R E S O L U Ç Ã O  No  014/2007-COU

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 25/9/2007.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprovar normas para constituição, atribuições e funcionamento da Comissão Própria de Avaliação (CPA) e revogar as Resoluções nos 001/2005-COU e 015/2005-COU.

 

 

 

            Considerando o conteúdo das fls. 306 a 323 do Processo nº 258/2005 – volume 2;

considerando o disposto no Parecer nº 007/2007-PLAN;

considerando o disposto no Artigo 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º A Comissão Própria de Avaliação (CPA), executora de parte do processo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), tem por finalidade coordenar o processo interno de avaliação da educação superior da Universidade Estadual de Maringá (UEM) em suas múltiplas dimensões.

Parágrafo único. A CPA ficará localizada junto à Assessoria de Planejamento (ASP).

 

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO E DA FORMA DE ATUAÇÃO

 

 

Art. 2º A composição da CPA contempla representantes de todos os segmentos da comunidade universitária e da sociedade civil organizada, conforme segue:

I – um docente de cada centro, com titulação mínima de doutor e com pelo menos dez anos de atividade na UEM;

 

 

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/... Res. 014/2007-COU                                                                                                fls. 02

 

II – três servidores técnico-administrativos de nível superior e com pelo menos dez anos de atividades na UEM;

III – dois discentes cursando a segunda série ou séries subseqüentes do respectivo curso;

IV – dois representantes da sociedade civil organizada, preferencialmente ex-alunos da UEM, sendo um da classe empresarial e um da classe trabalhadora.

§ 1º Os docentes referidos no Inciso I, serão indicados pelos respectivos centros, em processos eletivos próprios. O mesmo processo será utilizado para as eventuais substituições para complementação de mandatos. Os nomes indicados serão homologados pelo Conselho Universitário (COU).

§ 2º Os representantes dos servidores técnico-administrativos, referidos no Inciso II, serão indicados por meio de processos eletivos próprios, da seguinte forma:

a) um servidor técnico-administrativo por centro;

b) dois servidores técnico-administrativos pela Reitoria;

c) dois servidores técnico-administrativos pelos Órgãos Suplementares.

§ 3º Dentre os indicados, de acordo com o parágrafo anterior, o COU escolherá três representantes dos servidores técnico-administrativos para compor a CPA, respeitando-se a representatividade de cada setor. O mesmo processo será utilizado para as eventuais substituições para complementação de mandatos.

§ 4º Os representantes de que trata o Inciso III do caput deste artigo serão indicados pelo corpo discente da UEM, por meio de processo próprio.

§ 5º Os representantes de que trata o Inciso IV do caput deste artigo serão indicados pelos respectivos segmentos da sociedade civil organizada, mediante processo próprio.

§ 6º É vedada a participação na CPA de servidores ocupantes de funções/cargos de confiança da Administração, que tenham sido nomeados diretamente pela reitoria sem processo eletivo prévio.

§ 7º Os representantes da CPA serão nomeados pelo reitor e terão mandato de dois anos, sendo permitida recondução.

§ 8º A CPA elegerá o coordenador e o vice-coordenador, dentre os seus membros da carreira docente, os quais serão nomeados pelo reitor.

Art. 3º A partir da nomeação do coordenador, a CPA iniciará a gestão que terá atuação autônoma, desvinculada dos gestores, dos conselhos e de outros órgãos colegiados.

Art. 4º Para executar a auto-avaliação da Instituição, a CPA poderá ser assessorada por servidores docentes, por servidores técnico-administrativos e por outras pessoas qualificadas.

 

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/... Res. 014/2007-COU                                                                                                fls. 03

 

Art. 5º A CPA poderá, a critério de seus membros, dividir-se em subcomissões.

Art. 6º As atividades desenvolvidas pelos servidores docentes e técnico-administrativos, participantes da CPA, serão computadas em suas atribuições de encargos semanais junto ao órgão em que estiverem lotados.

Art. 7º Os membros da CPA respondem pelas penalidades previstas na legislação do SINAES e devem assinar Termo de Compromisso e de Ética.

Art. 8º À CPA caberá:

I – elaborar a proposta de Avaliação Própria da Instituição, contemplando as dimensões consideradas obrigatórias pela legislação pertinente, submetendo-a ao debate na comunidade universitária e à aprovação dos seus conselhos superiores;

II – conduzir o processo de auto-avaliação da UEM;

III – encaminhar aos órgãos competentes da Instituição, relatório das avaliações realizadas, antes de qualquer divulgação;

IV – sistematizar e encaminhar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) as informações solicitadas;

V - divulgar suas atividades junto à comunidade universitária.

 

Seção 1

Do Coordenador

 

Art. 9º Ao coordenador da CPA compete:

I – administrar e representar a comissão;

II – supervisionar, coordenar e orientar as atividades da comissão;

III – prever, solicitar e gerir os recursos necessários ao bom desempenho das atividades da comissão;

IV – convocar e presidir as reuniões da comissão;

V – manter a comissão articulada com órgãos e instituições afins;

VI – cumprir e fazer cumprir este regulamento;

 

Seção 2

Dos Membros

 

Art. 10. Aos membros da CPA compete:

I – fomentar, integrar e articular as diversas atividades da comissão;

II – participar de reuniões convocadas pelo Coordenador da CPA;

III – executar atividades atribuídas pela coordenação, compatíveis com o seu cargo;

IV – executar outras atividades correlatas;

V – cumprir o presente regulamento.

 

 

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/... Res. 014/2007-COU                                                                                                fls. 04

 

CAPÍTULO III

DO APOIO

 

Art. 11. À Administração Superior da UEM cabe oferecer à CPA as condições necessárias para o desempenho de suas atividades, entre as quais:

I – o suporte físico (espaço, máquinas e equipamentos, secretaria, dentre outros);

II – bancos de dados completos contendo informações pertinentes ao ensino, à pesquisa, à extensão entre outras;

III – suporte financeiro para o pleno desenvolvimento de suas atividades.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Universitário, ouvida a CPA.

Art. 13. A CPA terá cronograma de trabalho de acordo com as diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES/INEP), com as deliberações do Conselho Estadual de Educação (CEE/PR) e com o estabelecido no Artigo 8º desta resolução.

Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nºs 001/2005-COU e 015/2005-COU e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 27 de agosto de 2007.

 

 

 

Mário Luiz Neves de Azevedo,

Vice-Reitor.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 2/10/2007. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)