R E S O L U Ç Ã O    145/2006-CEP

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 06/11/2006.

 

 

Jane Aparecida Rupp Rosa,

Secretária.

 

Aprova novo regulamento do PPH.

 

 

Considerando o contido das fls. 629 a 699 do processo nº 1.339/2002 – volume 2;

considerando o disposto nas Resoluções nºs 221/2002-CEP e 153/2003-CEP;

considerando o Parecer nº 069/2006, da Câmara de Pós-graduação e Pesquisa,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º  Fica aprovado o novo regulamento do Programa de Pós-graduação em História (PPH), conforme anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 2º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Anexo IV da Resolução nº 153/2003-CEP e as demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

Maringá, 25 de outubro de 2006.

 

 

 

Décio Sperandio,

Reitor.

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 13/11/2006. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 

 

A N E X O

 

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM HISTÓRIA

(Mestrado em Política, Movimentos Populacionais e Sociais)

 

TÍTULO I

OBJETIVOS E ORGANIZAÇÃO DO CURSO

 

Art. 1º  O Programa de Pós-graduação em História (PPH), nível de mestrado - área de concentração em Política, Movimentos Populacionais e Sociais, é constituído de um ciclo de estudos e programas de trabalho, regular e sistematicamente organizados, e de atividade de pesquisa, que tem por objetivo conduzir à obtenção de grau acadêmico caracterizado pelo nível de Mestrado.

Art. 2º  O PPH destina-se à formação de pessoal qualificado para o magistério superior, para as atividades de pesquisa, para o assessoramento no campo social a órgãos públicos ou privados, ou para atividade profissional afim, nos termos da   Resolução   221/2002-CEP.

§ 1º  Exigir-se-á do candidato ao grau de Mestre, além das atividades acadêmicas, a demonstração da capacidade de sistematização de conhecimentos e de pesquisa, consubstanciada na apresentação e na defesa pública de dissertação.

§ 2º  Precede a defesa da dissertação o exame de qualificação que evidencie a amplitude e a profundidade de conhecimento do candidato, bem como sua capacidade crítica.

Art. 3º  O PPH tem como campo específico a pesquisa aplicada, visando formar pesquisadores aptos a atuar e a desenvolver projetos na área de História.

Parágrafo único.  O programa de mestrado em História referido no caput deste artigo é composto das seguintes Linhas de Pesquisa:

            I – Fronteiras, Populações e Bens Culturais;

            II – Política e Movimentos Sociais;

                        III – História das Idéias e Instituições.

Art. 4º – São objetivos do PPH:

I – aprofundar a compreensão teórica das disciplinas ofertadas, ao nível da produção acadêmica contemporânea, bem como, testar os referenciais propostos face às fontes e à  massa  documental empírica;

II – ampliar a base teórica-metodológica das disciplinas e atividades de formação acadêmica, a fim de atender a demanda regional do Estado e de outras regiões e Estados por recursos humanos qualificados para o ensino e a pesquisa.

 

TITULO II

DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA O FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA

 

Art. 5º  O PPH reger-se-á pela legislação correspondente a esse grau de ensino, pelo Estatuto, Regimento  Geral e Regulamentos de Pós-graduação stricto sensu da Universidade Estadual de Maringá (UEM), bem como pelo presente regulamento.

§ 1º  O PPH está vinculado ao Departamento de História (DHI), do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes (CCH) da UEM.

§ 2º  Será facultado a docentes de outros departamentos ou instituições, sob responsabilidade da coordenação do colegiado do programa, ministrar disciplinas, realizar seminários, tomar parte em bancas de qualificação e de defesa de dissertação, realizar pesquisas em conjunto com os professores do PPH ou participar de atividades previstas pelo colegiado do programa.

§ 3º  A juízo do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP) poderão ser aceitos, como docentes e orientadores, profissionais que possuam alta qualificação, por sua experiência e conhecimento especializado, comprovados pelo curriculum vitae.

Art. 6º  O PPH terá pessoal técnico-administrativo específico e orçamento próprio.

Art. 7º  O número de vagas por turma ingressante em cada ano letivo ficará a cargo do colegiado do programa, ouvidas as linhas de pesquisa, com a devida aprovação do CEP.

Art. 8º  O PPH será instalado nas dependências do Bloco G-34 da UEM, contando para tal com o apoio da Biblioteca Central (BCE), do Centro Paranaense de Documentação e Pesquisa (CPDP), do Laboratório de Arqueologia, Etnologia e Etno-História (LAE), do Laboratório de Política e Movimentos Sociais (LAPPOM), do Laboratório de Pesquisa e Documentação Imagética (LAPDI), do Programa de Estudos e Pesquisa em História Econômica e Social (PEPHES), do Laboratório de Ensino e Multimeios de História (LEMH), do Laboratório de História Oral (LAHO), salas de estudo para docentes e discentes, 1 secretaria, salas de reuniões para professores e para a coordenação do programa, devidamente previstas para atividades pedagógicas e administrativas.

 

TÍTULO III

DO COLEGIADO DE CURSO

 

Art. 9º  A coordenação do PPH caberá a um colegiado constituído de:

I – 6 membros escolhidos entre os professores e/ou pesquisadores do quadro permanente do programa;

II –  1 representante do corpo discente do programa.

§ 1o  Os membros do colegiado de curso, previstos no Inciso I, incluídos coordenador e vice-coordenador, serão escolhidos pelo corpo docente e discente do programa, de acordo com as normas previstas neste regulamento.

§ 2o  O representante discente será escolhido pelos alunos do programa.

Art. 10.  A estrutura e o funcionamento do colegiado do programa respeitarão as seguintes condições básicas:

I – o chefe do DHI tomará as providências necessárias à eleição do primeiro colegiado;

II – o coordenador e o vice-coordenador serão eleitos para um mandato de dois anos, permitida uma recondução;

III – o colegiado atuará com a maioria de seus membros e deliberará por maioria de votos dos presentes;

IV – o vice-coordenador substituirá o coordenador em suas faltas ou impedimentos;

V – os docentes terão mandato de 2 anos e o  discente  de 1 ano;

VI – nas faltas e impedimentos do coordenador e vice-coordenador, assumirá a coordenação o membro do colegiado mais antigo na docência da UEM;

VII – no caso de vacância dos cargos de coordenador ou de vice-coordenador, observar-se-á:

a) se tiverem decorridos 2/3 do mandato, o professor remanescente assumirá sozinho a coordenação até a complementação do mandato;

b) se não tiverem decorridos 2/3 terços do mandato, deverá ser realizada, no prazo de 30 dias, eleição para provimento do cargo para o restante do mandato;

c) na vacância simultânea dos cargos de coordenador e de vice-coordenador, a coordenação será assumida pelo docente indicado, conforme Inciso VI deste artigo, observadas as Alíneas “a” e “b” do Inciso VII.

Art. 11.  A eleição de novos membros do colegiado, visando à sua renovação, deverá ser convocada por seu coordenador ou, em sua falta ou impedimento, por seu substituto, até 30 dias antes do término do mandato dos membros em exercício.

Art. 12.  O corpo docente e a representação discente do PPH comporão uma câmara, presidida pelo coordenador do colegiado do programa, a ser convocada em caráter ordinário antes do início de cada período letivo, a fim de discutir a programação das atividades do programa.

Art. 13.  Compete ao colegiado do programa:

I – propor alterações curriculares e submetê-las à apreciação do CEP;

II – aprovar programas de estudos, programas de disciplinas, créditos e critérios de avaliação;

III – designar professores integrantes do quadro docente do programa para proceder à seleção dos candidatos;

IV – propor e aprovar quaisquer medidas julgadas úteis à execução do programa de pós-graduação;

V – credenciar, mediante análise dos currículos, professores e orientadores, exceto no caso do § 3º, do Artigo 5º, em que o credenciamento caberá ao CEP;

VI – aprovar banca para exame de qualificação e para julgamento de dissertação;

VII – propor ao CEP aprovação de normas e suas modificações;

VIII – propor anualmente ao CEP o número de vagas do programa para o ano seguinte;

IX – colaborar com a Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-graduação na elaboração do Catálogo Geral dos Programas de Pós-graduação;

X – julgar recursos e pedidos;

XI – decidir sobre o aproveitamento de créditos obtidos em outros programas de pós-graduação reconhecidos pelo órgão federal pertinente;

XII – elaborar o guia do programa;

XIII – nomear a Comissão de Bolsas, constituída segundo recomendações da Capes;

XIV – organizar, aprovar e publicar em tempo hábil a lista de orientadores de dissertação;

XV – aprovar a atribuição de encargos para o programa, com envio da proposta aos respectivos departamentos;

X VI – organizar o programa de atividades do curso, ouvida a câmara;

XVII – deliberar sobre o planejamento e aplicação dos recursos orçamentários;

XVIII – acompanhar e avaliar as atividades do programa;

XIX – descredenciar docentes do programa;

XX   assumir outras atribuições constantes do presente regulamento.

Art. 14.  São atribuições do coordenador do colegiado de curso:

I – coordenar a execução do programa;

II – representar o programa no CEP;

III – convocar e presidir as reuniões do colegiado;

IV – executar as deliberações do colegiado;

V – elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem como organizar processo de pedido de credenciamento ou re-credenciamento de docentes;

VI – elaborar e deixar disponível à Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-graduação o calendário das principais atividades acadêmicas de cada ano;

VII – expedir declarações relativas às atividades de pós-graduação;

VIII – administrar recursos oriundos do fomento à pós-graduação;

Art. 15.  A coordenação contará com uma secretaria que terá as seguintes atribuições:

I – receber a inscrição dos candidatos ao exame de seleção;

II – receber matrícula dos alunos;

III – providenciar editais de convocação das reuniões do colegiado;

IV – manter em dia o livro de atas;

V – manter os corpos docente e discente informados sobre resoluções do colegiado e do CEP;

VI – enviar ao órgão de controle acadêmico toda documentação necessária para dar cumprimento ao Regulamento dos Programas de Pós-graduação Stricto Sensu, da UEM;

VII – colaborar com a coordenação para o bom funcionamento do programa.

XIII – auxiliar a coordenação na elaboração dos relatórios exigidos pelos órgãos oficiais de acompanhamento do programa;

XIV – executar demais tarefas relativas às atividades do programa;

Art. 16.  O colegiado do programa reunir-se-á ordinariamente no início do semestre letivo e, extraordinariamente, por convocação do coordenador ou de 2/3 de seus membros, sempre que necessário.

 

TÍTULO IV

DO CORPO DOCENTE

 

Art. 17.  O corpo docente do PPH será constituído por professores permanentes, professores participantes e visitantes, atendida a exigência mínima do titulo de Doutor e produção acadêmica pertinente.

§ 1º  Serão considerados permanentes os docentes do DHI da UEM, contratados em regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, credenciados pelo colegiado para exercerem atividades no programa de forma sistemática, direta e contínua, formando o núcleo estável de docentes.

§ 2º  Serão considerados participantes os docentes da UEM credenciados para o exercício de atividades específicas no programa, por tempo determinado.

§ 3º  Serão considerados visitantes os docentes de outras instituições credenciados para o exercício de atividades específicas no programa, por tempo determinado. Nesta categoria estão incluídos também aqueles docentes que não possuem vínculo com nenhuma instituição de ensino superior, mas que foram credenciados pelo colegiado e que contribuem para o programa de forma complementar ou eventual, ministrando disciplinas e colaborando em projetos de pesquisa.

§ 4º  Em caso de docente vinculado à outra Instituição supõem-se convênios e entendimentos institucionais.

Art. 18.  O credenciamento de docentes permanentes será feito pelo colegiado de curso, a partir da análise do currículo do proponente, norteado pela produção acadêmica e pelo projeto de pesquisa pertinente a uma das linhas de pesquisa, segundo as recomendações da Capes.

Art. 19.  O credenciamento de docentes participantes e de docentes visitantes poderá ser concedido para atividades acadêmicas ou de pesquisa por:

I – solicitação de origem externa ao DHI da UEM;

II –  proposta das Linhas de Pesquisa do programa.

Parágrafo único.  No caso do Inciso I, os docentes da respectiva linha de pesquisa deverão pronunciar-se sobre a solicitação.

Art. 20.  Os pedidos de credenciamento de professores participantes e visitantes deverão ser instruídos com a indicação da linha de pesquisa pretendida, justificativa de opção, projeto de pesquisa, plano de atividades e currículo Lattes.

§ 1o  O colegiado julgará, em até 60 dias, o pedido de admissão, em observância dos critérios definidos no caput deste artigo.

§ 2o  O colegiado nomeará um relator da respectiva linha de pesquisa para emitir parecer detalhado sobre o pedido, no máximo em 30 dias, a partir da data da reunião do colegiado.

Art. 21.  Ao docente que, em 2 anos consecutivos não atingir a média de um artigo em periódico indexado e/ou um livro e/ou um capítulo de livro por ano publicado ou aceito para publicação, conforme recomendam as normas vigentes da Capes, não será permitido abrir vagas para orientação de dissertação na etapa subseqüente de admissão de alunos.

Art. 22.  O descredenciamento de docentes dar-se-á em casos de não atendimento de critérios recomendados pela Capes, tais como: ministrar disciplinas do programa, orientar dissertações, preencher os requisitos mínimos de produção acadêmica, cuja estrita observância caberá ao colegiado do programa.

Art. 23.  O docente que, em qualquer data, completar dois anos consecutivos sem ter exercido nenhuma atividade de orientação, ou ainda atividade didática, será automaticamente desligado do corpo docente do programa.

Art. 24.  O membro do corpo docente que se afastar temporariamente da UEM por um período superior a 3 meses, deverá providenciar um co-orientador para os seus orientandos.

Parágrafo único.  No caso de comprometimento da efetiva orientação, quando do afastamento do docente, o aluno poderá optar por outro orientador.

 

TÍTULO V

DAS NORMAS ACADÊMICAS PARA O FUNCIONAMENTO DO CURSO

 

CAPÍTULO I

DO REGIME DIDÁTICO-PEDAGÓGICO

 

Art. 25.  O PPH compreenderá disciplinas obrigatórias e disciplinas eletivas, além das atividades de pesquisa que culminarão no exame de qualificação e na defesa de uma dissertação.

Art. 26.  São de natureza obrigatória:

I – a disciplina obrigatória comum, oferecida a todos os alunos do programa, totalizando quatro créditos teóricos;

II – as disciplinas das linhas de pesquisa, assim elencadas, e oferecidas a todos os alunos inscritos na respectiva linha, totalizando 12 créditos teóricos.

Art. 27.  São de natureza optativa:

I – as disciplinas das respectivas linhas de pesquisa assim elencadas, cuja eleição de pelo menos uma cabe aos alunos a elas vinculados pelo projeto de dissertação, respeitado os critérios mínimos para a integralização previstos neste regulamento;

II – as disciplinas de todas as linhas de pesquisa, assim elencadas, disponibilizadas a todos os alunos do programa.

Art. 28.  As atividades acadêmicas serão expressas em unidades de crédito teóricos, correspondentes a 15 horas/aula.

Art. 29.  A integralização das atividades de ensino e de pesquisa do PPH compreende 60 créditos teóricos e far-se-á em atendimento a:

I – módulo didático comum – 20 créditos teóricos:

a) disciplina de natureza obrigatória da Área de Concentração – 4 créditos teóricos;

b) disciplinas de natureza obrigatória da respectiva Linha de Pesquisa – 12 créditos teóricos;

c) disciplinas eletivas, das quais necessariamente uma da respectiva Linha de Pesquisa – 4 créditos teóricos.

II – exame de qualificação – 10 créditos teóricos;

III – apresentação e defesa de dissertação – 30 créditos teóricos.

Parágrafo único.  Os alunos bolsistas deverão realizar estágio docência, conforme recomendação da Capes.

Art. 30.  A critério do orientador é facultada aos alunos a integralização de carga horária de disciplinas em programas de pós-graduação stricto sensu de outros departamentos da UEM, bem como de outras instituições de ensino superior, que tenham afinidade e pertinência com a respectiva linha de pesquisa, não excedente a quatro créditos teóricos, desde que cumpridos os créditos equivalentes às disciplinas de natureza obrigatória do programa de origem e sejam respeitados os prazos de conclusão previstos no regulamento.

Parágrafo único.  Os programas a que se refere o caput deste artigo deverão ter, no mínimo, o mesmo nível e ser devidamente credenciados pela Capes.

Art. 31.  A integralização do programa de mestrado poderá ser feita em no mínimo 12 meses e no máximo em 30 meses, prazo computado  a partir da matrícula inicial no programa,  compreendendo a defesa pública da dissertação.

§ 1º  Excepcionalmente, por recomendação do orientador, o prazo poderá ser prorrogado por 6 meses,  pelo colegiado do programa.

§ 2o  A prorrogação de prazo que trata o parágrafo anterior somente será concedida a alunos que não usufruam algum tipo de bolsa do programa.

§ 3º  Os alunos que não satisfizerem os prazos fixados neste artigo e em seu § 1º serão automaticamente desligados do programa.

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO E DA SELEÇÃO

 

Art. 32.  A inscrição ao processo de seleção no programa será aberta por linha de pesquisa aos graduados que apresentarem à secretaria do programa os seguintes documentos:

I – formulário de inscrição preenchido;

II – 3 fotos 3 x 4 cm recentes;

III – cópia autenticada do diploma de graduação ou documento equivalente que comprove estar o candidato em condições de concluir o programa de graduação antes de iniciar o de pós-graduação;

IV – histórico escolar;

V – curriculum vitae documentado;

VI – projeto de pesquisa no âmbito de uma das linhas de pesquisa, em 4 cópias;

VII – comprovante do pagamento de taxa de inscrição.

Art. 33.  No projeto de pesquisa a ser apresentado devem estar definidos, em linhas gerais:

I – problemática da pesquisa e sua delimitação;

II – referenciais teóricos;

III – objetivos;

IV – metodologia e fontes;

V – bibliografia básica pertinente  ao objeto de estudo proposto;

VI – cronograma de atividades;

VII – justificativa da opção pela linha de pesquisa.

Art. 34.  A seleção para o programa far-se-á por:

I – análise do projeto de pesquisa;

II – prova escrita, a partir de bibliografia básica indicada pelas respectivas linhas de pesquisa, em edital fixado na secretaria do programa;

III – entrevista, que deverá ater-se fundamentalmente ao projeto de pesquisa apresentado pelo candidato;

IV – análise do curriculum vitae e do histórico escolar;

V – exame de proficiência de língua estrangeira.

Art. 35. A seleção dos candidatos caberá às comissões de docentes das respectivas linhas de pesquisa e designadas pelo colegiado do programa.

Art. 36.  Preliminarmente será realizada análise dos projetos de pesquisa, de caráter eliminatório, observados os critérios definidos pelo colegiado do programa.

Art. 37.  A prova escrita terá caráter eliminatório, sendo considerado aprovado o candidato que obtiver nota igual ou superior a  7,0.

§ 1º  Os temas que poderão fundamentar a prova escrita versarão sobre questões relacionadas à área de concentração e/ou linha de pesquisa, enfocando aspectos teórico-metodológicos, no quadro da produção historiográfica.

§ 2º  A prova escrita levará em conta a clareza, a objetividade, a eficiente articulação do texto, o diálogo com a historiografia, bem como a atualização em relação à produção historiográfica.

Art. 38.  Será atribuída à entrevista e à análise do projeto uma nota de 0,0 a 10,0 e serão desclassificados os candidatos que não obtiverem nota mínima de 7.

Art. 39.  A análise do currículo e do histórico escolar terá uma pontuação, na escala de 0 a 100, convertida em nota de 0,0 a 10,0.

Parágrafo único.  A tabela de pontuação será elaborada pelo colegiado do programa e divulgada em edital público.

Art. 40.  A média final será a média ponderada das notas atribuídas à prova escrita, entrevista e ao currículo e histórico escolar, considerando os respectivos pesos:

I – prova escrita, peso 3;

II – entrevista, peso 5;

III – currículo e histórico escolar, peso 2.

§ 1o  Serão considerados classificados os candidatos cuja nota for igual ou superior a 7,0.

§ 2o  Para efeito da média final, serão consideradas duas casas decimais após a vírgula.

§ 3o  O critério de desempate respeitará a seguinte ordem: nota da entrevista; nota da prova escrita; nota da avaliação do currículo e do histórico escolar.

Art. 41.  A secretaria do PPH marcará, com antecedência, dia, hora e local da prova escrita e da entrevista dos candidatos.

Art. 42.  O exame de proficiência em língua estrangeira consistirá de uma tradução para o português de um texto da área de história ou de áreas afins.

§ 1º Os idiomas passíveis de escolha serão fixados pelo colegiado do programa.

§ 2º  O candidato que não apresentar proficiência em língua estrangeira no ato da matrícula terá nova oportunidade de fazê-lo até o final do primeiro semestre letivo do curso.

§ 3º  Por deliberação do colegiado do programa, a apresentação de certificados de proficiência expedidos por instituições de ensino de idiomas, credenciadas para tal fim, suprirá o disposto no caput deste artigo.

§ 4o  O aluno estrangeiro, não naturalizado brasileiro, deverá realizar prova de proficiência em português.

 

 

CAPÍTULO III

DO REGISTRO, MATRÍCULA E DESLIGAMENTO.

 

Art. 43. Todos os alunos classificados deverão requerer sua matrícula na Diretoria de Assuntos Acadêmicos, dentro do prazo estabelecido em calendário próprio, elaborado pelo colegiado do programa.

§ 1º O processo de matrícula dar-se-á sob orientação do colegiado do programa.

§ 2º A não inscrição no programa, dentro do prazo fixado pelo colegiado, implicará na perda automática da condição de aluno.

Art. 44.  Os recursos externos obtidos junto às agências de fomento, em forma de bolsas, serão distribuídos pela Comissão de Bolsas, a partir de critério acadêmico meritório, entre os alunos regulares matriculados no programa.

§ 1º Será exigido dos candidatos à bolsa do programa um índice de aproveitamento mínimo médio de rendimento das atividades acadêmicas equivalente ao conceito B.

§ 2º  Os alunos beneficiados com auxílio financeiro referido no caput deste artigo estarão condicionados à dedicação nas atividades do programa, em regime de tempo integral.

Art. 45.  A matrícula poderá ser cancelada uma vez em cada disciplina, antes de ministrado 1/3 de sua carga horária, até a data fixada no calendário acadêmico.

Art. 46.  Será considerado desistente o aluno que:

I –  deixar de comparecer às atividades acadêmicas por prazo superior a 1/3 da carga horária de qualquer disciplina sem o respectivo trancamento;

II –  deixar de comparecer às atividades acadêmicas por prazo superior a 45 dias, sem comunicar ao orientador ou ao colegiado do programa.

Art. 47.  Será automaticamente desligado o aluno que sofrer 3 reprovações em disciplinas do programa, ou 2 reprovações em uma mesma disciplina, ou que não obtiver aprovação no exame de proficiência de língua estrangeira no prazo estipulado.

Art. 48.  Alunos poderão ser desligados do programa por recomendação dos respectivos orientadores de dissertação quando não demonstrarem progresso e bom desempenho em suas atividades de pesquisa.

Art. 49.  Será permitido aos alunos o trancamento de matrícula no curso, no máximo por 2 anos, consecutivos ou não, por solicitação ou desistência do aluno.

Parágrafo único.  Observada a existência de vagas e a possibilidade de conclusão do programa dentro do prazo máximo, o colegiado poderá conceder a reabertura do registro acadêmico, mediante solicitação do aluno.

Art. 50.  Aos alunos será facultada a escolha de representantes legais em órgãos deliberativos da UEM.

 

CAPÍTULO IV

DA FREQÜÊNCIA E DA AVALIAÇÃO

 

Art. 51.  A freqüência mínima exigida em cada disciplina ou atividade será de 75%.

Art. 52.  O aproveitamento das atividades desenvolvidas em cada disciplina será avaliado de acordo com o plano de ensino do professor, aprovado pelo colegiado.

§ 1º  O rendimento escolar do aluno será expresso de acordo com os seguintes conceitos:

A = Excelente

B = Bom

C = Regular

I = Incompleto

S = Suficiente

J = Abandono justificado

R = Reprovado.

§ 2º  Serão considerados aprovados nas disciplinas os alunos que tiverem o mínimo de freqüência fixado por este regulamento e obtiverem os conceitos A, B ou C.

§ 3º  Para efeito de registro acadêmico adotar-se-á a seguinte equivalência em notas:

A = 9,0 a 10,0

B = 7,5 a 8,9

C = 6,0 a 7,4

R = Inferior a 6,0.

§ 4º  Para efeito das condições prévias para o exame de qualificação, os alunos estão condicionados a um índice de aproveitamento mínimo médio  equivalente ao conceito B.

Art. 53.  O aluno será aprovado no programa, observando-se sua aprovação em cada disciplina, na qualificação e na defesa da dissertação, integralizando 60 créditos teóricos.

 

CAPÍTULO V

DA ORIENTAÇÃO E DO PROGRAMA DE ESTUDOS

 

Art. 54.  Cada pós-graduando terá um professor-orientador de dissertação, dentre os docentes credenciados no programa.

§ 1º  O professor escolhido pelo discente deverá formalizar o seu aceite, que será homologado pelo colegiado.

§ 2º  Poderão ser aceitos como co-orientadores professores não vinculados ao programa, com a aprovação do colegiado do programa.

Art. 55.  Cada orientador poderá ter, no máximo 4 orientandos simultaneamente, desde que sob perspectiva da linha de pesquisa de sua atuação.

Parágrafo único.  Para a primeira turma do programa, o limite máximo de orientandos será de 2 por docente.

Art. 56.  Competirá ao orientador da dissertação, a partir da homologação de sua indicação pelo colegiado do programa, supervisionar e orientar estudos, pesquisas e outras atividades relacionadas à elaboração da dissertação do pós-graduando.

Art. 57.  Os candidatos deverão matricular-se na disciplina Seminários de Orientação I, da respectiva linha de pesquisa, com direito a créditos acadêmicos, a partir do início do segundo semestre letivo, com o aval do orientador de dissertação já oficializado.

Art. 58.  O candidato, para apresentar-se ao exame de qualificação que antecede a defesa pública da dissertação, deverá:

I – ter integralizado os créditos exigidos pelo programa, nos termos do Artigo 52 deste regulamento;

II – ter sido aprovado no exame de proficiência em língua estrangeira.

Art. 59.  O exame de qualificação se constituirá na apreciação, por uma banca, do domínio e da profundidade de conhecimento do candidato quanto ao objeto identificado em sua investigação, em forma de texto escrito.

Art. 60.  A banca encarregada do exame de qualificação deverá ser composta por 3 docentes doutores, e 1 suplente.

Parágrafo único.  Dos 3 doutores, no mínimo, um deverá pertencer a outra instituição e os demais  deverão integrar os quadros da  UEM.

Art. 61.  A indicação desta banca, feita, em princípio, pelo orientador de dissertação, é de responsabilidade do colegiado do programa, que a ratificará ou não.

Art. 62.  O aluno deverá requerer, junto à secretaria do programa, ao colegiado, o exame de qualificação no prazo mínimo de 30 dias, anexando ao pedido 4 cópias do trabalho, objeto de exame da banca.

Art. 63.  O exame de qualificação não será público, cabendo ao candidato o direito de se pronunciar favoravelmente quanto à presença de ouvintes.

Art. 64.  A banca encarregada do exame de qualificação deverá emitir parecer ao candidato com o objetivo de o mesmo, se necessário, proceder às reformulações no corpo do trabalho.

Parágrafo único. O candidato que não for aprovado no exame de qualificação terá prazo de até 6 meses para requerer novo exame, observado o prazo final de conclusão do programa.

 

CAPÍTULO VI

DA DISSERTAÇÃO, DA DEFESA E DA CONCESSÃO DE GRAU

 

Art. 65.  Para a defesa de dissertação o candidato deverá ter integralizado todos os créditos exigidos pelo programa, ter sido aprovado no exame de proficiência de língua estrangeira e no exame de qualificação, além de:

I – requerer a defesa de dissertação no mínimo com 30 dias de antecedência ao prazo estipulado;

II – anexar 5 cópias da dissertação.

Art. 66.  A composição das bancas examinadoras de dissertação deverá atender às exigências da área de história, publicadas pelo órgão federal de avaliação dos programas de pós-graduação.

§ 1º  As bancas examinadoras para a defesa da dissertação deverão ser constituídas por 3 membros, um dos quais o orientador.

§ 2º  As bancas examinadoras de dissertação deverão ter, pelo menos, 1 membro de outra instituição.

§ 3º  Cada banca terá dois suplentes.

Art. 67.  A apresentação da dissertação será feita pelo candidato em, no máximo, 40 minutos. Logo após o presidente da banca assegurará aos professores o direito de solicitar esclarecimentos relativos ao tema da dissertação, por um período adicional de até 20 minutos, por docente, e ao candidato, o direito de responder a cada docente, por um período idêntico.

Art. 68.  A defesa da dissertação será pública, e da avaliação poderá decorrer uma das alternativas:

I – aprovação;

II – reprovação;

III – sugestão de reformulação, a ser apresentada no máximo em 6 meses, ficando a critério da banca estipular a necessidade de nova defesa pública, desde que respeitados os prazos estabelecidos pelo programa.

§ 1º  No caso de aprovação, a banca poderá sugerir reformulação na dissertação, que deverá ser acompanhada pelo orientador, no prazo estipulado pela banca.

§ 2º  No caso de reprovação o candidato poderá requerer, uma única vez, nova oportunidade de defesa de dissertação, desde que respeitados os prazos estabelecidos pelo programa.

Art. 69.  A defesa da dissertação e o resultado da avaliação serão registrados em livro de atas, específico para tal, pelo presidente da banca, sendo a ata assinada por todos os membros constituintes da banca examinadora.

Parágrafo único. O resultado da avaliação deverá ser encaminhado ao colegiado do programa para homologação.

Art. 70.  Após a aprovação e no prazo estabelecido pela banca, o aluno deverá encaminhar à secretaria do programa o exemplar da dissertação devidamente revisado, a ser remetido à Biblioteca Central (BCE).

Parágrafo único. O atendimento ao disposto no caput deste artigo é condição para expedição do certificado de conclusão de curso.

Art. 71.  Os alunos do programa poderão requerer ao colegiado atestado de freqüência e aprovação nas disciplinas.

Art. 72.  Os alunos regulares do PPH que não pleitearem o título de Mestre através de defesa pública de dissertação, poderão requerer Certificado de Especialização, caso integralizem todos os créditos teóricos com, no mínimo, o conceito “C” em todas as disciplinas.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 73.  O órgão de controle acadêmico manterá atualizado, para cada discente, todos os dados relativos às exigências regimentais.

Art. 74.  O presente regulamento poderá ser modificado, mediante aprovação, por no mínimo 2/3 dos membros do colegiado do programa, e submetido à apreciação do CEP.

Art. 75.  Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo CEP.