R E S O L U Ç Ã O N°
442/2007-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 6/11/2007. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Alterar a denominação do Programa Bolsa Estágio, aprovar o
Regulamento do Programa Bolsa Formação Acadêmica, revogar a Resolução no
376/95-CAD e Artigo 2º da Resolução nº 216/2002-CAD. |
Considerando o conteúdo do Protocolizado nº 9.935/2007-PRO,
O
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º
Alterar a denominação do Programa de Bolsa Estágio para Programa
Bolsa Formação Acadêmica.
Art. 2º Aprovar o
Regulamento do Programa Bolsa Formação Acadêmica, conforme anexo, parte
integrante desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogada a Resolução no
376/95-CAD, o Artigo 2º da Resolução nº 216/2002-CAD e demais
disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 18 de outubro
de 2007.
Mário
Luiz Neves de Azevedo,
Reitor em exercício.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 13/11/2007.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
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ANEXO
REGULAMENTO DO PROGRAMA BOLSA FORMAÇÃO ACADÊMICA
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO E
FINALIDADES
Art.
1º O
Programa Bolsa Formação Acadêmica será administrado pela Pró-Reitoria de
Recursos Humanos e Assuntos Comunitários/Diretoria de Assuntos Comunitários
(PRH/DCT), e a bolsa será concedida exclusivamente a alunos regularmente
matriculados em cursos de graduação e de pós-graduação oferecidos pela
Universidade Estadual de Maringá (UEM).
Art.
2º A
Bolsa Formação Acadêmica tem por objetivo oferecer ao corpo discente da UEM a
possibilidade de aprendizado por meio da atuação em atividades práticas na área
administrativa e/ou técnica, devendo o aluno ser orientado e supervisionado por
um servidor do órgão onde estiver executando as atividades.
§ 1º O aluno poderá atuar em
qualquer órgão da Instituição, desde que atendidas as condições estabelecidas
no presente regulamento.
§ 2º Estarão automaticamente
incluídos no programa os alunos indicados e/ou nomeados como representantes
discentes nos conselhos superiores da UEM, Conselho de Administração (CAD),
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP) e Conselho Universitário (COU).
§ 3º Fica impedido de
participar do programa o aluno que possuir vínculo empregatício ou estar
participando de outro programa de bolsa ou similar.
Art.
3º A
Bolsa Formação Acadêmica será remunerada na forma estabelecida pelo presente
regulamento e pelas legislações vigentes.
§ 1º Os recursos financeiros
para manutenção do programa serão oriundos de rubrica orçamentária da UEM.
§ 2º A remuneração da bolsa
será efetuada, proporcionalmente, ao número de horas mensais executadas pelo
bolsista, considerando-se o valor/hora da bolsa estabelecido pelo CAD.
§ 3º A quantidade e
distribuição de bolsas a serem oferecidas, bem como o valor da remuneração das
mesmas, serão anualmente, definidos pelo CAD.
Art.
4º O
pagamento da bolsa será efetuado pela Pró-Reitoria de Administração/Diretoria
de Contabilidade e Finanças (PAD/DCF), mediante relação de bolsistas
encaminhada pela PRH/DCT.
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CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO E CARGA HORÁRIA
Art.
5º A
duração da bolsa será de, no máximo, 12 meses consecutivos, conforme
previamente estabelecido no Termo de Compromisso, não devendo ultrapassar o
exercício financeiro.
§ 1º Poderá haver
prorrogações de bolsa, para um mesmo bolsista, observado as demais disposições
do presente regulamento.
§ 2º A prorrogação da bolsa
poderá ser para órgão diferente da concedida inicialmente para o aluno,
dependendo da distribuição das bolsas aprovadas pelo CAD, conforme estabelecido
pelo § 3º do Artigo 3º deste regulamento.
Art.
6º A
jornada de atividades a serem prestadas pelo bolsista não poderá exceder a 6
horas diárias e não ser superior a 30 horas semanais.
§ 1º Nos períodos de férias
acadêmicas, a jornada de atividades do bolsista poderá ser estabelecida de
comum acordo entre este e o órgão onde estiver atuando.
§ 2º Poderá haver
complementação ou compensação de horas, desde que observado o contido no caput
deste artigo e demais disposições deste regulamento.
Art.
7º O
bolsista contará com seguro em grupo contra acidentes pessoais.
Art.
8º O
bolsista não terá, para qualquer efeito, vínculo empregatício com a
administração pública e com a UEM.
Art.
9º Será
firmado Termo de Compromisso de Bolsa Formação Acadêmica entre o bolsista e a
UEM, por meio da PRH/DCT.
Parágrafo
único. É
vedado ao bolsista, o exercício de atividades fora dos locais estabelecidos no
Termo de Compromisso, exceto quando devidamente autorizado pelo órgão onde
estiver atuando.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE
CONCESSÃO
Art.
10. Para
a concessão da Bolsa Formação Acadêmica, o bolsista será entrevistado por
servidor e/ou chefia responsável pelo órgão solicitante, onde serão analisados
e considerados os seguintes aspectos:
I - cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos pelo órgão
solicitante, constantes no formulário para solicitação de bolsista;
II - habilidades do aluno para exercer as atividades necessárias
ao órgão solicitante;
III - compatibilidade do horário acadêmico do bolsista com as
necessidades do órgão solicitante.
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§ 1º A DCT fará uma análise prévia das informações constantes nas
fichas de inscrições dos alunos, buscando adequar às necessidades especificadas
pelos órgãos por meio do formulário para solicitação de bolsista, para,
posteriormente, encaminhar o aluno para a entrevista.
§ 2º Caso o aluno não atenda às necessidades do setor para onde foi
encaminhado, o mesmo retornará para a lista de espera para posterior
encaminhamento, sendo encaminhado outro bolsista para a entrevista.
§ 3º Poderão ser encaminhados para entrevista quantos bolsistas forem
necessários, a fim de se adequar da melhor maneira possível às habilidades do
bolsista com as necessidades do órgão solicitante.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art.
11. À PRH/DCT
compete:
I
- estabelecer as diretrizes do Programa Bolsa Formação Acadêmica, submetendo-as
à apreciação do CAD;
II
- firmar Termo de Compromisso entre bolsistas e a UEM;
III
- providenciar aos bolsistas, o seguro em grupo contra acidentes pessoais;
IV
- exercer a coordenação e supervisão do programa;
V
- promover a divulgação do programa na comunidade universitária;
VI
- efetuar as inscrições e proceder à análise prévia das mesmas;
VII
- encaminhar o bolsista ao órgão solicitante;
VIII
- receber, mensalmente, o controle de freqüência e ficha de avaliação do
bolsista;
IX
- providenciar e encaminhar, mensalmente, a relação de bolsistas aos órgãos
competentes, para pagamento das horas executadas;
X
- prestar assessoria técnica no acompanhamento, supervisão e avaliação do
programa;
XI
- prestar atendimento psicossocial ao bolsista, desde que solicitado por ele
próprio ou pelo órgão onde estiver atuando;
XII
- comunicar ao bolsista/órgão, com antecedência, desligamentos, substituições e
alterações no programa;
XIII
- emitir documentos, certidões, declarações e correspondências referentes ao programa;
XIV
- aplicar sanções disciplinares de acordo com as normas da Instituição.
Art.
12. Ao
órgão participante do Programa Bolsa Formação Acadêmica compete:
I
- encaminhar à PRH/DCT, conforme calendário previamente estabelecido, a
previsão da necessidade de bolsista ou prorrogação de bolsa concedida, para que
seja submetida à apreciação do CAD;
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II
- encaminhar à PRH/DCT, conforme calendário previamente estabelecido,
solicitação de bolsista, definindo as tarefas a serem executadas, local de
trabalho, número de vagas necessárias, período da bolsa, quando necessário, bem
como os demais requisitos necessários;
III
- designar um servidor que orientará e supervisionará as atividades do
bolsista;
IV
- controlar e encaminhar, mensalmente, a PRH/DCT, o controle mensal de
freqüência e ficha de avaliação do bolsista, de acordo com o prazo previamente
estabelecido pela DCT, sob pena de suspensão ou atraso no pagamento das horas
executadas pelo bolsista;
V
- fornecer ao bolsista, instruções detalhadas específicas acerca das atividades
a serem desenvolvidas;
VI
- planejar as atividades do bolsista, compatibilizando-as com as atividades discentes;
VII
- comunicar imediatamente a PRH/DCT, quando da necessidade de desligamentos ou
substituições de bolsista ou alterações necessárias ao programa.
Art.
13. Ao
bolsista compete:
I -
conhecer as normas do Programa Bolsa Formação Acadêmica;
II
- cumprir as normas do programa, bem como o plano de atividades a ele designado
pelo órgão a que estiver vinculado;
III
- assinar Termo de Compromisso com a UEM;
IV
- seguir as orientações do orientador/supervisor e chefia do órgão a que
estiver vinculado;
V -
comunicar ao orientador/supervisor ou chefia do órgão a que estiver vinculado,
com a devida antecedência, proposta de seu desligamento do programa;
VI
- apresentar a PRH/DCT, quando solicitado, subsídios para avaliação do programa;
VII
- cumprir o horário de atividades previamente estipulado.
Parágrafo
único. Tanto
o bolsista como a UEM, poderá rescindir a concessão da bolsa, sem a necessidade
do pagamento de aviso prévio ou pagamento de indenização de qualquer espécie.
CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO DA BOLSA
E SUBSTITUIÇÃO DE BOLSISTA
Art.
I -
pelo encerramento do período previamente estabelecido para a bolsa;
II
- por solicitação do órgão onde o bolsista estiver vinculado;
III
- pelo não cumprimento de obrigações por parte do bolsista;
IV
- por solicitação do bolsista;
V -
pela extinção das condições regulamentares que determinaram a concessão da
bolsa;
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VI
- por trancamento ou cancelamento de todas as disciplinas do curso de graduação
ou pós-graduação do bolsista;
VII
- por abandono ou conclusão do curso de graduação ou pós-graduação do bolsista;
VIII
- por incidência em infração disciplinar por parte do bolsista;
IX
- por reincidência de pedido de transferência feita pelo bolsista por
inadaptação de atividades;
X -
pelo afastamento do bolsista das suas atividades por mais de 15 dias ainda que
justificado, exceto quando acordado com o orientador/supervisor ou chefia do
órgão onde estiver vinculado;
XI
- por falta de assiduidade ou impontualidade reiterada, indisciplina, desídia
ou improbidade por parte do bolsista;
XII
- pelo bolsista apresentar índice de ausência superior a 30% da jornada semanal
no órgão em que estiver vinculado, sem justificativas.
Art.
15 O
bolsista poderá ser substituído em qualquer época, por solicitação do órgão
solicitante ou do próprio bolsista, nas seguintes situações:
I
- quando o bolsista por qualquer motivo se mostrar inadaptado às atividades a
ele atribuídas, podendo ser transferido para outro órgão, pela PRH/DCT,
ressalvada a existência de vaga;
II
- quando a bolsa for encerrada antes do término do período previamente
estabelecido, observando-se as situações estabelecidas no Artigo 14 deste regulamento.
Parágrafo
único. O
bolsista substituto exercerá suas atividades até o término do período inicial
da bolsa, conforme previamente estabelecido no Termo de Compromisso do bolsista
anterior, podendo haver prorrogações de sua concessão conforme estabelecido no Artigo
5º deste regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
16. Entende-se
como faltas justificadas, porém não abonadas, para efeito de remuneração, os
seguintes afastamentos:
I -
até dois dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge ou de parente até
o 3º grau civil do bolsista;
II
- até três dias consecutivos, em virtude de casamento do bolsista;
III
- de um dia, no caso de nascimento de filho do bolsista, a ser usufruído
imediatamente a data de nascimento do filho;
IV
- até quinze dias consecutivos, por motivo de doença, devidamente atestado por
médico designado pela Instituição;
V -
de um dia, em cada doze meses, em caso de doação voluntária de sangue;
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VI
- os destinados ao exercício de múnus público, desde que eventuais e
devidamente comprovados;
VII
- os acordados com o orientador/supervisor ou chefe do órgão onde estiver
atuando.
Art.
17. O
pagamento da Bolsa Formação Acadêmica, preferencialmente, será efetuado até o
quinto dia útil do mês subseqüente ao fechamento do controle mensal de
freqüência.
Art.
18. Os
casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela PRH/DCT.