R E S O L U Ç Ã O  N°  443/2007-CAD

 

 

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 7/11/2007.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprovar o novo Regulamento das Atividades de Prestação de Serviços e/ou Produção de Bens e revogar a Resolução nº 588/96-CAD.

 

 

            Considerando o conteúdo das fls. 4.411 a 4.431 do Processo nº 315/1993-PRO - volume 13;

considerando o disposto na Lei Estadual nº 11.500/96, de 05/08/1996 que autoriza as Instituições de Ensino Superior (IES) a prestarem serviços e/ou produzirem bens para terceiros, bem como repassarem aos servidores, parte da receita decorrente;

considerando o disposto na Lei Estadual nº 15.340, de 22/12/2006 que estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná,

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º Aprovar o novo Regulamento das Atividades de Prestação de Serviços e/ou Produção de Bens, conforme anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 588/96-CAD e as demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 18 de outubro de 2007.

 

 

 

Mário Luiz Neves de Azevedo,

Reitor em exercício.

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 14/11/2007. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 


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ANEXO

 

 

Regulamento das Atividades de Prestação de Serviços e/ou Produção de Bens

 

 

Art. 1º As atividades de prestação de serviços e de produção de bens devem ser propostas e realizadas na perspectiva de sua indissociabilidade com o ensino, ou com a pesquisa ou com a extensão.

Art. 2º As atividades de prestação de serviços e de produção de bens referem-se ao desenvolvimento de produtos, processos, sistemas, tecnologias, assessorias, consultorias, orientação, treinamento de pessoal ou ainda às atividades de natureza acadêmica, cultural ou técnico-científica de domínio, interesse e competência própria da Universidade Estadual de Maringá (UEM).

§ 1º A alocação de recursos de qualquer tipo, que estejam sob a jurisdição da UEM, por disposições estatutárias, regimentais, contratuais ou patrimoniais, origina uma prestação de serviço.

§ 2º As atividades de que trata o caput deste artigo deverão ser executadas por prazo determinado e poderão originar-se de demanda externa ou interna da UEM.

§ 3º As atividades não arroladas no caput deste artigo, mas que envolvam captação de recursos, deverão enquadrar-se nesta resolução, nos aspectos orçamentários e financeiros.

§ 4º Toda prestação de serviços deve ser cadastrada nos órgãos envolvidos e imediatamente comunicada à Coordenadoria de Serviços e Desenvolvimento Regional (CSD), para efeito de sistematização de informações, análises e abertura de processo para tramitação.

Art. 3º As atividades referidas no Artigo 1º serão propostas sempre em forma de projeto, salvo nos casos previstos no Artigo 4º, § 1º, que deverá conter basicamente os seguintes itens:

I - identificação (título, proponente e coordenação, órgão que chancela a execução);

II - caracterização (justificativa, área de abrangência e duração do projeto);

III - objetivos gerais e específicos;

IV - metodologia;

V - órgãos e entidades envolvidos;

VI - recursos materiais (existentes, pleiteados internamente ou alocados em agentes externos; se forem financeiros, deverão ser indicadas suas fontes e destinações);

.../

 

 

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VII - recursos humanos, indicando a função de cada pessoa na execução da atividade e a carga horária usada;

VIII - cronograma de execução.

Art. 4º A formalização dos serviços e das atividades desenvolvidas, será mediante celebração de convênio, de contrato ou de carta proposta.

§ 1º Nos casos seguintes, bastará o aceite da carta proposta, dispensando-se a celebração de convênio ou contrato:

I - serviços prestados, produção de bens e atividades desenvolvidas pela UEM diretamente a pessoas físicas;

II - serviços prestados, produção de bens e atividades destinados a pessoas jurídicas, com prazo de execução inferior a 12 meses e cujo montante seja igual ou inferior a 40 salários mínimos;

III - quando o serviço a ser prestado ou a atividade a ser desenvolvida, for esporádica ou tratar-se de conferências, palestras, ciclos de palestras, exposições técnicas e científicas, demonstrações, participação como convidado em programas de treinamento e exigir no máximo 1/10 da carga horária anual do servidor;

IV - as atividades de prestação de serviços e produção de bens que demandarem, no total, até 20 horas para execução e cujo montante seja igual ou inferior a 20 salários mínimos serão dispensadas das exigências deste artigo, bastando, para sua formalização, o pedido de serviço encaminhado pelo CSD.

§ 2º As atividades de prestação de serviços e produção de bens que sejam formalizadas mediante carta proposta deverão conter os seguintes itens:

I - forma de pagamento, incluindo os custos imputados previsto no Artigo 7º, Inciso XI;

II - disposições gerais;

III - assinatura do responsável pela execução;

IV - termo de aceitação, que é a respectiva autorização de início dos serviços.

§ 3º Na formação de equipe para executar projeto de prestação de serviços, sempre que houver a participação de terceiros, dar-se-á preferência à inclusão de alunos dos cursos de graduação ou de pós-graduação das áreas conexas à do projeto.

Art. 5º As atividades, excetuadas as contempladas no Artigo 4º, § 1º, para terem sua consecução assegurada, deverão ter prévia aprovação das instâncias pertinentes, a saber:

I - do departamento proponente e executor do projeto;

II - do conselho departamental, se o proponente e executor do projeto não for vinculado a um departamento, mas a um centro;

III - da pró-reitoria ou órgão suplementar a que a subunidade proponente e executora do projeto estiver vinculada.

 

.../

 

 

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§ 1º Quando a formalização do projeto se der por meio de convênio ou contrato, deverá também ser aprovado pelo Conselho de Administração (CAD).

§ 2º O envolvimento do órgão ocorre pela alocação de quaisquer de seus recursos.

§ 3º A(s) etapa(s) de aprovação do projeto precede(m) a execução propriamente dita.

Art. 6º As atividades de prestação de serviços originárias de solicitações da comunidade externa via CSD deverão ser encaminhadas aos centros pertinentes ou às pró-reitorias e órgãos suplementares, que contactarão com a subunidade que tenha maior afinidade com o serviço a ser prestado.

Parágrafo único. Nos casos em que os serviços ou as atividades não forem realizados por subunidades ou órgãos suplementares, poderá haver a formação de uma equipe para a realização dos mesmos, com o conhecimento da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura (PEC), da seguinte forma:

I - a CSD, referendada pela PEC, comunicará ao órgão de lotação do servidor envolvido, indicando a carga horária e o horário em que os trabalhos se efetivarão;

II - a participação dos servidores na equipe, servidores docentes e servidores técnico-administrativos, deverá se dar sem quaisquer prejuízos para as demais atividades que lhes são atribuídas nos órgãos onde estejam lotados, e mediante a concordância da chefia imediata.

Art. 7º Nos projetos de prestação de serviços deverão ser elaboradas planilhas de custos, para determinação dos preços dos serviços ou produtos, levando-se em conta os seguintes itens:

I - estimativa do custo de pessoal, docentes e técnico-administrativos envolvidos no projeto, que determinará o custo institucional da remuneração contínua e sistemática;

II - remuneração adicional de pessoal docente e técnico administrativo;

III - encargos patronais aplicados sobre as despesas dos Incisos I e II, quando houver, e de acordo com a legislação em vigor;

IV - diárias ou indenizações de despesas com alimentação ou com pousada, quando houver;

V - material de consumo;

VI - passagens e despesas com locomoção;

VII - serviços de terceiros (pessoa física e pessoa jurídica) e encargos, estes de acordo com a legislação em vigor;

VIII - materiais permanentes e equipamentos;

IX - construções, reformas e adaptação de prédios e instalações, quando houver;

X - reserva técnica, correspondente a uma porcentagem de até 10%, aplicados ao montante dos Incisos II a IX, para cobrir despesas não previstas e diretamente relacionadas a execução do projeto;

.../

 

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XI - custos imputados, para cobrir despesas com manutenção de equipamentos, de aluguel, de telefone, de correspondência, de energia elétrica, de material de limpeza e higiene, etc., na proporção de 20%, no mínimo, da soma dos montantes previstos para os Incisos II a IX deste artigo, que no âmbito interno da Instituição será distribuído conforme estabelece os Incisos I, II e III do Artigo 8º desta resolução.

§ 1º Os preços e as planilhas de custos, de que trata este artigo, deverá ser avaliada, periodicamente, quanto à necessidade de atualização, de modo à acompanhar a variação dos custos.

§ 2º O período de avaliação, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser previamente definido em cada projeto.

§ 3º As planilhas de custos, bem como suas atualizações, deverão ser aprovadas pelo(s) órgão(s) proponente(s) com parecer prévio da CSD.

§ 4º O montante referente ao Inciso II, deverá respeitar o Artigo 1º da Lei Estadual nº 11.500/96, ou seja, no máximo 20% da receita decorrente do projeto.

§ 5º Excepcionalmente, a critério do CAD, quando o montante de recursos destinados a investimentos, Incisos VIII e IX deste artigo, for superior a 20%, o percentual dos custos imputados, poderá ficar entre 5% e 20%.

Art. 8º Os recursos financeiros serão destinados conforme a natureza das instâncias proponentes ou executoras, da seguinte forma:

I - quando os proponentes do projeto forem apenas órgãos da administração descentralizada ou a ela vinculada:

a) 70% para a subunidade ou órgãos executores;

b) 15% para os centros pertinentes;

c) 15% para a Constituição de Fundo de Investimento (CFI) a cargo do CAD.

II - quando os proponentes do projeto forem órgãos ou grupos de pessoas da administração centralizada:

a) 70% para os órgãos executores;

b) 30% para a CFI a cargo do CAD.

III - quando as unidades executoras do projeto envolver tanto órgãos da administração centralizada quanto da descentralizada, o montante será distribuído para os órgãos e, depois, destinado na proporção disposta nos Incisos I e II deste artigo, de acordo com a natureza do órgão.

Parágrafo único. Os recursos obtidos pelos órgãos da administração centralizada e descentralizada, na forma de prestação de serviços, ficarão disponíveis em conta bancária, somente à respectiva unidade geradora.

 

.../

 

 

 

 

 

 

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Art. 9º O proponente da prestação de serviços que envolver a participação de fundações e/ou institutos por meio da celebração de convênio, para sua consecução no âmbito da Instituição deverá apresentar, juntamente com o projeto, o que segue:

I - carta de aceite da fundação e/ou instituto junto com planilha, informando o valor dos seus custos operacionais e administrativos, limitado em até 10%  do valor das despesas de custeio e de investimentos do projeto de prestação de serviços ou produção de bens, conforme definido no Plano de Trabalho, anexo do convênio a ser firmado com a UEM;

II - Plano de Trabalho, elaborado pelo proponente, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações (Artigo 134, incisos e parágrafos - Lei Estadual nº 15.340, de 22/12/2006):

a) identificação do objeto a ser executado;

b) metas a serem atingidas;

c) etapas ou fases de execução;

d) plano de aplicação dos recursos financeiros conforme quadro abaixo:

 

ELEMENTO DE DESPESAS

%

VALOR / R$

DIÁRIAS

 

 

MATERIAL DE CONSUMO

 

 

PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO

 

 

SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA

 

 

SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

 

 

OBRAS

 

 

EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTES:

 

 

a) Nacional

 

 

b) Importado

 

 

SUB-TOTAL

 

 

CUSTOS IMPUTADOS/UEM

 

 

CUSTOS IMPUTADOS (fundação ou instituto)

 

 

T O T A L

100 %

 

 

e) cronograma de desembolso;

f) previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas;

 

.../

 

 

 

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g) se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar à execução do objeto estão devidamente assegurados;

h) data e assinatura.

§ 1º O Plano de Trabalho deverá ser elaborado com a observância dos princípios da administração pública, especialmente os da isonomia, da sustentabilidade ambiental, da eficiência, da economicidade, da proporcionalidade, da vantajosidade e da razoabilidade.

§ 2º O Plano de Trabalho deve detalhar as ações e, envolvendo construções e/ou reformas, ser acrescido do projeto próprio, aprovado pelos órgãos competentes, acompanhado de cronograma físico-financeiro da obra.

§ 3º É vedado, conforme exposto no § do Artigo 107 da Lei Estadual nº 15.340, de 22/12/2006, atribuir efeito retroativo a contrato e a convênio, exceto em caso de extrema e comprovada urgência, hipótese em que sua formalização deverá ocorrer em 48 horas, convalidando-se a execução por despacho motivado.

§ 4º Qualquer prorrogação de contrato ou de convênio deverá ser solicitada ainda no prazo de vigência do contrato ou do convênio, com justificação escrita e previamente autorizada, no prazo máximo de até 60 dias antes do seu término final, sendo sempre formalizado por termo aditivo (Artigo 106 e parágrafo único da Lei Estadual nº 15.340/2006).

§ 5º O saldo eventual e de caráter excepcional, incluindo rendimento de aplicação financeira, será repassado pela fundação e/ou instituto à UEM em até 60 dias da data do encerramento do projeto de prestação de serviços, que no âmbito interno terá a mesma destinação que especifica o Inciso XI do Artigo 7º, bem como o valor da distribuição, como estabelece o Artigo 8º desta resolução.

Art. 10. Os contratos e os convênios celebrados pela UEM com terceiros, inclusive fundações e institutos, visando à execução de atividades previstas no Plano de Trabalho, terão a indicação, pela Instituição, de servidor para a função de gestor/fiscalizador do contrato ou do convênio, conforme determina o Artigo 118 e o Inciso IV do Artigo 137 da Lei Estadual nº 15.340, de 22/12/2006 e observando o que dispõe o Artigo 147 da referida lei.

Art. 11. O aluno participará de atividades de prestação de serviços e/ou produção de bens sob uma das seguintes formas:

I - como atividades de Estágio Curricular Supervisionado, obedecidas às normas do estágio;

II - como atividade de estágio voluntário, remunerado ou não;

III - como bolsa auxílio especificada no projeto.

 

 

.../

 

 

 

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Art. 12. Quando as atividades de prestação de serviços e/ou produção de bens conduzirem a resultados que permitam o registro de direitos autorais, patentes ou licenças, ficará assegurada, à UEM, a participação nos direitos delas decorrentes, para o desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão.

Art. 13. O acompanhamento dos projetos de prestação de serviços nos seus aspectos orçamentários e financeiros, durante o seu período de execução, será feito pela CSD.

§ 1º Os projetos com duração superior a 12 meses deverão:

I - apresentar relatório anual, contado do início do projeto;

II - apresentar relatório final no encerramento do projeto;

III - o prazo máximo para a entrega dos relatórios será de 30 dias, após o vencimento dos respectivos períodos.

§ 2º Os projetos com duração igual ou inferior a 12 meses deverão apresentar apenas relatório final em até 30 dias após o seu encerramento.

Art. 14. A CSD deverá encaminhar ao CAD, trimestralmente, relatório dos projetos de prestação de serviços em execução ou já executados.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo CAD.