R E S O L U Ç Ã O No
031/2006-COU
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 22/12/2006. Jane Aparecida Rupp Rosa, Secretária. |
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Aprova
Regimento do Centro de Ciências da Saúde. |
Considerando
o conteúdo do processo nº 14/2003;
considerando
o disposto no Inciso IX, do Artigo 6º do Regimento Geral da UEM;
considerando
o Parecer nº 012/2006 da Câmara de Planejamento;
considerando o disposto no Artigo 23 do Estatuto da
Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO
UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
REGIMENTO DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE
DO CENTRO E SEUS FINS
Art. 1º O Centro de Ciências da
Saúde (CCS), criado por força do disposto no Artigo 32 do Estatuto da
Universidade Estadual de Maringá é unidade que congrega os departamentos e
subunidades afins na área das ciências da saúde.
Art. 2º O Centro de Ciências da
Saúde tem por finalidades:
I - propiciar,
através do ensino das disciplinas afetas a seus departamentos, a formação de
profissionais para o exercício de atividades de ordem técnica, teórica e
prática;
II - promover o
desenvolvimento da cultura e da pesquisa nas áreas das ciências da saúde;
III - estimular
a prestação de serviços à comunidade;
IV - propiciar
a capacitação dos profissionais da saúde das diversas áreas de conhecimento;
V - acompanhar
a implantação e a execução de programas de pós-graduação lato e stricto-sensu nas
áreas correlatas.
DA CONSTITUIÇÃO DO CENTRO
Art. 3º O Centro de Ciências da
Saúde é constituído por:
I
- Departamento de Análises Clínicas;
II
- Departamento de Educação Física;
III
- Departamento de Enfermagem;
IV
- Departamento de Farmácia e Farmacologia;
V
- Departamento de Medicina;
VI
- Departamento de Odontologia;
VII
- Clínica Odontológica;
VIII - Unidade de
Produção de Medicamentos: Laboratório de Ensino, Pesquisa e Extensão em
Medicamentos e Cosméticos (LEPEMC).
DA ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO
Art. 4º O CCS tem como órgão
consultivo e deliberativo o Conselho Departamental e, como órgão executivo, a
Diretoria.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DEPARTAMENTAL
Art. 5º A constituição do Conselho
Departamental, cuja presidência cabe ao diretor do Centro, é prevista no Artigo
5º do Regimento Geral.
Art. 6º As atribuições do Conselho Departamental são as previstas no Artigo 6º
do Regimento Geral, e também as que esse órgão fixar, desde que aprovadas pelo
Conselho Universitário.
Art. 7º O Conselho Departamental
reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que
for necessário.
Art. 8º A convocação do Conselho Departamental cabe, originariamente, a seu
residente, que a fará por iniciativa própria ou por requerimento de, pelo
menos, 2/3 dos seus membros.
§ 1º Quando a reunião for requerida pelos membros, o
presidente fará a convocação no prazo máximo de 48 horas, a partir da data do
recebimento do requerimento.
§ 2º Salvo nos casos de urgência, as reuniões do Conselho
Departamental serão convocadas com antecedência mínima de 48 horas e, em
convocação subseqüente, com um intervalo mínimo de 24 horas.
§ 3º A
convocação será sempre escrita e individual, dela constando a pauta dos
trabalhos.
§ 4º Em
reuniões, será permitida vista de
processos, pelo prazo máximo de 72 horas.
Art. 9º A participação nas reuniões
do Conselho Departamental é obrigatória para seus membros e tem preferência
sobre qualquer outra atividade do âmbito do CCS.
Parágrafo
único. Será advertido, na forma
prevista no Estatuto da UEM e na Resolução nº 557/2000-CAD, o conselheiro ou o
seu vice, quando faltar em 2 reuniões consecutivas ou em 3 alternadas.
Art. 10. O Conselho Departamental reunir-se-á com a presença
da maioria absoluta dos seus membros e deliberará pela maioria simples de voto
dos presentes.
Parágrafo
único. Caberá ao presidente apenas o
voto qualificado.
Art. 11. Das decisões do Conselho Departamental caberá recurso
aos Conselhos Superiores, conforme a natureza da matéria, obedecido o disposto
no Regimento Geral da UEM.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA DO CENTRO
Art.
§ 1º As
eleições para diretor e vice-diretor a que se refere o Artigo 39 do Estatuto
serão regulamentadas pelo Conselho Departamental do CCS.
§ 2º Os membros do Conselho
Departamental, se candidatos aos cargos de diretor e vice-diretor do CCS,
deverão afastar-se dos cargos de chefe e vice-chefe de departamentos, assim que
oficializarem suas candidaturas.
Art. 13. O diretor
e o vice-diretor do CCS exercerão seus mandatos em regime de trabalho de tempo
integral ou TIDE.
Art. 14. Compete ao
diretor, as atribuições previstas no Artigo 12 do Regimento Geral.
Parágrafo único. O diretor do CCS fica desobrigado de participar das
reuniões do departamento em que esteja lotado.
Art. 15. Compete ao vice-diretor:
I
- substituir o diretor em suas faltas e impedimentos;
II
- auxiliar o diretor na administração do CCS;
III
- exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo diretor.
CAPÍTULO III
Art.
Parágrafo
único. O secretário será indicado
pelo diretor e nomeado pelo reitor, de acordo com as normas vigentes.
Art. 17. Ao secretário compete:
I
- organizar e administrar os serviços da Secretaria do CCS;
II
- assessorar a Diretoria, o Conselho Departamental e os departamentos;
III
- atribuir encargos e distribuir tarefas aos servidores lotados na Secretaria
do CCS;
IV
- orientar e acompanhar o trabalho dos servidores das secretarias dos
departamentos e dos demais servidores vinculados ao CCS;
V
- secretariar as reuniões do Conselho Departamental e outras que forem
presididas pelo diretor;
VI
- reunir dados e elementos necessários aos relatórios da Diretoria e à proposta
orçamentária;
VII
- exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela direção do CCS ou
pelo Conselho Departamental.
TÍTULO IV
Art. 18. O departamento definido no Artigo 34 do Estatuto da
UEM, terá um chefe e um vice-chefe, escolhidos e nomeados de acordo com o previsto
no Artigo 42 do Estatuto.
Art. 19. Caberá ao departamento, no âmbito de suas
competências, além das atribuições previstas no Artigo 22 do Regimento Geral:
I
- responsabilizar-se pela oferta das disciplinas nele departamentalizadas;
II
- promover atividades de interesse da comunidade na qual se insere a
Universidade;
III - indicar, em votação secreta, pelo
menos 30 dias antes de se concluírem os mandatos dos representantes do departamento
nos colegiados de cursos, os representantes para o período seguinte.
Art. 20. As atribuições do chefe do departamento são as
previstas no Artigo 17 do Regimento Geral.
Art. 21. Compete ao vice-chefe do departamento:
I
- substituir o chefe do departamento em suas faltas e impedimentos;
II
- auxiliar o chefe na administração do departamento;
III
- exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo chefe.
Parágrafo
único. Nos casos em que o vice-chefe
estiver ou ficar impossibilitado de substituir o chefe, a substituição será
feita pelo docente mais antigo do departamento.
Art. 22. Os departamentos que contarem com mais de 15 membros
efetivos em exercício poderão ter uma Câmara Departamental, cuja constituição
se encontra definida no Artigo 18 do Regimento Geral.
Art. 23. Caberá à Câmara Departamental, além das competências
previstas no Artigo 19 do Regimento Geral, exercer outras atribuições que lhe
forem conferidas pelo departamento, de acordo com as normas vigentes.
Art. 24. O departamento e/ou a Câmara Departamental se
reunirá com a presença da maioria absoluta de seus membros, em primeira
convocação, ou com quorum mínimo
definido anteriormente pelos regimentos dos departamentos vinculados ao CCS, 30
minutos após.
§ 1º A convocação para reunião desses órgãos deverá ser feita
com antecedência mínima de 48 horas e obedecer ao disposto no § 3º do Artigo 8º
deste regimento.
§ 2º As reuniões serão
realizadas, preferencialmente, fora do horário de aula dos professores, sendo
prioritária, sobre quaisquer outras atividades, a participação de seus membros.
TÍTULO V
DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA
Art.
TÍTULO VI
DA UNIDADE DE PRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS – LEPEMC
Art.
DA COMUNIDADE DO CENTRO
Art.
Art. 28. O corpo docente do CCS é constituído pelos
professores lotados nos seus departamentos.
Art. 29. As normas gerais pertinentes ao corpo docente são as
previstas no Estatuto, no Regimento Geral, na Lei Estadual nº 6.174/1970 e na
legislação interna aplicável.
Art. 30. São deveres dos docentes:
I
- obedecer às leis do ensino, ao Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
aos regimentos e às normas a que estejam subordinados nesta Instituição;
II
- ministrar todas as aulas que lhe forem atribuídas, cumprindo integralmente o
programa aprovado pelo Departamento;
III
- exercer os encargos de ensino, pesquisa e extensão que lhes forem atribuídos
pela Câmara Departamental;
IV - desempenhar
outros encargos que lhes forem atribuídos pelo departamento, pelo CCS e pela
Administração Superior;
V
- prestar orientação aos discentes e estimular, permanentemente, a integração
destes na vida escolar, mediante o ensino ministrado, os exercícios periódicos
ou ocasionais e as provas regulamentares, as consultas, os seminários, os
círculos de estudo e outros meios julgados convenientes;
VI
- dedicar-se às atividades de aperfeiçoamento científico e à elaboração de
estudos de sua especialidade;
VII
- entregar ao departamento, no prazo determinado, o(s) programa(s) da(s)
disciplina(s), sob forma de plano(s) de curso;
VIII
- cumprir os horários estabelecidos;
IX
- anotar a freqüência dos alunos;
X
- permitir o acesso do aluno às provas, logo após a correção;
XI
- entregar, nos prazos estipulados, para registro e publicação, as notas das
verificações de aprendizagem;
XII
- comparecer às reuniões quando convocado;
XIII - empenhar-se continuamente no
aprimoramento de sua capacidade científica e didático-pedagógica.
Art. 31. São direitos dos docentes os previstos em lei, no
Estatuto, no Regimento Geral e nas normas emanadas dos órgãos da Administração
Superior.
CAPÍTULO II
Art. 32. O corpo discente do CCS será constituído pelos
alunos regularmente matriculados nos cursos oferecidos pelos departamentos do CCS.
Art. 33. São deveres dos alunos:
I
- participar plenamente de todas as atividades discentes da UEM;
II - contribuir,
na esfera de sua ação, para o prestígio crescente da UEM e o respeito às suas
finalidades;
III
- respeitar o patrimônio material da UEM;
IV - atender aos dispositivos
estatutários, regimentais e regulamentares.
Art. 34. São direitos dos alunos:
I
- receber um ensino de qualidade;
II
- exercer a representação discente nos órgãos colegiados da UEM;
III - recorrer
das decisões dos órgãos da UEM para os órgãos de administração de hierarquia
imediatamente superior;
IV
- receber orientação acadêmica;
V - promover atividades ligadas à vida
acadêmica.
Art.
Art. 36. Em cada curso poderá ser criado um centro acadêmico
com estatuto e regulamentos próprios.
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 37. O corpo técnico-administrativo será constituído pelos
funcionários que exerçam suas atividades no âmbito do CCS.
Art. 38. O corpo técnico-administrativo será regido pelas
normas previstas nos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná
e da UEM, no Regimento Geral, bem como pelas decisões emanadas dos órgãos da Administração
Superior.
TÍTULO VIII
Art. 39. Dentro de, no máximo, 180 dias, a contar da data de
aprovação deste regimento, os Departamentos e subunidades do CCS deverão enviar
seus regulamentos para apreciação pelo Conselho Departamental.
Art. 40. Dentro de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data de aprovação deste regimento pelo Conselho Universitário, o
Conselho Departamental deverá aprovar a regulamentação das eleições previstas
no Artigo 12 deste regimento.
Art. 41. O presente regimento poderá sofrer alterações
mediante aprovação de, pelo menos 2/3 da totalidade dos membros do Conselho
Departamental e posterior homologação pelo Conselho Universitário.
Art. 42. Os casos omissos no presente regimento serão
resolvidos pelo Conselho Departamental, observadas as disposições do Estatuto
da UEM, do Regimento Geral e demais normas vigentes.
Art. 43. Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 11 de dezembro
de 2006.
Mário
Luiz Neves de Azevedo,
Vice-Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 16/01/2007.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |