R
E S O L U Ç Ã O N° 004/2008-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 8/2/2008. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Aprovar o novo Regulamento do Sistema de Registro de
Preços da UEM e revogar a Resolução nº 182/2007-CAD. |
Considerando o conteúdo das fls.
considerando o disposto nas Leis Federais nos
8.666/93 e 10.520/2002;
considerando a Lei Estadual nº 15.608/2007;
considerando o Parecer nº
367/2007-PJU,
O
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o novo Regulamento do Sistema de Registro de
Preços da Universidade Estadual de
Maringá, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 182/2007-CAD
e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 28 de janeiro
de 2008.
Décio
Sperandio,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 15/2/2008.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
ANEXO
REGULAMENTO DO
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
Art. 1º O Sistema de Registro de Preços (SRP) da
Universidade Estadual de Maringá (UEM) será implementado para aquisição
remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente e para a
contratação de serviços de menor complexidade técnica, na forma estabelecida na
Lei Estadual n° 15.608/2007 e, subsidiariamente, pelas Leis Federais nos 8.666/1993 e
10.520/2002, no que for cabível.
Parágrafo único. Para fins
deste regulamento, denomina-se SRP, o procedimento utilizado para registro das
propostas selecionadas para futuras e eventuais contratações ou fornecimentos.
Art. 2º A operacionalização do SRP fica a cargo das comissões permanentes
ou especiais de licitação, ou ainda, dos pregoeiros e respectivas equipe de apoio,
conforme o caso.
Art. 3º O registro de preço deve ser precedido de ampla e permanente
pesquisa do mercado local.
Art. 4°A UEM deve adotar o SRP,
preferencialmente, quando:
I - em razão de suas necessidades permanentes
e renováveis, houver necessidade de contratações freqüentes do mesmo bem ou
serviço;
II - for mais conveniente a aquisição de bens
ou contratação de serviços de forma parcelada, em face da impossibilidade de
estimar os quantitativos ou as condições específicas e concretas da execução
contratual;
III - for conveniente a aquisição de bens ou a
contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão/unidade.
Art. 5° A aquisição de bens ou contratação dos
serviços, de que trata este regulamento, é efetuada sempre que possível com
base no registro de preços cotados, de acordo com a ordem de classificação
obtida no procedimento licitatório.
Art.
6° Quando adotada a modalidade pregão para as compras e
contratação de bens e serviços de que trata este regulamento, pelo SRP, observa-se
que:
I - na área de saúde, são considerados bens e serviços comuns aqueles
necessários ao atendimento da rede de saúde pública estadual, cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio
de especificações usuais do mercado;
II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou o
fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a
convocação de tantos licitantes quantos forem
necessários, para atingir a totalidade do quantitativo demandado, respeitada a
ordem de classificação, desde que compatíveis com os preços vigentes no mercado;
III - pode ser registrados outros preços diferentes da proposta
vencedora, desde que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo
admitido e se tratem de objetos de qualidade ou desempenho superior,
devidamente justificado e de comprovada
vantagem.
Art. 7° No pregão, na
forma eletrônica, realizada para o SRP, quando a proposta do licitante vencedor
não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, respeitada a
ordem de classificação, pode ser convocados tantos licitantes quantos forem
necessários para alcançar o total estimado, observado o preço da proposta
vencedora.
Art. 8° A
formalização do contrato das aquisições e contratações de serviços efetuadas
pelo SRP de que trata este regulamento faz-se meio da respectiva ata de
registro de preços.
Art. 9° As quantidades para fornecimento serão
solicitadas pelos órgãos/unidades da UEM, por escrito e dentro do prazo de
validade do SRP, de acordo com as suas necessidades, respeitado o limite
máximo, sendo facultado ao licitante fornecer o quantitativo em função de sua
capacidade de fornecimento, caso esta seja inferior ao total requisitado.
Art.
Art. 11. Caso o licitante não possa fornecer o
quantitativo do total requisitado, ou parte dele, deve comunicar o fato à UEM,
por escrito, no prazo de 48 horas, a contar do recebimento da solicitação de
fornecimento.
Art. 12. Exaurida a
capacidade de fornecimento do licitante que formulou oferta parcial,
classificado em primeiro lugar, a melhor proposta passa a ser a do segundo
colocado e assim por diante, desde que compatíveis com o preço vigente no
mercado.
Art.
Art. 14. O prazo de validade do SRP será
estipulado, para cada caso, no edital de licitação, respeitando-se o prazo
máximo de um ano, computadas todas as prorrogações.
Art. 15. Durante o
prazo de validade, as propostas selecionadas no registro de preços fica à
disposição da UEM, para que efetue as contratações nas oportunidades e
quantidades de que necessitar, até o limite estabelecido.
Art.
Art. 17. Os preços registrados pode ser
utilizados por todos os órgãos/unidades da UEM, respeitando-se as respectivas
previsões de consumo e dotações orçamentárias.
Art. 18. Os preços registrados pode ser
revisados/atualizados em caso de comprovada oscilação no custo de produção
refletida no mercado, tanto para mais como para menos, bem como nas demais
hipóteses previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. Os preços registrados, quando sujeitos
a controle oficial, pode ser atualizados nos termos e prazos fixados pelo órgão
controlador.
Art. 19. Os preços registrados pode ser
suspensos ou cancelados nos seguintes casos:
I - pela UEM,
quando for por ela julgado que o fornecedor esteja definitiva ou
temporariamente impossibilitado de cumprir as exigências da licitação que deu
origem ao registro de preços ou pela não observância das normas legais;
II - pelo
fornecedor, quando, mediante solicitação por escrito, demonstrar que está definitiva
ou temporariamente impossibilitado de cumprir as exigências da licitação e
devidamente aceita pela UEM, nos termos legais;
III - por
relevante interesse da UEM, devidamente justificado;
IV
- por inidoneidade superveniente ou comportamento irregular do fornecedor, ou,
ainda, no caso de substancial alteração das condições de mercado.
§ 1° Enquanto perdurar a suspensão ou cancelamento, pode ser
realizadas novas licitações para aquisição dos bens ou contratação dos serviços
constantes dos registros de preços.
§ 2° A inadimplência decorrente das
situações constantes dos Incisos I, II e IV, conforme o caso sujeitará o
fornecedor às sanções previstas no Artigo 150 e seguintes da Lei Estadual n° 15.608/2007.
Art. 20. Qualquer
cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral de
preços da UEM em razão da incompatibilidade deste com o preço vigente no
mercado.
Art. 21. Aos casos omissos, aplica-se as demais
disposições da Lei Estadual n° 15.608/2007 e, supletivamente, às Leis Federais
nos 8.666/1993 e 10.520/2002, conforme o caso.