R E S O L U Ç Ã O No
008/2007-COU
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 25/9/2007. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Aprovar
o Regulamento Disciplinar do Corpo Discente da Universidade Estadual de
Maringá. |
Considerando o conteúdo do Protocolizado nº 4.142/2006;
considerando
o disposto na Resolução nº 016/99-COU;
considerando
o disposto nos Artigos 10, 89, 92, 93, 94, 109 e 110 do Estatuto da
Universidade Estadual de Maringá;
considerando
o disposto nos Artigos
considerando
o disposto no Parecer nº 003/2006-CEP;
considerando
o disposto no Parecer nº 005/2007-PLAN;
considerando
o disposto no Parecer de Vista do conselheiro Jean Carlos Marques Silva,
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR,
SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º O
presente conjunto de normas tem por objetivo regulamentar as disposições
contidas na Seção IV do Capítulo II, do Regimento Geral da Universidade
Estadual de Maringá (UEM) aprovado pela Resolução nº 016/99 do Conselho
Universitário em 20/10/1999.
Art. 2º O corpo
discente da UEM é constituído pelos alunos regulares e não-regulares,
matriculados nos diversos cursos e disciplinas oferecidos pela Instituição, nos
termos do Artigo 88 do Estatuto da UEM.
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Art. 3º São
direitos dos integrantes do corpo discente, além de outros já contemplados na
legislação do país e nas normas internas da UEM:
I - participar das atividades
curriculares e extracurriculares oferecidas aos discentes, desde que atendidas
as normas da UEM específicas para tal;
II - ter atendimento por todos os integrantes do
quadro de servidores, desde que observada a seqüência hierárquica da estrutura
organizacional da UEM;
III - recorrer das decisões dos órgãos
administrativos da UEM para os órgãos de hierarquia superior;
IV - freqüentar as dependências da UEM observando as
normas de acesso e permanência;
V - ter acesso às informações sobre as atividades
desenvolvidas na UEM, procedimentos adotados, normas e regulamentos vigentes e
modalidades de assistência oferecidas aos discentes;
VI - conhecer o registro de infração - Relatório
Disciplinar - de eventual penalidade, tendo garantido o direito de defesa e
recurso;
VII - ter sua integridade física e moral respeitada
no âmbito da UEM;
VIII - participar de eleições e
atividades de órgãos de representação estudantil, quando discente de curso
regular, votando ou sendo votado, conforme regulamentação vigente;
IX - apresentar sugestões para a
melhoria dos recursos humanos, materiais e do processo ensino-aprendizagem;
X - solicitar auxílio de professores para o
equacionamento dos problemas encontrados nos estudos de qualquer disciplina ou
atividade, quando não forem decorrentes de visível desinteresse e falta de
freqüência voluntários;
XI - usufruir dos serviços de assistência à saúde
quando disponíveis;
XII - expressar e manifestar opinião, observando os
dispositivos constitucionais.
Art. 4º São deveres dos integrantes do corpo
discente:
I - participar efetivamente das atividades de ensino,
objetivando o maior aproveitamento, mantendo respeito e atenção;
II - comparecer, quando convocado, às reuniões de
órgãos colegiados, diretoria, departamentos, coordenações, comissões de
sindicâncias e processos disciplinares, para conhecimento, representação ou
deliberação;
III - colaborar para a conservação, higiene e
manutenção dos ambientes e do patrimônio da UEM;
IV - prestar informações aos responsáveis pela Administração
da UEM sobre atos que ponham em risco a segurança de colegas, servidores,
visitantes ou do patrimônio da UEM;
V - cumprir as normas de utilização de ambientes,
equipamentos e orientações sobre prevenção de acidentes na UEM;
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VI - utilizar de forma apropriada, nas dependências
da UEM, instrumento oficial de identificação, mantendo-o em bom estado de
conservação;
VII - manter silêncio nas
proximidades das salas de aula, laboratórios, bibliotecas e demais dependências
da Instituição durante a realização de atividades de ensino, pesquisa ou
extensão;
VIII - responsabilizar-se pelo seu material escolar e
pertences particulares trazidos para a UEM;
IX - proceder de forma a não ferir a integridade
física e/ou moral das pessoas no âmbito da UEM, tratando-as com respeito e
educação.
Art. 5º Aos
integrantes do corpo discente é vedado, em qualquer atividade de ensino,
pesquisa ou extensão, interna ou externa a UEM:
I - proceder de forma desrespeitosa
no processo ensino-aprendizagem, bem como, provocar ou participar de algazarras
ou outras manifestações que perturbem a ordem;
II - cometer ofensa ou dano, moral
ou físico, independente do meio utilizado, contra qualquer pessoa no âmbito da
Instituição ou contra a UEM;
III - assistir às aulas sem a
efetivação do ato de matrícula;
IV - usar de pessoas ou de meios ilícitos para
auferir freqüência, nota ou conceito;
V - alterar ou deturpar o teor de documentos
acadêmicos ou outros documentos oficiais da UEM;
VI - retirar de qualquer ambiente,
sem estar legalmente autorizado, documentos, livros, equipamentos ou bens
pertencentes ao patrimônio público ou a terceiros;
VII - portar ou fazer uso de bebidas
alcoólicas, substâncias tóxicas, entorpecentes ou outros que alterem
transitoriamente a personalidade, assim como permanecer ou participar das
atividades previstas pela UEM sob efeito dos mesmos;
VIII - portar armas e materiais inflamáveis,
explosivos de qualquer natureza ou qualquer elemento que represente perigo para
si ou para a comunidade acadêmica;
IX - praticar jogos de azar ou atos
que revelem falta de idoneidade no ambiente acadêmico;
X - executar atividades e usar
vestimentas que atentem ao pudor;
XI - facilitar a entrada de pessoas
estranhas à Instituição, a recintos de uso restrito, mediante empréstimo de
instrumento oficial de identificação da UEM;
XII - exercer atividades comerciais
ou de propaganda no âmbito da UEM, excetuando-se os casos devidamente
autorizados por órgãos superiores de direção;
XIII - exercer atividades
político-partidárias no âmbito da UEM, excetuando-se os casos devidamente
autorizados por órgãos superiores de direção;
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XIV - utilizar os microcomputadores
ou outros equipamentos eletrônicos da Instituição em atividades alheias às de
ensino, pesquisa e/ou extensão;
XV - interromper as atividades de ensino sem
autorização do responsável;
XVI - utilizar equipamentos eletro-eletrônicos
alheios ao processo ensino-aprendizagem e perturbadores do seu andamento;
XVII - provocar danos materiais ao patrimônio público
da UEM;
XVIII - promover a prática do “trote acadêmico”, no
interior do câmpus universitário, entendido como toda forma de manifestação
estudantil com os alunos ingressantes no quadro discente da Instituição, que
configure agressão física, psicológica, moral, material ou qualquer forma de
constrangimento ou coação de qualquer espécie, a quem quer que seja.
Art. 6º O discente responderá
administrativamente, no âmbito da UEM, por atos de infração.
Art. 7º Quando
comprovada sua autoria, o discente, ou seu responsável, terá obrigação de
reparar os danos causados ao patrimônio público ou a terceiros, no âmbito da
UEM.
Art. 8º Será considerada infração
disciplinar o não cumprimento de um ou mais dos incisos constantes no Artigo 4º
ou a prática de um ou mais dos incisos constantes no Artigo 5º deste
regulamento.
Art. 9º São sanções disciplinares, com
gravidade crescente:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - expulsão.
Parágrafo único. Na aplicação das sanções cominadas
neste artigo serão observadas as normas estabelecidas nos Artigos 163, 164 e
165 do Regimento Geral da UEM.
Art. 10. O
denunciante decai do direito de apresentação da denúncia se não o exercer no
prazo de seis meses.
Parágrafo único. Prescreve a aplicação da sanção
quando não aplicada dentro do prazo de dois anos.
Art. 11. Não
haverá aplicação de duas ou mais sanções para uma mesma infração.
Art. 12. O diretor de centro é autoridade
competente para apurar infrações que ensejem a aplicação de sanções de
advertência e repreensão.
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Parágrafo
único. Na apuração dessas infrações,
assegurado o direito de ampla defesa, será adotado o rito sumário, obedecido o
procedimento abaixo:
I - o denunciante, no ato de apresentação escrita da
denúncia, juntará a prova que lhe parecer necessária à comprovação da falta
disciplinar cometida pelo discente;
II - o diretor de centro dará ciência ao(s) discente(s)
da acusação, abrindo o prazo de cinco dias úteis, no final do qual ocorrerá
audiência de instrução, para apresentação de defesa e oferecimento de provas;
III - a prova será documental ou testemunhal e os
depoimentos serão reduzidos a termo;
IV - concluída a audiência de instrução, no prazo de 48
horas, convocado o(s) interessado(s), o diretor de centro decidirá a penalidade
a ser aplicada;
V - O
discente terá cinco dias úteis, a contar da ciência da decisão do diretor de
centro, para interpor recurso ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP).
Art. 13. Sempre que o ilícito praticado pelo
discente ensejar imposição de sanção de suspensão ou expulsão, será obrigatória
a instauração de processo disciplinar.
§ 1º A instauração de processo
disciplinar será solicitada pelo diretor de centro ao reitor, que deverá anexar
todos os documentos relevantes, caso existam.
§ 2º Deve ser garantido ao discente o
exercício de ampla defesa e do contraditório.
Art.
Parágrafo único. No caso do não cumprimento de um ou
mais dos Incisos IV a VI e IX, constantes no Artigo 4º, e no caso da prática de
um ou mais dos Incisos I, IV e IX, XI, XV, XVII, constantes no Artigo 5º, o diretor
de centro, ao final do procedimento sumário, levando em consideração a alta
gravidade do ato praticado e os antecedentes do discente, poderá pedir a
instauração de processo disciplinar visando aplicação da pena de suspensão,
devendo juntar relatório final ao pedido de instauração.
Art.
I - no caso de reincidência da sanção disciplinar de
advertência ou repreensão;
II - no caso da prática de um ou mais dos Incisos II,
V, VI, VIII e XVIII, constantes no Artigo 5º.
Art. 16. No caso de práticas referidas no Inciso
VII, constante do Artigo 5º, o discente será encaminhado a serviço de
assistência da Universidade.
Art.
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Art. 18. O processo disciplinar buscará a
comprovação da existência dos fatos ou de seus autores, bem como dos graus de
responsabilidade na prática da infração.
Art. 19. O processo disciplinar será
conduzido por comissão composta de três servidores estáveis da UEM designados
pelo diretor de centro e nomeados pelo reitor, assegurando sempre a
participação de um representante discente indicado pelo Diretório Central dos
Estudantes (DCE) ou, na omissão deste, pelo Centro Acadêmico (CA).
§1º Caso as entidades representativas,
no prazo assinalado, não procedam à indicação, competirá à reitoria designar um
representante discente para acompanhar o processo, sob pena de nulidade.
§ 2º A não participação efetiva do
representante discente, devidamente notificado, não implicará a suspensão ou
paralisação do processo.
Art. 20. O processo disciplinar se
desenvolverá nas seguintes etapas:
I - instauração, com a publicação da portaria que
constituir a comissão;
II - eventual comprovação do fato e sua
caracterização;
III - indicação da eventual autoria e grau de
responsabilidade;
IV - indiciamento;
V - defesa;
VI - relatório de conclusão;
VII - julgamento.
Art. 21. O prazo para a conclusão do processo
disciplinar não excederá 45 dias, contados da data de publicação do ato que
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo quando as
circunstâncias o exigirem.
Art. 22. Os pais ou responsáveis pelo
discente menor de 18 anos, que estiver respondendo ao processo, serão
cientificados e poderão acompanhar o processo.
Art. 23. É assegurado ao discente o direito
de acompanhar o processo disciplinar, pessoalmente ou por seu procurador
legalmente constituído.
Art. 24. Os depoimentos serão prestados
oralmente e reduzidos a termo, não sendo lícito trazê-los por escrito.
Art. 25. Tipificada a infração, será
formulado o indiciamento dos discentes, com especificação dos fatos a eles
imputados e das respectivas provas.
Parágrafo único. Os indiciados serão citados por
mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentarem defesa escrita
no prazo de cinco dias úteis, assegurando-lhes vistas ao processo no
órgão/setor.
Art. 26. No processo disciplinar deve ser
assegurada ampla defesa e o contraditório aos indiciados, com a utilização dos
meios e recursos admitidos em direito.
Parágrafo único. Será permitido acompanhamento, por
advogado, em todas as fases do processo.
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Art. 27. O processo disciplinar, com o
relatório de conclusão da comissão, será remetido para julgamento à autoridade
que instaurou o processo, que acatará as conclusões da comissão constantes do
relatório, salvo se contrárias às provas constantes do processo e legais.
Parágrafo único. A autoridade julgadora, antes de
proferir seu julgamento, deve encaminhar o processo à Procuradoria Jurídica (PJU)
da UEM, para pronunciamento acerca dos aspectos processuais.
Art. 28. Após o julgamento o discente terá
cinco dias úteis, a contar do dia da ciência da sanção, para recorrer por
escrito, ao Conselho Universitário (COU).
Parágrafo único. O reitor poderá, a seu critério,
atenuar a penalidade proposta pelo diretor de centro ou propor uma penalidade
alternativa ao discente que estiver sob processo disciplinar.
Art. 29. Do processo disciplinar poderá
resultar:
I - arquivamento;
II - aplicação da sanção.
Art. 30. O discente que estiver sob processo
disciplinar somente poderá solicitar trancamento de matrícula, transferência ou
participar de sua imposição de grau, após a conclusão do processo e o
cumprimento da penalidade, se for o caso.
Art. 31. Os casos omissos neste regulamento
serão resolvidos pelo COU.
Art. 32. Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 20 de agosto de
2007.
Décio
Sperandio,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 2/10/2007.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |