R E S O L U Ç Ã O  N°  349/2007-CAD

 

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 19/9/2007.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprovar o Regulamento para Prestação de Contas de Recursos Liberados para Despesas Realizadas em Regime de Adiantamento.

 

 

Considerando o conteúdo do Processo nº 944/2007;

considerando o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que define o controle e a aplicação do regime de adiantamento e o alcance, pelo Tribunal de Contas;

considerando o disposto na Lei Estadual nº 5.615, de 11 de agosto de 1967;

considerando o disposto no Provimento nº 02/93, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;

considerando o disposto na Lei nº 6.174/70, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná, em especial o contido nos Artigos 286 e seguintes; 291; 392 e 306;

considerando que o adiantamento é a autorização concedida a um servidor público, pelo ordenador de despesa, para que possa realizar despesas, com prazo certo e finalidade específica (Artigos 60, 65, 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320/64);

considerando que o detentor do adiantamento é o responsável pela utilização e gerenciamento do recurso;

considerando a necessidade de auxiliar e orientar os detentores de recursos recebidos por meio do regime de adiantamento, na sua execução e elaboração do processo de prestação de contas, conforme exposto no Ofício nº 124/07-PAD/DCF;

considerando o disposto no Parecer nº 670/2007-PJU,

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Atribuir ao reitor competência para o exame e julgamento da legalidade dos processos de comprovação de adiantamento, até o limite do valor autorizado aos secretários de Estado, para sua formalização.

§ 1º O reitor poderá delegar ao pró-reitor de Administração as incumbências de que trata este artigo.

§ 2º Será instituída, pela Pró-Reitoria de Administração (PAD) uma Comissão Especial para Análise de Processos de Prestação de Contas de Despesas em Regime de Adiantamento, por meio de Portaria, sendo composta por quatro membros: pelo diretor da Diretoria de Contabilidade e Finanças (DCF), pelo chefe da Divisão de Contabilidade (CTB), pelo chefe da Divisão de Finanças (FIN) e pelo chefe da Divisão Financeira de Convênios (FCO).

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Art. 2º Os processos serão recebidos na DCF e encaminhados para a Comissão Especial para Análise de Processos de Prestação de Contas de Despesas em Regime de Adiantamento, podendo esta remetê-los à origem para esclarecimentos e/ou complementação de documentos, sendo posteriormente encaminhados à PAD, para fim de parecer.

Art. 3º No seu julgamento o reitor ou o pró-reitor de Administração observarão as disposições legais aplicáveis, especialmente as constantes desta resolução, podendo ordenar a baixa de responsabilidade dos responsáveis pelos adiantamentos.

Art. 4º No caso de imputação de multa, glosa de despesas ou necessidade de comunicação à autoridade competente para fins de inquérito administrativo, o processo será submetido ao Conselho de Administração (CAD) para deliberação.

Parágrafo único. Das deliberações referidas neste artigo, cabe recurso ao CAD, por meio de petição fundamentada, no prazo de cinco dias úteis contados da data da notificação pelo reitor ou pró-reitor de Administração, referente à decisão, sob pena de perempção.

 

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 5º Todos os servidores, que tenham recebido recursos por adiantamento, estão sujeitos à prestação de contas, na forma desta resolução, e só por ato da UEM, podem liberar-se de suas responsabilidades.

Art. 6º Os processos de prestação de contas das despesas processadas em regime de adiantamento serão constituídos pelos seguintes documentos, originais:

a) autorização para emissão do empenho; nota de empenho;

b) nota de liquidação total/parcial do empenho;

c) demonstrativos das despesas realizadas; aviso de crédito bancário;

d) extratos bancários;

e) documentos de despesas;

f) nota de recolhimento, quando for o caso, devidamente autenticada pelo estabelecimento bancário.

Parágrafo único. Em se tratando de despesas com diárias, para efeito de indenização de alimentação e pousada, aos servidores que se deslocarem de sua sede em objeto de serviço, deverão também compor o processo de prestação de contas os Relatórios Circunstanciados de Viagens, devidamente preenchidos e assinados pela chefia da unidade onde estiver lotado o servidor.

Art. 7º As despesas deverão enquadrar-se nas rubricas próprias, conforme a classificação orçamentária e dentro do prazo de aplicação para o qual foi concedido o adiantamento.

§ 1º Os documentos deverão conter a discriminação das despesas efetuadas, constando dos autos, obrigatoriamente, sua autorização pela autoridade competente.

§ 2º Os comprovantes das despesas com materiais ou serviços deverão estar preenchidos de certificado da realização daqueles e do recebimento destes.

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§ 3º Os recibos deverão estar devidamente identificados, por meio de aposição de nome, endereço e número de documento de identidade do emitente.

Art. 8º Não serão aceitos documentos sem identificação ou com alterações, rasuras, emendas ou entrelinhas que prejudiquem a sua clareza ou legitimidade.

Art. 9º As quantias recebidas como adiantamento, serão depositadas na Caixa Econômica Federal, em nome do responsável, em conta corrente específica para cada adiantamento, sendo facultada a aplicação em mercado financeiro, condicionada à restituição dos rendimentos auferidos à UEM.

Parágrafo único. A movimentação da conta far-se-á sempre por meio de cheques nominativos.

Art. 10. As despesas deverão ser efetuadas no período máximo de 90 dias, ou o indicado na nota de empenho para a aplicação do recurso.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considerar-se-á como data inicial a do efetivo crédito bancário.

Art. 11. Findo o período de aplicação do adiantamento, o responsável dará entrada da prestação de contas na DCF, no prazo de 30 dias, após será encaminhado à comissão especial para análise e parecer e posteriormente à Reitoria ou a PAD.

Art. 12. Aos responsáveis pelo adiantamento que ultrapassarem o prazo fixado no artigo anterior, será aplicada multa correspondente a um por cento ao mês, do valor global do adiantamento, até a respectiva entrega da prestação de contas na DCF.

§ 1º Em qualquer caso, a prestação de contas da aplicação do adiantamento não poderá ultrapassar a 31 de dezembro do ano corrente.

§ 2º Em caso excepcional devidamente justificado, a UEM poderá conceder prorrogação dos prazos estabelecidos, que deverá ser solicitada antes do término do prazo para a comprovação do adiantamento recebido.

Art. 13. Considerar-se-á alcance, salvo motivo justificado, a inobservância por parte do responsável, do disposto no Artigo 6º desta resolução.

Art. 14. Da decisão do CAD que considerar o responsável em alcance, será ele intimado, no prazo de 30 dias, a recolher aos cofres da Instituição a importância respectiva, juros, multas e correção monetária, na forma da decisão proferida, sob pena de cobrança executiva, de acordo com a lei.

Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata o caput deste artigo, sem atendimento à intimação, considerar-se-á em débito o responsável pelo adiantamento, devendo a Instituição tomar as medidas necessárias para a efetiva restituição dos valores então apurados.

Art. 15. Após o julgamento das prestações de contas de adiantamentos e publicação da competente quitação, os processos serão mantidos em arquivo na Divisão de Contabilidade da PAD/DCF.

 

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DA GLOSA

 

Art. 16. As importâncias glosadas nos processos de comprovação de adiantamentos constituirão alcance e os responsáveis estarão sujeitos às penas da lei.

Art. 17. Da decisão do reitor ou do pró-reitor, que ordenou a glosa dar-se-á conhecimento ao órgão interessado, a fim de que o responsável pelo adiantamento efetue o recolhimento, no prazo de 30 dias.

§ 1º O responsável pelo adiantamento poderá interpor recurso ao CAD, por meio de petição fundamentada, no prazo de cinco dias úteis, após devidamente notificado pelo reitor ou pró-reitor de Administração.

§ 2º Mantida a glosa, a decisão será comunicada pelo reitor ao titular do órgão onde estiver lotado o responsável, a fim de que se efetive a decisão do CAD.

§ 3º Findo o prazo legal, sem que o responsável tenha recolhido a importância glosada ou multada, o processo será encaminhado ao reitor, o qual dará conhecimento à autoridade competente, e esta procederá ao desconto em folha de pagamento, pela quinta parte dos vencimentos, conforme estabelece o Artigo 163 da Lei nº 6.174/70 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná.

Art. 18. Os adiantamentos concedidos, para efeitos de indenização das despesas de alimentação e pousada - diárias, deverão obedecer a legislação específica.

Art. 19. O responsável que atestar, indevidamente, o deslocamento do servidor para efeito de pagamento de diárias, será responsabilizado e sujeito às sanções contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 20. É vedada a concessão de adiantamento a servidor em alcance ou a responsáveis por dois adiantamentos.

Art. 21. Cada adiantamento não poderá exceder aos limites estipulados por ato do chefe do Poder Executivo.

Art. 22. A critério do reitor ou da PAD, a fiscalização exercida sobre as prestações de contas, poderá estender-se até a verificação da existência física dos bens adquiridos à conta de adiantamento.

Art. 23. Os casos omissos serão decididos pelo CAD.

 

 

 

 

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Art. 24. As disposições constantes desta resolução terão aplicabilidade a todos os processos de adiantamentos realizados a partir de 2 de janeiro de 2007.

Art. 25. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 9 de agosto de 2007.

 

 

 

 

Décio Sperandio,

Reitor.

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 26/9/2007. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)