R E S O L U Ç Ã O No
002/2007-COU
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 17/4/2007. Jane Aparecida Rupp Rosa, Secretária. |
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Aprova
alterações no Estatuto e Regimento Geral da UEM. |
Considerando
o conteúdo das fls.
considerando
o disposto no Artigo 10, Inciso IV do Estatuto da Universidade Estadual de
Maringá;
considerando
o Parecer nº 001/2007-CEP;
considerando
o Parecer nº 002/2007 da Câmara de Planejamento,
O CONSELHO
UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º O Estatuto da Universidade Estadual de Maringá passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 45. A
Universidade poderá ministrar, na modalidade presencial ou a distância, os
seguintes cursos e programas:
I - graduação,
conduzindo a diploma;
II - pós-graduação
lato sensu, compreendendo cursos de
especialização e atualização, conduzindo a certificado;
III - pós-graduação
stricto sensu, compreendendo
programas de mestrado e doutorado, conduzindo a diploma;
IV - revogado
V - extensão, conduzindo a
certificado;
VI - seqüenciais
por campo de saber, nos seguintes níveis de abrangência:
a) superior de
formação específica, com destinação coletiva, conduzindo a diploma;
b) superior de
complementação de estudos, com destinação coletiva ou individual, conduzindo a
certificado.
Art. 47. Os cursos
de graduação destinam-se a candidatos egressos do ensino médio ou equivalente,
classificados em processo seletivo até o limite de vagas fixado para cada
curso, de acordo com normas complementares definidas pelo Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão.
Art. 47-A Os cursos
seqüenciais por campos de saber, nos diferentes níveis de abrangência,
destinam-se à obtenção ou atualização de qualificações técnicas, profissionais
ou acadêmicas.
Parágrafo único. Os cursos
seqüenciais estarão abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio e
atendam aos demais requisitos para ingresso, fixados pelo Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão, o qual também estabelecerá normas quanto à oferta, duração
e outros procedimentos, observada a legislação aplicável a esses cursos.
Art. 50. ........................................................................................
II – revogado”
Art. 2º O Regimento Geral da Universidade
Estadual de Maringá passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
56. É vedado ao aluno regular matricular-se, simultaneamente, em mais de um
curso de graduação ou de pós-graduação stricto
sensu na Universidade, mesmo que em turno e câmpus diferentes.
Parágrafo único. Nos demais casos deverá ser
respeitada a compatibilidade de horários.
Art. 64. ........................................................................................
II - ...............................................................................................
c) revogada;
g) revogada;
Parágrafo único. Revogado.
Art. 68. .........................................................................................
I - que haja vaga no curso e turno;
III - que, em se tratando de aluno
procedente de instituição nacional, sem prerrogativas de autonomia
universitária, o curso de origem seja autorizado pelo órgão competente do respectivo
sistema de ensino.
Art. 71. Poderá ocorrer
transferência interna de curso, turno ou câmpus, de acordo com as normas
fixadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 106. Será concedida Láurea Acadêmica
de graduação ao concluinte que, tendo cursado integralmente as disciplinas na UEM, obtiver média final
não inferior a 9,0 em 2/3, no mínimo, das disciplinas do currículo do curso.
I – revogado.
II – revogado.”
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 16 de abril de
2007.
Décio
Sperandio,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 24/4/2007.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |