R E S O L U Ç Ã O    088/2007-CEP

 

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 19/9/2007.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprovar normas para Mobilidade Estudantil em Instituições de Ensino Superior Estrangeiras e a liberação de alunos da UEM e revogar a Resolução nº 008/99-CEP.

 

 

Considerando o conteúdo das fls. 68 a 87 do Processo no 2.708/1998;

considerando o disposto no Parecer nº 048/2007-CGE,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º O Programa de Mobilidade de Estudantes de Graduação e Pós-Graduação entre Instituições de Ensino Superior Estrangeiras e a Universidade Estadual de Maringá (UEM), tem como objetivo promover o progresso e bem estar da coletividade, mediante a ampliação dos meios para a conquista de melhorias nos âmbitos científico, tecnológico, administrativo e cultural.

 

 

DO RECEBIMENTO DE ALUNOS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES

 

Art. 2º A mobilidade é permitida somente para alunos provenientes de instituições conveniadas para participação no programa, observando os termos que regem cada convênio.

Art. 3º Os alunos aos quais se refere o artigo anterior se enquadram na categoria participantes do programa de mobilidade, com direito ao conteúdo programático das disciplinas e histórico escolar, em que conste, dentre as informações próprias, menção quanto à forma de ingresso, do convênio e do período de permanência.

Art. 4º A coordenação e a execução do programa de mobilidade de alunos é de responsabilidade do Escritório de Cooperação Internacional (ECI), que deve viabilizar todas as ações administrativas, visando a sua implementação.

Art. 5o Para o recebimento de alunos de mobilidade de outras Instituições de Ensino Superior Estrangeiras o ECI deve instruir o processo do aluno-candidato com documentação específica de cada convênio e sua documentação pessoal, sendo:

I - documento da instituição de origem em que constem a autorização da pró-reitoria acadêmica, ou órgão equivalente, a proposta de programação a ser cumprida e o atendimento às condições estabelecidas no convênio;

 

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II - histórico escolar do curso de graduação ou de pós-graduação;

III – matriz curricular do curso de origem;

IV - duas fotos 3cm x 4cm datadas  (últimos seis meses);

V - fotocópia das folhas do passaporte, onde constam o registro e o visto temporário recebido das embaixadas ou repartições consulares brasileiras;

VI - registro de estrangeiro junto à Delegacia de Polícia Federal local.

Art. 6º Para a matrícula de alunos de mobilidade internacional, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - o pedido de matrícula deve ser efetuado junto à Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA) da UEM que, após instruir o processo, encaminha-o ao coordenador do colegiado do curso correspondente;

II - o coordenador do colegiado procede a análise e delibera sobre a programação a ser cumprida e indica um professor orientador para exercer a função de tutor, no desenvolvimento das atribuições programadas. O processo deve retornar à DAA;

III - a DAA procede o registro dos dados e a matrícula, com orientação do coordenador do colegiado do curso, tendo como base o histórico escolar, a matriz curricular e o programa proposto.

Parágrafo único. A matrícula, deferida nos termos deste artigo, não vincula o interessado a qualquer curso de graduação e pós-graduação da Universidade, e não confere direito à matrícula em outras disciplinas além das expressamente autorizadas, excetuando-se os casos de dupla diplomação aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP).

Art. 7º Os alunos participantes do programa de mobilidade internacional ficam sujeitos às mesmas normas acadêmicas, didáticas e disciplinares, aplicáveis aos alunos regulares da Universidade, porém, não deverão ultrapassar um período letivo de permanência.

Parágrafo único. Os alunos participantes do Programa de Mobilidade Internacional podem ter acesso às disponibilidades oferecidas aos alunos regulares da Universidade, em grupos de trabalho, monitorias voluntárias, eventos científicos e culturais, mediante a anuência do professor orientador.

Art. 8º Após o término das atividades programadas, o aluno de mobilidade deve apresentar junto ao ECI, relatório circunstanciado, com assinatura do professor orientador, de acordo com as normas de cada convênio.

Art. 9º Após o término do período de mobilidade, a DAA, ouvido o ECI, encaminhará documento comprobatório do resultado dos estudos realizados durante esse período à instituição de origem dos alunos e emitirá certificado ao professor orientador.

 

 

 

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DA LIBERAÇÃO DE ALUNOS DA UEM PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES ESTRANGEIRAS

 

Art. 10. A pedido dos interessados, a UEM, após parecer favorável do coordenador do colegiado de curso respectivo, pode autorizar a liberação dos alunos de cursos de graduação e de pós-graduação para cursar disciplinas curriculares ou estágio curricular em Instituições de Ensino Superior Estrangeiras.

§ 1º A autorização a que se refere este artigo é permitida somente para instituições universitárias conveniadas no programa de mobilidade.

§ 2º A execução do programa de mobilidade de alunos é de responsabilidade do ECI, que deve viabilizar todas as ações administrativas, visando a sua implementação.

Art. 11. Para o pedido de liberação dos alunos, devem ser observados, inicialmente, os seguintes procedimentos:

I - solicitar ao ECI candidatura para participar do programa, por meio de requerimento efetuado junto ao Protocolo Acadêmico, anexando os documentos relacionados nos Incisos II a IV do presente artigo;

II – estar regularmente matriculado em curso de graduação ou de pós-graduação;

III – ter cumprido pelo menos um terço das disciplinas do currículo do curso;

IV – ter a anuência do coordenador de colegiado de curso para o programa de mobilidade pretendido;

V – demonstrar conhecimento da língua oficial do país anfitrião, mediante aprovação em Exame de Proficiência e reconhecido pela UEM;

VI – em universidades onde seja aceito uma segunda língua, o aluno poderá apresentar Exame de Proficiência nesta língua;

VII - o ECI, após contatos com a instituição pretendida, deve cientificar formalmente o interessado sobre as normas internas, prazos e procedimentos do programa naquela instituição.

Art. 12. A liberação do aluno é efetuada formalmente pela Pró-Reitoria de Ensino (PEN) ou Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) da UEM ao órgão equivalente da instituição de destino, com as seguintes observações:

I - aprovação prévia, pelo coordenador do curso pertinente, da programação e da carga horária a ser desenvolvida pelo aluno na instituição de destino;

II - a liberação não pode ultrapassar o limite máximo de um ano letivo na instituição de destino.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, a critério do coordenador de curso, poderá haver renovação sucessiva ou intercalada, do vínculo de mobilidade, por até mais um semestre.

 

 

 

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/...Res. 088/2007-CEP                                                                                                  fls. 04

 

 

Art. 13. Ao retornar, o aluno deve apresentar junto à DAA, relatório das atividades desenvolvidas, emitido pela instituição de destino, que o encaminhará ao coordenador do curso pertinente para avaliação.

§ 1º Os procedimentos de aproveitamento de estudos e de reposição das atividades dependerá da avaliação e do cumprimento integral dos cursos ou atividades acadêmico-científicas na instituição anfitriã.

§ 2º Na hipótese de disciplinas previamente analisadas e autorizadas pelo coordenador, à equivalência será confirmada pelo mesmo, que encaminhará parecer à DAA solicitando a creditação dessas disciplinas no histórico escolar do aluno.

Art. 14. Durante o afastamento, o aluno terá sua vaga assegurada, devendo o período de afastamento ser computado na contagem do tempo máximo disponível para integralização do respectivo currículo.

Art. 15. Por opção ou indicação do coordenador do curso, o aluno poderá requerer o trancamento por mobilidade acadêmica.

I – O trancamento possibilita o aproveitamento de atividades desenvolvidas durante o período de mobilidade, conforme estabelecido no Artigo 13 desta resolução;

II – O tempo relativo ao trancamento não será computado para efeito de integralização curricular do respectivo currículo.

Art. 16. Os casos omissos sobre a graduação e pós-graduação serão resolvidos pela PEN e PPG, respectivamente, ouvidos o ECI e o coordenador do colegiado do respectivo curso.

Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 008/99-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 29 de agosto de 2007.

 

 

 

Décio Sperandio,

Reitor.

 

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 26/9/2007. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)