R E S O L U Ç Ã O    131/2007-CEP

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 16/11/2007.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprovar o novo Regulamento do PEF, revogar o Anexo III da Resolução nº 088/2005-CEP e a Resolução nº 116/2006-CEP.

 

 

Considerando o conteúdo das fls. 427 a 441 e 446 a 469 do Processo no 1.171/2005-PRO - volume 2;

considerando o disposto nas Resoluções nos 221/2002-CEP, 088/2005-CEP e 130/2007-CEP;

considerando o disposto no Parecer nº 062/2007-CPG;

considerando o disposto no Artigo 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º  Aprovar o novo Regulamento do Programa Associado de Pós-Graduação em Educação Física (PEF) – UEM/UEL, em nível de mestrado, conforme anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Anexo III da Resolução nº 088/2005-CEP, a Resolução nº 116/2006-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 24 de outubro de 2007.

 

 

 

Mário Luiz Neves de Azevedo,

Vice-Reitor.

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 23/11/2007. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)


 

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ANEXO

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA ASSOCIADO DE PÓS-GRADUAÇÃO

EM EDUCAÇÃO FÍSICA (PEF) – UEM/UEL

MESTRADO

 

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 1º O Programa de Pós-Graduação Associado em Educação Física (PEF), em nível de mestrado, com área de concentração em Estudos do Movimento Humano, é constituído por atividades integradas de ensino, pesquisa e extensão, sistematicamente organizadas, que têm por finalidade conduzir a obtenção do título acadêmico de Mestre, e será oferecido em conjunto pela Universidade Estadual de Maringá (UEM) e pela Universidade Estadual de Londrina (UEL).

Art. 2º O PEF é destinado à formação de pessoal qualificado, sobretudo, para atuar no magistério superior, nas atividades de pesquisa, e no exercício profissional em organizações públicas ou privadas.

Parágrafo único. Exigir-se-á do candidato ao título de Mestre, além das atividades acadêmicas, a demonstração da capacidade de sistematização de conhecimentos e de pesquisa, consubstanciada pela apresentação e defesa pública de dissertação.

Art. 3º A duração do PEF será de no mínimo dois e no máximo de quatro semestres, sendo que os créditos em disciplinas deverão ser integralizados nos três primeiros semestres.

Parágrafo único. O prazo para a integralização do programa poderá ser prorrogado por mais um semestre, a critério do colegiado do programa.

Art. 4º São objetivos do PEF:

I - produzir conhecimentos relacionados às subáreas da Educação Física mediante desenvolvimento de pesquisas e estudos que contribuam para a evolução do conhecimento na área do movimento humano, num contexto globalizado e em uma perspectiva de complementaridade;

II - promover eventos técnico-científicos com a finalidade de disseminação de conhecimentos e intercâmbio entre pesquisadores e profissionais da Educação Física e áreas afins;

III - qualificar docentes para atuarem nos cursos de graduação e de pós-graduação lato sensu em Educação Física e áreas afins, sobretudo, nas regiões norte do estado do Paraná, oeste do estado de São Paulo e sul do Mato Grosso do Sul;

IV - contribuir para o estabelecimento de qualidade acadêmico-científica nas publicações e outras formas de disseminação do conhecimento, buscando a consolidação da Educação Física enquanto área de conhecimento.

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TÍTULO II

DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA O FUNCIONAMENTO

 

Art. 5º O PEF será regido pela legislação correspondente a esse grau de ensino, pelo Estatuto, Regulamento do Programa e pelo Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu da UEM e da UEL.

§ 1º O PEF está vinculado ao Departamento de Educação Física (DEF) da UEM e ao Centro de Educação Física e Esporte da UEL.

§ 2º Professores de outros departamentos ou instituições poderão, sob responsabilidade da coordenação do programa, ministrar disciplinas, realizar seminários, responder pela orientação de dissertação e participar em bancas de qualificação e de defesa de dissertação.

Art. 6º Qualquer alteração na organização curricular do programa dependerá da aprovação dos Conselhos de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP) das duas instituições proponentes.

Art. 7º O PEF funcionará nas dependências da UEM e da UEL, contando para tal com a Biblioteca Central (BCE), salas de aula, salas de estudo para alunos e professores, secretarias, sala de reuniões para professores, sala para a coordenação, laboratórios, ginásios poliesportivos, piscinas, pistas de atletismo e salas de informática, devidamente destinadas às atividades pedagógicas e administrativas.

 

 

TÍTULO III

DO COLEGIADO

 

Art. 8º A Coordenação do PEF será de responsabilidade de um colegiado, composto por membros docentes e discentes.

Art. 9º O colegiado do programa será constituído por:

I - oito docentes permanentes, sendo três de cada instituição, além do coordenador e do vice-coordenador;

II - dois representantes discentes, sendo um de cada instituição.

Art. 10. O Colegiado do PEF terá um coordenador e um vice-coordenador que serão eleitos para um mandato de dois anos pelos docentes integrantes do programa, sendo permitida uma única recondução.

§ 1º Quando o coordenador for de uma das instituições envolvidas, o vice-coordenador, necessariamente, deverá pertencer à outra.

§ 2º Os docentes integrantes do colegiado do programa terão mandato de dois anos e os alunos de um ano somente, sendo permitida recondução.

§ 3º Os docentes e alunos serão indicados e eleitos por seus pares.

§ 4º A eleição de novos membros do colegiado, visando a sua renovação, deverá ser convocada pelo coordenador do programa ou, em sua falta ou impedimento, pelo vice-coordenador, até 30 dias antes do término do mandato dos membros em exercício.

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/...Res. 131/2007-CEP                                                                                                  fls. 4

 

 

Art. 11. Compete ao Colegiado do PEF:

I - propor alterações curriculares e submetê-las à apreciação do CEP;

II - aprovar programas de estudos, programas de disciplinas, créditos e critérios de avaliação;

III - designar professores integrantes do quadro docente do programa para proceder à seleção de novos candidatos;

IV - propor e aprovar quaisquer medidas julgadas úteis à execução do programa;

V - credenciar, descredenciar e re-credenciar professores e orientadores para o programa, de acordo com os critérios estabelecidos pelo próprio colegiado e divulgados publicamente;

VI - aprovar banca para Exame de Qualificação e para Defesa de Dissertação;

VII - propor ao CEP aprovação de normas e suas modificações;

VIII - apresentar anualmente ao CEP o número de vagas do programa para o processo de seleção do ano seguinte;

IX - colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) na elaboração do Catálogo Geral dos Programas de Pós-Graduação;

X - julgar recursos;

XI - decidir sobre o aproveitamento de créditos obtidos em outros programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pelo órgão federal competente.

Art. 12. O coordenador do programa terá as seguintes atribuições:

I - coordenar a execução do programa;

II - representar o programa onde e quando se fizer necessário;

III - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

IV - executar as deliberações do colegiado;

V - elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem como organizar processo de pedido de credenciamento ou re-credenciamento de docentes;

VI - elaborar e deixar disponível à PPG o calendário das principais atividades acadêmicas de cada ano;

VII - expedir declarações relativas às atividades de pós-graduação stricto sensu;

VIII - administrar recursos oriundos do fomento à pós-graduação stricto sensu.

Art. 13. Caberão às secretarias do PEF as seguintes atribuições:

I - divulgar editais de inscrições aos exames de seleção;

II - receber inscrições dos candidatos, tanto relativas aos exames da seleção quanto às matriculas dos alunos já aprovados no programa;

III - organizar e manter o cadastro dos alunos do programa;

IV - providenciar editais de convocação das reuniões do colegiado;

V - manter em dia o livro das atas;

VI - manter os corpos docente e discente informados sobre resoluções do colegiado e do CEP;

VII - enviar ao órgão de controle acadêmico toda documentação necessária para dar atendimento às providências administrativas do programa;

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/...Res. 131/2007-CEP                                                                                                  fls. 5

 

 

VIII - secretariar as reuniões do colegiado;

IX - divulgar as resoluções do colegiado e de órgãos superiores relativas ao programa;

X - providenciar a expedição de atestados e declarações;

XI - auxiliar a coordenação na elaboração de relatórios exigidos pelos órgãos oficiais de acompanhamento do programa;

XII - colaborar com a coordenação para o bom funcionamento do programa;

XIII - executar tarefas relativas às atividades do programa.

Art. 14. O colegiado reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do coordenador ou de dois terços de seus membros, sempre que necessário.

 

 

TÍTULO IV

DO CORPO DOCENTE

 

Art. 15. O corpo docente do PEF será constituído por docentes permanentes, participantes (colaboradores) e visitantes.

§ 1º Serão considerados permanentes os docentes que atenderem os critérios de produtividade estabelecidos pelo colegiado do programa; desenvolverem atividades de ensino na pós-graduação e/ou graduação; participarem de projetos de pesquisa do programa; orientarem dissertações de mestrado de alunos regulares do programa; terem vínculo funcional com a UEM ou com a UEL ou, em caráter excepcional, consideradas as especificidades de áreas ou instituições; receberem bolsa de fixação de pesquisadores de agências federais/estaduais de fomento ou, na qualidade de professor ou pesquisador aposentado, terem firmado com a instituição Termo de Compromisso de participação como docente do programa ou, ainda, terem sido cedidos, por convênio formal, para atuarem como docentes do programa.

§ 2º Serão considerados docentes participantes (colaboradores) os demais membros do corpo docente do programa que não atenderem a todos os requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes, mas participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão e/ou da orientação de alunos, independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com a instituição.

§ 3º Serão considerados docentes visitantes os professores de outras instituições, credenciados para o exercício de atividades específicas do programa, por tempo determinado, sendo limitado a até 20% do total de docentes permanentes.

§ 4º Caberá aos docentes do programa a escolha da universidade (UEM ou UEL) onde ministrarão suas aulas, de acordo com o cronograma de disciplinas oferecidas semestralmente, ouvidos os departamentos interessados e o colegiado do programa.

 

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/...Res. 131/2007-CEP                                                                                                  fls. 6

 

 

TÍTULO V

DAS NORMAS ACADÊMICAS PARA O FUNCIONAMENTO

 

Capítulo I

Do Regimento Didático-Pedagógico

 

Art. 16. O PEF compreenderá disciplinas optativas e atividades de pesquisa que levem à apresentação e à defesa de dissertação.

Art. 17. As atividades acadêmicas serão expressas em unidades de crédito.

Parágrafo único. Cada disciplina optativa equivalerá a 6 créditos, correspondendo 90 horas/aula.

Art. 18. O PEF exigirá a integralização de um mínimo de 48 créditos, sendo 24 créditos em disciplinas optativas e 24 créditos referentes à apresentação e à defesa de dissertação.

Parágrafo único. A critério do colegiado do programa poderão ser aceitas disciplinas, em nível de mestrado, cursadas em outros departamentos ou instituições de ensino superior, que tenham afinidade com a área de concentração do PEF e validade nacional.

Art. 19. Após a integralização dos créditos exigidos em disciplinas o aluno deverá requerer o Exame de Qualificação que será aprovado em reunião do colegiado do programa, sendo as normas para sua avaliação estabelecidas pelo referido colegiado.

Parágrafo único. Será permitida apenas uma repetição no Exame de Qualificação, no prazo não superior a seis meses do exame anterior.

 

 

Capítulo II

Da Orientação e da Defesa Pública

 

Art. 20. Cada pós-graduando terá um professor-orientador de dissertação dentre os professores credenciados no programa.

§ 1º Poderão ser aceitos como co-orientadores professores não-vinculados ao programa, com a aprovação do colegiado do programa.

§ 2º Será estabelecido o número máximo de cinco orientandos por orientador.

§ 3º Poderão ser aceitos como orientadores os docentes que apresentarem solicitação por escrito ao colegiado do programa, além da documentação comprobatória, de acordo com os critérios de credenciamento de docentes estabelecidos e divulgados publicamente por esse próprio colegiado. Os docentes orientadores deverão passar por um processo de re-credenciamento periódico, de acordo com o calendário e os critérios estabelecidos previamente pelo colegiado do programa, sendo que o docente que não preencher os requisitos previstos deverá ser, temporariamente, descredenciado como orientador do programa.

 

 

 

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/...Res. 131/2007-CEP                                                                                                  fls. 7

 

 

Art. 21. Para a defesa de dissertação, o candidato deverá ter integralizado todos os créditos exigidos pelo programa e ter sido aprovado no Exame de Qualificação.

Art. 22. As Bancas Examinadoras de Dissertação serão aprovadas pelo colegiado do programa e compostas por três membros, com titulação mínima de doutor, a saber: o orientador, um membro credenciado no programa e um membro externo de outra instituição de ensino superior.

§ 1º Cada banca terá dois suplentes, com titulação mínima de doutor, um dos quais, necessariamente, pertencente à outra instituição de ensino superior.

§ 2º O orientador de dissertação será o presidente da Banca Examinadora.

Art. 23. A defesa de dissertação será pública, e no final do processo de avaliação a Banca Examinadora emitirá um dos seguintes conceitos:

I - reprovado, por unanimidade ou pela maioria dos membros da banca;

II - aprovado, por unanimidade ou pela maioria dos membros da banca.

 

 

Capítulo III

Do Exame de Seleção, da Matrícula, do Trancamento e do Desligamento

 

Art. 24. A inscrição ao processo de seleção ao PEF será permitida a portadores de diploma de ensino superior que apresentarem, no período predeterminado, a uma das secretarias do programa, os seguintes documentos:

I - formulário de inscrição devidamente preenchido;

II - duas fotos 3x4 cm recentes;

III - cópia do diploma, certificado de conclusão de curso ou, ainda, documento equivalente que comprove estar o candidato em condições de concluir o curso de graduação até o prazo final da realização de matrícula de aluno regular no programa;

IV - histórico escolar;

V - curriculum Lattes documentado;

VI - anteprojeto de pesquisa em uma das linhas de pesquisa oferecidas pelo programa;

VII - comprovante de aprovação em Exame de Proficiência em língua inglesa, de acordo com os critérios estabelecidos pelo colegiado do programa;

VIII - comprovante de pagamento da taxa de inscrição.

Parágrafo único. A inscrição, bem como o Exame de Seleção, dar-se-á anualmente, no 2o semestre de cada ano letivo, de forma alternada, em uma das instituições proponentes do programa.

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/...Res. 131/2007-CEP                                                                                                  fls. 8

 

 

Art. 25. O Exame de Seleção ao PEF far-se-á por:

I - prova de conhecimentos gerais e específicos (de acordo com à linha de pesquisa escolhida pelo candidato);

II - análise do curriculum Lattes documentado;

III - análise do anteprojeto de pesquisa apresentado pelo candidato;

IV - entrevista.

Art. 26. O processo de seleção de novos alunos será realizado pelo colegiado ou por comissão por ele designada, constituída por pelo menos dois membros docentes de cada uma das linhas que compõem o programa.

Art. 27. Os candidatos serão selecionados em conformidade com o número de vagas disponíveis e classificados de acordo com a pontuação obtida nos itens que integram o Artigo 25, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo colegiado do programa.

Art. 28. O colegiado do programa poderá autorizar a matrícula de estudante especial (não-regular).

Parágrafo único. Entende-se por aluno especial (não-regular) o candidato que:

I - manifeste interesse em cursar disciplinas isoladas sem cumprir os requisitos indispensáveis para a concessão do título de Mestre;

II - declare intenção de transferir os créditos obtidos para integralizar os estudos de pós-graduação em outro programa.

Art. 29. Alunos que tenham cursado disciplinas do programa na categoria de estudante especial, caso sejam aprovados no processo de seleção a pós-graduação em nível stricto sensu, poderão solicitar o aproveitamento de até 50% dos créditos em disciplinas exigidos pelo programa para alunos regulares, desde que comprovadamente tenham recebido nessas disciplinas conceitos iguais ou superiores a C.

Art. 30. As matrículas serão efetuadas por disciplinas, dentre aquelas ofertadas pelo PEF e que fazem parte do elenco de disciplinas oferecido em cada semestre.

Parágrafo único. As matrículas dos alunos regulares deverão ser renovadas semestralmente.

Art. 31. O desligamento do PEF dar-se-á por:

I - um semestre sem matrícula regular no programa;

II - não cumprimento dos prazos regimentais;

III - abandono do programa mediante comunicado prévio ao orientador ou colegiado do programa;

IV - reprovação em três ou mais disciplinas;

V - reprovação no Exame de Qualificação por duas vezes;

VI - reprovação na defesa de dissertação;

VII - conclusão do mestrado.

 

 

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/...Res. 131/2007-CEP                                                                                                  fls. 9

 

 

Capítulo IV

Da Freqüência e da Avaliação

 

Art. 32. A freqüência mínima exigida em cada disciplina será de 75% de presença.

Art. 33. O aproveitamento das atividades desenvolvidas em cada disciplina será avaliado de acordo com o plano de ensino do docente responsável, aprovado pelo colegiado do programa.

§ 1º O rendimento escolar do aluno em cada disciplina cursada será expresso de acordo com os seguintes conceitos:

A = Excelente;

B = Bom;

C = Regular;

R = Insuficiente;

I = Incompleto (é atribuído ao aluno que tendo conceito c ou acima, que deixar de completar, por motivo justificado, parte do total dos trabalhos ou provas exigidas. É um nível provisório que será transformado, automaticamente, em nível “R” caso os trabalhos ou provas não sejam completados dentro do novo prazo fixado pela secretaria do curso).

§ 2º Serão considerados aprovados nas disciplinas os alunos que alcançarem no mínimo 75% de freqüência e os conceitos A, B ou C.

§ 3º Para efeito de registro acadêmico, adotar-se-á a seguinte equivalência em notas:

A = 9,0 a 10,0;

B = 8,0 a 8,9;

C = 7,0 a 7,9;

R = Inferior a 7,0;

I   = Incompleto.

 

Capítulo V

Da Dissertação, da Defesa e da Concessão de Título

 

Art. 34. Para requerer junto ao colegiado do programa a defesa da dissertação, o estudante deverá:

I - preencher na secretaria do programa a solicitação, em formulário próprio, com no mínimo 30 dias de antecedência à data prevista ou estimada para a defesa;

II - anexar quatro cópias da dissertação.

Art. 35. A Banca Examinadora para defesa de dissertação deverá ser composta por três membros, portadores do título de Doutor, sendo pelo menos um de outra instituição e um membro suplente.

 

 

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/...Res. 131/2007-CEP                                                                                                  fls. 10

 

 

§ 1º A banca será composta pelo orientador da dissertação, por um membro participante do quadro de docentes do Programa e por um membro externo à Instituição.

§ 2º Serão designados, ainda, dois suplentes para cobrirem as eventuais faltas dos titulares, sendo que um dos suplentes deverá ser membro externo à Instituição.

§ 3º O orientador da dissertação será o presidente da comissão e lhe compete estabelecer contato com os demais membros da Banca Examinadora, para determinar a data da apresentação e comunicá-la à secretaria do PEF.

Art. 36. A apresentação da dissertação deverá ser feita pelo candidato em, no máximo, 50 minutos. Logo após, o presidente da banca assegurará aos professores o direito de solicitar esclarecimentos relativos ao tema da dissertação por um período adicional de até 30 minutos por docente, e ao candidato, o direito de responder a cada docente, por um período idêntico.

Parágrafo único. O aluno deverá demonstrar o domínio do tema escolhido, conhecimento da literatura pertinente, capacidade de sistematização de idéias, bem como espírito crítico.

Art. 37. Após a defesa da dissertação, a Banca Examinadora deliberará, sem a presença do candidato, bem como do público, sobre a avaliação da dissertação, podendo decidir pela aprovação ou reprovação.

§ 1º No caso de aprovação, a banca poderá sugerir reformulações na dissertação, as quais deverão ser acompanhadas pelo orientador e deverão ser entregues no prazo máximo de 90 dias após a defesa.

§ 2º Após a aprovação, o candidato deverá encaminhar à coordenação do programa, sete cópias impressas da dissertação reformulada e uma cópia em meio eletrônico.

§ 3º O resultado da avaliação deverá ser encaminhado ao colegiado do programa.

Art. 38. A defesa da dissertação e o resultado da avaliação serão registrados em livro de atas, específico para tal, pelo presidente da banca, sendo a ata assinada por todos os membros da Banca Examinadora.

 

 

TÍTULO VI

DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO E DA MANUTENÇÃO DE BOLSAS

 

Art. 39. Da concessão de bolsas:

§ 1º As bolsas serão concedidas a alunos regulares matriculados no programa, que atendam os requisitos predeterminados pelo colegiado do programa.

§ 2º O aluno não poderá apresentar vínculo empregatício, exceto aquele previsto pela Portaria Conjunta no 001, publicada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), em março de 2004, e deverá ter dedicação exclusiva ao curso.

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/...Res. 131/2007-CEP                                                                                                   fls. 11

 

Art. 40. Da manutenção da bolsa:

Parágrafo único. Para a manutenção da bolsa, o aluno deverá ser avaliado, periodicamente, com relação ao seu desempenho acadêmico, tanto no curso quanto por meio de suas publicações em periódicos indexados, participações e apresentações de trabalhos em eventos científicos, etc.

 

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 41. O órgão competente de cada instituição manterá um registro completo da história acadêmica de cada estudante do PEF, a partir das informações prestadas pela secretaria do programa.

Art. 42. Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo colegiado do programa e, quando necessário, analisados pelos órgãos competentes.

Art. 43. O presente regulamento poderá ser alterado, mediante aprovação por, no mínimo, dois terços da totalidade dos membros do colegiado do programa.