R E S O L U Ç Ã O  N°  392/2007-CAD

 

 

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 25/9/2007.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprovar o novo Regulamento de Funcionamento da BCE e revogar a Resolução nº 511/99-CAD.

 

 

 

Considerando o conteúdo do Protocolizado nº 12.290/2007,

 

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º Aprovar o novo Regulamento de Funcionamento da Biblioteca Central (BCE), conforme anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 2º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 511/99-CAD e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 13 de setembro de 2007.

 

 

 

Décio Sperandio,

Reitor.

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 2/10/2007. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 


/...Res. 392/2007-CAD                                                                                                  fls. 02

ANEXO

 

REGULAMENTO DA BCE

 

 

CAPÍTULO I

DO USO DA BIBLIOTECA CENTRAL

 

Art. 1º A Biblioteca Central (BCE) é um órgão suplementar da Universidade Estadual de Maringá (UEM), vinculado à Pró-Reitoria de Ensino (PEN), constituído por seu acervo e instalações.

Art. 2º A BCE atende à comunidade universitária e ao público em geral, disponibilizando seu acervo e serviços.

Parágrafo único. A comunidade universitária terá prioridade no uso do espaço, do acervo e dos serviços da BCE.

Art. 3º A BCE atenderá de segunda à sexta-feira, no horário das 7h30min às 22h30min e aos sábados, das 7h30min às 17h30min.

Parágrafo único. A biblioteca poderá ter seu horário de funcionamento alterado, conforme calendário anual proposto pela BCE e aprovado pela PEN.

Art. 4º Para o acesso ao recinto da BCE o usuário somente poderá portar material para anotações, deixando na portaria os demais pertences (bolsas, sacolas, pastas, cartolinas, cola, tinta ou similares).

Parágrafo único. É proibida a entrada de alimentos e bebidas, aparelhos sonoros, material perfuro-cortante e qualquer outro objeto que venha a pertubar o ambiente, danificar o material bibliográfico, colocar em risco as instalações, o patrimônio em geral, os usuários e os funcionários da BCE.

Art. 5º Compete à BCE executar os seguintes serviços:

I – Divisão de Formação e Desenvolvimento da Coleção:

a) intercâmbio de publicações;

b) catálogo de desideratas;

c) seleção e aquisição de material bibliográfico nacional e estrangeiro;

d) orçamento de material bibliográfico.

II – Divisão de Processamento Técnico:

a) catalogação na publicação;

b) catalogação, classificação e preparo físico do material bibliográfico;

c) listas do acervo de monografias, publicações seriadas e multimeios;

d) manutenção dos catálogos do acervo;

e) indexação de artigos de publicações seriadas.

III – Divisão de Obras Gerais e Periódicos:

a) atendimento e orientação à comunidade universitária e externa;

b) restauração de obras danificadas;

 

.../

 

 

/...Res. 392/2007-CAD                                                                                                  fls. 03

 

 

c) orientação quanto ao uso dos catálogos;

d) manutenção e organização dos acervos;

e) sumários de periódicos correntes;

f) exposição de novas obras adquiridas.

IV – Divisão de Referência e Circulação:

a) revisão da normalização da produção científica da Instituição;

b) comutação bibliográfica;

c) empréstimo interbibliotecário;

d) levantamento bibliográfico manual e automatizado;

e) orientação aos usuários quanto ao uso da biblioteca;

f) serviço de guarda-volumes;

g) treinamento em obras de referência;

h) orientação quanto à normalização bibliográfica;

i) empréstimo domiciliar;

j) cadastro de usuários.

 

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO PARA EMPRÉSTIMOS

 

Art. 6º Poderão inscrever-se na BCE, mediante cadastro:

I - alunos regularmente matriculados em cursos de graduação e pós-graduação oferecidos pela UEM;

II - servidores da UEM;

III - servidores aposentados da UEM.

Art. 7º Para efetuar a inscrição é necessário:

I - comprovante do vínculo com a UEM;

II – comprovante de orientação do uso da BCE;

III – uma foto 3 x 4 recente;

IV – um documento de identificação.

Art. 8º O usuário inscrito na BCE terá um cartão de controle de empréstimo.

§ 1º O cartão de empréstimo é único, de caráter pessoal e intransferível.

§ 2º Não será efetuada nenhuma transação referente ao empréstimo domiciliar, devolução e renovação do material, sem o cartão de empréstimo.

§ 3º No caso de perda do cartão, o usuário deverá solicitar a segunda via, mediante pagamento de taxa.

Art. 9º O cartão de empréstimo será renovado no início de cada ano letivo, mediante a comprovação de matrícula e/ou vínculo com a Instituição, não podendo o usuário estar em débito com a BCE e/ou Bibliotecas Setoriais.

 

 

 

 

.../

 

/...Res. 392/2007-CAD                                                                                                  fls. 04

 

 

CAPÍTULO III

DO MATERIAL E DO EMPRÉSTIMO

 

Art. 10. O acervo da BCE compreende: livros, folhetos, publicações periódicas e seriadas, jornais, teses, publicações oficiais, mapas, manuscritos, fotocópias, discos, fitas cassetes e de vídeo gravadas, disquetes, CD-ROMs, partituras, micro-reproduções, reproduções de arte, gravuras, filmes, diapositivos, diafilmes e outros tipos de materiais que futuramente possa vir a ser incorporado ao acervo.

Art. 11. Poderá usufruir do empréstimo o usuário devidamente inscrito na BCE.

Art. 12. O quadro abaixo apresenta o tipo de material a ser emprestado, as categorias, os prazos e as cotas de cada usuário.

 

Livros e materiais complementares

CATEGORIA

PRAZO

COTAS

Docente

30 dias

5 unidades

Aluno de pós-graduação, alunos de graduação que desenvolvam projetos de iniciação científica e alunos participantes do Programa Monitoria.

 

 

20 dias

 

 

5 unidades

Servidores aposentados

7 dias

3 unidades

Demais categorias

7 dias

5 unidades

 

Teses e Dissertações com mais de um exemplar

CATEGORIA

PRAZO

COTAS

Todas

7 dias

2 unidades

 

Teses, Dissertações e Monografias com exemplar único

CATEGORIA

PRAZO

COTAS

Todas

Até 3 dias

2 unidades

 

Mapas

CATEGORIA

PRAZO

COTAS

Docentes

2 dias

Conforme necessidade

 

Fitas de Vídeo

CATEGORIA

PRAZO

COTAS

Docente

3 dias

2 fitas

Demais categorias (sócios da Videoteca)

3 dias

2 fitas

 

 

.../

 

/...Res. 392/2007-CAD                                                                                                  fls. 05

 

 

§ 1º Não poderão ser emprestados periódicos ou obras classificadas como raras.

§ 2º Serão sócios da Videoteca os usuários que anualmente doarem uma fita virgem com capa na cor preta.

§ 3º Materiais da coleção de reserva com mais de um exemplar e com ficha rosa serão emprestados uma hora antes de encerrar o expediente, sendo que:

I – o prazo de devolução será, no máximo, até às oito horas do primeiro dia útil de expediente;

II – será cobrada multa na razão de um dia para cada hora de atraso.

Art. 13. Os demais materiais não especificados no Artigo 10 são de uso restrito na biblioteca, disponíveis excepcionalmente para empréstimo, com autorização da chefia.

 

 

CAPÍTULO IV

DA RENOVAÇÃO

 

Art. 14. O empréstimo poderá ser renovado desde que não haja pedido de reserva.

Parágrafo único. O empréstimo só será renovado mediante a apresentação do material, dentro dos prazos estipulados no Artigo 12 e a partir da data de vencimento.

 

 

CAPÍTULO V

DA RESERVA

 

Art. 15. O usuário poderá solicitar reserva do material para empréstimo, desde que:

I – não esteja disponível na BCE para empréstimo;

II – não esteja emprestado ao solicitante.

Art. 16. Os livros reservados ficarão à disposição do usuário até 22h30min do primeiro dia útil após a sua devolução.

 

 

CAPÍTULO VI

DOS DEVERES DOS USUÁRIOS

 

Art. 17. Constituem-se deveres do usuário, além dos já citados neste regulamento:

I – deixar as obras consultadas sobre as mesas indicadas para a devolução de obras já consultadas, agilizando a reposição do material bibliográfico nas estantes;

.../

 

/...Res. 392/2007-CAD                                                                                                  fls. 06

 

 

II – submeter-se, ao sair do recinto da BCE, à inspeção na portaria;

III – respeitar a ordem, a disciplina e o silêncio em todo o recinto da BCE;

IV – devolver o material emprestado dentro do prazo estabelecido neste regulamento;

V – responsabilizar-se por todos os danos causados ao material bibliográfico utilizado;

VI – preservar o patrimônio e o acervo da BCE;

VII – comparecer à biblioteca quando solicitado;

VIII – efetuar o pagamento das multas ocasionadas pelo atraso na devolução de obras emprestadas;

IX – respeitar os funcionários e demais usuários da biblioteca;

X – não tomar emprestado em carterinha de outrem;

XI – utilizar as mesas, conforme determinação dos setores.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

 

Art. 18. Se ocorrer atraso na devolução do material retirado sob qualquer forma de empréstimo, será aplicada a multa em vigor, por unidade e por dia, até o 30º dia de atraso, bem como haverá a aplicação da penalidade de suspensão do direito do usuário de retirada de acervo, na forma estabelecida neste artigo.

§ 1º A partir do 16º dia de atraso, e sem prejuízo da multa diária devida até o 30º dia, será aplicada a penalidade de suspensão na razão de 2 dias, por dia de atraso, a contar do primeiro dia útil após o vencimento do empréstimo e até o dia da devolução, inclusive.  

§ 2º As suspensões de que trata este artigo, serão registradas no cartão do usuário e, para efeito de cálculo, considerar-se-ão dias úteis para servidores e dias letivos para discentes.

§ Perderá o direito ao empréstimo do material do acervo da BCE, o usuário que:

I – num semestre sofrer duas suspensões, até o final da vigência do cartão;

II – por um semestre, for enquadrado no § 1º deste artigo, duas vezes consecutivas ou três vezes alternadas.

Art. 19. Nos casos de perda e/ou inutilização será obrigatória sua reposição por obra idêntica ou, em caso de impossibilidade, por obra equivalente, a critério da direção da BCE.

Art. 20. Enquanto perdurar algum débito com a BCE, o usuário não poderá usufruir de empréstimos do material do acervo.

Art. 21. Estará sujeito às sanções previstas nos diplomas legais da UEM e sofrerá até dois semestres consecutivos de suspensão dos empréstimos o usuário que:

I – retirar da BCE material do acervo de forma irregular;

 

.../

/...Res. 392/2007-CAD                                                                                                  fls. 07

 

 

II – cometer faltas consideradas graves e devidamente apuradas;

III – desrespeitar os funcionários.

§ 1º As sanções previstas no presente artigo não isentam o infrator da reposição do material ao se tratar do Inciso I deste artigo;

§ 2º Nos casos de reincidência o usuário terá o direito de empréstimo suspensos:

I - definitivamente, quando enquadrado no Inciso I;

II - por tempo determinado pela Biblioteca, quando enquadrado nos Incisos II e III.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS BIBLIOTECAS SETORIAIS

 

Art. 22. As Bibliotecas Setoriais deverão adotar, para todos os efeitos, este regulamento.

Parágrafo único. Qualquer alteração na forma de funcionamento das Bibliotecas Setoriais somente poderá ser efetuada após ser submetida à direção da BCE e aprovada pelo Conselho de Administração (CAD).

 

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23. A renovação ou trancamento de matrícula, transferência e fornecimento de diploma efetuar-se-ão somente após a BCE atestar a inexistência de pendências por parte de alunos.

Art. 24. Os servidores da UEM somente poderão ser desligados do quadro de pessoal da Universidade ou ser-lhes autorizado afastamento, após a confirmação de inexistência de pendências com a BCE.

Art. 25. O acervo da BCE e das Bibliotecas Setoriais, já regulamentadas ou que venham a ser regulamentadas, é de uso igualitário de toda a comunidade, respeitadas as normas contidas neste regulamento, ficando vetado qualquer tipo de discriminação na consulta ou empréstimo dessas obras.

Art. 26. Todo material bibliográfico adquirido ou recebido na forma de doação deverá obrigatoriamente ser catalogado na BCE, mesmo que se destine às Bibliotecas Setoriais.

Art. 27. Os casos especiais e/ou omissos neste regulamento serão resolvidos pela direção da BCE.