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E S O L U Ç Ã O N° 392/2007-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 25/9/2007. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprovar o novo Regulamento de
Funcionamento da BCE e revogar a Resolução nº 511/99-CAD. |
Considerando o conteúdo do Protocolizado nº 12.290/2007,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E
EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o novo Regulamento de
Funcionamento da Biblioteca Central (BCE), conforme anexo, parte integrante
desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogada a Resolução nº 511/99-CAD e demais disposições
em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 13 de setembro de
2007.
Décio
Sperandio,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 2/10/2007.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
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ANEXO
REGULAMENTO DA BCE
CAPÍTULO I
DO USO DA BIBLIOTECA CENTRAL
Art.
1º A Biblioteca Central
(BCE) é um órgão suplementar da Universidade Estadual de Maringá (UEM),
vinculado à Pró-Reitoria de Ensino (PEN), constituído por seu acervo e
instalações.
Art. 2º A BCE atende à comunidade universitária e ao público em
geral, disponibilizando seu acervo e serviços.
Parágrafo
único. A comunidade
universitária terá prioridade no uso do espaço, do acervo e dos serviços da BCE.
Art. 3º A BCE atenderá de segunda à sexta-feira, no horário das
7h30min às 22h30min e aos sábados, das 7h30min às 17h30min.
Parágrafo
único. A biblioteca poderá
ter seu horário de funcionamento alterado, conforme calendário anual proposto
pela BCE e aprovado pela PEN.
Art. 4º Para o acesso ao recinto da BCE o usuário somente poderá
portar material para anotações, deixando na portaria os demais pertences
(bolsas, sacolas, pastas, cartolinas, cola, tinta ou similares).
Parágrafo
único. É proibida a entrada
de alimentos e bebidas, aparelhos sonoros, material perfuro-cortante e qualquer
outro objeto que venha a pertubar o ambiente, danificar o material
bibliográfico, colocar em risco as instalações, o patrimônio em geral, os
usuários e os funcionários da BCE.
Art. 5º Compete à BCE executar os seguintes serviços:
I – Divisão de Formação e Desenvolvimento da Coleção:
a) intercâmbio de publicações;
b) catálogo de desideratas;
c) seleção e aquisição de material bibliográfico nacional e
estrangeiro;
d) orçamento de material
bibliográfico.
II – Divisão de Processamento Técnico:
a) catalogação na publicação;
b) catalogação, classificação e preparo físico do material
bibliográfico;
c) listas do acervo de monografias, publicações seriadas e
multimeios;
d) manutenção dos catálogos do acervo;
e) indexação de artigos de
publicações seriadas.
III – Divisão de Obras Gerais e Periódicos:
a) atendimento e orientação à comunidade universitária e
externa;
b) restauração de obras danificadas;
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c) orientação quanto ao uso dos catálogos;
d) manutenção e organização dos acervos;
e) sumários de periódicos correntes;
f)
exposição de novas obras adquiridas.
IV – Divisão de Referência e Circulação:
a) revisão da normalização da produção científica da
Instituição;
b) comutação bibliográfica;
c) empréstimo interbibliotecário;
d) levantamento bibliográfico manual e automatizado;
e) orientação aos usuários quanto ao uso da biblioteca;
f) serviço de guarda-volumes;
g) treinamento em obras de referência;
h) orientação quanto à normalização bibliográfica;
i) empréstimo domiciliar;
j) cadastro de usuários.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO PARA EMPRÉSTIMOS
Art. 6º Poderão inscrever-se na BCE, mediante cadastro:
I - alunos regularmente matriculados em cursos de graduação
e pós-graduação oferecidos pela UEM;
II - servidores da UEM;
III - servidores aposentados da UEM.
Art. 7º Para efetuar a inscrição é necessário:
I - comprovante do vínculo com a UEM;
II – comprovante de orientação do uso da BCE;
III – uma foto 3 x 4 recente;
IV – um documento de
identificação.
Art. 8º O usuário inscrito na BCE terá um cartão de controle de
empréstimo.
§ 1º O cartão de empréstimo é único, de caráter pessoal e
intransferível.
§ 2º Não será efetuada nenhuma transação referente ao empréstimo
domiciliar, devolução e renovação do material, sem o cartão de empréstimo.
§
3º No caso de perda do
cartão, o usuário deverá solicitar a segunda via, mediante pagamento de taxa.
Art. 9º O cartão de empréstimo será renovado no início de cada ano
letivo, mediante a comprovação de matrícula e/ou vínculo com a Instituição, não
podendo o usuário estar em débito com a BCE e/ou Bibliotecas Setoriais.
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CAPÍTULO III
DO MATERIAL E
DO EMPRÉSTIMO
Art.
10. O acervo da BCE
compreende: livros, folhetos, publicações periódicas e seriadas, jornais,
teses, publicações oficiais, mapas, manuscritos, fotocópias, discos, fitas
cassetes e de vídeo gravadas, disquetes, CD-ROMs, partituras,
micro-reproduções, reproduções de arte, gravuras, filmes, diapositivos,
diafilmes e outros tipos de materiais que futuramente possa vir a ser
incorporado ao acervo.
Art.
11. Poderá usufruir do
empréstimo o usuário devidamente inscrito na BCE.
Art. 12. O quadro abaixo apresenta o tipo de material a ser
emprestado, as categorias, os prazos e as cotas de cada usuário.
Livros e
materiais complementares
CATEGORIA
|
PRAZO
|
COTAS |
Docente |
30 dias |
5 unidades |
Aluno
de pós-graduação, alunos de graduação que desenvolvam projetos de iniciação
científica e alunos participantes do Programa Monitoria. |
20 dias |
5 unidades |
Servidores
aposentados |
7 dias |
3 unidades |
Demais
categorias |
7 dias |
5 unidades |
Teses e Dissertações
com mais de um exemplar
CATEGORIA
|
PRAZO
|
COTAS |
Todas |
7 dias |
2 unidades |
Teses, Dissertações
e Monografias com exemplar único
CATEGORIA
|
PRAZO
|
COTAS |
Todas |
Até 3 dias |
2 unidades |
Mapas
CATEGORIA
|
PRAZO
|
COTAS |
Docentes |
2 dias |
Conforme necessidade |
Fitas de Vídeo
CATEGORIA
|
PRAZO
|
COTAS |
Docente |
3 dias |
2 fitas |
Demais
categorias (sócios da Videoteca) |
3 dias |
2 fitas |
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§ 1º Não poderão ser emprestados periódicos ou obras
classificadas como raras.
§ 2º Serão sócios da Videoteca os usuários que anualmente doarem
uma fita virgem com capa na cor preta.
§ 3º Materiais da coleção de reserva com mais de um exemplar e
com ficha rosa serão emprestados uma hora antes de encerrar o expediente, sendo
que:
I – o prazo de devolução será, no máximo, até às oito horas
do primeiro dia útil de expediente;
II – será cobrada multa na razão
de um dia para cada hora de atraso.
Art. 13. Os demais materiais não especificados no Artigo 10 são de
uso restrito na biblioteca, disponíveis excepcionalmente para empréstimo, com
autorização da chefia.
DA RENOVAÇÃO
Art. 14. O empréstimo poderá ser renovado desde que não haja pedido
de reserva.
Parágrafo
único. O empréstimo só será
renovado mediante a apresentação do material, dentro dos prazos estipulados no Artigo
12 e a partir da data de vencimento.
DA RESERVA
Art. 15. O usuário poderá solicitar reserva do material para
empréstimo, desde que:
I
– não esteja disponível na BCE para empréstimo;
II – não esteja emprestado ao
solicitante.
Art. 16. Os livros reservados ficarão à disposição do usuário até
22h30min do primeiro dia útil após a sua devolução.
DOS DEVERES DOS
USUÁRIOS
Art. 17. Constituem-se deveres do usuário, além dos já citados neste
regulamento:
I – deixar as obras consultadas sobre as mesas indicadas
para a devolução de obras já consultadas, agilizando a reposição do material
bibliográfico nas estantes;
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II – submeter-se, ao sair do recinto da BCE, à inspeção na portaria;
III – respeitar a ordem, a disciplina e o silêncio em todo o
recinto da BCE;
IV – devolver o material emprestado dentro do prazo
estabelecido neste regulamento;
V – responsabilizar-se por todos os danos causados ao
material bibliográfico utilizado;
VI – preservar o patrimônio e o acervo da BCE;
VII – comparecer à biblioteca quando solicitado;
VIII – efetuar o pagamento das multas ocasionadas pelo
atraso na devolução de obras emprestadas;
IX – respeitar os funcionários e demais usuários da
biblioteca;
X – não tomar emprestado em carterinha de outrem;
XI – utilizar as mesas, conforme determinação dos setores.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 18. Se ocorrer atraso na devolução do material retirado sob
qualquer forma de empréstimo, será aplicada a multa em vigor, por unidade e por
dia, até o 30º dia de atraso, bem como haverá a aplicação da penalidade de
suspensão do direito do usuário de retirada de acervo, na forma estabelecida
neste artigo.
§ 1º A partir do 16º dia de atraso, e sem prejuízo da multa
diária devida até o 30º dia, será aplicada a penalidade de suspensão na razão
de 2 dias, por dia de atraso, a contar do primeiro dia útil após o vencimento
do empréstimo e até o dia da devolução, inclusive.
§ 2º As suspensões de que trata este artigo, serão registradas
no cartão do usuário e, para efeito de cálculo, considerar-se-ão dias úteis
para servidores e dias letivos para discentes.
§ 3º Perderá o
direito ao empréstimo do material do acervo da BCE, o usuário que:
I – num semestre sofrer duas suspensões, até o final da
vigência do cartão;
II – por um semestre, for
enquadrado no § 1º deste artigo, duas vezes consecutivas ou três vezes
alternadas.
Art.
19. Nos casos de perda
e/ou inutilização será obrigatória sua reposição por obra idêntica ou, em caso
de impossibilidade, por obra equivalente, a critério da direção da BCE.
Art.
20. Enquanto perdurar
algum débito com a BCE, o usuário não poderá usufruir de empréstimos do
material do acervo.
Art. 21. Estará sujeito às sanções previstas nos diplomas legais da
UEM e sofrerá até dois semestres consecutivos de suspensão dos empréstimos o
usuário que:
I – retirar da BCE material do acervo de forma irregular;
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II – cometer faltas consideradas graves e devidamente
apuradas;
III – desrespeitar os funcionários.
§ 1º As sanções previstas no presente artigo não isentam o
infrator da reposição do material ao se tratar do Inciso I deste artigo;
§ 2º Nos casos de reincidência o usuário terá o direito de
empréstimo suspensos:
I - definitivamente, quando enquadrado no Inciso I;
II - por tempo determinado pela Biblioteca, quando
enquadrado nos Incisos II e III.
CAPÍTULO VIII
DAS BIBLIOTECAS SETORIAIS
Art. 22. As Bibliotecas Setoriais deverão adotar, para todos os
efeitos, este regulamento.
Parágrafo
único. Qualquer alteração
na forma de funcionamento das Bibliotecas Setoriais somente poderá ser efetuada
após ser submetida à direção da BCE e aprovada pelo Conselho de Administração
(CAD).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
Art.
24. Os servidores da UEM
somente poderão ser desligados do quadro de pessoal da Universidade ou ser-lhes
autorizado afastamento, após a confirmação de inexistência de pendências com a
BCE.
Art.
25. O acervo da BCE e
das Bibliotecas Setoriais, já regulamentadas ou que venham a ser
regulamentadas, é de uso igualitário de toda a comunidade, respeitadas as
normas contidas neste regulamento, ficando vetado qualquer tipo de
discriminação na consulta ou empréstimo dessas obras.
Art.
26. Todo material
bibliográfico adquirido ou recebido na forma de doação deverá obrigatoriamente
ser catalogado na BCE, mesmo que se destine às Bibliotecas Setoriais.
Art. 27. Os casos especiais e/ou omissos neste regulamento serão
resolvidos pela direção da BCE.