R E P U B L I C A Ç Ã O

 

R E S O L U Ç Ã O  N°  379/2007-CAD

 

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 12/11/2007.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprovar o novo Regulamento de Capacitação Docente Stricto Sensu e revogar as Resoluções nos 066/2004-CAD e 046/2007-CAD.

 

 

Considerando o conteúdo do Protocolizado nº 329/2007;

considerando o disposto no Artigo 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

 

Art. 1º Aprovar o novo Regulamento de Capacitação Docente Stricto Sensu, conforme anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nos 066/2004-CAD e 046/2007-CAD e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 30 de agosto de 2007.

 

 

 

 

Mário Luiz Neves de Azevedo,

Vice-Reitor.

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 20/11/2007. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 

 

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A N E X O

 

REGULAMENTO DE CAPACITAÇÃO DOCENTE STRICTO SENSU

 

DA ELABORAÇÃO

 

Art. 1º Para a consecução dos objetivos de capacitação do corpo docente da Universidade Estadual de Maringá (UEM), será elaborado, anualmente, um plano de capacitação denominado Plano Anual de Capacitação Docente (PACD), que deverá estar em harmonia com os planos gerais de desenvolvimento da UEM.

Art. 2º A coordenação, a supervisão e o acompanhamento do PACD cabem à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG).

Art. 3º O PACD será constituído conforme segue:

I - mestrado;

II - doutorado;

III - pós-doutorado.

Art. 4º O PACD será elaborado a partir dos planos de capacitação propostos pelos departamentos e seguirá as seguintes etapas:

I - os departamentos encaminharão à PPG seus planos anuais, elaborados com base no plano de desenvolvimento do departamento, nos termos dos formulários elaborados pela PPG para esse fim;

II - a PPG elaborará a proposta do PACD, baseando-se nos planos departamentais, e a encaminhará ao Conselho de Administração (CAD), para apreciação e deliberação.

Art. 5º A seleção e a classificação dos candidatos para o PACD, realizadas pelos departamentos, deverão adotar critérios que levem em consideração o plano de desenvolvimento do departamento, a produção acadêmica e o desempenho profissional dos docentes candidatos, conforme previsto em resolução.

§ 1º Os critérios referidos no caput deste artigo devem conter os seguintes itens:

I - quanto ao departamento:

a) não provocar prejuízos à pesquisa, ao ensino e à extensão;

b) contribuição para as linhas de pesquisa que o departamento tem como prioritárias dentro de cada área.

II - quanto ao docente:

a) pertencer ao quadro de servidores em regime estatutário da UEM;

b) não estar em período de estágio probatório;

c) pertencer, obrigatoriamente, ao regime de trabalho de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE, no caso de afastamento integral;

d) pertencer ao regime de trabalho de Tempo Integral (T-40), no caso de afastamento parcial;

e) desempenho profissional, nesta ordem:

1) atividades de pesquisa;

2) atividades de ensino;

3) atividades de extensão;

4) atividades administrativas.

f) proposta de projeto de pós-graduação com os seguintes requisitos:

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1) indicação da área de titulação;

2) apreciação do departamento quanto à viabilidade do projeto.

III – o programa a ser cursado deve ser reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).

§ 2º Somente concorrerá à seleção o docente que não apresentar pendências junto à UEM.

Art. 6º O departamento poderá liberar até 15% de seus docentes efetivos, independente do regime de afastamento e, se ultrapassar tal limite, deverá justificar e esclarecer como suas atividades serão realizadas durante o período de afastamento, no ato da elaboração do plano do departamento.

§ 1º Os docentes deverão ser liberados dentro do limite das vagas a serem estabelecidas pelos departamentos na execução do PACD, encaminhadas à PPG e aprovadas pelo CAD.

§ 2º Fica resguardado o direito à retificação dos nomes homologados para o PACD, caso em que as solicitações, após serem aprovadas pelos departamentos interessados, devidamente acompanhadas da aquiescência dos servidores envolvidos.

§ 3º Fica resguardado o direito à solicitação de inclusão no PACD, após a homologação, condicionada à exclusão de um docente. A solicitação de inclusão deverá ser acompanhada da aprovação do departamento de lotação, observado o caput deste artigo, bem como do pedido de exclusão do docente que está cedendo a vaga.

§ 4º As solicitações de retificação, inclusão e exclusão serão encaminhadas, após ciência do centro, pela PPG ao CAD para análise e deliberação.

Art. 7º O afastamento para a capacitação docente não gerará expansão do quadro de professores.

 

DO AFASTAMENTO

 

Art. 8º O afastamento para a capacitação docente se fará, prioritariamente de forma integral, podendo, a critério do departamento, realizar-se de forma parcial.

§ 1° As formas de afastamento previstas no caput deste artigo serão observadas também para os docentes que cursarem pós-graduação na UEM.

§ 2° Incluído no PACD, o docente deverá protocolizar, junto à PPG, a solicitação de afastamento, pelo menos 15 dias antes do seu efetivo afastamento, visando à tramitação dos documentos e à elaboração do Termo de Compromisso.

§ 3° Somente serão concedidos afastamentos em regime integral aos docentes pertencentes ao regime TIDE. O docente que solicitou afastamento nesse regime e que é T-40 deverá:

I - alterar para afastamento parcial;

II - solicitar alteração para o regime de trabalho TIDE e cumprir o Termo de Compromisso nesse regime, quando do retorno.

§ 4° O docente será liberado somente após a assinatura do Termo de Compromisso, podendo ser considerado abandono de cargo o seu afastamento intempestivo, com as conseqüências legais cabíveis.

 

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Art. 9º O servidor docente que também é servidor técnico-administrativo e pleitear afastamento integral, deverá estar liberado de suas atividades pelo órgão em que estiver lotado, ou solicitar licença sem vencimentos do cargo de técnico-administrativo.

Art. 10. A solicitação de mudança de regime de afastamento deverá ter a concordância do departamento no qual o docente estiver lotado, a ciência do centro e ser encaminhada pela PPG ao CAD, para deliberação. Após, a PPG deverá elaborar o Adendo ao Termo de Compromisso.

Parágrafo único. O tempo de afastamento já usufruído pelo docente será computado para todos os efeitos legais.

Art. 11. O docente afastado para pós-graduação em regime integral não poderá participar de projetos de ensino, de pesquisa, de extensão; de prestação de serviços; de bancas examinadoras; de orientações e de comissões. Não poderá, ainda, ocupar cargos com ou sem remuneração e nem ministrar aulas em cursos de graduação e pós-graduação durante o período de afastamento.

§ 1° No caso de afastamento para pós-doutorado, as restrições acima ficarão a cargo do departamento.

§ 2° No caso de afastamento em regime parcial, o docente ficará impedido de participar das atividades descritas no caput deste artigo, exceto ministrar aulas na graduação. O número de aulas a serem ministradas deverá atender ao previsto na resolução que regulamenta o regime de trabalho na UEM.

 

DOS PRAZOS PREVISTOS

 

Art. 12. Os docentes afastados para pós-graduação terão os seguintes limites de prazos, observado o prazo máximo estabelecido pela instituição de destino:

I - até 24 meses para mestrado;

II - até 48 meses para doutorado;

III - até 24 meses para pós-doutorado.

Art. 13. Os afastamentos serão concedidos por 12 meses e poderão ser prorrogados anualmente, até o limite de tempo fixado nos Incisos I, II e III do Artigo 12 deste regulamento.

§ 1° O pedido de prorrogação deverá ser formalizado pelo docente afastado, mediante formulário elaborado pela PPG, impreterivelmente, até 60 dias antes do vencimento do prazo do último afastamento concedido e acompanhado da seguinte documentação:

I - relatório das atividades desenvolvidas no último período de afastamento;

II - plano de estudos para o período requerido.

§ 2° Os docentes afastados para mestrado e doutorado deverão apresentar ainda:

I - comprovante de matrícula atualizado;

II - Histórico Escolar atualizado, em via original ou cópia autenticada.

§ 3° Os docentes afastados para pós-doutorado deverão apresentar a concordância da instituição de destino.

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§ 4° As prorrogações previstas no § 1º deste artigo, serão homologadas pelo centro, mediante parecer e aprovação do departamento de lotação do docente, observado o prazo máximo estabelecido pela instituição de destino.

§ 5º Quando da não renovação do afastamento o docente deverá apresentar-se de imediato no departamento de lotação. As solicitações de reconsideração e de recurso serão concedidas sem efeito suspensivo.

 

DO ACOMPANHAMENTO

 

 Art. 14. Com o objetivo de avaliar o desempenho do docente que estiver afastado para pós-graduação, a UEM fará o acompanhamento de suas atividades por intermédio da PPG e do departamento de lotação.

Parágrafo único.  O acompanhamento de que trata este artigo será realizado quando da solicitação de renovação de afastamento, enquadramento ou relatório final, mediante a análise do relatório das atividades desenvolvidas e seus anexos, conforme disposto dos parágrafos 1° e 2º do Artigo 13 deste regulamento e de outros documentos legais que poderão ser solicitados pelo departamento ou pela PPG sempre que entenderem ser necessários.

 

DO TERMO DE COMPROMISSO E DO RETORNO

 

Art. 15. O docente que se afastar para a pós-graduação deverá celebrar Termo de Compromisso com a UEM, onde constarão seus direitos e deveres.

Art. 16. Caberá à PPG e à Procuradoria Jurídica (PJU) a elaboração do Termo de Compromisso e de seus Adendos, de acordo com as normas do presente regulamento.

Art. 17. No seu retorno à UEM, com ou sem a obtenção do título, o docente reassumirá suas funções no mesmo regime de trabalho ocupado durante o afastamento, sob pena da aplicação de penalidade de demissão, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná, devendo permanecer na UEM:

I - o mesmo tempo em que ficou afastado na modalidade de afastamento integral;

II - a metade do tempo em que ficou afastado na modalidade de afastamento parcial.

§ 1° A permanência do docente, após seu retorno, sem a obtenção do título objeto do afastamento, não pode ser computada para efeito de quitação do Termo de Compromisso.

§ 2° Para fim de quitação do Termo de Compromisso, o tempo de permanência do docente na UEM somente será computado após a obtenção do título de pós-graduação correspondente ao curso para o qual teve seu afastamento autorizado, conforme segue:

 

 

 

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I - no caso de afastamento para mestrado ou doutorado, após a obtenção do título de pós-graduação correspondente ao curso para o qual teve seu afastamento autorizado;

II – no caso de afastamento para pós-doutorado, após a aprovação do Relatório Final das Atividades desenvolvidas no período de afastamento, pelo departamento de lotação do docente;

III - o departamento de lotação deverá comunicar ao centro, à PPG e à Diretoria de Pessoal (DPE), o retorno do docente às atividades.

Art. 18. O docente que não se dispuser a permanecer na UEM, por quaisquer motivos, para cumprimento do disposto no Artigo 17 deste regulamento, deverá indenizá-la, pecuniariamente, com a importância da totalidade das remunerações percebidas durante o período de afastamento, atualizada monetariamente por índice oficial utilizado pelos órgãos públicos estaduais.

§ 1º A forma de quitação do débito pelo docente deverá ser apreciada e deliberada pelo CAD.

 § 2º O docente, no ato do pedido de exoneração, deverá, obrigatoriamente, assinar Termo de Confissão de Dívida referente à totalidade da indenização à UEM. A instrução para a elaboração do Termo de Confissão de Dívida será  realizada pela PPG, PRH e PJU.

Art. 19. O não cumprimento, pelo docente, da obrigação de indenizar dentro do prazo fixado pelo CAD, implicará a tomada de medidas judiciais cabíveis, pela UEM, visando à cobrança dos valores, sem prejuízo das sanções institucionais e das penalidades disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná.

Art. 20. A aposentadoria por tempo de serviço não desobriga o docente de indenizar pecuniariamente a UEM pelo tempo em que o mesmo deixar de permanecer na UEM para o cumprimento do Termo de Compromisso e seus Adendos.

Art. 21. O docente que durante o período de afastamento desistir ou for desligado do curso de pós-graduação, terá a sua situação analisada pelo CAD.

Art. 22. Expirado o prazo concedido pelo Artigo 12 deste regulamento, o docente deverá reassumir imediatamente as suas funções no departamento de lotação e, na hipótese de ter concluído o trabalho final:

I - apresentar à PPG, no prazo máximo de 30 dias após a data da defesa da dissertação ou da tese, nos casos de mestrado e doutorado, o relatório final de atividades, assinado pelo orientador, acompanhado de documento comprobatório da respectiva defesa;

II - apresentar à PPG, no prazo máximo de 30 dias após a data da apresentação do relatório final, nos casos de pós-doutorado, o relatório final acompanhado de documento redigido em papel timbrado da instituição de destino, assinado pelo orientador, declarando que o projeto foi realizado e o período em que foi desenvolvido.

 

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Art. 23. Expirado o prazo concedido pelo Artigo 12 deste regulamento, o docente deverá reassumir imediatamente as suas funções no departamento de lotação e, na hipótese de não ter obtido o título, nos casos de afastamentos para mestrado e doutorado, o docente será obrigatoriamente enquadrado nos termos deste artigo, e deverá:

a) solicitar ao departamento de lotação que encaminhe comunicação à PPG e à DPE, informando o seu retorno às atividades;

b) encaminhar à PPG, no prazo máximo de 5 dias úteis, a solicitação de enquadramento, por período de até 12 meses, em formulários fornecidos pela PPG, acompanhada da seguinte documentação:

1 - relatório das atividades desenvolvidas durante o último período de afastamento, com a assinatura do orientador;

2 - plano de trabalho detalhado por período não superior a 12 meses, com a assinatura do orientador, visando à conclusão dos afastamentos e a obtenção dos títulos;

3 - avaliação do orientador;

4 - comprovante de matrícula atualizado.

Art. 24. A solicitação de enquadramento contida na Alínea b do Artigo 23 deste regulamento deverá ser aprovada pelo departamento de lotação, com a ciência do centro e, posteriormente, encaminhada pela PPG ao CAD, para deliberação.

Art. 25. O docente afastado, que desejar ser enquadrado na Alínea b, do Artigo 23, antes do encerramento do prazo previsto no Artigo 12, deverá encaminhar à PPG requerimento, acompanhado de uma justificativa, o qual deverá ser aprovado pelo órgão de lotação, com a ciência do centro e encaminhado ao CAD, para deliberação.

Art. 26. Durante o período de enquadramento, o professor não poderá participar de projetos de ensino, de pesquisa, de extensão, de prestação de serviços; de bancas examinadoras; de orientações e de comissões. Não poderá, ainda, ocupar cargos com ou sem remuneração e nem ministrar aulas em cursos de pós-graduação.

§ 1° Durante esse período, o departamento deverá atribuir ao docente, encargos de ensino na graduação, conforme previsto em resolução que regulamenta o regime de trabalho.

§ 2° A inobservância do disposto no caput deste artigo, seja pelo docente ou pelo departamento, caracterizará falta funcional dos responsáveis, sujeita ao regime disciplinar da UEM.

Art. 27. Expirado o prazo de 12 meses do enquadramento, conforme Artigo 23 deste regulamento e o docente não apresentando o documento comprobatório da conclusão, o processo de afastamento para pós-graduação do docente será encaminhado pela PPG ao CAD, para análise e deliberação.

§ 1° Nos casos em que se fizer cabível, o CAD declarará a situação de inadimplência do docente e determinará a instauração de processo administrativo para apuração da falta, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná.

 

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§ 2° Concluído o processo administrativo, este retornará ao CAD que definirá a sanção a ser aplicada, na forma prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná e encaminhará o processo à PJU para a cobrança dos valores referentes ao período de afastamento, nos casos em que se fizer cabível o ressarcimento.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS TRANSITÓRIAS

 

Art. 28. Os servidores regidos pelas Resoluções nos 066/2004-CAD e 046/2007-CAD, deverão adequar-se às exigências do presente regulamento, a partir da data de sua publicação.

Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo CAD, ouvida a PPG.