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E P U B L I C A Ç Ã O
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E S O L U Ç Ã O N° 380/2007-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 11/10/2007. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Aprovar o novo
Regulamento de Capacitação Stricto Sensu
para servidores pertencentes à carreira técnica universitária e revogar as
Resoluções nos 067/2004-CAD e 047/2007-CAD. |
Considerando o conteúdo do Protocolizado nº 329/2007;
considerando
o disposto nos Artigos 19 e 20 da Lei Estadual nº 15.050, de 12 de abril de
2006;
considerando
o disposto no Artigo 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E
EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS,
SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar
o novo Regulamento de Capacitação Técnica
Universitária Stricto Sensu, conforme anexo, parte integrante desta
resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as Resoluções nºs 067/2004-CAD e 047/2007-CAD e demais
disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 30 de agosto de
2007.
Mário
Luiz Neves de Azevedo,
Vice-Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 22/10/2007.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
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A N E X O
REGULAMENTO DE CAPACITAÇÃO
TÉCNICA UNIVERSITÁRIA STRICTO SENSU
DA ELABORAÇÃO
Art. 1º Para a consecução dos objetivos de capacitação de agentes
universitários da Universidade Estadual de Maringá (UEM), será elaborado, anualmente,
um plano de capacitação denominado Plano Anual de Capacitação Técnica
Universitária (PACT), que deverá estar em harmonia com os planos gerais de
desenvolvimento da UEM.
Art. 2º A coordenação, a supervisão e o acompanhamento do PACT cabem à
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG).
Art. 3º O PACT será constituído dos
seguintes programas:
I
- mestrado;
II
- doutorado;
III - pós-doutorado.
Parágrafo único. Todas as áreas dos programas deverão estar voltadas para a
melhoria das atividades do servidor.
Art. 4º O PACT será elaborado a partir dos
planos de capacitação propostos pelos órgãos de lotação dos servidores e seguirá
as seguintes etapas:
I
- os órgãos de lotação encaminharão à PPG seus planos anuais para capacitação,
obedecendo ao calendário estabelecido, elaborados com base no plano de desenvolvimento
do setor, nos termos dos formulários elaborados pela PPG para esse fim;
II - a PPG elaborará
a proposta do PACT baseando-se nos planos dos órgãos de lotação e a encaminhará
ao Conselho de Administração (CAD), para apreciação e deliberação.
Art. 5º A seleção e a classificação dos
candidatos para o PACT, realizadas pelos órgãos de lotação, deverão adotar
critérios que levem em consideração o plano de desenvolvimento do setor e o
desempenho profissional dos servidores candidatos.
§ 1º Os critérios referidos no caput deste artigo devem conter os
seguintes itens:
I
- quanto aos órgãos de lotação:
a)
prioridade para o desenvolvimento das atividades do setor;
b)
adequação da capacitação pretendida às necessidades funcionais do órgão;
c)
inexistência de pessoal com a necessária qualificação para o desenvolvimento
das atividades do setor.
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II
- quanto ao servidor:
a)
pertencer à carreira técnica universitária, ocupante do cargo de agente
universitário em efetivo exercício das funções, enquadrado na classe I, séries a, b e c;
b)
pertencer à carreira técnica universitária, ocupante do cargo de agente
universitário em efetivo exercício das funções, que possuam título de
graduação, enquadrados na classe II, série de classe a;
c)
não estar em período de estágio probatório;
d) ser contratado em regime
de trabalho de 40 horas semanais, salvo as profissões com horários especiais
regulamentados por lei;
e) ter desempenho
profissional com avaliação positiva nas atividades vinculadas à sua área de
atuação, de acordo com os critérios de avaliação de desempenho adotados pela UEM;
f) apresentar proposta de projeto de pós-graduação, com a
indicação da área de conhecimento, com a concordância do órgão de lotação e com
a avaliação de sua exeqüibilidade realizada por setor.
III
– quanto ao programa a ser cursado:
a)
deve ser reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC);
b) ser adequado às funções e/ou formação do servidor.
§ 2º Somente concorrerá à seleção o
servidor que não apresentar pendências junto à UEM.
§ 3º A participação no Plano Anual de Capacitação dos servidores pertencentes
à classe II, série de classe A, não gera direito à promoção intraclasse, podendo
esta somente ocorrer por meio do Processo Seletivo de Promoção, conforme
estabelecido no § 2º, do Artigo 27 da Lei Estadual nº 15.050 e em decorrência
da inexistência de suprimento das funções.
Art. 6º O órgão de lotação deverá
esclarecer como as atividades dos servidores liberados serão realizadas durante
o período de afastamento, no ato da elaboração do plano do setor.
§ 1º Os servidores técnicos deverão ser
liberados dentro do limite das vagas a serem utilizadas pelos órgãos de lotação
na execução do Plano Anual de Capacitação Técnica Universitária.
§ 2º Fica resguardado o direito à
retificação dos nomes homologados para o PACT após terem sido aprovados pelos
órgãos de lotação, condicionada da aquiescência dos servidores.
§ 3º Fica resguardado o direito à
solicitação de inclusão no PACT, após a homologação, caso em que a solicitação
de inclusão, deverá ser acompanhada da aprovação do órgão de lotação e do pedido
de exclusão do servidor cedente da vaga.
§ 4º As solicitações de retificação, inclusão e exclusão serão encaminhadas
pela PPG ao CAD, para análise e deliberação.
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Art. 7º O afastamento para a capacitação dos
integrantes da carreira técnica universitária não gerará expansão do quadro de
servidores.
DO AFASTAMENTO
Art. 8º O afastamento para a capacitação
técnica se fará, prioritariamente de forma integral, podendo, a critério do
órgão de lotação, realizar-se de forma parcial.
§ 1° As formas de afastamento previstas
no caput deste artigo serão observadas
também para os servidores que cursarem pós-graduação na UEM.
§ 2° Incluído no PACT, o servidor deverá
protocolizar junto à PPG a solicitação de afastamento, pelo menos 15 dias antes
do seu efetivo afastamento, para a tramitação dos documentos e a elaboração do
Termo de Compromisso.
§ 3° Somente serão concedidos
afastamentos em regime integral aos agentes universitários contratados em
regime de trabalho de 40 horas semanais, salvo as profissões com horários
especiais regulamentados por lei.
§ 4° O servidor será liberado somente após a assinatura do Termo de
Compromisso, podendo ser considerado abandono de cargo o seu afastamento
intempestivo, com as conseqüências legais cabíveis.
Art. 9º O agente universitário que também é
docente e pleitear afastamento integral deverá estar liberado de suas
atividades pelo órgão em que estiver lotado, ou solicitar licença sem
vencimentos do cargo de docente.
Art.
Parágrafo único. O tempo de afastamento já usufruído
pelo servidor será computado para todos os efeitos legais.
Art. 11. O servidor afastado não poderá
participar de projetos de ensino, de pesquisa, de extensão, de prestação de serviços; de bancas
examinadoras; de orientações e de comissões. Não poderá, ainda, ocupar cargos
com ou sem remuneração, durante o período de afastamento para pós-graduação, em
regime parcial ou integral.
Parágrafo único. No caso de afastamento para
pós-doutorado, as restrições acima ficarão a cargo do órgão de lotação.
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DOS PRAZOS PREVISTOS
Art. 12. Os servidores afastados para
pós-graduação terão os seguintes limites de prazos, observado o prazo máximo
estabelecido pela instituição de destino:
I
- até 24 meses para mestrado;
II
- até 48 meses para doutorado;
III - até 24 meses para pós-doutorado.
Art. 13 Os
afastamentos serão concedidos por 12 meses e poderão ser prorrogados
anualmente, até o limite de tempo fixado no caput deste artigo.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser
formalizado pelo servidor afastado, mediante formulário elaborado pela PPG, até
60 dias antes do vencimento do prazo do último afastamento concedido e
acompanhado da seguinte documentação:
I - relatório das atividades desenvolvidas no último período
de afastamento;
II - plano de estudos para o período requerido.
§ 2° Os servidores afastados para
mestrado e doutorado deverão apresentar ainda:
I - comprovante de matrícula atualizado;
II - Histórico Escolar atualizado em via original ou cópia
autenticada.
§ 3° Os servidores afastados para
pós-doutorado deverão apresentar a concordância da instituição de destino.
§ 4° As prorrogações previstas no § 1°
deste artigo, serão homologadas pelo chefe superior, mediante parecer e
aprovação do órgão de lotação do servidor, observado o prazo máximo
estabelecido pela instituição de destino.
§ 5º Quando da não renovação do
afastamento, o servidor deverá apresentar-se de imediato no órgão de origem. As
solicitações de reconsideração e de recurso serão concedidas sem efeito
suspensivo.
DO ACOMPANHAMENTO
Art. 14. Com o objetivo de avaliar o
desempenho do servidor que estiver afastado para pós-graduação, a UEM fará o
acompanhamento de suas atividades por intermédio do órgão de lotação e da PPG.
§ 1º Em se tratando de servidor lotado em
órgão administrativo que não o departamento, a PPG designará um dos
departamentos de área afim para substituir o órgão administrativo no
acompanhamento.
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§ 2º O acompanhamento de que trata o caput deste artigo, será feito por meio de
análise dos documentos enviados pelo servidor e seu orientador, constantes do §
2º e § 3º do Artigo 13 deste regulamento e de outros documentos legais que
poderão ser solicitados pelo departamento ou pela PPG sempre que entenderem ser
necessários.
DO TERMO DE COMPROMISSO E DO RETORNO
Art. 15. O servidor que se afastar para a
pós-graduação deverá celebrar Termo de Compromisso com a UEM, onde constarão
seus direitos e deveres.
Art. 16. Caberá à PPG e à Procuradoria
Jurídica (PJU) a elaboração do Termo de Compromisso e de seus Adendos, de
acordo com as normas do presente regulamento.
Art. 17. No seu retorno à UEM, com ou sem a
obtenção do título, o servidor reassumirá suas funções, no mesmo regime de
trabalho ocupado na época do afastamento, sob pena de aplicação da penalidade
de demissão, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
do Paraná, devendo permanecer na UEM:
I - o mesmo tempo em que ficou afastado na modalidade de
afastamento integral;
II - a metade do tempo em que ficou afastado na modalidade
de afastamento parcial.
§ 1° A permanência do servidor,
após seu retorno, sem a obtenção do título objeto do afastamento, não pode ser
computada para efeito de quitação do Termo de Compromisso.
§ 2° Para fim de quitação do Termo de Compromisso, o tempo de
permanência do servidor na UEM somente será computado após a obtenção do título
de pós-graduação correspondente ao curso para o qual teve seu afastamento
autorizado, conforme segue:
I - no caso de afastamento
para mestrado ou doutorado, após a obtenção do título de pós-graduação
correspondente ao curso para o qual teve seu afastamento autorizado;
II – no caso de afastamento
para pós-doutorado, após a aprovação do Relatório Final das Atividades
desenvolvidas no período de afastamento, pelo departamento;
III - o órgão de lotação deverá comunicar ao chefe
superior, à PPG e à Diretoria de Pessoal (DPE), o retorno do servidor às
atividades.
Art. 18. O servidor que não se dispuser a
permanecer na UEM, por quaisquer motivos, para cumprimento do disposto no Artigo
17 deste regulamento, deverá indenizá-la, pecuniariamente, com a importância da
totalidade das remunerações percebidas durante o período de afastamento,
atualizada monetariamente por índice oficial utilizado pelos órgãos públicos
estaduais.
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§ 1° A forma de quitação do débito pelo
servidor deverá ser apreciada e deliberada pelo CAD.
§ 2º O servidor, no ato do pedido de exoneração, deverá
obrigatoriamente assinar Termo de Confissão de Dívida referente à totalidade da
indenização à UEM. A instrução para a elaboração do Termo de Confissão de
Dívida será realizada pela PPG, PRH e PJU.
Art. 19. O não cumprimento, pelo servidor,
da obrigação de indenizar dentro do prazo fixado pelo CAD, implicará a tomada
de medidas judiciais cabíveis, pela UEM, visando à cobrança dos valores, sem
prejuízo das sanções institucionais e das penalidades disciplinares previstas
no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná.
Art.
Art. 21. O servidor que durante o período de
afastamento desistir ou for desligado do curso de pós-graduação, terá seu caso
analisado pelo CAD.
Art. 22. Expirado o prazo concedido pelo Artigo
12 deste regulamento, o servidor deverá reassumir imediatamente as suas funções
no órgão de lotação e, na hipótese de ter concluído o trabalho final:
I - apresentar à PPG, no prazo máximo de 30 dias após a data
da defesa da dissertação ou da tese, nos casos de mestrado e doutorado,
relatório final de atividades, assinado pelo orientador, acompanhado de
documento comprobatório da respectiva defesa;
II - apresentar à PPG, no prazo máximo de 30 dias após a
data da apresentação do relatório final, nos casos de pós-doutorado, o
relatório final acompanhado de documento redigido em papel timbrado da
instituição de destino, assinado pelo orientador, declarando que o projeto foi
realizado e o período em que foi desenvolvido.
Art. 23. Expirado o prazo concedido pelo Artigo
12 deste regulamento, o servidor deverá reassumir imediatamente as suas funções
no órgão de lotação e, na hipótese de não ter obtido o título, nos casos de
afastamentos para mestrado e doutorado, o servidor será obrigatoriamente
enquadrado nos termos deste artigo, e deverá:
a) retornar imediatamente à UEM e solicitar ao seu órgão de
lotação que encaminhe comunicação à PPG, com cópia à DPE, após ciência do chefe
superior informando o seu retorno às atividades;
b) encaminhar à PPG, no prazo máximo de 5 dias úteis, a
solicitação de enquadramento, por período de até 12 meses, em formulários
fornecidos pela PPG, acompanhada da seguinte documentação:
1 - relatório das atividades desenvolvidas durante o último
período de afastamento, com a assinatura do orientador;
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2 - plano de trabalho detalhado por período não superior a
12 meses, com a assinatura do orientador, visando à conclusão dos afastamentos e
a obtenção do título.
3 - avaliação do orientador;
4 - comprovante de matrícula atualizado.
Art.
Art. 25. O servidor afastado que desejar ser
enquadrado na Alínea b, do Artigo 23, antes do encerramento do prazo previsto
no Artigo 12 deverá encaminhar à PPG requerimento, acompanhado de uma
justificativa, o qual deverá ser aprovado pelo órgão de lotação, com a ciência
do chefe superior e encaminhado ao CAD, para deliberação.
Art. 26. Durante o período de enquadramento,
o servidor não poderá participar de projetos de ensino, de pesquisa, de
extensão, de prestação de serviço;
de bancas examinadoras; de orientações e de comissões. Não poderá, ainda,
ocupar cargos com ou sem remuneração, devendo dedicar-se exclusivamente à
conclusão dos trabalhos finais.
§ 1º Durante
os prazos concedidos o servidor deverá ser liberado pelo órgão de lotação por
no mínimo 8 horas de suas atividades semanais.
§ 2º A inobservância do disposto no § 1º
deste artigo, seja pelo servidor ou pelo órgão de lotação, caracterizará falta
funcional dos responsáveis, sujeita ao regime disciplinar da UEM.
Art. 27. Expirado o prazo
de 12 meses do enquadramento, conforme Artigo 23 deste regulamento, e o
servidor não apresentando o documento comprobatório da conclusão, seu processo
de afastamento para pós-graduação será encaminhado pela PPG ao CAD, para
análise e deliberação.
§ 1º Nos casos em que
se fizer cabível, o CAD declarará a situação de inadimplência do servidor e
determinará a instauração de processo administrativo para apuração da falta, na
forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná.
§ 2º Concluído o processo administrativo, este
retornará ao CAD que definirá a sanção a ser aplicada, na forma prevista no
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná e encaminhará o
processo à PJU para a cobrança dos valores referentes ao período de
afastamento, nos casos em que se fizer cabível o ressarcimento.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Os afastamentos de servidores
regidos pelas Resoluções nos 067/2004-CAD e 047/2007-CAD, deverão
adequar-se às exigências do presente regulamento, a partir da data de sua
publicação.
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos
pelo CAD, ouvida a PPG.