R E S O L U Ç Ã O No
014/2007-COU
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 25/9/2007. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Aprovar
normas para constituição, atribuições e funcionamento da Comissão Própria de
Avaliação (CPA) e revogar as Resoluções nos 001/2005-COU e
015/2005-COU. |
Considerando o conteúdo das fls.
considerando
o disposto no Parecer nº 007/2007-PLAN;
considerando
o disposto no Artigo 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO
USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A Comissão Própria de Avaliação (CPA), executora de parte do processo
do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), tem por
finalidade coordenar o processo interno de avaliação da educação superior da
Universidade Estadual de Maringá (UEM) em suas múltiplas dimensões.
Parágrafo único. A CPA ficará localizada junto à
Assessoria de Planejamento (ASP).
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E DA FORMA
DE ATUAÇÃO
Art. 2º A composição
da CPA contempla representantes de todos os segmentos da comunidade
universitária e da sociedade civil organizada, conforme segue:
I – um docente de cada
centro, com titulação mínima de doutor e com pelo menos dez anos de atividade
na UEM;
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II – três servidores
técnico-administrativos de nível superior e com pelo menos dez anos de
atividades na UEM;
III – dois discentes
cursando a segunda série ou séries subseqüentes do respectivo curso;
IV – dois representantes da
sociedade civil organizada, preferencialmente ex-alunos da UEM, sendo um da
classe empresarial e um da classe trabalhadora.
§ 1º Os docentes referidos
no Inciso I, serão indicados pelos respectivos centros, em processos eletivos
próprios. O mesmo processo será utilizado para as eventuais substituições para
complementação de mandatos. Os nomes indicados serão homologados pelo Conselho
Universitário (COU).
§ 2º Os
representantes dos servidores técnico-administrativos, referidos no Inciso II,
serão indicados por meio de processos eletivos próprios, da seguinte forma:
a) um servidor técnico-administrativo
por centro;
b) dois servidores técnico-administrativos
pela Reitoria;
c) dois servidores técnico-administrativos
pelos Órgãos Suplementares.
§ 3º Dentre
os indicados, de acordo com o parágrafo anterior, o COU escolherá três representantes
dos servidores técnico-administrativos para compor a CPA, respeitando-se a
representatividade de cada setor. O mesmo processo
será utilizado para as eventuais substituições para complementação de
mandatos.
§ 4º Os
representantes de que trata o Inciso III do caput
deste artigo serão indicados pelo corpo discente da UEM, por meio de processo
próprio.
§ 5º Os representantes de que
trata o Inciso IV do caput deste artigo
serão indicados pelos respectivos segmentos da sociedade civil organizada, mediante
processo próprio.
§ 6º É vedada a participação na CPA de servidores ocupantes de
funções/cargos de confiança da Administração, que tenham sido nomeados
diretamente pela reitoria sem processo eletivo prévio.
§ 7º Os representantes da CPA
serão nomeados pelo reitor e terão mandato de dois anos, sendo permitida
recondução.
§ 8º A CPA elegerá o coordenador
e o vice-coordenador, dentre os seus membros da carreira docente, os quais
serão nomeados pelo reitor.
Art. 3º A partir da nomeação do coordenador,
a CPA iniciará a gestão que terá atuação autônoma, desvinculada dos gestores,
dos conselhos e de outros órgãos colegiados.
Art. 4º Para executar a
auto-avaliação da Instituição, a CPA poderá ser assessorada por servidores
docentes, por servidores técnico-administrativos e por outras pessoas
qualificadas.
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Art. 5º A CPA poderá, a critério
de seus membros, dividir-se em subcomissões.
Art. 6º As atividades desenvolvidas pelos servidores docentes e
técnico-administrativos, participantes da CPA, serão computadas em suas
atribuições de encargos semanais junto ao órgão em que estiverem lotados.
Art. 7º Os membros da CPA respondem
pelas penalidades previstas na legislação do SINAES e devem assinar Termo de Compromisso
e de Ética.
Art. 8º À CPA caberá:
I – elaborar a proposta de
Avaliação Própria da Instituição, contemplando as dimensões consideradas
obrigatórias pela legislação pertinente, submetendo-a ao debate na comunidade universitária
e à aprovação dos seus conselhos superiores;
II – conduzir o processo de
auto-avaliação da UEM;
III – encaminhar aos órgãos
competentes da Instituição, relatório das avaliações realizadas, antes de
qualquer divulgação;
IV
– sistematizar e encaminhar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (INEP) as informações solicitadas;
V - divulgar suas
atividades junto à comunidade universitária.
Seção 1
Do Coordenador
Art. 9º Ao coordenador da CPA compete:
I – administrar e representar a
comissão;
II – supervisionar, coordenar e
orientar as atividades da comissão;
III – prever, solicitar e gerir os
recursos necessários ao bom desempenho das atividades da comissão;
IV – convocar e presidir as reuniões
da comissão;
V – manter a comissão articulada com
órgãos e instituições afins;
VI – cumprir e fazer cumprir este
regulamento;
Seção 2
Dos Membros
Art. 10. Aos membros da CPA compete:
I – fomentar, integrar e articular
as diversas atividades da comissão;
II – participar de reuniões
convocadas pelo Coordenador da CPA;
III – executar atividades atribuídas
pela coordenação, compatíveis com o seu cargo;
IV – executar outras atividades
correlatas;
V – cumprir o presente regulamento.
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CAPÍTULO III
DO APOIO
Art. 11. À Administração Superior da UEM cabe oferecer à CPA as
condições necessárias para o desempenho de suas atividades, entre as quais:
I – o suporte físico (espaço,
máquinas e equipamentos, secretaria, dentre outros);
II – bancos de dados
completos contendo informações pertinentes ao ensino, à pesquisa, à extensão
entre outras;
III – suporte financeiro
para o pleno desenvolvimento de suas atividades.
Art. 12. Os casos omissos serão
resolvidos pelo Conselho Universitário, ouvida a CPA.
Art.
Art. 14. Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nºs 001/2005-COU
e 015/2005-COU e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 27 de agosto de
2007.
Mário
Luiz Neves de Azevedo,
Vice-Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 2/10/2007.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |