R E S O L U Ç Ã O Nº 059/2006-CEP
REPUBLICAÇÃO
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 26/6/2006. Esmeralda Alves Moro, Secretária. |
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Aprova
criação e regulamentação do Programa de Pós-graduação Stricto Sensu - modalidade: Mestrado Profissional. |
Considerando o contido no processo nº 1.973/1999;
considerando o disposto na Portaria nº 080/98-Capes, que dispõe
sobre o reconhecimento dos Mestrados Profissionais e dá outras providências;
considerando o Parecer Normativo nº 001/2001-COU;
considerando a Resolução nº 174/2000-CAD;
considerando o Parecer nº 019/2006, da Câmara de Pós-graduação
e Pesquisa;
considerando o disposto no Artigo 24 do Estatuto da
Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E
EU, DIRETOR DO CENTRO DE CIÊNCIAS EXATAS, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES
ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica aprovada a criação
do Programa de Pós-graduação Stricto Sensu – modalidade: Mestrado
Profissional na Universidade Estadual de Maringá.
Art. 2º Fica aprovado o regulamento do referido programa,
conforme anexo, parte integrante desta resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 3 de maio de 2006.
Nilson
Evelázio de Souza
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 3/7/2006.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
.../Res.
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fl. 2 |
A N E X O
REGULAMENTO DO
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU - MESTRADO PROFISSIONAL DA UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE MARINGÁ
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º A pós-graduação stricto sensu, modalidade Mestrado Profissional, destina-se a
graduados universitários que desejem aprofundar sua formação nos assuntos
específicos de sua profissão e acompanhar a evolução dos conhecimentos em sua
área de atuação.
§ 1º O Mestrado Profissional tem as
características de um curso de mestrado stricto sensu, desenvolvido sob
a supervisão de um coordenador. Compreende um conjunto de atividades
seqüenciais programadas que terão como foco o tratamento inovador de questões
relacionadas às necessidades e demandas da sociedade.
§ 2º O
Mestrado Profissional obedecerá aos mesmos critérios de funcionamento e
estrutura do Mestrado de natureza acadêmica, quando da implantação e criação da
primeira turma.
§ 3º O Mestrado Profissional terá duração
de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 24 meses, incluindo a defesa de
dissertação ou trabalho final que demonstre domínio do objeto de estudo e
excluindo-se o período de eventual trancamento.
§ 4º O
corpo docente do Mestrado Profissional será integrado por, no mínimo, 70% de
docentes da UEM, portadores do título de doutor e, no máximo, 30% de
profissionais portadores do título de doutor ou de mestre com qualificação e
experiência inquestionáveis em campo pertinente ao da proposta do curso.
Art. 2º Os
objetivos do Mestrado Profissional devem atender às necessidades sociais
explícitas na formação profissional avançada.
§ 1º O
conteúdo programático do curso deve contemplar atividades relacionadas ao
exercício profissional e estar em conformidade com o perfil pretendido para o
ingressante.
§ 2º A
coordenação do curso, ao término do prazo de conclusão de cada turma, deverá
encaminhar ao Conselho de Administração (CAD) relatório contendo o descritivo
de seu funcionamento e avaliação do mesmo.
TÍTULO II
DOS REQUISITOS BÁSICOS
PARA IMPLANTAÇÃO DO CURSO
Art. 3º Para criação do curso de Mestrado Profissional,
serão observados os seguintes procedimentos:
I - elaboração
do projeto pelo órgão proponente (programas de pós-graduação stricto sensu
acadêmico, departamento ou centro), com assessoria da Pró-reitoria de Pesquisa
e Pós-graduação (PPG);
II - aprovação
pelo órgão proponente;
.../
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III - aprovação
pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP) e pelo Conselho de
Administração (CAD), com parecer do Conselho Universitário (COU).
§ 1º Na
hipótese de haver mais de um órgão envolvido, o projeto será apresentado em
conjunto por esses órgãos, ficando como órgão proponente aquele que obtiver a
maior carga horária do curso, atendido o Inciso II do presente artigo.
§ 2º O
Mestrado Profissional será aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão, em seu aspecto didático-pedagógico e pelo Conselho de Administração,
em seu aspecto orçamentário, a cada nova turma.
Art. 4º O projeto de criação do curso de Mestrado
Profissional deverá conter:
I - justificativa
e objetivo, claramente explicitados, que demonstrem a sua articulação entre
ensino e pesquisa, a sua relevância na área e na região, bem como suas
perspectivas futuras;
II - estrutura
curricular do curso, indicando, em relação a cada disciplina, o caráter
obrigatório ou eletivo, a carga horária, os créditos, a ementa, a bibliografia
e a sua lotação por departamento;
III - relação
de professores lotados na UEM ou em outras instituições, que tenham assumido o
compromisso de desenvolver atividades docentes e de orientar dissertações,
contendo: informações sobre categoria funcional, maior titulação, regime de
trabalho e curriculum vitae;
IV - relação
de pessoal técnico e administrativo envolvido no curso e sua qualificação;
V - relação
dos principais trabalhos realizados pelos professores envolvidos no curso, com
indicação da forma de divulgação, bem como relação dos trabalhos em andamento;
VI - regulamento
do curso;
VII - descrição
das instalações, equipamentos e recursos bibliográficos disponíveis a serem
utilizados e/ou demonstração de recursos suficientes para a sua obtenção;
VIII - indicação
dos recursos financeiros que atenderão às necessidades do curso, com
explicitação de suas prováveis fontes e plano de aplicação detalhado;
IX - número
inicial e critérios para a determinação de vagas.
Art. 5º O curso só poderá iniciar suas atividades após a
aprovação pelos conselhos superiores e pela Capes ou órgão federal que vier
substituí-la.
Art. 6º Dos docentes que ministrarão as disciplinas será
exigido o grau de doutor ou de mestre, este com qualificação e experiência
inquestionáveis em campo pertinente ao da proposta do curso e desde que não ultrapassem
15% do total do corpo docente, e para a orientação das dissertações será
exigido o grau de doutor, com validade nacional.
Art. 7o Observadas as normas desta resolução, o
regulamento do curso deverá conter, no mínimo, além dos dispositivos que lhe
forem peculiares, o seguinte:
I - designação
do curso, conforme a área de conhecimento e a área de concentração, informações
que deverão constar no diploma;
II - fixação
do número mínimo de créditos exigidos pelo programa bem como o número de
créditos teóricos, práticos ou teórico-práticos por disciplina;
III - fixação
do tempo máximo de duração do(s) curso(s); .../
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IV - critérios
para a aprovação do aluno em disciplinas;
V - critérios
para o desligamento do aluno com desempenho considerado insuficiente;
VI - fixação
da porcentagem mínima de freqüência a ser exigida em cada disciplina ou
atividade, que não poderá ser inferior a 75%;
VII - requisitos
e critérios para o processo de seleção e matrícula;
VIII - normas
para a orientação dos discentes;
IX - forma
de realização do exame de proficiência em língua estrangeira;
X - especificação
da exigência do exame de qualificação para o mestrado, caso julgado
conveniente;
XI - prazo
e forma de apresentação da dissertação ou trabalho final que demonstre domínio
do objeto de estudo, bem como de sua reapresentação, na hipótese de a Banca Examinadora
solicitar reformulações;
XII - fixação
do número de membros do colegiado de curso, bem como definição das normas que
regerão sua eleição.
TÍTULO III
DO COLEGIADO DE CURSO
Art. 8o A coordenação de cada curso de
pós-graduação caberá a um colegiado constituído de, no mínimo, quatro membros
escolhidos entre os professores e/ou pesquisadores do quadro permanente do
curso.
§ 1º Os membros do colegiado de curso, previstos no Artigo
8o, incluído o coordenador, serão escolhidos pelo corpo docente do
órgão proponente, de acordo com as normas previstas no regulamento do curso.
Art. 9o Deverão ser observadas as seguintes
condições básicas quanto à estrutura e funcionamento do colegiado de curso:
I - o
órgão proponente (o que estiver lotado a maior carga horária do curso) tomará
as providências necessárias à eleição do primeiro colegiado;
II - o
coordenador será eleito para um mandato de dois anos, permitida uma recondução;
III - o
colegiado atuará com a maioria de seus membros e deliberará por maioria de
votos dos presentes;
IV - o
professor com maior tempo de vínculo com a UEM no colegiado substituirá o
coordenador em suas faltas ou impedimentos, até a indicação de um novo coordenador;
V - os
docentes terão mandato de dois anos.
Art. 10. Compete ao colegiado de curso:
I - propor
alterações curriculares e submetê-las à apreciação do CEP, mediante parecer da
PPG;
II - aprovar
programas de estudos, programas de disciplinas, créditos e critérios de
avaliação;
III - designar
professores integrantes do quadro docente do programa para proceder à seleção
dos candidatos;
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IV - propor
e aprovar quaisquer medidas julgadas úteis à execução do programa de pós-graduação;
V - credenciar,
mediante análise dos currículos, professores e orientadores, exceto no caso do
professor não ter a titulação mínima exigida;
VI - aprovar
banca para exame de qualificação e para julgamento do trabalho final que deverá
demonstrar domínio do objeto de estudo, sob a forma de dissertação ou de
trabalho final que demonstre domínio do objeto de estudo;
VII - propor
ao CEP aprovação de normas e suas modificações;
VIII - propor
ao CEP o número de vagas do curso para cada nova turma;
IX - colaborar
com a PPG na elaboração do Catálogo Geral dos Programas de Pós-graduação;
X - julgar
recursos e pedidos.
Art. 11. O coordenador do colegiado de curso
terá as seguintes atribuições:
I - coordenar
a execução do curso;
II - convocar
e presidir as reuniões do colegiado;
III -
executar as deliberações do colegiado;
IV - elaborar
relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem como organizar processo de
pedido de credenciamento ou recredenciamento de docentes;
V - elaborar
e deixar disponível na Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-graduação o calendário
das principais atividades acadêmicas de cada ano;
VI - expedir
declarações relativas às atividades de pós-graduação;
VII - administrar
recursos oriundos do fomento à pós-graduação;
Art. 12. Compete ao órgão proponente:
I - receber a
inscrição dos candidatos ao exame de seleção;
II - receber
matrícula dos discentes;
III - providenciar
editais de convocação das reuniões do colegiado;
IV - manter
em dia o livro de atas;
V - manter
os corpos docente e discente informados sobre resoluções do colegiado e do CEP;
VI - enviar
ao órgão de controle acadêmico toda documentação necessária para dar
cumprimento ao Artigo 25 deste regulamento;
VII - colaborar
com a coordenação para o bom funcionamento do curso.
TÍTULO IV
DAS NORMAS BÁSICAS
PARA FUNCIONAMENTO DOS CURSOS
1. Do Regime Didático
e Pedagógico
Art. 13. O número mínimo de créditos será
definido no regulamento de cada curso.
Art. 14. O sistema de
créditos obedecerá aos seguintes critérios:
I - cada
crédito teórico corresponderá a 15 horas/aula em disciplinas regulares do
curso;
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II - o
crédito prático corresponderá a 30 horas/aula de atividades programadas.
Art. 15. A avaliação das atividades
desenvolvidas em cada disciplina será feita de acordo com o plano de ensino do
professor.
§ 1º O rendimento escolar do discente será expresso de
acordo com os seguintes conceitos:
A = Excelente
B = Bom
C = Regular
I = Incompleto
S =
Suficiente
J = Abandono
justificado
R = Reprovado
§ 2º Serão considerados aprovados nas disciplinas os
alunos que tiverem o mínimo de freqüência fixado pelo regulamento de cada programa
e obtiverem os conceitos A, B, C ou S.
§ 3º Para efeito de registro acadêmico, adotar-se-á a
seguinte equivalência em notas:
A =
B =
C =
R = Inferior
a 6,0
I, S, J = Conforme
estabelecido no regulamento de cada curso.
§ 4º A critério de cada curso, poderá ser exigido do
pós-graduando um índice de aproveitamento mínimo médio de rendimento das
atividades acadêmicas acima do limite inferior do conceito C.
Art. 16. A
matrícula poderá ser cancelada uma vez em cada disciplina, antes de ministrada
um terço de sua carga horária, até a data fixada no calendário acadêmico.
Art. 17. O registro acadêmico na UEM poderá
ser trancado por, no máximo, um ano, via solicitação pelo aluno ao colegiado de
curso.
Parágrafo
único. O
reingresso do aluno far-se-á mediante parecer do colegiado de curso.
Art. 18. A critério do colegiado do curso,
poderão ser admitidos, de acordo com o calendário acadêmico, candidatos à
categoria de alunos não-regulares
por indicação de outros programas nos quais estejam inscritos como alunos
regulares em curso de pós-graduação stricto sensu.
Art. 19. Para a contagem de créditos não
serão aceitos créditos especiais ou de disciplinas cursadas fora do curso.
2. Da Orientação e Defesa
do Trabalho Final
Art. 20. Cada pós-graduando terá um professor orientador
de trabalho de conclusão dentre os professores credenciados no curso.
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.../Res.
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§ 1º Poderão ser aceitos como co-orientadores professores
não vinculados ao curso, com a aprovação do colegiado de curso.
§ 2º O número máximo de orientandos por orientador será
estabelecido no regulamento de cada programa.
Art. 21. Para a defesa do trabalho de
conclusão, o candidato deverá ter integralizado todos os créditos exigidos pelo
curso, ter sido aprovado no exame de proficiência em língua estrangeira e,
quando exigido, no exame de qualificação.
Parágrafo único. Será exigido conhecimento em uma
língua estrangeira, dentre as especificadas para cada curso.
Art. 22. As bancas examinadoras do trabalho de conclusão
serão aprovadas pelo colegiado e compostas de três membros, sendo o orientador
do candidato membro nato e seu presidente.
§ 1º Cada banca terá pelo menos um suplente.
§ 2º A composição das bancas examinadoras do trabalho de
conclusão deverá atender às exigências das respectivas áreas, publicadas pelo órgão
federal de avaliação dos programas de pós-graduação.
Art. 23. A defesa do trabalho de conclusão
deverá ser pública e não exceder o prazo de três horas e da avaliação poderá
decorrer uma das seguintes alternativas:
I –
aprovação;
II –
reprovação;
III –
reformulação.
Parágrafo
único. A versão
reformulada deverá ser apresentada no prazo máximo de seis meses, cabendo à
banca decidir sobre a necessidade de nova defesa.
TÍTULO V
DA EQUIVALÊNCIA DE
CARGA HORÁRIA DOCENTE
Art. 24. A carga horária do docente com atividade no
curso de pós-graduação stricto sensu
obedecerá às normas vigentes na UEM.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O órgão de controle acadêmico manterá
atualizado, para cada discente, todos os dados relativos às exigências
regimentais.
Art. 26. O título de Mestrado
Profissional será expedido pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA), de
acordo com o disposto na regulamentação da pós-graduação stricto sensu – modalidade acadêmica, destacando a modalidade de
Mestrado Profissional.
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho
de Ensino, Pesquisa e Extensão.