R E S O L U Ç Ã O    199/2006-CEP

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 22/1/2007.

 

 

Jane Aparecida Rupp Rosa,

Secretária.

 

Aprova novo Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Análises Clínicas e revoga o Artigo 4º da Resolução nº 208/2003-CEP.

 

 

 

Considerando o conteúdo das fls. 660 a 696, do processo nº 1.541/2002;

considerando o disposto na Resolução nº 221/2002-CEP;

considerando o Parecer nº 094/2006 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa;

considerando o disposto no Artigo 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO E DOS OBJETIVOS

            Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Análises Clínicas (PAN) é oferecido pelo Departamento de Análises Clínicas (DAC), destinado à formação de pessoal qualificado para o magistério superior, atividades de pesquisa e exercício profissional.

            Art. 2º O PAN é constituído de um ciclo de estudos regulares, sistematicamente organizado e de atividades de pesquisa, conduzindo à obtenção do grau acadêmico de mestre, na área de concentração em Análises Clínicas.

Art. 3º O PAN tem como objetivos:

I - formar mestres e pesquisadores com formação avançada em Análises Clínicas, habilitando-os à prática da investigação científica;

II - formar mestres e pesquisadores capacitados para atender a demanda de instituições de ensino em saúde;

III - promover ambiente de discussão e entendimento sobre doenças endêmicas regionais no sentido de desenvolver no aluno o pensamento crítico, tornando-o apto ao aprimoramento e à adequação de novas metodologias à realidade local.

 

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CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO GERAL

 

Art. 4º O curso terá duração mínima de 12 meses e máxima de 24 meses, contados a partir da matrícula.

Parágrafo único.  Excepcionalmente, por recomendação do orientador, o Colegiado do PAN poderá conceder a extensão do prazo máximo, por um período de seis meses, observados os seguintes requisitos:

I - o aluno terá que ter completado todos os requisitos do curso, exceto a apresentação ou defesa da dissertação;

            II - o pedido formulado pelo aluno, devidamente justificado, deverá estar acompanhado do documento de aprovação do projeto de pesquisa pelo Colegiado do PAN, no qual deverão ser registrados o estágio de desenvolvimento da pesquisa e a nota do empenho do aluno em completar o trabalho no prazo previsto no pedido de prorrogação.

Art. 5º Para obter o título de mestre, além de outras exigências regulamentadas por normas do programa, o aluno deverá cursar a(s) disciplina(s) obrigatória(s) e número de disciplinas suficiente para completar no mínimo 18 créditos.

CAPÍTULO III

DO COLEGIADO DO PROGRAMA

 

Art. 6º A coordenação didático-pedagógica do PAN caberá ao colegiado do curso, constituído de:

            I - coordenador e vice-coordenador;

            II - quatro representantes docentes;

            III - um representante do corpo discente.

Art. 7º O Colegiado do PAN será presidido pelo coordenador e terá as seguintes condições de estrutura e funcionamento:

            I - o coordenador e o vice-coordenador serão eleitos para um mandato de 2 anos, permitida uma recondução;

            II - o colegiado reunir-se-á com a maioria de seus membros em primeira convocação, ou com qualquer número de presentes em segunda convocação, e deliberará por maioria de votos dos presentes;

            III - o vice-coordenador substituirá o coordenador em suas faltas ou impedimentos;

            IV - os docentes terão mandato de 2 anos e o discente de 1 ano, permitida uma recondução;

            V - nas faltas e impedimentos do coordenador e do vice-coordenador, assumirá a coordenação o membro do colegiado mais antigo na docência da Universidade Estadual de Maringá (UEM);

            VI - no caso de vacância do cargo de coordenador ou vice-coordenador, observar-se-á o seguinte:

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a) se tiverem transcorridos 2/3 do mandato, o professor remanescente assumirá sozinho a coordenação até a complementação do mandato;

b) se não tiverem decorrido 2/3 do mandato, deverá ser realizada, no prazo de 30 dias, eleição para provimento do cargo para complementação do mandato;

c) na vacância simultânea do cargo de coordenador e de vice-coordenador, a coordenação será assumida pelo docente indicado conforme o Inciso V deste artigo, observadas as Alíneas "a" e "b" do Inciso VI.

Art. 8º A eleição dos membros do colegiado deverá ser convocada pelo coordenador do PAN e realizada até 30 dias antes do término do mandato de seus membros em exercício.

            § 1º O chefe do DAC tomará as providências necessárias à eleição do primeiro colegiado, conforme previsto no Artigo 10, Item I, da Resolução nº 221/2002-CEP.

            § 2º O coordenador e o vice-coordenador serão escolhidos dentre os professores permanentes do PAN e eleitos por membros desta mesma categoria.

            § 3º Os representantes docentes serão escolhidos dentre os professores permanentes do corpo docente do PAN e eleitos por membros desta mesma categoria.

§ 4º O representante discente será eleito pelos alunos regulares matriculados no PAN.

            § 5º Os representantes docentes e discentes terão suplentes, eleitos nas mesmas condições.

§ 6º O Colegiado do PAN definirá as normas para eleição de coordenador, de vice-coordenador e de membros do colegiado.

Art. 9º Compete ao colegiado do programa:

            I - aprovar programas, créditos e critérios de avaliação de disciplinas;

            II - propor alterações curriculares e submetê-las à apreciação dos órgãos competentes;

            III - propor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP) a aprovação de normas e/ou suas modificações;

            IV - submeter ao CEP, anualmente, o número de vagas do PAN;

            V - aprovar, mediante análise do currículo, o ingresso de professor no PAN para ministrar disciplinas e orientar dissertações, observando os requisitos exigidos pelo Regimento Geral da UEM e normas internas do PAN, estabelecidas por meio de resoluções, exceto no caso previsto no Parágrafo Único do Artigo 7º do regulamento aprovado pela Resolução nº 221/2002-CEP, em que a aprovação caberá ao CEP;

            VI - propor e aprovar quaisquer medidas julgadas úteis à execução do PAN;

            VII - apreciar e propor convênios com entidades públicas ou privadas de interesse do PAN;

            VIII - designar as comissões de seleção dos candidatos ao programa;

            IX - deliberar sobre as decisões da comissão de bolsas de estudo;

            X - analisar e decidir sobre aproveitamento de estudos, equivalência de créditos, dispensa de disciplinas, bem como sobre outras questões referentes à vida acadêmica do aluno;

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            XI - aprovar projetos de dissertação;

            XII - designar a Banca Examinadora e Comissão Julgadora da dissertação, considerando as sugestões apresentadas pelo aluno, com anuência do orientador;

            XIII - julgar recursos e pedidos;

            XIV - acompanhar as atividades do PAN no departamento ou em outros setores;

            XV - colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) na elaboração do Catálogo Geral dos Programas de Pós-Graduação;

XVI - deliberar sobre os recursos financeiros do PAN.

Art. 10.  São atribuições específicas do coordenador do colegiado do programa:

            I - coordenar as atividades acadêmicas e administrativas do programa;

            II - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

            III - executar as deliberações do colegiado;

IV - elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem como organizar processo de pedido de credenciamento, quando for o caso;

            V - disponibilizar ao CEP e à PPG o calendário das principais atividades de pós-graduação;

            VI - expedir atestados, históricos e declarações relativas às atividades de pós-graduação;

            VII - convocar a eleição dos membros do novo colegiado.

Art. 11.  A coordenação contará com uma secretaria que terá as seguintes atribuições:

            I - receber as inscrições dos candidatos ao Exame de Seleção;

            II - receber as matrículas dos alunos;

            III - receber as inscrições dos alunos em disciplinas;

            IV - manter em dia o livro de atas;

            V - manter o corpo docente e discente informados sobre resoluções do colegiado e dos órgãos superiores;

            VI - colaborar com a coordenação na execução do PAN;

            VII - enviar ao órgão de controle acadêmico toda a documentação referente à vida acadêmica do aluno para manter atualizado todos os dados relativos às exigências regimentais;

            VIII - tomar as providências administrativas relativas à defesa das dissertações;

            IX - tomar providências para aquisição de bens e materiais necessários ao PAN.

 

CAPÍTULO V

DA DOCÊNCIA

 

Art. 12. O corpo docente do PAN será constituído de professores permanentes e participantes, vinculados à UEM ou a outras instituições, credenciadas para exercerem atividades no programa.

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            § 1º Serão considerados professores permanentes os docentes com o título de doutor e contratados em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (Tide), que se dedicam ao programa de forma intensiva, orientando aluno e ministrando aulas no programa anualmente.

            § 2º Serão considerados professores participantes os docentes ou técnicos que co-orientam e/ou exercem suas atividades no programa de forma eventual.

            § 3º Os responsáveis pelas disciplinas deverão ser portadores, no mínimo, do grau de doutor, sendo ainda indispensável a apresentação de outros requisitos que comprovem sua experiência e especialização na área de atuação, com ênfase na produção científica dos últimos três anos e atividades em disciplinas e orientação de alunos.

            § 4º Em casos excepcionais, a juízo do CEP, poderão ser aceitos, como docentes no PAN, profissionais que possuam apenas o título de mestre, mas alta qualificação por sua experiência e conhecimento especializado, comprovado por meio de currículo.

            § 5º A cada nova avaliação do programa pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), o colegiado do programa deverá avaliar o recredenciamento de seu corpo docente, por meio da análise de sua contribuição didática, científica e de orientação de alunos no período anterior, compreendido nos últimos três anos e também os pedidos de inclusão de novos docentes no programa.

            § 6º Os critérios de inclusão e manutenção de docentes no programa serão regulamentados pelo colegiado do PAN.

§ 7º O credenciamento de professores participantes pelo Colegiado do PAN poderá ser concedido para atividades acadêmicas e/ou de pesquisa.

Art. 13  São atribuições do corpo docente:

               I - ministrar aulas teóricas e práticas;

               II - desenvolver projetos de pesquisa;

               III - orientar trabalhos de campo;

               IV - promover seminários;

               V - participar de Bancas Examinadoras e Comissões Julgadoras;

               VI - orientar dissertações quando escolhido para esse fim;

               VII - desempenhar todas as atividades, dentro dos dispositivos regulamentares, que possam beneficiar o programa.

            § 1º Os membros do corpo docente envolvidos com orientação e responsáveis por disciplinas deverão oferecer, pelo menos, uma das disciplinas sob sua responsabilidade, de forma condensada ou extensiva, a cada ano, caso contrário ficarão impedidos de aceitar novos orientandos.

            § 2º Os docentes envolvidos com orientação e responsáveis por disciplinas que não oferecerem suas disciplinas por um período de 2 anos estarão, automaticamente descredenciados do programa.

 

CAPÍTULO V

DA ORIENTAÇÃO

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Art. 14. Cada aluno terá um professor orientador dentre os professores do programa, homologado pelo Colegiado do PAN.

            § 1º Poderão ser aceitos como co-orientadores professores doutores pertencentes ou não ao programa, com aprovação do Colegiado do PAN.

            § 2º O professor orientador poderá ser substituído, desde que aprovado pelo Colegiado do PAN.

Art. 15. São atribuições do orientador:

I - definir, ouvido o aluno, o projeto de dissertação e submetê-lo à aprovação do Colegiado do PAN;

            II - verificar o andamento do plano de estudos e propor alterações do mesmo, ao Colegiado do PAN, quando julgar necessário;

            III - aprovar e encaminhar o projeto de pesquisa de seus orientandos ao Colegiado do PAN;

            IV - solicitar a designação de Bancas Examinadoras e Comissões Julgadoras;

            V - presidir as comissões referidas no item anterior;

            VI - acompanhar, orientar, rever e aprovar o trabalho de dissertação;

            VII - aprovar, responsabilizando-se pelo conteúdo, a ficha de avaliação anual de seus orientandos, enviando-as ao Colegiado do PAN;

            VIII - cumprir os prazos e normas estabelecidos no presente regulamento e em outras instruções emitidas pelo Colegiado do PAN.

Art. 16. Cada professor orientador poderá ter, no máximo, 5 orientados simultaneamente.

Art. 17. O projeto de dissertação será constituído por trabalho em que o candidato deverá expressar capacidade de sistematização e de pesquisa.

 

CAPÍTULO VI

DO CORPO DISCENTE

 

            Art. 18. O corpo discente do PAN é formado de alunos regulares e não-regulares, portadores de diplomas de cursos de graduação de Instituições de Ensino Superior, nacionais e estrangeiras.

            § 1º Não são admitidos diplomados em cursos de curta duração.

            § 2º Considerando-se que a consecução do perfil pretendido para os alunos do programa depende, essencialmente, de uma vivência diária junto às atividades de ensino e de pesquisa, só serão aceitos candidatos que tenham condições expressas de dedicarem-se integralmente ao mesmo.

            § 3º Alunos não-regulares são aqueles que tiverem matrícula autorizada em uma ou mais disciplinas, sem direito à obtenção do grau de mestre.

            § 4º O aluno não-regular fica sujeito, no que couber, às normas aplicáveis ao aluno regular, fazendo jus a certificado de aprovação em disciplina expedido pelo órgão competente.

§ 5º Não será permitido ao aluno não-regular integralizar mais que 1/3 terço do total de créditos em disciplinas exigidos para o mestrado.

 

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§ 6º A matrícula de alunos não-regulares far-se-á, sempre, após finalizado o prazo estabelecido para a matrícula dos alunos regulares, condicionada à existência de vagas, à aceitação do docente responsável pela disciplina, bem como às normas do PAN.

            Art. 19. A inscrição para seleção ao PAN será feita na época fixada em edital, mediante requerimento ao coordenador do Colegiado do PAN, instruído da documentação especificada.

            § 1º Serão aceitas inscrições de graduados em cursos das áreas biológicas, da saúde e afins.

            § 2º Candidatos portadores de diplomas obtidos em universidades estrangeiras deverão submetê-los ao Colegiado do PAN, o qual julgará sua equivalência a um dos cursos superiores nacionais referidos no § 1º deste artigo.

            § 3º A documentação exigida para inscrição ao Exame de Seleção deve ser examinada pelo coordenador do Colegiado do PAN, que a encaminhará ao colegiado para homologação ou não da inscrição do candidato.

Art. 20. Os candidatos serão selecionados por comissão designada pelo colegiado do programa, sendo submetidos a uma prova escrita, com programa previamente divulgado, análise do curriculum vitae, entrevista e análise da proposta de trabalho.

Art. 21 Poderão ser aceitos alunos estrangeiros oriundos de instituições conveniadas com a UEM, conforme critérios estabelecidos nos convênios e/ou resoluções do Colegiado do PAN.

 

CAPÍTULO VII

DA MATRÍCULA E DA FREQÜÊNCIA

 

Art. 22. O candidato selecionado deverá requerer, com a aquiescência de seu orientador, sua matrícula na secretaria do PAN, dentro do prazo estabelecido em calendário próprio, elaborado pelo colegiado do programa.

Parágrafo único.  Os candidatos selecionados poderão ser beneficiados com bolsas, dependendo da disponibilidade das mesmas (quota recebida pelo programa), com base na classificação final do processo seletivo e demais critérios estabelecidos pelo Colegiado do PAN em normas internas.

Art. 23.  As matrículas serão feitas por disciplinas, dentre aquelas prescritas no programa de estudo e constantes do elenco oferecido em cada semestre.

Parágrafo único.  As matrículas dos alunos regulares devem ser renovadas semestralmente, mesmo após a integralização dos créditos em disciplinas, quando então a matrícula será referente às atividades de pesquisa.

Art. 24.  É obrigatória a freqüência mínima de 85% às aulas das disciplinas e às atividades correlatas de pós-graduação.

§ 1º Aulas, demonstrações e/ou outras atividades consideradas de fundamental importância e de difícil reposição, podem ter freqüência obrigatória, sendo reprovado o aluno que não as assistir.

 

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§ 2º O cancelamento de matrícula em qualquer disciplina será regulamentado pelo Colegiado do PAN.

Art. 25.  Poderá ser permitido o trancamento de matrícula, correspondente à cessação total de atividades escolares, em qualquer estágio do curso, por 1 semestre, mediante proposta circunstanciada do orientador, aprovada pelo Colegiado do PAN.

            § 1º O requerimento deverá vir acompanhado de exposição de motivos e de documentos comprobatórios.

            § 2º O colegiado poderá aprovar o pedido de trancamento de matrícula apenas em casos excepcionais como:

            I - doença grave;

            II - acidentes graves;

III - problemas com desenvolvimento da parte experimental ou outros que assim forem considerados.

 

CAPÍTULO VIII

DO REGIME DIDÁTICO

 

Art. 26 Os programas das disciplinas de pós-graduação deverão ser aprovados pelo Colegiado do PAN, ouvidos os docentes responsáveis.

Art. 27.  O aproveitamento em cada disciplina será avaliado por meio de provas, exames, trabalhos e/ou projetos, bem como pela participação e interesse demonstrados pelo aluno, conforme o plano de ensino aprovado pelo Colegiado do PAN.

            § 1º O rendimento escolar será expresso por meio dos seguintes conceitos:

            A = Excelente, com direito a crédito;

            B = Bom, com direito a crédito;

            C = Regular, com direito a crédito;

            R = Reprovado;

            S = Suficiente;

            J = Abandono justificado: atribuído ao aluno que por motivo justificado e comprovado tenha abandonado a disciplina. É nível provisório que dá direito ao aluno de cursar novamente a disciplina, mediante nova matrícula, com possibilidade de obtenção de conceito nos níveis A, B, C ou R.

            I = Incompleto, atribuído ao aluno que, tendo nível C ou superior, deixar de completar, por motivo justificado e comprovado, uma pequena parte do total de trabalhos ou provas exigidas. É um conceito provisório que será transformado em A, B, C ou R, de acordo com a avaliação do professor responsável pela disciplina.

            § 2º Para efeito de registro acadêmico adotar-se-á a seguinte equivalência em notas:

A = 9,0 a 10,0

B = 7,5 a 8,9

C = 6,0 a 7,4

R = Inferior a 6,0

 

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§ 3º Serão considerados aprovados em cada disciplina os alunos que tiverem 85% de freqüência e obtiverem os conceitos A, B, C ou S.

Art. 28. O cancelamento de matrícula em qualquer disciplina poderá ser efetuado pelo aluno com a anuência de seu orientador, enquanto não houver cumprido 1/3 da carga horária da disciplina. Desta forma não será a disciplina incluída no histórico escolar do aluno.

Parágrafo único.  O cancelamento acima referido não dá direito ao aluno de solicitar prorrogação dos prazos máximos regulamentados pelo programa.

Art. 29.  O conceito S será atribuído ao aluno que obtiver aprovação em disciplina(s) da matriz curricular que não consta(m) crédito(s).

            Art. 30.  Será desligado do programa o aluno que se enquadrar em uma ou mais das seguintes situações:

            I - obtiver conceito R em qualquer disciplina repetida;

            II - obtiver dois conceito R em quaisquer disciplinas;

            III - ultrapassar os prazos regimentais fixados neste regulamento;

            IV - caracterizar sua desistência pelo não-cumprimento da matrícula semestral.

            Art. 31. Os alunos desligados do programa poderão reingressar no mesmo, após submeter-se a novo processo de seleção, em condições de igualdade com os demais candidatos.

            § 1º Caso seja selecionado e cumpra as demais exigências para matrícula, só poderá submeter ao Colegiado do PAN pedido de convalidação de créditos em disciplinas cursadas em que tenha obtido, no mínimo, nível B;

            § 2º Nos casos em que o desligamento ocorrer após a aprovação do projeto de dissertação, o orientador deverá submeter ao Colegiado do PAN novo projeto, com justificativa circunstanciada, caso seja mantido o mesmo tema.

 

CAPÍTULO IX

DOS CRÉDITOS

 

Art. 32. O PAN adotará o sistema de créditos conforme os seguintes critérios:

            I - cada crédito teórico corresponderá a 15 horas/aula em disciplinas regulares do PAN;

            II - cada crédito prático corresponderá a 30 horas de atividades programadas;

            III - as horas dedicadas à elaboração da dissertação não serão computadas para efeito de integralização dos créditos.

Art. 33. O número mínimo de créditos exigidos para o PAN será de 18.

            Parágrafo único.  A disciplina Seminários Avançados será a única disciplina obrigatória, equivalendo a 1 crédito teórico.

            Art. 34. Créditos obtidos em disciplinas de pós-graduação cursadas pelo aluno em outros programas de pós-graduação Stricto Sensu, poderão ser convalidados pelo Colegiado do PAN, até 30% do total de créditos em disciplinas exigido para o mestrado.

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            § 1º Para os fins do disposto neste artigo o candidato, ao requerer ao seu orientador que submeta ao Colegiado do PAN a proposta de convalidação de tais créditos, deverá fornecer os certificados de conclusão com aproveitamento, acompanhados dos respectivos programas ministrados nas disciplinas cursadas.

            § 2º Apenas as disciplinas com conceito A e B poderão ser aproveitadas para o cômputo do número mínimo de créditos exigidos.

§ 3º Os créditos cursados em outros programas de pós-graduação strictu sensu terão validade de 24 meses, a partir da data de sua conclusão.

            § 4º Será permitido o aproveitamento de crédito referente à participação em eventos científicos, desde que atendidas as seguintes condições:

            I - o evento deverá ter carga horária mínima de 15 horas;

            II - será integralizado no máximo 1 crédito;

            III - cada aluno poderá se beneficiar dessa condição uma única vez durante o curso;

IV - o interessado deverá apresentar comprovante e requerimento junto à secretaria do PAN para que esta o encaminhe ao colegiado para homologação.

Art. 35. O candidato ao grau de mestre deverá demonstrar conhecimento em língua inglesa.

            § 1º O Exame de Proficiência em língua inglesa deverá ser obtido junto a outros órgãos ou escolas especializadas.

            § 2º Os resultados dos Exames de Proficiência em língua inglesa deverão ser homologados pelo Colegiado do PAN.

            § 3º Os candidatos estrangeiros, naturais de países de língua inglesa, estarão dispensados da prova de conhecimento em inglês.

 

CAPÍTULO X

DAS DISSERTAÇÕES E DOS TÍTULOS

 

Art. 36. A qualificação do aluno deverá atender às normas estabelecidas pelo Colegiado do PAN.

            Art. 37. Para obtenção do grau de mestre o candidato apresentará, com parecer favorável do orientador, dissertação sobre tema desenvolvido durante o curso.

Art. 38. O aluno efetuará requerimento junto ao coordenador do PAN, com anuência do professor orientador, para a defesa da dissertação, mediante a entrega de 5 cópias impressas da dissertação e 1 cópia em CD, a sugestão de composição de Comissão Julgadora e endereços para contato.

            § 1º A dissertação deverá ser apresentada em formato definido, obedecendo às normas fixadas pelo Colegiado do PAN.

            § 2º No prazo de 30 dias, o Colegiado do PAN emitirá parecer, indicando a dissertação para a defesa, com aprovação da Comissão Julgadora.

 

 

 

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Art. 39. Para a defesa da dissertação o aluno deverá ter cumprido as seguintes exigências:

            I - ter integralizado todos os créditos exigidos;

II - obter aprovação no Exame de Proficiência em língua inglesa;

            III - obter aprovação no Exame de Qualificação;

            IV - ter entregue à secretaria do programa 5 cópias impressas da dissertação e 1 cópia em CD, sugestão de composição de Comissão Julgadora e endereços para contato.

            Art. 40. A Comissão Julgadora da dissertação será constituída por 3 membros, portadores, no mínimo, do grau de doutor, sob a presidência do professor orientador, sendo pelo menos 1 externo ao PAN.

            § 1º Os membros da Comissão Julgadora, propostos pelo orientador, serão designados pelo Colegiado do PAN.

            § 2º Na falta ou impedimento do orientador, o Colegiado do PAN designará um substituto.

            § 3º A Comissão Julgadora deverá ter 2 suplentes, sendo pelo menos 1 externo ao PAN.

            § 4º A coordenação deverá enviar a dissertação aos membros da Comissão Julgadora em até 30 dias após seu recebimento na secretaria.

            § 5º A defesa da dissertação será pública, realizada em data, hora e local fixados pelo Colegiado do PAN, e a avaliação poderá, a critério da Comissão Julgadora, ter as seguintes alternativas:

a = aprovação;

b = reprovação;

c = a ser reformulada.

            § 6º Será aprovado o candidato que obtiver indicação unânime dos membros da Comissão Julgadora.

Art. 41. O aluno, após a defesa, terá um prazo de 30 dias para entregar à secretaria do PAN 2 CD’s com arquivo definitivo da dissertação e 3 exemplares impressos, corrigidos.

 

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 42. Este regulamento estará sujeito às demais normas estabelecidas para a pós-graduação da UEM.

            Parágrafo único. Poderão ser apreciadas sugestões para modificações do presente regulamento que, se aprovadas por dois terços, no mínimo, da totalidade dos membros do Colegiado do PAN, serão submetidas ao CEP.

            Art. 43. Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo Colegiado do PAN ou pelo CEP, de acordo com a natureza do assunto.

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Art. 44. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Artigo 4º da Resolução nº 208/2003-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 13 de dezembro de 2006.

 

 

 

Mário Luiz Neves de Azevedo,

Vice-Reitor.

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 29/1/2007. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)