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E S O L U Ç Ã O Nº 088/2007-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 19/9/2007. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Aprovar
normas para Mobilidade Estudantil em Instituições de Ensino Superior
Estrangeiras e a liberação de alunos da UEM e revogar a Resolução nº
008/99-CEP. |
Considerando o conteúdo das fls.
considerando o disposto no Parecer nº 048/2007-CGE,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E
EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º O Programa de Mobilidade de Estudantes de Graduação e
Pós-Graduação entre Instituições de Ensino Superior Estrangeiras e a
Universidade Estadual de Maringá (UEM), tem como objetivo promover o progresso
e bem estar da coletividade, mediante a ampliação dos meios para a conquista de
melhorias nos âmbitos científico, tecnológico, administrativo e cultural.
DO RECEBIMENTO DE ALUNOS DE OUTRAS
INSTITUIÇÕES
Art. 2º A mobilidade é permitida
somente para alunos provenientes de instituições conveniadas para participação
no programa, observando os termos que regem cada convênio.
Art. 3º Os alunos
aos quais se refere o artigo anterior se enquadram na categoria participantes
do programa de mobilidade, com direito ao conteúdo programático das disciplinas
e histórico escolar, em que conste, dentre as informações próprias, menção
quanto à forma de ingresso, do convênio e do período de permanência.
Art. 4º A coordenação e a execução do programa de mobilidade de
alunos é de responsabilidade do Escritório de Cooperação Internacional (ECI),
que deve viabilizar todas as ações administrativas, visando a sua
implementação.
Art. 5o Para o recebimento de
alunos de mobilidade de outras Instituições de Ensino Superior Estrangeiras o
ECI deve instruir o processo do aluno-candidato com documentação específica de
cada convênio e sua documentação pessoal, sendo:
I - documento da
instituição de origem em que constem a autorização da pró-reitoria acadêmica,
ou órgão equivalente, a proposta de programação a ser cumprida e o atendimento
às condições estabelecidas no convênio;
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II - histórico escolar do
curso de graduação ou de pós-graduação;
III – matriz curricular do
curso de origem;
IV - duas fotos 3cm x 4cm
datadas (últimos seis meses);
V - fotocópia das folhas do
passaporte, onde constam o registro e o visto temporário recebido das
embaixadas ou repartições consulares brasileiras;
VI - registro de
estrangeiro junto à Delegacia de Polícia Federal local.
Art. 6º Para a matrícula de alunos
de mobilidade internacional, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - o pedido de matrícula
deve ser efetuado junto à Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA) da UEM que,
após instruir o processo, encaminha-o ao coordenador do colegiado do curso
correspondente;
II - o coordenador do
colegiado procede a análise e delibera sobre a programação a ser cumprida e
indica um professor orientador para exercer a função de tutor, no desenvolvimento
das atribuições programadas. O processo deve retornar à DAA;
III - a DAA procede o
registro dos dados e a matrícula, com orientação do coordenador do colegiado do
curso, tendo como base o histórico escolar, a matriz curricular e o programa
proposto.
Parágrafo único. A matrícula, deferida nos
termos deste artigo, não vincula o interessado a qualquer curso de graduação e
pós-graduação da Universidade, e não confere direito à matrícula em outras
disciplinas além das expressamente autorizadas, excetuando-se os casos de dupla
diplomação aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP).
Art. 7º Os alunos participantes do
programa de mobilidade internacional ficam sujeitos às mesmas normas
acadêmicas, didáticas e disciplinares, aplicáveis aos alunos regulares da Universidade,
porém, não deverão ultrapassar um período letivo de permanência.
Parágrafo único. Os alunos participantes do
Programa de Mobilidade Internacional podem ter acesso às disponibilidades
oferecidas aos alunos regulares da Universidade, em grupos de trabalho,
monitorias voluntárias, eventos científicos e culturais, mediante a anuência do
professor orientador.
Art. 8º Após o término das atividades programadas, o aluno de
mobilidade deve apresentar junto ao ECI, relatório circunstanciado, com
assinatura do professor orientador, de acordo com as normas de cada convênio.
Art. 9º Após o término do período
de mobilidade, a DAA, ouvido o ECI, encaminhará documento comprobatório do
resultado dos estudos realizados durante esse período à instituição de origem
dos alunos e emitirá certificado ao professor orientador.
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DA LIBERAÇÃO DE ALUNOS DA
UEM PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES ESTRANGEIRAS
Art.
§ 1º A autorização a que se refere este artigo é permitida
somente para instituições universitárias conveniadas no programa de mobilidade.
§ 2º A execução do programa de mobilidade de alunos é de
responsabilidade do ECI, que deve viabilizar todas as ações administrativas,
visando a sua implementação.
Art. 11. Para o pedido de liberação
dos alunos, devem ser observados, inicialmente, os seguintes procedimentos:
I - solicitar ao ECI
candidatura para participar do programa, por meio de requerimento efetuado junto
ao Protocolo Acadêmico, anexando os documentos relacionados nos Incisos II a IV
do presente artigo;
II – estar regularmente
matriculado em curso de graduação ou de pós-graduação;
III – ter cumprido pelo
menos um terço das disciplinas do currículo do curso;
IV – ter a anuência do
coordenador de colegiado de curso para o programa de mobilidade pretendido;
V – demonstrar conhecimento
da língua oficial do país anfitrião, mediante aprovação em Exame de Proficiência
e reconhecido pela UEM;
VI – em universidades onde
seja aceito uma segunda língua, o aluno poderá apresentar Exame de Proficiência
nesta língua;
VII - o ECI, após contatos
com a instituição pretendida, deve cientificar formalmente o interessado sobre
as normas internas, prazos e procedimentos do programa naquela instituição.
Art.
I - aprovação prévia, pelo
coordenador do curso pertinente, da programação e da carga horária a ser
desenvolvida pelo aluno na instituição de destino;
II - a liberação não pode
ultrapassar o limite máximo de um ano letivo na instituição de destino.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, a critério do coordenador de
curso, poderá haver renovação sucessiva ou intercalada, do vínculo de
mobilidade, por até mais um semestre.
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Art. 13. Ao retornar, o aluno deve apresentar junto à DAA, relatório
das atividades desenvolvidas, emitido pela instituição de destino, que o
encaminhará ao coordenador do curso pertinente para avaliação.
§ 1º Os procedimentos de aproveitamento
de estudos e de reposição das atividades dependerá da avaliação e do
cumprimento integral dos cursos ou atividades acadêmico-científicas na
instituição anfitriã.
§ 2º Na hipótese de disciplinas
previamente analisadas e autorizadas pelo coordenador, à equivalência será
confirmada pelo mesmo, que encaminhará parecer à DAA solicitando a creditação
dessas disciplinas no histórico escolar do aluno.
Art. 14. Durante o afastamento, o aluno terá
sua vaga assegurada, devendo o período de afastamento ser computado na contagem
do tempo máximo disponível para integralização do respectivo currículo.
Art. 15. Por opção ou indicação do
coordenador do curso, o aluno poderá requerer o trancamento por mobilidade
acadêmica.
I – O trancamento possibilita o
aproveitamento de atividades desenvolvidas durante o período de mobilidade,
conforme estabelecido no Artigo 13 desta resolução;
II – O tempo relativo ao trancamento
não será computado para efeito de integralização curricular do respectivo
currículo.
Art. 16. Os casos omissos sobre a graduação e
pós-graduação serão resolvidos pela PEN e PPG, respectivamente, ouvidos o ECI e
o coordenador do colegiado do respectivo curso.
Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogada a Resolução nº 008/99-CEP e demais disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 29 de agosto de 2007.
Décio
Sperandio,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 26/9/2007.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |