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E S O L U Ç Ã O Nº 183/2006-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 22/1/2007. Jane Aparecida Rupp Rosa, Secretária. |
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Aprova novo
Regulamento do componente curricular Trabalho de Conclusão de Curso do Curso
de Graduação em Física e revoga o Anexo III da Resolução nº 178/2005-CEP. |
Considerando o conteúdo das fls.
considerando o disposto na Resolução nº 178/2005-CEP;
considerando o Parecer nº 094/2006 da Câmara de Graduação,
Extensão e Educação Básica e Profissional;
considerando o disposto no Artigo 23 do Estatuto da
Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E
EU, VICE-REITOR, NO USO
DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1o O Trabalho de Conclusão de Curso (TCC)
do Curso de Graduação em Física que corresponde aos componentes curriculares
Trabalho de Graduação e Monografia para Licenciatura em Física, pertencentes ao
currículo pleno do Curso de Graduação em Física, modalidades Físico-Pesquisador
e Físico-Educador, respectivamente, com carga horária de 68 horas/aula.
Art.
2o Os encargos de orientação do TCC corresponderão a 2 horas/aula
semanal, cabendo ao Departamento de Física (DFI) a definição da atribuição
dessa atividade.
Parágrafo único. Cada membro do corpo docente departamental
poderá orientar até 2 alunos.
Art. 3º O TCC deverá ser desenvolvido
individualmente, e tem por finalidade estimular a capacidade criativa do aluno,
a partir da articulação de temas e/ou questões da física.
Parágrafo único. O objetivo desses componentes curriculares deverá ser
alcançado por intermédio da elaboração de um trabalho monográfico, que versará
sobre tema das áreas de conhecimento da habilitação e atuação do Físico-Pesquisador
ou Físico-Educador.
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/... Res. 183/2006-CEP |
Fls. 2 |
Art. 4º A orientação é assegurada aos alunos
matriculados nos componentes curriculares TCC e será exercida por um membro do
corpo docente do DFI que terá a proposta de monografia condicionada à anuência
do professor-coordenador do TCC do DFI.
Art. 5º Ao professor-orientador compete
fornecer ao orientando os subsídios necessários para o desenvolvimento do
projeto proposto.
§ 1º O projeto deverá conter os seguintes
itens:
I - proponente;
II - título;
III - orientador;
IV - resumo;
V - introdução;
VI - objetivos gerais e/ou
específicos;
VII - procedimentos metódicos;
VIII - cronograma;
IX - referências.
§ 2º O TCC deverá ser integralizado no
semestre letivo de oferta do correspondente componente curricular.
Art. 6º A avaliação do rendimento discente
dar-se-á em conformidade com o critério de avaliação definido para o
correspondente componente, no qual deverá constar obrigatoriamente a defesa da
monografia perante uma Banca Examinadora, designada pelo DFI.
§ 1º A apresentação oral do TCC será
aberta ao público.
§ 2º Em atendimento ao Artigo 20, da
Resolução 090/2005-CEP, é vetada a apresentação do TCC perante a Banca
Examinadora se o aluno não atingir a freqüência mínima de 75% no TCC.
Art. 7º A Banca Examinadora do TCC será
composta por 3 membros, a saber: o professor-orientador mais 2 professores que
atuem, preferencialmente, em áreas congêneres à temática tratada no estudo.
Parágrafo único. Caberá ao professor-orientador
presidir a Banca Examinadora.
Art. 8º Para avaliação do TCC a Banca
Examinadora considerará tanto a apresentação escrita como a defesa pública da
monografia.
Art. 9º Na data, horário e local
estabelecidos, o aluno deverá defender publicamente a monografia e atender aos
questionamentos levantados por parte dos membros da Banca Examinadora.
Parágrafo único. Encerrada a sessão a Banca Examinadora reunir-se-á para
decidir sobre a avaliação da monografia, sendo que cada membro atribuirá a nota
em escala de zero a dez, sendo a nota final a média simples das notas definidas
pelos membros da Banca Examinadora.
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/... Res. 183/2006-CEP |
Fls. 3 |
Art. 10. Tendo em vista as especificidades
didático-pedagógicas do componente curricular TCC, não será permitida ao aluno a
revisão de avaliação e a realização de avaliação final, bem como não lhe será
permitido cursá-lo em dependência.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos
pelo Colegiado do Curso de Graduação em Física.
Art. 12 Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 13 de dezembro de 2006.
Mário
Luiz Neves de Azevedo,
Vice-Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 29/1/2007.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |