R E S O L U Ç Ã O  N°  499/2007-CAD

 

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 30/11/2007.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprovar Regulamento para o Processo Seletivo de Promoção.

 

 

 

Considerando o conteúdo do Protocolizado nº 15.204/2007-PRO;

considerando o conteúdo do Artigo 22, § 2º, Inciso V da Lei Estadual nº 15.050/2006, de 12 de abril de 2006,

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

REGULAMENTO PARA O PROCESSO SELETIVO DE PROMOÇÃO (PSP)

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este regulamento disciplina o desenvolvimento profissional no cargo único das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná, denominado Agente Universitário, por meio de Processo Seletivo de Promoção (PSP), no âmbito da Universidade Estadual de Maringá (UEM), de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 11.713, com redação alterada pela Lei Estadual nº 15.050 de 12 de abril de 2006.

Parágrafo único. PSP é o procedimento por meio do qual implementar-se-á a movimentação funcional vertical na carreira, que se efetivará mediante promoção interclasse e poderá ocorrer da classe III para as classes II ou I e da classe II para a classe I.

Art. 2º O PSP será autorizado pelo Conselho de Administração (CAD), aberto pela Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários (PRH) e divulgado por edital específico quando da:

I - existência de vaga livre na classe e função de destino, constante do Anexo I da Lei Estadual nº 15.050/2006, que atribuiu nova redação ao Capítulo II da Lei Estadual nº 11.713/97, observada a distribuição por classe e função realizada e aprovada por meio de resolução do CAD;

II - existência de funções nas classes I e ou II, previstas no rol de funções do cargo/classe;

III - a possibilidade de reposição imediata na vaga de origem.

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§ 1o Na hipótese de não se habilitarem candidatos à promoção, ou estes forem em número insuficiente às vagas ofertadas, poderá ser aberto concurso público para as vagas remanescentes, ficando vedada a abertura de  novo PSP para a mesma função, no período de validade do concurso público.

§ 2o Caso não mais existam candidatos aprovados para a referida função no concurso ainda em vigência, poderá ser aberto novo PSP.

 

CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO

 

Art. 3º Promoção é a passagem do servidor de uma função que integra classe inferior para uma função que integra classe superior, em referência salarial superior à percebida na função e classe de origem.

Art. 4º Cada PSP deverá prever número de vaga(s) específico, conforme a disponibilidade de vaga(s) livre(s) na classe e função de destino, existente(s) no momento da abertura do processo.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO SELETIVO DE PROMOÇÃO

 

Art. 5º Para se inscrever no PSP, o candidato deverá atender aos requisitos e condições estabelecidos neste regulamento e nas normas do edital de abertura do processo seletivo.

§ 1o A inscrição no processo seletivo importará na aceitação tácita das normas do edital e no conhecimento dos requisitos exigidos para o exercício da função de destino.

§ 2o No ato da inscrição no PSP o servidor deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser ocupante do cargo de Agente Universitário;

II - possuir, no mínimo, sete anos de efetivo exercício na carreira Técnica Universitária, criada pela Lei Estadual nº 11.713 e alterada pela Lei Estadual nº 15.050, não sendo computados para este fim os contratos por prazo determinados;

III - possuir os requisitos previstos no Perfil Profissiográfico da função que é objeto de seleção para promoção;

IV - não ter sofrido sanção disciplinar com pena de suspensão nos últimos doze meses anteriores à data de inscrição.

Art. 6º Fica vedada a cobrança de qualquer taxa para fins de inscrição no PSP.

Art. 7º O edital de abertura do PSP deverá regulamentar todas as etapas do processo.

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Art. 8º O PSP será composto por:

I - Etapa 1: Prova de Conhecimentos Específicos da função de destino e, opcionalmente, prova de Conhecimentos Gerais, de caráter eliminatório, com pontuação máxima de 100 pontos;

II - Etapa 2: Prova de Títulos, de  caráter classificatório, com pontuação máxima de 100 pontos;

III - Etapa 3: Prova Prática de Conhecimento da função de destino para funções que a exigirem, com pontuação máxima de 100 pontos, de caráter classificatório.

§ 1o O PSP será composto, obrigatoriamente, pelas Etapas 1 e 2, sendo que a  opção pela Etapa 3 do Inciso III, prevista no caput deste artigo,  será definida no edital do PSP.

§ 2o Não serão considerados, na prova de títulos, aqueles títulos que se caracterizem como requisitos mínimos para ingresso na classe, série de classe e função, conforme previsto no Anexo II, da Lei Estadual nº 15.050 de 12/4/2006 e no Perfil Profissiográfico da função. 

§ 3o A prova de títulos terá o valor máximo total de 100 pontos. A pontuação final considerará o número inteiro com duas casas decimais. Para avaliação e pontuação dos títulos, serão utilizados os parâmetros estabelecidos no quadro anexo a este regulamento.

a)     A pontuação limite será a seguinte:

-         escolaridade - 50 pontos;

-         outros cursos de aperfeiçoamento na área de atuação ou formação - 20 pontos;

-         experiência profissional e tempo de serviço - 25 pontos;

-         avaliação de desempenho - 5 pontos.

b)     Para a pontuação final será considerado o somatório dos pontos obtidos em cada item da alínea anterior.

c)     Serão considerados para fins de pontuação, os títulos não exigidos como requisito mínimo para ingresso na função e na série de classes correspondente.

d)     Não serão considerados como títulos para pontuação, declarações ou outros documentos referentes a participações em atividades inerentes à função de origem do servidor.

Art. 9º A nota mínima exigida na etapa com caráter eliminatório será de 50 pontos.

Parágrafo único. O candidato que não atingir a nota mínima na etapa eliminatória será excluído do processo de seleção, ficando vedada a sua participação nas etapas seguintes do PSP.

Art. 10. Para efeito do cálculo da média final as etapas integrantes do PSP terão os seguintes pesos:

I - prova de conhecimentos específicos e/ou gerais - peso três;

II - prova de títulos - peso um;

III - prova prática de conhecimento da função de destino, nos casos em que existir - peso um.

 

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Parágrafo único.  A nota final será obtida pela média ponderada das notas parciais, de acordo com o número de etapas utilizadas no processo, considerando-se duas casas decimais.

Art. 11. O PSP será conduzido sob a responsabilidade de uma comissão de seleção, especialmente designada para este fim, e terá o apoio logístico e técnico da área de concursos da PRH, que poderá solicitar a participação de outras unidades da Instituição ou fora dela.

Parágrafo único.  A comissão de que trata o caput será formada em número não inferior a três membros pertencentes à Carreira Técnica Universitária, ocupante de função de classe igual ou superior à de destino ofertada pelo edital de PSP. Podendo ser integrada, também, por docente da Instituição vinculado à área afim da função de destino.

Art. 12. A cada etapa do PSP será divulgada a nota parcial e, após a última etapa, o resultado final será divulgado em ordem decrescente de nota de classificação.

Art. 13. Será excluído do PSP o candidato que:

I - faltar a qualquer das etapas;

II - não obtiver o mínimo de aproveitamento na etapa eliminatória, conforme estabelecido no Artigo 9º;

III - não atender aos requisitos e condições previstos no edital.

Art.14. Após a divulgação do resultado final, terá o servidor candidato o prazo de cinco dias úteis, a contar da data de publicação do edital de resultado final, para interpor recurso à comissão de seleção, mediante requerimento protocolizado no Sistema de Protocolo da UEM.

Art. 15. Os recursos serão apreciados pela comissão de seleção, que os julgará no prazo máximo de cinco dias úteis, a partir do encerramento do prazo previsto no Artigo 14 deste regulamento.

            Art. 16. Julgados os recursos, a comissão de seleção consolidará os resultados, encaminhando-os imediatamente para homologação do Reitor.

Art. 17. Após a homologação, a PRH providenciará a publicação do resultado final do PSP, por meio de relação nominal dos candidatos, em ordem decrescente de nota e com indicação da função/vaga.

Art. 18. Serão considerados habilitados à promoção os servidores que obtiverem nota igual ou superior à mínima estabelecida no Artigo 9º deste regulamento e forem classificados até o número de vaga(s) existente(s) para a função de destino que tenha se inscrito.

§ 1o A convocação dos candidatos será feita até o limite de vagas existentes para função de destino e obedecerá rigorosamente a opção feita pelo servidor no ato da inscrição.

§ 2o A aprovação e classificação, além das vagas ofertadas no edital do PSP, não gera direito à promoção.

Art. 19. A promoção será efetivada somente após avaliação médica realizada pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da UEM, que indique o servidor como apto para exercer as atribuições da função de destino.

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§ 1o Poderá integrar a avaliação médica uma avaliação psicológica, desde que prevista em edital.

§ 2o A avaliação médica considerará, para emissão do laudo, o resultado das avaliações periódicas que integram o prontuário médico e funcional do servidor.

            § 3o A promoção de servidor readaptado ou readequado por indicação médica, para função da mesma área ou área correlata àquela em que ocorreu a perda ou redução da capacidade laboral, ficará condicionada a emissão de novo laudo atestando a sua capacidade plena para o exercício da nova função.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 20. O enquadramento decorrente da promoção será efetuado na classe e série de classe de destino, na referência salarial superior àquela de origem do candidato. 

Art. 21. A promoção será formalizada mediante portaria do Reitor, observados os Artigos 16, 17 e 19 deste regulamento.

Art. 22. Não haverá PSP para função em extinção, exceto à Função de Técnico em Assuntos Universitários, conforme previsto na Lei Estadual nº 15.050/2006, desde que atendam aos requisitos previstos no Artigo 4o deste regulamento.

Art. 23. O PSP sofrerá um contínuo acompanhamento e aperfeiçoamento, por meio de uma comissão estadual a ser formada pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência (SEAP), pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (SETI), com a participação do conjunto das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná e representantes da carreira técnica universitária indicados pelas suas respectivas entidades sindicais.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração.

Art. 25.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 29 de novembro de 2007.

 

 

 

Décio Sperandio,

Reitor.

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 7/12/2007. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 


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ANEXO

 

ITEM

TÍTULOS

DOCUMENTO

COMPROBATÓRIO

PONTOS

LIMITE

C-I*

C-II**

1

Escolaridade:

- Profissionalizante ou pós-médio (reconhecido pelo MEC) em áreas diferentes do objeto do PSP

 

Diplomas, Histórico Escolar certidão de conclusão e/ou certificados, bem como outros revistos em Edital

02

05

50

- Profissionalizante ou pós-médio (reconhecido pelo MEC) na área do objeto do PSP

 

 

05

10

- Tecnólogo, seqüencial ou outra modalidade de curso de 3º grau com duração menor do que quatro anos - em áreas diferentes do objeto do PSP

 

03

06

- Tecnólogo, seqüencial ou outra modalidade de curso de 3º grau com duração menor do que quatro anos - na área objeto do PSP

 

06

12

- Graduação (duração de no mínimo quatro anos)

 

12

12

10

10

- Especialização - em áreas diferentes do objeto do PSP

 

- Especialização - na área objeto do PSP

 

20

20

- Mestrado - em áreas diferentes do objeto do PSP

 

15

15

- Mestrado - na área objeto do PSP

 

30

30

- Doutorado - em áreas diferentes objeto do PSP

 

25

25

 

 

.../

 

 

/... Res. 499/2007-CAD                                                                                          fls. 7

 

ITEM

TÍTULOS

DOCUMENTO

COMPROBATÓRIO

PONTOS

LIMITE

C-I*

C-II**

 

-Doutorado - na área objeto do PSP

 

50

50

 

Outros cursos de aperfeiçoamento na área de atuação ou formação:

- cursos:

Certificados, portarias e/ou resoluções (com comprovação de carga horária e programa)

 

 

20

2

- ministrante (a cada 80h)

 

06

 

- participante (a cada 80h)

 

02

 

- ministrante (a cada 40h)

 

 

06

- participante (a cada 40h)

 

 

02

- projetos de pesquisa-extensão  (cadastrado na lEES)

 

 

 

- colaborador

 

03

03

-coordenador

 

06

06

3

Experiência profissional e tempo de serviço (contados cumulativamente desde que em vínculos distintos):

Portarias, Resoluções, Decretos, Ordem de Serviço, Carteira de Trabalho e Previdência Social e outros.

 

25

- experiência profissional na área de atuação ou formação objeto do PSP (1 ponto a cada ano)

 

01

- Tempo de serviço no Estado do Paraná (1 ponto a cada ano)

 

01

- Comissões / programas / grupos de trabalho institucionais***

 

0,5

- Cargos de direção, chefia, assessoramento e demais ocupantes de função gratificada (0,5 ponto a cada ano)

 

0,5

 

 

 

.../

/... Res. 499/2007-CAD                                                                                          fls. 8

 

ITEM

TÍTULOS

DOCUMENTO

COMPROBATÓRIO

PONTOS

LIMITE

C-I*

C-II**

 

4

Avaliação de Desempenho

Será considerado para pontuação a nota da última avaliação anual desde que seja positiva – entende-se por positiva a nota igual ou superior à média estabelecida na regulamentação da avaliação de desempenho

 

05

 

TOTAL DE PONTOS

100

C-I  =  Classe I

C-II =  Classe II

***Excluídas as participações em comissões permanentes do próprio setor de trabalho e as remuneradas.