R E S O L U Ç Ã O Nº 196/2006-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 22/1/2007. Jane Aparecida Rupp Rosa, Secretária. |
|
Aprova regulamento
de componentes curriculares do Curso de Graduação em Administração. |
Considerando o conteúdo do processo nº 1.657/1991 – volumes 1 e 2;
considerando o disposto nas Resoluções nºs 149/2004-CEP,
027/2005-CEP e 090/2005-CEP;
considerando o Parecer nº 098/2006 da Câmara de Graduação,
Extensão e Educação Básica e Profissional;
considerando o disposto no Artigo 23 do Estatuto da
Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E
EU, VICE-REITOR, NO USO
DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Ficam aprovados os
regulamentos dos componentes curriculares Trabalho
de Conclusão de Curso (TCC) e Estágio
Curricular Supervisionado do Curso
de Graduação em Administração, com vigência aos alunos ingressantes a
partir do ano letivo de 2007, conforme Anexos I e II, partes integrantes desta
resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 13 de dezembro de 2006.
Mário
Luiz Neves de Azevedo,
Vice-Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 29/1/2007.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
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anexo
i
REGULAMENTO
DO COMPONENTE CURRICULAR TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
CURSO
DE GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO
TÍTULO I
DEFINIÇÃO BÁSICA
Capítulo I
Constituição e Objetivos
Art. 1º O Trabalho de Conclusão
de Curso, doravante denominado TCC, é atividade curricular indispensável à
conclusão do Curso Graduação em Administração e rege-se pelas presentes normas,
respeitadas aquelas emanadas do Ministério da Educação – Resolução nº 04, de
13/07/2005 e dos órgãos de deliberação superior da Universidade Estadual de
Maringá (UEM) - Resolução nº 090/2005-CEP, de 25/5/2005.
Art. 2º O TCC de que trata o Artigo 1º
tem por objetivos básicos propiciar:
I - a dimensão de
interdisciplinaridade, ainda que dentro do campo de estudos da Administração;
II - a
aproximação da atividade profissional aos estudos acadêmicos visando a futura
atuação profissional no contexto das organizações;
III -
a oportunidade de aprofundar o relacionamento dinâmico teoria/prática
desenvolvido ao longo dos estudos do curso;
IV - a
introdução à vivência profissional, em campo da administração e em verdadeiro
ambiente de trabalho e atividade social neste ambiente;
V - a
compreensão quanto à busca da dimensão cultural em qualquer dos aspectos da
realização do trabalho.
Art. 3º O TCC, visando à abordagem da
capacitação analítica e descritiva, seja em nível de projeto ou execução, tem
como características:
I - a
ação da pesquisa caracterizada na revisão teórica que deve fundamentar o objeto
de investigação do aluno;
II -
as ações de diagnóstico, descrição e interpretação de situações objeto do
trabalho proposto, que serão consubstanciadas em relatório escrito.
Capítulo II
Características Gerais
Art. 4º Os objetivos, as
características, objeto do relatório, constituem em seu conjunto o campo do TCC
que tem, ainda, como condições:
I -
só podem receber os alunos as organizações que possam proporcionar situações
características do objeto de estudo;
II -
que a realização do TCC compreenda as fases de planejamento e execução,
conforme as normas de procedimento de que trata o Artigo 7º;
III -
que o Plano de Trabalho seja aprovado pelo professor orientador;
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IV -
que o programa contido no Plano de Trabalho, em especial o seu cronograma de
execução, esteja em conformidade com o Calendário Acadêmico da UEM.
Art.
5º O TCC caracteriza-se funcionalmente como um sistema em que
interagem:
I - o coordenador do Colegiado do Curso de
Graduação em Administração, como responsável pelos aspectos
didático-pedagógicos do TCC, conforme atribuições vigentes na estrutura da UEM
e, desta forma, responsável pela avaliação crítica das atividades dos
trabalhos;
II - o Departamento
de Administração (DAD), como executor dos objetivos das atividades do TCC,
designando docentes para a coordenação dos trabalhos e a orientação dos alunos
com as responsabilidades definidas neste regulamento;
III -
as organizações públicas e privadas, como os entes a propiciarem as
oportunidades de TCCs em campos da administração, caracterizando aspectos
específicos dessas organizações ou essas organizações como objeto de estudo;
IV - o aluno matriculado no TCC assumindo, nesta condição, a
responsabilidade de cumprir as atividades do trabalho de conformidade com este
regulamento e as normas de procedimento aprovadas pelo DAD.
§
1º Desde que manifestado por qualquer das partes como
imprescindível, poderá o DAD fornecer carta de apresentação.
§ 2º Qualquer outra forma de
compromisso formal para a realização do TCC dependerá dos trâmites determinados
pelas normas específicas da UEM.
Art. 6º O TCC terá como objeto de
estudo a organização ou aspectos da organização pública ou privada, em situação
na qual o aluno consiga delimitar dentro do campo dos estudos do Curso de Graduação
em Administração.
Parágrafo único. A organização, pública
ou privada, de que trata o caput
deste artigo é aquela delineada e delimitada na Teoria da Administração.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA
Capítulo I
Da Organização
Art. 7º O TCC de que trata o
Artigo 1º terá a duração e as formas determinadas pelas normas específicas do
MEC e pelo projeto pedagógico do Curso de Graduação em Administração e será
realizado de conformidade com o cronograma do Plano de Trabalho elaborado
segundo as normas específicas do TCC.
Art. 8º O DAD, na qualidade de
executor dos objetivos do TCC, definirá os
docentes do seu quadro para o encargo da Comissão Coordenadora, composta por
dois docentes, que serão nomeados por resolução do colegiado do curso, para um
período de dois anos, podendo ocorrer recondução.
§ 1º Compete à Comissão Coordenadora do TCC:
I - responsabilizar-se, perante o DAD, pela
efetivação do trabalho obrigatório e curricular dos alunos segundo as normas
estabelecidas;
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II -
fixar um calendário de atividades da coordenadoria que assegure a execução dos
trabalhos em cada período letivo;
III -
estabelecer contatos com os prováveis alunos que irão desenvolver o TCC do
último período letivo regular do curso, dentro do calendário de atividades;
IV -
fixar o cronograma de apresentação da defesa dos TCCs, elaborando a escala dos
membros das Bancas Examinadoras;
V - cadastrar organizações abordadas pelos
alunos, bem como aquelas que manifestem interesse em oferecer oportunidades de
realização do TCC;
VI - presidir as reuniões com alunos e
professores-orientadores de TCC, conforme calendário, sempre que houver
convocação e sempre que novas diretrizes sejam dadas aos alunos;
VII -
viabilizar um sistema de avaliação dos resultados dos TCCs, que compreenda os
trabalhos, a orientação dos docentes e a avaliação da Banca Examinadora,
devendo, neste caso, interagir com o coordenador do curso e os coordenadores de
áreas;
VIII -
apoiar os alunos em especial quando houver problemas de relacionamento em seu
local do TCC;
IX -
promover um sistema de divulgação dos trabalhos de TCCs respeitadas as restrições
das próprias organizações;
X -
outras atribuições correlatas que lhe forem deferidas pelo DAD.
§ 2º Aos professores-orientadores
compete:
I - orientar os alunos na realização dos seus
TCCs, conforme o que trata o Inciso II do Artigo 4º deste regulamento;
II -
acompanhar os trabalhos de TCCs em execução, mediante reuniões semanais,
orientando o desenvolvimento dos estudos dos trabalhos e procedendo à correção
de rumos. O acompanhamento visa à efetivação do trabalho proposto, a correção
de rumos e a redefinição que a execução exigir, para que se cumpram os
princípios expressos neste regulamento;
III -
registrar o acompanhamento de conformidade com o estabelecido nas normas de
procedimento;
IV -
realizar as avaliações periódicas solicitadas pela coordenação;
V -
registrar o controle de freqüência dos alunos;
VI -
tomar ciência das orientações gerais dadas aos alunos pelo coordenador geral em
suas reuniões periódicas;
VII -
outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo DAD.
§ 3º O aluno obriga-se a:
I -
cumprir as disposições deste regulamento e das normas de procedimento do TCC;
II -
elaborar o projeto do TCC, com a orientação de um professor, conforme as normas
estabelecidas, executando-o, uma vez aprovado. As modificações necessárias no
decurso da execução do trabalho deverão ser justificadas no relatório final;
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III - comparecer às reuniões semanais
programadas pelo professor-orientador conforme o seu calendário de atividades,
bem como aos encontros quando convocados pela Comissão Coordenadora;
IV -
assumir o compromisso de absoluto sigilo acerca das atividades e informações
obtidas junto às organizações concedentes para a realização do TCC, divulgando
nomes e situações somente quando autorizado;
V -
outros cometimentos correlatos e/ou supervenientes que decorram de decisões do
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP),
do colegiado de curso ou do DAD.
Art.
9º Para o desempenho dos encargos da Comissão Coordenadora do TCC
deverá haver a atribuição mínima de carga horária equivalente a 4 horas/aula
para cada membro.
Capítulo II
Da implementação
Art. 10. O aluno realizará o
trabalho ao matricular-se na última série do Curso de Graduação em Administração.
Art. 11. O aluno deverá contar, para a
realização do seu trabalho, com a orientação de professor designado para tal
fim.
Art.
TÍTULO III
DA REALIZAÇÃO
Capítulo I
Da Forma
Art.
I - monografias;
II - projetos
de iniciação científica;
III - projetos
de atividades centradas em determinada área teórico-prática ou de formação
profissional do curso.
§ 1º Em sua essência, o TCC
de que trata este artigo, na fase de execução poderá assumir quatro formas
características:
I - o
trabalho na organização, estudando-a como tal;
II - o
trabalho em organização em que o aluno centrará seu estudo em aspecto
específico dessa organização;
III -
estudo específico, abordando um tema da administração;
IV -
estudo tendo por objeto a administração, transformado em iniciação científica
com orientação específica de professor designado pelo DAD, obedecidas às normas
aplicáveis aos programas de iniciação científica da UEM.
§ 2º Em sua forma, a execução do TCC
deverá obedecer à proposta e cronograma estabelecidos no Plano de Trabalho,
dentro das seguintes etapas:
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I - acompanhamento - aprovado o Plano de Trabalho, a execução do
mesmo dar-se-á por meio da orientação na Comissão Coordenadora do TCC e nas
reuniões periódicas com a Comissão Coordenadora, em que o aluno poderá negociar
com o professor orientador mudanças em seu plano.
II - elaboração do Relatório Final em
conformidade com as normas de procedimento;
III -
a defesa pública do Relatório Final que marca o término dessa atividade
acadêmica.
§ 3º Fica preservado o
direito ao aluno ou ao professor de solicitarem a mudança de orientação à
Comissão Coordenadora mediante justificativa formalizada.
Capítulo II
Da Avaliação
Art. 14. O aluno matriculado
regularmente e inscrito no TCC será avaliado em duas oportunidades, em
adequação ao disposto no Artigo 13, obedecido ao que segue:
I - na
primeira oportunidade, o aluno será avaliado tendo-se por base o projeto com a
fundamentação teórica, metodologia e referência bibliográfica, conforme o
cronograma do plano. Nessa fase, a nota será atribuída pelo professor-orientador
ou, excepcionalmente, pelo coordenador geral.
II – a segunda nota periódica, será
o resultado da avaliação do Relatório Final ou da Monografia e da defesa pública
e tiver cumprido o cronograma estabelecido no Plano de Trabalho e apresentar a
concordância formal do professor orientador para sua defesa.
a) A nota será atribuída por uma Banca
Examinadora constituída de, no mínimo, de 2 professores, tendo como presidente
o professor-orientador.
b) A Banca Examinadora poderá ser constituída
por professores do DAD e outros departamentos da UEM.
c) No caso em que o professor-orientador não
autorize a submissão do TCC para avaliação da Banca Examinadora, o aluno poderá
requerer composição de banca à Comissão Coordenadora.
d) A Banca Examinadora de que trata o item
anterior será constituída de 3 professores designados pelo DAD, excluindo-se o
professor-orientador.
§ 1º As notas periódicas de verificação
da aprendizagem obedecerão ao contido nos critérios de avaliação da disciplina
aprovados pelo departamento e colegiado de curso.
§ 2º Não haverá Exame Final.
Art.
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Parágrafo único. Não haverá segunda
convocação, salvo força maior, devidamente justificada em solicitação
encaminhada dentro do prazo de 24 horas antes da escala estabelecida ao aluno e
aceita pelo DAD.
Art. 16. O Relatório Final ou a Monografia
deverá ser entregue na Secretaria do DAD na data estabelecida no calendário de
atividades pela Comissão Coordenadora do TCC. Os procedimentos deverão ser:
I -
para avaliação perante a Banca Examinadora, o aluno providenciará a entrega de 2
vias impressas do Relatório Final ou da Monografia na Secretaria do DAD, com
anuência do professor-orientador e 1 disquete ou CD Rom contendo o arquivo do resumo
e o arquivo contendo o Relatório Final ou a Monografia na sua íntegra.
II - após a avaliação perante a Banca Examinadora
e com as correções que forem determinadas, o aluno providenciará a entrega, no
prazo de 7 dias de 1 via em meio digital contendo o arquivo do Resumo e o
arquivo contendo as alterações recomendadas no Relatório Final ou na Monografia
na sua íntegra e de 1 via impressa do Relatório Final ou da Monografia à
Secretaria do DAD e (opcional) 1 à empresa ou à instituição que propiciou a
realização do trabalho, assinada pelo coordenador geral do TCC.
Art.
§ 1º Nos casos de freqüência inferior a
75%, é vedado ao aluno a apresentação do trabalho perante a Banca Examinadora.
§ 2º Nos casos em que o aluno
não obtenha a nota mínima para aprovação, as características
didático-pedagógicas do componente curricular TCC não permitem a sua
reapresentação perante a Banca Examinadora, a realização de avaliação final e a
possibilidade de cursá-lo em regime de dependência.
Art. 18. Os casos especiais ou
omissos serão resolvidos pelo DAD e pelo Colegiado do Curso de Graduação em Administração
ouvidos a Comissão Coordenadora do TCC e o professor-orientador.
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ANEXO II
REGULAMENTO
DO COMPONENTE ESTÁGIO CURRICULAR SUPERVISIONADO
CURSO DE GRADUAÇÃO
EM ADMINISTRAÇÃO
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Esta resolução estabelece as diretrizes e normas para
organização e funcionamento do Estágio Curricular Supervisionado do Curso de Graduação
em Administração, doravante denominado “Estágio”.
Parágrafo único. O Estágio é parte integrante do projeto pedagógico
do curso, sendo sua carga horária proposta de forma voluntária pelos alunos
matriculados no curso.
Art. 2º O Estágio do Curso de Graduação em Administração, realizado
de forma voluntária, deverá atender ao disposto na Resolução 027/2005-CEP, e às
determinações previstas neste regulamento.
Art. 3º São finalidades do Estágio em Administração:
I
- viabilizar aos estagiários a reflexão teórico-prática para que se consolide a
formação do profissional em Administração;
II
- oportunizar aos estagiários o desenvolvimento de habilidades e comportamentos
necessários à ação profissional;
III
- proporcionar aos estagiários o intercâmbio de informações e experiências
concretas que os preparem para o efetivo exercício da profissão;
IV - preparar os
estagiários para o pleno exercício profissional, levando em conta aspectos
técnico-científicos, sociais e culturais;
V - possibilitar aos
estagiários a busca de alternativas compatíveis com a realidade vivenciada nas
Unidades Concedentes de Estágio(empresas/instituições);
VI - oportunizar aos
estagiários a vivência real e objetiva junto ao campo de trabalho, levando em
consideração a diversidade de contextos em que se apresenta a realidade
sócio-cultural, física e financeira das Unidades Concedentes de Estágio.
Art. 4º Supervisor de Estágio é o profissional devidamente
habilitado responsável pelo acompanhamento, avaliação e supervisão do
estagiário, o qual deve possuir vínculo empregatício com a Unidade Concedente
de Estágio e conhecimento relacionado à área de desenvolvimento do Estágio.
Art. 5º Compete ao supervisor de Estágio:
I
- receber o estagiário e informá-lo sobre as normas do ambiente de Estágio;
II
- elaborar, em comum acordo com o estagiário e o professor orientador, o Plano
de Atividades a ser cumprido pelo estagiário;
III
- acompanhar as atividades desenvolvidas pelo estagiário, controlando sua
freqüência;
IV
- avaliar o desempenho do estagiário, de acordo com o plano de atividades;
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V - encaminhar a
avaliação do estagiário ao orientador de Estágio;
VI - comunicar qualquer
ocorrência de anormalidade no Estágio ao orientador de Estágio.
Art. 6º A função de coordenação de Estágio será exercida por um
professor ou comissão nomeada pelo Departamento de Administração (DAD).
Parágrafo único. Essa função deverá ser formalizada em um
projeto de extensão próprio do departamento.
Art. 7º Compete à coordenação de Estágio:
I
- coordenar as atividades gerais relativas aos Estágios em Administração;
II
- providenciar o cadastramento de Unidades Concedentes que potencialmente
apresentem condições de atender às necessidades dos Estágios;
III
- informar e orientar os estagiários sobre os procedimentos pedagógicos e
regulamentares que devem ser adotados para a realização do Estágio;
IV - informar aos
orientadores de Estágio sobre os procedimentos pedagógicos e regulamentares que
devem ser adotados para a orientação do estagiário;
V
- manter fluxo de informações relativas ao acompanhamento e desenvolvimento dos
Estágios, bem como assegurar a socialização de informações junto à coordenação
do Curso de Graduação em Administração;
VI
- zelar pelo cumprimento da legislação aplicável ao Estágio;
VII
- credenciar orientadores de estágio, indicados preferencialmente pelo DAD;
VIII
- providenciar a indicação de orientadores de Estágio para os estagiários;
IX - encaminhar os
estagiários à Divisão de Estágio (ETG) da UEM para a elaboração da documentação
referente ao Estágio;
X
- garantir um processo de avaliação continuada das atividades do estágio,
envolvendo estagiários, orientadores e supervisores de estágio;
XI
- solicitar à ETG, de forma justificada, a interrupção de Estágios que
comprovadamente não cumpram as finalidades do Estágio em Administração;
XII - convocar e
presidir reuniões com os orientadores de Estágio.
Art. 8º Orientador de Estágio é o docente da UEM, preferencialmente
do DAD, credenciado pelo coordenador de Estágio.
Art. 9º Compete ao orientador de Estágio:
I
- elaborar o plano de atividades e de acompanhamento do Estágio em conjunto com
o estagiário e a Unidade Concedente;
II - orientar e
acompanhar efetivamente o estagiário no desenvolvimento das atividades do Estágio;
III - manter informado o
coordenador de Estágio sobre o desenvolvimento das atividades do estagiário;
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IV - avaliar o
desempenho do estagiário, de acordo com o Plano de Atividades;
V - indicar fontes de
consulta e pesquisa necessárias para o bom desenvolvimento das atividades do Estágio;
VI - acompanhar
efetivamente o estagiário em suas atividades do Estágio realizadas na Unidade
de Concedente;
VII - verificar e
encaminhar ao coordenador de Estágio a documentação pertinente;
VIII - cumprir e fazer
cumprir o calendário de atividades estabelecido para o Estágio;
IX - solicitar ao coordenador
de Estágio, de forma justificada, a interrupção de estágios que comprovadamente
não cumpram as finalidades do Estágio;
X - atender às
convocações do coordenador de Estágio.
Art. 10. Estagiário é o aluno regularmente matriculado a
partir da segunda série do Curso de Graduação em Administração.
Art. 11. São direitos dos estagiários, além de outros
previstos pelo Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá (UEM) e pela
legislação em vigor:
I - dispor de elementos
necessários à execução de suas atividades, dentro das possibilidades
científicas, técnicas e financeiras da UEM;
II - receber orientação
necessária para realizar as atividades do Estágio;
III - obter
esclarecimentos sobre os acordos firmados para a realização do seu Estágio;
IV - apresentar
propostas ou sugestões que possam contribuir para o aprimoramento das
atividades do Estágio;
V - conhecer a
programação das atividades a serem desenvolvidas no Estágio.
Art. 12. São deveres dos estagiários, além de outros
previstos pelo Regimento Geral da UEM e pela legislação em vigor:
I - cumprir os horários
e desenvolver as atividades determinadas pelo supervisor de Estágio, orientador
de Estágio e coordenador de Estágio;
II - executar as tarefas
designadas na Unidade Concedente em que estagiar, respeitando sempre a
hierarquia estabelecida, as normas internas, as recomendações e os requisitos;
III - manter postura
ética e profissional;
IV - manter elevado
padrão de comportamento e de relações humanas, condizentes com as atividades a
serem desenvolvidas no Estágio;
V - comunicar e
justificar ao orientador, ao supervisor e/ou ao coordenador de Estágio, com
antecedência, sua eventual ausência nas atividades previstas;
VI - elaborar e entregar
ao orientador de Estágio um Relatório Final, na forma, prazo e padrões
estabelecidos;
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VII - encaminhar ao coordenador
de Estágio e ao orientador de Estágio ficha de controle, ou outro documento,
constando, no mínimo, o número de horas, o período e a descrição das atividades
desenvolvidas no Estágio.
Art. 13. O acompanhamento do Estágio deve ser realizado
por meio do cumprimento do Plano de Atividades estabelecido para o mesmo, que
deve ser elaborado pelo estagiário e seu supervisor, em concordância com o
orientador de Estágio.
Art. 14. O Estágio deve ser avaliado pelo supervisor de
Estágio e pelo orientador de Estágio.
Art. 15 - A avaliação do Estágio fica condicionada à
observância dos seguintes aspectos, além de outros previstos pela UEM:
I - desempenho nas
atividades teóricas e práticas promovidas ou solicitadas pelo orientador de Estágio;
II - desempenho nas
atividades realizadas na Unidade Concedente de Estágio, relatadas e avaliadas
pelo supervisor de Estágio;
III - apresentação de
Relatório Final, dentro das normas técnico-científicas previamente
estabelecidas.
Art. 16. Tendo em vista as especificidades do Estágio,
com carga horária proposta de forma voluntária, ao final deste, o mesmo deve
ser validado, ou não, sem atribuição de nota.
Parágrafo único. A validação será feita pelo coordenador de
Estágio, com base no acompanhamento, nas avaliações do orientador e do supervisor
de Estágio e do Relatório Final.
DO
RELATÓRIO FINAL
Art. 17. Além de outras informações solicitadas pelo coordenador,
supervisor e orientador de Estágio, o Relatório Final de Estágio deve conter:
I - dados gerais: nomes do estagiário, do orientador do Estágio, do supervisor
do Estágio e do coordenador de Estágio; identificação da Unidade Concedente do
Estágio;
II - relatório de observação: ambiente
físico, supervisor responsável, recursos físicos e computacionais utilizados,
recursos didático-pedagógicos e estratégias empregadas, tempo de trabalho
observado, principais dificuldades encontradas, motivações dos empregados e
clientes da Unidade Concedente do Estágio;
III - relatório de atividades: descrição das
atividades, discriminando os dias e horários em que as atividades foram
realizadas, mencionando as metodologias empregadas e fazendo uma avaliação da
atividade desenvolvida como contribuição para sua formação.
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Parágrafo único. Dependendo da especificidade do Estágio, o
Relatório Final pode conter outras informações, diferentes do contido neste
artigo, que o coordenador de Estágio julgue necessárias para melhor compreensão
do mesmo.
Art. 18. Para efeito de encargos didáticos semanais serão
computadas ao professor-orientador de Estágio o máximo de 2 horas/atividades
semanais.
Art. 19. Os casos omissos serão
resolvidos pela coordenação de Estágio, mediante anuência do coordenador do Curso
de Graduação em Administração.