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E S O L U Ç Ã O Nº 114/2007-CEP
CERTIDÃO
Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 6/11/2007.
Isac Ferreira Lopes,
Secretário.
|
|
Aprovar o
novo Regulamento do PPH e revogar a Resolução nº 145/2006-CEP.
|
Considerando o conteúdo do Processo no 1.339/2002 – volume 2;
considerando o disposto nas Resoluções nos
221/2002-CEP e 153/2003-CEP;
considerando o disposto no Parecer nº 056/2007-CPG;
considerando o disposto no Artigo 23 do Estatuto da Universidade
Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E
EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS,
SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o novo Regulamento do Programa de
Pós-Graduação em História (PPH), conforme anexo, parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogada a Resolução nº 145/2006-CEP e demais disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 3 de outubro de 2007.
Mário
Luiz Neves de Azevedo,
Vice-Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 13/11/2007.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)
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ANEXO
REGULAMENTO DO PROGRAMA
DE PÓS-GRADUAÇÃO EM
HISTÓRIA
(Mestrado em Política, Movimentos Populacionais e Sociais)
TÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em
História (PPH), nível
de mestrado - área
de concentração em
Política, Movimentos
Populacionais e Sociais, é constituído
de um ciclo
de estudos e programas
de trabalho, regular e
sistematicamente organizados, e de atividade
de pesquisa, que
tem por objetivo
conduzir à obtenção
de grau acadêmico
caracterizado pelo
nível de Mestrado.
Art. 2º O PPH
destina-se à formação de pessoal qualificado para o magistério superior,
para as atividades
de pesquisa, para
o assessoramento no campo social a órgãos
públicos ou
privados, ou
para atividade
profissional afim,
nos termos
da Resolução nº 221/2002-CEP.
§ 1º Exigir-se-á do candidato
ao grau de Mestre,
além das atividades
acadêmicas, a demonstração da capacidade
de sistematização de conhecimentos e de pesquisa, consubstanciada na apresentação
e na defesa pública
de dissertação.
§ 2º Precede a defesa
da dissertação o Exame de Qualificação que
evidencie a amplitude e a profundidade de conhecimento
do candidato, bem
como sua
capacidade crítica.
Art. 3º O PPH tem como
campo específico
a pesquisa aplicada, visando formar pesquisadores aptos a atuar e a desenvolver projetos
na área de História.
Parágrafo único. O programa de mestrado em História
referido no caput deste artigo
é composto das seguintes
linhas de pesquisa:
I - Fronteiras,
Populações e Bens
Culturais;
II - Política
e Movimentos Sociais;
III - Instituições
e História das Idéias.
Art. 4º São objetivos
do PPH:
I - aprofundar
a compreensão teórica
das disciplinas ofertadas, ao nível da produção acadêmica contemporânea,
bem como testar os
referenciais propostos face às fontes e à massa
documental empírica;
II - ampliar
a base teórica/metodológica
das disciplinas e atividades
de formação acadêmica,
a fim de atender
as demandas estaduais, nacionais e internacionais
por recursos
humanos qualificados para
o ensino e a pesquisa.
.../
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TITULO II
DOS REQUISITOS BÁSICOS
PARA O FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
Art. 5º O PPH reger-se-á pela
legislação correspondente
a esse grau
de ensino, pelo
Estatuto, Regimento
Geral e Regulamentos
de Pós-graduação Stricto Sensu da Universidade
Estadual de Maringá (UEM), bem como
pelo presente regulamento.
§ 1º O PPH está vinculado ao Departamento de História
(DHI), do Centro de Ciências
Humanas, Letras e Artes
(CCH) da UEM.
§ 2º Será facultado a docentes de outros
departamentos ou
instituições, sob
responsabilidade da coordenação
do colegiado do programa, ministrar disciplinas, realizar seminários, tomar parte em bancas de qualificação e de defesa
de dissertação, realizar
pesquisas em
conjunto com
os professores do PPH, ou participar de atividades previstas pelo
colegiado do programa.
§ 3º A juízo
do Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão
(CEP) poderão ser aceitos, como
docentes e orientadores,
profissionais que
possuam alta qualificação, por sua experiência e conhecimento
especializado, comprovados pelo curriculum vitae.
Art. 6º O número de vagas por turma ingressante em cada ano letivo ficará a cargo do
colegiado do programa, ouvidas as linhas
de pesquisa, com
a devida aprovação
do CEP.
TÍTULO III
DO COLEGIADO DO
PROGRAMA
Art. 7º A coordenação
do PPH caberá a um colegiado constituído
de:
I - seis membros
escolhidos entre os professores
e/ou pesquisadores
do quadro permanente
do programa;
II - um representante do corpo discente
do programa.
§ 1º Os membros
do colegiado do programa, previstos no Inciso
I, incluídos coordenador e vice-coordenador, serão
escolhidos em reunião
de câmara constituída conforme
o Artigo 9º desta resolução.
§ 2º O representante discente será escolhido pelos
alunos do programa.
Art. 8º A estrutura e
o funcionamento do colegiado do programa
respeitarão as seguintes condições básicas:
I - o coordenador e o
vice-coordenador serão eleitos para um mandato de dois anos,
permitida uma recondução;
II - o colegiado atuará com a maioria
de seus membros
e deliberará por maioria
de votos dos presentes;
III - o vice-coordenador substituirá
o coordenador em suas
faltas ou
impedimentos;
.../
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IV - os docentes
terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, e o discente de um ano;
V - nas faltas
e impedimentos do coordenador e
vice-coordenador, assumirá a coordenação
o membro do colegiado mais antigo na docência da UEM;
VI - no caso
de vacância do cargo
de coordenador ou vice-coordenador,
observar-se-á:
a) se tiverem decorridos dois terços
do mandato, o professor
remanescente assumirá sozinho
a coordenação até
a complementação do mandato;
b) se não
tiverem decorridos dois terços do mandato,
deverá ser realizada, no prazo
de trinta dias, eleição
para provimento
do cargo para o restante
do mandato;
c) na vacância
simultânea do cargo
de coordenador e vice-coordenador, a coordenação
será assumida pelo docente
indicado, conforme Inciso V deste artigo, observadas as alíneas
a e b do Inciso VI.
Art. 9º A eleição de novos membros
do colegiado, visando à sua renovação,
deverá ser convocada por
seu coordenador ou,
em sua
falta ou
impedimento, por
seu substituto,
até 30 dias antes
do término do mandato
dos membros em
exercício.
Art. 10. O corpo docente permanente
e a representação discente
do PPH comporão uma câmara, presidida pelo
coordenador do colegiado, a ser convocada em caráter ordinário antes
do início de cada
período letivo
a fim de discutir
a programação das atividades
do programa.
Art. 11. Compete ao
colegiado do programa:
I - propor
alterações curriculares e submetê-las à apreciação do CEP;
II - aprovar
programas de estudos,
programas de disciplinas,
créditos e critérios
de avaliação;
III - designar
professores integrantes
do quadro docente
do programa para
proceder à seleção
dos candidatos;
IV - propor
e aprovar quaisquer medidas
julgadas úteis à execução do programa de pós-graduação;
V - credenciar,
mediante análise
dos currículos, professores
e orientadores, exceto
no caso do § 3º, do Artigo 5º, em que o credenciamento caberá ao CEP;
VI - aprovar
banca para Exame
de Qualificação e para julgamento
de dissertação;
VII - propor
ao CEP aprovação de normas
e suas modificações;
VIII - propor
anualmente ao CEP o número
de vagas do programa
para o ano seguinte;
IX - colaborar
com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação
(PPG) na elaboração do Catálogo Geral
dos Programas de Pós-Graduação;
X - julgar
recursos e pedidos;
XI - decidir
sobre o aproveitamento
de créditos obtidos em
outros programas
de pós-graduação reconhecidos pelo órgão federal pertinente;
XII - elaborar
o guia do programa;
.../
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XIII - nomear
a Comissão de Bolsas,
constituída segundo recomendações
da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES);
XIV - organizar,
aprovar e publicar em tempo hábil a lista de orientadores de dissertação;
XV - aprovar
a atribuição de encargos
para o programa,
com envio da proposta
aos respectivos departamentos;
XVI - organizar
o programa de atividades, ouvida a câmara;
XVII - deliberar
sobre o planejamento
e aplicação dos recursos
orçamentários;
XVIII - acompanhar
e avaliar as atividades
do programa;
XIX - descredenciar
docentes do programa;
XX - assumir
outras atribuições constantes
do presente regulamento.
Art. 12. São atribuições
do coordenador do colegiado do programa:
I - coordenar
a execução do programa;
II - representar
o programa no CEP;
III - convocar
e presidir as reuniões
do colegiado;
IV - executar
as deliberações do colegiado;
V - elaborar
relatórios exigidos pelos
órgãos oficiais,
bem como organizar processo de pedido de credenciamento
ou re-credenciamento de docentes;
VI - elaborar
e deixar disponível
à PPG o calendário das principais atividades
acadêmicas de cada ano;
VII - expedir
declarações relativas às atividades de pós-graduação;
VIII - administrar
recursos oriundos
do fomento à pós-graduação.
Art. 13. A coordenação
contará com uma secretaria
que terá as seguintes
atribuições:
I - receber
a inscrição dos candidatos
ao Exame de Seleção;
II - receber
matrícula dos alunos;
III - providenciar
editais de convocação das reuniões do colegiado;
IV - manter
em dia
o livro de atas;
V - manter
os corpos docente
e discente informados sobre resoluções
do colegiado e do CEP;
VI - enviar
ao órgão de controle
acadêmico toda
documentação necessária
para dar cumprimento
ao Regulamento dos Programas
de Pós-Graduação Stricto Sensu, da UEM;
VII - colaborar
com a coordenação
para o bom funcionamento do programa.
XIII - auxiliar
a coordenação na elaboração
dos relatórios exigidos pelos órgãos oficiais de acompanhamento do programa;
XIV - executar
demais tarefas
relativas às atividades do programa.
Art. 14. O colegiado do programa reunir-se-á ordinariamente no início do semestre
letivo e, extraordinariamente, por convocação do coordenador ou
de dois terços de seus membros, sempre
que necessário.
.../
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TÍTULO IV
DO CORPO DOCENTE
Art. 15. O corpo docente do PPH será constituído por
professores permanentes,
colaboradores e visitantes, atendida a exigência
mínima do titulo de Doutor
e produção acadêmica
pertinente.
§ 1º Integram a categoria
de docentes permanentes
os docentes que
atendam a todos os seguintes
pré-requisitos:
I - desenvolvam atividades
de ensino na pós-graduação;
II - participem de projeto de pesquisa;
III - orientem alunos
de do Curso de Mestrado do programa,
sendo devidamente credenciados como orientador
pela instância
para esse fim considerada competente
pela Instituição;
IV – tenham vínculo
funcional com
a Instituição ou, em
caráter excepcional,
consideradas as especificidades de áreas
ou instituições,
se enquadrem em uma das seguintes condições
especiais:
a) recebam bolsa
de fixação de docentes
ou pesquisadores
de agências federais
ou estaduais de fomento;
b) na qualidade
de professor ou
pesquisador aposentado, tenham firmado com a Instituição, Termo de Compromisso de
participação como docente
do programa;
c) tenham sido cedidos, por convênio formal, para atuar
como docente
do programa.
§ 2º Integram a categoria
de docentes visitantes os docentes ou pesquisadores com
vínculo funcional
com outras instituições
que sejam liberados das atividades correspondentes
a tal vínculo
para colaborarem, por
um período contínuo de tempo
e em regime
de dedicação integral,
em projeto
de pesquisa e/ou
atividades de ensino
no programa, permitindo-se que atuem como orientadores e em
atividades de extensão.
§ 3º Enquadram-se como
visitantes os docentes que atendam ao estabelecido no § 2º e tenham sua atuação no programa viabilizada por
contrato de trabalho
por tempo
determinado com
a Instituição ou por
bolsa concedida, para
esse fim,
por essa Instituição ou por agência de fomento.
§ 4º Integram a categoria
de docentes colaboradores os demais membros
do corpo docente
do programa que
não atendam a todos
os requisitos para
serem enquadrados como docentes permanentes
ou como
visitantes, mas participem de forma sistemática do desenvolvimento
de projetos de pesquisa
ou atividades
de ensino ou
extensão e/ou
da orientação de alunos, independentemente do fato
de possuírem ou não
vínculo com
a Instituição.
Art. 16. O credenciamento
de docentes será feito
pelo colegiado do programa, a partir
da análise do currículo
do proponente, norteado pela produção acadêmica e pelo projeto de pesquisa pertinente
a uma das linhas de pesquisa,
segundo as recomendações
da CAPES, a ser disciplinado
por meio
de resolução do programa.
.../
/...Res. 114/2007-CEP fls. 7
Art. 17. O descredenciamento de docentes
será feito pelo
colegiado do programa, segundo as recomendações da CAPES, a ser
disciplinado por
meio de resolução
do programa.
TÍTULO V
DAS NORMAS ACADÊMICAS PARA O FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
CAPÍTULO I
DO REGIME
DIDÁTICO-PEDAGÓGICO
Art. 18. O PPH compreenderá disciplinas
obrigatórias e disciplinas eletivas, além das atividades
de pesquisa que
culminarão no Exame de Qualificação e na defesa
de uma dissertação.
Art. 19. São de natureza
obrigatória:
I - a disciplina
obrigatória comum,
oferecida a todos os alunos do programa, totalizando quatro créditos
teóricos;
II - as disciplinas
das Linhas de Pesquisa, assim elencadas, e oferecidas a todos
os alunos inscritos na respectiva linha, totalizando 12 créditos teóricos.
Art. 20. São de natureza
eletiva:
I - as disciplinas
das respectivas Linhas de Pesquisa, assim elencadas, cuja
eleição de pelo
menos uma cabe aos alunos a elas vinculados pelo projeto de dissertação,
respeitado os critérios mínimos para a
integralização previstos neste regulamento;
II - as disciplinas
de todas as Linhas de Pesquisa, assim
elencadas, disponibilizadas a todos os alunos
do programa.
Art. 21. As atividades
acadêmicas serão expressas em unidades de
créditos teóricos, correspondentes
a 15 horas/aula.
Art. 22. A integralização das atividades
de ensino de pesquisa
do PPH compreende 60 créditos teóricos e
far-se-á em atendimento a:
I - módulo
didático comum
- 20 créditos teóricos:
a) disciplina
de natureza obrigatória
da Área de Concentração - quatro créditos
teóricos;
b) disciplinas
de natureza obrigatória
da respectiva linha de pesquisa - 12 créditos teóricos;
c) disciplinas
eletivas, das quais necessariamente uma
da respectiva linha de pesquisa - quatro
créditos teóricos.
II - Exame de Qualificação - 10
créditos teóricos;
III – apresentação
e defesa de dissertação
- 30 créditos teóricos.
Parágrafo único. Os alunos bolsistas deverão realizar Estágio
Docência, conforme recomendação
da CAPES.
.../
/...Res. 114/2007-CEP fls. 8
Art. 23. A critério do
orientador é facultado aos alunos a integralização de carga
horária de disciplinas
em programas
de pós-graduação stricto sensu de outros departamentos da UEM, bem como de outras instituições
de ensino superior,
que tenham afinidade
e pertinência com
a respectiva linha de pesquisa, não excedente a
quatro créditos teóricos,
desde que
cumpridos os créditos equivalentes às disciplinas de natureza
obrigatória do PPH e sejam respeitados
os prazos de conclusão
previstos no regulamento.
Parágrafo único. Os programas a que se refere o caput deste artigo deverão, ter no mínimo, o mesmo nível e ser devidamente
credenciados pela CAPES.
Art. 24. A integralização do Curso de Mestrado poderá ser feita em
no mínimo 18 meses e no máximo
em 24 meses, prazo
computados a partir da matrícula
inicial no programa,
compreendendo a defesa pública da dissertação.
§ 1º Excepcionalmente, por
recomendação do orientador,
o prazo poderá ser
prorrogado por seis meses pelo
colegiado do programa.
§ 2º A prorrogação de prazo que trata o parágrafo anterior somente será
concedida a alunos que não usufruam algum
tipo de bolsa
do programa.
§ 3º Os alunos que
não satisfizerem os prazos
fixados neste artigo e em seu parágrafo primeiro serão automaticamente desligados
do programa.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO E DA SELEÇÃO
Art. 25. A inscrição ao
processo de seleção
do PPH será aberto por
linha de pesquisa aos graduados que
apresentarem à secretaria do programa os seguintes
documentos:
I - formulário
de inscrição preenchido;
II - três fotos
recentes 3x4 cm;
III - cópia
autenticada do diploma de graduação
ou documento
equivalente que comprove estar
o candidato em
condições de concluir
o curso de graduação antes de iniciar o do
programa de pós-graduação;
IV - histórico
escolar;
V - curriculum documentado (modelo Lattes);
VI – projeto
de pesquisa no âmbito
de uma das Linhas de Pesquisa, em quatro
cópias;
VII - comprovante
do pagamento de taxa de inscrição.
Art. 26. No projeto de pesquisa a ser apresentado
devem estar definidos,
em linhas
gerais:
I - problemática
da pesquisa e sua
delimitação;
II – referenciais teóricos;
III - objetivos;
IV - metodologia
e fontes;
.../
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V - bibliografia
básica pertinente
ao objeto de estudo
proposto;
VI - cronograma
de atividades;
VII – justificativa
da opção pela
linha de pesquisa.
Art. 27. A seleção para o programa far-se-á
por:
I - análise
do projeto de pesquisa;
II - prova
escrita, a partir
de bibliografia básica
indicada pelas respectivas Linhas de Pesquisa, em
edital fixado na secretaria
do programa;
III - entrevista,
que deverá ater-se fundamentalmente
ao projeto de pesquisa
apresentado pelo candidato;
IV - análise
do curriculum vitae e do histórico escolar;
Art. 28. A seleção dos candidatos caberá às comissões
de docentes das respectivas Linhas de Pesquisa
e designadas pelo colegiado do programa.
Art. 29. Preliminarmente, será realizada análise
dos projetos de pesquisa,
de caráter eliminatório,
observados os critérios definidos pelo colegiado do
programa.
Art. 30. A prova escrita terá caráter
eliminatório, sendo considerado aprovado o candidato
que obtiver nota
igual ou
superior a sete vírgula zero.
Parágrafo único. A prova escrita
levará em conta
a clareza, a objetividade,
a eficiente articulação
do texto, o diálogo
com a historiografia, bem
como a atualização em
relação à produção
historiográfica.
Art. 31. Será atribuída à entrevista
uma nota de zero a dez e serão desclassificados os candidatos
que não
obtiverem nota mínima
de sete.
Art. 32. A análise do currículo e do histórico
escolar terá uma pontuação,
na escala de zero a cem, convertida em nota de zero
a dez.
Parágrafo único. A tabela
de pontuação será elaborada pelo
colegiado do programa e divulgada em edital público.
Art. 33. A média final será a média ponderada das notas
atribuídas à prova escrita,
entrevista e ao currículo
e histórico escolar,
considerando os respectivos pesos:
I - prova
escrita, peso
três;
II - entrevista,
peso cinco;
III - currículo
e histórico escolar,
peso dois.
§ 1º Serão considerados classificados
os candidatos cuja
nota for igual
ou superior
a sete vírgula zero.
§ 2º Para efeito
da média final,
serão consideradas duas casas decimais após a vírgula.
§ 3º O critério
de desempate respeitará a seguinte ordem: nota da entrevista; nota da prova escrita; nota da avaliação do currículo
e do histórico escolar.
Art. 34. A seleção e admissão de alunos
estrangeiros e alunos
não-regulares será disciplinada pelo colegiado do programa.
.../
/...Res. 114/2007-CEP fls. 10
CAPÍTULO III
DO REGISTRO,
MATRÍCULA E DESLIGAMENTO.
Art. 35. Os candidatos classificados deverão requerer,
semestralmente, sua
matrícula na Diretoria
de Assuntos Acadêmicos (DAA), dentro do prazo
estabelecido em calendário
próprio, elaborado e aprovado
pelo colegiado do programa.
Parágrafo único. A não inscrição no programa
dentro do prazo
fixado pelo colegiado implicará perda
automática da condição
de aluno.
Art. 36. O aluno
matriculado deverá comprovar conhecimento
em língua
estrangeira.
§ 1º Os idiomas
passíveis de escolha
serão: inglês,
francês, espanhol,
alemão e italiano.
§ 2º Por deliberação
do colegiado de programa, a apresentação de certificados de proficiência expedidos por instituições de ensino
de idiomas credenciadas para
tal fim
suprirá o disposto no caput deste artigo.
§ 3º O aluno
estrangeiro, não
naturalizado brasileiro, deverá realizar
prova de proficiência em
português.
§ 4º O aluno
brasileiro naturalizado deverá realizar
prova de proficiência de língua
estrangeira diferente
do idioma da pátria
de origem.
§ 5º A apresentação
do certificado de aprovação
no Exame de Proficiência deverá obedecer ao prazo final do primeiro semestre letivo, sob pena de desligamento
do programa.
Art. 37. Os recursos externos obtidos junto
às agências de fomento
em forma de bolsas serão
distribuídos pela Comissão
de Bolsas, a partir
de critério acadêmico
meritório, entre
os alunos regulares matriculados no programa.
§ 1º Os candidatos
à bolsa não
poderão apresentar rendimento
inferior ao conceito
B.
§ 2º Os alunos beneficiados com auxílio financeiro referido no caput deste artigo estarão condicionados à dedicação
às atividades do programa
em regime de tempo integral.
Art. 38. A matrícula
poderá ser cancelada uma vez
em cada
disciplina, antes
de ministrado um terço de sua carga horária, até a data
fixada no calendário acadêmico.
Art. 39. Será considerado desistente o aluno
que:
I - deixar
de comparecer às atividades
acadêmicas por prazo
superior a um terço da carga horária
de qualquer disciplina
sem o respectivo
trancamento.
II - deixar
de comparecer às atividades
acadêmicas por prazo
superior 45 dias sem
comunicar ao orientador
ou ao colegiado do programa.
Art. 40. Acarretará o desligamento
do programa:
I - reprovação em
três disciplinas distintas;
II - duas reprovações em uma mesma disciplina;
III - não
aprovação no Exame de Proficiência;
IV - não cumprimento
ao disposto no § 4º do Artigo 52 deste regulamento.
.../
/...Res. 114/2007-CEP fls. 11
V - não obtenção
de aprovação de Exame de Qualificação no
prazo máximo
previsto pelo regulamento;
VI - não
apresentação de rendimento
nas atividades de pesquisa
compatível ao Exame de Qualificação, caracterizado pela
reprovação, conforme disposto no § 4º, do Artigo 57 deste regulamento.
Art. 41. Alunos poderão ser desligados do programa
por recomendação
dos respectivos orientadores
de dissertação quando
não demonstrarem progresso
e bom desempenho
em suas
atividades de pesquisa.
Art. 42. Será permitido
o trancamento de matrícula no Curso de
Mestrado, no máximo por
dois semestres, consecutivos
ou não,
mediante solicitação justificada do aluno, endossada pelo respectivo orientador.
Parágrafo único. Observada a existência
de vagas e a possibilidade de conclusão do Curso de Mestrado dentro do prazo máximo, o
colegiado poderá conceder a reabertura do registro acadêmico, mediante solicitação do aluno.
Art. 43. Aos alunos será facultada a escolha
de representantes legais em órgãos
deliberativos da UEM.
CAPÍTULO IV
DA FREQÜÊNCIA E DA AVALIAÇÃO.
Art. 44. A freqüência mínima exigida em
cada disciplina
ou atividade
será de 75%.
Art. 45. O aproveitamento
das atividades desenvolvidas em cada disciplina será avaliado de acordo
com o plano
de ensino do professor,
aprovado pelo
colegiado.
§ 1º O rendimento
escolar do aluno
será expresso de acordo
com os seguintes
conceitos:
A = Excelente
B = Bom
C = Regular
I = Incompleto
S = Suficiente
J = Abandono
Justificado
R = Reprovado.
§ 2º Serão considerados aprovados nas disciplinas
os alunos que
tiverem o mínimo de freqüência, fixado por este regulamento e obtiverem os conceitos
A, B ou C.
§ 3º Para efeito
de registro acadêmico
adotar-se-á a seguinte equivalência em
notas:
A = 9,0 a 10,0
B = 7,5 a 8,9
C = 6,0 a 7,4
R = Inferior
a 6,0.
.../
/...Res. 114/2007-CEP fls. 12
§ 4º Para efeito
das condições prévias
para o Exame de Qualificação, os alunos estão
condicionados a um índice
de aproveitamento mínimo
médio equivalente ao conceito B.
Art. 46. O aluno será aprovado no programa,
observando-se sua aprovação
em cada
disciplina, na qualificação e na defesa da dissertação,
integralizando 60 créditos
teóricos.
CAPÍTULO V
DA ORIENTAÇÃO E DO PROGRAMA DE ESTUDOS.
Art. 47. Cada pós-graduando terá um
professor-orientador de dissertação dentre os docentes
credenciados no programa.
§ 1º O professor
escolhido pelo aluno deverá formalizar
o seu aceite,
que será homologado pelo
colegiado.
§ 2º Em casos
excepcionais, poderão ser
aceitos professores co-orientadores, desde que haja
solicitação do orientador e a anuência do colegiado do programa.
O co-orientador não poderá participar como membro da Banca
de Exame de Qualificação e Defesa.
Art. 48. Cada orientador
poderá ter no máximo
cinco orientandos simultaneamente, atendidas as recomendações
do colegiado do programa.
Art. 49. A mudança de
orientação poderá ocorrer
nas seguintes situações:
I - o professor
poderá requerer dispensa
da função de orientador
de determinado aluno
regular, por meio de requerimento
justificado, encaminhado para decisão
do colegiado do programa.
II - o aluno
regular poderá solicitar mudança de orientador,
mediante requerimento
justificado, instruído com a aquiescência
do novo orientador,
dirigido ao colegiado que aprovará ou não a mudança.
Art. 50. Os alunos
deverão matricular-se na disciplina Seminários
de Orientação I da respectiva
linha de pesquisa,
com direito
a créditos acadêmicos,
a partir do início
do segundo semestre
letivo, com
o aval do orientador
de dissertação já
oficializado.
Art. 51. O aluno, para apresentar-se ao Exame de Qualificação que antecede a defesa
pública da dissertação,
deverá:
I - ter
integralizado os créditos exigidos pelo programa, nos termos do Artigo
45 deste regulamento;
II - ter
sido aprovado no Exame de Proficiência em língua estrangeira.
Art. 52. O aluno deverá requerer o Exame de Qualificação até, no máximo,
18 meses a contar do ingresso
no Curso de Mestrado, com a anuência do orientador,
na secretaria do programa.
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Parágrafo único. O Exame de Qualificação se constituirá na apreciação, por uma banca,
do domínio e da profundidade
de conhecimento do candidato
quanto ao objeto
identificado em sua
investigação, em
forma de texto
escrito, cujos
termos serão
definidos pelo
colegiado do programa.
Art. 53. A banca encarregada do Exame de Qualificação deverá ser composta por três docentes
doutores, e um
suplente.
Parágrafo único. Dos três doutores,
no mínimo, um
deverá pertencer a outra
instituição e os demais
deverão integrar os quadros
da UEM.
Art. 54. A indicação da
Banca do Exame de Qualificação cabe, em princípio, ao orientador
de dissertação, cuja
aprovação compete ao colegiado do programa.
Art. 55. O aluno deverá requerer, junto à secretaria do programa,
ao colegiado, o Exame de Qualificação no prazo
mínimo de trinta dias, anexando ao pedido quatro cópias
do trabalho objeto
de exame da banca.
Art. 56. O Exame de Qualificação não
será público, cabendo ao candidato o direito
de se pronunciar favoravelmente quanto
à presença de ouvintes.
Art. 57. A análise do trabalho pela banca deverá ser feita por meio de parecer a ser enviado ao programa.
§ 1º O parecer
do membro da banca,
de programa de outra
IES, será comunicado ao aluno, pelo orientador, na presença do professor do corpo docente da UEM, membro
da banca, durante
a sessão de Exame
de Qualificação.
§ 2º A sessão
de Exame de Qualificação poderá ocorrer por meio de
vídeo-conferência.
§ 3º O candidato
que não
for aprovado no Exame de Qualificação
terá prazo de até
dois meses para submeter-se a novo
exame, observado
o prazo final
de conclusão do Curso de Mestrado.
§ 4º A não
aprovação do aluno em novo Exame de Qualificação implicará no desligamento do programa.
CAPÍTULO VI
DA DISSERTAÇÃO, DA DEFESA E DA CONCESSÃO DE GRAU.
Art. 58. Para a defesa
de dissertação, o candidato
deverá atender os seguintes
requisitos;
I - ter sido aprovado
no Exame de Qualificação;
II - requerer a defesa
de dissertação no mínimo
com 30 dias de antecedência
ao prazo estipulado;
III - anexar cinco exemplares da dissertação.
Art. 59. A composição
das Bancas Examinadoras de dissertação
deverá atender às exigências
da área de História, publicadas pelo órgão federal de avaliação dos programas
de pós-graduação.
§ 1º As Bancas Examinadoras para a defesa da dissertação deverão ser
constituídas por três membros titulares,
um dos quais
o orientador.
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§ 2º As Bancas Examinadoras de dissertação deverão ter, pelo menos, um membro de outra
instituição.
§ 3º Cada banca
terá dois membros
suplentes, um
dos quais pertencente a outra instituição.
§ 4º A sessão
pública de dissertação
poderá ocorrer por meio de vídeo-conferência.
Art. 60. A apresentação da dissertação será feita pelo candidato em, no máximo
40 minutos; logo após,
o presidente da banca
assegurará aos professores o direito de solicitar
esclarecimentos relativos ao tema da dissertação
por um
período adicional
de até 30 minutos por
docente, e ao candidato,
o direito de responder
a cada docente,
por um
período idêntico.
Art. 61. A defesa da dissertação será pública,
e da avaliação poderá decorrer uma das alternativas:
I - aprovação;
II - reprovação;
III - sugestão
de reformulação, a ser apresentada no máximo em seis
meses, ficando a critério da banca, estipular a necessidade
de nova defesa
pública, desde
que respeitados os prazos
estabelecidos pelo programa.
Parágrafo único - No caso do Inciso III, o candidato
poderá requerer, uma única
vez, nova
oportunidade de defesa
de dissertação, desde
que respeitado o prazo
final de conclusão
do Curso de Mestrado.
Art. 62. A defesa da dissertação e o resultado
da avaliação serão registrados em livro de atas, específico
para tal, pelo presidente da banca, sendo a ata
assinada por todos
os membros constituintes
da Banca Examinadora.
Art. 63. A expedição do
certificado de conclusão
de Curso de Mestrado ficará condicionada
a:
Parágrafo único. Encaminhamento à secretaria do programa, no prazo de 60 dias, de exemplar
revisado da dissertação aprovada, em suporte impresso
e eletrônico.
Art. 64. Os alunos regulares do PPH que
não pleitearem o título
de Mestre por meio de defesa pública
de dissertação poderão requerer
Certificado de Especialização, caso integralizem todos
os créditos teóricos
com, no mínimo,
o conceito “C” em
todas as disciplinas e tenha obtido aprovação no Exame de Qualificação.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 65. O órgão de controle acadêmico
manterá atualizado, para cada
aluno, todos os dados
relativos às exigências
regimentais.
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Art. 66. O presente regulamento
poderá ser modificado, mediante
aprovação, por
no mínimo dois terços dos membros
do colegiado do programa, e submetido à
apreciação do CEP.
Art. 67. Os casos omissos no presente regulamento serão
resolvidos pelo CEP.