R E S O L U Ç Ã O    047/2007-CEP

 

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 13/6/2007.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprovar o novo Regulamento do PPA e dar outras providências.

 

 

Considerando o conteúdo das fls. 702 a 736, do Processo nº 528/1998 – volume 3;

considerando o disposto no Artigo 13 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o disposto na Resolução nº 221/2002-CEP;

considerando o disposto no Parecer nº 022/2007-CPG;

considerando o disposto no Artigo 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

Art. 1º Fica aprovado o novo Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Administração (PPA), em nível de mestrado, conforme anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 118/2005-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 23 de maio de 2007.

 

 

 

Mário Luiz Neves de Azevedo,

Vice-Reitor.

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 20/6/2007. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 


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ANEXO

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Administração (PPA), em nível de Mestrado, com área de concentração em Gestão de Negócios, é constituído de atividades integradas de ensino, pesquisa e extensão, sistematicamente organizadas, que tem por finalidade conduzir à obtenção do título acadêmico de Mestre, e será oferecido em conjunto pela Universidade Estadual de Maringá (UEM) e pela Universidade Estadual de Londrina (UEL).

Art. 2º O PPA destinar-se-á à formação de pessoal qualificado para o magistério superior, para as atividades de pesquisa, para o exercício profissional em organizações públicas ou privadas.

Parágrafo único. Exigir-se-á do candidato ao título de Mestre, além das atividades acadêmicas, a demonstração da capacidade de sistematização de conhecimentos e de pesquisa, consubstanciada na apresentação e na defesa pública de dissertação.

Art. 3º A duração do Curso de Mestrado do PPA será de no mínimo 12 meses e no máximo de 24 meses, e os créditos de disciplinas deverão ser integralizados nos 12 primeiros meses.

Parágrafo único. O prazo para a integralização do curso poderá ser prorrogado por até seis meses, a critério do colegiado.

Art. 4º São objetivos do PPA:

I – desenvolver pesquisas e estudos que contribuam para a construção do conhecimento em Administração, em um contexto globalizado em uma perspectiva multidisciplinar;

II – qualificar professores para atuarem nos cursos de Administração;

III – capacitar profissionais para o processo de gestão e transformação das organizações.

           

TÍTULO II

 

DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA O FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA

 

Art. 5º O PPA reger-se-á pela legislação correspondente a esse grau de ensino, pelo Estatuto, Regimento Geral e pelo Regulamento dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UEM e da UEL e pelo presente regulamento.

§ 1º O PPA está vinculado aos Departamentos de Administração da UEM e da UEL.

 

 

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§ 2º Professores de outros departamentos ou instituições poderão, sob responsabilidade da coordenação do programa, ministrar disciplinas, realizar seminários, responder pela orientação de dissertação e participar em bancas de qualificação e de defesa de dissertação.

Art. 6º Qualquer alteração na organização curricular do programa dependerá da aprovação dos Conselhos de Ensino, Pesquisa e Extensão da UEM e da UEL.

Art. 7º O programa funcionará nas dependências das Universidades Estaduais de Maringá e de Londrina, contando, para tal, com bibliotecas, laboratórios de informática, restaurantes universitários, salas de aula, salas de estudo para alunos e professores, secretarias, salas de reuniões dos professores, devidamente destinadas para atividades pedagógicas e administrativas.

 

TÍTULO III

 

DO COLEGIADO DO PROGRAMA

 

Art. 8º A coordenação do PPA será de responsabilidade de um colegiado, onde integram docentes e discentes.

Parágrafo único. Para fins de atendimento à legislação específica da UEM e UEL, a Comissão Coordenadora, a qual se refere este artigo, equivale ao colegiado do programa.

Art. 9º O colegiado do programa será constituído por:

I – todos os docentes permanentes do programa da UEM e da UEL;

II – dois representantes discentes, sendo um da UEM e um da UEL.

Parágrafo único. Nas votações em reunião do colegiado, será garantida a paridade de votos entre as duas partes do consórcio UEL/UEM, nos termos definidos pelo próprio colegiado.

Art. 10. O colegiado do programa terá um coordenador e um vice-coordenador que serão eleitos para um mandato de dois anos pelos seus integrantes, sendo permitida uma recondução.

§ 1º Quando o coordenador for de uma instituição, o vice-coordenador, necessariamente, deverá pertencer à outra.

§ 2º Os discentes integrantes do colegiado terão mandato de um ano e serão indicados e eleitos por seus pares.

§ 3º A eleição de novos membros discentes do colegiado, visando à sua renovação, deverá ser convocada pelos representantes discentes de cada Instituição até 30 dias antes do término do mandato dos membros em exercício.

§ 4º Poderão se candidatar como membros discentes junto ao colegiado todos os alunos regulares do PPA.

§ 5º Somente poderão concorrer às funções de coordenador e vice-coordenador os membros docentes do colegiado.

 

 

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§ A eleição de novos membros discentes do colegiado do programa, visando à sua renovação, deverá ser convocada pelos representantes discentes da UEM e da UEL até 30 dias antes do término do mandato dos membros em exercício.

§ 7º Poderão se candidatar como membro discente junto ao colegiado do programa todos os alunos regulares do PPA.

Art. 11. Compete ao colegiado do programa:

I – propor alterações curriculares e submetê-las à apreciação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP);

II – aprovar programas de estudos, programas de disciplinas, créditos e critérios de avaliação;

III – designar professores integrantes do quadro docente do programa para proceder à seleção dos candidatos;

IV – propor e aprovar quaisquer medidas julgadas úteis à execução do programa de pós-graduação;

V – credenciar, mediante análise dos currículos, professores e orientadores, exceto no caso de profissionais que possuam alta qualificação, que poderão ser aceitos como docentes e orientadores somente pelo CEP;

VI – aprovar banca para Exame de Qualificação e para julgamento de dissertação e tese;

VII – propor ao CEP aprovação de normas e suas modificações;

VIII – propor anualmente ao CEP o número de vagas para o programa para o ano seguinte;

IX – colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) na elaboração do Catálogo Geral dos Programas de Pós-Graduação;

X – julgar recursos e pedidos;

XI – decidir sobre o aproveitamento de créditos obtidos em outros programas de pós-graduação reconhecidos pelo órgão federal pertinente.

Art. 12. O coordenador do programa terá as seguintes atribuições:

I – coordenar a execução do programa;

II – representar o programa no CEP;

III – convocar e presidir as reuniões do colegiado;

IV – executar as deliberações do colegiado;

V – elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem como organizar processo de pedido de credenciamento ou re-credenciamento de docentes;

VI – elaborar e deixar disponível à PPG o calendário das principais atividades acadêmicas de cada ano;

VII – expedir declarações relativas às atividades de pós-graduação;

VIII – administrar recursos oriundos do fomento à pós-graduação.

Art. 13. Caberão à secretaria do PPA as seguintes atribuições:

I – receber as inscrições dos candidatos ao Exame de Seleção;

II – receber matrícula dos discentes;

III – providenciar editais de convocação das reuniões do colegiado;

IV – manter em dia o livro de atas;

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V – manter os corpos docente e discente informados sobre resoluções do colegiado do programa e do CEP;

VI – enviar ao órgão de controle acadêmico toda documentação necessária para dar cumprimento ao Artigo 24 da Resolução nº 221/2002-CEP;

VII – colaborar com a coordenação para o bom funcionamento do programa.

Art. 14. O Colegiado do PPA reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação do coordenador ou de dois terços de seus membros, sempre que necessário.

 

TÍTULO IV

 

DO CORPO DOCENTE

 

Art. 15. O corpo docente do PPA será constituído por professores permanentes, colaboradores e visitantes.

§ 1º São considerados permanentes os professores da UEM e da UEL que exercerem, de forma regular, atividades de ensino, pesquisa e orientação junto ao PPA.

§ 2º São considerados colaboradores os professores da UEM e da UEL, credenciados para o exercício de atividades específicas do programa, por tempo determinado, cessando automaticamente o credenciamento quando cumprida a atividade ou expirado o prazo previsto.

§ 3º São considerados visitantes os professores de outras Instituições, credenciados para o exercício de atividades eventuais, mediante projeto aprovado pelo colegiado do programa.

§ 4º Os professores da UEM e da UEL poderão ministrar aulas nas duas Instituições proponentes, de acordo com o cronograma de disciplinas oferecidas semestralmente.

Art. 16.  A carga horária dos docentes com atividades no PPA - UEM/UEL obedecerá às normas pertinentes de suas respectivas Instituições.

 

TÍTULO V

 

DAS NORMAS ACADÊMICAS PARA O FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA

 

Capítulo I

Do Regimento Didático-Pedagógico

 

Art. 17. O PPA compreenderá disciplinas obrigatórias, disciplinas optativas e atividades de pesquisa que levem à apresentação e à defesa de uma dissertação.

Art. 18. As atividades acadêmicas serão expressas em unidade de crédito.

Parágrafo único. Cada disciplina, obrigatória ou optativa, equivalerá a 3 créditos, correspondendo a 45 horas/aula.

 

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Art. 19. O Curso de Mestrado do PPA exigirá a integralização de um mínimo de 60 créditos, sendo: na Linha de Pesquisa “Gestão de Organizações”, 9 créditos de disciplinas obrigatórias, 15 créditos de disciplinas eletivas (optativas) e 36 créditos referentes à dissertação; na Linha de Pesquisa “Empreendedorismo”, 12 créditos de disciplinas obrigatórias, 12 créditos de disciplinas eletivas (optativas) e 36 créditos referentes à dissertação.

§ 1º As disciplinas obrigatórias deverão ser cursadas na Instituição a que o aluno estiver matriculado.

§ 2º As disciplinas eletivas poderão ser cursadas tanto na UEM como na UEL.

§ 3º A critério do colegiado do programa, poderão ser aceitas, como eletivas, disciplinas em nível de Mestrado de outros departamentos da UEM e da UEL e de outras Instituições de Ensino Superior que tenham afinidade com a área de concentração do PPA e validade nacional.

Art. 20. O candidato ao título de Mestre deverá demonstrar conhecimento em língua inglesa.

§ 1º Para atender ao caput deste Artigo, os alunos deverão comprovar proficiência em língua inglesa por meio das seguintes alternativas:

a) aprovação em Exame de Proficiência em Língua Inglesa, quando oferecidos pelo Instituto de Línguas (ILG) e Departamento de Letras (DLE) da UEM ou Laboratório de Línguas da UEL;

b) requerer oficialmente junto ao colegiado do programa a equivalência à aprovação referida no item anterior, quando obtiver pontuação igual ou superior a 400 pontos na prova de inglês do Teste ANPAD;

c) outros mecanismos de comprovação, expressamente autorizados pelo colegiado do programa.

§ 2º A comprovação da Proficiência em Língua Inglesa deverá ocorrer nos 12 primeiros meses, após o ingresso do aluno no programa como aluno regular.

 

Capítulo II

Da Inscrição, Matrícula, Trancamento e Desligamento

 

Art. 21. A inscrição ao Curso de Mestrado será aberta a graduados em curso superior, conforme calendário escolar estabelecido pelo colegiado do programa.

§ 1º As inscrições dos candidatos a alunos regulares se darão para vagas por linha de pesquisa do PPA, devidamente anunciadas nos editais dos processos seletivos.

§ 2º O número de vagas por linha de pesquisa do PPA será definido por critérios aprovados pelo colegiado do programa.

§ 3º Após a inscrição do candidato em uma determinada linha de pesquisa, é vedada a troca por outra.

 

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§ 4º No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:

a) cópia do diploma de graduação, ou certificado, ou documento equivalente que comprove estar o candidato em condições de concluir o curso de graduação antes da data da matrícula no Curso de Mestrado.

b) histórico escolar do curso de graduação;

c) curriculum vitae padrão do PPA documentado;

d) requerimento de inscrição;

e) comprovante de recolhimento da taxa de inscrição;

f) duas fotos 3x4cm recentes;

g) certificado do resultado do Teste ANPAD ou comprovante de inscrição no teste, que se realizará em tempo hábil para o processo seletivo;

h) outras exigências que venham a ser definidas pelo colegiado do programa.

§ 5º A inscrição para alunos regulares na UEM será em meados do 2º semestre de cada ano para início das aulas no 1º semestre do ano subseqüente; a inscrição para alunos regulares na UEL será em meados do 1º semestre de cada ano para início das aulas no 2º semestre do mesmo ano.

Art. 22. A seleção dos alunos regulares para o programa far-se-á por:

I – teste de aptidão para estudos pós-graduados - Teste ANPAD;

II – análise de curriculum vitae padrão do PPA;

III – entrevista;

IV – outros critérios eventualmente estabelecidos pelo colegiado do programa.

Art. 23. A seleção será feita pelo colegiado do programa ou por comissão por ele designada, constituída de, pelo menos, três membros, dentre os docentes do programa.

Art. 24. Terão direito à matrícula os candidatos inscritos que forem aprovados e classificados conforme o número de vagas, por linha de pesquisa, ofertadas no processo seletivo.

Parágrafo único. Após a matrícula, é vedada a troca de linha de pesquisa.

            Art. 25. As matrículas dos alunos regulares serão feitas semestralmente, observando o que preconiza os respectivos Regulamentos dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UEM e da UEL.

Parágrafo único. Nos dois primeiros semestres, a matrícula será feita por disciplinas, dentre aquelas prescritas no programa de estudo e constantes do elenco oferecido em cada semestre.

Art. 26. O desligamento do programa ocorrerá por:

I – deixar de se matricular semestralmente;

II – não cumprimento dos prazos regimentais;

III – abandono do programa mediante comunicado do orientador ou do colegiado do programa;

IV – duas reprovações em disciplinas distintas ou não;

V – média global acumulada inferior à nota 7,0;

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VI – reprovação no Exame de Qualificação por duas vezes;

VII – reprovação na defesa do Mestrado;

VIII – conclusão do Mestrado.

Art. 27. O colegiado do programa poderá autorizar a matrícula de aluno especial (não-regular).

Parágrafo único. Entende-se por aluno especial (não-regular) o candidato que:

I – manifeste interesse em cursar disciplinas isoladas sem cumprir os requisitos indispensáveis para a concessão do título de Mestre;

II – declare intenção de transferir os créditos obtidos para integralizar os estudos de pós-graduação em outra Instituição.

Art. 28. A seleção de alunos não-regulares para o programa far-se-á conforme critérios definidos pelo colegiado do PPA.

Art. 29. O aluno matriculado nessas condições e que pretenda passar a aluno regular terá que se submeter a processo de seleção e cumprir todas as exigências a que estão sujeitos os alunos regulares, não sendo contado seu tempo como aluno especial (não-regular).

§ 1º Os alunos especiais (não-regulares) que forem aprovados na(s) disciplina(s) cursada(s), poderão, ao ingressarem no programa como alunos regulares, solicitar equivalência das disciplinas cursadas nessa categoria.

§ 2º Aos alunos não-regulares será permitida a matrícula em, no máximo, duas disciplinas, sendo uma por semestre.

 

Capítulo III

Da Freqüência e Avaliação

 

 

Art. 30. A freqüência mínima exigida em cada disciplina será de 85% de presença, vedando-se o abono de faltas.

Art. 31. Os alunos deverão manter disponibilidade às atividades acadêmicas do programa, as quais poderão ser programadas em qualquer turno.

Art. 32. O aproveitamento das atividades desenvolvidas em cada disciplina será avaliado de acordo com o plano de ensino do professor, aprovado pelo colegiado do programa, devendo conter, pelo menos, uma avaliação individual e formal.

§ 1º O rendimento escolar do aluno será expresso de acordo com as normas específicas, constantes nos Regulamentos da Pós-Graduação Stricto Sensu, de cada uma das Instituições, UEM e UEL.

§ 2º Além da freqüência obrigatória às aulas, será condição para que o aluno seja considerado aprovado em uma disciplina a obtenção de conceito final igual ou superior a C.

Art. 33. O aluno será aprovado no programa, observando-se sua aprovação em cada disciplina, no Exame de Proficiência em Língua Inglesa, no Exame de Qualificação e na Defesa da Dissertação.

 

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Art. 34. Cada pós-graduando terá um professor orientador de dissertação, dentre os professores credenciados no programa, em sua respectiva linha de pesquisa.

§ 1º Poderão ser aceitos como co-orientadores professores não vinculados ao programa, com a aprovação do colegiado e demais órgãos competentes, conforme normas da UEM e UEL.

§ 2º Cada professor permanente do PPA poderá assumir o número máximo de cinco orientandos, simultaneamente.

Art. 35. Após a integralização dos créditos exigidos em disciplinas e aprovação no Exame de Proficiência em Língua Inglesa, o aluno deverá requerer o Exame de Qualificação, que será realizado perante uma comissão de docentes composta pelo professor orientador e mais dois docentes com titulação mínima de doutor, sendo as normas para sua avaliação estabelecidas pelo colegiado do programa.

§ 1º O Exame de Qualificação (defesa do projeto) deverá ser requerido pelo aluno no prazo máximo de até 18 meses a contar da data da primeira matrícula como aluno regular no programa, devendo o aluno apresentar/depositar, no ato do requerimento, na secretaria do PPA, com anuência de seu orientador, 3 vias do trabalho desenvolvido para a qualificação.

§ 2º Em caso de reprovação, será permitida apenas uma repetição no Exame de Qualificação, no prazo não superior a quatro meses.

Art. 36.  Para a defesa da dissertação, o candidato deverá ter integralizado todos os créditos exigidos pelo programa, ter sido aprovado no Exame de Proficiência em Língua Inglesa e no Exame de Qualificação e estar regularmente matriculado no programa.

Parágrafo único. O aluno deverá requerer a defesa da dissertação e apresentar/depositar na secretaria do PPA, com anuência de seu orientador, quatro vias encadernadas, a serem distribuídas aos três membros da Banca Examinadora e um membro suplente.

Art. 37. As Bancas Examinadoras de Dissertação, aprovadas pelo colegiado do programa, serão compostas por três membros, um dos quais o orientador, um membro externo ao PPA, um professor do PPA e um suplente.

§ 1º Cada banca terá pelo menos um suplente.

§ 2º A composição das Bancas Examinadoras de dissertação deverá atender às exigências das respectivas áreas, publicadas pelo órgão federal de avaliação dos programas de pós-graduação.

§ 3º O orientador de dissertação será o presidente da Banca Examinadora.

§ 4º Excepcionalmente, em atenção ao Artigo 34, § 1º, o co-orientador poderá substituir o orientador na presidência da Banca Examinadora.

Art. 38. A defesa da dissertação será pública, e da avaliação poderá decorrer uma das seguintes alternativas:

I – aprovação;

II – reprovação.

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Art. 39. A apresentação da dissertação será feita pelo candidato em, no máximo, 50 minutos. Logo após, o presidente da banca assegurará aos professores o direito de solicitar esclarecimentos relativos ao tema da dissertação por um período adicional de até 20 minutos por docente, e ao candidato o direito de responder a cada docente, por um período idêntico.

Parágrafo único. O aluno deverá demonstrar o domínio do tema escolhido, conhecimento de literatura nacional e estrangeira pertinente, capacidade de sistematização de idéias, bem como espírito crítico.

Art. 40. Após a defesa da dissertação, a Banca Examinadora deliberará, sem a presença do candidato e do público, sobre a avaliação da dissertação, podendo decidir-se pela aprovação ou reprovação.

§ 1º Será considerado aprovado o candidato que atender as exigências mínimas previstas nos Regulamentos dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu das universidades UEM e UEL.

§ 2º No caso de aprovação, a banca poderá sugerir reformulações na dissertação, as quais deverão ser acompanhadas pelo orientador e entregues no prazo máximo de 30 dias à coordenação do programa.

§ 3º O mestrando deverá encaminhar à coordenação do programa sete cópias da dissertação definitiva, encadernadas em capa dura, para serem distribuídas da seguinte forma: duas vias na UEM (Secretaria/Biblioteca Central) e duas vias na UEL (Secretaria/Biblioteca Central), e ainda, três vias a serem distribuídas aos membros participantes da Banca Examinadora. O aluno deverá encaminhar, juntamente com as sete cópias da dissertação, um arquivo em formato digital da dissertação completa.

Art. 41. A defesa da dissertação e o resultado da avaliação serão registrados em livro de atas, específico para tal, pelo presidente da banca, sendo a ata assinada por todos os seus membros.

 

TÍTULO VI

 
DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DE BOLSAS

 

Art. 42.  Da concessão e manutenção de bolsa:

§ 1º As bolsas serão concedidas a alunos regulares matriculados no programa, que atendam aos requisitos estabelecidos pela Comissão de Bolsas do PPA designada pelo colegiado, observadas as normas dos organismos concedentes das referidas bolsas.

§ 2º Para a manutenção da bolsa, o aluno será periodicamente avaliado quanto ao seu desempenho no programa, conforme critérios estabelecidos pelo colegiado do PPA.

 

 

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TÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 43. O órgão competente de cada Instituição manterá um registro completo da história acadêmica de cada aluno do PPA, a partir das informações prestadas pela secretaria do programa.

Art. 44. Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo colegiado do programa e, quando necessário, analisados pelos órgãos competentes.