R E S O L U Ç Ã O  N°  442/2007-CAD

 

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 6/11/2007.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Alterar a denominação do Programa Bolsa Estágio, aprovar o Regulamento do Programa Bolsa Formação Acadêmica, revogar a Resolução no 376/95-CAD e Artigo 2º da Resolução nº 216/2002-CAD.

 

 

            Considerando o conteúdo do Protocolizado nº 9.935/2007-PRO,

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º Alterar a denominação do Programa de Bolsa Estágio para Programa Bolsa Formação Acadêmica.

Art. 2º Aprovar o Regulamento do Programa Bolsa Formação Acadêmica, conforme anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução no 376/95-CAD, o Artigo 2º da Resolução nº 216/2002-CAD e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 18 de outubro de 2007.

 

 

 

Mário Luiz Neves de Azevedo,

Reitor em exercício.

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 13/11/2007. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 

 

 

 


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ANEXO

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA BOLSA FORMAÇÃO ACADÊMICA

 

 

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO E FINALIDADES

 

Art. 1º O Programa Bolsa Formação Acadêmica será administrado pela Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários/Diretoria de Assuntos Comunitários (PRH/DCT), e a bolsa será concedida exclusivamente a alunos regularmente matriculados em cursos de graduação e de pós-graduação oferecidos pela Universidade Estadual de Maringá (UEM).

Art. 2º A Bolsa Formação Acadêmica tem por objetivo oferecer ao corpo discente da UEM a possibilidade de aprendizado por meio da atuação em atividades práticas na área administrativa e/ou técnica, devendo o aluno ser orientado e supervisionado por um servidor do órgão onde estiver executando as atividades.

§ 1º O aluno poderá atuar em qualquer órgão da Instituição, desde que atendidas as condições estabelecidas no presente regulamento.

§ 2º Estarão automaticamente incluídos no programa os alunos indicados e/ou nomeados como representantes discentes nos conselhos superiores da UEM, Conselho de Administração (CAD), Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP) e Conselho Universitário (COU).

§ 3º Fica impedido de participar do programa o aluno que possuir vínculo empregatício ou estar participando de outro programa de bolsa ou similar.

Art. 3º A Bolsa Formação Acadêmica será remunerada na forma estabelecida pelo presente regulamento e pelas legislações vigentes.

§ 1º Os recursos financeiros para manutenção do programa serão oriundos de rubrica orçamentária da UEM.

§ 2º A remuneração da bolsa será efetuada, proporcionalmente, ao número de horas mensais executadas pelo bolsista, considerando-se o valor/hora da bolsa estabelecido pelo CAD.

§ 3º A quantidade e distribuição de bolsas a serem oferecidas, bem como o valor da remuneração das mesmas, serão anualmente, definidos pelo CAD.

Art. 4º O pagamento da bolsa será efetuado pela Pró-Reitoria de Administração/Diretoria de Contabilidade e Finanças (PAD/DCF), mediante relação de bolsistas encaminhada pela PRH/DCT.

 

 

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CAPÍTULO II

DA DURAÇÃO E CARGA HORÁRIA

 

Art. 5º A duração da bolsa será de, no máximo, 12 meses consecutivos, conforme previamente estabelecido no Termo de Compromisso, não devendo ultrapassar o exercício financeiro.

§ 1º Poderá haver prorrogações de bolsa, para um mesmo bolsista, observado as demais disposições do presente regulamento.

§ 2º A prorrogação da bolsa poderá ser para órgão diferente da concedida inicialmente para o aluno, dependendo da distribuição das bolsas aprovadas pelo CAD, conforme estabelecido pelo § 3º do Artigo 3º deste regulamento.

Art. 6º A jornada de atividades a serem prestadas pelo bolsista não poderá exceder a 6 horas diárias e não ser superior a 30 horas semanais.

§ 1º Nos períodos de férias acadêmicas, a jornada de atividades do bolsista poderá ser estabelecida de comum acordo entre este e o órgão onde estiver atuando.

§ 2º Poderá haver complementação ou compensação de horas, desde que observado o contido no caput deste artigo e demais disposições deste regulamento.

Art. 7º O bolsista contará com seguro em grupo contra acidentes pessoais.

Art. 8º O bolsista não terá, para qualquer efeito, vínculo empregatício com a administração pública e com a UEM.

Art. 9º Será firmado Termo de Compromisso de Bolsa Formação Acadêmica entre o bolsista e a UEM, por meio da PRH/DCT.

Parágrafo único. É vedado ao bolsista, o exercício de atividades fora dos locais estabelecidos no Termo de Compromisso, exceto quando devidamente autorizado pelo órgão onde estiver atuando.

 

 

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO

 

Art. 10. Para a concessão da Bolsa Formação Acadêmica, o bolsista será entrevistado por servidor e/ou chefia responsável pelo órgão solicitante, onde serão analisados e considerados os seguintes aspectos:

I - cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos pelo órgão solicitante, constantes no formulário para solicitação de bolsista;

II - habilidades do aluno para exercer as atividades necessárias ao órgão solicitante;

III - compatibilidade do horário acadêmico do bolsista com as necessidades do órgão solicitante.

 

 

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§ 1º A DCT fará uma análise prévia das informações constantes nas fichas de inscrições dos alunos, buscando adequar às necessidades especificadas pelos órgãos por meio do formulário para solicitação de bolsista, para, posteriormente, encaminhar o aluno para a entrevista.

§ 2º Caso o aluno não atenda às necessidades do setor para onde foi encaminhado, o mesmo retornará para a lista de espera para posterior encaminhamento, sendo encaminhado outro bolsista para a entrevista.

§ 3º Poderão ser encaminhados para entrevista quantos bolsistas forem necessários, a fim de se adequar da melhor maneira possível às habilidades do bolsista com as necessidades do órgão solicitante.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 11. À PRH/DCT compete:

I - estabelecer as diretrizes do Programa Bolsa Formação Acadêmica, submetendo-as à apreciação do CAD;

II - firmar Termo de Compromisso entre bolsistas e a UEM;

III - providenciar aos bolsistas, o seguro em grupo contra acidentes pessoais;

IV - exercer a coordenação e supervisão do programa;

V - promover a divulgação do programa na comunidade universitária;

VI - efetuar as inscrições e proceder à análise prévia das mesmas;

VII - encaminhar o bolsista ao órgão solicitante;

VIII - receber, mensalmente, o controle de freqüência e ficha de avaliação do bolsista;

IX - providenciar e encaminhar, mensalmente, a relação de bolsistas aos órgãos competentes, para pagamento das horas executadas;

X - prestar assessoria técnica no acompanhamento, supervisão e avaliação do programa;

XI - prestar atendimento psicossocial ao bolsista, desde que solicitado por ele próprio ou pelo órgão onde estiver atuando;

XII - comunicar ao bolsista/órgão, com antecedência, desligamentos, substituições e alterações no programa;

XIII - emitir documentos, certidões, declarações e correspondências referentes ao programa;

XIV - aplicar sanções disciplinares de acordo com as normas da Instituição.

Art. 12. Ao órgão participante do Programa Bolsa Formação Acadêmica compete:

I - encaminhar à PRH/DCT, conforme calendário previamente estabelecido, a previsão da necessidade de bolsista ou prorrogação de bolsa concedida, para que seja submetida à apreciação do CAD;

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II - encaminhar à PRH/DCT, conforme calendário previamente estabelecido, solicitação de bolsista, definindo as tarefas a serem executadas, local de trabalho, número de vagas necessárias, período da bolsa, quando necessário, bem como os demais requisitos necessários;

III - designar um servidor que orientará e supervisionará as atividades do bolsista;

IV - controlar e encaminhar, mensalmente, a PRH/DCT, o controle mensal de freqüência e ficha de avaliação do bolsista, de acordo com o prazo previamente estabelecido pela DCT, sob pena de suspensão ou atraso no pagamento das horas executadas pelo bolsista;

V - fornecer ao bolsista, instruções detalhadas específicas acerca das atividades a serem desenvolvidas;

VI - planejar as atividades do bolsista, compatibilizando-as com as atividades discentes;

VII - comunicar imediatamente a PRH/DCT, quando da necessidade de desligamentos ou substituições de bolsista ou alterações necessárias ao programa.

Art. 13. Ao bolsista compete:

I - conhecer as normas do Programa Bolsa Formação Acadêmica;

II - cumprir as normas do programa, bem como o plano de atividades a ele designado pelo órgão a que estiver vinculado;

III - assinar Termo de Compromisso com a UEM;

IV - seguir as orientações do orientador/supervisor e chefia do órgão a que estiver vinculado;

V - comunicar ao orientador/supervisor ou chefia do órgão a que estiver vinculado, com a devida antecedência, proposta de seu desligamento do programa;

VI - apresentar a PRH/DCT, quando solicitado, subsídios para avaliação do programa;

VII - cumprir o horário de atividades previamente estipulado.

Parágrafo único. Tanto o bolsista como a UEM, poderá rescindir a concessão da bolsa, sem a necessidade do pagamento de aviso prévio ou pagamento de indenização de qualquer espécie.

 

 

CAPÍTULO V

DO ENCERRAMENTO DA BOLSA E SUBSTITUIÇÃO DE BOLSISTA

 

Art. 14. A bolsa concedida poderá ser encerrada, nas seguintes situações:

I - pelo encerramento do período previamente estabelecido para a bolsa;

II - por solicitação do órgão onde o bolsista estiver vinculado;

III - pelo não cumprimento de obrigações por parte do bolsista;

IV - por solicitação do bolsista;

V - pela extinção das condições regulamentares que determinaram a concessão da bolsa;

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VI - por trancamento ou cancelamento de todas as disciplinas do curso de graduação ou pós-graduação do bolsista;

VII - por abandono ou conclusão do curso de graduação ou pós-graduação do bolsista;

VIII - por incidência em infração disciplinar por parte do bolsista;

IX - por reincidência de pedido de transferência feita pelo bolsista por inadaptação de atividades;

X - pelo afastamento do bolsista das suas atividades por mais de 15 dias ainda que justificado, exceto quando acordado com o orientador/supervisor ou chefia do órgão onde estiver vinculado;

XI - por falta de assiduidade ou impontualidade reiterada, indisciplina, desídia ou improbidade por parte do bolsista;

XII - pelo bolsista apresentar índice de ausência superior a 30% da jornada semanal no órgão em que estiver vinculado, sem justificativas.

Art. 15 O bolsista poderá ser substituído em qualquer época, por solicitação do órgão solicitante ou do próprio bolsista, nas seguintes situações:

I - quando o bolsista por qualquer motivo se mostrar inadaptado às atividades a ele atribuídas, podendo ser transferido para outro órgão, pela PRH/DCT, ressalvada a existência de vaga;

II - quando a bolsa for encerrada antes do término do período previamente estabelecido, observando-se as situações estabelecidas no Artigo 14 deste regulamento.

Parágrafo único. O bolsista substituto exercerá suas atividades até o término do período inicial da bolsa, conforme previamente estabelecido no Termo de Compromisso do bolsista anterior, podendo haver prorrogações de sua concessão conforme estabelecido no Artigo 5º deste regulamento.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16. Entende-se como faltas justificadas, porém não abonadas, para efeito de remuneração, os seguintes afastamentos:

I - até dois dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge ou de parente até o 3º grau civil do bolsista;

II - até três dias consecutivos, em virtude de casamento do bolsista;

III - de um dia, no caso de nascimento de filho do bolsista, a ser usufruído imediatamente a data de nascimento do filho;

IV - até quinze dias consecutivos, por motivo de doença, devidamente atestado por médico designado pela Instituição;

V - de um dia, em cada doze meses, em caso de doação voluntária de sangue;

 

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VI - os destinados ao exercício de múnus público, desde que eventuais e devidamente comprovados;

VII - os acordados com o orientador/supervisor ou chefe do órgão onde estiver atuando.

Art. 17. O pagamento da Bolsa Formação Acadêmica, preferencialmente, será efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao fechamento do controle mensal de freqüência.

Art. 18. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela PRH/DCT.