R E S O L U Ç Ã O    114/2007-CEP

 

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 6/11/2007.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprovar o novo Regulamento do PPH e revogar a Resolução nº 145/2006-CEP.

 

 

Considerando o conteúdo do Processo no 1.339/2002 – volume 2;

considerando o disposto nas Resoluções nos 221/2002-CEP e 153/2003-CEP;

considerando o disposto no Parecer nº 056/2007-CPG;

considerando o disposto no Artigo 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º  Aprovar o novo Regulamento do Programa de Pós-Graduação em História (PPH), conforme anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 145/2006-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 3 de outubro de 2007.

 

 

 

Mário Luiz Neves de Azevedo,

Vice-Reitor.

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 13/11/2007. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 


 

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ANEXO

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM HISTÓRIA

(Mestrado em Política, Movimentos Populacionais e Sociais)

 

 

 

TÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em História (PPH), nível de mestrado - área de concentração em Política, Movimentos Populacionais e Sociais, é constituído de um ciclo de estudos e programas de trabalho, regular e sistematicamente organizados, e de atividade de pesquisa, que tem por objetivo conduzir à obtenção de grau acadêmico caracterizado pelo nível de Mestrado.

Art. O PPH destina-se à formação de pessoal qualificado para o magistério superior, para as atividades de pesquisa, para o assessoramento no campo social a órgãos públicos ou privados, ou para atividade profissional afim, nos termos da Resolução nº 221/2002-CEP.

§ 1º Exigir-se-á do candidato ao grau de Mestre, além das atividades acadêmicas, a demonstração da capacidade de sistematização de conhecimentos e de pesquisa, consubstanciada na apresentação e na defesa pública de dissertação.

§ 2º Precede a defesa da dissertação o Exame de Qualificação que evidencie a amplitude e a profundidade de conhecimento do candidato, bem como sua capacidade crítica.

Art. 3º O PPH tem como campo específico a pesquisa aplicada, visando formar pesquisadores aptos a atuar e a desenvolver projetos na área de História.

Parágrafo único. O programa de mestrado em História referido no caput deste artigo é composto das seguintes linhas de pesquisa:

I - Fronteiras, Populações e Bens Culturais;

II - Política e Movimentos Sociais;

III - Instituições e História das Idéias.

Art. 4º São objetivos do PPH:

I - aprofundar a compreensão teórica das disciplinas ofertadas, ao nível da produção acadêmica contemporânea, bem como testar os referenciais propostos face às fontes e à massa documental empírica;

II - ampliar a base teórica/metodológica das disciplinas e atividades de formação acadêmica, a fim de atender as demandas estaduais, nacionais e internacionais por recursos humanos qualificados para o ensino e a pesquisa.

 

 

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TITULO II

DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA O FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA

 

Art. 5º O PPH reger-se-á pela legislação correspondente a esse grau de ensino, pelo Estatuto, Regimento Geral e Regulamentos de Pós-graduação Stricto Sensu da Universidade Estadual de Maringá (UEM), bem como pelo presente regulamento.

§ 1º O PPH está vinculado ao Departamento de História (DHI), do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes (CCH) da UEM.

§ 2º Será facultado a docentes de outros departamentos ou instituições, sob responsabilidade da coordenação do colegiado do programa, ministrar disciplinas, realizar seminários, tomar parte em bancas de qualificação e de defesa de dissertação, realizar pesquisas em conjunto com os professores do PPH, ou participar de atividades previstas pelo colegiado do programa.

§ 3º A juízo do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP) poderão ser aceitos, como docentes e orientadores, profissionais que possuam alta qualificação, por sua experiência e conhecimento especializado, comprovados pelo curriculum vitae.

Art. 6º O número de vagas por turma ingressante em cada ano letivo ficará a cargo do colegiado do programa, ouvidas as linhas de pesquisa, com a devida aprovação do CEP.

 

 

TÍTULO III

DO COLEGIADO DO PROGRAMA

 

Art. 7º A coordenação do PPH caberá a um colegiado constituído de:

I - seis membros escolhidos entre os professores e/ou pesquisadores do quadro permanente do programa;

II - um representante do corpo discente do programa.

§ 1º Os membros do colegiado do programa, previstos no Inciso I, incluídos coordenador e vice-coordenador, serão escolhidos em reunião de câmara constituída conforme o Artigo 9º desta resolução.

§ 2º O representante discente será escolhido pelos alunos do programa.

Art. 8º A estrutura e o funcionamento do colegiado do programa respeitarão as seguintes condições básicas:

I - o coordenador e o vice-coordenador serão eleitos para um mandato de dois anos, permitida uma recondução;

II - o colegiado atuará com a maioria de seus membros e deliberará por maioria de votos dos presentes;

III - o vice-coordenador substituirá o coordenador em suas faltas ou impedimentos;

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IV - os docentes terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, e o discente de um ano;

V - nas faltas e impedimentos do coordenador e vice-coordenador, assumirá a coordenação o membro do colegiado mais antigo na docência da UEM;

VI - no caso de vacância do cargo de coordenador ou vice-coordenador, observar-se-á:

a) se tiverem decorridos dois terços do mandato, o professor remanescente assumirá sozinho a coordenação até a complementação do mandato;

b) se não tiverem decorridos dois terços do mandato, deverá ser realizada, no prazo de trinta dias, eleição para provimento do cargo para o restante do mandato;

c) na vacância simultânea do cargo de coordenador e vice-coordenador, a coordenação será assumida pelo docente indicado, conforme Inciso V deste artigo, observadas as alíneas a e b do Inciso VI.

Art. 9º A eleição de novos membros do colegiado, visando à sua renovação, deverá ser convocada por seu coordenador ou, em sua falta ou impedimento, por seu substituto, até 30 dias antes do término do mandato dos membros em exercício.

Art. 10. O corpo docente permanente e a representação discente do PPH comporão uma câmara, presidida pelo coordenador do colegiado, a ser convocada em caráter ordinário antes do início de cada período letivo a fim de discutir a programação das atividades do programa.

Art. 11.  Compete ao colegiado do programa:

I - propor alterações curriculares e submetê-las à apreciação do CEP;

II - aprovar programas de estudos, programas de disciplinas, créditos e critérios de avaliação;

III - designar professores integrantes do quadro docente do programa para proceder à seleção dos candidatos;

IV - propor e aprovar quaisquer medidas julgadas úteis à execução do programa de pós-graduação;

V - credenciar, mediante análise dos currículos, professores e orientadores, exceto no caso do § 3º, do Artigo 5º, em que o credenciamento caberá ao CEP;

VI - aprovar banca para Exame de Qualificação e para julgamento de dissertação;

VII - propor ao CEP aprovação de normas e suas modificações;

VIII - propor anualmente ao CEP o número de vagas do programa para o ano seguinte;

IX - colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) na elaboração do Catálogo Geral dos Programas de Pós-Graduação;

X - julgar recursos e pedidos;

XI - decidir sobre o aproveitamento de créditos obtidos em outros programas de pós-graduação reconhecidos pelo órgão federal pertinente;

XII - elaborar o guia do programa;

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XIII - nomear a Comissão de Bolsas, constituída segundo recomendações da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES);

XIV - organizar, aprovar e publicar em tempo hábil a lista de orientadores de dissertação;

XV - aprovar a atribuição de encargos para o programa, com envio da proposta aos respectivos departamentos;

XVI - organizar o programa de atividades, ouvida a câmara;

XVII - deliberar sobre o planejamento e aplicação dos recursos orçamentários;

XVIII - acompanhar e avaliar as atividades do programa;

XIX - descredenciar docentes do programa;

XX - assumir outras atribuições constantes do presente regulamento.

Art. 12. São atribuições do coordenador do colegiado do programa:

I - coordenar a execução do programa;

II - representar o programa no CEP;

III - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

IV - executar as deliberações do colegiado;

V - elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem como organizar processo de pedido de credenciamento ou re-credenciamento de docentes;

VI - elaborar e deixar disponível à PPG o calendário das principais atividades acadêmicas de cada ano;

VII - expedir declarações relativas às atividades de pós-graduação;

VIII - administrar recursos oriundos do fomento à pós-graduação.

Art. 13. A coordenação contará com uma secretaria que terá as seguintes atribuições:

I - receber a inscrição dos candidatos ao Exame de Seleção;

II - receber matrícula dos alunos;

III - providenciar editais de convocação das reuniões do colegiado;

IV - manter em dia o livro de atas;

V - manter os corpos docente e discente informados sobre resoluções do colegiado e do CEP;

VI - enviar ao órgão de controle acadêmico toda documentação necessária para dar cumprimento ao Regulamento dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu, da UEM;

VII - colaborar com a coordenação para o bom funcionamento do programa.

XIII - auxiliar a coordenação na elaboração dos relatórios exigidos pelos órgãos oficiais de acompanhamento do programa;

XIV - executar demais tarefas relativas às atividades do programa.

Art. 14. O colegiado do programa reunir-se-á ordinariamente no início do semestre letivo e, extraordinariamente, por convocação do coordenador ou de dois terços de seus membros, sempre que necessário.

 

 

 

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TÍTULO IV

DO CORPO DOCENTE

 

Art. 15. O corpo docente do PPH será constituído por professores permanentes, colaboradores e visitantes, atendida a exigência mínima do titulo de Doutor e produção acadêmica pertinente.

§ 1º Integram a categoria de docentes permanentes os docentes que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:

I - desenvolvam atividades de ensino na pós-graduação;

II - participem de projeto de pesquisa;

III - orientem alunos de do Curso de Mestrado do programa, sendo devidamente credenciados como orientador pela instância para esse fim considerada competente pela Instituição;

IV – tenham vínculo funcional com a Instituição ou, em caráter excepcional, consideradas as especificidades de áreas ou instituições, se enquadrem em uma das seguintes condições especiais:

a) recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;

b) na qualidade de professor ou pesquisador aposentado, tenham firmado com a Instituição, Termo de Compromisso de participação como docente do programa;

c) tenham sido cedidos, por convênio formal, para atuar como docente do programa.

§ 2º Integram a categoria de docentes visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional com outras instituições que sejam liberados das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no programa, permitindo-se que atuem como orientadores e em atividades de extensão.

§ 3º Enquadram-se como visitantes os docentes que atendam ao estabelecido no § 2º e tenham sua atuação no programa viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a Instituição ou por bolsa concedida, para esse fim, por essa Instituição ou por agência de fomento.

§ 4º Integram a categoria de docentes colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, mas participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão e/ou da orientação de alunos, independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com a Instituição.

Art. 16. O credenciamento de docentes será feito pelo colegiado do programa, a partir da análise do currículo do proponente, norteado pela produção acadêmica e pelo projeto de pesquisa pertinente a uma das linhas de pesquisa, segundo as recomendações da CAPES, a ser disciplinado por meio de resolução do programa.

 

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Art. 17. O descredenciamento de docentes será feito pelo colegiado do programa, segundo as recomendações da CAPES, a ser disciplinado por meio de resolução do programa.

 

 

TÍTULO V

DAS NORMAS ACADÊMICAS PARA O FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA

 

CAPÍTULO I

DO REGIME DIDÁTICO-PEDAGÓGICO

 

Art. 18. O PPH compreenderá disciplinas obrigatórias e disciplinas eletivas, além das atividades de pesquisa que culminarão no Exame de Qualificação e na defesa de uma dissertação.

Art. 19. São de natureza obrigatória:

I - a disciplina obrigatória comum, oferecida a todos os alunos do programa, totalizando quatro créditos teóricos;

II - as disciplinas das Linhas de Pesquisa, assim elencadas, e oferecidas a todos os alunos inscritos na respectiva linha, totalizando 12 créditos teóricos.

Art. 20. São de natureza eletiva:

I - as disciplinas das respectivas Linhas de Pesquisa, assim elencadas, cuja eleição de pelo menos uma cabe aos alunos a elas vinculados pelo projeto de dissertação, respeitado os critérios mínimos para a integralização previstos neste regulamento;

II - as disciplinas de todas as Linhas de Pesquisa, assim elencadas, disponibilizadas a todos os alunos do programa.

Art. 21. As atividades acadêmicas serão expressas em unidades de créditos teóricos, correspondentes a 15 horas/aula.

Art. 22. A integralização das atividades de ensino de pesquisa do PPH compreende 60 créditos teóricos e far-se-á em atendimento a:

I - módulo didático comum - 20 créditos teóricos:

a) disciplina de natureza obrigatória da Área de Concentração - quatro créditos teóricos;

b) disciplinas de natureza obrigatória da respectiva linha de pesquisa - 12  créditos teóricos;

c) disciplinas eletivas, das quais necessariamente uma da respectiva linha de pesquisa - quatro créditos teóricos.

II - Exame de Qualificação - 10 créditos teóricos;

III – apresentação e defesa de dissertação - 30 créditos teóricos.

Parágrafo único. Os alunos bolsistas deverão realizar Estágio Docência, conforme recomendação da CAPES.

 

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Art. 23. A critério do orientador é facultado aos alunos a integralização de carga horária de disciplinas em programas de pós-graduação stricto sensu de outros departamentos da UEM, bem como de outras instituições de ensino superior, que tenham afinidade e pertinência com a respectiva linha de pesquisa, não excedente a quatro créditos teóricos, desde que cumpridos os créditos equivalentes às disciplinas de natureza obrigatória do PPH e sejam respeitados os prazos de conclusão previstos no regulamento.

Parágrafo único. Os programas a que se refere o caput deste artigo deverão, ter no mínimo, o mesmo nível e ser devidamente credenciados pela CAPES.

Art. 24. A integralização do Curso de Mestrado poderá ser feita em no mínimo 18 meses e no máximo em 24 meses, prazo computados a partir da matrícula inicial no programa, compreendendo a defesa pública da dissertação.

§ 1º Excepcionalmente, por recomendação do orientador, o prazo poderá ser prorrogado por seis meses pelo colegiado do programa.

§ 2º A prorrogação de prazo que trata o parágrafo anterior somente será concedida a alunos que não usufruam algum tipo de bolsa do programa.

§ 3º Os alunos que não satisfizerem os prazos fixados neste artigo e em seu parágrafo primeiro serão automaticamente desligados do programa.

 

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO E DA SELEÇÃO

 

Art. 25. A inscrição ao processo de seleção do PPH será aberto por linha de pesquisa aos graduados que apresentarem à secretaria do programa os seguintes documentos:

I - formulário de inscrição preenchido;

II - três fotos recentes 3x4 cm;

III - cópia autenticada do diploma de graduação ou documento equivalente que comprove estar o candidato em condições de concluir o curso de graduação antes de iniciar o do programa de pós-graduação;

IV - histórico escolar;

V - curriculum documentado (modelo Lattes);

VI – projeto de pesquisa no âmbito de uma das Linhas de Pesquisa, em quatro cópias;

VII - comprovante do pagamento de taxa de inscrição.

Art. 26. No projeto de pesquisa a ser apresentado devem estar definidos, em linhas gerais:

I - problemática da pesquisa e sua delimitação;

II – referenciais teóricos;

III - objetivos;

IV - metodologia e fontes;

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V - bibliografia básica pertinente ao objeto de estudo proposto;

VI - cronograma de atividades;

VII – justificativa da opção pela linha de pesquisa.

Art. 27. A seleção para o programa far-se-á por:

I - análise do projeto de pesquisa;

II - prova escrita, a partir de bibliografia básica indicada pelas respectivas Linhas de Pesquisa, em edital fixado na secretaria do programa;

III - entrevista, que deverá ater-se fundamentalmente ao projeto de pesquisa apresentado pelo candidato;

IV - análise do curriculum vitae e do histórico escolar;

Art. 28. A seleção dos candidatos caberá às comissões de docentes das respectivas Linhas de Pesquisa e designadas pelo colegiado do programa.

Art. 29. Preliminarmente, será realizada análise dos projetos de pesquisa, de caráter eliminatório, observados os critérios definidos pelo colegiado do programa.

Art. 30. A prova escrita terá caráter eliminatório, sendo considerado aprovado o candidato que obtiver nota igual ou superior a sete vírgula zero.

Parágrafo único. A prova escrita levará em conta a clareza, a objetividade, a eficiente articulação do texto, o diálogo com a historiografia, bem como a atualização em relação à produção historiográfica.

Art. 31. Será atribuída à entrevista uma nota de zero a dez e serão desclassificados os candidatos que não obtiverem nota mínima de sete.

Art. 32. A análise do currículo e do histórico escolar terá uma pontuação, na escala de zero a cem, convertida em nota de zero a dez.

Parágrafo único. A tabela de pontuação será elaborada pelo colegiado do programa e divulgada em edital público.

Art. 33. A média final será a média ponderada das notas atribuídas à prova escrita, entrevista e ao currículo e histórico escolar, considerando os respectivos pesos:

I - prova escrita, peso três;

II - entrevista, peso cinco;

III - currículo e histórico escolar, peso dois.

§ 1º Serão considerados classificados os candidatos cuja nota for igual ou superior a sete vírgula zero.

§ 2º Para efeito da média final, serão consideradas duas casas decimais após a vírgula.

§ 3º O critério de desempate respeitará a seguinte ordem: nota da entrevista; nota da prova escrita; nota da avaliação do currículo e do histórico escolar.

Art. 34. A seleção e admissão de alunos estrangeiros e alunos não-regulares será disciplinada pelo colegiado do programa.

 

 

 

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CAPÍTULO III

DO REGISTRO, MATRÍCULA E DESLIGAMENTO.

 

Art. 35. Os candidatos classificados deverão requerer, semestralmente, sua matrícula na Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA), dentro do prazo estabelecido em calendário próprio, elaborado e aprovado pelo colegiado do programa.

Parágrafo único. A não inscrição no programa dentro do prazo fixado pelo colegiado implicará perda automática da condição de aluno.

Art. 36. O aluno matriculado deverá comprovar conhecimento em língua estrangeira.

§ 1º Os idiomas passíveis de escolha serão: inglês, francês, espanhol, alemão e italiano.

§ 2º Por deliberação do colegiado de programa, a apresentação de certificados de proficiência expedidos por instituições de ensino de idiomas credenciadas para tal fim suprirá o disposto no caput deste artigo.

§ 3º O aluno estrangeiro, não naturalizado brasileiro, deverá realizar prova de proficiência em português.

§ 4º O aluno brasileiro naturalizado deverá realizar prova de proficiência de língua estrangeira diferente do idioma da pátria de origem.

§ 5º A apresentação do certificado de aprovação no Exame de Proficiência deverá obedecer ao prazo final do primeiro semestre letivo, sob pena de desligamento do programa.

Art. 37. Os recursos externos obtidos junto às agências de fomento em forma de bolsas serão distribuídos pela Comissão de Bolsas, a partir de critério acadêmico meritório, entre os alunos regulares matriculados no programa.

§ 1º Os candidatos à bolsa não poderão apresentar rendimento inferior ao conceito B.

§ 2º Os alunos beneficiados com auxílio financeiro referido no caput deste artigo estarão condicionados à dedicação às atividades do programa em regime de tempo integral.

Art. 38. A matrícula poderá ser cancelada uma vez em cada disciplina, antes de ministrado um terço de sua carga horária, até a data fixada no calendário acadêmico.

Art. 39. Será considerado desistente o aluno que:

I - deixar de comparecer às atividades acadêmicas por prazo superior a um terço da carga horária de qualquer disciplina sem o respectivo trancamento.

II - deixar de comparecer às atividades acadêmicas por prazo superior 45 dias sem comunicar ao orientador ou ao colegiado do programa.

Art. 40. Acarretará o desligamento do programa:

I - reprovação em três disciplinas distintas;

II - duas reprovações em uma mesma disciplina;

III - não aprovação no Exame de Proficiência;

IV - não cumprimento ao disposto no § 4º  do Artigo 52 deste regulamento.

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V - não obtenção de aprovação de Exame de Qualificação no prazo máximo previsto pelo regulamento;

VI - não apresentação de rendimento nas atividades de pesquisa compatível ao Exame de Qualificação, caracterizado pela reprovação, conforme disposto no § 4º, do Artigo 57 deste regulamento.

Art. 41. Alunos poderão ser desligados do programa por recomendação dos respectivos orientadores de dissertação quando não demonstrarem progresso e bom desempenho em suas atividades de pesquisa.

Art. 42. Será permitido o trancamento de matrícula no Curso de Mestrado, no máximo por dois semestres, consecutivos ou não, mediante solicitação justificada do aluno, endossada pelo respectivo orientador.

Parágrafo único. Observada a existência de vagas e a possibilidade de conclusão do Curso de Mestrado dentro do prazo máximo, o colegiado poderá conceder a reabertura do registro acadêmico, mediante solicitação do aluno.

Art. 43. Aos alunos será facultada a escolha de representantes legais em órgãos deliberativos da UEM.

 

 

CAPÍTULO IV

DA FREQÜÊNCIA E DA AVALIAÇÃO.

 

Art. 44. A freqüência mínima exigida em cada disciplina ou atividade será de 75%.

Art. 45. O aproveitamento das atividades desenvolvidas em cada disciplina será avaliado de acordo com o plano de ensino do professor, aprovado pelo colegiado.

§ 1º O rendimento escolar do aluno será expresso de acordo com os seguintes conceitos:

A = Excelente

B = Bom

C = Regular

I = Incompleto

S = Suficiente

J = Abandono Justificado

R = Reprovado.

§ 2º Serão considerados aprovados nas disciplinas os alunos que tiverem o mínimo de freqüência, fixado por este regulamento e obtiverem os conceitos A, B ou C.

§ 3º Para efeito de registro acadêmico adotar-se-á a seguinte equivalência em notas:

A = 9,0 a 10,0

B = 7,5 a 8,9

C = 6,0 a 7,4

R = Inferior a 6,0.

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§ 4º Para efeito das condições prévias para o Exame de Qualificação, os alunos estão condicionados a um índice de aproveitamento mínimo médio equivalente ao conceito B.

Art. 46. O aluno será aprovado no programa, observando-se sua aprovação em cada disciplina, na qualificação e na defesa da dissertação, integralizando 60  créditos teóricos.

 

 

CAPÍTULO V

DA ORIENTAÇÃO E DO PROGRAMA DE ESTUDOS.

 

Art. 47. Cada pós-graduando terá um professor-orientador de dissertação dentre os docentes credenciados no programa.

§ 1º O professor escolhido pelo aluno deverá formalizar o seu aceite, que será homologado pelo colegiado.

§ 2º Em casos excepcionais, poderão ser aceitos professores co-orientadores, desde que haja solicitação do orientador e a anuência do colegiado do programa. O co-orientador não poderá participar como membro da Banca de Exame de Qualificação e Defesa.

Art. 48. Cada orientador poderá ter no máximo cinco orientandos simultaneamente, atendidas as recomendações do colegiado do programa.

Art. 49. A mudança de orientação poderá ocorrer nas seguintes situações:

I - o professor poderá requerer dispensa da função de orientador de determinado aluno regular, por meio de requerimento justificado, encaminhado para decisão do colegiado do programa.

II - o aluno regular poderá solicitar mudança de orientador, mediante requerimento justificado, instruído com a aquiescência do novo orientador, dirigido ao colegiado que aprovará ou não a mudança.

Art. 50. Os alunos deverão matricular-se na disciplina Seminários de Orientação I da respectiva linha de pesquisa, com direito a créditos acadêmicos, a partir do início do segundo semestre letivo, com o aval do orientador de dissertação oficializado.

Art. 51. O aluno, para apresentar-se ao Exame de Qualificação que antecede a defesa pública da dissertação, deverá:

I - ter integralizado os créditos exigidos pelo programa, nos termos do Artigo 45 deste regulamento;

II - ter sido aprovado no Exame de Proficiência em língua estrangeira.

Art. 52. O aluno deverá requerer o Exame de Qualificação até, no máximo, 18 meses a contar do ingresso no Curso de Mestrado, com a anuência do orientador, na secretaria do programa.

 

 

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Parágrafo único. O Exame de Qualificação se constituirá na apreciação, por uma banca, do domínio e da profundidade de conhecimento do candidato quanto ao objeto identificado em sua investigação, em forma de texto escrito, cujos termos serão definidos pelo colegiado do programa.

Art. 53. A banca encarregada do Exame de Qualificação deverá ser composta por três docentes doutores, e um suplente.

Parágrafo único. Dos três doutores, no mínimo, um deverá pertencer a outra instituição e os demais deverão integrar os quadros da UEM.

Art. 54. A indicação da Banca do Exame de Qualificação cabe, em princípio, ao orientador de dissertação, cuja aprovação compete ao colegiado do programa.

Art. 55. O aluno deverá requerer, junto à secretaria do programa, ao colegiado, o Exame de Qualificação no prazo mínimo de trinta dias, anexando ao pedido quatro cópias do trabalho objeto de exame da banca.

Art. 56. O Exame de Qualificação não será público, cabendo ao candidato o direito de se pronunciar favoravelmente quanto à presença de ouvintes.

Art. 57. A análise do trabalho pela banca deverá ser feita por meio de parecer a ser enviado ao programa.

§ 1º O parecer do membro da banca, de programa de outra IES, será comunicado ao aluno, pelo orientador, na presença do professor do corpo docente da UEM, membro da banca, durante a sessão de Exame de Qualificação.

§ 2º A sessão de Exame de Qualificação poderá ocorrer por meio de vídeo-conferência.

§ 3º O candidato que não for aprovado no Exame de Qualificação terá prazo de até dois meses para submeter-se a novo exame, observado o prazo final de conclusão do Curso de Mestrado.

§ 4º A não aprovação do aluno em novo Exame de Qualificação implicará no desligamento do programa.

 

 

CAPÍTULO VI

DA DISSERTAÇÃO, DA DEFESA E DA CONCESSÃO DE GRAU.

 

Art. 58. Para a defesa de dissertação, o candidato deverá atender os seguintes requisitos;

I - ter sido aprovado no Exame de Qualificação;

II - requerer a defesa de dissertação no mínimo com 30 dias de antecedência ao prazo estipulado;

III - anexar cinco exemplares da dissertação.

Art. 59. A composição das Bancas Examinadoras de dissertação deverá atender às exigências da área de História, publicadas pelo órgão federal de avaliação dos programas de pós-graduação.

§ 1º As Bancas Examinadoras para a defesa da dissertação deverão ser constituídas por três membros titulares, um dos quais o orientador.

 

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§ 2º As Bancas Examinadoras de dissertação deverão ter, pelo menos, um membro de outra instituição.

§ 3º Cada banca terá dois membros suplentes, um dos quais pertencente a outra instituição.

§ 4º A sessão pública de dissertação poderá ocorrer por meio de vídeo-conferência.

Art. 60. A apresentação da dissertação será feita pelo candidato em, no máximo 40 minutos; logo após, o presidente da banca assegurará aos professores o direito de solicitar esclarecimentos relativos ao tema da dissertação por um período adicional de até 30 minutos por docente, e ao candidato, o direito de responder a cada docente, por um período idêntico.

Art. 61. A defesa da dissertação será pública, e da avaliação poderá decorrer uma das alternativas:

I - aprovação;

II - reprovação;

III - sugestão de reformulação, a ser apresentada no máximo em seis meses, ficando a critério da banca, estipular a necessidade de nova defesa pública, desde que respeitados os prazos estabelecidos pelo programa.

Parágrafo único - No caso do Inciso III, o candidato poderá requerer, uma única vez, nova oportunidade de defesa de dissertação, desde que respeitado o prazo final de conclusão do Curso de Mestrado.

Art. 62. A defesa da dissertação e o resultado da avaliação serão registrados em livro de atas, específico para tal, pelo presidente da banca, sendo a ata assinada por todos os membros constituintes da Banca Examinadora.

Art. 63. A expedição do certificado de conclusão de Curso de Mestrado ficará condicionada a:

Parágrafo único. Encaminhamento à secretaria do programa, no prazo de 60 dias, de exemplar revisado da dissertação aprovada, em suporte impresso e eletrônico.

Art. 64. Os alunos regulares do PPH que não pleitearem o título de Mestre por meio de defesa pública de dissertação poderão requerer Certificado de Especialização, caso integralizem todos os créditos teóricos com, no mínimo, o conceito “C” em todas as disciplinas e tenha obtido aprovação no Exame de Qualificação.

 

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 65. O órgão de controle acadêmico manterá atualizado, para cada aluno, todos os dados relativos às exigências regimentais.

 

.../

 

 

 

/...Res. 114/2007-CEP                                                                                                  fls. 15

 

 

Art. 66. O presente regulamento poderá ser modificado, mediante aprovação, por no mínimo dois terços dos membros do colegiado do programa, e submetido à apreciação do CEP.

Art. 67. Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo CEP.