R E S O L U Ç Ã O    205/2006-CEP

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 22/1/2007.

 

 

Jane Aparecida Rupp Rosa,

Secretária.

 

Normatiza o processo de ocupação de vagas, matrícula e acompanhamento dos alunos indígenas beneficiados pela Lei nº 14.995/2006.

 

 

Considerando o conteúdo do processo nº 1.543/2001;

considerando o disposto na Lei nº 13.134, de 18 de abril de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 14.995, de 09 de janeiro de 2006, que determina a abertura de vagas nas instituições de ensino superior destinadas, exclusivamente, para ingresso de alunos pertencentes às etnias indígenas residentes nas terras indígenas existentes no território paranaense, mediante processo seletivo especial;

considerando o disposto na Resolução Conjunta nº 02/2004, da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (SETI), que institui, em caráter permanente, a Comissão Universidade para os Índios (CUIA), com a finalidade de viabilizar aos membros das comunidades indígenas, o acesso, permanência e conclusão nos cursos de graduação nas universidades públicas, sediadas no Estado do Paraná;

considerando a Resolução nº 044/2006-CEP, que estabelece o número de vagas para o ingresso de alunos indígenas;

considerando o Parecer nº 111/2006, da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional;

considerando o disposto no Artigo 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Os critérios para ocupação de vagas abertas no processo seletivo especial para ingresso de alunos indígenas, para a matrícula, acompanhamento acadêmico e transferências, obedecem às normas estabelecidas nesta resolução.

 

DO INGRESSO, DA MATRÍCULA E DO ACOMPANHAMENTO

 

Art. 2º  As vagas fixadas anualmente para ingresso de alunos indígenas, serão distribuídas por curso pelos membros indicados pela UEM para comporem a Comissão Universidade para os Índios (CUIA/UEM), até o limite máximo de duas vagas, independentemente do turno, do curso e do câmpus.

 

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§ 1º  Caso exista uma demanda maior e a possibilidade de ampliação do limite fixado no caput deste artigo, o coordenador do colegiado do curso, mediante solicitação dos membros da CUIA/UEM, poderá autorizar a ampliação de vagas.

Art. 3º  A matrícula será efetivada por série, sendo que a inicial efetuada integralmente na primeira

Art. 4º  No decorrer do ano letivo, fica sob a responsabilidade da CUIA/UEM, elaborar o Plano Individual de Acompanhamento do Estudante Indígena (PIAEI), proceder à revisão da matrícula na 1ª série e nas séries subseqüentes, suspensão de matrícula em disciplina e recomposição da seriação estabelecida, mediante autorização do coordenador de colegiado de curso.

§ 1º  Visando o acesso, permanência e conclusão do curso, na elaboração do PIAEI, a CUIA/UEM deverá levar em consideração o princípio de flexibilidade quanto aos aspectos curriculares didático e pedagógicos estabelecidos no projeto pedagógico do curso.

§ 2º  Verificada a impossibilidade de adaptação no ano letivo em andamento, a CUIA/UEM poderá orientar o aluno a proceder o trancamento especial de sua matrícula, com expressa concordância do coordenador do colegiado do curso.

Art. 5º  O aluno que não concluir o curso no tempo máximo previsto no projeto pedagógico, será avaliado pela CUIA/UEM que, mediante autorização do coordenador do colegiado do curso, poderá conceder um novo prazo para a conclusão.

 

DA TRANSFERÊNCIA INTERNA DE CURSO, DE TURNO OU DE CÂMPUS

 

Art. 6º  Será permitida a transferência interna de curso, turno ou de câmpus mediante proposta de PIAEI, elaborado pela CUIA/UEM e autorizado pelo coordenador do colegiado do curso, respeitado o disposto no Artigo 2º desta resolução.

 

DA PERMUTA DE TURNO E/OU DE CÂMPUS

 

Art. 7º  A permuta de turno ou de câmpus entre alunos indígenas, matriculados ou com matrícula trancada no mesmo curso e série na UEM, será permitida mediante autorização da CUIA/UEM, observada a legislação vigente.

 

DA TRANSFERÊNCIA EXTERNA

 

Art. 8º  Na existência de vagas destinadas ao ingresso de alunos indígenas, será permitida a transferência para prosseguimento de estudos no mesmo curso de graduação, mediante autorização do coordenador do colegiado do curso, observadas as disposições contidas nesta resolução e legislação vigente.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

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Art. 9º  Excetuando o contido nesta resolução, os alunos indígenas ficam sujeitos às mesmas normas acadêmicas aplicáveis aos demais alunos regulares da universidade.

Art. 10.  Os casos omissos na aplicação desta resolução serão resolvidos pelos respectivos coordenadores de colegiados de curso, ouvido os membros da CUIA/UEM.

Art. 11.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 13 de dezembro de 2006.

 

 

 

Mário Luiz Neves de Azevedo,

Vice-Reitor.

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 29/1/2007. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)