R E S O L U Ç Ã O Nº 123/2006-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 5/9/2006. Esmeralda Alves Moro, Secretária. |
|
Aprova novo
regulamento do PEU. |
Considerando o contido das fls.
considerando as Resoluções nºs 221/2002-CEP e 191/2005-CEP;
considerando o disposto no Artigo 31 do Regimento Geral da
Universidade Estadual de Maringá;
considerando o Parecer nº 052/2006, da Câmara de Pós-graduação
e Pesquisa,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E
EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica
aprovado o novo regulamento do Programa
de Pós-graduação
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogado o Anexo III da Resolução nº 191/2005-CEP e as
demais disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 30 de agosto de 2006.
Angelo
Aparecido Priori
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 13/9/2006.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
ANEXO
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM
ENGENHARIA URBANA (PEU)
TITULO I
DOS OBJETIVOS E ORGANIZAÇÃO
Art. 1º O Programa de Pós-graduação
Parágrafo único. O PEU é
constituído de um ciclo de estudos e trabalhos, regular e sistematicamente
organizados, além de atividades de pesquisa, que têm por objetivo conduzir à
obtenção de grau acadêmico em nível de mestrado.
Art. 2º O PEU está estruturado na área de concentração em
Infra-Estrutura e Sistemas Urbanos, com duas linhas de pesquisa: 1)
Infra-Estrutura e Tecnologia Urbana e 2) Planejamento e Gestão de Sistemas
Urbanos.
Art. 3º O PEU reger-se-á pela legislação correspondente a este grau
de ensino, pelo Estatuto, pelo Regimento Geral, pelo Regulamento dos Programas
de Pós-graduação Stricto Sensu da UEM
e pelo presente regulamento.
TÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DO
PROGRAMA
Art. 4º O PEU será
coordenado por um colegiado de curso.
Art. 5º O colegiado de curso
a que se refere o Artigo 4º será integrado por:
I - seis
docentes titulares e dois suplentes, professores permanentes vinculados à UEM e
credenciados no PEU;
II - um
representante do corpo discente e seu respectivo suplente.
§ 1º Os membros previstos no Inciso I do Artigo 5º serão eleitos
pelos professores permanentes do PEU e pelo representante discente no colegiado,
por meio de chapa completa, sendo que um dos membros será inscrito como
coordenador e outro como vice-coordenador. Os membros do colegiado terão
mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º Os representantes discentes titular e seu suplente deverão
ser alunos regulares do PEU, escolhidos pelos alunos regulares do PEU, e terão
mandato de um ano, permitida uma recondução.
Art. 6º No caso de vacância de cargos e funções, observar-se-á o
seguinte:
I - o
vice-coordenador substituirá o coordenador em suas faltas e impedimentos;
II - nas
faltas e impedimentos do coordenador e vice-coordenador, assumirá a coordenação
o membro do colegiado mais antigo na docência da UEM;
III – no caso de vacância definitiva
do cargo de coordenador de colegiado, observar-se-á o seguinte:
a) se tiverem
decorridos dois terços do mandato, o vice-coordenador assumirá o cargo, até
complementar o mandato e, nesse caso, escolher-se-á, dentre os membros do
colegiado, o novo vice-coordenador, em eleição cujos eleitores serão os professores
permanentes do PEU e o representante discente;
b) se não
tiverem decorridos dois terços do mandato, deverá ser realizada, no prazo de 30
dias, eleição para provimento dos cargos de coordenador e vice-coordenador,
para completar o restante do mandato, respondendo, interinamente a coordenação,
o vice-coordenador.
IV - no
caso da vacância definitiva dos cargos de coordenador e de vice-coordenador,
observar-se-á o seguinte:
a) se tiverem
decorridos dois terços do mandato, o(s) remanescente(s) mais antigo(s) na
carreira docente da UEM, pertencente(s) ao colegiado, assumirá(ão) o(s)
cargo(s), sucessivamente, até a complementação do mandato;
b) se não
tiverem decorridos dois terços do mandato, deverá ser realizada, no prazo de 30
dias, eleição para provimento do restante do mandato;
c) no caso de
afastamento de membro(s) que compõe(m) o colegiado, será(ão) chamado(s) o(s)
suplente(s).
V - o
membro do colegiado que faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco
alternadas, sem justificativa prévia, perderá o mandato.
Art. 7º A organização das eleições para coordenador,
vice-coordenador e representantes docentes no Colegiado do PEU ficará a cargo
de uma Comissão Eleitoral formada por três docentes do corpo permanente do PEU,
instituída pelo colegiado.
Parágrafo único. As inscrições dos professores, candidatos à
composição do Colegiado do PEU, serão efetuadas junto ao Protocolo Geral da
UEM, obedecendo aos prazos definidos em edital pela Comissão Eleitoral.
Art. 8º A organização das
eleições para representante discente ficará a cargo de uma Comissão Eleitoral
formada por um docente representante no colegiado e pelo representante discente
no curso de seu mandato.
§ 1º As inscrições das
chapas a titular e suplente, serão efetuadas junto a Diretoria de Assuntos Acadêmicos
- DAA, obedecendo aos prazos definidos em edital pela Comissão Eleitoral.
§ 2º A eleição deverá ser
realizada em turno único.
Art. 9º O Colegiado do PEU funcionará com a maioria simples de seus
membros e deliberará por maioria simples de votos dos presentes.
Parágrafo único. Entender-se-á
por maioria simples, metade mais um dos membros do colegiado presentes.
Art. 10. Compete ao colegiado:
I - propor ao Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão (CEP) modificações no presente regulamento;
II - aprovar
ementas, programas, carga horária, número de créditos e critérios de avaliação
de disciplinas;
III - credenciar docentes para o curso, exceto no caso de docentes sem
doutorado, em que a aprovação caberá ao CEP, mediante proposta do colegiado de
curso;
IV -
descredenciar docentes, quando não atenderem aos requisitos mínimos
estabelecidos pelas normas do PEU;
V - organizar
e aprovar o cronograma de atividades e calendário do PEU;
VI -
organizar, aprovar e publicar, em tempo hábil, a lista de orientadores de
estudos e de dissertação;
VII -
acompanhar as atividades do curso e propor e aprovar quaisquer medidas julgadas
úteis à execução do PEU;
VIII -
organizar, anualmente, o processo de seleção de candidatos às vagas de alunos
regulares, incluindo, em especial, a nomeação da Comissão de Seleção e a
aprovação das Normas de Seleção e do Edital de Inscrição;
IX - deliberar sobre a participação de instituições e docentes não
pertencentes ao curso;
X - interagir
com instituições afins e com órgãos de fomento às atividades de pós-graduação;
XI -
solicitar e distribuir bolsas de estudos de pós-graduação;
XII - decidir
sobre aproveitamento de créditos obtidos em outros programas de pós-graduação
reconhecidos pelo órgão federal pertinente;
XIII - aprovar
as bancas do Exame de Qualificação e da Defesa da Dissertação de Mestrado;
XIV - julgar
recursos e pedidos;
XV - propor
ao CEP, quando se fizer necessário, modificações no currículo do curso;
XVI -
colaborar com a Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-graduação (PPG) na elaboração do
Catálogo Geral dos Programas de Pós-graduação.
Art. 11. São atribuições do
coordenador do colegiado:
I - convocar
e presidir as reuniões do colegiado;
II -
coordenar a execução do programa de atividades do curso, sugerindo aos chefes
de departamentos e diretores dos órgãos da UEM as medidas que se fizerem
necessárias ao seu bom desempenho;
III -
executar as deliberações do colegiado;
IV - elaborar
e deixar disponível à PPG o calendário das principais atividades acadêmicas de
cada ano;
V - expedir
atestados e declarações relativas às atividades de pós-graduação;
VI - elaborar
relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem como organizar processo de
pedido de credenciamento, ou recredenciamento, quando for o caso;
VII -
administrar recursos oriundos do fomento à pós-graduação;
VIII - outras
atividades que se fizerem necessárias.
Art. 12. O colegiado de curso
terá subordinado a ele uma secretaria administrativa com as seguintes
atribuições:
I - divulgar
editais de abertura de seleção de vagas e receber as inscrições de candidatos
às vagas;
II - divulgar
os editais de seleção dos candidatos;
III - receber
matricula dos alunos;
IV -
organizar e manter o cadastro dos alunos do PEU;
V -
providenciar editais de convocação de reuniões do colegiado;
VI -
encaminhar processos para exame ao colegiado de curso;
VII -
secretariar as reuniões do colegiado e manter em dia o livro de atas;
VIII - manter
os corpos docente e discente informados sobre resoluções do colegiado e do CEP;
IX -
providenciar a expedição de atestados e declarações;
X - manter
documentação contábil referente às finanças do PEU;
XI - auxiliar
a coordenação do colegiado na elaboração de relatórios exigidos pelos órgãos
oficiais de acompanhamento do PEU;
XII - enviar
à DAA toda a documentação necessária para dar cumprimento às exigências
documentais;
XIII - outras
que se fizerem necessárias para o bom funcionamento do PEU.
TÍTULO III
DO CORPO DOCENTE
Art. 13. O corpo docente do
PEU é formado por professores permanentes, colaboradores e visitantes.
§ 1º Serão considerados
docentes permanentes os professores da UEM, contratados em regime de Tempo
Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE), que atuarem de forma plena e contínua no
programa, ou seja, ministrarem disciplinas, orientarem ou co-orientarem
dissertações, participarem de Banca Examinadora de Dissertação e do processo de
seleção de novos candidatos ao PEU, além de exercerem regularmente funções
administrativas quando eleitos.
§ 2º Serão considerados colaboradores os professores da UEM
credenciados para o exercício de atividades específicas do PEU, por tempo
determinado, cessando automaticamente o credenciamento quando cumprida a
atividade ou expirado o prazo previsto.
§ 3º O credenciamento de professores colaboradores pelo Colegiado
do PEU poderá ser concedido para atividades acadêmicas e/ou de pesquisa.
§ 4º Serão considerados
visitantes os professores de outras instituições, credenciados para o exercício
de atividades eventuais, mediante aprovação pelo Colegiado do curso.
Art. 14. A cada nova
avaliação do PEU pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior (Capes), o colegiado deverá avaliar o recredenciamento de seu corpo
docente, por meio da análise de sua contribuição didática, científica e de
orientação de estudantes no período anterior, compreendido nos últimos dois
anos.
Parágrafo único. Os requisitos para o credenciamento e as condições
para a manutenção do credenciamento serão estabelecidos pelo Colegiado do PEU,
em legislação complementar, devendo-se levar em consideração as orientações e
recomendações da Capes.
Art. 15. Os membros do corpo
docente envolvidos com orientação e responsáveis por disciplinas deverão
oferecer pelo menos uma das disciplinas sob sua responsabilidade, a cada ano,
caso contrário ficarão impedidos de aceitar novos orientados.
Parágrafo único. O professor do quadro permanente que, sem
justificativa prévia, deixar de atuar no programa com oferta de disciplina e
atividades de orientação, pelo prazo de dois anos consecutivos, perderá
automaticamente seu credenciamento.
Art. 16. Os docentes
credenciados ao PEU terão as seguintes atribuições:
I - ministrar
aulas nas disciplinas de sua responsabilidade;
II -
desenvolver projetos de pesquisa;
III -
orientar alunos do PEU;
IV - fazer
parte de comissões julgadoras de dissertações;
V -
participar de comissões de Exames de Seleção e de Qualificação;
VI -
desempenhar outras atividades dentro dos dispositivos regulamentares que venham
a beneficiar o PEU.
TÍTULO IV
DO CORPO DISCENTE
Art. 17. O corpo discente do
PEU será constituído por alunos regulares e não regulares.
§ 1º Serão considerados alunos regulares aqueles portadores de
diploma de curso superior, regularmente matriculados no PEU, ou seja, aprovados
no Exame de Seleção e classificados com vaga de orientação dentre os
professores credenciados ao PEU.
§ 2º Serão considerados alunos não regulares aqueles portadores
de diploma de nível superior e não regularmente matriculados no PEU, aprovados
em processo seletivo específico para cursar disciplina(s) oferecida(s) pelo
PEU.
§ 3º Serão considerados, também, como alunos não regulares, para
cursar disciplinas junto ao PEU, os alunos regularmente matriculados em
programas de pós-graduação stricto sensu.
§ 4º O Colegiado do PEU fixará calendário e normas específicas,
assim como, se reserva o direito de abrir vaga(s) para aluno(s) não regular(es)
em disciplina(s) de acordo com sua conveniência.
§ 5º Não serão admitidos diplomados em cursos de curta duração.
Art. 18. A admissão de alunos
ao PEU será feita de acordo com legislação complementar.
Art. 19. A aceitação de
diplomas expedidos por instituições estrangeiras obedecerá às normas em vigor
nesta instituição.
Art. 20. Os alunos regulares
devem renovar periodicamente a matrícula junto ao PEU, consoante com o
estabelecido em legislação complementar pelo colegiado de curso.
Art. 21. Não há vagas
específicas para alunos de outros países. A fixação do número de vagas a que se
refere este artigo será feita anualmente pelo Colegiado do PEU e aprovado pelo
CEP.
Art. 22. O colegiado poderá
aceitar a inscrição de aluno não regular no PEU, para cursar disciplinas.
§ 1º Os alunos regulares em outros cursos
de pós-graduação stricto sensu, que
procurarem o PEU para realizar disciplina(s) de seu interesse, deverão
apresentar Requerimento de Inscrição e Carta do Orientador de seu programa de
origem, manifestando aprovação quanto ao interesse do candidato em cursar a(s)
disciplina(s).
§ 2º A matrícula de aluno não regular far-se-á sempre após
finalizado o prazo estabelecido para a matrícula dos alunos regulares, estando
a sua aceitação condicionada à aprovação no processo seletivo específico e
respeitado o limite de vagas.
§ 3º Aos alunos não regulares será permitida a matrícula em, no
máximo, duas disciplinas.
TÍTULO V
DA ORIENTAÇÃO DOS
ALUNOS
Art. 23. O Colegiado do PEU
referendará um orientador de estudos para cada aluno regular admitido no PEU,
compatível com sua linha de pesquisa.
§ 1º O orientador de estudos deverá estar credenciado no
PEU/UEM.
§ 2º Cada professor permanente do PEU poderá assumir o número
máximo de cinco orientados no PEU, simultaneamente.
§ 3º A determinação do número de vagas para orientação será
determinada
Art. 24. Compete ao professor
orientador:
I -
aconselhar o aluno com respeito aos aspectos acadêmicos;
II - aprovar
e acompanhar o programa de estudos do aluno;
III -
acompanhar o desempenho e o progresso do aluno nas atividades do PEU e sugerir
medidas cabíveis, quando necessárias;
IV - orientar
e acompanhar o aluno no desenvolvimento do seu projeto de pesquisa.
Art. 25. A pedido do
orientador de estudos, poderão ser aceitos como co-orientadores professores
não-vinculados ao programa, com a aprovação do colegiado de curso.
TÍTULO VI
DOS CRÉDITOS
Art. 26. O PEU compreende
atividades acadêmicas em disciplinas e pesquisas, recomendadas pelo professor
orientador, que levem à elaboração de uma Dissertação de Mestrado.
Art. 27. As atividades
acadêmicas são expressas em unidades de crédito.
§ 1º Cada unidade de
crédito corresponde a 15 horas/aula em disciplinas.
§ 2º Não serão concedidos créditos
parciais em disciplinas.
Art. 28. A estrutura
curricular do PEU prevê, para a integralização dos créditos do Mestrado:
- um mínimo
de 21 créditos em disciplinas, sendo 9 créditos em disciplinas obrigatórias e
12 créditos em disciplinas de sua Linha de Pesquisa, preferencialmente, e/ou
eletiva de domínio conexo;
- 10 créditos em “Atividades
Complementares”, definidas em legislação complementar;
- 62 créditos
para elaboração e defesa da dissertação, assim distribuídos: 20 créditos na
aprovação do exame de qualificação e 42 créditos na aprovação da dissertação de
mestrado.
Art. 29. Para integralização dos créditos e a
defesa da dissertação será concedido o prazo mínimo de 12 meses e máximo de 24
meses, contado a partir da matrícula inicial no curso.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, por recomendação do orientador, o colegiado poderá
prorrogar o prazo máximo por até quatro meses, desde que devidamente
justificado.
Art. 30. Alunos regulares poderão
solicitar ao colegiado a integralização de até seis créditos obtidos em
disciplinas cursadas em programas stricto
sensu credenciados pela Capes, observada a recomendação do professor
orientador.
Parágrafo único. O limite de seis créditos aplica-se aqueles obtidos
em até dois anos antes do ingresso como aluno regular no PEU.
TÍTULO VII
DAS DISCIPLINAS,
AVALIAÇÃO E FREQÜÊNCIA
Art. 31. As propostas de criação ou alteração de
disciplinas deverão ser encaminhadas para julgamento pelo Colegiado do PEU, acompanhadas
de justificativa e serão caracterizadas por código, nome, ementa, programa
detalhado, carga horária e número de créditos.
Art. 32. Os alunos que possuírem bolsas de estudo deverão
cumprir, obrigatoriamente, os requisitos que cada instituição pagadora
determina, para poder usufruir o benefício.
Art. 33.
A avaliação das atividades desenvolvidas em cada disciplina será feita
de acordo com os critérios do(s) professor(es) responsável(eis) pela mesma,
aprovado pelo Colegiado do PEU. O rendimento escolar do discente será expresso
de acordo com os seguintes conceitos:
A –
Excelente;
B – Bom;
C – Regular;
I
– Incompleto;
S – Suficiente;
J
– Abandono justificado;
R
– Reprovado.
Art. 34.
Serão considerados aprovados e com direito a créditos nas disciplinas,
os alunos que tiverem o mínimo de 75% de freqüência e obtiverem os conceitos A,
B, C ou S.
§ 1º Para efeito de registro acadêmico,
adotar-se-á a seguinte equivalência em notas:
A =
B =
C =
R = Inferior 6,0.
§ 2º Será
atribuído o conceito I ao aluno que deixar de completar, por motivo
justificado, uma parcela do total de trabalho ou provas exigidos e que deverá
ser transformado
§ 3º As
disciplinas cursadas fora do PEU e cujos créditos forem aceitos para a
integralização do programa pelo colegiado, deverão ser indicadas no Histórico
Escolar do aluno mantendo a avaliação obtida no curso externo.
§ 4º O
conceito J poderá ser atribuído pelo Colegiado do PEU, por recomendação
justificada do orientador, ao aluno que abandonar alguma disciplina após o
prazo previsto para cancelamento.
Art. 35. Disciplinas da estrutura curricular
do PEU, de caráter extensivo ou intensivo, permitirão o cancelamento da
matrícula nas mesmas até o máximo de 25% do total da carga horária ministrada.
Art. 36. Para avaliar o aproveitamento do aluno no
PEU, atribuir-se-ão os seguintes valores numéricos aos conceitos por ele
obtidos nas diversas disciplinas:
A = 3 (três);
B = 2 (dois);
C = 1 (um);
R = 0 (zero).
Art. 37. A avaliação do aproveitamento do aluno no PEU
será expressa por um coeficiente de rendimento acadêmico, calculado pela média
aritmética simples dos valores numéricos relativos aos conceitos obtidos nas
disciplinas.
Art. 38. As disciplinas cujo conceito tenha sido I, S
ou J, não entrarão no cômputo do coeficiente de rendimento acadêmico.
TÍTULO VIII
DA SELEÇÃO E ADMISSÃO
Art. 39. A inscrição ao processo de seleção é aberta
aos graduados
Parágrafo único. Os alunos em fase final do curso
de graduação, poderão se inscrever para seleção, condicionada a sua matrícula à
apresentação do certificado de conclusão do curso.
Art. 40. Após a efetivação das inscrições,
essas deverão ser homologadas pelo colegiado.
Art. 41. O número de vagas anuais para alunos
regulares, será proposto pelo Colegiado do PEU, com base nas vagas individuais
de orientação ofertadas pelo quadro docente e aprovadas pelo CEP.
Art. 42. Os pedidos de inscrição ao processo de
seleção de candidatos devem ser apresentados à Secretaria do Colegiado do PEU e
instruídos através dos seguintes documentos:
I - formulário de inscrição e duas
fotos 3x4 – recentes;
II - cópia autenticada do diploma de
graduação ou documento equivalente que comprove estar o candidato em condições
de concluir o curso de graduação antes de iniciar o de pós-graduação;
III – histórico escolar do curso de
graduação ou de quaisquer outros cursos de nível superior;
IV - cópia autenticada do CPF;
V - curriculum vitae documentado;
VI - cópia autenticada da Certidão
de Nascimento ou Casamento;
VII - cópia autenticada da Cédula de
Identidade;
VIII - projeto de pesquisa;
IX - comprovante de pagamento da
taxa de inscrição;
X - outras exigências que venham a
ser definidas pelo Colegiado do PEU.
Art. 43. A seleção
será feita por comissão ou comissões, designada(s) pelo colegiado, e será
composta por, no mínimo, três docentes, pertencentes ao quadro de professores
permanentes do PEU.
Parágrafo único. O processo de seleção constará
de:
I - prova escrita de conhecimento
II - prova escrita de proficiência
em idioma estrangeiro (inglês);
III - análise e avaliação do curriculum vitae;
IV - entrevista e avaliação do
projeto de pesquisa;
V - outros critérios eventualmente
estabelecidos pelo Colegiado do PEU.
Art. 44. Os temas básicos que fundamentarão a
prova escrita deverão ser pertinentes à área de concentração.
Art. 45. Somente estarão habilitados para as etapas
subseqüentes os candidatos que obtiverem a nota mínima seis na prova escrita.
Art. 46. Os candidatos habilitados para as etapas
subseqüentes, para efeito de classificação, serão submetidos:
I - prova escrita de proficiência em
idioma estrangeiro (inglês);
II - análise e avaliação do curriculum vitae;
III - entrevista e avaliação do
projeto de pesquisa.
Art. 47. Os procedimentos relativos ao processo
de seleção serão estabelecidos em legislação complementar pelo Colegiado do
PEU.
Art. 48. Somente alunos regulares são elegíveis para
recebimento de auxílio financeiro através da UEM e de agências de fomento.
Parágrafo único. O recebimento de auxílio
financeiro está condicionado à dedicação às atividades em regime de tempo
integral.
TÍTULO IX
DO REGISTRO, INSCRIÇÃO
E MATRÍCULA.
Art. 49. Para poderem exercer atividades no PEU, todos
os candidatos selecionados deverão efetuar o seu registro acadêmico na UEM
dentro do prazo previsto em calendário próprio.
§ 1º A não
matrícula no PEU dentro do prazo fixado pelo colegiado, implicará na perda
automática da condição de candidato selecionado.
§ 2º Por
ocasião da matrícula os candidatos selecionados no processo seletivo deverão
apresentar os seguintes documentos, na Secretaria do PEU:
a) formulário de matrícula
devidamente preenchido e assinado;
b) cópia autenticada do CPF;
c) cópia autenticada da Cédula de
Identidade;
d) cópia autenticada do Título de Eleitor;
e) cópia autenticada do Certificado
de Reservista (homens);
f) cópia autenticada da Certidão de
nascimento ou de Casamento;
g) cópias autenticadas do diploma e
histórico escolar de graduação (somente para candidatos que, na inscrição,
apresentaram declaração de conclusão de curso de graduação).
h) atestado de vacinação, conforme o
disposto pelo Ministério da Saúde.
Art. 50. Apenas candidatos selecionados para categoria
de alunos regulares poderão requerer a sua matrícula junto ao PEU.
Art. 51. O registro acadêmico poderá ser trancado pelo
prazo máximo de quatro meses, por solicitação do aluno e com a anuência do
professor orientador, desde que por motivo justificado e aprovado pelo colegiado.
Parágrafo único. O trancamento somente será
permitido após o cumprimento de, no mínimo, um período (equivalente a um
quadrimestre) de atividades no PEU.
TÍTULO X
DA DISSERTAÇÃO E
CONCESSÃO DE GRAU
Art. 52. Será concedido o grau de Mestre
I - integralizar o número mínimo de
créditos em disciplinas e atividades complementares;
II - ter um coeficiente de
rendimento acadêmico igual ou superior a 2,0;
III - ser aprovado no Exame de
Proficiência em idioma estrangeiro (inglês);
IV - ser aprovado no Exame de
Qualificação;
V - ser aprovado na Defesa da
Dissertação de Mestrado.
Parágrafo único. A Defesa da Dissertação de Mestrado
no PEU, somente poderá ser realizada se cumpridos os Incisos I, II, III e IV
deste Artigo.
Art. 53. Até a realização do Exame de Qualificação os
alunos regulares deverão obter a proficiência em idioma estrangeiro – inglês.
Parágrafo único. O aluno regular que obtiver nota seis ou superior na prova de
proficiência em idioma estrangeiro - inglês - quando da prova de seleção, será
considerado proficiente na língua objeto da prova.
Art. 54. O Colegiado do PEU fixará normas de
realização e avaliação do Exame de Proficiência em idioma estrangeiro - inglês,
definidas em legislação complementar.
Art. 55. O
Exame de Qualificação constará de um relatório científico, com defesa pública,
versando sobre a fundamentação teórica, conceitual e metodológica acerca do
tema objeto da dissertação e análise preliminar dos dados coletados, definido
em legislação complementar.
§ 1º O Exame de Qualificação deverá ser requerido
ao Colegiado do PEU pelo aluno no prazo máximo de até 18 meses a contar da data
da primeira matrícula como aluno regular no PEU, com a anuência do professor
orientador.
§ 2º O Exame
de Qualificação somente poderá ser realizado se cumpridos os créditos exigidos
em disciplinas e atividades complementares.
§ 3º O Exame
de qualificação será público e julgado por uma banca, composta pelo orientador
e dois doutores, aprovada pelo colegiado.
§ 4º O
Colegiado do PEU homologará a banca e fixará o
prazo para a realização do Exame de Qualificação, que não poderá
ultrapassar 45 dias, contados a partir da data da reunião de homologação.
Art. 56. Da avaliação do Exame de Qualificação poderá
decorrer uma das seguintes alternativas:
I - aprovação;
II - reprovação;
III - sugestões de reformulação a
ser apresentada no prazo máximo de 30 dias, ficando a necessidade ou não de
nova defesa pública a critério da banca.
Parágrafo único. Em caso de reprovação, será
permitida apenas uma repetição do Exame de Qualificação, em data a ser fixada
pelo colegiado, entre 30 e 90 dias, a partir da primeira avaliação.
Art. 57. A solicitação de Defesa da Dissertação do
Mestrado junto ao PEU deverá ser feita pelo candidato, ao Colegiado do PEU, até
45 dias antes do prazo previsto para conclusão do Mestrado, com anuência do
orientador.
§ 1º O
candidato deverá entregar à Secretaria do PEU, cinco exemplares impressos da
Dissertação de Mestrado, no prazo máximo de 30 dias antes da defesa.
§ 2º Após a
defesa, o candidato deverá entregar à Secretaria do PEU, seis exemplares
impressos da Dissertação de Mestrado e uma cópia gravada em meio eletrônico
(CD), em sua versão final, com as correções sugeridas pela Banca e anuência do
orientador, no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da defesa. A homologação
da defesa será efetuada pelo colegiado após a entrega de todos os documentos
necessários para integralização do curso.
Art.
§ 1º Um dos
titulares e um suplente deverão ser de outra Instituição de
ensino Superior (IES) ou órgão de pesquisa ou outro
programa de pós-graduação da UEM.
§ 2º O orientador da dissertação será o presidente da banca.
Art. 59. A defesa da dissertação consistirá de uma
apresentação pública em local, data e horário previamente divulgado.
§ 1º A
apresentação pública da dissertação será feita pelo candidato em, no máximo, 30
minutos, findos os quais o presidente da banca dará inicio ao processo de
argüição.
§ 2º Cada
membro da banca disporá de 30 minutos para argüir o candidato e este, 30
minutos para réplica.
Art. 60. Após a defesa, a Banca Examinadora deliberará,
sem a presença do candidato e dos presentes, sobre a avaliação do trabalho.
§ 1º Da
avaliação da defesa poderá decorrer uma das seguintes alternativas:
I - aprovação;
II - reprovação;
III - sugestões de reformulação a
ser apresentada no prazo máximo de 30 dias, ficando a necessidade ou não de
nova defesa pública a critério da banca.
§ 2º O
resultado da avaliação, depois de comunicado ao candidato, deverá ser
encaminhado ao Colegiado do PEU para homologação.
§ 3º Em
hipótese alguma, a UEM emitirá documentos de aprovação do candidato no programa
sem o cumprimento das recomendações da banca, acatadas pelo orientador e de
todos os requisitos constantes do presente regulamento.
Art. 61. A defesa da dissertação e o resultado da
avaliação de cada docente deverão ser registrados em Livro de Atas do Programa
de Pós-graduação
TÍTULO XI
DOS DESLIGAMENTOS
Art. 62. Será automaticamente desligado do PEU:
I - o aluno que sofrer duas
reprovações em disciplinas do programa, seja ou não na mesma disciplina;
II - o aluno que mantiver seu
registro acadêmico trancado por um período superior a quatro meses;
III - o aluno regular com
coeficiente de rendimento acadêmico inferior a 2,0, no final do prazo máximo
fixado para o Exame de Qualificação;
IV - o aluno que, sem comunicar ao
orientador de estudos e Colegiado do PEU, deixar de exercer atividades
acadêmicas e/ou pesquisa de dissertação por prazo superior a 30 dias.
Art. 63. Alunos regulares poderão ser desligados do
PEU, por recomendação dos respectivos orientadores ao Colegiado do PEU, quando
não demonstrarem progresso e bom desempenho em suas atividades de pesquisa.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 64. A DAA da UEM manterá um registro completo da
história acadêmica de cada aluno do PEU.
Art. 65. Este regulamento poderá ser modificado em
assembléia dos docentes do corpo permanente do PEU, por maioria simples e,
depois de aprovado, submetido ao CEP.