R
E S O L U Ç Ã O N° 499/2007-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 30/11/2007. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprovar Regulamento
para o Processo Seletivo de Promoção. |
Considerando o conteúdo do Protocolizado nº 15.204/2007-PRO;
considerando o conteúdo do Artigo 22, § 2º, Inciso V da Lei Estadual nº 15.050/2006, de 12 de abril
de 2006,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E
EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
REGULAMENTO PARA O PROCESSO SELETIVO DE PROMOÇÃO (PSP)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Este regulamento disciplina o desenvolvimento profissional no cargo único das
Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná, denominado
Agente Universitário, por meio de Processo Seletivo de Promoção (PSP), no
âmbito da Universidade Estadual de Maringá (UEM), de acordo com o disposto na
Lei Estadual nº 11.713, com redação alterada pela Lei Estadual nº 15.050 de 12
de abril de 2006.
Parágrafo único. PSP é o procedimento por meio do qual
implementar-se-á a movimentação funcional vertical na carreira, que se
efetivará mediante promoção interclasse e poderá ocorrer da classe III para as
classes II ou I e da classe II para a classe I.
Art. 2º O
PSP será autorizado pelo Conselho de Administração (CAD), aberto pela Pró-Reitoria de Recursos Humanos e
Assuntos Comunitários (PRH) e divulgado por edital específico quando da:
I - existência de vaga livre na classe e função de
destino, constante do Anexo I da Lei Estadual nº 15.050/2006, que atribuiu nova
redação ao Capítulo II da Lei Estadual nº 11.713/97, observada a distribuição
por classe e função realizada e aprovada por meio de resolução do CAD;
II - existência de funções nas classes I e ou II, previstas
no rol de funções do cargo/classe;
III - a possibilidade de reposição imediata na vaga
de origem.
.../
/... Res.
499/2007-CAD fls.
2
§ 1o Na hipótese de não se habilitarem candidatos à promoção, ou estes forem
em número insuficiente às vagas ofertadas, poderá ser aberto concurso público
para as vagas remanescentes, ficando vedada a abertura de novo PSP para a mesma função, no período de
validade do concurso público.
§ 2o Caso não mais existam candidatos aprovados para a referida função no
concurso ainda em vigência, poderá ser aberto novo PSP.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO
Art. 3º
Promoção é a passagem do servidor de uma função que integra classe inferior
para uma função que integra classe superior, em referência salarial superior à
percebida na função e classe de origem.
Art. 4º Cada PSP deverá prever número de
vaga(s) específico, conforme a disponibilidade de vaga(s) livre(s) na classe e função de destino,
existente(s) no momento da abertura do processo.
CAPÍTULO III
DO
PROCESSO SELETIVO DE PROMOÇÃO
Art. 5º
Para se inscrever no PSP, o candidato deverá atender aos requisitos e condições
estabelecidos neste regulamento e nas normas do edital de abertura do processo
seletivo.
§ 1o A inscrição no processo seletivo importará na aceitação tácita das
normas do edital e no conhecimento dos requisitos exigidos para o exercício da
função de destino.
§ 2o No ato da inscrição no PSP o servidor deverá atender aos seguintes
requisitos:
I - ser ocupante do cargo de Agente Universitário;
II - possuir, no mínimo, sete anos de efetivo
exercício na carreira Técnica Universitária, criada pela Lei Estadual nº 11.713
e alterada pela Lei Estadual nº 15.050, não sendo computados para este fim os
contratos por prazo determinados;
III - possuir os requisitos previstos no Perfil
Profissiográfico da função que é objeto de seleção para promoção;
IV - não ter sofrido sanção disciplinar com pena de
suspensão nos últimos doze meses anteriores à data de inscrição.
Art. 6º Fica vedada a cobrança de qualquer
taxa para fins de inscrição no PSP.
Art. 7º
O edital de abertura do PSP deverá regulamentar todas as etapas do processo.
.../
/... Res. 499/2007-CAD
fls. 3
Art. 8º
O PSP será composto
por:
I - Etapa 1: Prova de Conhecimentos Específicos da função
de destino e, opcionalmente, prova de Conhecimentos Gerais, de caráter
eliminatório, com pontuação máxima de 100 pontos;
II - Etapa 2: Prova de Títulos, de caráter classificatório, com pontuação máxima
de 100 pontos;
III - Etapa 3: Prova Prática de Conhecimento da função
de destino para funções que a exigirem, com pontuação máxima de 100 pontos, de
caráter classificatório.
§ 1o O PSP será composto, obrigatoriamente, pelas Etapas 1 e 2, sendo que
a opção pela Etapa 3 do Inciso III,
prevista no caput deste artigo, será definida no edital do PSP.
§ 2o Não serão considerados, na prova de títulos, aqueles títulos que se
caracterizem como requisitos mínimos para ingresso na classe, série de classe e
função, conforme previsto no Anexo II, da Lei Estadual nº 15.050 de 12/4/2006 e
no Perfil Profissiográfico da função.
§ 3o A prova de títulos terá o valor máximo total de 100 pontos. A pontuação
final considerará o número inteiro com duas casas decimais. Para avaliação e
pontuação dos títulos, serão utilizados os parâmetros estabelecidos no quadro
anexo a este regulamento.
a) A pontuação limite será a seguinte:
-
escolaridade - 50
pontos;
-
outros cursos de
aperfeiçoamento na área de atuação ou formação - 20 pontos;
-
experiência
profissional e tempo de serviço - 25 pontos;
-
avaliação de desempenho
- 5 pontos.
b) Para a pontuação final será considerado o somatório
dos pontos obtidos em cada item da alínea anterior.
c) Serão considerados para fins de pontuação, os títulos
não exigidos como requisito mínimo para ingresso na função e na série de
classes correspondente.
d) Não serão considerados como títulos para pontuação,
declarações ou outros documentos referentes a participações em atividades
inerentes à função de origem do servidor.
Art. 9º
A nota mínima exigida na etapa com caráter eliminatório será de 50 pontos.
Parágrafo único. O candidato que não atingir a nota mínima na etapa eliminatória será
excluído do processo de seleção, ficando vedada a sua participação nas etapas
seguintes do PSP.
Art. 10. Para efeito do cálculo da média
final as etapas integrantes do PSP terão os seguintes pesos:
I - prova de conhecimentos específicos e/ou gerais -
peso três;
II - prova de títulos - peso um;
III - prova prática de conhecimento da função de
destino, nos casos em que existir - peso um.
.../
/... Res. 499/2007-CAD fls. 4
Parágrafo único. A nota final será obtida pela
média ponderada das notas parciais, de acordo com o número de etapas utilizadas
no processo, considerando-se duas casas decimais.
Art. 11. O PSP será conduzido sob a
responsabilidade de uma comissão de seleção, especialmente designada para este
fim, e terá o apoio logístico e técnico da área de concursos da PRH, que poderá
solicitar a participação de outras unidades da Instituição ou fora dela.
Parágrafo único.
A comissão de que trata
o caput será formada em número não
inferior a três membros pertencentes à Carreira Técnica Universitária, ocupante
de função de classe igual ou superior à de destino ofertada pelo edital de PSP.
Podendo ser integrada, também, por docente da Instituição vinculado à área afim
da função de destino.
Art.
Art. 13.
Será excluído do PSP o candidato que:
I - faltar a qualquer das etapas;
II - não obtiver o mínimo de aproveitamento na etapa
eliminatória, conforme estabelecido no Artigo 9º;
III - não atender aos requisitos e condições
previstos no edital.
Art.14. Após
a divulgação do resultado final, terá o servidor candidato o prazo de cinco
dias úteis, a contar da data de publicação do edital de resultado final, para
interpor recurso à comissão de seleção, mediante requerimento protocolizado no
Sistema de Protocolo da UEM.
Art. 15. Os
recursos serão apreciados pela comissão de seleção, que os julgará no prazo
máximo de cinco dias úteis, a partir do encerramento do prazo previsto no Artigo
14 deste regulamento.
Art. 16. Julgados os recursos, a comissão
de seleção consolidará os resultados, encaminhando-os imediatamente para homologação
do Reitor.
Art. 17. Após a homologação, a PRH
providenciará a publicação do resultado final do PSP, por meio de relação
nominal dos candidatos, em ordem decrescente de nota e com indicação da
função/vaga.
Art. 18. Serão
considerados habilitados à promoção os servidores que obtiverem nota igual ou
superior à mínima estabelecida no Artigo 9º deste regulamento e forem
classificados até o número de vaga(s) existente(s) para a função de destino que
tenha se inscrito.
§ 1o A
convocação dos candidatos será feita até o limite de vagas existentes para
função de destino e obedecerá rigorosamente a opção feita pelo servidor no ato
da inscrição.
§ 2o A aprovação e classificação, além das vagas ofertadas no edital do PSP,
não gera direito à promoção.
Art.
.../
/... Res.
499/2007-CAD
fls. 5
§ 1o Poderá integrar a avaliação médica uma avaliação psicológica, desde que
prevista em edital.
§ 2o A avaliação médica considerará, para emissão do laudo, o resultado das
avaliações periódicas que integram o prontuário médico e funcional do servidor.
§ 3o A promoção de servidor readaptado ou readequado por
indicação médica, para função da mesma área ou área correlata àquela em que
ocorreu a perda ou redução da capacidade laboral, ficará condicionada a emissão
de novo laudo atestando a sua capacidade plena para o exercício da nova função.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 20. O enquadramento decorrente da promoção será efetuado na classe e série
de classe de destino, na referência salarial superior àquela de origem do
candidato.
Art.
Art. 22. Não haverá PSP para função em extinção, exceto à Função de Técnico
Art. 23. O PSP sofrerá um contínuo
acompanhamento e aperfeiçoamento, por meio de uma comissão estadual a ser
formada pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência (SEAP),
pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (SETI), com
a participação do conjunto das Instituições Estaduais de Ensino Superior do
Estado do Paraná e representantes da carreira técnica universitária indicados
pelas suas respectivas entidades sindicais.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração.
Art. 25. Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 29 de novembro
de 2007.
Décio
Sperandio,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 7/12/2007.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
/... Res. 499/2007-CAD
fls. 6
ANEXO
ITEM |
TÍTULOS |
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO |
PONTOS |
LIMITE |
||
C-I* |
C-II** |
|||||
1 |
Escolaridade: - Profissionalizante ou pós-médio
(reconhecido pelo MEC) em áreas diferentes
do objeto do PSP |
Diplomas, Histórico Escolar certidão de conclusão e/ou certificados, bem como outros revistos em Edital |
02 |
05 |
50 |
|
- Profissionalizante ou pós-médio (reconhecido pelo MEC) na área do objeto do PSP |
|
05 |
10 |
|||
- Tecnólogo,
seqüencial ou outra modalidade de curso de 3º grau com duração menor do que quatro
anos - em áreas diferentes do objeto do PSP |
|
03 |
06 |
|||
- Tecnólogo,
seqüencial ou outra modalidade de
curso de 3º grau com duração menor
do que quatro anos - na área objeto do PSP |
|
06 |
12 |
|||
- Graduação (duração de no mínimo quatro anos) |
|
12 |
12 |
|||
10 |
10 |
|||||
-
Especialização - em áreas diferentes do objeto do PSP |
|
|||||
- Especialização - na área objeto do PSP |
|
20 |
20 |
|||
- Mestrado - em áreas diferentes do objeto do PSP |
|
15 |
15 |
|||
-
Mestrado - na área objeto do PSP |
|
30 |
30 |
|||
-
Doutorado - em áreas diferentes objeto
do PSP |
|
25 |
25 |
.../
/... Res. 499/2007-CAD
fls.
7
ITEM |
TÍTULOS |
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO |
PONTOS |
LIMITE |
||
C-I* |
C-II** |
|||||
|
-Doutorado - na área objeto do PSP |
|
50 |
50 |
|
|
Outros cursos de aperfeiçoamento na área de atuação ou formação: - cursos: |
Certificados, portarias e/ou resoluções (com comprovação de carga horária e programa) |
|
|
20 |
||
2 |
- ministrante (a cada 80h) |
|
06 |
|
||
-
participante (a cada 80h) |
|
02 |
|
|||
- ministrante (a cada 40h) |
|
|
06 |
|||
- participante (a cada 40h) |
|
|
02 |
|||
- projetos de pesquisa-extensão
(cadastrado na lEES) |
|
|
|
|||
-
colaborador |
|
03 |
03 |
|||
-coordenador |
|
06 |
06 |
|||
3 |
Experiência profissional e tempo de serviço
(contados cumulativamente desde que em vínculos distintos): |
Portarias, Resoluções, Decretos, Ordem de Serviço,
Carteira de Trabalho e Previdência Social e outros. |
|
25 |
||
- experiência profissional na área de atuação ou
formação objeto do PSP (1 ponto a cada ano) |
|
01 |
||||
- Tempo de serviço no Estado do Paraná (1 ponto a
cada ano) |
|
01 |
||||
- Comissões / programas / grupos de trabalho
institucionais*** |
|
0,5 |
||||
- Cargos de direção, chefia, assessoramento e
demais ocupantes de função gratificada (0,5 ponto a cada ano) |
|
0,5 |
||||
.../
/... Res. 499/2007-CAD
fls. 8
ITEM |
TÍTULOS |
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO |
PONTOS |
LIMITE |
||
C-I* |
C-II** |
|||||
4 |
Avaliação de Desempenho |
Será considerado para pontuação a nota da última
avaliação anual desde que seja positiva – entende-se por positiva a nota
igual ou superior à média estabelecida na regulamentação da avaliação de
desempenho |
|
05 |
||
|
TOTAL DE PONTOS |
100 |
||||
C-I
= Classe I
C-II = Classe II
***Excluídas as participações em comissões permanentes do
próprio setor de trabalho e as remuneradas.