R E S O L U Ç Ã O    183/2006-CEP

 

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia  22/1/2007.

 

 

Jane Aparecida Rupp Rosa,

Secretária.

 

Aprova novo Regulamento do componente curricular Trabalho de Conclusão de Curso do Curso de Graduação em Física e revoga o Anexo III da Resolução nº 178/2005-CEP.

 

 

 

Considerando o conteúdo das fls. 379 a 397, do processo nº 2.779/2000 – volume 2;

considerando o disposto na Resolução nº 178/2005-CEP;

considerando o Parecer nº 094/2006 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional;

considerando o disposto no Artigo 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

            Art. 1o O Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) do Curso de Graduação em Física que corresponde aos componentes curriculares Trabalho de Graduação e Monografia para Licenciatura em Física, pertencentes ao currículo pleno do Curso de Graduação em Física, modalidades Físico-Pesquisador e Físico-Educador, respectivamente, com carga horária de 68 horas/aula.

            Art. 2o Os encargos de orientação do TCC corresponderão a 2 horas/aula semanal, cabendo ao Departamento de Física (DFI) a definição da atribuição dessa atividade.

Parágrafo único. Cada membro do corpo docente departamental poderá orientar até 2 alunos.

Art. 3º O TCC deverá ser desenvolvido individualmente, e tem por finalidade estimular a capacidade criativa do aluno, a partir da articulação de temas e/ou questões da física.

Parágrafo único.  O objetivo desses componentes curriculares deverá ser alcançado por intermédio da elaboração de um trabalho monográfico, que versará sobre tema das áreas de conhecimento da habilitação e atuação do Físico-Pesquisador ou Físico-Educador.

 

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/... Res. 183/2006-CEP

Fls. 2

 

 

Art. 4º A orientação é assegurada aos alunos matriculados nos componentes curriculares TCC e será exercida por um membro do corpo docente do DFI que terá a proposta de monografia condicionada à anuência do professor-coordenador do TCC do DFI.

Art. 5º Ao professor-orientador compete fornecer ao orientando os subsídios necessários para o desenvolvimento do projeto proposto.

§ 1º O projeto deverá conter os seguintes itens:

I - proponente;

II - título;

III - orientador;

IV - resumo;

V - introdução;

VI - objetivos gerais e/ou específicos;

VII - procedimentos metódicos;

VIII - cronograma;

IX - referências.

§ 2º O TCC deverá ser integralizado no semestre letivo de oferta do correspondente componente curricular.

Art. 6º A avaliação do rendimento discente dar-se-á em conformidade com o critério de avaliação definido para o correspondente componente, no qual deverá constar obrigatoriamente a defesa da monografia perante uma Banca Examinadora, designada pelo DFI.

§ 1º A apresentação oral do TCC será aberta ao público.

§ 2º Em atendimento ao Artigo 20, da Resolução 090/2005-CEP, é vetada a apresentação do TCC perante a Banca Examinadora se o aluno não atingir a freqüência mínima de 75% no TCC.

Art. 7º A Banca Examinadora do TCC será composta por 3 membros, a saber: o professor-orientador mais 2 professores que atuem, preferencialmente, em áreas congêneres à temática tratada no estudo.

Parágrafo único.  Caberá ao professor-orientador presidir a Banca Examinadora.

Art. 8º Para avaliação do TCC a Banca Examinadora considerará tanto a apresentação escrita como a defesa pública da monografia.

Art. 9º Na data, horário e local estabelecidos, o aluno deverá defender publicamente a monografia e atender aos questionamentos levantados por parte dos membros da Banca Examinadora.

Parágrafo único.  Encerrada a sessão a Banca Examinadora reunir-se-á para decidir sobre a avaliação da monografia, sendo que cada membro atribuirá a nota em escala de zero a dez, sendo a nota final a média simples das notas definidas pelos membros da Banca Examinadora.

 

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/... Res. 183/2006-CEP

Fls. 3

 

Art. 10. Tendo em vista as especificidades didático-pedagógicas do componente curricular TCC, não será permitida ao aluno a revisão de avaliação e a realização de avaliação final, bem como não lhe será permitido cursá-lo em dependência.

Art. 11.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do Curso de Graduação em Física.

Art. 12 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 13 de dezembro de 2006.

 

 

 

Mário Luiz Neves de Azevedo,

Vice-Reitor.

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 29/1/2007. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)