R E P U B L I C A Ç Ã O

 

R E S O L U Ç Ã O  N°  380/2007-CAD

 

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 11/10/2007.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprovar o novo Regulamento de Capacitação Stricto Sensu para servidores pertencentes à carreira técnica universitária e revogar as Resoluções nos 067/2004-CAD e 047/2007-CAD.

 

 

Considerando o conteúdo do Protocolizado nº 329/2007;

considerando o disposto nos Artigos 19 e 20 da Lei Estadual nº 15.050, de 12 de abril de 2006;

considerando o disposto no Artigo 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º Aprovar o novo Regulamento de Capacitação Técnica Universitária Stricto Sensu, conforme anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nºs 067/2004-CAD e 047/2007-CAD e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 30 de agosto de 2007.

 

 

 

Mário Luiz Neves de Azevedo,

Vice-Reitor.

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 22/10/2007. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 

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A N E X O

 

REGULAMENTO DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA UNIVERSITÁRIA STRICTO SENSU

 

DA ELABORAÇÃO

 

Art. 1º Para a consecução dos objetivos de capacitação de agentes universitários da Universidade Estadual de Maringá (UEM), será elaborado, anualmente, um plano de capacitação denominado Plano Anual de Capacitação Técnica Universitária (PACT), que deverá estar em harmonia com os planos gerais de desenvolvimento da UEM.

Art. 2º A coordenação, a supervisão e o acompanhamento do PACT cabem à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG).

Art. 3º O PACT será constituído dos seguintes programas:

I - mestrado;

II - doutorado;

III - pós-doutorado.

Parágrafo único. Todas as áreas dos programas deverão estar voltadas para a melhoria das atividades do servidor.

Art. 4º O PACT será elaborado a partir dos planos de capacitação propostos pelos órgãos de lotação dos servidores e seguirá as seguintes etapas:

I - os órgãos de lotação encaminharão à PPG seus planos anuais para capacitação, obedecendo ao calendário estabelecido, elaborados com base no plano de desenvolvimento do setor, nos termos dos formulários elaborados pela PPG para esse fim;

II - a PPG elaborará a proposta do PACT baseando-se nos planos dos órgãos de lotação e a encaminhará ao Conselho de Administração (CAD), para apreciação e deliberação.

Art. 5º A seleção e a classificação dos candidatos para o PACT, realizadas pelos órgãos de lotação, deverão adotar critérios que levem em consideração o plano de desenvolvimento do setor e o desempenho profissional dos servidores candidatos.

§ 1º Os critérios referidos no caput deste artigo devem conter os seguintes itens:

I - quanto aos órgãos de lotação:

a) prioridade para o desenvolvimento das atividades do setor;

b) adequação da capacitação pretendida às necessidades funcionais do órgão;

c) inexistência de pessoal com a necessária qualificação para o desenvolvimento das atividades do setor.

 

 

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II - quanto ao servidor:

a) pertencer à carreira técnica universitária, ocupante do cargo de agente universitário em efetivo exercício das funções, enquadrado na classe I, séries a, b e c;

b) pertencer à carreira técnica universitária, ocupante do cargo de agente universitário em efetivo exercício das funções, que possuam título de graduação, enquadrados na classe II, série de classe a;

c) não estar em período de estágio probatório;

d) ser contratado em regime de trabalho de 40 horas semanais, salvo as profissões com horários especiais regulamentados por lei;

e) ter desempenho profissional com avaliação positiva nas atividades vinculadas à sua área de atuação, de acordo com os critérios de avaliação de desempenho adotados pela UEM;

f) apresentar proposta de projeto de pós-graduação, com a indicação da área de conhecimento, com a concordância do órgão de lotação e com a avaliação de sua exeqüibilidade realizada por setor.

III – quanto ao programa a ser cursado:

a) deve ser reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC);

b) ser adequado às funções e/ou formação do servidor.

§ 2º Somente concorrerá à seleção o servidor que não apresentar pendências junto à UEM.

§ 3º A participação no Plano Anual de Capacitação dos servidores pertencentes à classe II, série de classe A, não gera direito à promoção intraclasse, podendo esta somente ocorrer por meio do Processo Seletivo de Promoção, conforme estabelecido no § 2º, do Artigo 27 da Lei Estadual nº 15.050 e em decorrência da inexistência de suprimento das funções.

Art. 6º O órgão de lotação deverá esclarecer como as atividades dos servidores liberados serão realizadas durante o período de afastamento, no ato da elaboração do plano do setor.

§ 1º Os servidores técnicos deverão ser liberados dentro do limite das vagas a serem utilizadas pelos órgãos de lotação na execução do Plano Anual de Capacitação Técnica Universitária.

§ 2º Fica resguardado o direito à retificação dos nomes homologados para o PACT após terem sido aprovados pelos órgãos de lotação, condicionada da aquiescência dos servidores.

§ 3º Fica resguardado o direito à solicitação de inclusão no PACT, após a homologação, caso em que a solicitação de inclusão, deverá ser acompanhada da aprovação do órgão de lotação e do pedido de exclusão do servidor cedente da vaga.

§ 4º As solicitações de retificação, inclusão e exclusão serão encaminhadas pela PPG ao CAD, para análise e deliberação.

 

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Art. 7º O afastamento para a capacitação dos integrantes da carreira técnica universitária não gerará expansão do quadro de servidores.

 

DO AFASTAMENTO

 

Art. 8º O afastamento para a capacitação técnica se fará, prioritariamente de forma integral, podendo, a critério do órgão de lotação, realizar-se de forma parcial.

§ 1° As formas de afastamento previstas no caput deste artigo serão observadas também para os servidores que cursarem pós-graduação na UEM.

§ 2° Incluído no PACT, o servidor deverá protocolizar junto à PPG a solicitação de afastamento, pelo menos 15 dias antes do seu efetivo afastamento, para a tramitação dos documentos e a elaboração do Termo de Compromisso.

§ 3° Somente serão concedidos afastamentos em regime integral aos agentes universitários contratados em regime de trabalho de 40 horas semanais, salvo as profissões com horários especiais regulamentados por lei.

§ 4° O servidor será liberado somente após a assinatura do Termo de Compromisso, podendo ser considerado abandono de cargo o seu afastamento intempestivo, com as conseqüências legais cabíveis.

Art. 9º O agente universitário que também é docente e pleitear afastamento integral deverá estar liberado de suas atividades pelo órgão em que estiver lotado, ou solicitar licença sem vencimentos do cargo de docente.

Art. 10. A solicitação de mudança de regime de afastamento, deverá ter a concordância do órgão no qual o servidor estiver lotado, a ciência do chefe superior e ser encaminhada pela PPG ao CAD para deliberação; após, a PPG deverá elaborar Adendo ao Termo de Compromisso.

Parágrafo único. O tempo de afastamento já usufruído pelo servidor será computado para todos os efeitos legais.

Art. 11. O servidor afastado não poderá participar de projetos de ensino, de pesquisa, de extensão, de prestação de serviços; de bancas examinadoras; de orientações e de comissões. Não poderá, ainda, ocupar cargos com ou sem remuneração, durante o período de afastamento para pós-graduação, em regime parcial ou integral.

Parágrafo único. No caso de afastamento para pós-doutorado, as restrições acima ficarão a cargo do órgão de lotação.

 

 

 

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DOS PRAZOS PREVISTOS

 

Art. 12. Os servidores afastados para pós-graduação terão os seguintes limites de prazos, observado o prazo máximo estabelecido pela instituição de destino:

I - até 24 meses para mestrado;

II - até 48 meses para doutorado;

III - até 24 meses para pós-doutorado.

Art. 13 Os afastamentos serão concedidos por 12 meses e poderão ser prorrogados anualmente, até o limite de tempo fixado no caput deste artigo.

§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser formalizado pelo servidor afastado, mediante formulário elaborado pela PPG, até 60 dias antes do vencimento do prazo do último afastamento concedido e acompanhado da seguinte documentação:

I - relatório das atividades desenvolvidas no último período de afastamento;

II - plano de estudos para o período requerido.

§ 2° Os servidores afastados para mestrado e doutorado deverão apresentar ainda:

I - comprovante de matrícula atualizado;

II - Histórico Escolar atualizado em via original ou cópia autenticada.

§ 3° Os servidores afastados para pós-doutorado deverão apresentar a concordância da instituição de destino.

§ 4° As prorrogações previstas no § 1° deste artigo, serão homologadas pelo chefe superior, mediante parecer e aprovação do órgão de lotação do servidor, observado o prazo máximo estabelecido pela instituição de destino.

§ 5º Quando da não renovação do afastamento, o servidor deverá apresentar-se de imediato no órgão de origem. As solicitações de reconsideração e de recurso serão concedidas sem efeito suspensivo.

 

DO ACOMPANHAMENTO

 

Art. 14. Com o objetivo de avaliar o desempenho do servidor que estiver afastado para pós-graduação, a UEM fará o acompanhamento de suas atividades por intermédio do órgão de lotação e da PPG.

§ 1º Em se tratando de servidor lotado em órgão administrativo que não o departamento, a PPG designará um dos departamentos de área afim para substituir o órgão administrativo no acompanhamento.

 

 

 

 

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§ 2º O acompanhamento de que trata o caput deste artigo, será feito por meio de análise dos documentos enviados pelo servidor e seu orientador, constantes do § 2º e § 3º do Artigo 13 deste regulamento e de outros documentos legais que poderão ser solicitados pelo departamento ou pela PPG sempre que entenderem ser necessários.

 

DO TERMO DE COMPROMISSO E DO RETORNO

 

Art. 15. O servidor que se afastar para a pós-graduação deverá celebrar Termo de Compromisso com a UEM, onde constarão seus direitos e deveres.

Art. 16. Caberá à PPG e à Procuradoria Jurídica (PJU) a elaboração do Termo de Compromisso e de seus Adendos, de acordo com as normas do presente regulamento.

Art. 17. No seu retorno à UEM, com ou sem a obtenção do título, o servidor reassumirá suas funções, no mesmo regime de trabalho ocupado na época do afastamento, sob pena de aplicação da penalidade de demissão, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná, devendo permanecer na UEM:

I - o mesmo tempo em que ficou afastado na modalidade de afastamento integral;

II - a metade do tempo em que ficou afastado na modalidade de afastamento parcial.

§ 1° A permanência do servidor, após seu retorno, sem a obtenção do título objeto do afastamento, não pode ser computada para efeito de quitação do Termo de Compromisso.

§ 2° Para fim de quitação do Termo de Compromisso, o tempo de permanência do servidor na UEM somente será computado após a obtenção do título de pós-graduação correspondente ao curso para o qual teve seu afastamento autorizado, conforme segue:

I - no caso de afastamento para mestrado ou doutorado, após a obtenção do título de pós-graduação correspondente ao curso para o qual teve seu afastamento autorizado;

II – no caso de afastamento para pós-doutorado, após a aprovação do Relatório Final das Atividades desenvolvidas no período de afastamento, pelo departamento;

III - o órgão de lotação deverá comunicar ao chefe superior, à PPG e à Diretoria de Pessoal (DPE), o retorno do servidor às atividades.

Art. 18. O servidor que não se dispuser a permanecer na UEM, por quaisquer motivos, para cumprimento do disposto no Artigo 17 deste regulamento, deverá indenizá-la, pecuniariamente, com a importância da totalidade das remunerações percebidas durante o período de afastamento, atualizada monetariamente por índice oficial utilizado pelos órgãos públicos estaduais.

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§ 1° A forma de quitação do débito pelo servidor deverá ser apreciada e deliberada pelo CAD.

§ O servidor, no ato do pedido de exoneração, deverá obrigatoriamente assinar Termo de Confissão de Dívida referente à totalidade da indenização à UEM. A instrução para a elaboração do Termo de Confissão de Dívida será realizada pela PPG, PRH e PJU.

Art. 19. O não cumprimento, pelo servidor, da obrigação de indenizar dentro do prazo fixado pelo CAD, implicará a tomada de medidas judiciais cabíveis, pela UEM, visando à cobrança dos valores, sem prejuízo das sanções institucionais e das penalidades disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná.

Art. 20. A aposentadoria por tempo de serviço não desobriga o servidor de indenizar pecuniariamente a UEM pelo tempo em que o mesmo deixar de permanecer na UEM para o cumprimento do Termo de Compromisso e seus Adendos.

Art. 21. O servidor que durante o período de afastamento desistir ou for desligado do curso de pós-graduação, terá seu caso analisado pelo CAD.

Art. 22. Expirado o prazo concedido pelo Artigo 12 deste regulamento, o servidor deverá reassumir imediatamente as suas funções no órgão de lotação e, na hipótese de ter concluído o trabalho final:

I - apresentar à PPG, no prazo máximo de 30 dias após a data da defesa da dissertação ou da tese, nos casos de mestrado e doutorado, relatório final de atividades, assinado pelo orientador, acompanhado de documento comprobatório da respectiva defesa;

II - apresentar à PPG, no prazo máximo de 30 dias após a data da apresentação do relatório final, nos casos de pós-doutorado, o relatório final acompanhado de documento redigido em papel timbrado da instituição de destino, assinado pelo orientador, declarando que o projeto foi realizado e o período em que foi desenvolvido.

Art. 23. Expirado o prazo concedido pelo Artigo 12 deste regulamento, o servidor deverá reassumir imediatamente as suas funções no órgão de lotação e, na hipótese de não ter obtido o título, nos casos de afastamentos para mestrado e doutorado, o servidor será obrigatoriamente enquadrado nos termos deste artigo, e deverá:

a) retornar imediatamente à UEM e solicitar ao seu órgão de lotação que encaminhe comunicação à PPG, com cópia à DPE, após ciência do chefe superior informando o seu retorno às atividades;

b) encaminhar à PPG, no prazo máximo de 5 dias úteis, a solicitação de enquadramento, por período de até 12 meses, em formulários fornecidos pela PPG, acompanhada da seguinte documentação:

1 - relatório das atividades desenvolvidas durante o último período de afastamento, com a assinatura do orientador;

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2 - plano de trabalho detalhado por período não superior a 12 meses, com a assinatura do orientador, visando à conclusão dos afastamentos e a obtenção do título.

3 - avaliação do orientador;

4 - comprovante de matrícula atualizado.

Art. 24. A solicitação de enquadramento contida na Alínea b, do Artigo 23, deverá ser aprovada pelo órgão de lotação, com a ciência do chefe superior e, posteriormente, encaminhada pela PPG ao CAD, para deliberação.

Art. 25. O servidor afastado que desejar ser enquadrado na Alínea b, do Artigo 23, antes do encerramento do prazo previsto no Artigo 12 deverá encaminhar à PPG requerimento, acompanhado de uma justificativa, o qual deverá ser aprovado pelo órgão de lotação, com a ciência do chefe superior e encaminhado ao CAD, para deliberação.

Art. 26. Durante o período de enquadramento, o servidor não poderá participar de projetos de ensino, de pesquisa, de extensão, de prestação de serviço; de bancas examinadoras; de orientações e de comissões. Não poderá, ainda, ocupar cargos com ou sem remuneração, devendo dedicar-se exclusivamente à conclusão dos trabalhos finais.

§ 1º Durante os prazos concedidos o servidor deverá ser liberado pelo órgão de lotação por no mínimo 8 horas de suas atividades semanais.

§ 2º A inobservância do disposto no § 1º deste artigo, seja pelo servidor ou pelo órgão de lotação, caracterizará falta funcional dos responsáveis, sujeita ao regime disciplinar da UEM.

Art. 27. Expirado o prazo de 12 meses do enquadramento, conforme Artigo 23 deste regulamento, e o servidor não apresentando o documento comprobatório da conclusão, seu processo de afastamento para pós-graduação será encaminhado pela PPG ao CAD, para análise e deliberação.

§ 1º Nos casos em que se fizer cabível, o CAD declarará a situação de inadimplência do servidor e determinará a instauração de processo administrativo para apuração da falta, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná.

§ 2º Concluído o processo administrativo, este retornará ao CAD que definirá a sanção a ser aplicada, na forma prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná e encaminhará o processo à PJU para a cobrança dos valores referentes ao período de afastamento, nos casos em que se fizer cabível o ressarcimento.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 28. Os afastamentos de servidores regidos pelas Resoluções nos 067/2004-CAD e 047/2007-CAD, deverão adequar-se às exigências do presente regulamento, a partir da data de sua publicação.

Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo CAD, ouvida a PPG.