R E S O L U Ç Ã O Nº 145/2006-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 06/11/2006. Jane Aparecida Rupp Rosa, Secretária. |
|
Aprova novo
regulamento do PPH. |
Considerando o contido das fls.
considerando o disposto nas Resoluções nºs 221/2002-CEP e 153/2003-CEP;
considerando o Parecer nº 069/2006, da Câmara de Pós-graduação
e Pesquisa,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU,
REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica aprovado o novo
regulamento do Programa de Pós-graduação
em História (PPH), conforme anexo, parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogado o Anexo IV da Resolução nº 153/2003-CEP e as
demais disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 25 de outubro de 2006.
Décio Sperandio,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 13/11/2006.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
A N E X O
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE
PÓS-GRADUAÇÃO EM HISTÓRIA
(Mestrado
em Política, Movimentos Populacionais e Sociais)
TÍTULO I
OBJETIVOS E ORGANIZAÇÃO DO
CURSO
Art. 1º O
Programa de Pós-graduação em História (PPH), nível de mestrado - área de
concentração em Política, Movimentos Populacionais e Sociais, é constituído de
um ciclo de estudos e programas de trabalho, regular e sistematicamente
organizados, e de atividade de pesquisa, que tem por objetivo conduzir à
obtenção de grau acadêmico caracterizado pelo nível de Mestrado.
Art. 2º O PPH
destina-se à formação de pessoal qualificado para o magistério superior, para
as atividades de pesquisa, para o assessoramento no campo social a órgãos
públicos ou privados, ou para atividade profissional afim, nos termos da Resolução
221/2002-CEP.
§ 1º Exigir-se-á do candidato ao grau
de Mestre, além das atividades acadêmicas, a demonstração da capacidade de
sistematização de conhecimentos e de pesquisa, consubstanciada na apresentação
e na defesa pública de dissertação.
§ 2º Precede a defesa da dissertação
o exame de qualificação que evidencie a amplitude e a profundidade de
conhecimento do candidato, bem como sua capacidade crítica.
Art. 3º O PPH tem como
campo específico a pesquisa aplicada, visando formar pesquisadores aptos a
atuar e a desenvolver projetos na área de História.
Parágrafo único. O programa
de mestrado em História referido no caput deste artigo é composto das
seguintes Linhas de Pesquisa:
I – Fronteiras, Populações e Bens
Culturais;
II – Política e Movimentos Sociais;
III – História das Idéias e
Instituições.
Art. 4º – São objetivos do PPH:
I – aprofundar a compreensão
teórica das disciplinas ofertadas, ao nível da produção acadêmica
contemporânea, bem como, testar os referenciais propostos face às fontes e
à massa
documental empírica;
II – ampliar a
base teórica-metodológica das disciplinas e atividades de formação acadêmica, a
fim de atender a demanda regional do Estado e de outras regiões e Estados por
recursos humanos qualificados para o ensino e a pesquisa.
TITULO II
DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA
O FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
Art. 5º O PPH reger-se-á pela
legislação correspondente a esse grau de ensino, pelo Estatuto, Regimento Geral e Regulamentos de Pós-graduação stricto sensu da Universidade Estadual
de Maringá (UEM), bem como pelo presente regulamento.
§ 1º O PPH está vinculado ao
Departamento de História (DHI), do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes
(CCH) da UEM.
§ 2º Será facultado a docentes de
outros departamentos ou instituições, sob responsabilidade da coordenação do
colegiado do programa, ministrar disciplinas, realizar seminários, tomar parte
em bancas de qualificação e de defesa de dissertação, realizar pesquisas em
conjunto com os professores do PPH ou participar de atividades previstas pelo
colegiado do programa.
§ 3º A juízo do Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão (CEP) poderão ser aceitos, como docentes e orientadores,
profissionais que possuam alta qualificação, por sua experiência e conhecimento
especializado, comprovados pelo curriculum
vitae.
Art. 6º O PPH terá
pessoal técnico-administrativo específico e orçamento próprio.
Art. 7º O
Art. 8º O PPH será
instalado nas dependências do Bloco G-34 da UEM, contando para tal com o apoio
da Biblioteca Central (BCE), do Centro Paranaense de Documentação e Pesquisa
(CPDP), do Laboratório de Arqueologia, Etnologia e Etno-História (LAE), do
Laboratório de Política e Movimentos Sociais (LAPPOM), do Laboratório de
Pesquisa e Documentação Imagética (LAPDI), do Programa de Estudos e Pesquisa
TÍTULO III
DO COLEGIADO DE CURSO
Art. 9º A coordenação
do PPH caberá a um colegiado constituído de:
I
– 6 membros escolhidos entre os professores e/ou pesquisadores
do quadro permanente do programa;
II
– 1 representante do
corpo discente do programa.
§ 1o Os membros
do colegiado de curso, previstos no Inciso I, incluídos coordenador e
vice-coordenador, serão escolhidos pelo corpo docente e discente do programa,
de acordo com as normas previstas neste regulamento.
§ 2o O
representante discente será escolhido pelos alunos do programa.
Art. 10. A estrutura e
o funcionamento do colegiado do programa respeitarão as seguintes condições
básicas:
I
– o chefe do DHI tomará as providências necessárias à eleição
do primeiro colegiado;
II
– o coordenador e o vice-coordenador serão eleitos para um
mandato de dois anos, permitida uma recondução;
III
– o colegiado atuará com a maioria de seus membros e
deliberará por maioria de votos dos presentes;
IV
– o vice-coordenador substituirá o coordenador em suas faltas
ou impedimentos;
V
– os docentes terão mandato de 2 anos e o discente
de 1 ano;
VI
– nas faltas e impedimentos do coordenador e vice-coordenador,
assumirá a coordenação o membro do colegiado mais antigo na docência da UEM;
VII
– no caso de vacância dos cargos de coordenador ou de vice-coordenador,
observar-se-á:
a) se tiverem decorridos 2/3
do mandato, o professor remanescente assumirá sozinho a coordenação até a
complementação do mandato;
b) se não tiverem decorridos 2/3
terços do mandato, deverá ser realizada, no prazo de 30 dias, eleição para
provimento do cargo para o restante do mandato;
c) na vacância simultânea dos
cargos de coordenador e de vice-coordenador, a coordenação será assumida pelo
docente indicado, conforme Inciso VI deste artigo, observadas as Alíneas “a” e
“b” do Inciso VII.
Art. 11. A eleição de
novos membros do colegiado, visando à sua renovação, deverá ser convocada por
seu coordenador ou, em sua falta ou impedimento, por seu substituto, até 30
dias antes do término do mandato dos membros em exercício.
Art. 12. O corpo
docente e a representação discente do PPH comporão uma câmara, presidida pelo
coordenador do colegiado do programa, a ser convocada em caráter ordinário
antes do início de cada período letivo, a fim de discutir a programação das
atividades do programa.
Art. 13. Compete ao
colegiado do programa:
I
– propor
alterações curriculares e submetê-las à apreciação do CEP;
II
– aprovar programas de estudos, programas de disciplinas,
créditos e critérios de avaliação;
III
– designar professores integrantes do quadro docente do
programa para proceder à seleção dos candidatos;
IV
– propor e aprovar quaisquer medidas julgadas úteis à execução
do programa de pós-graduação;
V
– credenciar, mediante análise dos currículos, professores e
orientadores, exceto no caso do § 3º, do Artigo 5º, em que o credenciamento
caberá ao CEP;
VI
– aprovar banca para exame de qualificação e para julgamento
de dissertação;
VII – propor ao CEP aprovação de normas e suas modificações;
VIII – propor anualmente ao CEP
o número de vagas do programa para o ano seguinte;
IX – colaborar com a Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-graduação
na elaboração do Catálogo Geral dos Programas de Pós-graduação;
X
– julgar recursos e pedidos;
XI – decidir sobre o aproveitamento de créditos obtidos em
outros programas de pós-graduação reconhecidos pelo órgão federal pertinente;
XII – elaborar o guia do programa;
XIII – nomear a Comissão de
Bolsas, constituída segundo recomendações da Capes;
XIV – organizar, aprovar e
publicar em tempo hábil a lista de orientadores de dissertação;
XV – aprovar a atribuição de encargos para o programa, com
envio da proposta aos respectivos departamentos;
X
VI – organizar
o programa de atividades do curso, ouvida a câmara;
XVII – deliberar sobre o
planejamento e aplicação dos recursos orçamentários;
XVIII – acompanhar e avaliar as
atividades do programa;
XIX
–
descredenciar docentes do programa;
XX
– assumir outras atribuições constantes do
presente regulamento.
Art. 14. São
atribuições do coordenador do colegiado de curso:
I
– coordenar a
execução do programa;
II
– representar
o programa no CEP;
III
– convocar e
presidir as reuniões do colegiado;
IV
– executar as
deliberações do colegiado;
V
– elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem como
organizar processo de pedido de credenciamento ou re-credenciamento de
docentes;
VI
– elaborar e deixar disponível à Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-graduação
o calendário das principais atividades acadêmicas de cada ano;
VII
– expedir declarações relativas às atividades de
pós-graduação;
VIII
– administrar
recursos oriundos do fomento à pós-graduação;
Art. 15. A coordenação
contará com uma secretaria que terá as seguintes atribuições:
I
– receber a inscrição dos candidatos ao exame de seleção;
II
– receber matrícula dos alunos;
III
– providenciar editais de convocação das reuniões do colegiado;
IV
– manter em dia o livro de atas;
V
– manter os corpos docente e discente informados sobre
resoluções do colegiado e do CEP;
VI
– enviar ao órgão de controle acadêmico toda documentação
necessária para dar cumprimento ao Regulamento dos Programas de Pós-graduação Stricto Sensu, da UEM;
VII
– colaborar com a coordenação para o bom funcionamento do
programa.
XIII
– auxiliar a
coordenação na elaboração dos relatórios exigidos pelos órgãos oficiais de
acompanhamento do programa;
XIV
– executar demais tarefas relativas às atividades do
programa;
Art. 16. O colegiado do
programa reunir-se-á ordinariamente no início do semestre letivo e,
extraordinariamente, por convocação do coordenador ou de 2/3 de seus membros,
sempre que necessário.
TÍTULO IV
DO CORPO DOCENTE
Art. 17. O corpo
docente do PPH será constituído por professores permanentes, professores
participantes e visitantes, atendida a exigência mínima do titulo de Doutor e
produção acadêmica pertinente.
§ 1º Serão considerados permanentes
os docentes do DHI da UEM, contratados em regime de Tempo Integral e Dedicação
Exclusiva, credenciados pelo colegiado para exercerem atividades no programa de
forma sistemática, direta e contínua, formando o núcleo estável de docentes.
§ 2º Serão considerados participantes
os docentes da UEM credenciados para o exercício de atividades específicas no
programa, por tempo determinado.
§ 3º Serão considerados visitantes os
docentes de outras instituições credenciados para o exercício de atividades
específicas no programa, por tempo determinado. Nesta categoria estão incluídos
também aqueles docentes que não possuem vínculo com nenhuma instituição de
ensino superior, mas que foram credenciados pelo colegiado e que contribuem
para o programa de forma complementar ou eventual, ministrando disciplinas e
colaborando em projetos de pesquisa.
§ 4º Em caso de docente vinculado à
outra Instituição supõem-se convênios e entendimentos institucionais.
Art. 18. O
credenciamento de docentes permanentes será feito pelo colegiado de curso, a
partir da análise do currículo do proponente, norteado pela produção acadêmica
e pelo projeto de pesquisa pertinente a uma das linhas de pesquisa, segundo as
recomendações da Capes.
Art. 19. O
credenciamento de docentes participantes e de docentes visitantes poderá ser
concedido para atividades acadêmicas ou de pesquisa por:
I
– solicitação
de origem externa ao DHI da UEM;
II
– proposta das Linhas de
Pesquisa do programa.
Parágrafo único. No caso do Inciso
I, os docentes da respectiva linha de pesquisa deverão pronunciar-se sobre a
solicitação.
Art. 20. Os pedidos de
credenciamento de professores participantes e visitantes deverão ser instruídos
com a indicação da linha de pesquisa pretendida, justificativa de opção,
projeto de pesquisa, plano de atividades e currículo Lattes.
§ 1o O colegiado
julgará, em até 60 dias, o pedido de admissão, em observância dos critérios
definidos no caput deste artigo.
§ 2o O colegiado
nomeará um relator da respectiva linha de pesquisa para emitir parecer
detalhado sobre o pedido, no máximo em 30 dias, a partir da data da reunião do
colegiado.
Art. 21. Ao docente
que, em 2 anos consecutivos não atingir a média de um artigo em periódico
indexado e/ou um livro e/ou um capítulo de livro por ano publicado ou aceito
para publicação, conforme recomendam as normas vigentes da Capes, não será
permitido abrir vagas para orientação de dissertação na etapa subseqüente de
admissão de alunos.
Art. 22. O
descredenciamento de docentes dar-se-á em casos de não atendimento de critérios
recomendados pela Capes, tais como: ministrar disciplinas do programa, orientar
dissertações, preencher os requisitos mínimos de produção acadêmica, cuja
estrita observância caberá ao colegiado do programa.
Art. 23. O docente que,
em qualquer data, completar dois anos consecutivos sem ter exercido nenhuma
atividade de orientação, ou ainda atividade didática, será automaticamente
desligado do corpo docente do programa.
Art. 24. O membro do
corpo docente que se afastar temporariamente da UEM por um período superior a 3
meses, deverá providenciar um co-orientador para os seus orientandos.
Parágrafo único. No caso de
comprometimento da efetiva orientação, quando do afastamento do docente, o
aluno poderá optar por outro orientador.
TÍTULO V
DAS NORMAS ACADÊMICAS PARA
O FUNCIONAMENTO DO CURSO
CAPÍTULO I
DO REGIME
DIDÁTICO-PEDAGÓGICO
Art. 25. O PPH
compreenderá disciplinas obrigatórias e disciplinas eletivas, além das
atividades de pesquisa que culminarão no exame de qualificação e na defesa de
uma dissertação.
Art. 26. São de
natureza obrigatória:
I
– a disciplina
obrigatória comum, oferecida a todos os alunos do programa, totalizando quatro
créditos teóricos;
II
– as disciplinas das linhas de pesquisa, assim
elencadas, e oferecidas a todos os alunos inscritos na respectiva linha,
totalizando 12 créditos teóricos.
Art. 27. São de
natureza optativa:
I
– as disciplinas das respectivas linhas de pesquisa
assim elencadas, cuja eleição de pelo menos uma cabe aos alunos a elas
vinculados pelo projeto de dissertação, respeitado os critérios mínimos para a
integralização previstos neste regulamento;
II
– as
disciplinas de todas as linhas de pesquisa,
assim elencadas, disponibilizadas a todos os alunos do programa.
Art. 28. As atividades
acadêmicas serão expressas em unidades de crédito teóricos, correspondentes a
15 horas/aula.
Art. 29. A
integralização das atividades de ensino e de pesquisa do PPH compreende 60
créditos teóricos e far-se-á em atendimento a:
I
– módulo
didático comum – 20 créditos teóricos:
a) disciplina de natureza
obrigatória da Área de Concentração – 4 créditos teóricos;
b) disciplinas de natureza
obrigatória da respectiva Linha de Pesquisa – 12 créditos teóricos;
c) disciplinas eletivas, das
quais necessariamente uma da respectiva Linha de Pesquisa – 4 créditos
teóricos.
II
– exame de
qualificação – 10 créditos teóricos;
III
– apresentação e defesa de dissertação – 30 créditos
teóricos.
Parágrafo único. Os alunos
bolsistas deverão realizar estágio docência, conforme recomendação da Capes.
Art. 30. A critério do
orientador é facultada aos alunos a integralização de carga horária de
disciplinas em programas de pós-graduação stricto
sensu de outros departamentos da UEM, bem como de outras instituições de
ensino superior, que tenham afinidade e pertinência com a respectiva linha de pesquisa,
não excedente a quatro créditos teóricos, desde que cumpridos os créditos
equivalentes às disciplinas de natureza obrigatória do programa de origem e
sejam respeitados os prazos de conclusão previstos no regulamento.
Parágrafo único. Os
programas a que se refere o caput
deste artigo deverão ter, no mínimo, o mesmo nível e ser devidamente credenciados
pela Capes.
Art. 31. A
integralização do programa de mestrado poderá ser feita em no mínimo 12 meses e
no máximo em 30 meses, prazo computado a
partir da matrícula inicial no programa,
compreendendo a defesa pública da dissertação.
§ 1º Excepcionalmente, por
recomendação do orientador, o prazo poderá ser prorrogado por 6 meses, pelo colegiado do programa.
§ 2o A
prorrogação de prazo que trata o parágrafo anterior somente será concedida a alunos
que não usufruam algum tipo de bolsa do programa.
§ 3º Os alunos que não satisfizerem
os prazos fixados neste artigo e em seu § 1º serão automaticamente desligados
do programa.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO E DA SELEÇÃO
Art. 32. A
I –
II – 3
III –
IV –
V – curriculum vitae
documentado;
VI –
VII –
Art. 33. No
I –
II – referenciais
III –
IV –
V –
VI –
VII –
Art. 34. A
I –
II –
III –
IV –
V –
Art.
Art. 36. Preliminarmente
será realizada
Art. 37. A
§ 1º Os
§ 2º A
Art. 38. Será atribuída
à entrevista e à análise do projeto uma nota de
Art. 39. A análise do
currículo e do histórico escolar terá uma pontuação, na escala de
Parágrafo único. A tabela de
pontuação será elaborada pelo colegiado do programa e divulgada em edital
público.
Art. 40. A média final
será a média ponderada das notas atribuídas à prova escrita, entrevista e ao
currículo e histórico escolar, considerando os respectivos pesos:
I – prova escrita, peso 3;
II – entrevista, peso 5;
III – currículo e histórico
escolar, peso 2.
§ 1o Serão
considerados classificados os candidatos cuja nota for igual ou superior a 7,0.
§ 2o Para efeito
da média final, serão consideradas duas casas decimais após a vírgula.
§ 3o O critério
de desempate respeitará a seguinte ordem: nota da entrevista; nota da prova
escrita; nota da avaliação do currículo e do histórico escolar.
Art. 41. A secretaria
do PPH marcará, com antecedência, dia, hora e local da prova escrita e da
entrevista dos candidatos.
Art. 42. O exame de
proficiência em língua estrangeira consistirá de uma tradução para o português
de um texto da área de história ou de áreas afins.
§ 1º Os idiomas passíveis de escolha serão fixados pelo colegiado do
programa.
§ 2º O candidato que não apresentar
proficiência em língua estrangeira no ato da matrícula terá nova oportunidade
de fazê-lo até o final do primeiro semestre letivo do curso.
§ 3º Por deliberação do colegiado do
programa, a apresentação de certificados de proficiência expedidos por
instituições de ensino de idiomas, credenciadas para tal fim, suprirá o
disposto no caput deste artigo.
§ 4o O aluno
estrangeiro, não naturalizado brasileiro, deverá realizar prova de proficiência
em português.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO, MATRÍCULA E
DESLIGAMENTO.
Art. 43. Todos os alunos classificados deverão requerer sua
matrícula na Diretoria de Assuntos Acadêmicos, dentro do prazo estabelecido em
calendário próprio, elaborado pelo colegiado do programa.
§ 1º O processo de matrícula dar-se-á sob orientação do colegiado do
programa.
§ 2º A não inscrição no programa, dentro do prazo fixado pelo colegiado,
implicará na perda automática da condição de aluno.
Art. 44. Os recursos
externos obtidos junto às agências de fomento, em forma de bolsas, serão
distribuídos pela Comissão de Bolsas, a partir de critério acadêmico meritório,
entre os alunos regulares matriculados no programa.
§ 1º Será exigido dos candidatos à bolsa do programa um índice de
aproveitamento mínimo médio de rendimento das atividades acadêmicas equivalente
ao conceito B.
§ 2º Os alunos beneficiados com
auxílio financeiro referido no caput
deste artigo estarão condicionados à dedicação nas atividades do programa, em
regime de tempo integral.
Art. 45. A matrícula
poderá ser cancelada uma vez em cada disciplina, antes de ministrado 1/3 de sua
carga horária, até a data fixada no calendário acadêmico.
Art. 46. Será
considerado desistente o aluno que:
I – deixar de comparecer às
atividades acadêmicas por prazo superior a 1/3 da carga horária de qualquer
disciplina sem o respectivo trancamento;
II – deixar de comparecer às
atividades acadêmicas por prazo superior a 45 dias, sem comunicar ao orientador
ou ao colegiado do programa.
Art. 47. Será
automaticamente desligado o aluno que sofrer 3 reprovações em disciplinas do
programa, ou 2 reprovações em uma mesma disciplina, ou que não obtiver
aprovação no exame de proficiência de língua estrangeira no prazo estipulado.
Art. 48. Alunos poderão
ser desligados do programa por recomendação dos respectivos orientadores de
dissertação quando não demonstrarem progresso e bom desempenho em suas
atividades de pesquisa.
Art. 49. Será permitido
aos alunos o trancamento de matrícula no curso, no máximo por 2 anos,
consecutivos ou não, por solicitação ou desistência do aluno.
Parágrafo único. Observada a
existência de vagas e a possibilidade de conclusão do programa dentro do prazo
máximo, o colegiado poderá conceder a reabertura do registro acadêmico,
mediante solicitação do aluno.
Art. 50. Aos alunos
será facultada a escolha de representantes legais em órgãos deliberativos da
UEM.
CAPÍTULO IV
DA FREQÜÊNCIA E DA AVALIAÇÃO
Art. 51. A freqüência
mínima exigida em cada disciplina ou atividade será de 75%.
Art. 52. O
aproveitamento das atividades desenvolvidas em cada disciplina será avaliado de
acordo com o plano de ensino do professor, aprovado pelo colegiado.
§ 1º O rendimento escolar do aluno
será expresso de acordo com os seguintes conceitos:
A = Excelente
B = Bom
C = Regular
I = Incompleto
S = Suficiente
J = Abandono justificado
R = Reprovado.
§ 2º Serão considerados aprovados nas
disciplinas os alunos que tiverem o mínimo de freqüência fixado por este
regulamento e obtiverem os conceitos A, B ou C.
§ 3º Para efeito de registro
acadêmico adotar-se-á a seguinte equivalência em notas:
A =
B =
C =
R = Inferior a 6,0.
§ 4º Para efeito das condições
prévias para o exame de qualificação, os alunos estão condicionados a um índice
de aproveitamento mínimo médio
equivalente ao conceito B.
Art. 53. O aluno será
aprovado no programa, observando-se sua aprovação em cada disciplina, na
qualificação e na defesa da dissertação, integralizando 60 créditos teóricos.
CAPÍTULO V
DA ORIENTAÇÃO E DO PROGRAMA
DE ESTUDOS
Art. 54. Cada
pós-graduando terá um professor-orientador de dissertação, dentre os docentes
credenciados no programa.
§ 1º O professor escolhido pelo
discente deverá formalizar o seu aceite, que será homologado pelo colegiado.
§ 2º Poderão ser aceitos como
co-orientadores professores não vinculados ao programa, com a aprovação do
colegiado do programa.
Art. 55. Cada
orientador poderá ter, no máximo 4 orientandos simultaneamente, desde que sob
perspectiva da linha de pesquisa de sua atuação.
Parágrafo único. Para a
primeira turma do programa, o limite máximo de orientandos será de 2 por
docente.
Art. 56. Competirá ao
orientador da dissertação, a partir da homologação de sua indicação pelo
colegiado do programa, supervisionar e orientar estudos, pesquisas e outras
atividades relacionadas à elaboração da dissertação do pós-graduando.
Art. 57. Os candidatos
deverão matricular-se na disciplina Seminários de Orientação I, da respectiva
linha de pesquisa, com direito a créditos acadêmicos, a partir do início do
segundo semestre letivo, com o aval do orientador de dissertação já
oficializado.
Art. 58. O candidato,
para apresentar-se ao exame de qualificação que antecede a defesa pública da
dissertação, deverá:
I
– ter integralizado os créditos exigidos pelo programa,
nos termos do Artigo 52 deste regulamento;
II
– ter sido aprovado no exame de proficiência em língua
estrangeira.
Art. 59. O exame de
qualificação se constituirá na apreciação, por uma banca, do domínio e da
profundidade de conhecimento do candidato quanto ao objeto identificado em sua
investigação, em forma de texto escrito.
Art. 60. A banca
encarregada do exame de qualificação deverá ser composta por 3 docentes
doutores, e 1 suplente.
Parágrafo único. Dos 3
doutores, no mínimo, um deverá pertencer a outra instituição e os demais deverão integrar os quadros da UEM.
Art. 61. A indicação
desta banca, feita, em princípio, pelo orientador de dissertação, é de
responsabilidade do colegiado do programa, que a ratificará ou não.
Art. 62. O aluno deverá
requerer, junto à secretaria do programa, ao colegiado, o exame de qualificação
no prazo mínimo de 30 dias, anexando ao pedido 4 cópias do trabalho, objeto de
exame da banca.
Art. 63. O exame de
qualificação não será público, cabendo ao candidato o direito de se pronunciar
favoravelmente quanto à presença de ouvintes.
Art. 64. A banca
encarregada do exame de qualificação deverá emitir parecer ao candidato com o
objetivo de o mesmo, se necessário, proceder às reformulações no corpo do
trabalho.
Parágrafo único. O candidato que não for aprovado no exame de
qualificação terá prazo de até 6 meses para requerer novo exame, observado o
prazo final de conclusão do programa.
CAPÍTULO VI
DA DISSERTAÇÃO, DA DEFESA E
DA CONCESSÃO DE GRAU
Art. 65. Para a defesa
de dissertação o candidato deverá ter integralizado todos os créditos exigidos
pelo programa, ter sido aprovado no exame de proficiência de língua estrangeira
e no exame de qualificação, além de:
I
– requerer a defesa de dissertação no mínimo com 30 dias de
antecedência ao prazo estipulado;
II
– anexar 5 cópias da dissertação.
Art. 66. A composição
das bancas examinadoras de dissertação deverá atender às exigências da área de
história, publicadas pelo órgão federal de avaliação dos programas de
pós-graduação.
§ 1º As bancas examinadoras para a
defesa da dissertação deverão ser constituídas por 3 membros, um dos quais o
orientador.
§ 2º As bancas examinadoras de
dissertação deverão ter, pelo menos, 1 membro de outra instituição.
§ 3º Cada banca terá dois suplentes.
Art. 67. A apresentação
da dissertação será feita pelo candidato em, no máximo, 40 minutos. Logo após o
presidente da banca assegurará aos professores o direito de solicitar
esclarecimentos relativos ao tema da dissertação, por um período adicional de
até 20 minutos, por docente, e ao candidato, o direito de responder a cada
docente, por um período idêntico.
Art. 68. A defesa da
dissertação será pública, e da avaliação poderá decorrer uma das alternativas:
I
– aprovação;
II
– reprovação;
III
– sugestão de reformulação, a ser apresentada no máximo em 6 meses, ficando a critério da banca
estipular a necessidade de nova defesa pública, desde que respeitados os prazos
estabelecidos pelo programa.
§ 1º No caso de aprovação, a banca
poderá sugerir reformulação na dissertação, que deverá ser acompanhada pelo
orientador, no prazo estipulado pela banca.
§ 2º No caso de reprovação o
candidato poderá requerer, uma única vez, nova oportunidade de defesa de
dissertação, desde que respeitados os prazos estabelecidos pelo programa.
Art. 69. A defesa da
dissertação e o resultado da avaliação serão registrados em livro de atas,
específico para tal, pelo presidente da banca, sendo a ata assinada por todos
os membros constituintes da banca examinadora.
Parágrafo único. O resultado da avaliação deverá ser encaminhado ao
colegiado do programa para homologação.
Art. 70. Após a
aprovação e no prazo estabelecido pela banca, o aluno deverá encaminhar à
secretaria do programa o exemplar da dissertação devidamente revisado, a ser
remetido à Biblioteca Central (BCE).
Parágrafo único. O atendimento ao disposto no caput deste artigo é condição para expedição do certificado de
conclusão de curso.
Art. 71. Os alunos do
programa poderão requerer ao colegiado atestado de freqüência e aprovação nas
disciplinas.
Art. 72. Os alunos
regulares do PPH que não pleitearem o título de Mestre através de defesa
pública de dissertação, poderão requerer Certificado de Especialização, caso
integralizem todos os créditos teóricos com, no mínimo, o conceito “C” em todas
as disciplinas.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 73. O órgão de
controle acadêmico manterá atualizado, para cada discente, todos os dados
relativos às exigências regimentais.
Art. 74. O presente
regulamento poderá ser modificado, mediante aprovação, por no mínimo 2/3 dos
membros do colegiado do programa, e submetido à apreciação do CEP.
Art. 75. Os casos
omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo CEP.