R E S O L U Ç Ã O    059/2006-CEP

 

REPUBLICAÇÃO

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 26/6/2006.

 

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

Aprova criação e regulamentação do Programa de Pós-graduação Stricto Sensu - modalidade: Mestrado Profissional.

 

 

Considerando o contido no processo nº 1.973/1999;

considerando o disposto na Portaria nº 080/98-Capes, que dispõe sobre o reconhecimento dos Mestrados Profissionais e dá outras providências;

considerando o Parecer Normativo nº 001/2001-COU;

considerando a Resolução nº 174/2000-CAD;

considerando o Parecer nº 019/2006, da Câmara de Pós-graduação e Pesquisa;

considerando o disposto no Artigo 24 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, DIRETOR DO CENTRO DE CIÊNCIAS EXATAS, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º  Fica aprovada a criação do Programa de Pós-graduação Stricto Sensu – modalidade: Mestrado Profissional na Universidade Estadual de Maringá.

Art. 2º  Fica aprovado o regulamento do referido programa, conforme anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 3º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 3 de maio de 2006.

 

 

Nilson Evelázio de Souza

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 3/7/2006. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

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A N E X O

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU  - MESTRADO PROFISSIONAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 1º  A pós-graduação stricto sensu, modalidade Mestrado Profissional, destina-se a graduados universitários que desejem aprofundar sua formação nos assuntos específicos de sua profissão e acompanhar a evolução dos conhecimentos em sua área de atuação.

§ 1º  O Mestrado Profissional tem as características de um curso de mestrado stricto sensu, desenvolvido sob a supervisão de um coordenador. Compreende um conjunto de atividades seqüenciais programadas que terão como foco o tratamento inovador de questões relacionadas às necessidades e demandas da sociedade.

§ 2º  O Mestrado Profissional obedecerá aos mesmos critérios de funcionamento e estrutura do Mestrado de natureza acadêmica, quando da implantação e criação da primeira turma.

§ 3º  O Mestrado Profissional terá duração de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 24 meses, incluindo a defesa de dissertação ou trabalho final que demonstre domínio do objeto de estudo e excluindo-se o período de eventual trancamento.

§ 4º  O corpo docente do Mestrado Profissional será integrado por, no mínimo, 70% de docentes da UEM, portadores do título de doutor e, no máximo, 30% de profissionais portadores do título de doutor ou de mestre com qualificação e experiência inquestionáveis em campo pertinente ao da proposta do curso.

Art. 2º  Os objetivos do Mestrado Profissional devem atender às necessidades sociais explícitas na formação profissional avançada.

§ 1º  O conteúdo programático do curso deve contemplar atividades relacionadas ao exercício profissional e estar em conformidade com o perfil pretendido para o ingressante.

§ 2º  A coordenação do curso, ao término do prazo de conclusão de cada turma, deverá encaminhar ao Conselho de Administração (CAD) relatório contendo o descritivo de seu funcionamento e avaliação do mesmo.

 

TÍTULO II

DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA IMPLANTAÇÃO DO CURSO

 

Art. 3º  Para criação do curso de Mestrado Profissional, serão observados os seguintes procedimentos:

I - elaboração do projeto pelo órgão proponente (programas de pós-graduação stricto sensu acadêmico, departamento ou centro), com assessoria da Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-graduação (PPG);

II - aprovação pelo órgão proponente;

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III - aprovação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP) e pelo Conselho de Administração (CAD), com parecer do Conselho Universitário (COU).

§ 1º  Na hipótese de haver mais de um órgão envolvido, o projeto será apresentado em conjunto por esses órgãos, ficando como órgão proponente aquele que obtiver a maior carga horária do curso, atendido o Inciso II do presente artigo.

§ 2º  O Mestrado Profissional será aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em seu aspecto didático-pedagógico e pelo Conselho de Administração, em seu aspecto orçamentário, a cada nova turma.

Art. 4º  O projeto de criação do curso de Mestrado Profissional deverá conter:

I - justificativa e objetivo, claramente explicitados, que demonstrem a sua articulação entre ensino e pesquisa, a sua relevância na área e na região, bem como suas perspectivas futuras;

II - estrutura curricular do curso, indicando, em relação a cada disciplina, o caráter obrigatório ou eletivo, a carga horária, os créditos, a ementa, a bibliografia e a sua lotação por departamento;

III - relação de professores lotados na UEM ou em outras instituições, que tenham assumido o compromisso de desenvolver atividades docentes e de orientar dissertações, contendo: informações sobre categoria funcional, maior titulação, regime de trabalho e curriculum vitae;

IV - relação de pessoal técnico e administrativo envolvido no curso e sua qualificação;

V - relação dos principais trabalhos realizados pelos professores envolvidos no curso, com indicação da forma de divulgação, bem como relação dos trabalhos em andamento;

VI - regulamento do curso;

VII - descrição das instalações, equipamentos e recursos bibliográficos disponíveis a serem utilizados e/ou demonstração de recursos suficientes para a sua obtenção;

VIII - indicação dos recursos financeiros que atenderão às necessidades do curso, com explicitação de suas prováveis fontes e plano de aplicação detalhado;

IX - número inicial e critérios para a determinação de vagas.

Art. 5º  O curso só poderá iniciar suas atividades após a aprovação pelos conselhos superiores e pela Capes ou órgão federal que vier substituí-la.

Art. 6º  Dos docentes que ministrarão as disciplinas será exigido o grau de doutor ou de mestre, este com qualificação e experiência inquestionáveis em campo pertinente ao da proposta do curso e desde que não ultrapassem 15% do total do corpo docente, e para a orientação das dissertações será exigido o grau de doutor, com validade nacional.

Art. 7o  Observadas as normas desta resolução, o regulamento do curso deverá conter, no mínimo, além dos dispositivos que lhe forem peculiares, o seguinte:

I - designação do curso, conforme a área de conhecimento e a área de concentração, informações que deverão constar no diploma;

II - fixação do número mínimo de créditos exigidos pelo programa bem como o número de créditos teóricos, práticos ou teórico-práticos por disciplina;

III - fixação do tempo máximo de duração do(s) curso(s);                             .../

 

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IV - critérios para a aprovação do aluno em disciplinas;

V - critérios para o desligamento do aluno com desempenho considerado insuficiente;

VI - fixação da porcentagem mínima de freqüência a ser exigida em cada disciplina ou atividade, que não poderá ser inferior a 75%;

VII - requisitos e critérios para o processo de seleção e matrícula;

VIII - normas para a orientação dos discentes;

IX - forma de realização do exame de proficiência em língua estrangeira;

X - especificação da exigência do exame de qualificação para o mestrado, caso julgado conveniente;

XI - prazo e forma de apresentação da dissertação ou trabalho final que demonstre domínio do objeto de estudo, bem como de sua reapresentação, na hipótese de a Banca Examinadora solicitar reformulações;

XII - fixação do número de membros do colegiado de curso, bem como definição das normas que regerão sua eleição.

 

TÍTULO III

DO COLEGIADO DE CURSO

 

Art. 8o  A coordenação de cada curso de pós-graduação caberá a um colegiado constituído de, no mínimo, quatro membros escolhidos entre os professores e/ou pesquisadores do quadro permanente do curso.

§ 1º  Os membros do colegiado de curso, previstos no Artigo 8o, incluído o coordenador, serão escolhidos pelo corpo docente do órgão proponente, de acordo com as normas previstas no regulamento do curso.

Art. 9o  Deverão ser observadas as seguintes condições básicas quanto à estrutura e funcionamento do colegiado de curso:

I - o órgão proponente (o que estiver lotado a maior carga horária do curso) tomará as providências necessárias à eleição do primeiro colegiado;

II - o coordenador será eleito para um mandato de dois anos, permitida uma recondução;

III - o colegiado atuará com a maioria de seus membros e deliberará por maioria de votos dos presentes;

IV - o professor com maior tempo de vínculo com a UEM no colegiado substituirá o coordenador em suas faltas ou impedimentos, até a indicação de um novo coordenador;

V - os docentes terão mandato de dois anos.

Art. 10.  Compete ao colegiado de curso:

I - propor alterações curriculares e submetê-las à apreciação do CEP, mediante parecer da PPG;

II - aprovar programas de estudos, programas de disciplinas, créditos e critérios de avaliação;

III - designar professores integrantes do quadro docente do programa para proceder à seleção dos candidatos;

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IV - propor e aprovar quaisquer medidas julgadas úteis à execução do programa de pós-graduação;

V - credenciar, mediante análise dos currículos, professores e orientadores, exceto no caso do professor não ter a titulação mínima exigida;

VI - aprovar banca para exame de qualificação e para julgamento do trabalho final que deverá demonstrar domínio do objeto de estudo, sob a forma de dissertação ou de trabalho final que demonstre domínio do objeto de estudo;

VII - propor ao CEP aprovação de normas e suas modificações;

VIII - propor ao CEP o número de vagas do curso para cada nova turma;

IX - colaborar com a PPG na elaboração do Catálogo Geral dos Programas de Pós-graduação;

X - julgar recursos e pedidos.

Art. 11.  O coordenador do colegiado de curso terá as seguintes atribuições:

I - coordenar a execução do curso;

II - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

III - executar as deliberações do colegiado;

IV - elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem como organizar processo de pedido de credenciamento ou recredenciamento de docentes;

V - elaborar e deixar disponível na Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-graduação o calendário das principais atividades acadêmicas de cada ano;

VI - expedir declarações relativas às atividades de pós-graduação;

VII - administrar recursos oriundos do fomento à pós-graduação;

Art. 12.  Compete ao órgão proponente:

I - receber a inscrição dos candidatos ao exame de seleção;

II - receber matrícula dos discentes;

III - providenciar editais de convocação das reuniões do colegiado;

IV - manter em dia o livro de atas;

V - manter os corpos docente e discente informados sobre resoluções do colegiado e do CEP;

VI - enviar ao órgão de controle acadêmico toda documentação necessária para dar cumprimento ao Artigo 25 deste regulamento;

VII - colaborar com a coordenação para o bom funcionamento do curso.

 

TÍTULO IV

DAS NORMAS BÁSICAS PARA FUNCIONAMENTO DOS CURSOS

 

1. Do Regime Didático e Pedagógico

 

Art. 13.  O número mínimo de créditos será definido no regulamento de cada curso.

Art. 14.  O sistema de créditos obedecerá aos seguintes critérios:

I - cada crédito teórico corresponderá a 15 horas/aula em disciplinas regulares do curso;

 

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II - o crédito prático corresponderá a 30 horas/aula de atividades programadas.

Art. 15.  A avaliação das atividades desenvolvidas em cada disciplina será feita de acordo com o plano de ensino do professor.

§ 1º  O rendimento escolar do discente será expresso de acordo com os seguintes conceitos:

A = Excelente

B = Bom

C = Regular

I  = Incompleto

S = Suficiente

J = Abandono justificado

R = Reprovado

§ 2º  Serão considerados aprovados nas disciplinas os alunos que tiverem o mínimo de freqüência fixado pelo regulamento de cada programa e obtiverem os conceitos A, B, C ou S.

§ 3º  Para efeito de registro acadêmico, adotar-se-á a seguinte equivalência em notas:

A = 9,0 a 10,0

B = 7,5 a 8,9

C = 6,0 a 7,4

R = Inferior a 6,0

I, S, J = Conforme estabelecido no regulamento de cada curso.

§ 4º  A critério de cada curso, poderá ser exigido do pós-graduando um índice de aproveitamento mínimo médio de rendimento das atividades acadêmicas acima do limite inferior do conceito C.

Art. 16.  A matrícula poderá ser cancelada uma vez em cada disciplina, antes de ministrada um terço de sua carga horária, até a data fixada no calendário acadêmico.

Art. 17.  O registro acadêmico na UEM poderá ser trancado por, no máximo, um ano, via solicitação pelo aluno ao colegiado de curso.

Parágrafo único.  O reingresso do aluno far-se-á mediante parecer do colegiado de curso.

Art. 18.  A critério do colegiado do curso, poderão ser admitidos, de acordo com o calendário acadêmico, candidatos à categoria de alunos não-regulares por indicação de outros programas nos quais estejam inscritos como alunos regulares em curso de pós-graduação stricto sensu.

Art. 19.  Para a contagem de créditos não serão aceitos créditos especiais ou de disciplinas cursadas fora do curso.

 

2. Da Orientação e Defesa do Trabalho Final

 

Art. 20.  Cada pós-graduando terá um professor orientador de trabalho de conclusão dentre os professores credenciados no curso.

 

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§ 1º  Poderão ser aceitos como co-orientadores professores não vinculados ao curso, com a aprovação do colegiado de curso.

§ 2º  O número máximo de orientandos por orientador será estabelecido no regulamento de cada programa.

Art. 21.  Para a defesa do trabalho de conclusão, o candidato deverá ter integralizado todos os créditos exigidos pelo curso, ter sido aprovado no exame de proficiência em língua estrangeira e, quando exigido, no exame de qualificação.

Parágrafo único.  Será exigido conhecimento em uma língua estrangeira, dentre as especificadas para cada curso.

Art. 22.  As bancas examinadoras do trabalho de conclusão serão aprovadas pelo colegiado e compostas de três membros, sendo o orientador do candidato membro nato e seu presidente.

§ 1º  Cada banca terá pelo menos um suplente.

§ 2º  A composição das bancas examinadoras do trabalho de conclusão deverá atender às exigências das respectivas áreas, publicadas pelo órgão federal de avaliação dos programas de pós-graduação.

Art. 23.  A defesa do trabalho de conclusão deverá ser pública e não exceder o prazo de três horas e da avaliação poderá decorrer uma das seguintes alternativas:

I – aprovação;

II – reprovação;

III – reformulação.

Parágrafo único. A versão reformulada deverá ser apresentada no prazo máximo de seis meses, cabendo à banca decidir sobre a necessidade de nova defesa.

 

TÍTULO V

DA EQUIVALÊNCIA DE CARGA HORÁRIA DOCENTE

 

Art. 24.  A carga horária do docente com atividade no curso de pós-graduação stricto sensu obedecerá às normas vigentes na UEM.

  

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25.  O órgão de controle acadêmico manterá atualizado, para cada discente, todos os dados relativos às exigências regimentais.

Art. 26.  O título de Mestrado Profissional será expedido pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA), de acordo com o disposto na regulamentação da pós-graduação stricto sensu – modalidade acadêmica, destacando a modalidade de Mestrado Profissional.

Art. 27.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.