R E S O L U Ç Ã O N°
443/2007-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 7/11/2007. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprovar o novo
Regulamento das Atividades de Prestação de Serviços e/ou Produção de Bens e
revogar a Resolução nº 588/96-CAD. |
Considerando o conteúdo das fls.
considerando o disposto
na Lei Estadual nº 11.500/96, de 05/08/1996 que autoriza as Instituições de
Ensino Superior (IES) a prestarem serviços e/ou produzirem bens para terceiros,
bem como repassarem aos servidores, parte da receita decorrente;
considerando o disposto
na Lei Estadual nº 15.340, de 22/12/2006 que estabelece normas sobre
licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do
Estado do Paraná,
O
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art.
1º Aprovar o novo
Regulamento das Atividades de Prestação de Serviços e/ou Produção de Bens,
conforme anexo, parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogada a Resolução nº 588/96-CAD e as demais disposições
em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 18 de outubro
de 2007.
Mário
Luiz Neves de Azevedo,
Reitor em exercício.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 14/11/2007.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
/...Res. 443/2007-CAD fls. 2
ANEXO
Regulamento das Atividades de Prestação de Serviços e/ou Produção de
Bens
Art. 1º As atividades de prestação de serviços e de
produção de bens devem ser propostas e realizadas na perspectiva de sua
indissociabilidade com o ensino, ou com a pesquisa ou com a extensão.
Art. 2º As atividades de prestação de serviços e de
produção de bens referem-se ao desenvolvimento de produtos, processos,
sistemas, tecnologias, assessorias, consultorias, orientação, treinamento de
pessoal ou ainda às atividades de natureza acadêmica, cultural ou técnico-científica
de domínio, interesse e competência própria da Universidade Estadual de Maringá
(UEM).
§ 1º A alocação de recursos de qualquer tipo, que
estejam sob a jurisdição da UEM, por disposições estatutárias, regimentais,
contratuais ou patrimoniais, origina uma prestação de serviço.
§ 2º As atividades de que trata o caput deste artigo deverão ser
executadas por prazo determinado e poderão originar-se de demanda externa ou
interna da UEM.
§ 3º As atividades não arroladas no caput deste artigo, mas que envolvam
captação de recursos, deverão enquadrar-se nesta resolução, nos aspectos
orçamentários e financeiros.
§ 4º Toda prestação de serviços deve ser cadastrada
nos órgãos envolvidos e imediatamente comunicada à Coordenadoria de Serviços e
Desenvolvimento Regional (CSD), para efeito de sistematização de informações,
análises e abertura de processo para tramitação.
Art. 3º As atividades referidas no Artigo 1º serão
propostas sempre em forma de projeto, salvo nos casos previstos no Artigo 4º, §
1º, que deverá conter basicamente os seguintes itens:
I - identificação (título, proponente e coordenação, órgão que chancela
a execução);
II - caracterização (justificativa, área de abrangência e duração do
projeto);
III - objetivos gerais e específicos;
IV - metodologia;
V - órgãos e entidades envolvidos;
VI - recursos materiais (existentes, pleiteados internamente ou alocados
em agentes externos; se forem financeiros, deverão ser indicadas suas fontes e
destinações);
.../
/...Res. 443/2007-CAD fls. 3
VII - recursos humanos, indicando a função de cada pessoa na execução da
atividade e a carga horária usada;
VIII - cronograma de execução.
Art. 4º A formalização dos serviços e das atividades
desenvolvidas, será mediante celebração de convênio, de contrato ou de carta
proposta.
§ 1º Nos casos seguintes, bastará o aceite da carta
proposta, dispensando-se a celebração de convênio ou contrato:
I - serviços prestados, produção de bens e atividades desenvolvidas pela
UEM diretamente a pessoas físicas;
II - serviços prestados, produção de bens e atividades destinados a
pessoas jurídicas, com prazo de execução inferior a 12 meses e cujo montante
seja igual ou inferior a 40 salários mínimos;
III - quando o serviço a ser prestado ou a atividade a ser desenvolvida,
for esporádica ou tratar-se de conferências, palestras, ciclos de palestras,
exposições técnicas e científicas, demonstrações, participação como convidado
em programas de treinamento e exigir no máximo 1/10 da carga horária anual do
servidor;
IV - as atividades de prestação de serviços e produção de bens que
demandarem, no total, até 20 horas para execução e cujo montante seja igual ou
inferior a 20 salários mínimos serão dispensadas das exigências deste artigo,
bastando, para sua formalização, o pedido de serviço encaminhado pelo CSD.
§ 2º As atividades de prestação de serviços e
produção de bens que sejam formalizadas mediante carta proposta deverão conter
os seguintes itens:
I - forma de pagamento, incluindo os custos imputados previsto no Artigo
7º, Inciso XI;
II - disposições gerais;
III - assinatura do responsável pela execução;
IV - termo de aceitação, que é a respectiva autorização de início dos
serviços.
§ 3º Na formação de equipe para executar projeto de
prestação de serviços, sempre que houver a participação de terceiros, dar-se-á
preferência à inclusão de alunos dos cursos de graduação ou de pós-graduação
das áreas conexas à do projeto.
Art. 5º As atividades, excetuadas as contempladas no Artigo
4º, § 1º, para terem sua consecução assegurada, deverão ter prévia aprovação
das instâncias pertinentes, a saber:
I - do departamento proponente e executor do projeto;
II - do conselho departamental, se o proponente e executor do projeto
não for vinculado a um departamento, mas a um centro;
III - da pró-reitoria ou órgão suplementar a que a subunidade proponente
e executora do projeto estiver vinculada.
.../
/...Res. 443/2007-CAD fls. 4
§ 1º Quando a formalização do projeto se der por
meio de convênio ou contrato, deverá também ser aprovado pelo Conselho de
Administração (CAD).
§ 2º O envolvimento do órgão ocorre pela alocação de
quaisquer de seus recursos.
§ 3º A(s) etapa(s) de aprovação do projeto
precede(m) a execução propriamente dita.
Art. 6º As atividades de prestação de serviços
originárias de solicitações da comunidade externa via CSD deverão ser
encaminhadas aos centros pertinentes ou às pró-reitorias e órgãos
suplementares, que contactarão com a subunidade que tenha maior afinidade com o
serviço a ser prestado.
Parágrafo único. Nos casos em que os serviços ou as atividades
não forem realizados por subunidades ou órgãos suplementares, poderá haver a
formação de uma equipe para a realização dos mesmos, com o conhecimento da Pró-Reitoria
de Extensão e Cultura (PEC), da seguinte forma:
I - a CSD, referendada pela PEC, comunicará ao órgão de lotação do
servidor envolvido, indicando a carga horária e o horário em que os trabalhos
se efetivarão;
II - a participação dos servidores na equipe, servidores docentes e
servidores técnico-administrativos, deverá se dar sem quaisquer prejuízos para
as demais atividades que lhes são atribuídas nos órgãos onde estejam lotados, e
mediante a concordância da chefia imediata.
Art. 7º Nos projetos de prestação de serviços deverão
ser elaboradas planilhas de custos, para determinação dos preços dos serviços
ou produtos, levando-se em conta os seguintes itens:
I - estimativa do custo de pessoal, docentes e técnico-administrativos
envolvidos no projeto, que determinará o custo institucional da remuneração contínua
e sistemática;
II - remuneração adicional de pessoal docente e técnico administrativo;
III - encargos patronais aplicados sobre as despesas dos Incisos I e II,
quando houver, e de acordo com a legislação em vigor;
IV - diárias ou indenizações de despesas com alimentação ou com pousada,
quando houver;
V - material de consumo;
VI - passagens e despesas com locomoção;
VII - serviços de terceiros (pessoa física e pessoa jurídica) e
encargos, estes de acordo com a legislação em vigor;
VIII - materiais permanentes e equipamentos;
IX - construções, reformas e adaptação de prédios e instalações, quando
houver;
X - reserva técnica, correspondente a uma porcentagem de até 10%,
aplicados ao montante dos Incisos II a IX, para cobrir despesas não previstas e
diretamente relacionadas a execução do projeto;
.../
/...Res. 443/2007-CAD fls. 5
XI - custos imputados, para cobrir despesas com manutenção de
equipamentos, de aluguel, de telefone, de correspondência, de energia elétrica,
de material de limpeza e higiene, etc., na proporção de 20%, no mínimo, da soma
dos montantes previstos para os Incisos II a IX deste artigo, que no âmbito
interno da Instituição será distribuído conforme estabelece os Incisos I, II e
III do Artigo 8º desta resolução.
§ 1º Os preços e as planilhas de custos, de que
trata este artigo, deverá ser avaliada, periodicamente, quanto à necessidade de
atualização, de modo à acompanhar a variação dos custos.
§ 2º O período de avaliação, de que trata o
parágrafo anterior, deverá ser previamente definido em cada projeto.
§ 3º As planilhas de custos, bem como suas
atualizações, deverão ser aprovadas pelo(s) órgão(s) proponente(s) com parecer
prévio da CSD.
§ 4º O montante referente ao Inciso II, deverá
respeitar o Artigo 1º da Lei Estadual nº 11.500/96, ou seja, no máximo 20% da
receita decorrente do projeto.
§ 5º Excepcionalmente, a critério do CAD, quando o
montante de recursos destinados a investimentos, Incisos VIII e IX deste
artigo, for superior a 20%, o percentual dos custos imputados, poderá
ficar entre 5% e 20%.
Art. 8º Os recursos financeiros serão destinados
conforme a natureza das instâncias proponentes ou executoras, da seguinte
forma:
I - quando os proponentes do
projeto forem apenas órgãos da administração descentralizada ou a ela vinculada:
a) 70% para a subunidade ou órgãos executores;
b) 15% para os centros pertinentes;
c) 15% para a Constituição
de Fundo de Investimento (CFI) a cargo do CAD.
II - quando os proponentes do
projeto forem órgãos ou grupos de pessoas da administração centralizada:
a) 70% para os órgãos executores;
b) 30% para a CFI a cargo do CAD.
III - quando as unidades
executoras do projeto envolver tanto órgãos da administração centralizada
quanto da descentralizada, o montante será distribuído para os órgãos e, depois,
destinado na proporção disposta nos Incisos I e II deste artigo, de acordo com
a natureza do órgão.
Parágrafo único. Os recursos obtidos pelos órgãos da
administração centralizada e descentralizada, na forma de prestação de
serviços, ficarão disponíveis em conta bancária, somente à respectiva unidade
geradora.
.../
/...Res. 443/2007-CAD fls. 6
Art. 9º O proponente da prestação de serviços que
envolver a participação de fundações e/ou institutos por meio da celebração de
convênio, para sua consecução no âmbito da Instituição deverá apresentar,
juntamente com o projeto, o que segue:
I - carta de aceite da fundação e/ou instituto junto com planilha,
informando o valor dos seus custos operacionais e administrativos, limitado em
até 10% do valor das despesas de custeio
e de investimentos do projeto de prestação de serviços ou produção de bens,
conforme definido no Plano de Trabalho, anexo do convênio a ser firmado com a
UEM;
II - Plano de Trabalho, elaborado pelo proponente, o qual deverá conter,
no mínimo, as seguintes informações (Artigo
134, incisos e parágrafos - Lei Estadual nº 15.340, de 22/12/2006):
a) identificação do objeto a ser executado;
b) metas a serem atingidas;
c) etapas ou fases de execução;
d) plano de aplicação dos recursos financeiros conforme quadro abaixo:
ELEMENTO
DE DESPESAS |
% |
VALOR
/ R$ |
DIÁRIAS |
|
|
MATERIAL DE
CONSUMO |
|
|
PASSAGENS E
DESPESAS COM LOCOMOÇÃO |
|
|
SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOA FÍSICA |
|
|
SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
|
|
OBRAS |
|
|
EQUIPAMENTOS E
MATERIAL PERMANENTES: |
|
|
a) Nacional |
|
|
b) Importado |
|
|
SUB-TOTAL |
|
|
CUSTOS
IMPUTADOS/UEM |
|
|
CUSTOS
IMPUTADOS (fundação ou instituto) |
|
|
T O T A L |
100
% |
|
e) cronograma de desembolso;
f) previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão
das etapas ou fases programadas;
.../
/...Res. 443/2007-CAD fls. 7
g) se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de
que os recursos próprios para complementar à execução do objeto estão
devidamente assegurados;
h) data e assinatura.
§ 1º O Plano de Trabalho deverá ser elaborado com a
observância dos princípios da administração pública, especialmente os da
isonomia, da sustentabilidade ambiental, da eficiência, da economicidade, da proporcionalidade,
da vantajosidade e da razoabilidade.
§ 2º O Plano de Trabalho deve detalhar as ações e,
envolvendo construções e/ou reformas, ser acrescido do projeto próprio,
aprovado pelos órgãos competentes, acompanhado de cronograma físico-financeiro
da obra.
§ 3º É vedado, conforme exposto no § 5º do Artigo 107
da Lei Estadual nº 15.340, de
22/12/2006, atribuir efeito retroativo a contrato e a convênio, exceto
em caso de extrema e comprovada urgência, hipótese em que sua formalização
deverá ocorrer em 48 horas, convalidando-se a execução por despacho motivado.
§ 4º Qualquer prorrogação de contrato ou de convênio
deverá ser solicitada ainda no prazo de vigência do contrato ou do convênio,
com justificação escrita e previamente autorizada, no prazo máximo de até 60 dias antes do seu término final,
sendo sempre formalizado por termo aditivo (Artigo 106 e parágrafo único da Lei Estadual nº 15.340/2006).
§ 5º O saldo eventual e de caráter excepcional,
incluindo rendimento de aplicação financeira, será repassado pela fundação e/ou
instituto à UEM em até 60 dias da data do encerramento do projeto de prestação
de serviços, que no âmbito interno terá a mesma destinação que especifica o Inciso XI do Artigo 7º, bem como o valor da distribuição, como estabelece o Artigo 8º desta resolução.
Art. 10. Os contratos e os convênios celebrados pela UEM
com terceiros, inclusive fundações e institutos, visando à execução de
atividades previstas no Plano de Trabalho, terão a indicação, pela Instituição,
de servidor para a função de gestor/fiscalizador do contrato ou do convênio,
conforme determina o Artigo 118
e o Inciso IV do Artigo 137 da Lei Estadual nº 15.340,
de 22/12/2006 e observando o que dispõe o Artigo 147 da referida lei.
Art. 11. O aluno participará de atividades de prestação
de serviços e/ou produção de bens sob uma das seguintes formas:
I - como atividades de Estágio Curricular Supervisionado, obedecidas às
normas do estágio;
II - como atividade de estágio voluntário, remunerado ou não;
III - como bolsa auxílio especificada no projeto.
.../
/...Res. 443/2007-CAD fls. 8
Art. 12. Quando as atividades de prestação de serviços
e/ou produção de bens conduzirem a resultados que permitam o registro de
direitos autorais, patentes ou licenças, ficará assegurada, à UEM, a participação
nos direitos delas decorrentes, para o desenvolvimento do ensino, da pesquisa e
da extensão.
Art. 13. O acompanhamento dos projetos de prestação de
serviços nos seus aspectos orçamentários e financeiros, durante o seu período
de execução, será feito pela CSD.
§ 1º Os projetos com duração
superior a 12 meses deverão:
I - apresentar
relatório anual, contado do início do projeto;
II - apresentar
relatório final no encerramento do projeto;
III -
o prazo máximo para a entrega dos relatórios será de 30 dias, após o vencimento
dos respectivos períodos.
§ 2º Os projetos com duração igual ou inferior a 12
meses deverão apresentar apenas relatório final em até 30 dias após o seu
encerramento.
Art.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo CAD.