R E S O L U Ç Ã O N°
515/2007-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 13/2/2008. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Aprovar novo Regulamento para a Gestão de
Recursos de Projetos de Cursos de Extensão e revogar a Resolução nº
250/2005-CAD. |
Considerando o conteúdo do Processo nº 748/1988-PRO;
considerando o disposto na
Lei Estadual nº 11.500/96, de 5/8/1996, que autoriza as instituições de ensino
superior a prestarem serviços e/ou produzirem bens para terceiros, bem como
repassarem aos servidores, parte da receita decorrente;
considerando o disposto na
Lei Estadual nº 15.340, de 22/12/2006, que estabelece normas sobre licitações,
contratos administrativos e convênios no âmbito dos poderes do Estado do
Paraná;
considerando as
peculiaridades dos projetos de cursos de extensão em relação às suas
necessidades financeiras,
O
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o novo Regulamento
para a Gestão de Recursos de Projetos de Cursos de Extensão, conforme
anexo, parte integrante desta resolução.
Art.
2º Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução nº 250/2005-CAD
e as demais disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 13 de dezembro
de 2007.
Décio
Sperandio,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 20/2/2008.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
A N E X O
REGULAMENTO PARA A GESTÃO
DE RECURSOS DE
PROJETOS DE CURSOS DE
EXTENSÃO
Art. 1º A gestão de recursos
oriundos de projetos de cursos de extensão realizados pela Universidade
Estadual de Maringá (UEM), em suas dependências ou em instituições externas,
será regida pelo presente regulamento.
Art. 2º Entende-se por projeto de curso
de extensão o conjunto de atividades de ensino e aprendizagem que visa a
difusão de conhecimento, o estudo e debate de temas técnico-científico e/ou
cultural e a integração universidade-comunidade.
Art. 3º Os projetos de cursos de
extensão deverão conter recursos próprios suficientes para cobrirem as despesas
previstas para a sua realização, expostos em planilhas, as quais deverão ser
cobertas por receitas provenientes de inscrição, outras fontes e/ou convênios
firmados com instituições públicas ou privadas, levando-se em conta os
seguintes itens:
I - estimativa do custo de
pessoal docentes e técnico-administrativo, envolvido no projeto, que
determinará o custo institucional da Remuneração Contínua e Sistemática;
II
- remuneração
adicional de pessoal docente e técnico-administrativo;
III
- encargos
patronais aplicados sobre as despesas constantes dos Incisos I e II, quando
houver e de acordo com a legislação em vigor;
IV - diárias ou indenizações
de despesas com alimentação ou pousada, quando houver;
V - material de consumo;
VI - passagens e despesas com
locomoção;
VII
- serviços
de terceiros (pessoa física e pessoa jurídica) e encargos, estes de acordo com
a legislação em vigor;
VIII
- materiais
permanentes e equipamentos;
IX
- construções,
reformas e adaptação de prédios e instalações, quando houver;
X - reserva técnica,
correspondente a até 5%, aplicados ao montante das despesas constantes dos Incisos
de II a IX deste artigo, para cobrir despesas não previstas e diretamente
relacionadas à execução do projeto de curso de extensão;
XI
- custos
imputados, para cobrir despesas com manutenção de equipamentos, aluguel,
telefone, correspondência, energia elétrica, higiene, etc., na proporção de, no
mínimo, 20% da soma dos montantes previstos para as despesas constantes nos Incisos
de I a IX deste artigo, que, no âmbito interno da UEM, terão o seguinte destino
orçamentário e financeiro:
a)
5%
para o fundo de reserva vinculado à Assessoria de Planejamento (ASP) e
Pró-Reitoria de Administração (PAD), a ser administrado pelo Conselho de
Administração (CAD), para manutenção e/ou infraestrutura da UEM;
b)
15%
destinados conforme o que estabelece o Artigo 4º deste regulamento.
§ 1º A redução e/ou incremento
dos percentuais dos custos imputados constantes nas Alíneas “a” e “b”,
do Inciso XI deste artigo, somente
poderão ser feitos, em caráter excepcional, e aprovados pelo CAD.
§ 2º As planilhas de custos,
bem como suas atualizações, deverão ser aprovadas pelo(s) órgão(s)
proponente(s) com parecer prévio da Pró-Reitoria de Extensão e
Cultura/Diretoria de Extensão (PEC/DEX) e posterior deliberação do CAD.
§ 3º Fica estabelecido o limite
de 20% da receita arrecadada pelo projeto do curso de extensão para a
efetivação de pagamento, a título de pró-labore, a servidores da UEM que
efetivamente participarem do referido curso, sem prejuízo de outras atividades
e conforme especifica a Lei Estadual nº 11.500/96.
§ 4º Fica a critério de cada projeto
de curso de extensão fixar o limite de pagamento para a remuneração de serviços
de terceiros (pessoal externo), desde que sua receita seja suficiente para
cobrir todos os seus custos.
§ 5º A somatória da remuneração
de pessoal interno e externo, conforme consta nos parágrafos 3º e 4º deste artigo,
não poderá ultrapassar 80% da receita arrecadada pelo projeto do curso de extensão.
§ 6º Quando se tratar de projeto
de curso de extensão em que houver remuneração apenas para pessoal externo
utilizando-se de recursos de órgão de fomento, o percentual da receita
utilizado para o pagamento ficará a critério de cada projeto.
Art. 4º Os recursos financeiros
obtidos por meio do percentual dos custos imputados constantes na Alínea “b” do Inciso XI do Artigo 3º
deste regulamento serão destinados ao departamento proponente, para manutenção
e/ou infraestrutura.
Art. 5º O proponente do projeto do
curso de extensão que envolver a participação de Fundações e/ou Institutos por
meio da celebração de convênio, visando à sua consecução no âmbito da UEM,
deverá apresentar, juntamente com o projeto, o que segue:
I - carta de aceite da
fundação e/ou instituto junto com planilha informando o valor dos seus custos
imputados, limitado em até 10% do valor das despesas de custeio e de
investimento do projeto do curso de extensão, conforme definido no plano de trabalho,
anexo do convênio a ser firmado com a UEM.
II - plano de trabalho,
elaborado pelo proponente, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações (artigo 134, incisos e parágrafos – Lei Estadual nº 15.340, de
22/12/2006):
a) identificação do objeto a ser executado;
b) metas a serem atingidas;
c) etapas ou fases de execução;
d) plano de aplicação dos recursos
financeiros, conforme quadro a seguir:
ELEMENTOS DE
DESPESAS |
% |
VALOR / R$ |
DIÁRIAS |
|
|
MATERIAL
DE CONSUMO |
|
|
PASSAGENS
E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO |
|
|
SERVIÇOS
DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA |
|
|
SERVIÇOS
DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA |
|
|
OBRAS |
|
|
EQUIPAMENTOS
E MATERIAIS PERMANENTES |
|
|
a) Nacional |
|
|
b) Importado |
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SUB-TOTAL |
|
|
CUSTOS
IMPUTADOS/UEM |
|
|
CUSTOS
IMPUTADOS (fundação ou instituto) |
|
|
T O T A L |
100% |
|
e) cronograma de desembolso;
f) previsão de início e término
da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas;
g) se o ajuste compreender
obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para
complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados;
h) data e assinatura.
§ 1º O plano de trabalho deverá
ser elaborado com a observância dos princípios da Administração Pública,
especialmente os da isonomia, sustentabilidade ambiental, eficiência,
economicidade, proporcionalidade, vantajosidade e razoabilidade.
§ 2º O plano de trabalho deve detalhar
as ações a serem implementadas e, envolvendo construções e/ou reformas, ser
acrescido do projeto próprio, aprovado pelos órgãos competentes, acompanhado de
cronograma físico-financeiro da obra.
§ 3º É vedado, conforme exposto
no § 5º, do Artigo 107, da Lei Estadual nº 15.340/2006, atribuir efeito retroativo a
contrato e convênio, exceto em caso de extrema e comprovada urgência, hipótese
em que sua formalização deverá ocorrer em 48 horas, convalidando-se a execução
por despacho motivado.
§ 4º Qualquer prorrogação de
contrato ou convênio deverá ser solicitada ainda no prazo de vigência do
contrato ou convênio, com justificativa escrita e previamente autorizada, no
prazo máximo de até 60 dias antes do seu término final, sendo sempre
formalizado por termo aditivo (Artigo
106 e Parágrafo único da Lei Estadual nº 15.340/2006).
§ 5º O saldo eventual e de
caráter excepcional, incluindo rendimento de aplicação financeira, será
repassado pela fundação e/ou instituto à UEM em até 60 dias da data do
encerramento do curso, que no âmbito interno terá a mesma destinação que
especifica o Artigo 4º deste
regulamento.
Art. 6º Os contratos e convênios
celebrados pela UEM com terceiros, inclusive fundações e institutos, visando a
execução de atividades previstas no plano de trabalho, terá a indicação, pela
UEM, de servidor para a função de gestor/fiscalizador do contrato ou do convênio,
conforme determina o Artigo 118 e
o Inciso IV do Artigo 137 da Lei Estadual nº 15.340/2006
e observando o que dispõe o Artigo 147
da referida lei.
Art. 7º O orçamento do projeto do
curso de extensão, bem como o relatório previsto no projeto do curso de extensão
e no plano de trabalho, anexo do convênio, deverão obedecer aos
formulários propostos pela PEC/DEX.
Art. 8º Na elaboração do projeto
do curso de extensão deverá ser preenchido o anexo, parte integrante deste
regulamento.
Art. 9º Caberá à PEC definir o
valor a ser cobrado pela certificação, bem como o seu reajuste.
Parágrafo único. Ficarão isentos da cobrança
do valor de emissão de certificado os envolvidos na realização do projeto do curso
de extensão.
Art. 10. Os projetos de cursos de
extensão poderão prever o valor de inscrição a ser recolhida em nome do evento,
em agência bancária e conta corrente da UEM, ou a favor de institutos e
fundações conveniados com a UEM para a realização do curso de extensão, de
acordo com as normas institucionais em vigor.
Art. 11. Os cursos poderão ser
executados com a observância ou não do número mínimo de inscritos, desde que o
orçamento não seja deficitário.
Art. 12. Todo projeto de curso de extensão
deverá prever 5% do número de vagas para servidores da UEM, com isenção total
de pagamento, devendo o arredondamento de vagas ser para cima.
§ 1º Quando o número de vagas
oferecidas para o curso de extensão for menor que 20, deverá ser prevista, no
mínimo 1 vaga para servidor da UEM.
§ 2º A seleção dos servidores
para preenchimento das vagas será feita pelo coordenador do projeto do curso de
extensão, utilizando, como principal critério, o aproveitamento do conteúdo
para as atividades desempenhadas pelo servidor.
Art. 13. Os casos omissos serão
resolvidos pelo CAD, ouvida a PEC/DEX.
A N E X O
RECEITAS
Especificação |
Valor (em R$) |
Valor das
Inscrições |
|
Órgão
Proponente – Programa |
|
Outras
Receitas – Programa |
|
Outras
Fontes (discriminar) |
|
TOTAL |
|
DESPESAS
Especificação |
Valor (em R$) |
Pessoal e
Encargos Sociais (vínculo com a UEM) |
|
SUBTOTAL
(1) |
|
Diárias ou
Indenizações de Despesas com Alimentações e Pousadas |
|
Material
de Consumo |
|
Passagens
e Despesas com Locomoção |
|
Outros
Serviços de Terceiros – Pessoa Física: |
|
a) Serviços Técnicos Profissionais
(pessoal externo) |
|
b) Encargos Patronais |
|
c) Outros Serviços de Terceiros |
|
Outros
Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica: |
|
a) Divulgação e Propaganda |
|
b) Certificados (emitidos pela DEX e
repassado o custo ao proponente) |
|
c) Fornecimento de Alimentação |
|
d) Serviços Gráficos e de Encadernações |
|
e) Fotocópias |
|
f) Outros Serviços de Terceiros |
|
SUBTOTAL
(2) |
|
Reserva
Técnica (5% aplicados sobre o valor do Subtotal (1) + Subtotal (2) |
|
SUBTOTAL(3)
– (Subtotal 1 + Subtotal 2 + Reserva Técnica) |
|
Custos
Imputados (20% aplicados sobre o valor do Subtotal (3): |
|
a) 5% - Fundo de Investimento CAD
vinculado a ASP/PAD |
|
b) 15% - Órgão(s) Proponente(s) |
|
Custos
Operacionais e Administrativos (institutos e fundações), limitado em até 10%
do valor da despesas de custeio e investimento do curso e conforme
especificado na planilha/Carta Aceite. |
|
SUBTOTAL
(4) |
|
TOTAL
(SUBTOTAL 3 + SUBTOTAL 4) |
|