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E S O L U Ç Ã O N° 182/2007-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 15/5/2007. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Aprovar o Regulamento do Sistema de Registro de Preços da
UEM e revogar a Resolução nº 205/2003-CAD. |
Considerando o conteúdo das fls.
considerando o disposto nas Leis Federais nos
8.666/93 e 10.520/2002;
considerando a Lei Estadual nº
15.340/2006;
considerando
o Parecer nº 367/2007-PJU;
considerando
o disposto no Artigo 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS
ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
REGULAMENTO DO
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
Art. 1º O Sistema de Registro de Preços (SRP)
da Universidade Estadual de Maringá (UEM) será implementado para aquisição
remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente e para a
contratação de serviços de menor complexidade técnica, na forma estabelecida na
Lei Estadual n° 15.340/2006 e, subsidiariamente, pelas Leis nos 8.666/1993 e
10.520/2002, no que for cabível.
Parágrafo único. Para fins
deste regulamento, denomina-se Sistema de Registro de Preços, o procedimento
utilizado para registro das propostas selecionadas para futuras e eventuais
contratações ou fornecimentos.
Art. 2º A operacionalização do SRP ficará a cargo das comissões permanentes
ou especiais de licitação, ou ainda, dos pregoeiros e respectivas equipe de apoio,
conforme o caso.
Art. 3º O registro de preço deverá ser precedida de ampla e
permanente pesquisa do mercado local.
Art. 4°A UEM deve adotar o SRP,
preferencialmente, quando:
I - em razão de suas necessidades permanentes
e renováveis, houver necessidade de contratações freqüentes do mesmo bem ou
serviço;
II - for mais conveniente a aquisição de bens
ou contratação de serviços de forma parcelada, em face da impossibilidade de
estimar os quantitativos ou as condições específicas e concretas da execução
contratual;
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III - for conveniente a aquisição de bens ou a
contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão/unidade;
IV - em razão das características da
necessidade a ser satisfeita, não for possível prever os quantitativos a serem
demandados.
Art. 5° A aquisição de bens ou contratação dos
serviços de que trata este regulamento será sempre efetuada com base no
registro de preços cotados, de acordo com a ordem de classificação obtida no
procedimento licitatório.
Art. 6° Quando
adotada a modalidade pregão para as compras e contratação de bens e serviços de
que trata este regulamento, pelo SRP, se observará que:
I – na área de saúde, são considerados bens e serviços comuns aqueles
necessários ao atendimento da rede de saúde pública estadual, cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio
de especificações usuais do mercado;
II – quando o quantitativo total estimado para a contratação ou o
fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a
convocação de tantos quantos licitantes forem necessários, para atingir a
totalidade do quantitativo demandado, respeitada a ordem de classificação, desde
que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta
vencedora;
III – na impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso anterior e
excepcionalmente, poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta
vencedora, desde que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo
admitido e se tratem de objetos de qualidade ou desempenho superior,
devidamente justificado e de comprovada vantagem.
Art. 7° No pregão, na
forma eletrônica, realizada para o SRP, quando a proposta do licitante vencedor
não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, respeitada a
ordem de classificação, poderão ser convocados tantos licitantes quantos forem
necessários para alcançar o total estimado, observado o preço da proposta
vencedora.
Art. 8° A
formalização do contrato das aquisições e contratações de serviços efetuadas
pelo SRP de que trata este regulamento se fará por meio da ata de registro de preços
respectiva.
Art. 9° As quantidades para fornecimento serão
solicitadas pelos órgãos/unidades da UEM, por escrito e dentro do prazo de
validade do SRP, de acordo com as suas necessidades, respeitado o limite
máximo, sendo facultado ao licitante fornecer o quantitativo em função de sua
capacidade de fornecimento, caso esta seja inferior ao total requisitado.
Art.
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Art. 11. Caso o licitante não possa fornecer o
quantitativo do total requisitado, ou parte dele, deverá comunicar o fato à
UEM, por escrito, no prazo de 48 horas, a contar do recebimento da solicitação
de fornecimento.
Art. 12. Exaurida a
capacidade de fornecimento do licitante que formulou oferta parcial,
classificado em primeiro lugar, a melhor proposta passa a ser do segundo
colocado e assim por diante, desde que compatíveis com o preço vigente no
mercado.
Art.
Art. 14. O prazo de validade do SRP será
estipulado, para cada caso, no edital de licitação, respeitando-se o prazo
máximo de um ano, computadas todas as prorrogações.
Art. 15. Durante o
prazo de validade, as propostas selecionadas no registro de preços ficarão à disposição
da UEM, para que efetue as contratações nas oportunidades e quantidades de que
necessitar, até o limite estabelecido.
Art.
Art. 17. Os preços registrados poderão ser
utilizados por todos os órgãos/unidades da UEM, respeitando-se as respectivas
previsões de consumo e dotações orçamentárias.
Art. 18. Os preços registrados poderão ser
revisados/atualizados em caso de comprovada oscilação no custo de produção
refletida no mercado, tanto para mais como para menos, bem como nas demais
hipóteses previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. Os preços registrados, quando sujeitos
a controle oficial, poderão ser atualizados nos termos e prazos fixados pelo
órgão controlador.
Art. 19. Os preços registrados poderão ser
suspensos ou cancelados nos seguintes casos:
I - pela UEM,
quando for por ela julgado que o fornecedor esteja definitiva ou
temporariamente impossibilitado de cumprir as exigências da licitação que deu
origem ao registro de preços ou pela não observância das normas legais;
II - pelo
fornecedor, quando, mediante solicitação por escrito, demonstrar que está
definitiva ou temporariamente impossibilitado de cumprir as exigências da
licitação e devidamente aceita pela UEM, nos termos legais;
III - por
relevante interesse da UEM, devidamente justificado;
IV
- por inidoneidade superveniente ou comportamento irregular do fornecedor, ou,
ainda, no caso de substancial alteração das condições de mercado.
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§ 1° Enquanto perdurar a suspensão ou cancelamento, poderão ser
realizadas novas licitações para aquisição dos bens ou contratação dos serviços
constantes dos registros de preços.
§ 2° A inadimplência decorrente das
situações constantes dos Incisos I, II e IV, conforme o caso, sujeitará o
fornecedor às sanções previstas no Artigo 150 e seguintes da Lei Estadual n°
15.340/2006.
Art. 20. Qualquer
cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral de
preços da UEM em razão da incompatibilidade deste com o preço vigente no
mercado.
Art. 21. Aos casos omissos, aplicar-se-ão as
demais disposições da Lei Estadual n° 15.340/06 e, supletivamente, às Leis
Federais nos 8.666/1993 e 10.520/2002, conforme o caso.
Art. 22. Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogada a Resolução nº 205/2003-CAD e demais disposições em
contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 3 de maio de
2007.
Mário
Luiz Neves de Azevedo,
Vice-Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 22/5/2007.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |