R E S O L U Ç Ã O  No  008/2007-COU

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 25/9/2007.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprovar o Regulamento Disciplinar do Corpo Discente da Universidade Estadual de Maringá.

 

 

            Considerando o conteúdo do Protocolizado nº 4.142/2006;

considerando o disposto na Resolução nº 016/99-COU;

considerando o disposto nos Artigos 10, 89, 92, 93, 94, 109 e 110 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o disposto nos Artigos 162 a 165 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o disposto no Parecer nº 003/2006-CEP;

considerando o disposto no Parecer nº 005/2007-PLAN;

considerando o disposto no Parecer de Vista do conselheiro Jean Carlos Marques Silva,

 

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E FINS

 

Art. 1º O presente conjunto de normas tem por objetivo regulamentar as disposições contidas na Seção IV do Capítulo II, do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá (UEM) aprovado pela Resolução nº 016/99 do Conselho Universitário em 20/10/1999.

 

CAPÍTULO II

DO CORPO DISCENTE

 

Art. 2º O corpo discente da UEM é constituído pelos alunos regulares e não-regulares, matriculados nos diversos cursos e disciplinas oferecidos pela Instituição, nos termos do Artigo 88 do Estatuto da UEM.

 

 

 

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CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DO CORPO DISCENTE

 

Art. 3º São direitos dos integrantes do corpo discente, além de outros já contemplados na legislação do país e nas normas internas da UEM:

            I - participar das atividades curriculares e extracurriculares oferecidas aos discentes, desde que atendidas as normas da UEM específicas para tal;

II - ter atendimento por todos os integrantes do quadro de servidores, desde que observada a seqüência hierárquica da estrutura organizacional da UEM;

III - recorrer das decisões dos órgãos administrativos da UEM para os órgãos de hierarquia superior;

IV - freqüentar as dependências da UEM observando as normas de acesso e permanência;

V - ter acesso às informações sobre as atividades desenvolvidas na UEM, procedimentos adotados, normas e regulamentos vigentes e modalidades de assistência oferecidas aos discentes;

VI - conhecer o registro de infração - Relatório Disciplinar - de eventual penalidade, tendo garantido o direito de defesa e recurso;

VII - ter sua integridade física e moral respeitada no âmbito da UEM;

            VIII - participar de eleições e atividades de órgãos de representação estudantil, quando discente de curso regular, votando ou sendo votado, conforme regulamentação vigente;

            IX - apresentar sugestões para a melhoria dos recursos humanos, materiais e do processo ensino-aprendizagem;

X - solicitar auxílio de professores para o equacionamento dos problemas encontrados nos estudos de qualquer disciplina ou atividade, quando não forem decorrentes de visível desinteresse e falta de freqüência voluntários;

XI - usufruir dos serviços de assistência à saúde quando disponíveis;

XII - expressar e manifestar opinião, observando os dispositivos constitucionais.

Art. 4º São deveres dos integrantes do corpo discente:

I - participar efetivamente das atividades de ensino, objetivando o maior aproveitamento, mantendo respeito e atenção;

II - comparecer, quando convocado, às reuniões de órgãos colegiados, diretoria, departamentos, coordenações, comissões de sindicâncias e processos disciplinares, para conhecimento, representação ou deliberação;

III - colaborar para a conservação, higiene e manutenção dos ambientes e do patrimônio da UEM;

IV - prestar informações aos responsáveis pela Administração da UEM sobre atos que ponham em risco a segurança de colegas, servidores, visitantes ou do patrimônio da UEM;

V - cumprir as normas de utilização de ambientes, equipamentos e orientações sobre prevenção de acidentes na UEM;

 

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VI - utilizar de forma apropriada, nas dependências da UEM, instrumento oficial de identificação, mantendo-o em bom estado de conservação;

            VII - manter silêncio nas proximidades das salas de aula, laboratórios, bibliotecas e demais dependências da Instituição durante a realização de atividades de ensino, pesquisa ou extensão;

VIII - responsabilizar-se pelo seu material escolar e pertences particulares trazidos para a UEM;

IX - proceder de forma a não ferir a integridade física e/ou moral das pessoas no âmbito da UEM, tratando-as com respeito e educação.

 

CAPÍTULO IV

DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 5º Aos integrantes do corpo discente é vedado, em qualquer atividade de ensino, pesquisa ou extensão, interna ou externa a UEM:

            I - proceder de forma desrespeitosa no processo ensino-aprendizagem, bem como, provocar ou participar de algazarras ou outras manifestações que perturbem a ordem;

            II - cometer ofensa ou dano, moral ou físico, independente do meio utilizado, contra qualquer pessoa no âmbito da Instituição ou contra a UEM;

            III - assistir às aulas sem a efetivação do ato de matrícula;

IV - usar de pessoas ou de meios ilícitos para auferir freqüência, nota ou conceito;

V - alterar ou deturpar o teor de documentos acadêmicos ou outros documentos oficiais da UEM;

            VI - retirar de qualquer ambiente, sem estar legalmente autorizado, documentos, livros, equipamentos ou bens pertencentes ao patrimônio público ou a terceiros;

            VII - portar ou fazer uso de bebidas alcoólicas, substâncias tóxicas, entorpecentes ou outros que alterem transitoriamente a personalidade, assim como permanecer ou participar das atividades previstas pela UEM sob efeito dos mesmos;

VIII - portar armas e materiais inflamáveis, explosivos de qualquer natureza ou qualquer elemento que represente perigo para si ou para a comunidade acadêmica;

            IX - praticar jogos de azar ou atos que revelem falta de idoneidade no ambiente acadêmico;

            X - executar atividades e usar vestimentas que atentem ao pudor;

            XI - facilitar a entrada de pessoas estranhas à Instituição, a recintos de uso restrito, mediante empréstimo de instrumento oficial de identificação da UEM;

            XII - exercer atividades comerciais ou de propaganda no âmbito da UEM, excetuando-se os casos devidamente autorizados por órgãos superiores de direção;

            XIII - exercer atividades político-partidárias no âmbito da UEM, excetuando-se os casos devidamente autorizados por órgãos superiores de direção;

 

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            XIV - utilizar os microcomputadores ou outros equipamentos eletrônicos da Instituição em atividades alheias às de ensino, pesquisa e/ou extensão;

XV - interromper as atividades de ensino sem autorização do responsável;

XVI - utilizar equipamentos eletro-eletrônicos alheios ao processo ensino-aprendizagem e perturbadores do seu andamento;

XVII - provocar danos materiais ao patrimônio público da UEM;

XVIII - promover a prática do “trote acadêmico”, no interior do câmpus universitário, entendido como toda forma de manifestação estudantil com os alunos ingressantes no quadro discente da Instituição, que configure agressão física, psicológica, moral, material ou qualquer forma de constrangimento ou coação de qualquer espécie, a quem quer que seja.

Art. 6º O discente responderá administrativamente, no âmbito da UEM, por atos de infração.

 

Art. 7º Quando comprovada sua autoria, o discente, ou seu responsável, terá obrigação de reparar os danos causados ao patrimônio público ou a terceiros, no âmbito da UEM.

 

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

 

Art. 8º Será considerada infração disciplinar o não cumprimento de um ou mais dos incisos constantes no Artigo 4º ou a prática de um ou mais dos incisos constantes no Artigo 5º deste regulamento.

Art. 9º São sanções disciplinares, com gravidade crescente:

I - advertência;

II - repreensão;

III - suspensão;

IV - expulsão.

Parágrafo único. Na aplicação das sanções cominadas neste artigo serão observadas as normas estabelecidas nos Artigos 163, 164 e 165 do Regimento Geral da UEM. 

Art. 10. O denunciante decai do direito de apresentação da denúncia se não o exercer no prazo de seis meses. 

Parágrafo único. Prescreve a aplicação da sanção quando não aplicada dentro do prazo de dois anos.

Art. 11. Não haverá aplicação de duas ou mais sanções para uma mesma infração.

Art. 12. O diretor de centro é autoridade competente para apurar infrações que ensejem a aplicação de sanções de advertência e repreensão.

 

 

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Parágrafo único. Na apuração dessas infrações, assegurado o direito de ampla defesa, será adotado o rito sumário, obedecido o procedimento abaixo:

I - o denunciante, no ato de apresentação escrita da denúncia, juntará a prova que lhe parecer necessária à comprovação da falta disciplinar cometida pelo discente;

II - o diretor de centro dará ciência ao(s) discente(s) da acusação, abrindo o prazo de cinco dias úteis, no final do qual ocorrerá audiência de instrução, para apresentação de defesa e oferecimento de provas;

III - a prova será documental ou testemunhal e os depoimentos serão reduzidos a termo;

IV - concluída a audiência de instrução, no prazo de 48 horas, convocado o(s) interessado(s), o diretor de centro decidirá a penalidade a ser aplicada;

            V - O discente terá cinco dias úteis, a contar da ciência da decisão do diretor de centro, para interpor recurso ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP).

Art. 13. Sempre que o ilícito praticado pelo discente ensejar imposição de sanção de suspensão ou expulsão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. 

§ 1º A instauração de processo disciplinar será solicitada pelo diretor de centro ao reitor, que deverá anexar todos os documentos relevantes, caso existam.

§ 2º Deve ser garantido ao discente o exercício de ampla defesa e do contraditório.

Art. 14. A sanção de advertência ou repreensão serão aplicadas no caso do não cumprimento de um ou mais dos Incisos de I a IX, constantes no Artigo 4º, ou no caso da prática de um ou mais dos Incisos I, III, IV e IX a XVIII, constantes no Artigo 5º.

Parágrafo único. No caso do não cumprimento de um ou mais dos Incisos IV a VI e IX, constantes no Artigo 4º, e no caso da prática de um ou mais dos Incisos I, IV e IX, XI, XV, XVII, constantes no Artigo 5º, o diretor de centro, ao final do procedimento sumário, levando em consideração a alta gravidade do ato praticado e os antecedentes do discente, poderá pedir a instauração de processo disciplinar visando aplicação da pena de suspensão, devendo juntar relatório final ao pedido de instauração.

Art. 15. A sanção de suspensão será aplicada:

I - no caso de reincidência da sanção disciplinar de advertência ou repreensão;

II - no caso da prática de um ou mais dos Incisos II, V, VI, VIII e XVIII, constantes no Artigo 5º.

Art. 16. No caso de práticas referidas no Inciso VII, constante do Artigo 5º, o discente será encaminhado a serviço de assistência da Universidade.

Art. 17. A sanção de expulsão será aplicada no caso de reincidência da sanção disciplinar de suspensão, ou no caso da prática de um ou mais dos Incisos II, V, VI, VIII e XVII, constantes no Artigo 5º. 

 

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CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 18. O processo disciplinar buscará a comprovação da existência dos fatos ou de seus autores, bem como dos graus de responsabilidade na prática da infração.

Art. 19. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis da UEM designados pelo diretor de centro e nomeados pelo reitor, assegurando sempre a participação de um representante discente indicado pelo Diretório Central dos Estudantes (DCE) ou, na omissão deste, pelo Centro Acadêmico (CA).

§1º Caso as entidades representativas, no prazo assinalado, não procedam à indicação, competirá à reitoria designar um representante discente para acompanhar o processo, sob pena de nulidade.

§ 2º A não participação efetiva do representante discente, devidamente notificado, não implicará a suspensão ou paralisação do processo.

Art. 20. O processo disciplinar se desenvolverá nas seguintes etapas:

I - instauração, com a publicação da portaria que constituir a comissão;

II - eventual comprovação do fato e sua caracterização;

III - indicação da eventual autoria e grau de responsabilidade;

IV - indiciamento;

V - defesa;

VI - relatório de conclusão;

VII - julgamento.

Art. 21. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 45 dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 22. Os pais ou responsáveis pelo discente menor de 18 anos, que estiver respondendo ao processo, serão cientificados e poderão acompanhar o processo.

Art. 23. É assegurado ao discente o direito de acompanhar o processo disciplinar, pessoalmente ou por seu procurador legalmente constituído.

Art. 24. Os depoimentos serão prestados oralmente e reduzidos a termo, não sendo lícito trazê-los por escrito.

Art. 25. Tipificada a infração, será formulado o indiciamento dos discentes, com especificação dos fatos a eles imputados e das respectivas provas.

Parágrafo único. Os indiciados serão citados por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentarem defesa escrita no prazo de cinco dias úteis, assegurando-lhes vistas ao processo no órgão/setor.

Art. 26. No processo disciplinar deve ser assegurada ampla defesa e o contraditório aos indiciados, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Parágrafo único. Será permitido acompanhamento, por advogado, em todas as fases do processo.

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Art. 27. O processo disciplinar, com o relatório de conclusão da comissão, será remetido para julgamento à autoridade que instaurou o processo, que acatará as conclusões da comissão constantes do relatório, salvo se contrárias às provas constantes do processo e legais.

Parágrafo único. A autoridade julgadora, antes de proferir seu julgamento, deve encaminhar o processo à Procuradoria Jurídica (PJU) da UEM, para pronunciamento acerca dos aspectos processuais.

Art. 28. Após o julgamento o discente terá cinco dias úteis, a contar do dia da ciência da sanção, para recorrer por escrito, ao Conselho Universitário (COU).

Parágrafo único. O reitor poderá, a seu critério, atenuar a penalidade proposta pelo diretor de centro ou propor uma penalidade alternativa ao discente que estiver sob processo disciplinar.

Art. 29. Do processo disciplinar poderá resultar:

I - arquivamento;

II - aplicação da sanção.

Art. 30. O discente que estiver sob processo disciplinar somente poderá solicitar trancamento de matrícula, transferência ou participar de sua imposição de grau, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, se for o caso.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 31. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo COU.

Art. 32. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 20 de agosto de 2007.

 

 

 

Décio Sperandio,

Reitor.

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 2/10/2007. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)