R E S O L U Ç Ã O   N°  004/2008-CAD

 

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 8/2/2008.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprovar o novo Regulamento do Sistema de Registro de Preços da UEM e revogar a Resolução nº 182/2007-CAD.

 

 

Considerando o conteúdo das fls. 123 a 133 do Processo nº 1.318/1999;

considerando o disposto nas Leis Federais nos 8.666/93 e 10.520/2002;

considerando a Lei Estadual nº 15.608/2007;

considerando o Parecer nº 367/2007-PJU,

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º  Aprovar o novo Regulamento do Sistema de Registro de Preços da Universidade Estadual de Maringá, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 2º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 182/2007-CAD e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 28 de janeiro de 2008.

 

 

 

Décio Sperandio,

Reitor.

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 15/2/2008. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 

ANEXO

 

 

REGULAMENTO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ

 

 

Art. 1º O Sistema de Registro de Preços (SRP) da Universidade Estadual de Maringá (UEM) será implementado para aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente e para a contratação de serviços de menor complexidade técnica, na forma estabelecida na Lei Estadual n° 15.608/2007 e, subsidiariamente, pelas Leis Federais nos 8.666/1993 e 10.520/2002, no que for cabível.

Parágrafo único. Para fins deste regulamento, denomina-se SRP, o procedimento utilizado para registro das propostas selecionadas para futuras e eventuais contratações ou fornecimentos.

Art. 2º A operacionalização do SRP fica a cargo das comissões permanentes ou especiais de licitação, ou ainda, dos pregoeiros e respectivas equipe de apoio, conforme o caso.

Art. 3º O registro de preço deve ser precedido de ampla e permanente pesquisa do mercado local.

Art. 4°A UEM deve adotar o SRP, preferencialmente, quando:

I - em razão de suas necessidades permanentes e renováveis, houver necessidade de contratações freqüentes do mesmo bem ou serviço;

II - for mais conveniente a aquisição de bens ou contratação de serviços de forma parcelada, em face da impossibilidade de estimar os quantitativos ou as condições específicas e concretas da execução contratual;

III - for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão/unidade.

Art. 5° A aquisição de bens ou contratação dos serviços, de que trata este regulamento, é efetuada sempre que possível com base no registro de preços cotados, de acordo com a ordem de classificação obtida no procedimento licitatório.

          Art. 6° Quando adotada a modalidade pregão para as compras e contratação de bens e serviços de que trata este regulamento, pelo SRP, observa-se que:

I - na área de saúde, são considerados bens e serviços comuns aqueles necessários ao atendimento da rede de saúde pública estadual, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado;

II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou o fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos  licitantes quantos forem necessários, para atingir a totalidade do quantitativo demandado, respeitada a ordem de classificação, desde que compatíveis com os preços  vigentes no mercado;

III - pode ser registrados outros preços diferentes da proposta vencedora, desde que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo admitido e se tratem de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente  justificado e de comprovada vantagem.

Art. 7° No pregão, na forma eletrônica, realizada para o SRP, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, respeitada a ordem de classificação, pode ser convocados tantos licitantes quantos forem necessários para alcançar o total estimado, observado o preço da proposta vencedora.

Art. 8° A formalização do contrato das aquisições e contratações de serviços efetuadas pelo SRP de que trata este regulamento faz-se meio da respectiva ata de registro de preços.

Art. 9° As quantidades para fornecimento serão solicitadas pelos órgãos/unidades da UEM, por escrito e dentro do prazo de validade do SRP, de acordo com as suas necessidades, respeitado o limite máximo, sendo facultado ao licitante fornecer o quantitativo em função de sua capacidade de fornecimento, caso esta seja inferior ao total requisitado.

Art. 10. A UEM terá o direito de contratar, concomitantemente, dois ou mais fornecedores, respeitando-se a capacidade de fornecimento de cada licitante, observado o disposto no Artigo 6°.

Art. 11. Caso o licitante não possa fornecer o quantitativo do total requisitado, ou parte dele, deve comunicar o fato à UEM, por escrito, no prazo de 48 horas, a contar do recebimento da solicitação de fornecimento.

Art. 12. Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante que formulou oferta parcial, classificado em primeiro lugar, a melhor proposta passa a ser a do segundo colocado e assim por diante, desde que compatíveis com o preço vigente no mercado.

Art. 13. A recusa injustificada no fornecimento dos bens ou prestação dos serviços registrados implica ao fornecedor a aplicação das sanções previstas no Artigo 150 e seguintes da Lei Estadual n° 15.608/2007, conforme critérios e condições a serem estabelecidos nos respectivos editais de licitação.

Art. 14. O prazo de validade do SRP será estipulado, para cada caso, no edital de licitação, respeitando-se o prazo máximo de um ano, computadas todas as prorrogações.

Art. 15. Durante o prazo de validade, as propostas selecionadas no registro de preços fica à disposição da UEM, para que efetue as contratações nas oportunidades e quantidades de que necessitar, até o limite estabelecido.

Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a UEM a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência de fornecimento ou execução dos serviços em igualdade de condições.

Art. 17. Os preços registrados pode ser utilizados por todos os órgãos/unidades da UEM, respeitando-se as respectivas previsões de consumo e dotações orçamentárias.

Art. 18. Os preços registrados pode ser revisados/atualizados em caso de comprovada oscilação no custo de produção refletida no mercado, tanto para mais como para menos, bem como nas demais hipóteses previstas na legislação vigente.

Parágrafo único. Os preços registrados, quando sujeitos a controle oficial, pode ser atualizados nos termos e prazos fixados pelo órgão controlador.

Art. 19. Os preços registrados pode ser suspensos ou cancelados nos seguintes casos:

I - pela UEM, quando for por ela julgado que o fornecedor esteja definitiva ou temporariamente impossibilitado de cumprir as exigências da licitação que deu origem ao registro de preços ou pela não observância das normas legais;

II - pelo fornecedor, quando, mediante solicitação por escrito, demonstrar que está definitiva ou temporariamente impossibilitado de cumprir as exigências da licitação e devidamente aceita pela UEM, nos termos legais;

III - por relevante interesse da UEM, devidamente justificado;

IV - por inidoneidade superveniente ou comportamento irregular do fornecedor, ou, ainda, no caso de substancial alteração das condições de mercado.

§ 1° Enquanto perdurar a suspensão ou cancelamento, pode ser realizadas novas licitações para aquisição dos bens ou contratação dos serviços constantes dos registros de preços.

§ 2° A inadimplência decorrente das situações constantes dos Incisos I, II e IV, conforme o caso sujeitará o fornecedor às sanções previstas no Artigo 150 e seguintes da Lei Estadual n° 15.608/2007.

Art. 20. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral de preços da UEM em razão da incompatibilidade deste com o preço vigente no mercado.

Art. 21. Aos casos omissos, aplica-se as demais disposições da Lei Estadual n° 15.608/2007 e, supletivamente, às Leis Federais nos 8.666/1993 e 10.520/2002, conforme o caso.