R E S O L U Ç Ã O    115/2007-CEP

 

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 8/10/2007.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprovar o Relatório Final do Grupo de Trabalho Instituído pela Portaria nº 472/2007-GRE e dar outras providências.

 

 

Considerando o conteúdo do Processo no 1.543/2001;

considerando o disposto na Resolução no 205/2006-CEP, que normatiza o processo de ocupação de vagas, matrícula e acompanhamento dos alunos indígenas beneficiados pela Lei Estadual nº 14.995/2006;

considerando o disposto no Parecer nº 061/2007-CGE;

considerando o disposto no Artigo 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º  Aprovar o Relatório Final do Grupo de Trabalho Instituído pela Portaria nº 472/2007-GRE, para elaboração dos aspectos administrativos, pedagógicos e de infra-estrutura do Programa Específico de Acompanhamento Pedagógico dos Alunos Indígenas na Universidade Estadual de Maringá.

Art. 2º Aprovar o Programa de Inclusão e Permanência de Alunos Indígenas (PROINDI), conforme anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 3 de outubro de 2007.

 

 

 

Mário Luiz Neves de Azevedo,

Vice-Reitor.

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 17/10/2007. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 


 

/...Res. 115/2007-CEP                                                                                                  fls. 2

 

 

ANEXO

 

PROGRAMA DE INCLUSÃO E PERMANÊNCIA DE ALUNOS INDÍGENAS (PROINDI)

 

 

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

 

Art. 1º O Programa de Inclusão e Permanência de Alunos Indígenas (PROINDI) visa atender aos alunos ingressantes na Universidade Estadual de Maringá (UEM) por meio das Leis Estaduais nºs 13.134/2001 e 14.995/2006.

Art. 2º O PROINDI vincula-se à Pró-Reitoria de Ensino (PEN) e tem por finalidades:

I - planejar, executar e avaliar a política de inclusão e permanência de alunos indígenas;

II - acompanhar pedagogicamente os alunos indígenas junto a seus respectivos colegiados de curso, respeitada a Resolução nº 205/2006-CEP;

III - elaborar e desenvolver atividades de ensino, de pesquisa e de extensão, envolvendo os alunos indígenas e suas respectivas comunidades;

IV - propor, viabilizar e participar de eventos com temáticas que contribuam para a formação intercultural e interdisciplinar da comunidade universitária e sociedade em geral, contemplando a divulgação da produção acadêmico-científica dos alunos e pesquisadores envolvidos no programa;

V - realizar eventos para discutir e avaliar os resultados do programa com a participação das lideranças/representantes das comunidades indígenas;

VI - promover sua integração com os órgãos da UEM, setores dos governos estadual e federal e/ou instituições afins.

Art. 3º O PROINDI reger-se-á pelo Estatuto e Regimento Geral da UEM, pelas disposições deste regulamento e por outras normas e determinações superiores.

 

 

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES

 

Art. 4º O programa ofertará as seguintes atividades:

I - oficinas instrumentais/monitorias obrigatórias em:

a) produção, leitura e interpretação textual;

b) metodologia e técnicas de pesquisa;

c) introdução à informática.

.../

/...Res. 115/2007-CEP                                                                                                  fls. 3

 

II - oficinas instrumentais/monitorias optativas em:

a) matemática;

b) biologia;

c) física;

d) química;

e) outras.

III - estudos, palestras, seminários, atividades culturais e outras relacionadas às suas finalidades.

Art. 5º O acompanhamento das atividades do programa compreenderá:

I - reuniões bimestrais objetivando avaliar o desempenho individual dos alunos indígenas, com a participação dos membros integrantes do programa e dos respectivos alunos;

II - reuniões de avaliação pedagógica com coordenadores de curso e professores das disciplinas em que os alunos indígenas estão matriculados;

III - reuniões de avaliação pedagógica com os alunos não-indígenas que realizam as atividades no programa;

IV – apresentação de um relatório anual ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP) do resultado das atividades e do desempenho dos alunos, atendidos pelo programa.

 

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 6º Para a consecução de suas finalidades, o PROINDI constituir-se-á de:

I - conselho deliberativo;

II - coordenação;

III - atividades de secretaria;

IV - professores orientadores/tutores;

V - alunos estagiários/monitores.

Art. 7º O Conselho Deliberativo será composto por:

I - coordenador geral do programa, que o preside;

II - membros da Comissão Universidade para os Índios da UEM (CUIA);

III - coordenadores dos cursos com alunos indígenas matriculados;

IV - um representante dos alunos indígenas, escolhido entre seus pares;

V - um representante de cada conselho indígena do Paraná;

VI - um representante da PEN.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao ano e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação do presidente.

.../

 

 

/...Res. 115/2007-CEP                                                                                                  fls. 4

 

Art. 8º A coordenação será exercida por um coordenador, escolhido entre os membros da CUIA, nomeado pelo Reitor, de acordo com as normas vigentes.

§ 1º O mandato do coordenador geral será de dois anos, sendo permitida uma recondução.

§ 2º Nas faltas ou impedimentos do coordenador, suas atribuições serão exercidas por um membro do Conselho Deliberativo.

Art. 9º As atividades de secretaria poderão ser exercidas por um servidor técnico-administrativo lotado em um dos órgãos envolvidos com o programa e/ou por estagiários/bolsistas.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

 

Subseção I

Do Conselho Deliberativo

 

Art. 10. Ao Conselho Deliberativo compete:

I - estabelecer as diretrizes gerais das ações a serem desenvolvidas pelo programa;

II - aprovar o plano e o relatório anuais de atividades do programa;

III - discutir e deliberar sobre as normas internas de funcionamento do programa;

IV - cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

 

Subseção II

Do Coordenador

 

Art. 11. Ao coordenador do programa compete:

I - administrar e representar o programa;

II - coordenar e orientar as atividades do programa;

III - prever, solicitar e gerir os recursos necessários ao bom desempenho das atividades do programa;

IV - convocar e presidir as reuniões do programa e do Conselho Deliberativo;

V - elaborar e apresentar aos órgãos competentes os planos e o relatório anual de atividades;

VI - manter o programa articulado com os órgãos da Instituição;

VII - cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;

VIII - executar outras atividades correlatas.

 

 

.../

/...Res. 115/2007-CEP                                                                                                  fls. 5

 

Subseção III

Das Atividades de Secretaria

 

Art. 12. As atividades de secretaria compreendem:

I - efetuar registro de reuniões, eventos, cursos, planos e relatórios executados pelo programa;

II - organizar o fluxo de acesso de professores, alunos e técnicos às atividades realizadas pelo programa;

III - receber e encaminhar a correspondência recebida e expedida pelo programa;

IV - participar de reuniões convocadas pelo coordenador;

V - cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;

VI - outras atividades correlatas.

 

 

Subseção IV

Dos Participantes

 

Art. 13. Aos participantes do programa compete:

I - zelar pelo material científico, dados, equipamentos, acervo bibliográfico e outros bens patrimoniais vinculados ao programa;

II - participar das reuniões convocadas no âmbito do programa;

III - executar as atividades atribuídas, compatíveis com o seu cargo/função;

IV - citar em todas as comunicações e trabalhos resultantes de suas pesquisas, seu vínculo com o programa;

V - cumprir o presente regulamento;

VI - executar outras atividades correlatas.

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela PEN, ouvido o coordenador do programa.