
respeito do andamento das atividades do estágio, bem como providenciar o
atendimento das suas solicitações;
III - providenciar
o cadastramento das unidades concedentes de Estágio Curricular Supervisionado,
mantendo contato com elas;
IV - encaminhar à unidade
concedente uma ficha de inscrição do estagiário.
V - manter contato com os
supervisores e orientadores, procurando dinamizar o funcionamento do estágio;
VI - solicitar à Câmara Departamental
a designação dos professores orientadores de estágio e demais componentes das Bancas
Examinadoras destinadas às avaliações;
VII - marcar as datas das
avaliações, ouvida a Câmara Departamental;
VIII - encaminhar ao DZO
os resultados das avaliações;
IX - organizar, na
coordenadoria de estágio, banco de relatórios devidamente corrigidos;
X - enviar a ficha de
avaliação do desempenho do estagiário ao supervisor do estágio.
Art. 13. Ao orientador do Estágio Curricular
Supervisionado
I - manter a coordenadoria
de estágio informada sobre o desenvolvimento das atividades de estágio;
II - auxiliar a
coordenação de estágio, mediante solicitação da mesma;
III - encaminhar à
coordenação de estágio uma cópia corrigida do(s) relatório(s) final(is) do(s)
estágio(s);
IV - utilizar os
relatórios corrigidos como subsídios para o aprimoramento do estágio;
V - avaliar as condições
de realização do estágio;
VI - ter no máximo quatro
orientados graduandos por ano;
VII - orientar
os alunos a respeito:
a) de que o Estágio Curricular Supervisionado
não caracteriza vínculo empregatício;
b) do segredo industrial que deve
ser preservado;
c) do cumprimento do horário
estipulado pela unidade concedente;
d) da assiduidade;
e) do uso de traje pertinente ao
local das atividades;
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fl. 5 |
f) de que os comentários sobre a conduta do supervisor no que tange aos
protocolos de diagnóstico, terapias e comércio devem ser evitados;
g) dos padrões éticos, morais e de conduta apropriados.
Art. 14. Ao supervisor de Estágio Curricular
Supervisionado
I
- supervisionar o estagiário no desenvolvimento das atividades práticas, de
acordo com as necessidades e a infra-estrutura de cada unidade concedente de
Estágio Curricular Supervisionado;
II - enviar, por escrito e em caráter sigiloso, à
coordenação de estágio, a ficha de avaliação do desempenho do estagiário.
Art. 15. Ao estagiário
I - receber orientação necessária
para realizar as atividades do estágio dentro da opção escolhida;
II - ser esclarecido sobre os
convênios firmados para realização de seu estágio;
III - conhecer a programação das
atividades a serem desenvolvidas no Estágio Curricular Supervisionado;
IV - apresentar proposta ou sugestão
que possa contribuir para o aprimoramento das atividades do estágio;
V - cumprir o estágio com
responsabilidade.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art.
Art.
§ 1º A apresentação e a defesa do
relatório devem ser feitas em sessão pública,
respeitados os prazos acadêmicos do período letivo.
§ 2º A Banca Examinadora deve ser
composta pelo orientador do Estágio Curricular Supervisionado, que preside os
trabalhos, e por, pelo menos, dois membros indicados pelo orientador, podendo
ser profissionais de nível superior externos ao DZO.
§ 3º A
avaliação final do aluno deve levar em consideração a ficha de avaliação do supervisor relativo
ao desempenho das atividades desenvolvidas pelo estagiário, com a devida
aprovação do orientador, que tem autonomia para aprovar ou não a apresentação
do relatório para a Banca Examinadora.
Art. 18. O estagiário é aprovado quando
alcançar média final igual ou superior à prevista nas normas da instituição.
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fl. 6 |
Art. 19. Tendo em vista as especificidades
didático-pedagógicas deste componente curricular, não há nova oportunidade,
revisão e realização de avaliação final, bem como não é permitido o regime de
dependência para o Estágio Curricular Supervisionado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos
pelo colegiado de curso.