R E S O L U Ç Ã O  No  031/2006-COU

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 22/12/2006.

 

 

Jane Aparecida Rupp Rosa,

Secretária.

 

Aprova Regimento do Centro de Ciências da Saúde.

 

 

            Considerando o conteúdo do processo nº 14/2003;

            considerando o disposto no Inciso IX, do Artigo 6º do Regimento Geral da UEM;

            considerando o Parecer nº 012/2006 da Câmara de Planejamento;

considerando o disposto no Artigo 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

REGIMENTO DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE

TÍTULO I

DO CENTRO E SEUS FINS

 

Art. 1º  O Centro de Ciências da Saúde (CCS), criado por força do disposto no Artigo 32 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá é unidade que congrega os departamentos e subunidades afins na área das ciências da saúde.

Art. 2º  O Centro de Ciências da Saúde tem por finalidades:

I - propiciar, através do ensino das disciplinas afetas a seus departamentos, a formação de profissionais para o exercício de atividades de ordem técnica, teórica e prática;

II - promover o desenvolvimento da cultura e da pesquisa nas áreas das ciências da saúde;

III - estimular a prestação de serviços à comunidade;

IV - propiciar a capacitação dos profissionais da saúde das diversas áreas de conhecimento;

V - acompanhar a implantação e a execução de programas de pós-graduação lato e stricto-sensu nas áreas correlatas.

 

TÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CENTRO

 

Art. 3º  O Centro de Ciências da Saúde é constituído por:

I - Departamento de Análises Clínicas;

II - Departamento de Educação Física;

III - Departamento de Enfermagem;

IV - Departamento de Farmácia e Farmacologia;

V - Departamento de Medicina;

VI - Departamento de Odontologia;

VII - Clínica Odontológica;

VIII - Unidade de Produção de Medicamentos: Laboratório de Ensino, Pesquisa e Extensão em Medicamentos e Cosméticos (LEPEMC).

 

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO

 

Art. 4º  O CCS tem como órgão consultivo e deliberativo o Conselho Departamental e, como órgão executivo, a Diretoria.

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DEPARTAMENTAL

 

Art. 5º  A constituição do Conselho Departamental, cuja presidência cabe ao diretor do Centro, é prevista no Artigo 5º do Regimento Geral.

Art. 6º  As atribuições do Conselho Departamental são as previstas no Artigo 6º do Regimento Geral, e também as que esse órgão fixar, desde que aprovadas pelo Conselho Universitário.

Art. 7º  O Conselho Departamental reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for necessário.

Art. 8º  A convocação do Conselho Departamental cabe, originariamente, a seu residente, que a fará por iniciativa própria ou por requerimento de, pelo menos, 2/3 dos seus membros.

§ 1º  Quando a reunião for requerida pelos membros, o presidente fará a convocação no prazo máximo de 48 horas, a partir da data do recebimento do requerimento.

§ 2º  Salvo nos casos de urgência, as reuniões do Conselho Departamental serão convocadas com antecedência mínima de 48 horas e, em convocação subseqüente, com um intervalo mínimo de 24 horas.

§ 3º  A convocação será sempre escrita e individual, dela constando a pauta dos trabalhos.

§ 4º  Em reuniões, será permitida vista de processos, pelo prazo máximo de 72 horas.

Art. 9º  A participação nas reuniões do Conselho Departamental é obrigatória para seus membros e tem preferência sobre qualquer outra atividade do âmbito do CCS.

Parágrafo único. Será advertido, na forma prevista no Estatuto da UEM e na Resolução nº 557/2000-CAD, o conselheiro ou o seu vice, quando faltar em 2 reuniões consecutivas ou em 3 alternadas.

Art. 10. O Conselho Departamental reunir-se-á com a presença da maioria absoluta dos seus membros e deliberará pela maioria simples de voto dos presentes.

Parágrafo único. Caberá ao presidente apenas o voto qualificado.

Art. 11. Das decisões do Conselho Departamental caberá recurso aos Conselhos Superiores, conforme a natureza da matéria, obedecido o disposto no Regimento Geral da UEM.

 

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA DO CENTRO

 

Art. 12. A Diretoria do Centro será constituída por um diretor e um vice-diretor, escolhidos e nomeados conforme prescreve o Artigo 39 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá.

§ 1º  As eleições para diretor e vice-diretor a que se refere o Artigo 39 do Estatuto serão regulamentadas pelo Conselho Departamental do CCS.

§ 2º   Os membros do Conselho Departamental, se candidatos aos cargos de diretor e vice-diretor do CCS, deverão afastar-se dos cargos de chefe e vice-chefe de departamentos, assim que oficializarem suas candidaturas.

Art. 13. O diretor e o vice-diretor do CCS exercerão seus mandatos em regime de trabalho de tempo integral ou TIDE.

Art. 14. Compete ao diretor, as atribuições previstas no Artigo 12 do Regimento Geral.

Parágrafo único. O diretor do CCS fica desobrigado de participar das reuniões do departamento em que esteja lotado.

Art. 15. Compete ao vice-diretor:

I - substituir o diretor em suas faltas e impedimentos;

II - auxiliar o diretor na administração do CCS;

III - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo diretor.

 

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA DO CENTRO

 

Art. 16. A Diretoria terá como órgão de apoio uma Secretaria.

Parágrafo único. O secretário será indicado pelo diretor e nomeado pelo reitor, de acordo com as normas vigentes.

Art. 17. Ao secretário compete:

I - organizar e administrar os serviços da Secretaria do CCS;

II - assessorar a Diretoria, o Conselho Departamental e os departamentos;

III - atribuir encargos e distribuir tarefas aos servidores lotados na Secretaria do CCS;

IV - orientar e acompanhar o trabalho dos servidores das secretarias dos departamentos e dos demais servidores vinculados ao CCS;

V - secretariar as reuniões do Conselho Departamental e outras que forem presididas pelo diretor;

VI - reunir dados e elementos necessários aos relatórios da Diretoria e à proposta orçamentária;

VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela direção do CCS ou pelo Conselho Departamental.

 

TÍTULO IV

DOS DEPARTAMENTOS

 

Art. 18. O departamento definido no Artigo 34 do Estatuto da UEM, terá um chefe e um vice-chefe, escolhidos e nomeados de acordo com o previsto no Artigo 42 do Estatuto.

Art. 19. Caberá ao departamento, no âmbito de suas competências, além das atribuições previstas no Artigo 22 do Regimento Geral:

I - responsabilizar-se pela oferta das disciplinas nele departamentalizadas;

II - promover atividades de interesse da comunidade na qual se insere a Universidade;

III - indicar, em votação secreta, pelo menos 30 dias antes de se concluírem os mandatos dos representantes do departamento nos colegiados de cursos, os representantes para o período seguinte.

Art. 20. As atribuições do chefe do departamento são as previstas no Artigo 17 do Regimento Geral.

Art. 21. Compete ao vice-chefe do departamento:

I - substituir o chefe do departamento em suas faltas e impedimentos;

II - auxiliar o chefe na administração do departamento;

III - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo chefe.

Parágrafo único. Nos casos em que o vice-chefe estiver ou ficar impossibilitado de substituir o chefe, a substituição será feita pelo docente mais antigo do departamento.

Art. 22. Os departamentos que contarem com mais de 15 membros efetivos em exercício poderão ter uma Câmara Departamental, cuja constituição se encontra definida no Artigo 18 do Regimento Geral.

Art. 23. Caberá à Câmara Departamental, além das competências previstas no Artigo 19 do Regimento Geral, exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo departamento, de acordo com as normas vigentes.

Art. 24. O departamento e/ou a Câmara Departamental se reunirá com a presença da maioria absoluta de seus membros, em primeira convocação, ou com quorum mínimo definido anteriormente pelos regimentos dos departamentos vinculados ao CCS, 30 minutos após.

§ 1º  A convocação para reunião desses órgãos deverá ser feita com antecedência mínima de 48 horas e obedecer ao disposto no § 3º do Artigo 8º deste regimento.

§ 2º   As reuniões serão realizadas, preferencialmente, fora do horário de aula dos professores, sendo prioritária, sobre quaisquer outras atividades, a participação de seus membros.

 

TÍTULO V

DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA

 

Art. 25. A Clínica Odontológica reger-se-á por regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Departamental do CCS.

 

TÍTULO VI

DA UNIDADE DE PRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS – LEPEMC

 

Art. 26. A Unidade de Produção de Medicamentos: Laboratório de Ensino, Pesquisa e Extensão em Medicamentos e Cosméticos reger-se-á por regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Departamental do CCS.

 

TÍTULO VII

DA COMUNIDADE DO CENTRO

 

Art. 27. A comunidade do CCS é constituída pelo seu corpo docente, discente e técnico-administrativo.

Art. 28. O corpo docente do CCS é constituído pelos professores lotados nos seus departamentos.

Art. 29. As normas gerais pertinentes ao corpo docente são as previstas no Estatuto, no Regimento Geral, na Lei Estadual nº 6.174/1970 e na legislação interna aplicável.

Art. 30. São deveres dos docentes:

I - obedecer às leis do ensino, ao Estatuto da Universidade Estadual de Maringá, aos regimentos e às normas a que estejam subordinados nesta Instituição;

II - ministrar todas as aulas que lhe forem atribuídas, cumprindo integralmente o programa aprovado pelo Departamento;

III - exercer os encargos de ensino, pesquisa e extensão que lhes forem atribuídos pela Câmara Departamental;

IV - desempenhar outros encargos que lhes forem atribuídos pelo departamento, pelo CCS e pela Administração Superior;

V - prestar orientação aos discentes e estimular, permanentemente, a integração destes na vida escolar, mediante o ensino ministrado, os exercícios periódicos ou ocasionais e as provas regulamentares, as consultas, os seminários, os círculos de estudo e outros meios julgados convenientes;

VI - dedicar-se às atividades de aperfeiçoamento científico e à elaboração de estudos de sua especialidade;

VII - entregar ao departamento, no prazo determinado, o(s) programa(s) da(s) disciplina(s), sob forma de plano(s) de curso;

VIII - cumprir os horários estabelecidos;

IX - anotar a freqüência dos alunos;

X - permitir o acesso do aluno às provas, logo após a correção;

XI - entregar, nos prazos estipulados, para registro e publicação, as notas das verificações de aprendizagem;

XII - comparecer às reuniões quando convocado;

XIII - empenhar-se continuamente no aprimoramento de sua capacidade científica e didático-pedagógica.

Art. 31. São direitos dos docentes os previstos em lei, no Estatuto, no Regimento Geral e nas normas emanadas dos órgãos da Administração Superior.

 

CAPÍTULO II

DO CORPO DISCENTE

 

Art. 32. O corpo discente do CCS será constituído pelos alunos regularmente matriculados nos cursos oferecidos pelos departamentos do CCS.

Art. 33. São deveres dos alunos:

I - participar plenamente de todas as atividades discentes da UEM;

II - contribuir, na esfera de sua ação, para o prestígio crescente da UEM e o respeito às suas finalidades;

III - respeitar o patrimônio material da UEM;

IV - atender aos dispositivos estatutários, regimentais e regulamentares.

Art. 34. São direitos dos alunos:

I - receber um ensino de qualidade;

II - exercer a representação discente nos órgãos colegiados da UEM;

III - recorrer das decisões dos órgãos da UEM para os órgãos de administração de hierarquia imediatamente superior;

IV - receber orientação acadêmica;

V - promover atividades ligadas à vida acadêmica.

Art. 35. A escolha dos representantes discentes será feita de acordo com as normas estabelecidas no Estatuto, no Regimento Geral da UEM e naquelas expedidas pelos órgãos competentes.

Art. 36. Em cada curso poderá ser criado um centro acadêmico com estatuto e regulamentos próprios.

 

CAPÍTULO III

DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

 

Art. 37. O corpo técnico-administrativo será constituído pelos funcionários que exerçam suas atividades no âmbito do CCS.

Art. 38. O corpo técnico-administrativo será regido pelas normas previstas nos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná e da UEM, no Regimento Geral, bem como pelas decisões emanadas dos órgãos da Administração Superior.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 39. Dentro de, no máximo, 180 dias, a contar da data de aprovação deste regimento, os Departamentos e subunidades do CCS deverão enviar seus regulamentos para apreciação pelo Conselho Departamental.

Art. 40. Dentro de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de aprovação deste regimento pelo Conselho Universitário, o Conselho Departamental deverá aprovar a regulamentação das eleições previstas no Artigo 12 deste regimento.

Art. 41. O presente regimento poderá sofrer alterações mediante aprovação de, pelo menos 2/3 da totalidade dos membros do Conselho Departamental e posterior homologação pelo Conselho Universitário.

Art. 42. Os casos omissos no presente regimento serão resolvidos pelo Conselho Departamental, observadas as disposições do Estatuto da UEM, do Regimento Geral e demais normas vigentes.

Art. 43. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 11 de dezembro de 2006.

 

 

 

Mário Luiz Neves de Azevedo,

Vice-Reitor.

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 16/01/2007. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)