R E S O L U Ç Ã O  N°  182/2007-CAD

 

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 15/5/2007.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprovar o Regulamento do Sistema de Registro de Preços da UEM e revogar a Resolução nº 205/2003-CAD.

 

 

Considerando o conteúdo das fls. 103 a 117 do processo nº 1.318/1999;

considerando o disposto nas Leis Federais nos 8.666/93 e 10.520/2002;

considerando a Lei Estadual nº 15.340/2006;

considerando o Parecer nº 367/2007-PJU;

considerando o disposto no Artigo 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

REGULAMENTO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ

 

Art. 1º O Sistema de Registro de Preços (SRP) da Universidade Estadual de Maringá (UEM) será implementado para aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente e para a contratação de serviços de menor complexidade técnica, na forma estabelecida na Lei Estadual n° 15.340/2006 e, subsidiariamente, pelas Leis nos 8.666/1993 e 10.520/2002, no que for cabível.

Parágrafo único. Para fins deste regulamento, denomina-se Sistema de Registro de Preços, o procedimento utilizado para registro das propostas selecionadas para futuras e eventuais contratações ou fornecimentos.

Art. 2º A operacionalização do SRP ficará a cargo das comissões permanentes ou especiais de licitação, ou ainda, dos pregoeiros e respectivas equipe de apoio, conforme o caso.

Art. 3º O registro de preço deverá ser precedida de ampla e permanente pesquisa do mercado local.

Art. 4°A UEM deve adotar o SRP, preferencialmente, quando:

I - em razão de suas necessidades permanentes e renováveis, houver necessidade de contratações freqüentes do mesmo bem ou serviço;

II - for mais conveniente a aquisição de bens ou contratação de serviços de forma parcelada, em face da impossibilidade de estimar os quantitativos ou as condições específicas e concretas da execução contratual;

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III - for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão/unidade;

IV - em razão das características da necessidade a ser satisfeita, não for possível prever os quantitativos a serem demandados.

Art. 5° A aquisição de bens ou contratação dos serviços de que trata este regulamento será sempre efetuada com base no registro de preços cotados, de acordo com a ordem de classificação obtida no procedimento licitatório.

Art. 6° Quando adotada a modalidade pregão para as compras e contratação de bens e serviços de que trata este regulamento, pelo SRP, se observará que:

I – na área de saúde, são considerados bens e serviços comuns aqueles necessários ao atendimento da rede de saúde pública estadual, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado;

II – quando o quantitativo total estimado para a contratação ou o fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos quantos licitantes forem necessários, para atingir a totalidade do quantitativo demandado, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora;

III – na impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso anterior e excepcionalmente, poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta vencedora, desde que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo admitido e se tratem de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificado e de comprovada vantagem.

Art. 7° No pregão, na forma eletrônica, realizada para o SRP, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, respeitada a ordem de classificação, poderão ser convocados tantos licitantes quantos forem necessários para alcançar o total estimado, observado o preço da proposta vencedora.

Art. 8° A formalização do contrato das aquisições e contratações de serviços efetuadas pelo SRP de que trata este regulamento se fará por meio da ata de registro de preços respectiva.

Art. 9° As quantidades para fornecimento serão solicitadas pelos órgãos/unidades da UEM, por escrito e dentro do prazo de validade do SRP, de acordo com as suas necessidades, respeitado o limite máximo, sendo facultado ao licitante fornecer o quantitativo em função de sua capacidade de fornecimento, caso esta seja inferior ao total requisitado.

Art. 10. A UEM terá o direito de contratar, concomitantemente, dois ou mais fornecedores, respeitando-se a capacidade de fornecimento de cada licitante, observado o disposto no Artigo 6°.

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Art. 11. Caso o licitante não possa fornecer o quantitativo do total requisitado, ou parte dele, deverá comunicar o fato à UEM, por escrito, no prazo de 48 horas, a contar do recebimento da solicitação de fornecimento.

Art. 12. Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante que formulou oferta parcial, classificado em primeiro lugar, a melhor proposta passa a ser do segundo colocado e assim por diante, desde que compatíveis com o preço vigente no mercado.

Art. 13. A recusa injustificada no fornecimento dos bens ou prestação dos serviços registrados implicará ao fornecedor na aplicação das sanções previstas no Artigo 150 e seguintes da Lei Estadual n° 15.340/2006, conforme critérios e condições a serem estabelecidos nos respectivos editais de licitação.

Art. 14. O prazo de validade do SRP será estipulado, para cada caso, no edital de licitação, respeitando-se o prazo máximo de um ano, computadas todas as prorrogações.

Art. 15. Durante o prazo de validade, as propostas selecionadas no registro de preços ficarão à disposição da UEM, para que efetue as contratações nas oportunidades e quantidades de que necessitar, até o limite estabelecido.

Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a UEM a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência de fornecimento ou execução dos serviços em igualdade de condições.

Art. 17. Os preços registrados poderão ser utilizados por todos os órgãos/unidades da UEM, respeitando-se as respectivas previsões de consumo e dotações orçamentárias.

Art. 18. Os preços registrados poderão ser revisados/atualizados em caso de comprovada oscilação no custo de produção refletida no mercado, tanto para mais como para menos, bem como nas demais hipóteses previstas na legislação vigente.

Parágrafo único. Os preços registrados, quando sujeitos a controle oficial, poderão ser atualizados nos termos e prazos fixados pelo órgão controlador.

Art. 19. Os preços registrados poderão ser suspensos ou cancelados nos seguintes casos:

I - pela UEM, quando for por ela julgado que o fornecedor esteja definitiva ou temporariamente impossibilitado de cumprir as exigências da licitação que deu origem ao registro de preços ou pela não observância das normas legais;

II - pelo fornecedor, quando, mediante solicitação por escrito, demonstrar que está definitiva ou temporariamente impossibilitado de cumprir as exigências da licitação e devidamente aceita pela UEM, nos termos legais;

III - por relevante interesse da UEM, devidamente justificado;

IV - por inidoneidade superveniente ou comportamento irregular do fornecedor, ou, ainda, no caso de substancial alteração das condições de mercado.

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§ 1° Enquanto perdurar a suspensão ou cancelamento, poderão ser realizadas novas licitações para aquisição dos bens ou contratação dos serviços constantes dos registros de preços.

§ 2° A inadimplência decorrente das situações constantes dos Incisos I, II e IV, conforme o caso, sujeitará o fornecedor às sanções previstas no Artigo 150 e seguintes da Lei Estadual n° 15.340/2006.

Art. 20. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral de preços da UEM em razão da incompatibilidade deste com o preço vigente no mercado.

Art. 21. Aos casos omissos, aplicar-se-ão as demais disposições da Lei Estadual n° 15.340/06 e, supletivamente, às Leis Federais nos 8.666/1993 e 10.520/2002, conforme o caso.

Art. 22. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 205/2003-CAD e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 3 de maio de 2007.

 

 

 

Mário Luiz Neves de Azevedo,

Vice-Reitor.

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 22/5/2007. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)