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E P U B L I C A Ç Ã O
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E S O L U Ç Ã O N° 379/2007-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 12/11/2007. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Aprovar o novo
Regulamento de Capacitação Docente Stricto
Sensu e revogar as Resoluções nos 066/2004-CAD e 046/2007-CAD. |
Considerando o conteúdo do Protocolizado nº 329/2007;
considerando
o disposto no Artigo 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E
EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS,
SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar
o novo Regulamento de Capacitação Docente Stricto Sensu, conforme anexo, parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as Resoluções nos 066/2004-CAD e 046/2007-CAD e
demais
disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 30 de agosto de
2007.
Mário
Luiz Neves de Azevedo,
Vice-Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 20/11/2007.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
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A N E X O
REGULAMENTO DE CAPACITAÇÃO DOCENTE STRICTO SENSU
DA ELABORAÇÃO
Art. 1º Para
a consecução dos objetivos de capacitação do corpo docente da Universidade Estadual
de Maringá (UEM), será elaborado, anualmente, um plano de capacitação
denominado Plano Anual de Capacitação Docente (PACD), que deverá estar em
harmonia com os planos gerais de desenvolvimento da UEM.
Art. 2º A
coordenação, a supervisão e o acompanhamento do PACD cabem à Pró-Reitoria de
Pesquisa e Pós-Graduação (PPG).
Art. 3º O PACD será constituído conforme
segue:
I - mestrado;
II - doutorado;
III - pós-doutorado.
Art. 4º O PACD será elaborado a partir
dos planos de capacitação propostos pelos departamentos e seguirá as seguintes
etapas:
I - os departamentos
encaminharão à PPG seus planos anuais, elaborados com base no plano de desenvolvimento
do departamento, nos termos dos formulários elaborados pela PPG para esse fim;
II - a PPG elaborará a proposta do PACD,
baseando-se nos planos departamentais, e a encaminhará ao Conselho de
Administração (CAD), para apreciação e deliberação.
Art. 5º A seleção e a classificação dos
candidatos para o PACD, realizadas pelos departamentos, deverão adotar
critérios que levem em consideração o plano de desenvolvimento do departamento,
a produção acadêmica e o desempenho profissional dos docentes candidatos,
conforme previsto em resolução.
§ 1º Os critérios referidos no caput deste artigo devem conter os
seguintes itens:
I - quanto ao departamento:
a) não
provocar prejuízos à pesquisa, ao ensino e à extensão;
b) contribuição para as linhas de pesquisa que o
departamento tem como prioritárias dentro de cada área.
II - quanto ao docente:
a) pertencer ao quadro de servidores em regime estatutário
da UEM;
b)
não estar em período de estágio probatório;
c) pertencer, obrigatoriamente, ao regime de trabalho de
Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE, no caso de afastamento integral;
d) pertencer ao regime de trabalho de Tempo Integral (T-40),
no caso de afastamento parcial;
e) desempenho profissional, nesta ordem:
1) atividades de pesquisa;
2) atividades de ensino;
3) atividades de extensão;
4) atividades administrativas.
f) proposta de projeto de pós-graduação com os seguintes
requisitos:
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1) indicação da área de titulação;
2) apreciação do departamento quanto à viabilidade do
projeto.
III – o programa a ser cursado deve ser reconhecido pelo
Ministério da Educação (MEC).
§ 2º Somente concorrerá à seleção o
docente que não apresentar pendências junto à UEM.
Art. 6º O departamento poderá liberar até
15% de seus docentes efetivos, independente do regime de afastamento e, se
ultrapassar tal limite, deverá justificar e esclarecer como suas atividades
serão realizadas durante o período de afastamento, no ato da elaboração do plano
do departamento.
§ 1º Os docentes deverão ser liberados
dentro do limite das vagas a serem estabelecidas pelos departamentos na
execução do PACD, encaminhadas à PPG e aprovadas pelo CAD.
§ 2º Fica resguardado o direito à
retificação dos nomes homologados para o PACD, caso em que as solicitações,
após serem aprovadas pelos departamentos interessados, devidamente acompanhadas
da aquiescência dos servidores envolvidos.
§ 3º Fica resguardado o direito à
solicitação de inclusão no PACD, após a homologação, condicionada à exclusão de
um docente. A solicitação de inclusão deverá ser acompanhada da aprovação do
departamento de lotação, observado o caput
deste artigo, bem como do pedido de exclusão do docente que está cedendo a
vaga.
§ 4º As solicitações de retificação,
inclusão e exclusão serão encaminhadas, após ciência do centro, pela PPG ao CAD
para análise e deliberação.
Art. 7º O afastamento para a capacitação
docente não gerará expansão do quadro de professores.
DO AFASTAMENTO
Art. 8º O afastamento para a capacitação
docente se fará, prioritariamente de forma integral, podendo, a critério do
departamento, realizar-se de forma parcial.
§ 1° As formas de afastamento previstas
no caput deste artigo serão
observadas também para os docentes que cursarem pós-graduação na UEM.
§ 2° Incluído no PACD, o docente deverá
protocolizar, junto à PPG, a solicitação de afastamento, pelo menos 15 dias
antes do seu efetivo afastamento, visando à tramitação dos documentos e à elaboração
do Termo de Compromisso.
§ 3° Somente serão concedidos
afastamentos em regime integral aos docentes pertencentes ao regime TIDE. O
docente que solicitou afastamento nesse regime e que é T-40 deverá:
I - alterar para afastamento parcial;
II - solicitar alteração para o regime de trabalho TIDE e
cumprir o Termo de Compromisso nesse regime, quando do retorno.
§ 4° O docente será liberado somente
após a assinatura do Termo de Compromisso, podendo ser considerado abandono de
cargo o seu afastamento intempestivo, com as conseqüências legais cabíveis.
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Art. 9º O servidor docente que também é
servidor técnico-administrativo e pleitear afastamento integral, deverá estar
liberado de suas atividades pelo órgão em que estiver lotado, ou solicitar
licença sem vencimentos do cargo de técnico-administrativo.
Art.
Parágrafo único. O tempo de afastamento já usufruído
pelo docente será computado para todos os efeitos legais.
Art. 11. O docente afastado para
pós-graduação em regime integral não poderá participar de projetos de ensino,
de pesquisa, de extensão; de prestação
de serviços; de bancas examinadoras; de orientações e de comissões. Não
poderá, ainda, ocupar cargos com ou sem remuneração e nem ministrar aulas em
cursos de graduação e pós-graduação durante o período de afastamento.
§ 1° No caso de afastamento para
pós-doutorado, as restrições acima ficarão a cargo do departamento.
§ 2° No caso de afastamento em regime
parcial, o docente ficará impedido de participar das atividades descritas no caput deste artigo, exceto ministrar aulas
na graduação. O número de aulas a serem ministradas deverá atender ao previsto
na resolução que regulamenta o regime de trabalho na UEM.
DOS PRAZOS PREVISTOS
Art. 12. Os docentes afastados para
pós-graduação terão os seguintes limites de prazos, observado o prazo máximo
estabelecido pela instituição de destino:
I - até 24 meses para mestrado;
II - até 48 meses para doutorado;
III - até 24 meses para pós-doutorado.
Art. 13. Os afastamentos serão concedidos
por 12 meses e poderão ser prorrogados anualmente, até o limite de tempo fixado
nos Incisos I, II e III do Artigo 12 deste regulamento.
§ 1° O pedido de prorrogação deverá ser
formalizado pelo docente afastado, mediante formulário elaborado pela PPG,
impreterivelmente, até 60 dias antes do vencimento do prazo do último
afastamento concedido e acompanhado da seguinte documentação:
I - relatório das atividades desenvolvidas no último período
de afastamento;
II - plano de estudos para o período requerido.
§ 2° Os docentes afastados para mestrado
e doutorado deverão apresentar ainda:
I - comprovante de matrícula atualizado;
II - Histórico Escolar atualizado, em via original ou cópia
autenticada.
§ 3° Os docentes afastados para
pós-doutorado deverão apresentar a concordância da instituição de destino.
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§ 4° As prorrogações previstas no § 1º deste
artigo, serão homologadas pelo centro, mediante parecer e aprovação do
departamento de lotação do docente, observado o prazo máximo estabelecido pela
instituição de destino.
§ 5º Quando da não renovação do afastamento o docente deverá apresentar-se de
imediato no departamento de lotação. As solicitações de reconsideração e de recurso
serão concedidas sem efeito suspensivo.
DO ACOMPANHAMENTO
Art. 14.
Com o objetivo de avaliar o desempenho do docente que estiver afastado para
pós-graduação, a UEM fará o acompanhamento de suas atividades por intermédio da
PPG e do departamento de lotação.
Parágrafo único.
O acompanhamento de que trata este artigo será realizado quando da
solicitação de renovação de afastamento, enquadramento ou relatório final,
mediante a análise do relatório das atividades desenvolvidas e seus anexos,
conforme disposto dos parágrafos 1° e 2º do Artigo 13 deste regulamento e de
outros documentos legais que poderão ser solicitados pelo departamento ou pela
PPG sempre que entenderem ser necessários.
DO TERMO DE COMPROMISSO E DO RETORNO
Art. 15. O docente que se afastar para a
pós-graduação deverá celebrar Termo de Compromisso com a UEM, onde constarão
seus direitos e deveres.
Art. 16. Caberá à PPG e à Procuradoria
Jurídica (PJU) a elaboração do Termo de Compromisso e de seus Adendos, de
acordo com as normas do presente regulamento.
Art. 17. No seu retorno à UEM, com ou sem a
obtenção do título, o docente reassumirá suas funções no mesmo regime de
trabalho ocupado durante o afastamento, sob pena da aplicação de penalidade de
demissão, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná,
devendo permanecer na UEM:
I
- o mesmo tempo em que ficou afastado na modalidade de afastamento integral;
II
- a metade do tempo em que ficou afastado na modalidade de afastamento parcial.
§ 1° A permanência do docente, após seu retorno, sem a obtenção
do título objeto do afastamento, não pode ser computada para efeito de quitação
do Termo de Compromisso.
§ 2° Para fim de quitação do Termo de Compromisso, o tempo de
permanência do docente na UEM somente será computado após a obtenção do título
de pós-graduação correspondente ao curso para o qual teve seu afastamento
autorizado, conforme segue:
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I - no caso de afastamento
para mestrado ou doutorado, após a obtenção do título de pós-graduação
correspondente ao curso para o qual teve seu afastamento autorizado;
II – no caso de afastamento
para pós-doutorado, após a aprovação do Relatório Final das Atividades
desenvolvidas no período de afastamento, pelo departamento de lotação do
docente;
III - o departamento de
lotação deverá comunicar ao centro, à PPG e à Diretoria de Pessoal (DPE), o
retorno do docente às atividades.
Art. 18. O docente que não se dispuser a
permanecer na UEM, por quaisquer motivos, para cumprimento do disposto no Artigo
17 deste regulamento, deverá indenizá-la, pecuniariamente, com a importância da
totalidade das remunerações percebidas durante o período de afastamento,
atualizada monetariamente por índice oficial utilizado pelos órgãos públicos
estaduais.
§ 1º A forma de quitação do débito pelo
docente deverá ser apreciada e deliberada pelo CAD.
§ 2º O docente, no ato do pedido de exoneração, deverá,
obrigatoriamente, assinar Termo de Confissão de Dívida referente à totalidade
da indenização à UEM. A instrução para a elaboração do Termo de Confissão de
Dívida será realizada pela PPG, PRH e
PJU.
Art. 19. O não cumprimento, pelo docente, da
obrigação de indenizar dentro do prazo fixado pelo CAD, implicará a tomada de
medidas judiciais cabíveis, pela UEM, visando à cobrança dos valores, sem
prejuízo das sanções institucionais e das penalidades disciplinares previstas
no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná.
Art.
Art. 21. O docente que durante o período de
afastamento desistir ou for desligado do curso de pós-graduação, terá a sua
situação analisada pelo CAD.
Art. 22. Expirado o prazo concedido pelo Artigo
12 deste regulamento, o docente deverá reassumir imediatamente as suas funções
no departamento de lotação e, na hipótese de ter concluído o trabalho final:
I - apresentar à PPG, no prazo máximo de 30 dias após a data
da defesa da dissertação ou da tese, nos casos de mestrado e doutorado, o
relatório final de atividades, assinado pelo orientador, acompanhado de
documento comprobatório da respectiva defesa;
II - apresentar à PPG, no prazo máximo de 30 dias após a
data da apresentação do relatório final, nos casos de pós-doutorado, o
relatório final acompanhado de documento redigido em papel timbrado da
instituição de destino, assinado pelo orientador, declarando que o projeto foi
realizado e o período em que foi desenvolvido.
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Art. 23. Expirado o prazo concedido pelo Artigo
12 deste regulamento, o docente deverá reassumir imediatamente as suas funções
no departamento de lotação e, na hipótese de não ter obtido o título, nos casos
de afastamentos para mestrado e doutorado, o docente será obrigatoriamente
enquadrado nos termos deste artigo, e deverá:
a) solicitar ao departamento de lotação que encaminhe
comunicação à PPG e à DPE, informando o seu retorno às atividades;
b) encaminhar à PPG, no prazo máximo de 5 dias úteis, a
solicitação de enquadramento, por período de até 12 meses, em formulários
fornecidos pela PPG, acompanhada da seguinte documentação:
1 - relatório das atividades desenvolvidas durante o último
período de afastamento, com a assinatura do orientador;
2 - plano de trabalho detalhado por período não superior a
12 meses, com a assinatura do orientador, visando à conclusão dos afastamentos
e a obtenção dos títulos;
3 - avaliação do orientador;
4 - comprovante de matrícula atualizado.
Art.
Art. 25. O docente afastado, que desejar ser
enquadrado na Alínea b, do Artigo 23, antes do encerramento do prazo previsto
no Artigo 12, deverá encaminhar à PPG requerimento, acompanhado de uma
justificativa, o qual deverá ser aprovado pelo órgão de lotação, com a ciência
do centro e encaminhado ao CAD, para deliberação.
Art. 26. Durante o período de enquadramento,
o professor não poderá participar de projetos de ensino, de pesquisa, de
extensão, de prestação de serviços;
de bancas examinadoras; de orientações e de comissões. Não poderá, ainda,
ocupar cargos com ou sem remuneração e nem ministrar aulas em cursos de
pós-graduação.
§ 1° Durante esse período, o
departamento deverá atribuir ao docente, encargos de ensino na graduação,
conforme previsto em resolução que regulamenta o regime de trabalho.
§ 2° A inobservância do disposto no caput deste artigo, seja pelo docente ou
pelo departamento, caracterizará falta funcional dos responsáveis, sujeita ao
regime disciplinar da UEM.
Art. 27. Expirado o prazo de 12 meses do enquadramento,
conforme Artigo 23 deste regulamento e o docente não apresentando o documento
comprobatório da conclusão, o processo de afastamento para pós-graduação do
docente será encaminhado pela PPG ao CAD, para análise e deliberação.
§ 1° Nos casos em que se fizer cabível, o CAD
declarará a situação de inadimplência do docente e determinará a instauração de
processo administrativo para apuração da falta, na forma do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná.
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§ 2° Concluído o processo administrativo, este retornará ao CAD
que definirá a sanção a ser aplicada, na forma prevista no Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná e encaminhará o processo à PJU
para a cobrança dos valores referentes ao período de afastamento, nos casos em
que se fizer cabível o ressarcimento.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS TRANSITÓRIAS
Art. 28. Os servidores regidos pelas
Resoluções nos 066/2004-CAD e 046/2007-CAD, deverão adequar-se às
exigências do presente regulamento, a partir da data de sua publicação.
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos
pelo CAD, ouvida a PPG.