R E S O L U Ç Ã O Nº
199/2006-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 22/1/2007. Jane Aparecida Rupp Rosa, Secretária. |
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Aprova novo
Regulamento do Programa de Pós-Graduação |
Considerando o conteúdo das fls.
considerando o disposto na Resolução nº 221/2002-CEP;
considerando o Parecer nº 094/2006 da Câmara de
Pós-Graduação e Pesquisa;
considerando o disposto no Artigo 23 do Estatuto da
Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E
EU, VICE-REITOR, NO USO
DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
DA DEFINIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º O Programa de
Pós-Graduação
Art. 3º O PAN
tem como objetivos:
I -
formar mestres e pesquisadores com formação avançada
II
- formar mestres e pesquisadores capacitados para atender a demanda de
instituições de ensino em saúde;
III
- promover ambiente de discussão e entendimento sobre doenças endêmicas
regionais no sentido de desenvolver no aluno o pensamento crítico, tornando-o
apto ao aprimoramento e à adequação de novas metodologias à realidade local.
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Art. 4º O curso terá duração
mínima de 12 meses e máxima de 24 meses, contados a partir da matrícula.
Parágrafo único. Excepcionalmente, por recomendação do
orientador, o Colegiado do PAN poderá conceder a extensão do prazo máximo, por
um período de seis meses, observados os seguintes requisitos:
I - o aluno terá que ter completado
todos os requisitos do curso, exceto a apresentação ou defesa da dissertação;
II - o pedido formulado pelo aluno, devidamente
justificado, deverá estar acompanhado do documento de aprovação do projeto de
pesquisa pelo Colegiado do PAN, no qual deverão ser registrados o estágio de
desenvolvimento da pesquisa e a nota do empenho do aluno em completar o
trabalho no prazo previsto no pedido de prorrogação.
Art. 5º Para obter o título de mestre, além de outras
exigências regulamentadas por normas do programa, o aluno deverá cursar a(s)
disciplina(s) obrigatória(s) e número de disciplinas suficiente para completar
no mínimo 18 créditos.
Art. 6º A coordenação
didático-pedagógica do PAN caberá ao colegiado do curso, constituído de:
I - coordenador e vice-coordenador;
II - quatro representantes docentes;
III - um representante do corpo discente.
Art. 7º O Colegiado
do PAN será presidido pelo coordenador e terá as seguintes condições de
estrutura e funcionamento:
I - o coordenador e o vice-coordenador serão eleitos para
um mandato de 2 anos, permitida uma recondução;
II - o colegiado reunir-se-á com a maioria de seus
membros em primeira convocação, ou com qualquer número de presentes em segunda
convocação, e deliberará por maioria de votos dos presentes;
III - o vice-coordenador substituirá o coordenador em
suas faltas ou impedimentos;
IV - os docentes terão mandato de 2 anos e o discente de 1
ano, permitida uma recondução;
V - nas faltas e impedimentos do coordenador e do
vice-coordenador, assumirá a coordenação o membro do colegiado mais antigo na
docência da Universidade Estadual de Maringá (UEM);
VI - no caso de vacância do cargo de coordenador ou
vice-coordenador, observar-se-á o seguinte:
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a) se tiverem transcorridos
2/3 do mandato, o professor remanescente assumirá sozinho a coordenação até a
complementação do mandato;
b) se não tiverem decorrido
2/3 do mandato, deverá ser realizada, no prazo de 30 dias, eleição para
provimento do cargo para complementação do mandato;
Art. 8º A
eleição dos membros do colegiado deverá ser convocada pelo coordenador do PAN e
realizada até 30 dias antes do término do mandato de seus membros em exercício.
§
1º O chefe
do DAC tomará as providências necessárias à eleição do primeiro colegiado,
conforme previsto no Artigo 10, Item I, da Resolução nº 221/2002-CEP.
§
2º O
coordenador e o vice-coordenador serão escolhidos dentre os professores
permanentes do PAN e eleitos por membros desta mesma categoria.
§
3º Os
representantes docentes serão escolhidos dentre os professores permanentes do
corpo docente do PAN e eleitos por membros desta mesma categoria.
§ 4º O representante discente
será eleito pelos alunos regulares matriculados no PAN.
§
5º Os representantes
docentes e discentes terão suplentes, eleitos nas mesmas condições.
§ 6º O Colegiado do PAN definirá as
normas para eleição de coordenador, de vice-coordenador e de membros do
colegiado.
Art. 9º Compete
ao colegiado do programa:
I - aprovar programas, créditos e critérios de avaliação
de disciplinas;
II - propor alterações curriculares e submetê-las à
apreciação dos órgãos competentes;
III - propor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
(CEP) a aprovação de normas e/ou suas modificações;
IV - submeter ao CEP, anualmente, o número de vagas do
PAN;
V - aprovar, mediante análise do currículo, o ingresso de
professor no PAN para ministrar disciplinas e orientar dissertações, observando
os requisitos exigidos pelo Regimento Geral da UEM e normas internas do PAN,
estabelecidas por meio de resoluções, exceto no caso previsto no Parágrafo Único
do Artigo 7º do regulamento aprovado pela Resolução nº 221/2002-CEP, em que a
aprovação caberá ao CEP;
VI - propor e aprovar quaisquer medidas julgadas úteis à
execução do PAN;
VII - apreciar e propor convênios com entidades públicas
ou privadas de interesse do PAN;
VIII - designar as comissões de seleção dos candidatos ao
programa;
IX - deliberar sobre as decisões da comissão de bolsas de
estudo;
X - analisar e decidir sobre aproveitamento de estudos,
equivalência de créditos, dispensa de disciplinas, bem como sobre outras
questões referentes à vida acadêmica do aluno;
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XI - aprovar projetos de dissertação;
XII - designar a Banca Examinadora e Comissão Julgadora
da dissertação, considerando as sugestões apresentadas pelo aluno, com anuência
do orientador;
XIII - julgar recursos e pedidos;
XIV - acompanhar as atividades do PAN no departamento ou
em outros setores;
XV - colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e
Pós-Graduação (PPG) na elaboração do Catálogo Geral dos Programas de Pós-Graduação;
XVI -
deliberar sobre os recursos financeiros do PAN.
Art. 10. São
atribuições específicas do coordenador do colegiado do programa:
I - coordenar as atividades acadêmicas e administrativas
do programa;
II - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
III - executar as deliberações do colegiado;
IV -
elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem como organizar processo
de pedido de credenciamento, quando for o caso;
V - disponibilizar ao CEP e à PPG o calendário das
principais atividades de pós-graduação;
VI - expedir atestados, históricos e declarações
relativas às atividades de pós-graduação;
VII - convocar a eleição dos membros do novo colegiado.
Art. 11. A coordenação contará com uma secretaria que
terá as seguintes atribuições:
I - receber as inscrições dos candidatos ao Exame de Seleção;
II - receber as matrículas dos alunos;
III - receber as inscrições dos alunos em disciplinas;
IV - manter em dia o livro de atas;
V - manter o corpo docente e discente informados sobre
resoluções do colegiado e dos órgãos superiores;
VI - colaborar com a coordenação na execução do PAN;
VII - enviar ao órgão de controle acadêmico toda a
documentação referente à vida acadêmica do aluno para manter atualizado todos
os dados relativos às exigências regimentais;
VIII - tomar as providências administrativas relativas à
defesa das dissertações;
IX - tomar providências para aquisição de bens e
materiais necessários ao PAN.
Art. 12. O corpo docente do PAN
será constituído de professores permanentes e participantes, vinculados à UEM
ou a outras instituições, credenciadas para exercerem atividades no programa.
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§
1º Serão
considerados professores permanentes os docentes com o título de doutor e
contratados em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (Tide), que se
dedicam ao programa de forma intensiva, orientando aluno e ministrando aulas no
programa anualmente.
§
2º Serão
considerados professores participantes os docentes ou técnicos que co-orientam
e/ou exercem suas atividades no programa de forma eventual.
§
3º Os
responsáveis pelas disciplinas deverão ser portadores, no mínimo, do grau de
doutor, sendo ainda indispensável a apresentação de outros requisitos que
comprovem sua experiência e especialização na área de atuação, com ênfase na
produção científica dos últimos três anos e atividades em disciplinas e
orientação de alunos.
§
4º Em
casos excepcionais, a juízo do CEP, poderão ser aceitos, como docentes no PAN,
profissionais que possuam apenas o título de mestre, mas alta qualificação por
sua experiência e conhecimento especializado, comprovado por meio de currículo.
§
5º A cada
nova avaliação do programa pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior (CAPES), o colegiado do programa deverá avaliar o recredenciamento
de seu corpo docente, por meio da análise de sua contribuição didática,
científica e de orientação de alunos no período anterior, compreendido nos
últimos três anos e também os pedidos de inclusão de novos docentes no
programa.
§
6º Os
critérios de inclusão e manutenção de docentes no programa serão regulamentados
pelo colegiado do PAN.
§ 7º O credenciamento de professores
participantes pelo Colegiado do PAN poderá ser concedido para atividades
acadêmicas e/ou de pesquisa.
Art. 13 São atribuições do corpo docente:
I - ministrar aulas teóricas e
práticas;
II - desenvolver projetos de
pesquisa;
III - orientar trabalhos de
campo;
IV - promover seminários;
V - participar de Bancas
Examinadoras e Comissões Julgadoras;
VI - orientar dissertações quando
escolhido para esse fim;
VII - desempenhar todas as
atividades, dentro dos dispositivos regulamentares, que possam beneficiar o
programa.
§
1º Os
membros do corpo docente envolvidos com orientação e responsáveis por
disciplinas deverão oferecer, pelo menos, uma das disciplinas sob sua
responsabilidade, de forma condensada ou extensiva, a cada ano, caso contrário
ficarão impedidos de aceitar novos orientandos.
§
2º Os
docentes envolvidos com orientação e responsáveis por disciplinas que não oferecerem
suas disciplinas por um período de 2 anos estarão, automaticamente
descredenciados do programa.
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Art. 14. Cada aluno terá um
professor orientador dentre os professores do programa, homologado pelo Colegiado
do PAN.
§
1º Poderão
ser aceitos como co-orientadores professores doutores pertencentes ou não ao
programa, com aprovação do Colegiado do PAN.
§
2º O
professor orientador poderá ser substituído, desde que aprovado pelo Colegiado
do PAN.
Art. 15. São
atribuições do orientador:
I -
definir, ouvido o aluno, o projeto de dissertação e submetê-lo à aprovação do Colegiado
do PAN;
II - verificar o andamento do plano de estudos e propor
alterações do mesmo, ao Colegiado do PAN, quando julgar necessário;
III - aprovar e encaminhar o projeto de pesquisa de seus
orientandos ao Colegiado do PAN;
IV - solicitar a designação de Bancas Examinadoras
e Comissões Julgadoras;
V - presidir as comissões referidas no item anterior;
VI - acompanhar, orientar, rever e aprovar o trabalho de
dissertação;
VII - aprovar, responsabilizando-se pelo conteúdo, a
ficha de avaliação anual de seus orientandos, enviando-as ao Colegiado do PAN;
VIII - cumprir os prazos e normas estabelecidos no
presente regulamento e em outras instruções emitidas pelo Colegiado do PAN.
Art. 16. Cada
professor orientador poderá ter, no máximo, 5 orientados simultaneamente.
Art. 17. O
projeto de dissertação será constituído por trabalho em que o candidato deverá
expressar capacidade de sistematização e de pesquisa.
CAPÍTULO
VI
DO CORPO DISCENTE
Art.
18. O
corpo discente do PAN é formado de alunos regulares e não-regulares, portadores
de diplomas de cursos de graduação de Instituições de Ensino Superior,
nacionais e estrangeiras.
§
1º Não são
admitidos diplomados em cursos de curta duração.
§
2º
Considerando-se que a consecução do perfil pretendido para os alunos do
programa depende, essencialmente, de uma vivência diária junto às atividades de
ensino e de pesquisa, só serão aceitos candidatos que tenham condições
expressas de dedicarem-se integralmente ao mesmo.
§
3º Alunos
não-regulares são aqueles que tiverem matrícula autorizada em uma ou mais
disciplinas, sem direito à obtenção do grau de mestre.
§
4º O aluno
não-regular fica sujeito, no que couber, às normas aplicáveis ao aluno regular,
fazendo jus a certificado de aprovação em disciplina expedido pelo órgão
competente.
§ 5º Não
será permitido ao aluno não-regular integralizar mais que 1/3 terço do total de
créditos em disciplinas exigidos para o mestrado.
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§ 6º A matrícula de alunos
não-regulares far-se-á, sempre, após finalizado o prazo estabelecido para a
matrícula dos alunos regulares, condicionada à existência de vagas, à aceitação
do docente responsável pela disciplina, bem como às normas do PAN.
Art.
§
1º Serão aceitas
inscrições de graduados em cursos das áreas biológicas, da saúde e afins.
§
2º
Candidatos portadores de diplomas obtidos em universidades estrangeiras deverão
submetê-los ao Colegiado do PAN, o qual julgará sua equivalência a um dos
cursos superiores nacionais referidos no § 1º deste artigo.
§
3º A
documentação exigida para inscrição ao Exame de Seleção deve ser examinada pelo
coordenador do Colegiado do PAN, que a encaminhará ao colegiado para
homologação ou não da inscrição do candidato.
Art. 20. Os
candidatos serão selecionados por comissão designada pelo colegiado do
programa, sendo submetidos a uma prova escrita, com programa previamente
divulgado, análise do curriculum vitae, entrevista
e análise da proposta de trabalho.
Art. 21 Poderão
ser aceitos alunos estrangeiros oriundos de instituições conveniadas com a UEM,
conforme critérios estabelecidos nos convênios e/ou resoluções do Colegiado do
PAN.
Art. 22. O candidato selecionado
deverá requerer, com a aquiescência de seu orientador, sua matrícula na
secretaria do PAN, dentro do prazo estabelecido em calendário próprio,
elaborado pelo colegiado do programa.
Parágrafo único. Os candidatos selecionados poderão ser
beneficiados com bolsas, dependendo da disponibilidade das mesmas (quota
recebida pelo programa), com base na classificação final do processo seletivo e
demais critérios estabelecidos pelo Colegiado do PAN em normas internas.
Art. 23. As matrículas serão feitas por disciplinas,
dentre aquelas prescritas no programa de estudo e constantes do elenco
oferecido em cada semestre.
Parágrafo único. As matrículas dos alunos regulares devem ser
renovadas semestralmente, mesmo após a integralização dos créditos em
disciplinas, quando então a matrícula será referente às atividades de pesquisa.
Art. 24. É obrigatória a freqüência mínima de 85% às
aulas das disciplinas e às atividades correlatas de pós-graduação.
§ 1º Aulas, demonstrações e/ou
outras atividades consideradas de fundamental importância e de difícil
reposição, podem ter freqüência obrigatória, sendo reprovado o aluno que não as
assistir.
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§ 2º O cancelamento de matrícula em
qualquer disciplina será regulamentado pelo Colegiado do PAN.
Art. 25. Poderá ser permitido o trancamento de
matrícula, correspondente à cessação total de atividades escolares, em qualquer
estágio do curso, por 1 semestre, mediante proposta circunstanciada do
orientador, aprovada pelo Colegiado do PAN.
§
1º O
requerimento deverá vir acompanhado de exposição de motivos e de documentos
comprobatórios.
§
2º O
colegiado poderá aprovar o pedido de trancamento de matrícula apenas em casos
excepcionais como:
I - doença grave;
II - acidentes graves;
III -
problemas com desenvolvimento da parte experimental ou outros que assim forem
considerados.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME DIDÁTICO
Art. 26 Os programas das
disciplinas de pós-graduação deverão ser aprovados pelo Colegiado do PAN,
ouvidos os docentes responsáveis.
Art. 27.
O aproveitamento em cada disciplina será avaliado por meio de provas,
exames, trabalhos e/ou projetos, bem como pela participação e interesse
demonstrados pelo aluno, conforme o plano de ensino aprovado pelo Colegiado do PAN.
§
1º O rendimento escolar será expresso por meio dos seguintes
conceitos:
A =
Excelente, com direito a crédito;
B =
Bom, com direito a crédito;
C =
Regular, com direito a crédito;
R =
Reprovado;
S = Suficiente;
J =
Abandono justificado: atribuído ao aluno que por motivo justificado e
comprovado tenha abandonado a disciplina. É nível provisório que dá direito ao
aluno de cursar novamente a disciplina, mediante nova matrícula, com
possibilidade de obtenção de conceito nos níveis A, B, C ou R.
I =
Incompleto, atribuído ao aluno que, tendo nível C ou superior, deixar de completar, por motivo justificado e
comprovado, uma pequena parte do total de trabalhos ou provas exigidas. É um conceito provisório que
será transformado em A, B, C ou R, de acordo com a avaliação do professor
responsável pela disciplina.
§ 2º Para efeito de
registro acadêmico adotar-se-á a seguinte equivalência em notas:
A =
B =
C =
R = Inferior a
6,0
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§ 3º Serão considerados aprovados em
cada disciplina os alunos que tiverem 85% de freqüência e obtiverem os
conceitos A, B, C ou S.
Art. 28. O cancelamento de matrícula em
qualquer disciplina poderá ser efetuado pelo aluno com a anuência de seu
orientador, enquanto não houver cumprido 1/3 da carga horária da disciplina. Desta
forma não será a disciplina incluída no histórico escolar do aluno.
Parágrafo único. O cancelamento acima referido
não dá direito ao aluno de solicitar prorrogação dos prazos máximos
regulamentados pelo programa.
Art. 29. O conceito S será atribuído ao aluno que
obtiver aprovação em disciplina(s) da matriz curricular que não consta(m)
crédito(s).
Art. 30. Será desligado do programa o aluno que se
enquadrar em uma ou mais das seguintes situações:
I - obtiver conceito R em qualquer disciplina repetida;
II - obtiver dois conceito R em quaisquer disciplinas;
III - ultrapassar os prazos
regimentais fixados neste regulamento;
IV - caracterizar
sua desistência pelo não-cumprimento da matrícula semestral.
Art. 31. Os alunos desligados do programa poderão reingressar no mesmo, após submeter-se a novo processo de seleção, em condições de igualdade com os demais candidatos.
§ 1º Caso seja selecionado e cumpra as demais exigências
para matrícula, só poderá submeter ao Colegiado do PAN pedido de convalidação
de créditos em disciplinas cursadas em que tenha obtido, no mínimo, nível B;
§ 2º Nos casos em que o desligamento
ocorrer após a aprovação do projeto de dissertação, o orientador deverá
submeter ao Colegiado do PAN novo projeto, com justificativa circunstanciada,
caso seja mantido o mesmo tema.
Art. 32. O PAN adotará o sistema
de créditos conforme os seguintes critérios:
I - cada crédito teórico corresponderá a 15 horas/aula em
disciplinas regulares do PAN;
II - cada crédito prático corresponderá a 30 horas de
atividades programadas;
III - as horas dedicadas à elaboração da dissertação não
serão computadas para efeito de integralização dos créditos.
Art. 33. O número
mínimo de créditos exigidos para o PAN será de 18.
Art. 34. Créditos obtidos em disciplinas de pós-graduação
cursadas pelo aluno em outros programas de pós-graduação Stricto Sensu, poderão ser convalidados pelo Colegiado do PAN, até
30% do total de créditos em disciplinas exigido para o mestrado.
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§
1º Para os
fins do disposto neste artigo o candidato, ao requerer ao seu orientador que
submeta ao Colegiado do PAN a proposta de convalidação de tais créditos, deverá
fornecer os certificados de conclusão com aproveitamento, acompanhados dos
respectivos programas ministrados nas disciplinas cursadas.
§
2º Apenas
as disciplinas com conceito A e B poderão ser aproveitadas para o cômputo do
número mínimo de créditos exigidos.
§ 3º Os créditos cursados em outros
programas de pós-graduação strictu sensu
terão validade de 24 meses, a partir da data de sua conclusão.
§
4º Será
permitido o aproveitamento de crédito referente à participação em eventos
científicos, desde que atendidas as seguintes condições:
I - o evento deverá ter
carga horária mínima de 15 horas;
II - será integralizado no
máximo 1 crédito;
III - cada aluno poderá se
beneficiar dessa condição uma única vez durante o curso;
IV - o
interessado deverá apresentar comprovante e requerimento junto à secretaria do
PAN para que esta o encaminhe ao colegiado para homologação.
Art. 35. O
candidato ao grau de mestre deverá demonstrar conhecimento em língua inglesa.
§ 1º O Exame de Proficiência em
língua inglesa deverá ser obtido junto a outros órgãos ou escolas
especializadas.
§ 2º Os resultados dos Exames de
Proficiência em língua inglesa deverão ser homologados pelo Colegiado do PAN.
§ 3º Os candidatos estrangeiros, naturais de países de língua inglesa, estarão
dispensados da prova de conhecimento em inglês.
Art.
Art. 38. O aluno efetuará
requerimento junto ao coordenador do PAN, com anuência do professor orientador,
para a defesa da dissertação, mediante a entrega de 5 cópias impressas da
dissertação e 1 cópia em CD, a sugestão de composição de Comissão Julgadora e
endereços para contato.
§
1º A
dissertação deverá ser apresentada em formato definido, obedecendo às normas fixadas
pelo Colegiado do PAN.
§
2º No
prazo de 30 dias, o Colegiado do PAN emitirá parecer, indicando a dissertação
para a defesa, com aprovação da Comissão Julgadora.
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Art. 39. Para a
defesa da dissertação o aluno deverá ter cumprido as seguintes exigências:
I - ter integralizado todos os créditos exigidos;
II - obter aprovação no Exame
de Proficiência em língua inglesa;
III - obter
aprovação no Exame de Qualificação;
IV - ter entregue à secretaria do programa 5 cópias
impressas da dissertação e 1 cópia em CD, sugestão de composição de Comissão
Julgadora e endereços para contato.
Art.
§
1º Os
membros da Comissão Julgadora, propostos pelo
orientador, serão designados pelo Colegiado do PAN.
§
2º Na
falta ou impedimento do orientador, o Colegiado do PAN designará um substituto.
§
3º A Comissão
Julgadora deverá ter 2 suplentes, sendo pelo
menos 1 externo ao PAN.
§
4º A
coordenação deverá enviar a dissertação aos membros da Comissão Julgadora em
até 30 dias após seu recebimento na secretaria.
§
5º A
defesa da dissertação será pública, realizada em data, hora e local fixados
pelo Colegiado do PAN, e a avaliação poderá, a critério da Comissão Julgadora,
ter as seguintes alternativas:
a = aprovação;
b = reprovação;
c = a ser reformulada.
§
6º Será
aprovado o candidato que obtiver indicação unânime dos membros da Comissão
Julgadora.
Art. 41. O aluno,
após a defesa, terá um prazo de 30 dias para entregar à secretaria do PAN 2
CD’s com arquivo definitivo da dissertação e 3 exemplares impressos,
corrigidos.
Art. 42. Este regulamento estará
sujeito às demais normas estabelecidas para a pós-graduação da UEM.
Parágrafo único. Poderão ser apreciadas sugestões para modificações
do presente regulamento que, se aprovadas por dois terços, no mínimo, da
totalidade dos membros do Colegiado do PAN, serão submetidas ao CEP.
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Art. 44. Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogado o Artigo 4º da Resolução nº 208/2003-CEP e
demais disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 13 de dezembro de 2006.
Mário
Luiz Neves de Azevedo,
Vice-Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 29/1/2007.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |