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E S O L U Ç Ã O Nº 047/2007-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 13/6/2007. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprovar o
novo Regulamento do PPA e dar outras providências. |
Considerando o conteúdo das fls.
considerando o disposto no Artigo
13 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;
considerando o disposto na Resolução nº 221/2002-CEP;
considerando o disposto no Parecer nº 022/2007-CPG;
considerando o disposto no Artigo 23 do Estatuto da
Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E
EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS,
SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica aprovado o novo Regulamento do Programa de
Pós-Graduação em Administração (PPA), em nível de mestrado, conforme anexo,
parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº
118/2005-CEP e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 23 de maio de 2007.
Mário
Luiz Neves de Azevedo,
Vice-Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 20/6/2007.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
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ANEXO
DOS
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Administração (PPA), em
nível de Mestrado, com área de concentração em Gestão de Negócios, é
constituído de atividades integradas de ensino, pesquisa e extensão,
sistematicamente organizadas, que tem por finalidade conduzir à obtenção do
título acadêmico de Mestre, e será oferecido em conjunto pela Universidade
Estadual de Maringá (UEM) e pela Universidade Estadual de Londrina (UEL).
Art. 2º O PPA destinar-se-á à formação de pessoal qualificado para o
magistério superior, para as atividades de pesquisa, para o exercício
profissional em organizações públicas ou privadas.
Parágrafo
único. Exigir-se-á do
candidato ao título de Mestre, além das atividades acadêmicas, a demonstração
da capacidade de sistematização de conhecimentos e de pesquisa, consubstanciada
na apresentação e na defesa pública de dissertação.
Art. 3º A duração do Curso de Mestrado do PPA será de no mínimo 12
meses e no máximo de 24 meses, e os créditos de disciplinas deverão ser
integralizados nos 12 primeiros meses.
Parágrafo
único. O
prazo para a integralização do curso poderá ser prorrogado por até seis meses,
a critério do colegiado.
Art. 4º São objetivos do PPA:
I –
desenvolver pesquisas e estudos que contribuam para a construção do
conhecimento em Administração, em um contexto globalizado em uma perspectiva
multidisciplinar;
II – qualificar professores para atuarem nos cursos de
Administração;
III – capacitar profissionais para o processo de gestão e transformação das organizações.
DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA O
FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
Art. 5º O PPA reger-se-á pela legislação correspondente a esse grau
de ensino, pelo Estatuto, Regimento Geral e pelo Regulamento dos Programas de
Pós-Graduação Stricto Sensu da UEM e
da UEL e pelo presente regulamento.
§ 1º O PPA está vinculado aos Departamentos de Administração da
UEM e da UEL.
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§ 2º Professores de outros departamentos ou instituições poderão,
sob responsabilidade da coordenação do programa, ministrar disciplinas,
realizar seminários, responder pela orientação de dissertação e participar em
bancas de qualificação e de defesa de dissertação.
Art. 6º Qualquer alteração na organização curricular do programa
dependerá da aprovação dos Conselhos de Ensino, Pesquisa e Extensão da UEM e da
UEL.
Art. 7º O programa funcionará nas dependências das Universidades
Estaduais de Maringá e de Londrina, contando, para tal, com bibliotecas,
laboratórios de informática, restaurantes universitários, salas de aula, salas de estudo para alunos e professores,
secretarias, salas de reuniões dos professores, devidamente destinadas para
atividades pedagógicas e administrativas.
DO COLEGIADO DO PROGRAMA
Art. 8º A coordenação do PPA será de responsabilidade de um
colegiado, onde integram docentes e discentes.
Parágrafo
único. Para fins de
atendimento à legislação específica da UEM e UEL, a Comissão Coordenadora, a
qual se refere este artigo, equivale ao colegiado do programa.
Art. 9º O colegiado do programa será constituído por:
I
– todos os docentes
permanentes do programa da UEM e da UEL;
II – dois representantes discentes, sendo um da UEM e um da
UEL.
Parágrafo único. Nas votações em reunião do colegiado, será garantida a paridade de votos
entre as duas partes do consórcio UEL/UEM, nos termos definidos pelo próprio colegiado.
Art. 10. O colegiado do programa terá um coordenador e um
vice-coordenador que serão eleitos para um mandato de dois anos pelos seus
integrantes, sendo permitida uma recondução.
§ 1º Quando o coordenador for de uma instituição, o
vice-coordenador, necessariamente, deverá pertencer à outra.
§ 2º Os discentes integrantes do colegiado terão mandato de um ano e serão
indicados e eleitos por seus pares.
§ 3º A eleição de novos membros discentes do colegiado, visando à sua
renovação, deverá ser convocada pelos representantes discentes de cada Instituição
até 30 dias antes do término do mandato dos membros em exercício.
§ 4º Poderão se candidatar como membros discentes junto ao colegiado todos os
alunos regulares do PPA.
§ 5º Somente poderão concorrer às funções de coordenador e vice-coordenador
os membros docentes do colegiado.
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§ 6º A eleição de
novos membros discentes do colegiado do programa, visando à sua renovação,
deverá ser convocada pelos representantes discentes da UEM e da UEL até 30 dias
antes do término do mandato dos membros em exercício.
§ 7º Poderão se candidatar como membro discente junto ao
colegiado do programa todos os alunos regulares do PPA.
Art. 11. Compete ao colegiado do programa:
I – propor alterações curriculares e submetê-las à apreciação
do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP);
II – aprovar programas de estudos, programas de disciplinas,
créditos e critérios de avaliação;
III – designar professores integrantes do quadro docente do
programa para proceder à seleção dos candidatos;
IV – propor e aprovar quaisquer medidas julgadas úteis à
execução do programa de pós-graduação;
V – credenciar, mediante análise dos currículos, professores
e orientadores, exceto no caso de profissionais que possuam alta qualificação,
que poderão ser aceitos como docentes e orientadores somente pelo CEP;
VI – aprovar banca para Exame de Qualificação e para
julgamento de dissertação e tese;
VII – propor ao CEP aprovação de normas e suas modificações;
VIII – propor anualmente ao CEP o número de vagas para o
programa para o ano seguinte;
IX – colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação
(PPG) na elaboração do Catálogo Geral dos Programas de Pós-Graduação;
X – julgar recursos e pedidos;
XI – decidir sobre o aproveitamento de créditos obtidos em outros
programas de pós-graduação reconhecidos pelo órgão federal pertinente.
Art. 12. O coordenador do programa terá as seguintes atribuições:
I – coordenar a execução do programa;
II – representar o programa no CEP;
III – convocar e presidir as reuniões do colegiado;
IV – executar as deliberações do colegiado;
V – elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem
como organizar processo de pedido de credenciamento ou re-credenciamento de
docentes;
VI – elaborar e deixar disponível
à PPG o calendário das principais atividades acadêmicas de cada ano;
VII – expedir declarações relativas às atividades de
pós-graduação;
VIII – administrar recursos oriundos do fomento à
pós-graduação.
Art. 13. Caberão à secretaria do PPA as seguintes atribuições:
I – receber as inscrições dos candidatos ao Exame de Seleção;
II – receber matrícula dos discentes;
III – providenciar editais de convocação das reuniões do
colegiado;
IV – manter em dia o livro de atas;
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V – manter os corpos docente e discente informados sobre
resoluções do colegiado do programa e do CEP;
VI – enviar ao órgão de controle acadêmico toda documentação
necessária para dar cumprimento ao Artigo 24 da Resolução nº 221/2002-CEP;
VII – colaborar com a coordenação para o bom funcionamento
do programa.
Art. 14. O Colegiado do PPA reunir-se-á ordinariamente uma vez por
semestre e, extraordinariamente, por convocação do coordenador ou de dois
terços de seus membros, sempre que necessário.
DO CORPO DOCENTE
Art. 15. O corpo docente do PPA será constituído por professores
permanentes, colaboradores e visitantes.
§ 1º São
considerados permanentes os professores da UEM e da UEL que exercerem, de forma
regular, atividades de ensino, pesquisa e orientação junto ao PPA.
§ 2º São considerados colaboradores os professores da UEM e da
UEL, credenciados para o exercício de atividades específicas do programa, por
tempo determinado, cessando automaticamente o credenciamento quando cumprida a
atividade ou expirado o prazo previsto.
§ 3º São considerados visitantes os professores de outras Instituições,
credenciados para o exercício de atividades eventuais, mediante projeto
aprovado pelo colegiado do programa.
§ 4º Os professores da UEM e da UEL poderão ministrar aulas nas
duas Instituições proponentes, de acordo com o cronograma de disciplinas
oferecidas semestralmente.
Art. 16. A carga horária dos
docentes com atividades no PPA - UEM/UEL obedecerá às normas pertinentes de
suas respectivas Instituições.
DAS NORMAS ACADÊMICAS PARA O
FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
Art. 17. O PPA compreenderá disciplinas obrigatórias, disciplinas
optativas e atividades de pesquisa que levem à apresentação e à defesa de uma
dissertação.
Art. 18. As atividades acadêmicas serão expressas em unidade de
crédito.
Parágrafo
único. Cada disciplina,
obrigatória ou optativa, equivalerá a 3 créditos, correspondendo a 45
horas/aula.
.../
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Art. 19. O Curso de Mestrado do PPA exigirá a integralização de um
mínimo de 60 créditos, sendo: na Linha de Pesquisa “Gestão de Organizações”, 9
créditos de disciplinas obrigatórias, 15 créditos de disciplinas eletivas
(optativas) e 36 créditos referentes à dissertação; na Linha de Pesquisa
“Empreendedorismo”, 12 créditos de disciplinas obrigatórias, 12 créditos de
disciplinas eletivas (optativas) e 36 créditos referentes à dissertação.
§ 1º As disciplinas obrigatórias deverão ser cursadas na
Instituição a que o aluno estiver matriculado.
§ 2º As disciplinas eletivas poderão ser cursadas tanto na UEM
como na UEL.
§ 3º A critério do colegiado do programa, poderão ser
aceitas, como eletivas, disciplinas em nível de Mestrado de outros
departamentos da UEM e da UEL e de outras Instituições de Ensino Superior que
tenham afinidade com a área de concentração do PPA e validade nacional.
Art. 20. O candidato ao título de Mestre deverá demonstrar
conhecimento em língua inglesa.
§ 1º Para atender ao caput
deste Artigo, os alunos deverão comprovar proficiência em língua inglesa
por meio das seguintes alternativas:
a) aprovação em Exame de Proficiência
b) requerer oficialmente junto ao colegiado do programa a
equivalência à aprovação referida no item anterior, quando obtiver pontuação
igual ou superior a 400 pontos na prova de inglês do Teste ANPAD;
c) outros mecanismos de comprovação, expressamente autorizados
pelo colegiado do programa.
§ 2º A comprovação da Proficiência
Da Inscrição, Matrícula,
Trancamento e Desligamento
Art.
§
1º As inscrições dos
candidatos a alunos regulares se darão para vagas por linha de pesquisa do PPA,
devidamente anunciadas nos editais dos processos seletivos.
§ 2º O número de vagas por linha de pesquisa do PPA será
definido por critérios aprovados pelo colegiado do programa.
§ 3º Após a inscrição do candidato em uma determinada linha de
pesquisa, é vedada a troca por outra.
.../
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§ 4º No ato da inscrição, o candidato
deverá apresentar os seguintes documentos:
a) cópia do diploma de graduação,
ou certificado, ou documento equivalente que comprove estar o candidato em condições
de concluir o curso de graduação antes da data da matrícula no Curso de Mestrado.
b) histórico escolar do curso de graduação;
c) curriculum vitae
padrão do PPA documentado;
d) requerimento de inscrição;
e) comprovante de recolhimento da taxa de inscrição;
f) duas fotos 3x4cm recentes;
g) certificado do resultado do
Teste ANPAD ou comprovante de inscrição no teste, que se realizará em tempo
hábil para o processo seletivo;
h) outras exigências que venham a ser definidas pelo
colegiado do programa.
§ 5º A inscrição para alunos regulares na UEM será em meados do
2º semestre de cada ano para início das aulas no 1º semestre do ano
subseqüente; a inscrição para alunos regulares na UEL será em meados do 1º
semestre de cada ano para início das aulas no 2º semestre do mesmo ano.
Art.
I – teste de aptidão para estudos pós-graduados - Teste
ANPAD;
II – análise
de curriculum vitae padrão do PPA;
III – entrevista;
IV – outros critérios eventualmente estabelecidos pelo
colegiado do programa.
Art.
Art.
24.
Terão direito à matrícula os candidatos inscritos que forem aprovados e
classificados conforme o número de vagas, por linha de pesquisa, ofertadas no
processo seletivo.
Parágrafo
único.
Após a matrícula, é vedada a troca de linha de pesquisa.
Art. 25. As matrículas dos alunos regulares
serão feitas semestralmente, observando o que preconiza os respectivos Regulamentos
dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu
da UEM e da UEL.
Parágrafo
único.
Nos dois primeiros semestres, a matrícula será feita por disciplinas, dentre
aquelas prescritas no programa de estudo e constantes do elenco oferecido em
cada semestre.
Art.
26. O
desligamento do programa ocorrerá por:
I – deixar de se matricular semestralmente;
II – não cumprimento dos prazos regimentais;
III –
abandono do programa mediante comunicado do orientador ou do colegiado do programa;
IV – duas reprovações em disciplinas distintas ou não;
V – média global acumulada inferior à nota 7,0;
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VI – reprovação no Exame de Qualificação por duas vezes;
VII – reprovação na defesa do Mestrado;
VIII – conclusão do Mestrado.
Art. 27. O colegiado do programa
poderá autorizar a matrícula de aluno especial (não-regular).
Parágrafo único. Entende-se por aluno especial (não-regular) o candidato que:
I – manifeste interesse em cursar disciplinas isoladas sem
cumprir os requisitos indispensáveis para a concessão do título de Mestre;
II – declare intenção de transferir os
créditos obtidos para integralizar os estudos de pós-graduação
Art.
Art.
29.
O aluno matriculado nessas condições e que pretenda passar a aluno regular terá
que se submeter a processo de seleção e cumprir todas as exigências a que estão
sujeitos os alunos regulares, não sendo contado seu tempo como aluno especial
(não-regular).
§ 1º Os alunos especiais (não-regulares) que forem aprovados
na(s) disciplina(s) cursada(s), poderão, ao ingressarem no programa como alunos
regulares, solicitar equivalência das disciplinas cursadas nessa categoria.
§
2º
Aos alunos não-regulares será permitida a matrícula em, no máximo, duas
disciplinas, sendo uma por semestre.
Da
Freqüência e Avaliação
Art.
Art.
31. Os
alunos deverão manter disponibilidade às atividades acadêmicas do programa, as
quais poderão ser programadas em qualquer turno.
Art. 32. O aproveitamento
das atividades desenvolvidas em cada disciplina será avaliado de acordo com o
plano de ensino do professor, aprovado pelo colegiado do programa, devendo
conter, pelo menos, uma avaliação individual e formal.
§ 1º O rendimento escolar do aluno será expresso de acordo com
as normas específicas, constantes nos Regulamentos da Pós-Graduação Stricto Sensu, de cada uma das
Instituições, UEM e UEL.
§
2º Além
da freqüência obrigatória às aulas, será condição para que o aluno seja
considerado aprovado em uma disciplina a obtenção de conceito final igual ou
superior a C.
Art.
33. O
aluno será aprovado no programa, observando-se sua aprovação em cada
disciplina, no Exame de Proficiência
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Art. 34. Cada pós-graduando terá um professor orientador de
dissertação, dentre os professores credenciados no programa, em sua respectiva
linha de pesquisa.
§ 1º Poderão ser aceitos como co-orientadores professores não
vinculados ao programa, com a aprovação do colegiado e demais órgãos
competentes, conforme normas da UEM e UEL.
§
2º Cada
professor permanente do PPA poderá assumir o número máximo de cinco
orientandos, simultaneamente.
Art. 35. Após a integralização dos créditos exigidos em disciplinas e
aprovação no Exame de Proficiência
§ 1º O Exame de Qualificação (defesa do projeto) deverá ser
requerido pelo aluno no prazo máximo de até 18 meses a contar da data da
primeira matrícula como aluno regular no programa, devendo o aluno
apresentar/depositar, no ato do requerimento, na secretaria do PPA, com
anuência de seu orientador, 3 vias do trabalho desenvolvido para a
qualificação.
§
2º Em
caso de reprovação, será permitida apenas uma repetição no Exame de
Qualificação, no prazo não superior a quatro meses.
Art.
36. Para a defesa da dissertação, o
candidato deverá ter integralizado todos os créditos exigidos pelo programa,
ter sido aprovado no Exame de Proficiência
Parágrafo
único. O
aluno deverá requerer a defesa da dissertação e apresentar/depositar na
secretaria do PPA, com anuência de seu orientador, quatro vias encadernadas, a
serem distribuídas aos três membros da Banca Examinadora e um membro suplente.
Art.
37. As
Bancas Examinadoras de Dissertação, aprovadas pelo colegiado do programa, serão compostas por três membros, um
dos quais o orientador, um membro externo ao PPA, um professor do PPA e um
suplente.
§ 1º Cada banca terá pelo menos um suplente.
§ 2º A composição das Bancas Examinadoras de dissertação deverá
atender às exigências das respectivas áreas, publicadas pelo órgão federal de
avaliação dos programas de pós-graduação.
§ 3º O orientador de dissertação será o presidente da Banca
Examinadora.
§
4º Excepcionalmente,
em atenção ao Artigo 34, § 1º, o co-orientador poderá substituir o orientador
na presidência da Banca Examinadora.
Art.
I – aprovação;
II – reprovação.
.../
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Art.
Parágrafo
único. O aluno deverá
demonstrar o domínio do tema escolhido, conhecimento de literatura nacional e
estrangeira pertinente, capacidade de sistematização de idéias, bem como
espírito crítico.
Art. 40. Após a defesa da dissertação, a Banca Examinadora
deliberará, sem a presença do candidato e do público, sobre a avaliação da
dissertação, podendo decidir-se pela aprovação ou reprovação.
§ 1º Será considerado aprovado o
candidato que atender as exigências mínimas previstas nos Regulamentos dos
Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu
das universidades UEM e UEL.
§
2º
No caso de aprovação, a banca poderá sugerir reformulações na dissertação, as
quais deverão ser acompanhadas pelo orientador e entregues no prazo máximo de
30 dias à coordenação do programa.
§ 3º O mestrando deverá encaminhar à coordenação do programa
sete cópias da dissertação definitiva, encadernadas em capa dura, para serem
distribuídas da seguinte forma: duas vias na UEM (Secretaria/Biblioteca
Central) e duas vias na UEL (Secretaria/Biblioteca Central), e ainda, três vias
a serem distribuídas aos membros participantes da Banca Examinadora. O aluno
deverá encaminhar, juntamente com as sete cópias da dissertação, um arquivo em
formato digital da dissertação completa.
Art.
TÍTULO VI
Art. 42. Da
concessão e manutenção de bolsa:
§ 1º As bolsas serão concedidas a alunos regulares matriculados
no programa, que atendam aos requisitos estabelecidos pela Comissão de Bolsas
do PPA designada pelo colegiado, observadas as normas dos organismos
concedentes das referidas bolsas.
§ 2º Para a manutenção da bolsa, o aluno será periodicamente
avaliado quanto ao seu desempenho no programa, conforme critérios estabelecidos
pelo colegiado do PPA.
.../
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 43. O órgão competente de cada Instituição manterá um registro
completo da história acadêmica de cada aluno do PPA, a partir das informações
prestadas pela secretaria do programa.
Art. 44. Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo
colegiado do programa e, quando necessário, analisados pelos órgãos
competentes.