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E S O L U Ç Ã O Nº 131/2007-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 16/11/2007. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprovar o
novo Regulamento do PEF, revogar o Anexo III da Resolução nº 088/2005-CEP e a
Resolução nº 116/2006-CEP. |
Considerando o conteúdo das fls.
considerando o disposto nas Resoluções nos 221/2002-CEP, 088/2005-CEP e 130/2007-CEP;
considerando o disposto no Parecer nº 062/2007-CPG;
considerando o disposto no Artigo 23 do Estatuto da
Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E
EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS,
SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o novo Regulamento do Programa
Associado de Pós-Graduação
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogados o Anexo III da
Resolução nº 088/2005-CEP, a Resolução nº 116/2006-CEP e demais disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 24 de outubro de 2007.
Mário
Luiz Neves de Azevedo,
Vice-Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 23/11/2007.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
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ANEXO
REGULAMENTO DO
PROGRAMA ASSOCIADO DE PÓS-GRADUAÇÃO
MESTRADO
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º O Programa de Pós-Graduação Associado
Art. 2º O PEF é destinado à formação
de pessoal qualificado, sobretudo, para atuar no magistério superior, nas
atividades de pesquisa, e no exercício profissional em organizações públicas ou
privadas.
Parágrafo único. Exigir-se-á do candidato ao título
de Mestre, além das atividades acadêmicas, a demonstração da capacidade de
sistematização de conhecimentos e de pesquisa, consubstanciada pela
apresentação e defesa pública de dissertação.
Art. 3º A duração do PEF será de no mínimo dois e no máximo de quatro semestres,
sendo que os créditos em disciplinas deverão ser integralizados nos três
primeiros semestres.
Parágrafo único. O prazo
para a integralização do programa poderá ser prorrogado por mais um semestre, a
critério do colegiado do programa.
Art. 4º São
objetivos do PEF:
I - produzir conhecimentos relacionados
às subáreas da Educação Física mediante desenvolvimento de pesquisas e estudos
que contribuam para a evolução do conhecimento na área do movimento humano, num
contexto globalizado e em uma perspectiva de complementaridade;
II - promover eventos técnico-científicos
com a finalidade de disseminação de conhecimentos e intercâmbio entre
pesquisadores e profissionais da Educação Física e áreas afins;
III - qualificar docentes para
atuarem nos cursos de graduação e de pós-graduação lato sensu
IV - contribuir para o
estabelecimento de qualidade acadêmico-científica nas publicações e outras
formas de disseminação do conhecimento, buscando a consolidação da Educação
Física enquanto área de conhecimento.
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TÍTULO II
DOS REQUISITOS BÁSICOS
PARA O FUNCIONAMENTO
Art. 5º O PEF será regido pela legislação correspondente a esse grau de ensino,
pelo Estatuto, Regulamento do Programa e pelo Regulamento Geral dos Programas
de Pós-Graduação stricto sensu da UEM
e da UEL.
§ 1º O PEF está vinculado ao Departamento de Educação Física (DEF) da UEM e
ao Centro de Educação Física e Esporte da UEL.
§ 2º Professores de outros departamentos ou instituições poderão, sob
responsabilidade da coordenação do programa, ministrar disciplinas, realizar
seminários, responder pela orientação de dissertação e participar em bancas de
qualificação e de defesa de dissertação.
Art. 6º Qualquer alteração na organização curricular do programa dependerá da
aprovação dos Conselhos de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP) das duas instituições
proponentes.
Art. 7º O PEF funcionará nas dependências da UEM e da UEL, contando para tal com
a Biblioteca Central (BCE), salas de aula, salas de estudo para alunos e
professores, secretarias, sala de reuniões para professores, sala para a
coordenação, laboratórios, ginásios poliesportivos, piscinas, pistas de
atletismo e salas de informática, devidamente destinadas às atividades
pedagógicas e administrativas.
TÍTULO III
DO COLEGIADO
Art. 8º A Coordenação do PEF será de responsabilidade de um colegiado, composto
por membros docentes e discentes.
Art. 9º O colegiado
do programa será constituído por:
I - oito docentes permanentes, sendo
três de cada instituição, além do coordenador e do vice-coordenador;
II - dois representantes discentes,
sendo um de cada instituição.
Art. 10. O Colegiado do PEF terá um coordenador e um vice-coordenador
que serão eleitos para um mandato de dois anos pelos docentes integrantes do programa,
sendo permitida uma única recondução.
§ 1º Quando o coordenador for de uma das instituições envolvidas, o vice-coordenador,
necessariamente, deverá pertencer à outra.
§ 2º Os docentes integrantes do colegiado do programa terão mandato de dois
anos e os alunos de um ano somente, sendo permitida recondução.
§ 3º Os docentes e alunos serão indicados e eleitos por seus pares.
§ 4º A eleição de novos membros do colegiado, visando a sua renovação, deverá
ser convocada pelo coordenador do programa ou, em sua falta ou impedimento,
pelo vice-coordenador, até 30 dias antes do término do mandato dos membros em
exercício.
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Art. 11. Compete
ao Colegiado do PEF:
I - propor alterações curriculares e
submetê-las à apreciação do CEP;
II - aprovar programas de estudos,
programas de disciplinas, créditos e critérios de avaliação;
III - designar professores
integrantes do quadro docente do programa para proceder à seleção de novos
candidatos;
IV - propor e aprovar quaisquer
medidas julgadas úteis à execução do programa;
V - credenciar, descredenciar e
re-credenciar professores e orientadores para o programa, de acordo com os
critérios estabelecidos pelo próprio colegiado e divulgados publicamente;
VI - aprovar banca para Exame de Qualificação
e para Defesa de Dissertação;
VII - propor ao CEP aprovação de
normas e suas modificações;
VIII - apresentar anualmente ao CEP
o número de vagas do programa para o processo de seleção do ano seguinte;
IX - colaborar com a Pró-Reitoria de
Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) na elaboração do Catálogo Geral dos Programas de
Pós-Graduação;
X - julgar recursos;
XI - decidir sobre o aproveitamento
de créditos obtidos em outros programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pelo órgão federal competente.
Art. 12. O coordenador
do programa terá as seguintes atribuições:
I - coordenar a execução do programa;
II - representar o programa onde e
quando se fizer necessário;
III - convocar e presidir as
reuniões do colegiado;
IV - executar as deliberações do colegiado;
V - elaborar relatórios exigidos
pelos órgãos oficiais, bem como organizar processo de pedido de credenciamento
ou re-credenciamento de docentes;
VI - elaborar e deixar disponível à
PPG o calendário das principais atividades acadêmicas de cada ano;
VII - expedir declarações relativas
às atividades de pós-graduação stricto
sensu;
VIII - administrar recursos oriundos
do fomento à pós-graduação stricto sensu.
Art. 13.
Caberão às secretarias do PEF as seguintes atribuições:
I - divulgar editais de inscrições
aos exames de seleção;
II - receber inscrições dos
candidatos, tanto relativas aos exames da seleção quanto às matriculas dos alunos
já aprovados no programa;
III - organizar e manter o cadastro
dos alunos do programa;
IV - providenciar editais de
convocação das reuniões do colegiado;
V - manter em dia o livro das atas;
VI - manter os corpos docente e
discente informados sobre resoluções do colegiado e do CEP;
VII - enviar ao órgão de controle
acadêmico toda documentação necessária para dar atendimento às providências
administrativas do programa;
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VIII - secretariar as reuniões do colegiado;
IX - divulgar as resoluções do colegiado
e de órgãos superiores relativas ao programa;
X - providenciar a expedição de
atestados e declarações;
XI - auxiliar a coordenação na
elaboração de relatórios exigidos pelos órgãos oficiais de acompanhamento do programa;
XII - colaborar com a coordenação
para o bom funcionamento do programa;
XIII - executar tarefas relativas às
atividades do programa.
Art. 14. O colegiado reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, por convocação do coordenador ou de dois terços de seus
membros, sempre que necessário.
TÍTULO IV
DO CORPO DOCENTE
Art. 15. O corpo docente do PEF será constituído por docentes
permanentes, participantes (colaboradores) e visitantes.
§ 1º Serão considerados permanentes os docentes que atenderem os critérios de
produtividade estabelecidos pelo colegiado do programa; desenvolverem
atividades de ensino na pós-graduação e/ou graduação; participarem de projetos
de pesquisa do programa; orientarem dissertações de mestrado de alunos
regulares do programa; terem vínculo funcional com a UEM ou com a UEL ou, em
caráter excepcional, consideradas as especificidades de áreas ou instituições;
receberem bolsa de fixação de pesquisadores de agências federais/estaduais de
fomento ou, na qualidade de professor ou pesquisador aposentado, terem firmado
com a instituição Termo de Compromisso de participação como docente do programa
ou, ainda, terem sido cedidos, por convênio formal, para atuarem como docentes
do programa.
§ 2º Serão considerados docentes participantes
(colaboradores) os demais membros do corpo docente do programa que não
atenderem a todos os requisitos para serem enquadrados como docentes
permanentes, mas participem de
forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou
atividades de ensino ou extensão e/ou da orientação de alunos,
independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com a instituição.
§ 3º Serão considerados docentes visitantes os professores de outras
instituições, credenciados para o exercício de atividades específicas do
programa, por tempo determinado, sendo limitado a até 20% do total de docentes
permanentes.
§ 4º Caberá aos docentes do programa a escolha da universidade (UEM ou UEL)
onde ministrarão suas aulas, de acordo com o cronograma de disciplinas oferecidas
semestralmente, ouvidos os departamentos interessados e o colegiado do programa.
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TÍTULO V
DAS NORMAS ACADÊMICAS
PARA O FUNCIONAMENTO
Capítulo I
Do Regimento
Didático-Pedagógico
Art. 16. O PEF compreenderá disciplinas optativas e atividades de pesquisa que
levem à apresentação e à defesa de dissertação.
Art. 17. As atividades acadêmicas serão expressas em unidades de
crédito.
Parágrafo único. Cada
disciplina optativa equivalerá a 6 créditos, correspondendo 90 horas/aula.
Art. 18. O PEF exigirá a integralização de um mínimo de 48 créditos, sendo 24
créditos em disciplinas optativas e 24 créditos referentes à apresentação e à
defesa de dissertação.
Parágrafo único. A critério
do colegiado do programa poderão ser aceitas disciplinas, em nível de mestrado,
cursadas em outros departamentos ou instituições de ensino superior, que tenham
afinidade com a área de concentração do PEF e validade nacional.
Art. 19. Após a integralização dos créditos exigidos em disciplinas o
aluno deverá requerer o Exame de Qualificação que será aprovado em reunião do colegiado
do programa, sendo as normas para sua avaliação estabelecidas pelo referido colegiado.
Parágrafo único. Será
permitida apenas uma repetição no Exame de Qualificação, no prazo não superior
a seis meses do exame anterior.
Capítulo II
Da Orientação e da Defesa
Pública
Art. 20. Cada
pós-graduando terá um professor-orientador de dissertação dentre os professores
credenciados no programa.
§ 1º Poderão
ser aceitos como co-orientadores professores não-vinculados ao programa, com a
aprovação do colegiado do programa.
§ 2º Será
estabelecido o número máximo de cinco orientandos por orientador.
§ 3º Poderão
ser aceitos como orientadores os docentes que apresentarem solicitação por
escrito ao colegiado do programa, além da documentação comprobatória, de acordo
com os critérios de credenciamento de docentes estabelecidos e divulgados
publicamente por esse próprio colegiado. Os docentes orientadores deverão
passar por um processo de re-credenciamento periódico, de acordo com o
calendário e os critérios estabelecidos previamente pelo colegiado do programa,
sendo que o docente que não preencher os requisitos previstos deverá ser,
temporariamente, descredenciado como orientador do programa.
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Art. 21. Para
a defesa de dissertação, o candidato deverá ter integralizado todos os créditos
exigidos pelo programa e ter sido aprovado no Exame de Qualificação.
Art. 22. As Bancas
Examinadoras de Dissertação serão aprovadas pelo colegiado do programa e
compostas por três membros, com titulação mínima de doutor, a saber: o
orientador, um membro credenciado no programa e um membro externo de outra instituição
de ensino superior.
§ 1º Cada
banca terá dois suplentes, com titulação mínima de doutor, um dos quais,
necessariamente, pertencente à outra instituição de ensino superior.
§ 2º O
orientador de dissertação será o presidente da Banca Examinadora.
Art.
I -
reprovado, por unanimidade ou pela maioria dos membros da banca;
II - aprovado, por unanimidade ou
pela maioria dos membros da banca.
Capítulo III
Do Exame de Seleção, da
Matrícula, do Trancamento e do Desligamento
Art.
I - formulário de inscrição
devidamente preenchido;
II - duas fotos 3x4 cm recentes;
III - cópia do diploma, certificado
de conclusão de curso ou, ainda, documento equivalente que comprove estar o
candidato em condições de concluir o curso de graduação até o prazo final da
realização de matrícula de aluno regular no programa;
IV - histórico escolar;
V - curriculum Lattes documentado;
VI - anteprojeto de pesquisa em uma
das linhas de pesquisa oferecidas pelo programa;
VII - comprovante de aprovação em Exame
de Proficiência em língua inglesa, de acordo com os critérios estabelecidos
pelo colegiado do programa;
VIII - comprovante de pagamento da taxa de inscrição.
Parágrafo único. A inscrição, bem como o Exame de Seleção,
dar-se-á anualmente, no 2o semestre de cada ano letivo, de
forma alternada, em uma das instituições proponentes do programa.
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Art. 25. O Exame
de Seleção ao PEF far-se-á por:
I - prova de conhecimentos gerais e
específicos (de acordo com à linha de pesquisa escolhida pelo candidato);
II - análise do curriculum Lattes documentado;
III - análise do anteprojeto de
pesquisa apresentado pelo candidato;
IV - entrevista.
Art. 26. O processo de seleção de novos alunos será realizado pelo colegiado
ou por comissão por ele designada, constituída por pelo menos dois membros
docentes de cada uma das linhas que compõem o programa.
Art. 27. Os candidatos serão selecionados em conformidade com o
número de vagas disponíveis e classificados de acordo com a pontuação obtida
nos itens que integram o Artigo 25, em conformidade com os critérios
estabelecidos pelo colegiado do programa.
Art. 28. O colegiado do programa poderá autorizar a matrícula de
estudante especial (não-regular).
Parágrafo único. Entende-se por aluno especial
(não-regular) o candidato que:
I - manifeste interesse em cursar
disciplinas isoladas sem cumprir os requisitos indispensáveis para a concessão
do título de Mestre;
II - declare intenção de transferir
os créditos obtidos para integralizar os estudos de pós-graduação em outro
programa.
Art. 29. Alunos que tenham cursado disciplinas do programa na
categoria de estudante especial, caso sejam aprovados no processo de seleção a
pós-graduação em nível stricto sensu,
poderão solicitar o aproveitamento de até 50% dos créditos em disciplinas
exigidos pelo programa para alunos regulares, desde que comprovadamente tenham
recebido nessas disciplinas conceitos iguais ou superiores a C.
Art. 30. As matrículas serão efetuadas por disciplinas, dentre
aquelas ofertadas pelo PEF e que fazem parte do elenco de disciplinas oferecido
em cada semestre.
Parágrafo único. As matrículas dos alunos regulares
deverão ser renovadas semestralmente.
Art. 31. O
desligamento do PEF dar-se-á por:
I - um semestre sem matrícula
regular no programa;
II - não cumprimento dos prazos
regimentais;
III - abandono do programa mediante
comunicado prévio ao orientador ou colegiado do programa;
IV - reprovação em três ou mais
disciplinas;
V - reprovação no Exame de
Qualificação por duas vezes;
VI - reprovação na defesa de
dissertação;
VII - conclusão do mestrado.
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Capítulo IV
Da Freqüência e da Avaliação
Art.
Art. 33. O aproveitamento das atividades desenvolvidas em cada
disciplina será avaliado de acordo com o plano de ensino do docente
responsável, aprovado pelo colegiado do programa.
§ 1º O
rendimento escolar do aluno em cada disciplina cursada será expresso de acordo
com os seguintes conceitos:
A = Excelente;
B = Bom;
C = Regular;
R = Insuficiente;
I = Incompleto (é
atribuído ao aluno que tendo conceito c
ou acima, que deixar de completar, por motivo justificado, parte do total dos
trabalhos ou provas exigidas. É um nível provisório que será transformado,
automaticamente, em nível “R” caso os trabalhos ou provas não sejam completados
dentro do novo prazo fixado pela secretaria do curso).
§ 2º Serão considerados aprovados nas disciplinas os alunos que alcançarem no
mínimo 75% de freqüência e os conceitos A, B ou C.
§ 3º Para
efeito de registro acadêmico, adotar-se-á a seguinte equivalência em notas:
A =
B =
C =
R = Inferior a 7,0;
I = Incompleto.
Capítulo V
Da Dissertação, da Defesa
e da Concessão de Título
Art. 34.
Para requerer junto ao colegiado do programa a defesa da dissertação, o
estudante deverá:
I - preencher na secretaria do
programa a solicitação, em formulário próprio, com no mínimo 30 dias de
antecedência à data prevista ou estimada para a defesa;
II - anexar quatro cópias da dissertação.
Art.
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§ 1º A banca
será composta pelo orientador da dissertação, por um membro participante do
quadro de docentes do Programa e por um membro externo à Instituição.
§ 2º Serão
designados, ainda, dois suplentes para cobrirem as eventuais faltas dos
titulares, sendo que um dos suplentes deverá ser membro externo à Instituição.
§ 3º O
orientador da dissertação será o presidente da comissão e lhe compete
estabelecer contato com os demais membros da Banca Examinadora, para determinar
a data da apresentação e comunicá-la à secretaria do PEF.
Art.
Parágrafo único. O aluno deverá
demonstrar o domínio do tema escolhido, conhecimento da literatura pertinente,
capacidade de sistematização de idéias, bem como espírito crítico.
Art. 37. Após a defesa da dissertação, a Banca Examinadora
deliberará, sem a presença do candidato, bem como do público, sobre a avaliação
da dissertação, podendo decidir pela aprovação ou reprovação.
§ 1º No caso de aprovação, a banca poderá sugerir reformulações na
dissertação, as quais deverão ser acompanhadas pelo orientador e deverão ser
entregues no prazo máximo de 90 dias após a defesa.
§ 2º Após a aprovação, o candidato deverá encaminhar à coordenação do
programa, sete cópias impressas da dissertação reformulada e uma cópia em meio
eletrônico.
§ 3º O resultado da avaliação deverá ser encaminhado ao colegiado do programa.
Art.
TÍTULO VI
DOS CRITÉRIOS PARA
CONCESSÃO E DA MANUTENÇÃO DE BOLSAS
Art. 39. Da concessão de bolsas:
§ 1º As bolsas serão concedidas a alunos regulares matriculados no programa,
que atendam os requisitos predeterminados pelo colegiado do programa.
§ 2º O aluno não poderá apresentar vínculo empregatício, exceto aquele
previsto pela Portaria Conjunta no 001, publicada pela Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), em março de 2004, e
deverá ter dedicação exclusiva ao curso.
.../
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Art. 40. Da manutenção da bolsa:
Parágrafo único. Para a
manutenção da bolsa, o aluno deverá ser avaliado, periodicamente, com relação
ao seu desempenho acadêmico, tanto no curso quanto por meio de suas publicações
em periódicos indexados, participações e apresentações de trabalhos em eventos
científicos, etc.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 41. O órgão competente de cada instituição manterá um registro completo da
história acadêmica de cada estudante do PEF, a partir das informações prestadas
pela secretaria do programa.
Art. 42. Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos
pelo colegiado do programa e, quando necessário, analisados pelos órgãos
competentes.
Art. 43. O presente regulamento poderá ser alterado, mediante aprovação por, no
mínimo, dois terços da totalidade dos membros do colegiado do programa.